Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00766/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/17/2008
Relator:José Correia
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL NOS TERMOS DO DL N.º 247/87 DE 17 DE JUNHO QUE ESTABELECEU O REGIME DE CARREIRAS E CATEGORIAS, BEM COMO AS FORMAS DE PROVIMENTO DO PESSOAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS, SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS, FEDERAÇÕES E ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS, ASSEMBLEIAS DISTRITAIS E JUNTAS DE FREGUESIA E ADAPTOU O DL N.º 248/85, DE 15.06, ÀS CARREIRAS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL
FUNDAMENTAÇÃO EXIGIDA À RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL. VISTO DE TRIBUNAL DE CONTAS E PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA.
Sumário:I) -Os objectivos que se visam alcançar com a reclassificação profissional impedem que a mesma possa ser entendida ou utilizada como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ou ingressarem em nova carreira sem ser por concurso.
III) -A reclassificação profissional não surge como uma alternativa ao concurso enquanto meio normal de ingresso numa carreira, pelo que a sua legalidade está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: ocorrer uma situação de organização, reorganização ou reestruturação parcial ou total dos serviços; haver adequação entre o conteúdo funcional da carreira para que vai ser feita a reclassificação e as aptidões dos funcionários ou agentes a reclassificar; serem respeitados os requisitos legalmente exigidos para o ingresso na nova carreira; facilitar-se, pela mudança de carreira, a redistribuição e o aproveitamento racional dos efectivos.
IV) – Tendo-se a entidade recorrente socorrido daquela forma de mobilidade (reclassificação) para prover a vaga de chefe de secção que se mantinha deserta, por falta de candidatados ao concurso interno geral de acesso que aquela edilidade tinha aberto por mais do que uma vez, não estamos perante uma vaga no quadro de pessoal, ou uma mera alteração do quadro que constitui o fundamento para que se dê por verificada a condição prevista no n.º 3 do artigo 51º do DL n.º 247/87.
V) -O lugar de chefe de secção (terminologia legal), cargo de chefia, ainda que ligado funcionalmente ao grupo de pessoal administrativo, não se integra em nenhuma carreira do grupo de pessoal administrativo, assumindo a natureza de um lugar de comando das unidades orgânicas, com funções próprias.
VI) -Não se integrando o lugar de chefe de secção em qualquer carreira do grupo de pessoal administrativo, e consequentemente em nenhum das diversas categorias que compõem, regra geral, cada carreira, não pode ocorrer a reclassificação da contra-interessada para o lugar de chefe de secção.
VII) -A fundamentação exigida à reclassificação profissional por força do n.º 5 do art.º 51º: na verdade, a reclassificação profissional tem como objectivo primeiro e único melhorar a eficácia e eficiência dos serviços, devendo ser reclassificados (quando ocorra situações de reorganização e reestruturação dos serviços) só aqueles que demonstram possuir as capacidades e aptidões profissionais para um bom desempenho das funções inerentes ao novo posto de trabalho e essa adequação só se assegura se as deliberações e os despachos que operam à reclassificação profissional se encontrarem fundamentados
VIII) –O tribunal «a quo» não tinha que acatar o decidido pelo Tribunal de Contas, quando concedeu o visto prévio já que, nos termos do artigo 203º da Lex Fundamentalis, os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei”, compreendendo a independência dos tribunais, por um lado, a independência entre si, excepcionando as relações dentro de cada ordem ou espécie – artigos 210º, 212º e 221º da CRP- e, por outro, a autonomia na interpretação do direito, salvo quando, por via do recurso, tem o dever de acatar as decisões proferidas pelos tribunais superiores (artigo 4º,n.º2 da Lei 3/99. de 13 de Janeiro e artigo 4º, n.º 1 da lei 21/85, de 30 de Julho.)
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo da 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo Sul.

1- RELATÓRIO

O Ministério Público intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa, sob a forma especial, pedindo que seja declarada a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere (CMA), de 5.11.1998 e do despacho do Presidente da Câmara de 6.11.1998, que reclassificou a tesoureira de 1ª classe daquela autárquica, Maria ..., na categoria de chefe de secção.
Por acórdão de 13.05.2005, o Tribunal “ a quo” julgou a acção procedente.
Inconformado, o Município de Alvaiázere interpõe recurso dessa decisão para este TCAS formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. Quanto à violação do disposto no n° 2 do artigo 51° do Decreto-Lei n°. 247/87, de 17 de Junho - por a reclassificação não se ter verificado para uma categoria diferente, de outra carreira, daquela que a contra-interessada era titular, mas antes para um lugar de chefia -, o tribunal recorrido ignorou a prova feita:
- Se o lugar de chefe de secção não integra, qualquer das carreiras administrativas previstas e definidas na lei, antes constituindo um lugar de chefia da unidade orgânica previsto na estrutura dos respectivos serviços, poder-se-á utilizar o mecanismo da reclassificação profissional desde que se verifiquem cumulativamente os demais requisitos exigidos pelo artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho. (DOC. 3)
- Independentemente da categoria detida, é possível a reclassificação profissional da carreira de oficial administrativo, para o cargo de chefe de secção, desde que estejam reunidos os requisitos plasmados no artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho. (DOC. 4).
- Os interessados que se encontrem na carreira de oficial administrativo e que queiram transitar para o lugar de chefe de secção podem-no fazer, pois esta reclassificação não colide com o preceituado no n°. 2 do artigo 51°. do Decreto-Lei n°. 247/87, de 17 de Junho, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira. (DOC. 6)
2. Quanto à invocada violação do n°.3 do artigo 51°. do Decreto-Lei n°.247/87, de 17 de Junho - pelo facto do processo de reclassificação da contra-interessada não ter sido precedido de qualquer reorganização ou reestruturação dos serviços -, o tribunal recorrido não atendeu à prova apresentada:
- No que diz respeito à reorganização dos serviços municipais, omite a criação de dois lugares de chefe de secção, que são aqueles cujo provimento definitivo se questiona. (DOC. 1)
- O concurso é o processo de recrutamento normal e obrigatório para o pessoal da Administração Pública, incluindo a A.P. Local (art. 5°. n.º 2, do Decreto-Lei nº. 498/98, de 30 de Dezembro, aplicável por força do Decreto-Lei n°. 52/91, de 25 de Janeiro, bem como o artigo 26°. do Decreto-Lei nº. 184/89, de 2 de Junho. (DOC. 2)
- A reclassificação pressupõe um nexo causal directo entre a reorganização dos serviços e a reordenação dos recursos humanos, de modo a uma melhor integração destes no conjunto dos serviços e das respectivas competências. (DOC. 2)
- Este nexo causal implica uma ligação, senão imediata, pelo menos próxima, mas em todos os casos directa entre a reclassificação do pessoal e a referida reorganização (...). (DOC. 2)
a) O tribunal recorrido não apreciou, correctamente, a matéria de facto trazida aos autos, e que consta dos actos impugnados:
- A recorrente decidiu prover os referidos cargos de chefia, mediante concurso interno geral de acesso.
- E fê-lo, por duas vezes, sem sucesso.
- O facto de não ter havido concorrentes, levou a que tivesse de recorrer à nomeação, em regime de substituição, nos termos do artigo 28°, n.º 1, n°. 2 alínea a) e n°. 4 do Decreto-Lei n°. 466/79, de 7 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n°. 406/82, de 27 de Setembro.
-E, perante a impossibilidade daquela se protelar, indefinidamente, às diligências legais necessárias ao preenchimento dos lugares, isto é, à única forma de mobilidade possível - a reclassificação profissional.
- A contra-interessada já desempenhava as funções de chefia, dadas as capacidades e aptidões reveladas.
b) O tribunal recorrido não pode concluir que a reclassificação não foi motivada pela reestruturação dos serviços, mas antes pelo facto dos concursos para os lugares em causa terem ficado desertos.
c) A recorrente só não optou, de imediato, por aquela, porque não queria:
- Subtrair a oferta de emprego público ao procedimento normal de recrutamento - o concurso.
- Contender com a garantia de igualdade de acesso à função pública e a um procedimento justo de selecção, estruturado, em regra, segundo o princípio da capacidade e do mérito, consagrado no n°. 2 do artigo 47°. da Constituição da República.
- Deixar de tutelar o Interesse público da isenção e da eficiência, e a vontade dos terceiros que pretendiam entrar em relação de emprego com a autarquia local.
d) A reclassificação operada é, portanto, uma consequência directa da reestruturação ou reorganização dos serviços municipais:
- Para ser possível a reclassificação dos funcionários ou agentes ao abrigo do disposto no artigo 51°., nº. 3, do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho, é necessário que os mesmos já exerçam, de facto, as funções para que se pretende a reclassificação, à data da reorganização ou reestruturação dos serviços. (DOC. 2)
-Face ao estabelecido no artigo 51°. do Decreto-Lei nº. 247/87, de 17 de Junho, designadamente no seu n°.3, um dos requisitos para que se possa proceder a nomeações por reclassificação, com base na organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, é necessário que os interessados já venham exercendo as funções para que se pretende reclassificá-los à data da organização ou reestruturação invocadas, pois só nessa hipótese é possível respeitar a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, conforme exigido pela referida disposição legal. (DOC. 2)
3. Quanto ao facto de se ter violado o disposto no n°. 5 do artigo 51°. do Decreto-Lei n°. 247/87, de 17 de Junho - o processo de reclassificação não foi integrado com documentos e informações de serviço que demonstrassem as funções exercidas pela contra-interessada antes da reestruturação eficaz dos serviços, o que se tornava necessário com vista a apurar os requisitos exigidos para o ingresso no lugar que veio a ocupar -, o tribunal recorrido não atendeu à prova efectuada, nem à lei aplicável:
- A deliberação, de 5 de Novembro de 1998, da qual consta a categoria em que a contra-interessada estava provida e aquela em que foi reclassificada.
- A base de recrutamento dos lugares de chefe de secção, essencialmente referida a categorias da carreira administrativa, indicia uma ligação funcional apertada entre este lugar e a carreira administrativa. (DOC. 4)
- O Despacho n.º 38/88, de 30 de Dezembro, da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, aprovou o conteúdo funcional das carreiras e categorias de oficial administrativo e de tesoureiro (Diário da República, II Série, n°. 22, 26-1-1989).
- O Despacho n°. 1/90, de 15 de Janeiro, da Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, procedeu à descrição das funções atinentes ao lucrar de chefe de secção (Diário da República, II série, n°. 23, 27-1-1990).
a) Ao concluir que a reclassificação profissional foi efectuada com violação dos requisitos estabelecidos no artigo 51°. n°. 2, n°. 3 e n°. 5 do Decreto-Lei n". 247/87, de 17 de Junho -devendo, por isso, a mesma ser declarada nula, nos termos do disposto no artigo 63°. do mesmo diploma legal -, o tribunal recorrido ignorou o estatuto, a natureza e a inserção do Tribunal de Contas na estrutura do Estado, tal como o quadro normativo que pauta a sua organização, o funcionamento e a actividade, e os acórdãos sobre idêntica factualidade, no âmbito dos quais foi concedido o visto prévio:
- Como tribunal, é um órgão de soberania (artigo 110°. da Constituição da República), aplicando-se-lhe, em geral, os valores, referências ou padrões de actuação extensivos aos tribunais, que se encontram estabelecidos naquela, designadamente:
• Principio da independência e da exclusiva sujeição à lei (artigo 203°. da Constituição da República).
* Princípio da fundamentação, da obrigatoriedade e da prevalência das decisões (artigo 205°. da Constituição da República).
- O visto é uma decisão e não um mero parecer, é uma condição ou um requisito de eficácia, sendo a validade que está na base da sua concessão.

O Ministério Público contra alegou pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos que foram os Vistos legais, cumpre decidir
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2- DA FUNDAMENTAÇÃO

2.1. - Dos Factos:

A sentença recorrida considerou relevante e provada a seguinte matéria de facto:
1.°) A autora é funcionária da Câmara Municipal de Alvaiázere, tendo estado integrada na carreira de tesoureira, até ao dia 6 de Novembro de 1998;
2.°) Os Serviços do Município de Alvaiázere foram alvo de reorganização publicada no DR, II série, n,º 205, de 5 de Setembro de 1995;
3.°) A Câmara Municipal de Alvaiázere por deliberação datada de 5 de Novembro de 1998, deliberou, por unanimidade ” concordar com a reclassificação profissional …da tesoureira de 1º classe, Maria ..., no lugar de chefe de secção de expediente geral e arquivo, acumulando a secção de pessoal” ( doc. 1 anexo à p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido);
4.°) Por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alvaiázere, datado de 6 de Novembro de 1998, e na sequência da deliberação da Câmara Municipal referida em 3., foi a tesoureira de 1ª classe, Maria ..., reclassificada em Chefe de Secção. ( doc. 2 anexo à p.i. e que aqui se dá como integralmente reproduzido).

Em sede de fundamentação de factos provados, exarou-se na douta sentença que a convicção do tribunal formou-se “Com base nos documentos juntos aos autos, no processo administrativo e considerando ainda os factos admitidos por acordo….”.
*

3- MOTIVAÇÃO DE DIREITO

O acórdão recorrido julgou procedente a acção intentada pelo Ministério Público, anulando a deliberação de 05.11.98, da Câmara Municipal de Alvaiázere (CMA) e o despacho do Presidente, daquela autarquia, datado de 06.11.98, que reclassificou a tesoureira de 1ª classe, Maria ..., como Chefe de Secção.
Sustentou a decisão de 1ª instância que a reclassificação da recorrida particular não obedece às normas vertidas nos n.ºs n.º 2, 3, e 4 do DL n.º 247/87, de 17 de Junho.
Contra este entendimento, alega a entidade recorrente nas conclusões apresentadas após convite, que não foram violados os preceitos que o acórdão recorrido considerou infringidos e, para tanto, sustentou ser”… possível a reclassificação profissional da carreira de oficial administrativo, para o cargo de chefe de secção, desde que estejam reunidos os requisitos plasmados no artigo 51º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho”; ser a reclassificação operada “ uma consequência directa da reestruturação ou reorganização dos serviços municipais” sendo, igualmente, desnecessário que os serviços demonstrassem as funções exercidas pela contra – interessada, uma vez que as mesmas decorrem dos despachos da Secretária de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território (SEALOT) n.º 38/88 e n.º 1/90, de 30.12 e de 15.01, respectivamente.
Por último, ainda alega que o acórdão recorrido ignorou que o visto do Tribunal de Contas “… é uma decisão e não um mero parecer, é uma condição ou um requisito de eficácia, sendo a validade que está na base da sua concessão”.
Vejamos então se lhe assiste razão.
O citado artigo 51º do DL n.º 247/87, estipula no seu n.º 2 “ A reclassificação consiste na atribuição de categoria diferente da que o funcionário ou agente é titular, de outra carreira e exige que aqueles reúnam os requisitos legalmente exigidos para a nova carreira”. Resultando do teor do seu n.º 3, que a reclassificação profissional só pode ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos, “… em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, devendo ser respeitada a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes”, e só se processará ”…para categoria remunerada pela mesma letra de vencimento ou imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração” (n.º 5 do artigo 51º).
Assim, a lei impõe que o processo de reclassificação profissional, da iniciativa da Administração, tenha, por um lado, uma ligação directa entre a organização ou reestruturação dos serviços e, por outro, que o funcionário ou agente a reclassificar o seja numa categoria e carreira diferente daquela de que é titular, isto é, a lei diz de forma clara e inequívoca que a reclassificação profissional só se pode operar para um categoria e carreira diferente da detida pelo reclassificando e não pode ocorrer fora das situações de organização ou reestruturação dos serviços.
No caso dos autos, resulta do probatório que a contra – interessada, tesoureira de 1ª classe, foi reclassificada como chefe de secção, na sequência deliberação da CMA e do despacho do seu Presidente, datados, respectivamente, de 05.11.98 e de 06.11.98 e após 3 anos sobre a reorganização dos serviços camarários levada a cabo em 1995. (art.ºs 1, 2, 3 e 4). Ou seja, não está provado “in casu” que a reclassificação profissional da contra interessada teve a sua origem em alguma alteração da estrutura dos quadros de pessoal do Município, o qual, relembre-se, ainda há pouco mais de 3 anos tinha reorganizado os seus serviços. Pelo contrário, o que se infere, não só da factualidade assente, como das conclusões da alegação, é que a entidade recorrente se socorreu daquela forma de mobilidade (reclassificação) para prover a vaga de chefe de secção que se mantinha deserta, por falta de candidatados ao concurso interno geral de acesso que aquela edilidade tinha aberto por mais do que uma vez.
É sabido que a reclassificação só pode “...ocorrer quando se verifiquem situações de organização total ou parcial dos serviços ou reestruturação dos mesmos...” (n.º 3 do art.º 51º do DL n.º 247/87), isto é, para se operar a reclassificação profissional tem de existir uma conexão entre esta forma de mobilidade e a organização ou reestruturação dos serviços, de forma a que a necessidade daquela resulte desta. Não é, pois, uma vaga no quadro de pessoal, ou uma mera alteração do quadro que constitui o fundamentando para que se dê por verificada a condição prevista no n.º 3 do artigo 51º do DL n.º 247/87.
No Ac. deste TCAS, de 16.03.06, (rec.00639/03) com o qual concordamos, escreveu-se, a este propósito o seguinte:
“ (….) a razão de ser da reclassificação é um desajustamento entre os efectivos existentes e as necessidades das novas funções por isso a lei nos diz que a reclassificação se fundamenta “ na descrição de funções (…) dos novos postos de trabalho” (art.º 51º,n.º5, do DL 247/87). Assim a necessidade da reclassificação só surge com a reestruturação dos serviços, ou, melhor dizendo com o desajustamento daí decorrente. Finalmente, ressalta deste aspecto da reclassificação, que a mesma visa fundamentalmente um melhor aproveitamento dos efectivos existente em função de novas funções. Ora, tudo isto é perfeitamente coerente se existir um nexo causal (determinista) entre a reestruturação dos serviços e a reclassificação. Aproveitar alguém nas novas funções, pressupõe, logicamente, que se criem novas funções. Diga-se que em parte alguma do regime jurídico da reclassificação existe o menor suporte para usar a reclassificação como meio de promover um funcionário. Não é para fazer justiça ao funcionário, porventura zeloso e diligente, que existe a reclassificação (…)”.
Ora, “ in casu”, não resta dúvidas que a reclassificação profissional da contra interessada não tem qualquer ligação, nem imediata, nem próxima, com qualquer organização ou reestruturação levada a cabo pelos serviços, pelo que bem andou o acórdão sob censura ao considerar que a deliberação e o despacho objecto da presente acção, incorrem em infracção ao disposto no n.º3 do artigo 51º do DL n.º 247/87, vício de violação de lei gerador de nulidade, nos termos do artigo 63º do mesmo diploma. E, o que acabou de dizer-se nada tem a ver com o facto da contra interessada vir exercendo funções de chefia, nem com as capacidades e aptidões que demonstra.
O fim visado na reclassificação profissional não é a promoção de uns quantos, mas uma adequada redistribuição dos recursos humanos existentes, decorrente da reorganização ou reestruturação dos serviços, de forma a que necessidade daquela resulte desta.
Através da reclassificação profissional é atribuída ao funcionário ou agente titular de certa categoria de uma carreira, uma categoria diferente de nova carreira.
Invoca o recorrente, que o acórdão sob censura violou o n.º 2 do artigo 51º do DL 247/87 ao considerar que não podia verificar-se a reclassificação profissional para o lugar de chefe de secção.
O diploma citado, estabeleceu o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia e adaptou o DL n.º 248/85, de 15.06, às carreiras da Administração Local, estipulando no seu art.º 8º que “ o desenvolvimento e o regime de carreiras e categorias do pessoal da administração local é o constante do presente diploma e dos respectivos anexos “. Ora, no anexo I, referente ao normativo acabado de citar, o pessoal da administração local é agrupado nos seguintes grupos de pessoal (técnico superior, técnico, assessor autárquico, técnico –profissional, administrativo, auxiliar e operário) e dentro de cada grupo de pessoal as carreiras que partilham ente si algumas afinidades e dentro destas, regra geral, diversas graduações ou categorias.
O grupo do pessoal administrativo, estava estruturado, à data, em cinco carreiras, a saber: tesoureiro (categoria detida pela contra – interessada) ajudante de notário, oficial administrativo, adjunto de tesoureiro e escriturário – dactilógrafo, e em nenhuma delas se prevê a categoria de chefe de secção, nem tão pouco em qualquer outra carreira dos grupos de pessoal, constantes do anexo I.
Ao invés, decorre, concretamente do artigo 24º do DL 247/87, que o após o período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do diploma, o lugar de chefe de secção será provido “… mediante concurso de prestação de provas, de entre oficiais administrativos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a bom”.
Em concordância com o sustentado na decisão em apreciação, a qual sufraga o entendimento vertido no Parecer da PGR de 13.10.94 e no Ac. de 28.04.03 deste Tribunal (rec. n.º 10666/01), somos de considerar que o lugar de chefe de secção (terminologia legal), cargo de chefia, ainda que ligado funcionalmente ao grupo de pessoal administrativo, não se integra em nenhuma carreira do grupo de pessoal administrativo, assumindo a natureza de um lugar de comando das unidades orgânicas, com funções próprias.
Todavia, isto não pode querer significar que a “ categoria de chefe de secção “se tenha autonomizado das outras carreiras, e assuma “(…) a natureza de um lugar chefia administrativa, sem que visivelmente se integre em qualquer carreira , então estaremos perante mais uma daquelas situações extravagantes que têm percorrido a nossa legislação com abusado descuido e infeliz técnica (…) “ – Ac. do TCA, de 28.04.03, rec. 10666/01. Mas se esse fosse o entendimento a seguir, o que não se concebe, ainda assim a reclassificação profissional para o lugar de chefe de secção ficaria impedida, por se violar o pressuposto legal da atribuição de categoria diferente de outra carreira (n.º2 do art.º 51º DL n.º 247/87).
Ora, não se integrando o lugar de chefe de secção em qualquer carreira do grupo de pessoal administrativo, e consequentemente em nenhum das diversas categorias que compõem, regra geral, cada carreira, não pode ocorrer a, nosso ver, a reclassificação da contra-interessada para o lugar de chefe de secção e, assim sendo o acórdão recorrido não merece a censura que se lhe imputa.
Quanto à alegada violação do disposto no n.º 5 do artigo 51º do DL 247/87, comecemos por transcrever o preceito, que diz assim: “A reclassificação profissional será fundamentada na descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho efectuada nos termos do artigo 3º do presente diploma ou pelos serviços competentes do Ministério do Plano e da Administração do Território, se aquela descrição ainda não se tiver verificado”. (sublinhado nosso)
O tribunal “ a quo” considerou que não se encontrava no processo de reclassificação profissional da contra interessada quaisquer “…documentos e informações de serviço que demonstrassem as funções exercidas….” pela funcionária, nem constava da deliberação camarária ou do despacho do presidente da CMA, objecto da presente acção, “ qualquer referência à descrição das funções correspondentes aos novos postos de trabalho “ e deu por violado o citado normativo.
Contra este entendimento, alega o recorrente, em síntese, que a descrição do conteúdo funcional de chefe de secção, se encontra fixada no despacho n.º 1 /90, da SEALOT (DR 2ª série, n.º 23, de 27.01.90).
Cumpre, pois, dilucidar se se exige que a deliberação e o despacho que procedem à reclassificação sejam fundamentados na descrição das funções correspondentes ao novo posto de trabalho, ou se o facto do conteúdo funcional de chefe de secção se encontrar aprovado pelo referido despacho da SEALOT, de 27.01.90 (n.º1/90) é por si só garante da fundamentação exigida no texto da lei, como alega o recorrente. É certo que este despacho aprovou o conteúdo funcional do chefe de secção, mas essa aprovação não derroga (nem podia) a fundamentação exigida à reclassificação profissional por força do n.º 5 do art.º 51º. Na verdade, a reclassificação profissional tem como objectivo primeiro e único melhorar a eficácia e eficiência dos serviços, devendo ser reclassificados (quando ocorra situações de reorganização e reestruturação dos serviços) só aqueles que demonstram possuir as capacidades e aptidões profissionais para um bom desempenho das funções inerentes ao novo posto de trabalho e essa adequação só se assegura se as deliberações e os despachos que operam à reclassificação profissional se encontrarem fundamentados. Foi o que não ocorreu no caso dos autos.
Por último, alega o recorrente que o Tribunal “a quo” ignorou o decidido pelo Tribunal de Contas, quando concedeu o visto prévio.
Aqui cumpre tão só apelar ao consagrado na Lex Fundamentalis, concretamente no ao artigo 203º, que diz: “Os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei”. E, a independência dos tribunais compreende, por um lado, a independência entre si, excepcionando as relações dentro de cada ordem ou espécie – artigos 210º, 212º e 221º -e, por outro, a autonomia na interpretação do direito, salvo quando por via do recurso, tem o dever de acatar as decisões proferidas pelos tribunais superiores (artigo 4º,n.º2 da Lei 3/99. de 13 de Janeiro e artigo 4º, n.º 1 da lei 21/85, de 30 de Julho.)
Improcedendo, pois, esta conclusão.
A exigência de parcimónia no recurso à figura da reclassificação profissional extrai-se das palavras de Paulo Veiga e Moura (in Função Pública, 1ª ed., p. 427) quando diz ” (…) Os objectivos que se visam alcançar com a reclassificação profissional impedem que a mesma possa ser entendida ou utilizada como um meio dos funcionários ou agentes melhorarem a sua situação ou ingressarem em nova carreira sem ser por concurso.
A reclassificação profissional não surge como uma alternativa ao concurso enquanto meio normal de ingresso numa carreira, pelo que a sua legalidade está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
- ocorrer uma situação de organização, reorganização ou reestruturação parcial ou total dos serviços,
- haver adequação entre o conteúdo funcional da carreira para que vai ser feita a reclassificação e as aptidões dos funcionários ou agentes a reclassificar;
-serem respeitados os requisitos legalmente exigidos para o ingresso na nova carreira;
- facilitar-se, pela mudança de carreira, a redistribuição e o aproveitamento racional dos efectivos (…)”.

De acordo com o exposto não deveria a deliberação da Câmara Municipal de Alvaiázere de 05.11.98 e o despacho do seu Presidente de 06.11.98, proceder à reclassificação profissional da aqui contra interessada, Maria ..., tesoureira de 1º classe, no lugar de chefe de secção de Expediente Geral e Arquivo, mas como procederam, há que concluir, em consonância com o acórdão recorrido que tal deliberação e tal despacho são nulos, nos termos do artigo 63º do DL 247/87, de 17.06, por violarem o disposto nos n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 51º, do mesmo diploma.
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3. -DECISÃO

Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas.
*
Lisboa, 17 de Janeiro de 2008
(Gomes Correia)
(A. Vasconcelos)
(Carlos Araújo)