Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 224/23.2BELLE |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 01/30/2025 |
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Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
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Descritores: | PROCESSO CAUTELAR PRESSUPOSTOS FUMUS BONI IURIS PERICULUM IN MORA RESOLUÇÃO SANCIONATÓRIA PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
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Sumário: | I – Nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º2, alínea c), do CCP, a aplicação de sanções previstas para a inexecução do contrato reveste a natureza de ato administrativo. II - O exercício dos poderes correspondentes à fiscalização e à aplicação de sanções no âmbito da execução dos contratos administrativos comporta espaços para a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa; III – A resolução sancionatória, sendo a mais gravosa das sanções contratuais, não é a única sanção aplicável no caso incumprimento do contrato, determinando-se, no artigo 329.º, n.º 1, do CCP, que o incumprimento habilita o contraente público a aplicar outras sanções, previstas no contrato ou na lei; IV - Mostra-se violado o princípio da proporcionalidade se a atuação da entidade requerida não ponderou a opção por outra atuação, sancionatória ou não, passível de ultrapassar as dificuldades causadas ao exercício da fiscalização, pela falta de prestação de informações sobre os montantes cobrados pela concessionária, e se a resolução do contrato não se apresenta como a única e a menos gravosa das vias idóneas a alcançar essa finalidade. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * E… – E… SA (E…), requereu contra o Município de Vila Real de Santo António, providência cautelar de suspensão de eficácia da a) Deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, adotada na sessão de 11 de março e que aprovou a proposta/projeto de resolução do Contrato de Concessão, submetida pela Câmara Municipal e que autorizou a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António a proceder à resolução do Contrato de Concessão, nos termos e fundamentos da Proposta/Projeto de Resolução que lhe foi submetida e da, b) Deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, adotada na sessão de 20 março de 2023, por via da qual e em cumprimento da deliberação da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António de 11 de março de 2023, deliberou (a) dar início ao processo de resolução do contrato de concessão, com as consequências contratuais e legais aplicáveis, incluindo a reversão para o Município dos bens, direitos e equipamentos que integram a concessão e (b) fixar, por decorrência dos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da prossecução do interesse público, que regem a execução dos atos e dos contratos administrativos, o prazo máximo até 30 de abril de 2023, para a execução integral da deliberação de resolução do Contrato de Execução, prazo dentro o qual o concessionário deverá cessar a atividade e dar cumprimento às demais obrigações previstas no Contrato de Concessão, no Código dos Contatos Públicos e demais legislação aplicável em caso de resolução do Contrato de Concessão por facto imputável ao co-contratante, nomeadamente as respeitantes à reserva dos bens e equipamentos integrantes da concessão em bom estado de conservação e funcionamento. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foram decretadas as providências cautelares requeridas. A Entidade Requerida veio interpor recurso da sentença, para este Tribunal Central Administrativo Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: I. O presente Recurso vem interposto da Sentença proferida pelo TAF de Loulé que, julgando verificados os requisitos vertidos no artigo 120.º do CPTA, decretou a Providência Cautelar requerida pela E… e, consequentemente, procedeu à suspensão de eficácia das Deliberações. II. Em suma, o Tribunal a quo considera que se encontra preenchido o requisito do periculum in mora, porquanto deu, erradamente, como provado que i) a Recorrida tem uma estrutura afeta à concessão, na qual se incluem 4 trabalhadores a tempo inteiro e 15 trabalhadores na época alta; ii) que a Recorrida tem despesas mensais com empréstimos bancários; iii) que a exploração da concessão represente entre 40 a 50% do volume de faturação; iv) que os alegados prejuízos de difícil reparação incluem os danos emergentes e os lucros cessantes e v) como tal, tendo por base todos estes factos, a resolução sancionatória originará a cessação comercial. III. Sucede que, tais factos que sustentam a motivação decisória de dar como preenchido o requisito do periculum in mora não poderiam ter sido dados como provados. IV. Por seu turno, em relação ao requisito do fumus boni iuris, o Tribunal começou por considerar, e bem, que o contrato não foi cumprido de forma exata e pontual quanto à prestação de informações de modo a permitir a fiscalização do mesmo e que a partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a E… não respondeu a 7 pedidos de informação ou de envio de documentos. V. No entanto, num juízo de prognose e meramente indiciário, considerou que a resolução do Contrato de Concessão não se afigurava adequada ou equilibrada perante os factos ocorridos. VI. Tal resultaria, por um lado, da apreciação da culpa da E… na prestação de informações, tendo o TAF de Loulé considerado que deveria ter sido tido em conta i) que as diferentes comunicações foram enviadas por diferentes meios de comunicação, ii) que algumas delas coincidiram com a cessação de funções do anterior Diretor Geral da E…, iii) que o Município enviou, por lapso, a notificação de 22 de agosto de 2022, que foi rececionada a 12 de setembro de 2022, podendo tal repetição da notificação ter induzido a E… no erro de atribuição de um acréscimo de prazo de 10 (dez) dias às notificações anteriores iv) que o prazo de 10 dias para o cumprimento da prestação das informações em falta ter sido conferido durante o período normal de férias das empresas; v) que foi solicitada, no dia 14 de setembro, a prorrogação do prazo para o envio da informação até ao dia 30 de setembro, ou seja, dois dias após a receção da notificação enviada por lapso a 22 de agosto de 2022; vi) após o envio da interpelação de 22 de agosto de 2022, foram efetuadas duas reuniões em que os responsáveis da E… e do Município discutiram o Contrato de Concessão e eventuais alterações, numa lógica de reposição do equilíbrio financeiro, o que era contraditório com a intenção de resolver o contrato por quebra da confiança na concessionária. VII. Por outro lado, entendeu o Tribunal a quo que ainda que se considerasse que é indiscutível que houve um incumprimento de uma prestação acessória do contrato, não era evidente que i) tal constituísse uma situação de oposição grave ou reiterada aos poderes de fiscalização e que ii) a resolução fosse uma medida adequada e não excessiva no quadro do equilíbrio contratual entre as partes e da prossecução do interesse público (cfr. pp. 98 a 105 da sentença recorrida). VIII. Termos em que, considerou, erradamente, estar preenchido o requisito do Fumus boni iuris. IX. Por fim, considerou o Tribunal a quo, em relação ao requisito da ponderação de interesses, que os danos para o interesse público que resultariam da suspensão da aplicação das Deliberações não se revelam superiores aos danos dos interesses particulares da E…, dado que esta última continuou a pagar a renda mensal devida, a qual, à partida, encontra-se dentro do intervalo de receita global percecionada pelo Município, estando de acordo com os compromissos assumidos por este último junto do Fundo de Apoio Municipal. Por contraposição, entendeu o Tribunal a quo que, do lado da E…, a resolução do Contrato de Concessão implicaria prejuízos mais gravosos, não só quanto aos lucros cessantes, mas em relação ao investimento realizado e cuja reversão implicaria a integração de todos os bens e direitos associados à exploração para o património do Município. X. Neste sentido, considera o Recorrente que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, de facto, por distorção/desvio da realidade factual e errada interpretação e valoração da prova produzida (error facti) e, bem assim, de direito, por errada e ilegal aplicação do direito (error juris). XI. Com efeito, como infra se logrará demonstrar, a Sentença Recorrida está em desconformidade com as disposições normativas aplicáveis e com a realidade factual, tendo o Tribunal a quo incorrido numa errada e ilegal interpretação e consequente aplicação dos requisitos para o decretamento da providência cautelar de suspensão das Deliberações – que não se encontram preenchidos. XII. Assim, a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento e deve, por isso, ser revogada pelo Tribunal ad quem e substituída por outra que, julgando improcedentes os argumentos invocados pela Requerente, ora Recorrida, não decrete a Providência Cautelar, o que se requer com as devidas e legais consequências. XIII. Além do mais, deve ser reapreciada a prova produzida nos presentes autos, o que se requer com as devidas e legais consequências. XIV. Estes são assim o objeto e fundamentos do presente recurso. Ora vejamos. XV. Quanto ao alegado preenchimento do requisito do periculum in mora, cabe referir que o mesmo não se encontra verificado. XVI. Com efeito, o periculum in mora corresponde ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. XVII. No caso dos presentes autos, em momento algum foi provado pela Recorrida que a resolução do Contrato de Concessão determinaria a efetivação de prejuízos de difícil reparação ou uma situação de facto consumado… XVIII. Com a devida vénia, não podia o Tribunal a quo bastar-se com as alegações genéricas da Recorrida (das quais não foi produzida/junta prova) para dar como preenchido tal requisito. XIX. Ou seja, para o Tribunal a quo bastou que a Recorrida invocasse que i) detinha infraestruturas afetas à concessão, de entre as quais, 4 trabalhadores a tempo inteiro e 15 na época alta; ii) que tinha despesas com empréstimos bancários; iii) que a exploração da concessão representava 40 a 50% do volume de faturação; iv) que os prejuízos de difícil reparação incluem não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes e v) que a resolução sancionatória determinaria a cessação comercial da Recorrida… XX. Mas não se percebe como. XXI. A Recorrida invocou estes argumentos de forma genérica e abstrata, sem nunca ter logrado provar e demonstrar que tais factos consubstanciam prejuízos de difícil reparação e/ou situações de facto consumado. XXII. Desde logo, relativamente aos trabalhadores, não existe qualquer situação de difícil reparação ou facto consumado, na medida em que, ainda que a Recorrida não tenha feito prova do vínculo que aqueles têm com a Recorrida, a verdade é que em caso de resolução do Contrato de Concessão, os trabalhadores que não ficassem na estrutura da Recorrida (em virtude do tipo de vínculo do contrato), poderiam sempre ser absorvidos pelo Recorrente… XXIII. Como aliás resolveu a jurisprudência em casos semelhantes. XXIV. Porém, o que tem de ficar claro é que o Tribunal a quo não podia ter dado este facto como provado e utilizá-lo para sustentar o preenchimento do requisito do periculum in mora, XXV. Pois que nada do que a Recorrida alegou foi provado! XXVI. Se todos os Tribunais atuassem como o Tribunal a quo, chegaríamos ao rídiculo de que bastaria a invocação pela requerente de que existiam trabalhadores na estrutura, para que estes concluíssem existir um risco de despedimento e, consequentemente, a existência de um sério prejuízo e/ou de situação de facto consumado… XXVII. Não podemos admitir isto. XXVIII. Ainda que estejamos em sede cautelar, a prova tem de ser produzida! XXIX. Os factos alegados pela Requerente que, alegadamente, sustentam o pedido de decretamento da providência têm de ser provados, não bastando as alegações genéricas que a Recorrida apresenta nos presentes autos. XXX. Tal seria uma clara violação às regras do ónus da prova! XXXI. Por seu turno, relativamente aos empréstimos bancários, também não se depreende de que forma o Tribunal a quo utilizou este facto para fundamentar o preenchimento do requisito do periculum in mora. XXXII. Isto porque, é por demais evidente que a eventual resolução do Contrato de Concessão não tem qualquer correlação com a existência de empréstimos bancários… XXXIII. É que nem se compreende o que é que a Recorrida pretendia dar como provado com a invocação deste facto… XXXIV. Contudo, à revelia da experiência comum e da legislação aplicável, o Tribunal a quo socorreu-se deste facto para dar como provado a existência de uma situação de facto consumado e/ou prejuízos de difícil reparação. XXXV. Ou seja, sem que tivesse sido junta qualquer documentação apta a demonstrar que sem esta concessão, a Recorrida não conseguiria cumprir com as obrigações decorrentes dos empréstimos bancários que têm, XXXVI. O Tribunal a quo ultrapassa tudo isso e vai mais longe que a própria Recorrida, afirmando que tal é um dos motivos pelo qual se mostra preenchido o requisito do periculum in mora… XXXVII. Laborando uma vez mais em erro de julgamento. XXXVIII. Sem prova o Tribunal a quo não pode dar como provado este facto e utilizá-lo para fundamentar o alegado preenchimento de requisitos para o decretamento da providência cautelar! XXXIX. Quanto ao facto da concessão representar 40 a 50% do volume de faturação da Recorrida, como é que o Tribunal a quo pode dar como provado este facto e fundamentar nele o preenchimento do periculum in mora quando, na presente data, o Tribunal desconhece o volume de faturação da Recorrida. XL. Aliás, o Tribunal não tem qualquer informação financeira da Recorrida… quanto mais informação suficiente para poder dar como provado a percentagem do seu volume de faturação. XLI. É grave e acima de tudo ilegal a apreciação que o Tribunal a quo faz de factos e afirmações genéricas que a Recorrida faz, sem, contudo, produzir a respetiva prova. XLII. Por último, não se compreende como é que o Tribunal a quo dá como provado que existe um prejuízo sério e de difícil reparação caso seja resolvido o Contrato de Concessão que se materializa na cessação comercial da Recorrida. XLIII. É por demais evidente ao longo das presentes alegações, sendo amplamente demonstrado, que não foram prestadas/juntas quaisquer informações financeiras da Recorrida. XLIV. Na presente data, nenhuma das partes aqui envolvidas, sem ser, naturalmente, a Recorrida conhece quanto é que aquela obtém de receitas provenientes da Concessão objeto dos presentes autos. XLV. Aliás, o Recorrente nem tem dados que permitam conhecer se os montantes que lhe foram e são pagos a título de rendas são os correta e legalmente exigíveis ou se, pelo contrário, são pagos montantes inferiores aos devidos. XLVI. O Recorrente e o Tribunal a quo não conhecem a situação financeira da Recorrida… XLVII. Nem têm como conhecer, dado que não foram juntos balancetes, relatórios de contas, informação contabilística, etc… XLVIII. Foi apenas alegado em sede de produção de prova testemunhal que a concessão representava 40 a 50% do volume de faturação… XLIX. E o Tribunal basta-se com esta prova – contraditória aliás com o resto do que é invocado nos demais articulados da Recorrida – para dar como provado o preenchimento do periculum in mora… L. Com a devida vénia, se o Tribunal a quo fosse questionado sobre qual o montante de faturação (em euros) da concessão dos presentes autos, este não saberia responder… LI. E isto esclarece tudo! LII. Se não sabe responder, não pode decretar uma providência cautelar alegando que existe risco de insolvência e de incumprimento das obrigações decorrentes de empréstimos bancários. LIII. Assim, andou mal o Tribunal a quo quando deu como verificado e preenchido o requisito do periculum in mora, padecendo a Sentença Recorrida de erro de julgamento. LIV. Como tal, requer-se que a mesma seja revogada e substituída por outra que, julgando improcedentes os argumentos da Recorrida, decida pelo não decretamento da providência cautelar requerida, o que se requer com as devidas e legais consequências. LV. Relativamente ao requisito do fumus boni iuris, o Tribunal a quo labora, uma vez mais, em erro de julgamento. Vejamos. LVI. O Tribunal a quo sabe perfeitamente que a Recorrida não prestou as informações solicitadas pelo Recorrente, apesar de ter sido, por diversas vezes, instada a fazê-lo. LVII. Pior… a informação que a Recorrida juntou não só não era a solicitada pelo Recorrente, como apresenta várias contradições e incongruências… LVIII. Durante mais de 1 ano a Recorrida omitiu as informações que o Recorrente peticionou… sendo certo que também agora não as prestou… limitando-se a juntar documentação que não é apta a cumprir com a obrigação contratual que sobre si recai. LIX. O que é certo, é que apesar de esta situação de incumprimento estar mais do que provada e demonstrada pelo Recorrente, o Tribunal a quo considera que não existe um juízo de censura e gravidade tal que justifique a resolução do Contrato de Concessão por incumprimento… LX. Aliás, o Tribunal a quo vai mais longe e afirma que o Recorrente não recorreu a outras sanções e que optou logo pela mais gravosa… LXI. Concluindo que tal viola o princípio da proporcionalidade. LXII. Ora, como já amplamente alegado e demonstrado, o Recorrente não tem nenhuma obrigação legal de aplicar primeiro sanções e, só depois, resolver o contrato quando existe um incumprimento de uma obrigação principal! LXIII. É que contrariamente ao que o Tribunal a quo pretende fazer crer, estamos perante uma obrigação principal e, cujo o incumprimento é de tal forma grave que basta que este se verifique para que o Recorrente possa optar pela resolução… LXIV. E mais: como é que tal comportamento poderia ser considerado desproporcional quando a situação de omissão durou mais de 1 ano (aliás, dura até aos dias de hoje!). LXV. Aliás, foram as partes que expressamente acordaram e fizeram constar no Contrato de Concessão que a oposição reiterada ao exercício dos poderes de fiscalização é fundamento de resolução do mesmo, e que, sempre que a oposição ao exercício dos poderes fiscalização do Município se prolongue por um prazo superior a 30 dias, haverá lugar à resolução imediata do Contrato de Concessão (cfr. Cláusula 14.ª, n.º s 1 e 2 do Contrato de Concessão), sem sequer haver lugar à concessão de prazo admonitório. LXVI. E mesmo que assim não fosse, é o próprio CCP que define que tal oposição ao dever de fiscalização como uma grave violação das obrigações contratuais, dispondo que: “Sem prejuízo de outras situações de grave violação das obrigações assumidas pelo cocontratante especialmente previstas no contrato, o contraente público pode resolver o contrato a título sancionatório no seguintes casos (…) oposição reiterada do cocontratante ao exercício dos poderes de fiscalização do contraente público”(cfr. alínea c), do n.º 1 do artigo 333.º do CCP). LXVII. Para além do mais, a gravidade é ainda reforçada pelo facto de a aferição do cumprimento de outra obrigação principal do contrato – o pagamento da renda – depender diretamente do cumprimento da obrigação de prestação de informações e de não oposição ao exercício do poder de fiscalização. LXVIII. Não cumprindo a Recorrida o seu dever de prestação de informações, fica o contraente público impedido de aferir da regularidade do cumprimento do dever de pagamento da renda, na medida em que esta é calculada tendo por base as informações solicitadas. LXIX. O que é que o Tribunal a quo pretendia que o Recorrente fizesse? Esperar ad eternum pelas informações que peticionava e, perante a ausência das mesmas, conformar-se e aceitar a obscuridade da relação jurídica em causa? LXX. Correndo o sério risco de estar a prejudicar e lesar gravemente o interesse público? LXXI. Essa sim seria uma conduta desproporcional… LXXII. Sejamos sinceros: a Recorrida não cumpriu com a sua obrigação de prestar informações e, por mais prazo que o Recorrente lhe fornecesse, aquela nunca iria cumprir. LXXIII. Tanto assim é que, até à presente data, a Recorrida não juntou qualquer documentação… LXXIV. Nem mesmo quando veio peticionar o decretamento de uma providência cautelar e invocar alegados prejuízos financeiros, os quais tinham de ser provados com recurso à documentação que aquela se tem vindo a recusar a prestar… LXXV. Ora, é assim evidente que o Tribunal a quo não podia dar como preenchido o requisito do fumus boni iuris. LXXVI. Tendo-o feito, laborou em erro de julgamento de direito. LXXVII. Termos em que, face ao exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgue improcedente o fundamento apresentado pela E… e, bem assim, efetue uma correta apreciação da factualidade ora em crise, dando por não preenchido o critério do fumus boni iuris. LXXVIII. Ainda que se considerem estar preenchidos os critérios de fumus boni iuris e o periculum in mora, o que, sem conceder, apenas por mero dever de patrocínio se concebe, sempre deveria ter sido recusada a Providência Cautelar, na medida em que os prejuízos que resultam do decretamento desta são superiores aos alegados benefícios. LXXIX. Sucede que, mais uma vez, errou o Tribunal a quo no julgamento que fez deste requisito quando o dá como provado. LXXX. O Tribunal a quo considera erradamente que os danos resultantes da não concessão da providência cautelar requerida seriam superiores para a Recorrida do que para o Recorrente. LXXXI. Com efeito, o Tribunal a quo afirma que a Recorrida continuou sempre a pagar a renda devida – o que se desconhece, na medida em que não é junta documentação… LXXXII. E que tal está de acordo com os compromissos assumidos pelo Recorrente. LXXXIII. Por seu turno, o Tribunal a quo afirma que a resolução do contrato implicaria prejuízos incomensuráveis para a Recorrida e quanto aos investimentos realizados, aos lucros cessantes… LXXXIV. Em termos sucintos o que o Tribunal faz parecer crer é que não existem riscos e prejuízos para o interesse público com a manutenção do contrato em vigor. LXXXV. Mas errou também quanto a este aspeto. LXXXVI. A oposição ativa e reiterada da Recorrida ao exercício dos poderes de fiscalização por parte do Município e a manutenção do Contrato de Concessão até à prolação de decisão no processo principal, quando a E… não dá garantias de estar a pagar àquele o que lhe é efetivamente devido – situação que é agravada pela situação financeira que lhe dá um dever reforçado de boa gestão dos recursos públicos - é gravemente lesivo para o interesse público que se pauta pela correta e eficiente gestão dos bens e dos recursos do domínio público, que não pode ser superado por interesses privados que a Recorrida nem sequer logrou demonstrar. LXXXVII. Como já se viu, a E… tem impedido o acesso pelo MUNICÍPIO a um conjunto de informações relativas às receitas auferidas nos meses de Época Alta, impedindo que este fiscalize o cumprimento da obrigação de pagamento, por parte da Recorrida a título mensal, de 25% das receitas globais obtidas com a exploração da Concessão. LXXXVIII. Nestes termos, a prossecução do interesse público e a obrigatoriedade de resposta às necessidades públicas, impõe que, estando impedido de fiscalizar a gestão de bens do domínio público, o Município assuma, por si, a sua exploração do objeto do contrato, assegurando a correta e eficiente gestão dos bens e dos recursos do domínio público municipal. LXXXIX. Termos em que, face ao exposto, também em relação ao critério da ponderação de interesses, deverá ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que, julgue improcedente o fundamento apresentado pela Recorrida e, bem assim, efetue uma correta apreciação da factualidade ora em crise. XC. Por fim, dir-se-á que o Tribunal a quo só decidiu nos moldes em que o fez porque fez uma errada e ilegal apreciação da prova produzida nos autos. XCI. O Tribunal a quo considerou factos que não foram provados, verificando-se, por isso, erro no julgamento da matéria de facto. Nessa conformidade, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º CPC, a alteração da decisão quanto à matéria de facto, pelas razões que se passam a indicar. Por facilidade, de ora em diante, identificam-se os factos que o Tribunal a quo deu como provados por referência à letra dos pontos listados nas páginas 7 a 84 da sentença recorrida. Vejamos, XCII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto L. – “L. Nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda de cada um dos meses mencionados (…).” – com fundamento nos Docs. 12, 13 e 14 juntos com o requerimento inicial. Mas os documentos juntos pela Recorrida e, segundo os quais, o Tribunal a quo faz prova destes factos, não são referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, mas sim aos meses de março, abril e maio de 2019. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu nos meses de outubro, novembro e dezembro as quantias de 7.500,00€, por cada mês, a título de renda. O ponto L. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto M. – “M. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda dos respetivos meses (…)” – com fundamento nos Docs. 7, 8, 9, 10, 11, 19, 20 e 21 juntos com o requerimento inicial. Mas, essa documentação que é junta pela Recorrida demonstra que: (i) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de janeiro de 2019, em 14 de fevereiro de 2019 (e, portanto, não em janeiro); (ii) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de fevereiro de 2019, em 16 de maio de 2019 (e, portanto, não em fevereiro); (iii) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de março de 2019, em 8 de abril de 2019 (e, portanto, não em março); (iv) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de abril de 2019, em 16 de maio de 2019 (e, portanto, não em abril); (v) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de maio de 2019, em 5 de julho de 2019 (e, portanto, não em maio); (vi) O Recorrente recebeu o montante de €7.500.00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de outubro de 2019, em 12 de novembro de 2019 (e, portanto, não em outubro). XCIV. Quanto aos meses de novembro e de dezembro de 2019, os Docs. 20 e 21 juntos pela Recorrida e analisados pelo Tribunal a quo constituem meras faturas a pagamento, emitidas pela Recorrente, que não provam o momento do pagamento, pelo que o Tribunal a quo não podia ter dado por provado, no ponto M. da Sentença Recorrida, o pagamento de uma quantia a título de renda referente aos meses de novembro e de dezembro de 2019. Assim, o facto constante do ponto M. deve ser dado como não provado e, consequentemente, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto O. - “O. No mês de Junho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.615,39€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 15 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o Recorrente recebeu o montante de €15.615,39, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de junho de 2019, em 12 de julho de 2019 (e, portanto, não em junho), tal como consta do Doc. n.º 15. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em junho, quando só recebeu em julho. O ponto O. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto P. - “P. No mês de Julho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 52.685,37€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 16 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o Recorrente recebeu o montante de €52.685,37, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de julho de 2019, a 9 de agosto de 2019 (e, portanto, não em julho), tal como consta do Doc. n.º 16. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em julho, quando só recebeu em agosto. O ponto P. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto Q. – “Q. No mês de Agosto de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 33.987,47€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 17 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o montante de €33.987,47, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de agosto de 2019, foi recebido pelo Recorrente no dia 8 de setembro de 2019 (e, portanto, não em agosto), tal como consta do Doc. n.º 17. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em agosto, quando só recebeu em setembro. O ponto Q. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCVIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto R. – “R. No mês de Setembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 19.086,47€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 18 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o montante de €19.086,47, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de setembro de 2019, no dia 17 de outubro de 2019 (e, portanto, não em setembro), tal como consta do Doc. n.º 18. Pelo que, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado que o Recorrente recebeu o montante em setembro, quando só recebeu em outubro. O ponto R. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. XCIX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto QQ. – “QQ. No mês de Agosto de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 39.853,50€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 41 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento junto pela Recorrida e cuja valoração, errada, faz com que o Tribunal a quo dê como provado este facto, é datado de 14 de outubro de 2021, pelo que o Recorrente não recebeu a quantia acima referida no mês de agosto de 2021, mas sim em outubro de 2021, tal como consta do Doc. n.º 41. O ponto QQ. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. C. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto TT. – “TT. No mês de Setembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 14.681,38€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 42 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o valor foi pago em 15 de outubro de 2021 e, como tal, não foi pago em setembro de 2021, tal como consta do Doc. n.º 42. O ponto TT. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto HHH. – “HHH. No mês de Junho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 11.427,45€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 59 junto com o requerimento inicial. Sucede que, a quantia paga a título de renda de junho de 2022, sem IVA, de € 11.427.45 foi paga em 8 de julho de 2022, e, portanto, não em junho de 2022, tal como resulta do Doc. n.º 59. O ponto HHH. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto III. – “III. No mês de Julho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 24.831,58€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 60 junto com o requerimento inicial. Sucede que, a quantia paga a título de renda de junho de 2022, sem IVA, de € 24.831.58 foi paga em 8 de agosto de 2022, e, portanto, não em julho de 2022, tal como resulta do Doc. n.º 60. O ponto III. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto KKK. – “KKK. No mês de Agosto de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 53.123,66€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 61 junto com o requerimento inicial. Sucede que, a quantia paga a título de renda de agosto de 2022, sem IVA, de € 53.123.66 foi paga em 8 de setembro de 2022, e, portanto, não em agosto de 2022, tal como resulta do Doc. n.º 61. O ponto KKK. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CIV. Ora, relativamente aos pontos M., O., P., Q., R., QQ., TT., HHH., III. e KKK. da matéria de facto dada como provada, é evidente que os documentos que foram juntos pela Recorrida não são aptos a darem como provado que existiu efetivo e integral pagamento dos montantes devidos a título de rendas. CV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto K. – “K. No mês de Setembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.708,24 €, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de Setembro/2018(…).” – com fundamento no Doc. 6 junto com o requerimento inicial. Mas o Doc. 6 constitui uma mera fatura e, como tal, não prova o pagamento do montante nela descrito e, consequentemente, não prova o recebimento desse montante pelo ora Recorrente. Como tal, não pode ser dado como provado que o Município recebeu a quantia de 10.708,24€, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de setembro de 2018, pois que não foi junta prova documental que comprovasse o recebimento desse montante. O ponto K. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto S. – “S. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda dos respetivos meses (…)” - com fundamento no Docs. n.ºs 22 a 26 e 31 a 33 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, os documentos suprarreferidos em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas nos meses de 2020 são faturas a pagamento emitidas pela Recorrida, que não comprovam a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto S. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto T. – “T. No mês de Junho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 6.188,87€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 27 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em que o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de junho de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto T. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CVIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto U. – “U. No mês de Julho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.660,78€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 28 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de julho de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto U. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CIX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto V. – “V. No mês de Agosto de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 32.688,34€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 29 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de agosto de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto V. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto W. – “W. No mês de Setembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 12.652,38€, referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 30 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de setembro de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto V. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto HH. – “HH. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€, referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (…)” - com fundamento nos Docs. n.ºs 34 a 38 e 43 a 45 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, os documentos que a Recorrida junta quanto a estes factos não são aptos a comprovarem o pagamento das quantias devidas a título de rendas, porquanto os aludidos documentos respeitam a faturas emitidas pela Recorrida. O ponto HH. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto II. – “II. No mês de Junho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.199,49€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 39 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de setembro de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto II. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto JJ. – “JJ. No mês de Julho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 20.756,31€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 40 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas no mês de setembro de 2020 é uma fatura a pagamento emitida pela Recorrida, que não comprova a data do seu pagamento, nem sequer se existiu pagamento. O ponto JJ. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXIV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto GGG. – “GGG. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (…)” - com fundamento nos Docs. n.ºs 46 a 50 e 55 a 58 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, os documentos que a Recorrida junta para provar tais factos não comprovam que existiu o pagamento, nem a data em que eventualmente terão sido pagas as quantias, sendo apenas faturas. O ponto GGG. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto SSS. – “SSS. No mês de Setembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 16.484,22€ referente ao pagamento de renda (…)” - com fundamento no Doc. n.º 54 junto com o requerimento inicial. Sucede que, o documento junto pela Recorrida constitui uma mera fatura emitida por esta, não sendo apta a comprovar que o Recorrente recebeu qualquer montante a título de renda. Pelo que, uma vez mais, andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado este facto, quando bem sabe que a prova documental junta não é apta a fazê-lo. O ponto SSS. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto TTTT. – “TTTT. Em Janeiro e Fevereiro de 2023, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a cada um dos meses mencionados (…)” - com fundamento nos Docs. n.ºs 58 e 59 juntos com o requerimento inicial. Sucede que, tal como decorre da prova documental junta, que diz respeito a duas faturas emitidas pelo Recorrente, a Recorrida só efetuou o pagamento da renda referente ao mês de janeiro de 2023 em fevereiro de 2023. Pelo que, uma vez mais, andou mal o Tribunal a quo quando deu como provado este facto, quando bem sabe que a prova documental junta não é apta a fazê-lo. Além do mais, uma fatura não é o documento apto a provar que o Recorrente recebeu o montante respeitante à renda devida… O ponto TTTT. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto KK. – “KK. Por carta de 08 de Julho de 2021, referência 011/DAFC/2020, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Junho/2020, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (…)” - com fundamento no Doc. n.º 15 junto com o requerimento inicial. Sucede que, consta do documento em o Tribunal a quo se baseou para dar por provado o facto que o montante que consta da missiva é referente ao mês de julho de 2021, sendo certo que depois no quadro consta a referência a “Depósitos 2021 – Junho”. CXVIII. Como tal, não pode o Tribunal a quo dar como provado que esta transferência respeita ao mês de junho de 2020, nem tão pouco que, assumindo que a referência a 2020 é um lapso de escrita, se referente ao mês de junho de 2021. CXIX. O que o Tribunal a quo consegue inferir é que o documento junto pela Recorrida padece de incongruências referentes às datas e, como tal, não é apto a dar como provado um facto… Como tal, o ponto KK. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXX. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto FFFFF. – “FFFFF. A Requerente emprega quatro trabalhadores, por contrato de trabalho sem termo, afectos a tempo inteiro à exploração do estacionamento em Vila Real de Santo António, no âmbito do contrato de concessão celebrado com a Entidade Requerida, com um custo mensal de cerca de 3.500,00€ (…)”. Sucede que, a documentação que a Recorrida juntou prende-se, somente, com uma tabela, referente a uma folha de ordenados, com o nome de 4 trabalhadores e, bem assim, com os custos mensais que cada um acarreta para a estrutura daquela. Ou seja, não é possível retirar de tal gráfico/folha de ordenados qual o vínculo laboral dos trabalhadores em questão. E, nem se diga que tal valoração foi efetuada através dos depoimentos das duas testemunhas identificadas pelo Tribunal a quo no ponto FFFFF., porquanto, tal facto só pode ser provado com recurso a prova documental. E, o que é certo, é que a prova documental junta aos autos não é apta a dar como provado este facto, pelo que andou mal o Tribunal a quo. O ponto FFFF. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto GGGGG. – “GGGGG. No período de época alta, a Requerente emprega cerca de quinze trabalhadores, por contrato de trabalho a termo certo (…)”. Sucede que, mais uma vez, a documentação junta pela Recorrida diz respeito somente a uma folha de ordenados, não sendo, por isso, apta a demonstrar e comprovar que aquela emprega 15 trabalhadores por contrato a termo na época alta. Cabia à Recorrida ter procedido à junção aos autos de prova bastante para provar este facto que alega, designadamente os contratos de trabalho -- o que não fez. CXXII. Porém, o que é certo é que o Tribunal a quo – ilegalmente – decidiu valorar as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas e dar como provados factos que só podiam ter sido alegados e provados através de prova documental. CXXIII. O Tribunal não tem provas sobre qual o vínculo destes trabalhadores… a única coisa que foi alegada pela Recorrida relativamente a este tema é que detém trabalhadores e que estes, alegadamente, ficariam numa situação de eventual despedimento caso o Contrato de Concessão fosse resolvido. Porém, em momento algum é provado i) qual o vínculo laboral dos trabalhadores e ii) que em caso de resolução do Contrato de Concessão estes seriam despedidos… CXXIV. Com a devida vénia, não pode o Tribunal a quo dar como provado um facto sem que tenha a respetiva prova que fundamente o seu juízo. CXXV. Ademais, como infra se logrará demonstrar, o Tribunal a quo faz uma errada valoração e interpretação destes factos e, consequentemente, utiliza-os para fundamentar a sua decisão ilegal, acreditando que este é um fundamento para dar por verificado o preenchimento do requisito do periculum in mora. Não podia estar mais desconforme à realidade factual. CXXVI. Neste sentido, andou mal o Tribunal a quo quando deu como provados estes factos, devendo os mesmos ser expurgados do probatório da Sentença Recorrida, o que se requer com as devidas e legais consequências. CXXVII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto AAA. – “AAA. O Presidente da Câmara Municipal, A..., insurgiu-se contra a área abrangida pelo estacionamento tarifado, referindo que os munícipes tinham dificuldade em pagar o estacionamento (…)” - com fundamento nas declarações de parte da Recorrida (gravação de áudio de 26.05.2023, 00h05m01ss a 00h05m14ss). Sucede que, tais declarações estão em discordância com as declarações de parte do Recorrente, como, aliás, é notado pelo Tribunal a quo quando refere que: “O ponto AAA foi considerado sumariamente provado apesar da declaração da Entidade Requerida em sentido contrário (gravação áudio 00h14m59ss a 00h15m17ss).” (cfr. p. 85 da sentença recorrida). Porém, o Tribunal a quo opta por valorar as declarações de parte da Recorrida em detrimento das declarações do Recorrente, afirmando para tal que: “As declarações de parte da Requerente foram mais circunstanciadas e pormenorizadas, ao contrário da declaração da Entidade Requerida, mais genérica, para além de não ser verosímil que o recém-empossado Presidente da Câmara, tendo manifestado oposição quanto à forma como os contratos de concessão da água, lixo e estacionamento haviam sido redigidos, não expressasse o seu posicionamento na primeira reunião com a Requerente. (…)” (cfr. p. 85 da sentença recorrida). Com a devida vénia, não podíamos discordar mais desta transcrição da Sentença Recorrida. Basta uma análise cuidada à prova ora em crise para se perceber que o Tribunal a quo erra na interpretação que faz da prova, em especial, das declarações de parte do Recorrente. CXXVIII. Para tal, vejamos as declarações de parte da Recorrida (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:04:38] C...: Precisamente, era onde eu ia chegar, doutora. Eu coloquei-lhe essa pergunta diretamente. Em frente a toda a gente, eu coloqueilhe essa pergunta, qual é que era a opinião do senhor presidente em relação ao estacionamento. Se existia uma vontade política em terminar, se era uma questão de políticas de mobilidade e, se fosse, quais, e a primeira resposta do senhor presidente foi que a área abrangida era uma área exponencial, que não deveria ser aquela e que as pessoas locais tinham alguma dificuldade para pagar o estacionamento e eu questionei-lhe quais é que seriam, se o Município já tinha um levantamento de quais é que seriam então as áreas que ele consideraria como áreas relevantes para o estacionamento. Ao meu espanto, que ele me diz que era apenas a Avenida da República. Portanto, a Avenida da República é… para quem não conhece, em Vila Real de Santo António, é a rua com mais movimento, mas caracteriza-se por… não sei precisamente, mas 60 a 70 lugares de estacionamento, e eu disse ao senhor presidente “evidentemente que não há nenhum privado que invista em 70 lugares de estacionamento. Portanto, era muito complicado, não é? E depois a discussão continuou… a discussão, de uma forma [impercetível] [00:05:59] Mandatária da Requerente: Civilizada? [00:06:00] C...: Sim, exatamente. Continuou dando nota de que o Município estaria desconfortável com o estacionamento e com o contrato de estacionamento. Essa foi a primeira abordagem e a E…, na minha pessoa e na do Dr. D…, sempre se mostrou disponível em abordar questões de mobilidade e questões de políticas de alteração de mobilidade, quer seja na área concessionada, quer seja no tarifário, no horário do tarifário, que também foi falado (…)”. CXXIX. E, por sua vez, as declarações de parte do Recorrente (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:11:43] A…: Ou melhor, tomamos posse dia 16, mas iniciámos funções na segunda-feira, dia 18. [00:11:46] Meritíssimo Juiz: Sensivelmente 1 mês depois, não é? [00:11:48] A…: Basicamente, pronto. Pronto. [00:11:51] Meritíssimo Juiz: E o que é que comunicou, então, à empresa? [00:11:54] A…: À empresa, dissemos que íamos analisar e que, posteriormente, falaríamos. Pronto. Basicamente, foi isto e dissemos, como sempre dizemos, que os tínhamos como terceiros de boa-fé e que não tínhamos absolutamente nada contra a E…, independentemente de concordarmos ou não concordarmos com aquilo que está em causa, que é o estacionamento… [00:12:14] Meritíssimo Juiz: [sobreposição de vozes] programa eleitoral que queria rever as concessões, como disse inicialmente, não é? [00:12:19] A…: Não, eu não disse isso. Eu peço desculpa, senhor Juiz, o que eu disse foi que nós no programa eleitoral o que dizemos, e isso está… [00:12:25] Meritíssimo Juiz: Sim, sim, sim, claro. [00:12:26] A…: …que iríamos fazer uma avaliação, uma análise dos contratos, como fizemos com a E…, como expliquei, e como fizemos com a E…e como estamos a fazer as águas.”. CXXX. Ora, em momento algum o Senhor Presidente A… é questionado sobre as alegadas dificuldades dos munícipes em pagar o estacionamento… Pelo que, se o Tribunal a quo pretendia relevar este facto para efeitos de tomada de decisão nos autos, então, é por demais evidente, que deveria ter questionado aquele sobre este tema, ao invés de ter dado por provado um facto que, contrariamente ao referido na Sentença Recorrida, não se mostra em contradição, pela simples razão de que o Senhor Presidente A… não se pronunciou sobre esta questão, que nem sequer lhe foi colocada! Pelo que, não só é patente o erro do Tribunal a quo na apreciação e valoração que faz da prova produzida, como não se percebe qual a relevância deste alegado facto para os presentes autos. Trata-se apenas de uma alegada discussão lateral e inócua para a resolução do caso concreto, que foi apenas referida pela Recorrida nas suas declarações de parte… CXXXI. Aliás, tal facto é irrelevante para ambas as partes e para o caso concreto. CXXXII. A resolução do Contrato de Concessão dá-se porque existem fundamentos legais para tal, concretamente o incumprimento da obrigação de prestar informações – facto mais que suficiente para fundamentar a resolução. CXXXIII. Esta é uma questão legal e que nada tem que ver com questões políticas, como tenta fazer parecer a Recorrida e, aparentemente, o Tribunal a quo deu como provado… CXXXIV. Assim, o ponto AAA. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXXV. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto PPP. – “PPP. Em 09 de Agosto de 2022, no jornal online S…, foi publicada uma entrevista com o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, na qual à pergunta da jornalista “Também tem havido queixas por causa do estacionamento pago na cidade, não só dos moradores, como dos comerciantes. É para continuar?”, foi respondido o seguinte (…) “Queremos acabar com o estacionamento tarifado em Vila Real de Santo António, era uma promessa da nossa candidatura. Já temos trabalho feito nesse sentido. (…)”. Sucede que, se trata de uma entrevista, que consiste num artigo escrito, por um jornalista, após ouvir o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Recorrente, pelo que, naturalmente, não só não é uma reprodução exata das palavras proferidas por aquele, como também não é apta a provar qualquer facto relevante para a decisão da causa. Com efeito, este artigo tem um caráter político e não pode ser interpretado de outra forma que não essa. Além do mais, não se compreende a relevância da parte transcrita para a prolação da Sentença Recorrida. Esta entrevista não tem qualquer relação com o caso em apreço! O ponto PPP. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXXVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto VVV. – “VVV. Em 26 de Setembro de 2022, foi publicitado em vários jornais online, designadamente S…, P…, d…, F…, J… e b… (…) “A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António vai terminar com o estacionamento pago no concelho após uma proposta que vai ser apresentada em reunião extraordinária, no dia 28 de setembro, anunciou a autarquia.”. Sucede que, na medida em que se trata de um artigo de opinião de jornalistas e não em declarações exatas proferidas pelo Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal, não tem cabimento que seja valorado como se de uma prova com imediação direta se tratasse. Afinal, atender ao descrito num artigo jornalístico, onde não se fazem citações diretas e autorizadas pelo alegado autor das mesmas, equivale a valorar prova indireta, como “diz que disse” ou “ouviu dizer”. Como tal, consideramos que andou o mal o Tribunal a quo e estes factos não só não podiam ter sido dados como provados, como são completamente irrelevantes para a discussão dos presentes autos. O ponto VVV. deve, assim, ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CXXXVII. Infra, lograremos demonstrar que estes factos não podiam ter sido valorados pelo Tribunal a quo como o foram. CXXXVIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto DDDD. – “DDDD. O Presidente da Câmara Municipal, A..., comunicou ao Administrador da Requerente, C..., para arranjar uma forma de o contrato de concessão terminar no final do mandato autárquico.” - de acordo com o Tribunal a quo, este facto estará, alegadamente, dado como provado com base nas declarações de parte da Recorrida (00h13m13ss a 00h13m36ss) e nas declarações de parte do Recorrente (00h18m24ss a 00h18m55ss). Sucede que, tal não corresponde à verdade, porquanto este facto não foi nunca abordado nestes moldes pelo Recorrente nas suas declarações de parte, nem tão pouco podia ter sido dado como provado, porque estamos perante duas declarações contraditórias… CXXXIX. Com efeito, se atentarmos nas declarações de parte da Recorrida, percebemos que tal é referido pelo Senhor Dr. C… (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:12:02] C…: Sim, provavelmente, sim. Exatamente. Portanto, houve a disponibilidade do Município de conversarmos, foi solicitado por mim ao Dr. R… que pudéssemos conversar para perceber, de facto, se havia… se isto se tratava de uma vontade política ou se se tratava, mais uma vez, de questões de mobilidade. Nestas reuniões, esteve presente só o senhor presidente da Câmara e o Dr. R…, que eu creio que o Dr. R… será o chefe de gabinete ou então será um assessor do presidente da Câmara. Nessa reunião, agradeci imenso… comecei por agradecer a disponibilidade do senhor presidente, porque ele inicialmente não… foi difícil de o convencer a conversarmos, tivemos uma conversa proveitosa e questionei se já tinham pensado, então, nas políticas de mobilidade que seriam… a serem introduzidas pela parte do Município e avaliadas por nós. E não tive resposta. Nesse momento, eu soube claramente, nesse dia, a partir desse dia, dessa primeira reunião, eu soube claramente que aquele contrato tinha os dias contados. E o que o senhor presidente me disse foi “Dr. C…, arranje uma forma que isto termine… em que o contrato termine no meu mandato. Se conseguirmos terminar o contrato no meu mandato, eu depois, se continuar cá, posso escolher continuar com vocês ou não. Se não for eu, será outra pessoa e poderá exercer o direito de escolher ou não a vossa empresa”. E eu disse-lhe “olhe, é a sua posição, não discordo, nem concordo, nem tenho… assumo que sou divergente em relação à sua opinião, no entanto, como deve compreender, faltam 23 anos para terminar este contrato. A E……” e contei-lhe tudo o que a E… investiu, o que é que investiu, todos os equipamentos que adquiriu, todos os financiamentos que teve que contrair, a contribuição inicial, todas as rendas que liquidou e obviamente que se espera, quando se faz uma estimativa de lucros durante 30 anos, não são nos primeiros 7 anos que as coisas estão resolvidas, óbvio. Portanto, eu expliquei-lhe essa situação e disse-lhe que teríamos que arranjar outra forma de continuarmos a nossa relação (…)”. CXL. Porém, o mesmo não sucede nas declarações de parte do Recorrente, onde é referido somente que (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:14:58] Meritíssimo Juiz: Nunca comunicou que tinha qualquer intenção de resolver o contrato? [00:15:01] A…: Não poderíamos nunca fazê-lo, não o fiz e nem o poderia fazer. Aliás, isso, se alguém disser uma coisa dessas, está a faltar à verdade. Uma coisa é aquilo que nós achamos, se concordamos ou não concordamos com a E…, outra coisa é o presidente da Câmara dizer “não, vou fazer isto assim”, não, isso nunca foi dito. Aliás, responsavelmente, nunca o poderia dizer. [00:15:42] Meritíssimo Juiz: Foi aí a primeira vez que comunicou isso presencialmente ao senhor administrador, é isso? [00:15:46] A…: Sim, que tínhamos visto determinadas situações, que nós tínhamos detetado. E aí notei que havia disponibilidade por parte do administrador para haver uma proposta alternativa, que chegaria a uma proposta alternativa, o que nós… (…)”. CXLI. Ora, se o Tribunal a quo pretendia dar este facto como provado, tê-lo-ia de ter feito somente com recurso às declarações da Recorrida e não com base nas declarações do Recorrente, pois que este último não referiu nada do que consta do ponto DDDD. Assim, requer-se que o ponto DDDD. seja eliminado do probatório da Sentença Recorrida, com as devidas e legais consequências. CXLII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto PPPP. – “PPPP. O Presidente da Câmara Municipal de VRSA, A…, comunicou que o motivo era a dos partidos políticos da oposição estarem a fazer muita força para acabar com a concessão; que o concelho era muito pobre; e que as pessoas não deviam pagar o estacionamento” – com fundamento no depoimento da testemunha A… (gravação áudio de 00h09m00ss a 00h09m16ss e 00h32m05ss a 00h32m20ss – audiência de julgamento datada de 26.05.2023). Ora, muito nos surpreende que o Tribunal a quo tenha dado como provado este facto, alegando para tal que a aludida testemunha “revelou-se globalmente credível sobre os factos que depôs e que teve conhecimento directo.”, quando o seu testemunho está em clara contradição com as declarações de parte do Recorrente. Assim, perante tal contradição, cabia ao Tribunal a quo ter apurado a verdade, o que poderia ter sido facilmente obtido através da produção de mais prova – desta feita, suficiente e apta para provar os factos relevantes para a boa decisão da causa… Nestes termos, o depoimento da testemunha acima referido não era suficientemente credível para que, em clara contradição das declarações de parte do Recorrente, fosse apto a dar como provado este facto. Como tal, requer-se a reapreciação deste ponto e, consequentemente, que o ponto PPPP. seja suprimido da matéria de facto dada como provada. CXLIII. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto IIIII – “ “IIIII. Os lucros da exploração comercial concessionada à Requerente conseguem solver os custos iniciais de investimento ou break even em 12 anos (…)” – com fundamento nas declarações de parte da Recorrida, na pessoa do Senhor Dr. C…, bem como no depoimento da testemunha R…. No entanto, aquilo que resulta depoimento do Senhor Dr. C… é que o break even (o momento em que a Recorrida consegue solver os custos iniciais do investimento), ocorrerá dentro de 2/3 anos, e não a 12 anos, que já não se reporta ao investimento inicial, mas a eventuais novos investimentos a realizar em virtude da duração de vida dos equipamentos afetos à concessão (que, naturalmente, ainda não ocorreram em virtude da duração da concessão). CXLIV. Atente-se nas declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023 pelo Senhor Dr. C… quando questionado se já existiu break even ou quando existirá, refere que (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[01:00:22] C...: Ainda não. [01:00:24] Mandatário da Requerida: E quando é que haveria? [01:00:25] C…: Daqui a 2, 3 anos. [01:00:26] Mandatário da Requerida: 2, 3 anos estava pago o investimento inicial? [01:00:30] C…: Não, doutor. Não. [01:00:32] Mandatário da Requerida: Então, mas isso é que é o break even, ou não? [01:00:34] C…: Estaria pago o investimento inicial, mas até lá, os equipamentos só duram 10 anos. (…) [01:00:51] Mandatário da Requerida: (…) eu estou a dizer o inicial… [01:00:54] C…: 12 anos. [01:00:55] Mandatário da Requerida: Portanto, o inicial seria daqui a 2 anos. E depois vocês teriam substituições de equipamentos. Quantos, já agora? [01:00:59] C…: Exatamente.”. CXLV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se ler: “IIIII. Os lucros da exploração comercial concessionada à Requerente conseguem solver os custos iniciais de investimento ou break even em 2/3 anos (…)”. CXLVI. O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto JJJJJ – “ JJJJJ. Em 2022, os resultados de exploração ou operacionais da Requerente, isto é, o volume de negócios menos os custos operacionais, foi cerca de 5% do volume de vendas na ordem dos 400.000 mil euros (…)” – com fundamento nas declarações de parte da Recorrida, na pessoa do Senhor Dr. C…. No entanto, estando em causa resultados financeiros da exploração, trata-se de dados que são suscetíveis de serem provados por prova documental, sendo esse o meio de prova adequado a formar a convicção do Tribunal. Ainda para mais quando as declarações de parte da Recorrida se revelam insuficientes, imprecisas e pouco claras para servir de meio de prova. CXLVII. Tanto assim é, que nas declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023 pelo Senhor Dr. C…refere quanto a este aspeto que: “[01:01:12] Mandatário da Requerida: Qual é que é o resultado operacional? Porque o senhor doutor nunca diz isso em lado nenhum. É positivo, é negativo, da concessão? [01:01:17] C…: Da concessão… [01:01:17] Mandatário da Requerida: Por ano. A conta de exploração, é positiva e quanto é que dá? [01:01:20] C…: Da concessão de Vila Real de Santo António? [01:01:23] Mandatário da Requerida: Exato. [01:01:23] C…: É muito ténue. [01:01:24] Mandatário da Requerida: Mas o que é que isso significa em termos …? [01:01:26] C…: 5% (…) [01:01:30] Mandatário da Requerida: E qual é que é o volume de faturação? [01:01:32] C…: 400 e … o último ano foi 400 e qualquer coisa mil euros. [01:01:36] Mandatário da Requerida: Portanto, estamos a falar de 20.000,00€ de resultado… [01:01:39] C…: Sim, sim. [01:01:40] Mandatário da Requerida: …por conta de exploração? [01:01:41] C…: Sim, sim.”. CXLVIII. Nestes termos, com a devida vénia, tais declarações não se apresentam como certas, assertivas, fundamentadas e fortemente sustentadas para que sejam consideradas aptas a provar um facto como o vertido no ponto JJJJJ, não sendo suficientes para formar a convicção do Tribunal a quo de que os resultados da exploração da concessão são de 5%, senão devidamente suportada por prova documental, exata e sustentada em cálculos matemáticos e informações financeiras. CXLIX. Não se compreende como é que a Recorrida chegou a resultado de 5%... e bem sabe o Tribunal a quo que não tem suporte para estes factos, pois que se assim não fosse, teríamos tido acesso às contas da Recorrida, como se tem vindo a pedir. CL. Estes 5% não têm qualquer fundamento, sendo apenas retirados das declarações de parte que se mostram insuficientes e incongruentes para que possam ser valoradas e dadas aptas a provar este facto. CLI. Como é que se pode admitir que o resultado tenha sido na ordem dos 400 mil euros, quando não temos qualquer informação e documentação financeira que suporte estas conclusões? CLII. Ainda que estejamos em sede cautelar, a prova tem de ser feita por quem requer a providência… sob pena dos Tribunais darem como provados todos os factos alegados sem que tenha sido junta qualquer prova sobre aqueles… em clara violação do ónus da prova que recai sobre a Requerente (ora Recorrida). CLIII. Neste sentido, este facto não podia ter sido dado como provado somente com recurso a prova obtida através das declarações de parte, as quais não são o meio apto a provar este tipo de factos, razão pela qual deve este facto ser suprimido da matéria de facto dada como provada. CLIV. .O Tribunal a quo dá como provado o facto vertido no ponto QQQQQ – “A concessão do estacionamento de Vila Real de Santo António e Monte Gordo representa cerca de 40 a 50% do total de faturação da Requerente com a sua estrutura actual (…)” - com fundamento no depoimento da testemunha R…. No entanto, não foi feita qualquer prova documental de tais factos, nem tão pouco foram prestadas informações concretas sobre os lucros e a faturação total da Recorrida, pelo que nunca o Tribunal a quo poderia valorar o depoimento da testemunha R… e dar como provado o facto vertido no ponto QQQQQ., dado que para que se dê como provado que a concessão corresponde a cerca de 40 a 50% da faturação total da Recorrida, é necessário conhecer essa faturação. CLV. Tanto é assim, que o próprio Tribunal a quo admite que não poderia valorar a prova testemunhal neste caso em concreto como o fez, como se verifica na Sentença Recorrida, que dispõe que: “O depoimento de R…, com funções de contabilista na empresa T…, com participação social na Requerente e responsável pela sua contabilidade, afigurou-se muito credível. A testemunha revelou conhecimentos limitados à sua esfera de intervenção, em especial na transmissão das informações mais recentes à Entidade Requerida, sendo que em alguns casos depôs sobre factos em que a prova é necessariamente documental (…)” (sublinhado e negrito nosso). CLVI. Assim, mais uma vez andou mal o Tribunal a quo quando dá como provado este facto, devendo este ser eliminado, o que se requer com as devidas e legais consequências. CLVII. Por tudo o que acima se expôs, é manifesta a necessidade de se proceder à reapreciação da prova gravada e, bem assim, de toda a prova produzida nos presentes autos, a qual, com a devida vénia, não foi correta e legalmente valorada pelo Tribunal a quo, o que resultou na prolação de uma decisão ilegal, que está desconforme à realidade factual. CLVIII. Caso o Tribunal a quo não tivesse dado, ilegalmente, por provados certos factos, concretamente, K. a M., O. a W., HH. a KK., TT., AAA., GGG. a KKK., NNN., OOO., PPP., SSS., VVV., DDDD., PPPP., TTTT., FFFFF., GGGGG., IIIII., JJJJJ., PPPPP. e QQQQQ., não teria decidido nos moldes em que decidiu, isto é, não teria julgado verificados os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar. CLIX. Nestes termos, cabe reapreciar a prova produzida nos presentes autos, o que se requer e, consequentemente, expurgar dos factos dados como provados os pontos K. a M., O. a W., HH. a KK., TT., AAA., GGG. a KKK., NNN., OOO., PPP., SSS., VVV., DDDD., PPPP., TTTT., FFFFF., GGGGG., IIIII., JJJJJ., PPPPP. e QQQQQ., o que se requer com as devidas e legais consequências. CLX. Ademais, a Sentença Recorrida incorreu em erro de julgamento de facto, ao não ter julgado como provados determinados factos que se encontram suportados por meios de prova idóneos. Logo, os factos dados como provados pelo Tribunal a quo são claramente insuficientes para a emissão de uma correta decisão a respeito das questões que se discutem nos presentes autos, razão pela qual se impõe a ampliação da decisão sobre a matéria de facto. Essa ampliação da matéria de facto, processualmente admitida no quadro do presente recurso jurisdicional, justifica-se na medida em que foram alegados factos, desconsiderados pelo Tribunal a quo, que são essenciais para a correta leitura e enquadramento das questões a decidir. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e do artigo 149.º do CPTA, requer-se a ampliação da matéria de facto considerando-se como provada matéria de facto que, de seguida, se indicará, ou determinando-se a produção de prova em sede de recurso, justamente para efeitos de apuramento dessa mesma matéria de facto considerada relevante. CLXI. Em primeiro lugar, não foi dado provado pelo Tribunal a quo que a informação prestada mensalmente pela E…, aquando do pagamento da renda, não inclui a componente da receita relativa a avenças, lucros resultantes de coimas por infrações e V.... CLXII. Porém, tal facto resulta do alegado pelo ora Recorrente e está demonstrado por documentação junta aos autos (cfr. Doc. n.º 4 junto com a Oposição, Docs. n.ºs 61 a 64 do Requerimento Inicial juntos pela Recorrida e fls. 4, 5, 8, 9, 10, 18, 32, 33, 35 e 48 do Processo Instrutor), tendo, além do mais, sido confirmado pelo Administrador da Recorrida, o Senhor Dr. C…, em declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023: “[00:32:01] Meritíssimo Juiz: …que está demonstrado, que [impercetível] 600 e tal euros que houve uma altura, pronto. Isso não é relevante. O que é relevante é: a informação que era solicitada não era essa. [00:32:09] C…: Certo, certo. [00:32:10] Meritíssimo Juiz: Era a informação sobre avenças, V... e infrações dos utilizadores. [00:32:13] C…: Exatamente. Nós nunca transmitimos… primeiro ponto, a V... só começou a existir em 2019. O contrato começou em 2015. Pronto. Desde 2015 até hoje, nós fizemos um envio mensal das comunicações durante estes anos todos e nunca nos foi solicitado outro tipo de envio nem de dados.”. CLXIII. Da mesma forma, tal pode ser aferido no depoimento do Senhor Dr. R…, testemunha arrolada pelo Recorrido (audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:09:45] R…: A preocupação é porque nós ao analisarmos [impercetível] parque de estacionamento [impercetível], quer fosse de avenças, quer fosse de [impercetível] sanções [impercetível], quer fosse das receitas obtidas por utilização, por exemplo de zonas de estacionamento [impercetível] para obras, [impercetível] seria a E… que iria receber esses valores nada disso aparecia justificado, portanto, era essa que nos [impercetível] parques de Vila Real e parques de Monte Gordo e absolutamente mais nada [impercetível] insuficiente para que essa receita pudesse ser devidamente validade pelos serviços [impercetível] ao stand, por exemplo que a receita que estávamos obter era aquela que respondia na totalidade e não mais que podíamos obter.”. Ora, é certo que a Sentença Recorrida parece dar como provado que não foram prestadas as informações sobre as receitas da Recorrida, como cabiam ser. CLXIV. Porém, tal não consta expressamente da matéria de facto dada como provada, como deveria constar! CLXV. Este facto é o busílis dos presentes autos e, como é evidente, é este facto que deve ser dado como provado, na medida em que é ele que sustenta e fundamenta a resolução do Contrato de Concessão! CLXVI. As informações pedidas pelo Recorrente não foram prestadas pela Recorrida, que adotou uma postura obscura e inerte para com aquele, apesar de instada por diversas vezes a vir prestar informações e contas… CLXVII. Assim, requer-se a V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A informação que era disponibilizada pela E… era manifestamente insuficiente, sem o mínimo de detalhe, em que não era prestada qualquer informação sobre a componente da receita relativa a avenças, impedido a fiscalização por parte do MUNICÍPIO”. CLXVIII. Em segundo lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que os diversos pedidos de informação ou de envio de documentos enviados por parte do MUNICÍPIO, datados de 17.07.2021, 26.07.2021, 29.07.2021, 27.09.2021, 21.10.2021 e de 03.08.2022, não foram respondidos pela Recorrida, limitando-se a dar como provado que estes foram enviados pelo Recorrente – pontos LL., MM., PP., VV., WW., e LLL da Sentença Recorrida. CLXIX. Apesar disso, a propósito da matéria de direito, considerou que “[a]partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envios de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022”. CLXX. Ora, com a devida vénia, o Recorrente não pode concordar com a decisão do Tribunal a quo em não dar como provado este facto, na medida em que, não só não foi junta pela Recorrida qualquer prova de que tenham respondido aos pedidos de informações, pois que é evidente que não, porquanto não responderam, como, além do mais, tal facto é confirmado pelo administrador da Recorrida, o Senhor Dr. C…, em declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento datada de 26.05.2023, segundo o qual: “[00:21:51] Mandatária da Requerente: Muito bem. Segunda questão, e é aquilo… e é uma das questões que mais nos ocupa aqui. O que é que determina ou o que é que provocou a circunstância de, durante um determinado período, designadamente durante o ano de 2021 e parte de 2022 também, os senhores não dão resposta aos pedidos de informação do Município? O que é que foi que aconteceu para que uma concessão em que os senhores estavam a prestar informação, de repente, tivessem deixado de a prestar? [00:22:26] C…: Sim. Eu tive oportunidade de transmitir o que tinha acontecido na altura, tanto ao senhor presidente, como [impercetível] [00:22:34] Mandatária da Requerente: O senhor doutor transmitiu ao senhor presidente quando? [00:22:37] C…: Na primeira reunião que tivemos. [00:22:38] Mandatária da Requerente: Muito bem. [00:22:38] C…: Passado 1 ano e qualquer coisa da primeira comunicação que o Município nos enviou para o e-mail geral, pronto. De facto, é… eu, como responsável máximo da empresa, tenho que assumir esse lapso, foi… os nossos serviços receberam o e-mail, importa aqui referir, e de todo não quero falar nem imputar responsabilidades a uma pessoa que já nem está connosco a trabalhar, mas efetivamente é fácil, acho eu, de perceber o que aconteceu. Portanto, nós tínhamos um diretor-geral na altura, chamado A…, A…, já me tinha comunicado que iria assumir outro projeto, portanto, ele saiu no verão, entre julho e agosto, ele deixou a nossa sociedade, saiu da empresa. Essa pessoa era a pessoa responsável por receber todos os e-mails na caixa geral e fazer chegar a quem de direito na nossa organização para responder a esses e-mails. Eu, enquanto representante, tenho que assumir isso, esse e-mail não me chegou, portanto, eu não o li. A pessoa que depois, posteriormente, que estivemos ali durante um período sem diretor-geral, só em janeiro de 2022 é que conseguimos contratar um diretor para a E…, portanto, naquele período, nós fomo-nos revezando e, obviamente, o e-mail continua com muitos e-mails na caixa de entrada, com muitos e-mails, e estivemos até a verificar essa situação e, salvo erro, o e-mail até foi enviado num sábado, às 21h00 (da noite) e provavelmente foi lido pelo… [00:24:31] Mandatária da Requerente: Senhor doutor, mas não foi só um e-mail, foram vários e-mails. [00:24:33] Meritíssimo Juiz: E ofícios e cartas. [00:24:35] C…: Mas a carta, eu consultei o processo e a carta nós não recebemos. E eu tenho a minha teoria em relação a isso, porque todas as outras recebemos e eu gostava de ter visto o aviso de receção dessa carta porque provavelmente, o que terá acontecido é que nós mudamos de instalações em 2020 ou 2019 e ainda recebíamos alguma correspondência numa morada, que era uma habitação que tínhamos de forma temporária, portanto, isso é a minha teoria, não tenho nenhum facto quanto a isso, é aquilo que eu acho que aconteceu porque não existe registo interno de correspondência recebida, e nós temos esse registo.”. CLXXI. E, bem assim, no depoimento do A… (audiência de julgamento datada de 26.05.2023), segundo o qual: “[00:04:51] A…: (…) Entretanto, tinham-me dito que eles tinham mandado uma carta que nós não estávamos a cumprir com determinados pressupostos e informação, etc., eu perguntei internamente na empresa o porquê de não estarmos a dar essa informação, falaram-me que isso foi uma questão de comunicação interna com outra pessoa que estava responsável por isso, que, entretanto, saiu da empresa e que houve essa má comunicação, mas que quando chegou essa informação à Administração, que obviamente agilizaram logo de dar toda a informação que a Câmara tinha pedido, não obstante a Câmara insistir em querer terminar o contrato. (…)”. CLXXII. Este facto tem de ser dado como provado, porquanto o mesmo reforça o grau de culpa e de incumprimento reiterado da Recorrida… CLXXIII. São estes factos que deveriam ter sido dados como provados e, consequentemente, valorados em sede de decisão cautelar pelo Tribunal a quo… CLXXIV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A E… não respondeu aos diversos pedidos informação que lhe foram dirigidos pelo MUNICÍPIO entre julho de 2021 e agosto de 2022”. CLXXV. Em terceiro lugar, em relação à comunicação de 22 de agosto de 2022, que procedia à interpelação admonitória da E…, o Tribunal a quo não deu como provado que esta não obteve qualquer resposta dentro do prazo fixado de 10 (dez) dias, dando apenas como provado que tal ofício foi rececionado pela E…a 25 de agosto de 2022 (ponto RRR. da Sentença Recorrida). CLXXVI. Apesar disso, a propósito da matéria de direito, considerou que “[a]partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envios de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022”. CLXXVII. Mas tal afirmação não é suficiente… CLXXVIII. Porque se tal facto não for expressamente dado como provado não pode servir de base à decisão proferida! CLXXIX. Aliás, tanto que não pode que o resultado está à vista: foi decretada a providência cautelar porque estes factos que são muitíssimo importantes e deveriam ter sido dados como provados, não o foram. CLXXX. Pois que se tivessem sido, certamente o resultado não seria (nem poderia ser) este. CLXXXI. A Sentença Recorrida incorreu, uma vez mais, em erro de facto, porquanto o referido facto resulta, nomeadamente, do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida (o que significa que resulta provado por acordo das partes), que admite que a 14 de setembro de 2022, os documentos ainda estavam a ser preparados por aquela (artigos 59.º e seguintes do Requerimento Inicial), constando tal informação na carta enviada ao Município a 14 de setembro de 2022 (cfr. Doc. n.º 72 do Requerimento Inicial). CLXXXII. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A Recorrida não prestou a informação solicitada pelo Recorrente, dentro do prazo que lhe foi conferido para tal pela interpelação admonitória constante da comunicação de 22.08.2022”. CLXXXIII. Em quarto lugar, não deu o Tribunal a quo como provado que a documentação prestada pela Recorrida em 27 e 28 de setembro de 2022, não cumpria a solicitação feita na interpelação admonitória. CLXXXIV. No entanto, da análise da documentação apresentada (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida) é possível constatar que não é disponibilizada a seguinte informação quanto às avenças: (i) A “identificação do número e tipologia de contratos de avença, número de contratos rescindidos (motivo) e tipo de contrato, percentagem de cumprimento dos contratos celebrados”; (ii) Documentação contabilística credível quanto ao montante de receita arrecada através das referidas avenças, nomeadamente cópia dos avisos de pagamento ou faturas e dos extratos de conta bancária com os movimentos relativos às referidas receitas arrecadadas. CLXXXV. As comunicações de 27 e 28 de setembro de 2022 limitaram-se a prestar esquemas e documentos internos com o montante total de receita alegadamente obtida com as avenças mensalmente, mas não discriminam minimamente tal receita nem a comprovam, por via dos documentos que foram solicitados, nomeadamente, extratos bancários relativos a essas receitas e correspondentes faturas (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida). CLXXXVI. O mesmo se diga quanto à receita relativa a coimas aplicadas a infrações por estacionamento não pago uma vez que a Recorrida limitou-se a apresentar o montante total global da receita alegadamente recebida mas não apresentou, como tinha sido solicitado, as “cartas remetidas aos proprietários dos veículos relativos aos “avisos de pagamento” e “notificações” e documentos contabilísticos de suporte relativos aos montantes recebidos respeitantes a cada um dos avisos de pagamento e notificações relativos a avisos de cobrança, que permitisse aferir da correspondência entre os avisos de pagamento e notificações e o respetivo pagamento (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida). CLXXXVII. Tal facto encontra-se provado não só pela documentação apresentada, como através do depoimento do Senhor Dr. R…, testemunha arrolada pelo Recorrente, em audiência de julgamento datada de 26.05.2023: “[00:14:23] R…:Vamos lá ver, isso é mais um resumo que informação e o que nós pedimos foi uma informação detalhada, portanto, essa informação para nós não tinha qualquer significado em termos de análise. [00:14:32] Meritíssimo Juiz: O que é que entende por detalhada? [00:14:34] R…: Detalhado é, doutor, se existe um conjunto de avenças eu no mínimo necessitava de saber quantas avenças é que foram emitidas, não é?, quantas é que foram recebidas, se existiram avenças que tivessem sido por qualquer razão anuladas, nomeadamente por falta de pagamento, se foram avenças de um mês, de dois meses, de 15 dias ou do período completo do estacionamento em Monte Gordo por exemplo, nada disso aparecia aí refletido, e era essa informação que nós precisávamos para assegurar que a receita estava em conformidade com o contratualmente estabelecido, por causa de nessa altura ser uma receita que está indexada não a um valor fixo, mas sim a uma percentagem sobre a receita global. [00:15:24] Mandatária da Requerida: Ou seja, [impercetível] aquilo que se percebia desta documentação sem se perceber a proveniência dela, era [impercetível]? [00:15:34] R…: Um valor global mensal. [00:15:36] Mandatária da Requerida: O mesmo para as infrações [impercetível]? [00:15:39] R…: Sim, as infrações… [00:15:40] Mandatária da Requerida: Na mesma parte 6.7. [00:15:54] Meritíssimo Juiz: [impercetível]. [00:15:55] Mandatária da Requerida: Exatamente. [00:15:55] R…: É exatamente a mesma coisa, quantas infrações foram aplicadas, quantas é que foram cobradas, que montantes é que estão em dívida? Eram questões que nos necessitávamos fazer porque por exemplo, na infração o auto que é colocado na viatura, as pessoas tinham um prazo para o pagamento, podiam pagar de diversas formas, quantas é que foram pagas, quantas é que não foram pagas, as que não foram pagas a seguir tinham um processo acessório que era a cobrança via carta, dessas cobranças via carta algumas foram pagas ou não foram pagas? Nós não tínhamos qualquer tipo de informação, o Município não tem qualquer tipo de informação sobre esse tipo de cobranças e era isso que se pretendia.”. CLXXXVIII. Tendo, além do mais, confirmado pelo administrador da E…, o Dr. C…, em declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26.05.2023, não ter sido enviadas as receitas relativas às infrações: “[01:19:32] Mandatário da Requerida: E os cartões que nós pedimos [sobreposição de vozes] porque é que não enviaram? [01:19:37] Meritíssimo Juiz: Cartas…? Perdão? [01:19:38] Mandatário da Requerida: Cartas remetidas aos proprietários dos veículos relativos aos avisos de pagamento [impercetível]. Isto tem que ver com os lucros, para… [01:19:44] C…: Não, isso tem a ver com o processo do contencioso que nós temos, essa informação, para além de ser sensível, obviamente, e de estar a expor as… no fundo, em relação ao RGPD, nós temos total disponibilidade para [impercetível] [01:19:59] Meritíssimo Juiz: Pronto, mas enviaram ou não enviaram? Pergunta de sim ou não. [01:20:01] C…: Pode-me só repetir qual é…? [01:20:02] Mandatário da Requerida: As cartas enviadas aos proprietários dos veículos [impercetível] pagamento [impercetível] [01:20:07] C…: Não, nós temos é o registo de envio. Temos um protocolo com os CTT que nos faz automaticamente o envio. Neste sistema Parkear, nós identificamos a pessoa e aquilo descarrega uma carta já pré-definida e é enviada para… [01:20:21] Mandatário da Requerida: Mas não enviaram [impercetível]? [01:20:22] C…: Não. [01:20:23] Meritíssimo Juiz: Não, pronto, está respondido.”. CLXXXIX. O incumprimento reiterado pela Recorrida, concretizado pela não entrega das informações e documentação solicitada e, posteriormente, pela entrega de documentação que não só não era a pedida, como também não era suficiente, demonstra o grau de culpa daquela… CXC. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “As informações que foram prestadas, extemporaneamente, a 27 e 28 de setembro de 2022, não cumpriam a solicitação feita na interpelação admonitória, não prestando a informação e documentação solicitada pelo Município”. CXCI. Em quinto lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a informação prestada pela Recorrida a 27 e 28 de setembro de 2022 apresentava incongruências e desconformidades (cfr. Docs. n.ºs 66 e 67 juntos pela Recorrida). A Sentença Recorrida incorre, uma vez mais, em erro de facto, porquanto o referido facto resultava dos elementos documentais juntos aos autos e dos depoimentos das testemunhas inquiridas. CXCII. Com efeito, a documentação apresentava indícios de falta de fidedignidade e inúmeras incongruências, quando comparadas com os valores das receitas globais avançados pela Recorrida todos os meses: (iv) No que diz respeito à receita arrecada em agosto de 2021 com a exploração dos parques de estacionamento de Monte Gordo, o documento “Resumo de Venda, cruza dias e caixas” (cfr. Doc. n.º 8.1., informe n.º 0041, emitido a 6 de setembro de 2021, apresentado pelo Concessionário a 27 de setembro de 2022, com Ref.ª 041/DAFC/2022, constante do Doc. n.º 17 da Oposição) refere-se aos montantes arrecadados relativos aos parcómetros nos parques de Monte Gordo no mês de agosto de 2021, mas a tabela contém valores referentes aos dias de 1 de agosto de 2022 a 31 de agosto de 2022. Ora, na tese da Recorrida, tal informação era elaborada de forma automática, no entanto esta incongruência indicia que os dados foram adulterados, indiciando, portanto, a falta de credibilidade e de fiabilidade da sua origem. E mais… Se fosse de facto automático como afirma a Recorrida, então não existiriam erros e incongruências nas informações prestadas. (v) Relativamente à receita arrecadada no mês de setembro de 2021, resulta do quadro inicial da comunicação da Recorrida de 27 de setembro de 2022 (Doc. n.º 17 da Oposição) que a receita do parque de Monte Gordo no mês de setembro de 2021 é de 22.356.35, igual valor consta do Doc. n.º 9.5. desse Doc. n.º 17 (que seriam os dados alegadamente gerados pela plataforma Parker de controlo e registo das transações dos Parques de Monte gordo). No entanto, o Doc. n.º 9.1. desse Doc. n.º 17 apresenta um outro valor de receita (23.976.59€), o que demonstra que os montantes registados nas aplicações não são cabalmente vertidos nos documentos contabilísticos internos da E…, o que mais usa vez indicia que estes dados contabilísticos são de elaboração e de origem duvidosa e que não refletem os valores registados nas plataformas eletrónicas; (vi) Por outro lado, a Requerente avançou ao Município que o montante total de receita respeitantes ao mês de julho de 2021 de acordo com a carta enviada pela Requerente ao Município no dia 08 de agosto de 2021 (Ref.ª 012/DAFC/2020), constante do Doc. n.º 4 da Oposição, ascendeu a 102.120,01€. No entanto, na documentação disponibilizada a 27 de setembro de 2023 (cfr. Doc. n.º 17 da Oposição), a receita auferida foi de 120.102,15€, com valores diferentes para as componentes da receita. CXCIII. Ademais, resulta da documentação enviada pela Recorrida (cfr. Doc. n.º 17 da Oposição), que, mensalmente, nas comunicações enviadas ao Município, foi imputado na cifra das receitas relativas à exploração dos parques de Monte Gordo as receitas relativas a avenças, infrações e V.... Tal é totalmente destituído de fundamento, uma vez que nos parques de Monte Gordo não existe V... e não é possível a saída dos referidos parques pelos utilizadores (devido à cancela) sem o respetivo pagamento, pelo que não há lugar à cobrança de montantes por infrações. Por outro lado, também é destituído de fundamento que a Recorrente imputasse à receita com a exploração dos Parques de Monte Gordo as receitas obtidas com avenças que existem também nos parquímetros de Vila Real de Santo António e de Monte Gordo. CXCIV. Tal facto encontra-se provado não só pela referida documentação apresentada, como através do depoimento do Senhor Dr. R…, testemunha arrolada pelo Recorrente, em audiência de julgamento: “[00:17:33] Mandatária da Requerida (Dra. I…): Identificou aqui alguma incongruência? [00:17:37] R…: Basicamente existiram nestes documentos dois tipos de incongruência que nós identificámos. Os relatórios iniciais apareciam com um montante atribuído ao parque a Vila Real de Santo António e outro montante a parque de Monte Gordo, nestes documentos aparece uma repartição mais detalhada separando aquelas verbas que quando nós recebemos estavam apenas em duas rúbricas, Vila Real de Santo António e Monte Gordo, passaram a estar em mais rúbricas, passou a haver loja de Vila Real de Santo António, loja de Monte Gordo, V..., parcómetros e parque de Monte Gordo, pelo menos estas sei que existem, e o que nós achámos curioso porque é que o valor do parque de Monte Gordo que agora é apresentado é sempre inferior àquele que nos recebemos inicialmente, feita uma análise mais detalhada o que é que se concluiu, concluiu-se que o valor que vinha atribuído ao parque de Monte Gordo nos primeiros resumos que nos recebíamos estava agora repartido entre o parque Monte Gordo, a V..., a loja de Vila Real e a loja de Monte Gordo, fazendo este somatório ele bate sempre certo, o que nós achámos estranho não é, por ser loja, por ser obviamente Monte Gordo e depois estar aqui coisas de Vila Real de Santo António misturadas, por ser um parque no Monte Gordo onde não existe V... e haver uma componente de V... que só é válida pelos parcómetros, para a zona de parcómetros, que não consta do Parkfolio, Parkfolio é só registo em moedas e que aparece agora atribuído ao parque de Monte Gordo.”. CXCV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “As informações que foram prestadas, extemporaneamente, a 27 e 28 de setembro de 2022, apresentavam diversas incongruências e indícios de falta de fidedignidade”. CXCVI. Em sexto lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a receita auferida com as avenças e coimas aplicadas em procedimentos por infrações ao regulamento do estacionamento tarifado tinha um peso muito significativo no montante total da receita da E…. A Sentença Recorrida incorre, uma vez mais, em erro de facto, porquanto o referido facto resultava dos elementos documentais juntos aos autos, nomeadamente pelos Docs. n.ºs 66 e 67 do Requerimento Inicial, relativos à informação prestada pela Recorrida nos dias 27 e 28 de setembro de 2022, os quais demonstram que a receita auferida na época alta de 2021 e 2022 alcançou, em alguns casos, os 50%. CXCVII. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “Os montantes de receita auferida com as avenças e infrações tinha um peso muito significativo no montante total da receita auferida, representando grande parte da renda variável a ser paga ao Recorrente”. CXCVIII. Em sétimo lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a Recorrida explora uma outra concessão de serviço público em Espinho e gere um contrato de prestação de serviços de fiscalização do estacionamento tarifado em Vila Nova de Gaia – o que demonstra que tem outras fontes de receita que se estendem muito para além do Contrato de Concessão. CXCIX. Tal facto foi invocado pela Recorrida, segundo a qual: “A Requerente tem, em execução, duas concessões: Espinho e Vila Real Santo António/Monte Gordo, e tem em execução uma prestação de serviços de fiscalização do estacionamento tarifado numa parte reduzida em Vila Nova de Gaia” (cfr. artigo 99.º do Requerimento Inicial). CC. Ora, tendo este facto sido invocado pela Recorrida e não tendo sido impugnado pelo Recorrente, deve ser dado como provado por acordo das partes, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC. CCI. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A Recorrida explora uma outra concessão de serviço público em Espinho e gere um contrato de prestação de serviços de fiscalização do estacionamento tarifado em Vila Nova de Gaia.”. CCII. Em oitavo lugar, o Tribunal a quo também não deu como provado que a Recorrida encontra-se integrada num grupo empresarial que gere, no mínimo, um conjunto de 5 contratos de concessão de espaços para estacionamento: a saber (i) em Gondomar; (ii) Vila Real, (iii) Vila Real de Santo António, (iv) Santo Tirso e (v) Espinho. CCIII. Sucede que, este facto foi provado através das declarações de parte do Sr. Dr. C… [00:46:45] na audiência de julgamento datada de 26.05.2023 e por depoimento da testemunha Dr. A… [00:27:55] e [00:29:06] na audiência de julgamento datada de 26.05.2023. CCIV. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto que: “A Recorrida encontra-se integrada num grupo empresarial que gere, no mínimo, um conjunto de 5 contratos de concessão de espaços para estacionamento: a saber (i) em Gondomar; (ii) Vila Real, (iii) Vila Real de Santo António, (iv) Santo Tirso e (v) Espinho.” CCV. Em nono lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que a exploração da Concessão em causa nos presentes autos tem um resultado operacional marginal nas receitas da Recorrida e, como tal, a resolução do Contrato nunca impactaria as contas daquela. CCVI. Tal como resulta das declarações de parte da Recorrida (cfr. audiência de julgamento de 26.05.2023): “[01:01:12] Mandatário da Requerida: Qual é que é o resultado operacional? Porque o senhor doutor nunca diz isso em lado nenhum. É positivo, é negativo, da concessão? [01:01:17] C…: Da concessão… [01:01:17] Mandatário da Requerida: Por ano. A conta de exploração, é positiva e quanto é que dá? [01:01:20] C…: Da concessão de Vila Real de Santo António? [01:01:23] Mandatário da Requerida: Exato. [01:01:23] C…É muito ténue. [01:01:24] Mandatário da Requerida: Mas o que é que isso significa em termos …? [01:01:26] C…: 5%.”. CCVII. Ou seja, tal como decorre da prova produzida nos presentes autos, a exploração do Contrato de Concessão apresenta um resultado operacional na ordem dos 5%, o que não se compatibiliza com o facto de a solvabilidade da E… depender da manutenção do Contrato de Concessão. CCVIII. Como tal, por maioria de razão, tem de ser dado como provado que a Concessão de Vila Real de Santo António e Monte Gordo representa uma parte marginal das receitas da Recorrida e, consequentemente, que a resolução do Contrato de Concessão não tem qualquer implicação na sua gestão e manutenção financeira. CCIX. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto dada como provada que: “A Concessão representa uma parte marginal das receitas da Recorrida e, consequentemente, que a resolução do Contrato de Concessão não tem qualquer implicação na sua gestão e manutenção financeira.”. CCX. Em décimo lugar, o Tribunal a quo também não deu como provado que a resolução do Contrato de Concessão se deveu, única e exclusivamente, ao incumprimento da obrigação de prestar informações. CCXI. Com efeito, tal como infra se logrará demonstrar, foram produzidos nos autos diversos meios de prova em como a resolução do Contrato de Concessão se deveu à falta de prestação de informações solicitadas pelo Recorrente à Recorrida. CCXII. Desde logo, o fundamento para a resolução do Contrato de Concessão encontra-se vertido (e suficientemente claro) nas Deliberações (cfr. Doc. n.ºs 1 e 2 juntos pelo Recorrente). CCXIII. Por seu turno, também através de declarações de parte do Recorrente é afirmado que a resolução do Contrato de Concessão se deve apenas e só à circunstância de não serem prestadas as informações solicitadas por aquele (cfr. audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:24:19] A…: Senhor doutor! Senhor doutor! Se não houvesse incumprimento, o contrato iria até ao fim, como é óbvio (…). [00:25:43] Meritíssimo Juiz: A questão é que os contratos são para ser cumpridos e, portanto, temos quer ver… [00:25:45] A…: Com certeza, com certeza. Mas quando nós chegamos… [00:25:48] A…: …e verificamos que não está a ser cumprido, na nossa ótica, que não nos dão resposta, que não são solícitos a dar resposta, mas depois, quando percebem que a coisa pode chegar aos pontos a que chegou, já toda a gente quer reunir connosco, já toda a gente vem, isso é tudo muito importante, mas essa atitude proativa, peço desculpa, mas a empresa deveria ter tido logo no início quando nós quisemos informação e que não nos foi dada, isso é que era importante que nos tivessem dado, porque se a tivessem dado nessa altura, teria acontecido o mesmo que aconteceu com a E…, teríamos com certeza recebido a informação que queríamos para ter a consciência de que não estaríamos a lesar o contrato, os munícipes e tudo mais, agora, assim. [00:26:37] Mandatário da Requerida (Dr. L…): Mas, portanto, senhor presidente, no fundo, a minha dúvida é esta: porque é que optou pela resolução e não por outra solução qualquer, por lhes aplicar multas ou por tentar negociar um outro acordo? Ou seja, no fundo, achava que já não havia solução para este contrato, (é isso?)? [00:26:53] A…: Vamos lá ver, quem na minha ótica dificilmente cumpriu, dificilmente iria cumprir e, por isso, por muito boa vontade que houvesse da nossa parte, eu volto a dizer: eu não fui eleito para…”. CCXIV. E ainda no depoimento do Senhor E…, segundo o qual (cfr. audiência de julgamento datada de 26.05.2023): “[00:06:19] Mandatário da Requerida (Dr. L…): OK. Portanto, na sua perceção não foram prestadas ou totalmente prestadas informações. Diga-me uma coisa: porque é que, em face disso, o senhor doutor devia ter proposto aplicação de multas contratuais, etc.? [00:06:32] E…: O contrato não obrigava a essa situação, bastava 30 dias de incumprimento e nós tivemos conhecimento que houve… que aconteceram vários incumprimentos mesmo antes desta data. Inclusivamente, quanto o contrato começou, presumo que não se efetuou logo o pagamento devido à Câmara, mas isso por acordo entre a Câmara e a empresa, mas isso depois ficou tratado.”. CCXV. Ora, tendo em conta que não foi produzida pela Recorrida prova que contrariasse os factos acima descritos (concretamente, que o Contrato de Concessão foi resolvido por incumprimento dos deveres de prestar informações), cabia ao Tribunal a quo ter dado como provado este facto, o que não fez… CCXVI. Nestes termos, requer-se, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto do Tribunal a quo, no sentido de se acrescentar à matéria de facto dada como provada que: “O Contrato de Concessão foi resolvido em consequência da falta de prestação das informações solicitadas pelo Município.”. CCXVII. Face ao supra exposto, é por demais evidente que o erro de julgamento de facto, concretizado na errada apreciação e valoração da matéria de facto (dar como provados factos que não se encontram provados e, por oposição, não constarem do probatório da Sentença Recorrida factos que foram provados nos presentes autos), fez com que o Tribunal a quo errasse na apreciação que faz dos presentes autos. CCXVIII. Com efeito, se o Tribunal a quo não tivesse errado na apreciação e valoração da matéria factual, nunca teria dado por verificados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. CCXIX. Assim, requer-se que seja efetuada uma reapreciação à prova produzida e que a mesma seja corretamente valorada e, consequentemente, seja proferida decisão que julgue por não preenchidos os requisitos do artigo 120.º do CPTA.
Nestes termos e nos mais de Direito, que V/Exas. doutamente suprirão, requer-se que: a) Seja reapreciada a prova produzida nos presentes autos e, consequentemente, seja alterada a matéria de facto dada como provada, devendo ser eliminados do probatório os factos K. a M., O. a W., HH. a KK., TT., AAA., GGG. a KKK., NNN., OOO., PPP., SSS., VVV., DDDD., PPPP., TTTT., FFFFF., GGGGG., IIIII., JJJJJ., PPPPP. e QQQQQ. ilegalmente dados como provados e dados como provados os constantes do capítulo III. Ponto b), com as devidas e legais consequências; b) Ademais, requer-se que o presente recurso seja julgado integralmente procedente e, em consequência, seja revogada a douta Sentença Recorrida e, bem assim, substituída por outra decisão que julgue não estarem preenchidos os requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA, concretamente o periculum in mora, o fumus boni iuris e a ponderação de interesses e seja indeferido o pedido de decretamento da Providência Cautelar, com as devidas e legais consequências. c) Por fim, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea b) do CPC, por se mostrar evidente que existe dúvida fundada sobre a prova realizada, requer-se que seja ordenada a produção de novos meios de prova, concretamente: a audição da testemunha N…, o qual prestará esclarecimentos e depoimento sobre o Documento que se junta como Doc. n.º 2, o que se requer com as devidas e legais consequências.».
Pela requerente, aqui Recorrida, foram apresentadas contra-alegações e formuladas as conclusões seguintes: A. Em ponto nenhum da sua argumentação o Recorrente demonstra a impossibilidade da tempestiva apresentação dos dois documentos (n.º 1 e n,º 2) que desta feita junta à sua peça e tão pouco procura identificar um concreto elemento de novidade ínsito à sentença do Tribunal a quo que venha justificar a admissão de prova documental adicional. B. Pelo que vai o teor do documento n.º 2 impugnado, quando ao seu alcance probatório, a idoneidade para servir de prova para os factos que com eles foram alegados e, ainda, as reproduções mecânicas e exatidão de tais documentos e, bem assim, impugna os respetivos conteúdos, a letra e as assinaturas deles constantes, No que reporta ao documento 1 junto, vai o mesmo impugnado no que concerne ao seu alcance probatório, bem como pela a idoneidade para servir de prova para os factos que com eles foram alegados. Consequentemente, e nos termos do previsto no artigo 443.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA, devem os mesmos ser desentranhados e devolvidos à parte. Sem prescindir, C. Do que se vem dizendo resulta, de forma clara, que no ataque feito à prova no recurso haveria que demonstrar o Tribunal ad quo decidiu mal ou contra os factos apurados nos autos, o que, manifestamente, o Recorrente não logra demonstrar. D. O Recorrente, de forma genérica, manifesta o seu desacordo e imputa erro apenas porque há depoimentos que não são totalmente coincidentes ou porque há lapsos de escrita. E é desta argumentação, que com todo o respeito carece de fundamento factual e legal, que retira as conclusões de alteração da matéria de facto. Não é suficiente e crê-se claro que devem essas conclusões ser rejeitadas, mantendo-se, na íntegra, o acervo da matéria de facto que foi dada, e bem!, como provada. E. Na verdade, o Recorrente faz o caminho inverso, isto é, defende uma determinada solução de direito e escolhe criteriosamente os factos que a legitimam e sustentam, afastando aqueles que não a justificam, ao invés de, com rigor e objetividade, analisar o acervo dos factos que resultaram provados e dos mesmos extrair a solução de direito aplicável. F. Apenas este “caminho inverso” que o Recorrente teima cegamente em fazer explica que se queira suprimir factos como os que demonstram que a Recorrida procedeu ao pagamento das rendas devidas, ou aditar outros que, manifestamente não tem suporte documental ou sequer testemunhal, tentando escamotear o que objetivamente aconteceu: o Recorrente, sem fundamento legal, decidiu por uma resolução de um contrato de concessão. Sem prescindir, G. A prova produzida e considerada pelo Tribunal a quo aponta, com grande clareza e relevante grau de certeza, para a existência de um concreto risco de danos irreparáveis, ou dificilmente reparáveis à Recorrida E…, a qual, com elevado grau de probabilidade corre o perigo de sucumbir a uma situação de debilidade financeira, danos à imagem contratual, incumprimentos contratuais, redução do quadro de trabalhadores, efeito contágio e, ademais, apresentação à insolvência, tornado o resultado da ação principal quase inútil. H. De sorte que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos II a III, X a XII, XV a LIV, e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Sem prescindir, I. Decorre claramente da prova produzida que há grande probabilidade da procedência da ação principal, de modo que importa concluir que bem andou o Tribunal a quo ao reputar como preenchido o requisito de fumus boni iuris. J. De sorte que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos IV a VIII, X a XII, LV a LXXVII, e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Sem prescindir, K. Não é perscrutável qual o grave prejuízo que advirá para o interesse público da concessão da suspensão de eficácia das deliberações suspendendas, ao passo que os prejuízos para a Recorrida E… emergentes da imediata resolução contratual são importantes e severos, com expressão elevada, tanto mais que os mesmos se mostram tendencialmente irreversíveis ou dificilmente remediáveis. L. Na medida em que a imediata perda da receita gerada pela resolução anuncia uma forte probabilidade de insolvabilidade da Recorrida, com a consequência de uma possível e real apresentação a insolvência. M. Em suma, bem andou o Tribunal a quo ao reputar como preenchido o requisito da ponderação de interesses, de maneira que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos IX, X a XII e LXXVIII a LXXXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Sem prescindir, N. Quanto os pontos da matéria de facto impugnados L, M, O, P, Q, R, QQ , TT, HHH, III e KKK, importa ressaltar que o Recorrente aceitou – e de modo correto, porque correspondia à realidade dos factos e dos documentos – ter recebido da Recorrida E…, durante a execução do contrato e até à data de entrada do requerimento inicial, a quantia total de € 1.328,093,80 (um milhão trezentos e vinte e oito mil, noventa e três euros e oitenta cêntimos), valores esses que estão (corretamente) refletidos na matéria provada. O. Com efeito, trata-se inquestionavelmente de documentos que – de modo ineludível – demonstram, e em harmonia com a restante prova produzida, que os referidos pagamentos foram cumpridos. P. O único lapsus calami que se poderia, com efeito, perscrutar nos referidos meios de prova é não só manifestamente desimportante, contendendo tão somente com os meses ou anos indicados, senão também facilmente explicável. Q. Importa, de todo o modo, frisar que os pagamentos foram feitos integralmente, de modo tempestivo. R. De sorte que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, XC a CIV, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. S. No que tange à impugnação pelo Recorrente dos pontos da matéria de facto dados como provados K, S, T, U, V, W, HH, II, JJ, GGG, SSS e TTTT, importa sublinhar, mais uma vez, que o Recorrente, na sua oposição apresentada em sede deste procedimento cautelar, não impugnou especificadamente os factos alegados pela recorrida no seu requerimento inicial sob os artigos 17.º a 21.º, no qual são alegados, precisamente, os pagamentos efetuados pela recorrida ao recorrente em execução do contrato. T. Dessa sorte, o Recorrente aceitou – e de modo correta, porque correspondia à realidade dos factos e dos documentos – ter recebido da Recorrida E…, durante a execução do contrato e até à data de entrada do requerimento inicial as quantias em questão. U. Ocorre que, ademais, se cinge, uma vez mais, com a devida licença, a aspetos de pormenor, sem importância para a formação do juízo judicativo probatório do Tribunal a quo. V. Porquanto o único reparo que faz prende-se com uma mera incongruência de datas: saber se recebeu no dia 20 ou no dia 21 é, com todo o respeito, irrelevante para o fundo da questão… W. Tão pouco correto é o entendimento (alvitrado pelo Recorrente) de que uma fatura não consiste em documento relevante para a comprovação do pagamento devido ao Recorrente pela Recorrida. X. Pelo que nada há a censurar à apreciação feita pelo Tribunal a quo das faturas apresentadas. Incorreto seria, ao revés, que o órgão jurisprudencial as tivesse por irrelevantes. Y. Consequentemente, mister é que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CV a CXVI, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. Z. Relativamente ao ponto KK da matéria de facto impugnado pelo Recorrente, Imperioso, desde já, é referir, mais uma vez, que o Recorrente, na sua oposição apresentada em sede deste procedimento cautelar, não impugnou especificadamente os factos alegados pela recorrida no seu requerimento inicial sob os artigos 17.º a 21.º, no qual são alegados, precisamente, os pagamentos efetuados pela recorrida ao recorrente em execução do contrato. AA. Dessa maneira, o Recorrente aceitou – e de modo correta, porque correspondia à realidade dos factos e dos documentos – ter recebido da Recorrida E…, durante a execução do contrato e até à data de entrada do requerimento inicial as quantias em questão. BB. Outrossim, uma vez mais, importa referir tratar-se de um simples lapso de escrita, esclarecido, ademais, pelo Tribunal a quo na sua sentença não tem o condão de inquinar a comprovação do facto pelo Tribunal a quo. CC. Assim, forçoso é que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXVII a CXIX, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. DD. No que toca aos pontos da matéria de facto impugnados pelo Recorrente FFFFF e GGGGG, é evidente que apontam as folhas de ordenado sustentam de modo ineludível os referidos factos, permitindo identificar um número de trabalhadores da Recorrente. EE. Por outro lado, as declarações de parte e os depoimentos das testemunhas conduzem a idêntica conclusão, não sendo correto afirmar, ao contrário do que pretende o Recorrente, a sua irrelevância probatória. FF. Com efeito, a conjugação da prova documental apresentada com as declarações de várias testemunhas e os depoimentos de parte, verosímeis e harmônicos entre si, aponta manifestamente para a correção do julgamento do Tribunal a quo. GG. De modo que que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXX a CXXV, CXXVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. HH. Quanto á impugnação pelo Recorrente do ponto AAA da matéria de facto dada como provada, de uma banda, é insofismável que a mera contrariedade entre as declarações do Recorrente e da Recorrida não tem o condão de justificar uma alteração da matéria de facto como pretende aquele. II. Sobretudo quando o mesmo Presidente do Recorrido em entrevistas aos órgãos de comunicação social anuncia o fim da concessão não porque o concessionário incumpria o contrato, mas porque “era uma promessa política”. JJ. De outra, não se trata, a malgrado do entendimento do Recorrente, de uma questão irrelevante ou inócua, mas de uma conversa havida entre o presidente da Câmara de Vila Real de Santo António e o administrador da E… que à mesma reunião se deslocou para aferir da concessão – de modo cabal – revela o real interesse por detrás da resolução do contrato de concessão: um interesse de natureza política, não conexionado com uma situação de sério incumprimento contratual imputável à Recorrida. KK. De sorte que que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXXVII a CXXXIV, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. LL. Quanto aos pontos da matéria de facto impugnados PPP e VVV, importa frisar que não é verosímil que, confrontado com o conteúdo dos materiais jornalísticos, largamente difundidos, não viesse, em momento algum, o Recorrente desmentir o seu conteúdo. MM. Por outro lado, o jornalista autor da notícia tem o cuidado que colocar entre aspas as afirmações do Senhor Presidente. NN. Trata-se, de todo o ponto, no essencial, de factos notórios, ao menos no âmbito local relevante – o Município de Vila Real de Santo António. OO. Ademais, importa ressaltar que, ao revés do que pretende o Recorrente, a matéria dada (corretamente) como provada pelo Tribunal a quo não se mostra irrelevante para o caso dos autos. PP. Pelo contrário, apontam com grande clareza para revela o real interesse que consubstanciou o móbil da resolução do contrato de concessão, o qual não se prendia, como é bom de ver, com conduta alguma da Recorrida. QQ. De modo que que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXXXV a CXXXVII, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. RR. No que se reporta aos pontos DDDD e PPPP da matéria de facto impugnados pelo Recorrente, é de ressaltar que não pode a simples discordância entre algumas declarações do Recorrente com aquelas da Recorrida ou de uma testemunha sustentar a posição do Recorrente de que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento. SS. Pelo que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXXXVIII a CXLII,CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. TT. Relativamente à supressão do ponto IIIII da matéria de facto impugnado pelo Recorrente, é iniludível que as declarações de parte da Recorrida, a malgrado do que pretende o Recorrente, apontam para os 12 (doze) anos, ao passo que negam explicitamente que o break even se dê no período de 2 ou 3 anos. UU. Pelo que é cristalino que a prova produzida demonstra que o referido break even não se verificará antes de passados os 12 anos. VV. Assim, impõe-se que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXLIII a CXLV, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. WW. No que toca aos pontos QQQQQ, JJJJJ e PPPPP da matéria de facto impugnados pelo Recorrente, é de ressaltar que este não traz, na parte argumentativa do seu recurso, nenhuns elementos que sustentam os fundamentos da sua discordância quanto aos pontos JJJJJ e PPPPP, limitando-se, quanto àquele primeiro a breves considerações no plano das conclusões (conclusões CXLVI a CLIII) e, no que a este segundo concerne, a um pedido de supressão não fundamentado. XX. O que se percebe é que o Recorrente, com as suas alegações, pretende, sem qualquer fundamento atendível que não seja a sua vontade, afastar do acervo dos factos provados todos aqueles factos – ainda que provados e com manifesto interesse para a solução de direito – que não sejam adequados a defender a sua tese. YY. De maneira que é mister que sejam consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos XIII, CXCLVI a CLVI, CLVII a CLIX e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. ZZ. Ademais, no que concerne aos pontos que o Recorrente deseja ver acrescentados à matéria de facto, é de sublinhar-se que, no que toca a vários desses pontos, não existe a mais módica sustentação na prova produzida nestes autos. AAA. Ao contrário do que pretende o Recorrente, a informação prestada pela Recorrida era vasta e suficiente, não tendo esta nunca incumprido o seu dever de informação de modo grave ou deliberado. BBB. É verdade – o que foi assumido – a existência de algumas, poucas, incongruências na informação prestada. Mas estas incongruências não assumem uma gravidade tal que se possa dar como provado, por um lado, que a Recorrida E… incumpriu o seu dever de informação, menos ainda de uma forma gravosa a ponto de determinar a resolução de um contrato de concessão outorgado por 30 anos! CCC. Pelo contrário, após o envio da interpelação de 22-08-2022 à Recorrida E…, esta não se negou a prestar todos os dados relevantes pedidos pelo Recorrente, respondendo de forma cabal a essa comunicação. DDD. Por outro lado, é incorreto que a comissão represente uma parte irrelevante das receitas da Recorrida, visto que equivale (como bem reconheceu o Tribunal a quo) a um valor ao menos compreendido entre os 40% e 50%. EEE. De igual modo não se compreende em que bases se sustenta a argumentação do Recorrente de que a receita auferida com coimas e avenças tenha um peso “muito significativo” (apenas se referindo o Recorrente a períodos pontuais em que, de todo o modo, não constituiria uma maioria relevante), nem qual a relevância dessa matéria para o julgamento em sede cautelar. FFF. Assim, e ainda por outro lado, vários pontos cuja inclusão requer o Recorrente à matéria de facto dada com provada são absolutamente exógenos ao processo que corre termos, pelo que também não devem ser aditados, como sejam os respeitantes a sua inclusão num grupo ou a outras atividades da Recorrida fora do Município de Vila Real de Santo António. GGG. De sorte que devem ser consideradas improcedentes as conclusões do Recorrente vertidas nos pontos CLX a CCXVI e CCXVII a CCXIX do seu recurso, rejeitando-se os erros de julgamento assacados e confirmando-se o teor da sentença recorrida. HHH. Ademais, não deve ser ordenada a produção de novos meios de prova, designadamente a audição da testemunha M…. III. Com efeito, abundam os meios de prova suficientes para o julgamento da questão no âmbito cautelar, sendo, outrossim, de referir que – como já explicitamos a jeito de nota prévia, não são de admitir esclarecimentos sobre documentos novos que o Recorrente pretende, em sede de recurso, juntar ao processo em contravenção à lei adjetiva. Termos em que se requer que o recurso apresentado seja julgado improcedente, confirmando-se integralmente o teor da sentença recorrida, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!». * Pelo DMMP junto deste TCAS foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TAF de Loulé, que julgou totalmente procedente o requerimento cautelar e decretou as providências requeridas, suspendendo a eficácia das deliberações que autorizaram e determinaram a resolução do contrato de concessão celebrado entre o Município recorrente e a concessionária recorrida. As questões a decidir, de acordo com o vertido nas conclusões da alegação respetiva são as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto, por não ter valorado corretamente a prova produzida, dando por provados factos sem sustento probatório e omitindo outros, e de direito, ao julgar verificados os requisitos dos quais depende a adoção das providências cautelares. * Fundamentação Do erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto A recorrente insurge-se contra a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos que melhor constam dos pontos XCII a CCXVI das conclusões da alegação que apresentou. Vejamos. A matéria impugnada nas conclusões XCII a CXIX respeita ao pagamento das rendas pela recorrida, sendo que, nas conclusões XCII a CIII a recorrente questiona o momento do pagamento das referidas rendas, apontando divergência nos meses em que o recebimento ocorreu e, nas conclusões CV a CXIX, a recorrente questiona a aptidão dos documentos para a prova daquele recebimento, visto que a mesma assenta em faturas e não em recibos. No que respeita aos concretos meses em que foram recebidas as rendas mencionadas nas conclusões XCII a CIII, trata-se de matéria sem qualquer relevância no contexto decisório, que não integra o objeto da controvérsia e que em nada interfere com a decisão do recurso, razão pela qual da mesma não se toma conhecimento. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». No que respeita às conclusões XCIV e CV a CXIX, a recorrente questiona a aptidão dos documentos para a prova do recebimento das rendas aí mencionadas, visto a decisão em causa assentar em faturas, que nada referem a propósito do recebimento das quantias aí apostas. Não obstante, a natureza indiciária da prova nos processos cautelares, a par com a falta de impugnação, pela entidade requerida, da correspondente alegação feita nos artigos 19.º e 20.º do requerimento inicial, que, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º2, do CPTA, determina que os factos respetivos se presumam verdadeiros, conduzem à confirmação do juízo levado a efeito pelo tribunal a quo, que não merece a censura que lhe vem dirigida. Improcede, assim, nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Prosseguindo, a recorrente vem ainda insurgir-se, nas conclusões CXX a CXXVI, contra a decisão que considerou provados os factos constantes nas alíneas FFFFF e GGGGG, qual seja que «A requerente emprega quatro trabalhadores, por contrato de trabalho sem termo, afectos a tempo inteiro à exploração do estacionamento de Vila Real de Santo António, no âmbito do contrato de concessão celebrado com a entidade requerida, com um custo mensal de cerca de 3 500,00€ (…)» e que «No período de época alta, a requerente emprega cerca de quinze trabalhadores, por contrato de trabalho a termo certo (…)», alegando que se trata de factos cuja prova apenas pode ser feita documentalmente, não podendo assentar, como assentou, nas declarações de parte e depoimentos de testemunhas, sendo que as folhas de ordenados juntas aos autos não são aptas a provar o vínculo existente com os trabalhadores. Sustenta que não ficou igualmente provado que a resolução do contrato de concessão determine o despedimento daqueles trabalhadores. Sem razão. O tribunal a quo fundou a decisão sobre a prova dos referidos factos nos documentos juntos a fls. 760, 761 e 762 do SITAF, correspondentes a folhas de ordenado, datadas de 31.01.2023, 28.02.2023 e 01.06.2022, respetivamente, e, bem assim, nos depoimentos das testemunhas, J… e J…, e nas declarações de parte da requerente. Os meios de prova nos quais o tribunal sustentou a decisão mostram-se aptos e suficientes para fundar o juízo sumário e indiciário da prova dos factos em causa; na verdade, não constitui objeto da controvérsia a natureza do vínculo laboral que liga os referidos trabalhadores à requerente ou a sua regularidade, mas a estrutura de custos que a requerente alega suportar com a concessão e o efeito da cessação da mesma sobre os trabalhadores que emprega. Os documentos juntos, a par com a prova testemunhal e por declarações de parte que foi produzida é reveladora dos recursos humanos que a requerente tem vindo a afetar à execução do contrato de concessão. Na verdade, como temos vindo a referir, a natureza sumária da prova exigida no processo cautelar permite atenuar os standards probatórios, bastando-se com a indiciação da verificação dos factos que sustentam a verificação dos fundamentos do pedido e que integram os pressupostos dos quais depende a adoção da providência, sendo que, no caso, tais standards foram cumpridos, não merecendo censura, também nesta parte, a decisão recorrida. Nas conclusões CXXVII a CXXXIV a recorrente pugna pela eliminação, do elenco dos factos provados, do vertido na alínea AAA, da qual consta que «O Presidente da Câmara Municipal, A…, insurgiu-se contra a área abrangida pelo estacionamento tarifado, referindo que os munícipes tinham dificuldade em pagar o estacionamento (…)». Aponta à decisão erro de julgamento de facto por terem sido valoradas as declarações de parte da requerente em detrimento das declarações da requerida aqui recorrente, acrescentando que a recorrente, nas declarações de parte, nada referiu a propósito das dificuldades dos munícipes em pagar o estacionamento. Na fundamentação da decisão da matéria de facto, quanto a este ponto, referiu o tribunal a quo que «o ponto AAA foi considerado sumariamente provado apesar da declaração da entidade requerida em sentido contrário (gravação áudio 00h14m59ss a 00h15m17ss). As declarações de parte da requerente foram mais circunstanciadas e pormenorizadas, ao contrário da declaração da entidade requerida, mais genérica, além de não ser verosímil que o recém-empossado presidente da Câmara, tendo manifestado oposição quanto à forma como os contratos de concessão de água, lixo e estacionamento haviam sido redigidos, não expressasse o seu posicionamento na primeira reunião com a requerente. (…)». Ora, da fundamentação da decisão não se extrai, como pretende a recorrente, que o Presidente da Câmara tenha proferido declarações contrárias à referência feita às dificuldades dos munícipes em pagar o estacionamento; do excerto da gravação das declarações prestadas pelo Presidente da Câmara que foi indicado na fundamentação da decisão sobre aquele concreto facto provado (gravação áudio 00h14m59ss a 00h15m17ss) extrai-se, sim, que estas foram contrárias às prestadas pelo representante da requerente a respeito de naquela reunião o Presidente se ter insurgido contra a área abrangida pelo estacionamento tarifado. Assim, não se identifica o alegado erro na apreciação e valoração da prova a respeito do facto provado em AAA, estando a decisão fundamentada de forma circunstanciada e coerente, nada havendo a apontar ao juízo levado a efeito pelo TAF. Insurge-se, ainda, a recorrente contra a inclusão do ponto PPP no elenco dos factos provados, que julgou assente que «Em 09 de agosto de 2022 no jornal online S…, foi publicada uma entrevista com o senhor Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António, na qual, à pergunta do jornalista “Também tem havido queixas por causa do estacionamento pago na cidade, não só dos moradores como dos comerciantes. É para continuar?”, foi respondido o seguinte (…) “queremos acabar com o estacionamento tarifado em Vila Real de Santo António, era uma promessa da nossa candidatura. Já temos trabalho feito nesse sentido. (…)”». A recorrente alega que se trata de um artigo político, que não reproduz as exatas palavras proferidas pelo Presidente da Câmara e que não faz prova de qualquer facto relevante para a decisão da causa. Também aqui sem razão, pois que a redação do facto provado não deixa dúvidas de que se refere à publicação, inexistindo qualquer tomada de posição quanto à exatidão ou veracidade do seu conteúdo. No que respeita à matéria vertida no ponto VVV, «Em 26 de Setembro de 2022, foi publicitado em vários jornais online, designadamente S…, P…, d…, F…, J… e b… (...) "A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António vai terminar com o estacionamento pago no concelho após uma proposta que vai ser apresentada em reunião extraordinária, no dia 28 de setembro, anunciou a autarquia.», vale o que se referiu acima, na medida em que a matéria versa sobre a publicação e não sobre o rigor do conteúdo respetivo. Quanto ao vertido no ponto DDDD, «O Presidente da Câmara Municipal, A..., comunicou ao Administrador da Requerente, C..., para arranjar uma forma de o contrato de concessão terminar no final do mandato autárquico.", corresponde às declarações do representante da requerente, sendo coerente com as declarações do Presidente da Câmara, ao referir não concordar que qualquer contrato que faça ultrapasse o mês de outubro de 2025 (00h18m24ss a 00h18m55ss), sendo de manter a decisão respetiva. No que se refere à matéria vertida no ponto PPPP, « O Presidente da Câmara Municipal de VRSA, A..., comunicou que o motivo era a dos partidos políticos da oposição estarem a fazer muita força para acabar com a concessão; que o concelho era muito pobre; e que as pessoas não deviam pagar o estacionamento», cuja decisão se fundou no depoimento da testemunha A…, refere a recorrente que este depoimento, em clara contradição com as declarações de parte do recorrente, não era credível e não podia ter suportado a decisão sobre a prova daquele facto. Sucede que a recorrente não concretiza nem densifica o ponto das declarações de parte da recorrente que descredibilizam o depoimento da testemunha que fundou a prova do facto em causa, improcedendo, também nesta parte, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Nas conclusões CXLIII a CXLV a recorrente veio impugnar a decisão referente ao facto provado vertido no ponto IIIII do probatório, «Os lucros da exploração comercial concessionada à Requerente conseguem solver os custos iniciais de investimento ou break even em 12 anos (...)», requerendo a sua alteração para «Os lucros da exploração comercial concessionada à requerente conseguem solver os custos iniciais ou break even em 2/3 anos (…)», em conformidade com o teor das declarações de parte prestadas pela requerente. Compulsadas as declarações de parte da requerente, delas resulta que foi referido que o break even do investimento inicial ocorre em 12 anos, sendo que a referência aos 2/3 anos feita pelo representante da requerente não tinha como referência a data da realização do investimento inicial, mas a data em que as declarações de parte foram prestadas, improcedendo, também nesta parte, a alegação da recorrente. Quanto ao facto vertido em JJJJJ do probatório, «Em 2022, os resultados de exploração ou operacionais da Requerente, isto é, o volume de negócios menos os custos operacionais, foi cerca de 5% do volume de vendas na ordem dos 400.000 mil euros (...)», veio a recorrente pugnar pela sua eliminação do elenco do probatório, por considerar que se trata de facto para cuja prova as declarações de parte não são aptas, exigindo-se documentação financeira de suporte que não foi junta. Acrescentou que as declarações se mostram insuficientes e incongruentes. Requereu ainda a eliminação do facto vertido em QQQQQ, «A concessão do estacionamento de Vila Real de Santo António e Monte Gordo representa cerca de 40 a 50% do total de faturação da Requerente com a sua estrutura actual (...)», invocando a mesma ordem de razões. Compulsadas as declarações da representante da requerente e, bem assim, da testemunha R…, verifica-se que as mesmas foram vagas e genéricas a respeito da factualidade cuja prova o tribunal a quo nelas sustentou. Na verdade, o representante da requerente referiu-se aos resultados da exploração em termos muito vagos, os quais, sem suporte noutros elementos probatórios, se mostram insuficientes para sustentar o juízo positivo que sobre eles recaiu. Do mesmo modo, o depoimento da testemunha R…, cujo conhecimento dos factos o tribunal a quo reconheceu como limitado à sua esfera de intervenção, que referiu situar-se na elaboração da contabilidade financeira do grupo que detém a requerente, se mostrou genérico e insuficiente para a prova dos factos respeitantes aos resultados da exploração. Esta circunstância, a par com a ausência de outros meios de prova, designadamente documental, não permite a confirmação do juízo positivo levado a efeito pelo tribunal a quo, devendo os factos vertidos no ponto JJJJJ ser eliminados do elenco dos factos provados. Quanto à factualidade vertida em QQQQQ, relativa à representação da concessão na faturação da requerente, relativamente ao qual o depoimento da testemunha R… se mostrou vago, pode extrair-se dos documentos cuja junção foi ordenada nesta fase recursiva (fls. 6410 6412 do STAF) que no ano de 2023 a faturação respeitante à concessão em litígio (€472 965,72) representou cerca de 32% do volume total da faturação da requerente (€1 459 309,63). Assim, deve ser alterada a redação do ponto QQQQQ do probatório dele passando a constar que «A concessão do estacionamento de Vila Real de Santo António e Monte Gordo representa cerca de 32% do total de faturação da Requerente com a sua estrutura atual (...)». Veio ainda a recorrente, no âmbito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, alegar que houve factos que deveriam ter sido incluídos no probatório, por se encontrarem provados e serem relevantes para a decisão, a saber: a) Nas conclusões CLX a CLXVII a recorrente veio requerer a ampliação da matéria de facto provada, dela passando a constar que «A informação que era disponibilizada pela E… era manifestamente insuficiente, sem o mínimo detalhe, em que não era prestada qualquer informação sobre a componente da receita relativa a avenças, impedindo a fiscalização por parte do Município.». b) Nas conclusões CLXVIII a CLXXIV a recorrente requer que do elenco do probatório conste que «A E… não respondeu aos diversos pedidos de informação que lhe foram dirigidos pelo Município entre julho de 2021 e agosto de 2022». c) Nas conclusões CLXXV a CLXXXII requer seja aditado aos factos provados que «A recorrida não prestou a informação solicitada pelo recorrente dentro do prazo que lhe foi conferido para tal pela interpolação admonitória constante da comunicação de 22.08.2022». d) Nas conclusões CLXXXIII a CXC a recorrente requereu que fosse acrescentado aos factos provados que «As informações que foram prestadas, extemporaneamente, a 27 e 28 de setembro de 2022, não cumpriam a solicitação feita na interpelação admonitória, não prestando a informação e documentação solicitada pelo Município». e) Nas conclusões CXCI a CXCV que seja aditado que «As informações que foram prestadas, extemporaneamente, a 27 e 28 de setembro de 2022, apresentavam diversas incongruências e indícios de falta de fidedignidade». f) Nas conclusões CXCVI a CXCVII que «Os montantes de receita auferida com as avenças e infrações tinha um peso muito significativo no montante total da receita auferida, representando grande parte da renda variável a ser paga ao Recorrente». g) Nas conclusões CXCVIII a CCI que «A Recorrida explora uma outra concessão de serviço público em Espinho e gere um contrato de prestação de serviços de fiscalização do estacionamento tarifado em Vila Nova de Gaia». h) Nas conclusões CCII a CCIV que «A Recorrida encontra-se integrada num grupo empresarial que gere, no mínimo, um conjunto de 5 contratos de concessão de espaços para estacionamento: a saber (i) em Gondomar; (ii) Vila Real, (iii) Vila Real de Santo António, (iv) Santo Tirso e (v) Espinho.». i) Nas conclusões CCV a CCIX que deve aditar-se que «A Concessão representa uma parte marginal das receitas da Recorrida e, consequentemente, que a resolução do Contrato de Concessão não tem qualquer implicação na sua gestão e manutenção financeira.». j) Por fim, nas conclusões CCX a CCXVI requer o aditamento do seguinte: «O Contrato de Concessão foi resolvido em consequência da falta de prestação das informações solicitadas pelo Município.». Vejamos. A matéria referida nas alíneas a), d), e), f), i) e j), acima referidas, corresponde à formulação de juízos conclusivos, insuscetíveis de integrar o elenco fáctico da decisão cautelar, improcedendo a correspondente alegação da recorrente, nesta parte. No que respeita ao pedido de aditamento referido na alínea b), trata-se de matéria que consta da fundamentação de direito da sentença recorrida (cfr. pagina 97 da sentença recorrida) devendo aditar-se aos factos provados em conformidade, ou seja, que «A partir de meados de 2021 até Agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envio de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022 (pontos LL, MM, PP, VV, WW, LLL e QQQ do probatório)». A matéria cujo aditamento está referido na alínea c) é redundante face à que consta da alínea b) e cujo aditamento se determinou, nada mais se impondo aditar. Quanto à matéria enunciada nas alíneas g) e h), em face do teor dos documentos juntos já em fase de recurso (fls. 6404 SITAF), designadamente nas notas à demonstração de resultados da requerente, aqui recorrida, a 31.12.2023, deve aditar-se à matéria de facto provada que «A E… – E… SA, detém, a 100%, participações financeiras nas seguintes entidades: i) E… - E… SA; ii) E… – E… SA; iii) E… - E…, SA; iv) E… – E… SA; v) E…, Unipessoal Lda.». Por fim, veio ainda a recorrente requerer a audição de uma testemunha para prestação de esclarecimentos sobre um dos documentos juntos com as alegações. Não obstante, tendo essa junção sido indeferida, fica prejudicado o seu conhecimento. Em síntese, procede parcialmente a alegação de erro de julgamento da matéria de facto, devendo ser eliminado do probatório o facto vertido em JJJJJ, alterada a redação do facto vertido em QQQQQ, para «A concessão do estacionamento de Vila Real de Santo António de Monte Gordo representa cerca de 32% do total de faturação da Requerente com a sua estrutura atual (documentos de fls 6410 a 6412 do SITAF)», e aditar-se ao elenco do probatório os pontos seguintes: «RRRRR. A partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envio de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022 (pontos LL, MM, PP, VV, WW, LLL e QQQ do probatório). SSSSS. A E… – E… SA, detém, a 100%, participações financeiras nas seguintes entidades: i) E… – E… SA; ii) E… – E… SA; iii) E… – E… SA; iv) E… – E… SA; v) E…, Unipessoal Lda.». * Factos Provados Confrontados os factos considerados provados pela decisão recorrida com o que se referiu acima quanto à impugnação daquela decisão, são os seguintes os factos indiciariamente provados, com relevância para a decisão: A. Em 22 de Maio de 2015, o Município de Vila Real de Santo António, como primeiro outorgante, e a Requerente, como segundo outorgante, assinaram o documento «contrato n.º 7/2015», relativo à «Concessão de Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamento Tarifados Dispersos na Via Pública no Núcleo de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e nos Parques de Estacionamento de Monte Gordo», o qual se dá por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas (doc. 1/4 junto com o requerimento inicial, doc. 004780159, de 06-04-2023, às 19:26:36, fls. 104 do SITAF): (…) Cláusula 3.ª – Retribuição inicial e renda mensal 1 – O adjudicatário pagará ao Município a título de retribuição inicial o valor de 400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. (…) 3 – O adjudicatário pagará o Município a título de renda mínima garantida o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal, revisível de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC), excluindo a habitação. 4 – O adjudicatário pagará ao Município a título de renda mensal variável 25% da receita global obtida pelo segundo contraente na exploração do estacionamento na via pública e no parque de estacionamento, líquida de IVA, caso este valor seja superior ao montante da renda mínima garantida referida no número anterior. 5 – A renda mínima ou renda mensal variável a entregar ao contraente público, prevista nos números 3 e 4 da presente Cláusula (…), será efetuada por transferência bancária até ao dia 8 (oito) do mês seguinte ao mês a que corresponde a renda devendo a mesma ser acompanhada de uma relação da respetiva receita de exploração. 6 – A relação mencionada no ponto anterior, deverá ser enviada ao Município através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados. Cláusula 4.ª – Da instalação e funcionamento 1 – A concessão de estacionamento tarifado funcionará no núcleo urbano de Vila Real de Santo António durante todo o ano e em Monte Gordo apenas na época alta. (…) Cláusula 5.ª Prazo da prestação do serviço 1 – O presente contrato vigorará até terem decorrido 360 (trezentos e sessenta) meses contados da data em que seja iniciada a cobrança das tarifas de estacionamento, sem possibilidade de renovação. (…) Cláusula 9.ª – Da exploração (…) 5 – O Adjudicatário assume integral e exclusivamente a responsabilidade pelos riscos inerentes à concessão durante o prazo da sua duração. 6 – O Adjudicatário é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários ao desenvolvimento de todas as atividades que integram o objeto do contrato, de forma a garantir o exato e pontual cumprimento das suas obrigações. (…) 8 – É da responsabilidade do Adjudicatário a manutenção de todos os equipamentos a implementar. Cláusula 10.ª – Fiscalização 1 – O primeiro outorgante reserva-se ao direito de fiscalizar e inspecionar o serviço objeto da concessão, de forma a verificar o cumprimento de todas as condições do exercício da mesma, cabendo ao concessionário cumprir, nos prazos que lhe forem fixados, as determinações emanadas por escrito que respeitem estritamente ao cumprimento do objeto de concessão. (…) 4 – O concessionário obriga-se a não impedir ou demorar, sob qualquer pretexto, o acesso a elementos de fiscalização devidamente credenciados de todos os livros, registos e documentos relativos às atividades concessionadas, incluindo estatísticas e registos de gestão utilizados e prestar obre eles os esclarecimentos que forem solicitados. (…) Cláusula 13.ª – Mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso 1 – No caso de mora no cumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações contratuais, por parte do adjudicatário, poderá a entidade adjudicante, se assim o entender, interpelá-lo para cumprir as obrigações em atraso, devendo neste caso o adjudicatário dar-lhe cumprimento imediato ou, se for o caso, no prazo fixado pelo adjudicante, sem prejuízo do disposto na cláusula seguinte. (…) 4 – Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Município pode exigir do adjudicatário uma pena pecuniária, de montante a fixar em função da gravidade do incumprimento calculada de acordo com a seguinte fórmula: P = V x A / 8, onde P corresponde ao montante da penalidade, V é igual ao valor mensal do contrato, correspondente ao mês de incumprimento e A é o número de dias em atraso. Cláusula 14.ª – Resolução do contrato 1 – (…) o incumprimento faltoso, por qualquer uma das partes, das obrigações decorrentes do mesmo, dará à outra o direito de o resolver, mediante carta registada com aviso de receção, fixando a data a partir do qual a rescisão produzirá efeitos, sem prejuízo do direito de exigir à parte inadimplente a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito. 2 – Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento definitivo quanto o contraente faltoso se encontrar em mora por períodos superiores a 30 dias ou quando ocorrer uma violação grave e reiterada das obrigações previstas no presente contrato. 3 – Podem, designadamente, constituir motivo de resolução: (…) oposição repetida ao exercício de fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público (…). (…) Cláusula 24.ª – Sequestro 1 – Em caso de incumprimento grave pelo concessionário das suas obrigações, o contraente público pode mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento de qualquer das atividades integradas na concessão ou assumir a exploração dos serviços desta. (…) Cláusula 25.ª – Reversão dos bens 1 – No termo da concessão revertem gratuita e automaticamente, para o contraente público, todos os bens e direitos que integram a concessão livre de qualquer ónus ou encargos, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento (…). (…) Cláusula 28.ª – Direitos do contraente público (…) 4 – Solicitar informação ao concessionário sobre o desenvolvimento da sua actividade. (…) B. Em 22 de Maio de 2015, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 492.000,00€, referente ao parque de estacionamento e ao IVA (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 2 do PDF). C. Em 26 de Junho de 2015, foi emitida fatura pela empresa R…, S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 168.284,82€ para a aquisição de 33 unidades de parquímetros Strada Rapid Solar, com instalação e respetiva sinalização (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 4 do PDF). D. Em 27 de Julho de 2015, foi emitida fatura pela empresa S…, S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 79.335€ para o fornecimento e instalação do parque de estacionamento de Vila Real de Santo António (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 3 do PDF). E. Em 21 de Setembro de 2015, foi emitida pela empresa O F…, S.A., fatura relativa ao pagamento pela Requerente de 2.214€ para peças e postes de sinalização (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 5 do PDF). F. Em 22 de Setembro de 2015, foi emitida fatura pela empresa R…, S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 37.560€ por serviços diversos e sinalização (doc. 004780260, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 880 do SITAF, p. 6 do PDF). G. Em 11 de Maio de 2016, o Município de Vila Real de Santo António outorgou com o Fundo de Apoio Municipal um documento denominado «Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira», referente ao empréstimo de 19.619.907,20€ (dezanove milhões, seiscentos e dezanove mil, novecentos e sete euros e vinte cêntimos), na sequência de Plano de Ajustamento Financeiro e declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural do Município de Vila Real de Santo António (doc. 24 e 25 juntos com a oposição). H. Em 27 de Maio de 2016, a Requerente celebrou com a instituição financeira N… o contrato de locação financeira n.º 2065809, com prazo de 42 meses, de um total de capital em dívida de 144.999,90€ (doc. 004780261, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 886 do SITAF, pp. 5 a 11 do PDF). I. Em 31 de Maio de 2016, foi emitida fatura pela empresa S…, S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 3.665,40€ em serviços de instalação dos parques e estacionamento em Monte Gordo (doc. 004780261, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 886 do SITAF, p. 3 do PDF). J. Em 23 de Junho de 2016, foi emitida fatura pela empresa R…, S.A., relativa ao pagamento pela Requerente de 3.007,84€ por serviços diversos e sinais de localização (doc. 004780261, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 886 do SITAF, p. 2 do PDF). K. No mês de setembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.708,24€, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de Setembro/2018 (doc. 6 junto com o r.i., doc. 004780171, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 493 do SITAF). L. Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda de cada um dos meses mencionados (doc. 14 do requerimento inicial, doc. 004780179, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 501 do SITAF; doc. 13 do r.i., doc. 004780178, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 500 do SITAF; doc. 12 do r.i., doc. 004780177, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 499 do SITAF). M. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro* e Dezembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda dos respectivos meses (doc. 11 do r.i., doc. 11 do r.i., doc. 004780176, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 498 do SITAF; doc. 10 do r.i., doc. 004780175, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 497 do SITAF; doc. 9 junto com o r.i., doc. 004780174, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 496 do SITAF; doc. 8, junto com o r.i., doc. 004780173, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 495 do SITAF; doc. 7 junto com o r.i., doc. 004780172, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 494 do SITAF; doc. 19 junto com o r.i., doc. 004780185, de 06-04-2023, às 19:47:44 fls. 512 do SITAF; doc. 20, junto com o r.i., doc. 004780186, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 513 do SITAF; * certamente por lapso, no documento é mencionado o ano de 2018; doc. 21 junto com o r.i., doc. 004780187, de 06-04-2023, às 19:47:44 fls. 514 do SITAF). N. Em 09 de Abril de 2019, o Município de Vila Real de Santo António, como primeiro outorgante, e a Requerente, como segundo outorgante, assinaram o documento denominado «Acordo de Reposição do Equilíbrio Económico-Financeiro do Contrato de Concessão da Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamentos Tarifados», e que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas (doc. 4 junto com o requerimento inicial, doc. 004780169, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 474 do SITAF): (…) C) (…) a Concessionária requereu (…) a reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão com fundamento (i) no atraso verificado no início da gestão e exploração dos estacionamentos tarifados e dispersos, objeto do Contrato, o que representa uma perda de receitas de 360.900,96€; (ii) na redução de 509 lugares de estacionamento do núcleo urbano de Vila Real de Santo António, o que representa um prejuízo, tem termos de resultado operacional, de 2.787.254,35€, correspondente a uma perda em relação às receitas projetadas no modelo económico-financeiro da proposta de 47,08% (…). (…) Cláusula 1.ª 1 – Com vista à concretização da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão (…), as Partes acordaram que tal reposição será assegurada através das seguintes modalidades cumulativas: a) Pagamento da Concessionária ao Concedente do valor de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) e que corresponde à compensação de créditos entre o montante de reposição do equilíbrio financeiro devido pelo Concedente à Concessionária e o valor devido por esta ao Concedente a título de rendas mensais vencidas e não pagas. b) Fixação da renda mensal do seguinte modo: i. No período definido no Contrato como “época baixa”, será devido o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), revisível de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC) excluindo a habitação. ii. No período definido no Contrato como “época alta”, será devida uma renda no valor correspondente a 25% da receita global do estacionamento na via pública e nos parques de estacionamento.
(…) Cláusula 3.ª Fazem parte do presente Acordo: a) Anexo I: Cálculo do Impacto dos eventos geradores da reposição do equilíbrio económico-financeiro, bem como o impacto das modalidades de reposição acordadas; (…) c) Anexo III: alteração do Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António (…) Anexo I (…) 7 – Por forma a compensar a perda reconhecida no ponto anterior o valor da renda a pagar no período de Inverno é alterado para uma mensalidade de 7.500,00€, a que corresponde a uma redução de 50% do valor original previsto e cujo montante anual será de 60.000,00€. 8 – A proposta da componente fixa para 7.500,00€ no período de Inverno (8 meses casa ano) (…). 9 – De referir que os pressupostos da fundamentação se baseiam nos valores históricos apresentados pelo concessionário e que estes correspondem a uma taxa de ocupação de 7,1% (Vila Real de Santo António); 14% Parquímetros de Monte Gordo; 17,6% Parques de Monte Gordo
Anexo III ao Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António Tarifas a aplicar ao estacionamento na via pública de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e valores de avenças mensais e anuais
O. No mês de junho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.615,39€, referente ao pagamento de renda (doc. 15 junto com o requerimento inicial, doc. 004780180, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 502 do SITAF). P. No mês de julho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 52.685,37€, referente ao pagamento de renda (doc. 16 junto com o requerimento inicial, doc. 004780182, de 06-04-2023 19:47:44, fls. 509 do SITAF). Q. No mês de agosto de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 33.987,47€, referente ao pagamento de renda (doc. 17 junto com o requerimento inicial, doc. 004780183, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 510 do SITAF). R. No mês de setembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 19.086,47€, referente ao pagamento de renda (doc. 18 junto com o requerimento inicial, doc. 004780184, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 511 do SITAF). S. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda dos respetivos meses (doc. 22 junto com o r.i., doc. 004780188, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 515 do SITAF, doc. 23 junto com o r.i., doc. 004780189, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 516 do SITAF; doc. 24 junto com o r.i., doc. 004780190, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 517 do SITAF; doc. 25 do r.i., doc. 004780191, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 519 do SITAF; doc. 26 junto com o r.i., doc. 004780192, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 522 do SITAF; doc. 31 junto com o r.i., doc. 004780197, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 528 do SITAF: doc. 32 junto com o r.i. doc. 004780198, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 529 do SITAF, doc. 33 junto com o r.i., doc. 004780199, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 530 do SITAF). T. No mês de junho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 6.188,87€, referente ao pagamento de renda (doc. 27 junto com o requerimento inicial, doc. 004780193, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 523 do SI-TAF). U. No mês de julho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.660,78€, referente ao pagamento de renda (doc. 28 junto com o requerimento inicial, doc. 004780194, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 524 do SITAF). V. No mês de agosto de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 32.688,34€, referente ao pagamento de renda (doc. 29 junto com o requerimento inicial, doc. 004780195, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 525 do SITAF). W. No mês de setembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 12.652,38€, referente ao pagamento de renda (doc. 30 junto com o requerimento inicial, doc. 004780196, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 526 do SITAF). X. Em 14 de setembro de 2020, o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de Vila Real de Santo António, R…, enviou mensagem de correio eletrónico para o Administrador da Requerente, C..., cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, pp. 43 e 44 do PDF):
Y. Em 23 de Setembro de 2020, o Administrador da Requerente, C..., enviou mensagem de correio eletrónico para o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de Vila Real de Santo António, R…, a comunicar o seguinte: “(…) Em resposta a seu email, e percebendo de facto a situação, envio em anexo as evidências que solicitou para o seu suporte” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, pp. 42 do PDF). Z. Em 29 de Setembro de 2020, o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de Vila Real de Santo António, R…, enviou mensagem de correio eletrónico ao Administrador da Requerente, C…, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, pp. 38 a 42 do PDF): (…)
(impressão da aplicação smartfolio)
(impressão da aplicação smartfolio)
(impressão da aplicação smartfolio)
(tabela) Queiram analisar e informar. AA. Em 07 de Outubro de 2020, o Município de Vila Real de Santo António outorgou com o Fundo de Apoio Municipal o documento «Adenda ao Contrato Programa de Ajustamento Municipal do Município de Vila Real de Santo António celebrado no dia 11 de maio de 2016», a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se as seguintes cláusulas: (…) Cláusula 2.ª (…) m) O Município compromete-se a assegurar a monitorização e fiscalização dos acordos com as empresas concessionárias, tendo em consideração o seguinte: i) Assegurar a arrecadação de uma receita anual de exploração do estacionamento não inferior a 250.000,00€, com um crescimento anual de 1,1% ao ano até 2030 e de um mínimo de 1,2% nos anos seguintes, bem como garantir o acesso direto ao sistema informático de fiscalização do estacionamento durante o período de vigência do contrato. (…) iii) O Município compromete-se a garantir a boa execução dos contratos de concessão, produzindo relatórios trimestrais de monitorização que deverão ser submetidos ao FAM. (…) Cláusula 7.ª (…) 4) A existência de desvios materialmente relevantes ou a não implementação das medidas relativas à aplicação de taxas, impostos municipais e à cobrança das receitas provenientes (…) das concessões, é considerada como incumprimento dos objetivos previstos no PAM. 5) O incumprimento do objetivo central de redução anual da dívida, nos montantes definidos nos mapas anexos, determina, automaticamente, o acionamento do mecanismo do art.º 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual. Cláusula 8.ª (...) O presente contrato produz efeitos após obtenção de visto do Tribunal de Contas e pelo prazo de trinta e cinco anos. BB. Em 09 de Outubro de 2020, o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de Vila Real de Santo António, R…, enviou mensagem de correio eletrónico para o Administrador da Requerente, C…, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, pp. 36 a 38 do PDF): (…)
(impressão da aplicação Smartfolio)
(impressão da aplicação Smartfolio)
CC. Em 21 de Outubro de 2020, a funcionária da Entidade Requerida V… enviou mensagem de correio eletrónio para o Administrador da Requerente, C…, a “…solicitar (…) [o envio do] mapa resumo referente ao mês de setembro, tal como aconteceu nos meses de Julho, Julho e Agosto. Relembramos que ainda solicitamos outra documentação, que até ao momento ainda não nos foi enviada” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 34 do PDF). DD. No mesmo dia atrás mencionado, o Administrador da Requerente, C…, enviou mensagem de correio eletrónico para a funcionária da Entidade Requerida, V…, a comunicar que “…a documentação está a ser preparada e até ao final desta semana será enviada, bem como a resposta ao email do Dr. R…. Relativamente ao mês de setembro, foi enviada toda a documentação para suporte. Caberá ao Município com o acesso que nós disponibilizamos fazer o seu controlo. No entanto, poderei efetuar um resumo geral de todos os meses e enviar juntamente com a informação restante até ao final desta semana” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 33 do PDF). EE. No mesmo dia atrás mencionado a funcionária da Entidade Requerida, V…, enviou mensagem através de correio eletrónio para o Administrador da Requerente C…, a comunicar o seguinte: “Boa tarde. Refiro-me a um mapa que vinha todos os meses e neste mês não veio, recebemos de facto a documentação referente a setembro sobre a V... e outros. Mas o mapa que costumava ser enviado, não recebemos” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 33 do PDF). FF. No dia 23 de outubro de 2020, o Administrador da Requerente, C…, enviou mensagem de correio eletrónico para a funcionária da Entidade Requerida, V…, a comunicar que “neste momento temos recolhidos todos os dados solicitados de 2020. Seguem em anexo para vosso suporte. Em relação ao mapa habitual que refere, de nada serve o seu envio uma vez que estão a usar o sistema que demos acesso, e a receber as outras componentes de receita individualizadas” (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, fls. 262 do SITAF, p. 32 do PDF). GG. Em 23 de Outubro de 2020, o Administrador da Requerente, C…, enviou mensagem de correio eletrónico para o Chefe de Divisão de Gestão Financeira e Económica do Município de Vila Real de Santo António, R…, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004780162, de 06-04-2023, às 19:30:24, p. 35 do PDF): (…)
HH. Em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, outubro, novembro e dezembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€, referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (doc. 34, junto com o r.i., doc. 004780200, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 531 do SITAF, doc. 35, junto com o r.i., doc. 004780201, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 532 do SITAF; doc. 36, junto com o r.i., doc. 004780202, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 533 do SITAF; doc. 37, junto com o r.i., doc. 004780203, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 534 do SITAF; doc. 38, junto com o r.i., doc. 004780204, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 535 do SITAF; doc. 43, junto com o r.i., doc. 004780209, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 540 do SITAF; doc. 44, junto com o r.i., doc. 004780210, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 541 do SI-TAF; doc. 45, junto com o r.i., doc. 004780211, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 542 do SITAF). II. No mês de junho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.199,49€ referente ao pagamento de renda (doc. 39 junto com o requerimento inicial, doc. 004780205, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 536 do SITAF). JJ. No mês de julho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 20.756,31€ referente ao pagamento de renda (doc. 40 junto com o requerimento inicial, doc. 004780206, 06-04-2023 19:47:44, fls. 537 do SITAF). KK. Por carta de 08 de julho de 2021, referência 011/DAFC/2020, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Junho/2020, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF**):
** No documento é mencionado o mês de julho. No entanto, confrontando a carta com a referência 012/DAFC/2020, de 08.08.2020, atinente à transferência bancária da renda do mês de julho de 2021; o documento 39 junto com o requerimento inicial, doc. 004780205, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 536 do SITAF; e o quadro reproduzido no corpo do texto, com expressa menção ao mês de Junho, concluiu-se que a menção ao mês de Julho constituiu um lapso de escrita. LL. Em 17 de Julho de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, H…, enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço <g….pt>, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, p. 33 do PDF):
«Imagem em texto no original» MM. Em 26 de Julho de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, H…, enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço <g….pt>, a reiterar o pedido descrito no ponto anterior, segundo “…o estipulado no ponto 4 da Cláusula 28.ª…” do contrato de gestão e exploração do serviço público de estacionamentos tarifados (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, p. 35 do PDF). NN. No Verão de 2021, entre julho e agosto, o então Coordenador Geral da Requerente, A…, cessou o exercício de funções na E… – E…, S.A. (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, de 00h22m00ss a 00h23m34ss) OO. O Coordenador Geral da Requerente, A…, era quem tinha acesso ao correio eletrónico <g….pt> e a incumbência de fazê-los chegar à Administração (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, de 00h23m35ss a 00h23m47ss; depoimento de R…, gravação de 12.06.2023, de 00h08m05ss a 00h09m04ss e 00h24m31ss a 00h25m33ss). PP. Em 29 de Julho de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, H.., enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço <g….pt> com o teor abaixo reproduzido (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, p. 37 do PDF): «Imagem em texto no original»
RR. Por carta de 08 de agosto de 2021, referência 012/DAFC/2020, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Julho/2021, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 4 a 6 do PDF. No cabeçalho da tabela constam os dizeres «Parcómetros VRSA», «Parcómetros MG» e «Parques»): “(…) SS. Em setembro de 2021, foi elaborado o documento «Relatório de Acompanhamento do Contrato n.º 07/2015 – Concessionária E…», que se dá por integralmente reproduzido, destacando-se os seguintes excertos (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF): “(…)
TT. No mês de setembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 14.681,38€, referente ao pagamento de renda (doc. 42 junto com o requerimento inicial, doc. 004780208, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 539 do SITAF). UU. Por carta de 08 de setembro de 2021, referência 017/DAFC/2020, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda do mês de Agosto/2021, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 7 a 9 do PDF): «Imagem em texto no original» VV. Em 27 de Setembro de 2021, a Entidade Requerida enviou para a Requerente o ofício 2021/3199, de 24.09.2021, também enviado por correio electrónico para o endereço <c….pt>, a solicitar os elementos abaixo reproduzidos (doc. 004790611, de 16-05-2023, às 17:17:17, fls. 4889 do SITAF, pp. 24 e 29 do PDF; doc. 004785304, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1069 do SITAF): «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» No seguinte mapa não conseguimos identificar os títulos das colunas, pelo que pedimos que nos enviem um mapa onde seja possível identificar estes elementos ou que nos digam quais são os títulos das colunas «Imagem em texto no original» WW. Em 21 de Outubro de 2021, a funcionária da Entidade Requerida, V…, enviou mensagem de correio eletrónico para o endereço <c….pt>, a “…reforçar o pedido de informação solicitado no email enviado no dia 27/09/2021” (doc. 004785304, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1069, p. 3 do PDF). XX. O Administrador da Requerente, C…, após as eleições autárquicas em setembro de 2021, solicitou uma reunião com o novo Presidente da Câmara Municipal, A…, enquanto parceiro de negócio na exploração do estacionamento em Vila Real de Santo António (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, 00h03h21m a 00h04m14ss). YY. Nesta sequência, e cerca de dois meses após as eleições autárquicas em 2021, foi realizada uma reunião em que estiveram presentes o Administrador da Requerente, C…; e D…, em representação da Requerente; e o Presidente da Câmara Municipal eleito, A…; o Vereador eleito pelo partido CDU, A…; R….; o Diretor do Departamento Financeiro; e o Diretor do Departamento Jurídico, por parte da Entidade Requerida (declarações de parte da Requerente, gravação áudio 00h08m07ss a 00h08m18ss; e 00h10m50ss a 00h11m15ss; e 01h33m41ss a 01h34m04ss; declarações de parte da Entidade Requerida, 00h01m54ss a 00h03m26ss; depoimento R…, gravação áudio 00h36m08ss a 00h36m56ss). ZZ. Após a apresentação, foram trocadas impressões sobre o que seria o contrato de concessão do estacionamento (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, 00h04m14ss a 00h05m01ss). AAA. O Presidente da Câmara Municipal, A…, insurgiu-se contra a área abrangida pelo estacionamento tarifado, referindo que os munícipes tinham dificuldade em pagar o estacionamento (declarações de parte da Requente, gravação áudio de 26.05.2023, 00h05m01ss a 00h05m14ss). BBB. O Administrador da Requerente, C…, questionou o Presidente da Câmara Municipal, A…, sobre quais os locais que seriam relevantes para o estacionamento, tendo aquele último respondido a Avenida da República (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h05m14ss a 00h05m41ss). CCC. A Avenida da República em Vila Real de Santo António tem cerca de 60 a 70 lugares de estacionamento (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h05m31ss a 00h05m44ss.). DDD. Nesta mesma reunião, o Administrador da Requerente solicitou uma reavaliação financeira do contrato de concessão devido à existência de duas bolsas de estacionamento não pagas, considerando-as como concorrência desleal (declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h10m12ss a 00h11h25m; depoimento R…, gravação áudio 00h37m20ss a 00h38m06ss). EEE. Na reunião não foi indicado aos representantes da Entidade Requerida a necessidade de entrega de informação já solicitada e não entregue (depoimento R…, gravação áudio 00h38m42ss a 00h39m06ss). FFF. Em janeiro de 2022, a Requerente contratou um novo Diretor-geral (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, de 00h23m58ss a 00h24m10ss). GGG. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (doc. 46, junto com o r.i., doc. 004780212, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 543 do SITAF; doc. 47, junto com o r.i., doc. 004780213, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 544 do SITAF; doc. 48 junto com o r.i., doc. 004780214, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 545 do SITAF; doc. 49 junto com o r.i., doc. 004780215, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 547 do SITAF; doc. 50 junto com o r.i., doc. 004780216, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 548 do SITAF; doc. 55 junto com o r.i., doc. 004780221, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 557 do SITAF; doc. 56 junto com o r.i., doc. 004780222, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 559 do SITAF; doc. 57 junto com o r.i., doc. 004780223, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 561 do SITAF). HHH. No mês de junho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 11.427,45€ referente ao pagamento de renda (doc. 51 junto com o requerimento inicial, doc. 004780217, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 550 do SITAF; doc. 61 junto com o r.i., doc. 004780226, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 567 do SITAF). III. No mês de julho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 24.831,58€ referente ao pagamento de renda (doc. 52 junto com o requerimento inicial, doc. 004780218, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 552 do SITAF). JJJ. Por carta de 08 de julho de 2022, referência 027/DAFC/2022, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Junho/2022, com o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06-04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 10 a 12 do PDF): «Imagem em texto no original» KKK. No mês de agosto de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 53.123,66€ referente ao pagamento de renda (doc. 53 junto com o requerimento inicial, doc. 004780219, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 554 do SITAF). LLL. Por ofício de 03 de agosto de 2022, referência saída/2022/3000, o Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António comunicou à Requerente o teor abaixo reproduzido (doc. 004785305, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1073 do SITAF, p. 1 e 2 do PDF): (…) «Imagem em texto no original» MMM. Em 05 de Agosto de 2022, o ofício atrás referido foi entregue na morada da Requerente (doc. 004785305, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1073 do SITAF, p. 3 e 5 do PDF): NNN. Por carta de 08 de agosto de 2022, referência 031/DAFC/2022, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Julho/2022, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780228, de 06- 04-2023, às 19:52:15, fls. 573 do SITAF): «Imagem em texto no original»
OOO. Por carta de 08 de agosto de 2022, referência 031/DAFC/2022, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Julho/2022, juntando o comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780164, de 06- 04-2023, às 19:33:19, fls. 386 do SITAF, pp. 13 a 15 do PDF): «Imagem em texto no original» PPP. Em 09 de Agosto de 2022, no jornal online S…, foi publicada uma entrevista com o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, na qual à pergunta da jornalista “Também tem havido queixas por causa do estacionamento pago na cidade, não só dos moradores, como dos comerciantes. É para continuar?”, foi respondido o seguinte (doc. 004780237, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 764 do SI-TAF): “Queremos acabar com o estacionamento tarifado em Vila Real de Santo António, era uma promessa da nossa candidatura. Já temos trabalho feito nesse sentido. Estamos certos de que vamos conseguir, porque isso seria uma grande vitória para este Município. Quando há estacionamento tarifado é para regular o estacionamento nas cidades. Aqui não: era só para cobrar, era para haver lucro. Mas para quem? Para o Município? Fica a pergunta no ar. Aqui na cidade, na zona histórica, na frente ribeirinha, com certeza que as ruas têm que ter estacionamento pago, mas pode ser com outros horários. (…) Faz sentido haver parque de estacionamento pago na frente de mar de Monte Gordo. Acho que faz. Mas àqueles preços? Porque é que não há um preço semanal ou mensal, para quem lá quiser estar descansado? Temos que rentabilizar, mas a favor do município. (…)”. QQQ. Por ofício de 22 de agosto de 2022, referência saída/2022/3160, o Presidente da Câmara de Vila Real de Santo António comunicou à Requerente o teor abaixo reproduzido (fls. doc. 004785306, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1079 do SITAF): «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
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RRR. Em 25 de Agosto de 2022, o ofício atrás mencionado foi rececionado pela Requerente (fls. doc. 004785306, de 27-04-2023, às 23:30:32, fls. 1079 do SITAF, p. 5 a 7). SSS. No mês de setembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 16.484,22€ referente ao pagamento de renda (doc. 54 junto com o requerimento inicial, doc. 004780220, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 555 do SITAF). TTT. Por carta de 08 de setembro de 2022, referência 037/DAFC/2022, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Agosto/2022, com comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780229, de 06-04- 2023, às 19:52:15, fls. 576 do SITAF): «Imagem em texto no original» UUU. Por carta de 14 de setembro de 2022, referência 038/DAFC/2022, com o assunto «V/Refª. Saída 2022/3169 – Pedido de informação/Documentação para efeitos de fiscalização pela Concedente», a Requerente comunicou à Entidade Requerida o seguinte (doc. 004780239, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 773 do SITAF): “Tendo por referência o assunto supra indicado e o teor da carta de V. Exa. datada de 22/08/2022, por nós recebida no passado dia 12/09/2022, cumpre-nos informar que, sem prejuízo das informações já remetidas a essa Câmara, a E… encontra-se de momento a ultimar os elementos informativos complementares e todos os documentos de suporte necessários à verificação dos valores respeitantes aos períodos temporais mencionados na referenciada carta de V. Exa. pelo que até ao dia 30 de Setembro, asseguraremos seu envio”. VVV. Em 26 de Setembro de 2022, foi publicitado em vários jornais online, designadamente S…, P…, d…, F…, J… e b…, a notícia abaixo parcialmente reproduzida (…
“A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António vai terminar com o estacionamento pago no concelho após uma proposta que vai ser apresentada em reunião extraordinária, no dia 28 de setembro, anunciou a autarquia. (…) Para o presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, A…, ‘o padrão reiterado de oposição da empresa constitui uma violação grave das obrigações contratuais, facto que tem impedido a autarquia de exercer o poder de fiscalização e validação dos valores efetivamente cobrados e, consequentemente, a verificação do cumprimento do contrato de concessão’. (…) ‘Face a todos estes incumprimentos, entendemos que o fim da concessão do estacionamento tarifado que tem vindo a ser cobrado, de forma desenfreada, nas freguesias de Vila Real de Santo António e Monte Gordo, é a única solução justa e viável para defender os interesses da autarquia e de todos os munícipes’, conclui A…. (…)” WWW. Por carta de 26 de setembro de 2022, referência 039/DAFC/2022, a Requerente reportou à Entidade Requerida o valor recolhido nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2022, no montante de 56.223,06€, 122.171,35€ e 241.368,43€, respetivamente (doc. 1/5 junto com o r.i., doc. 004780160, de 06-04-2023, às 19:26:36, fls. 200 do SITAF). XXX. Por carta de 26 de setembro de 2022, referência 038/DAFC/2022, a Requerente comunicou à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António teor abaixo reproduzido (doc. 004780160, de 06-04-2023, às 19:26:36, fls. 200 do SITAF; doc. 004780232, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 696 do SITAF): «Imagem em texto no original» (…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
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«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» YYY. Por carta de 27 de setembro de 2022, referência 041/DAFC/2022, a Requerente comunicou à Câmara Municipal de Vila Real de Santo António teor abaixo reproduzido (doc. 004780160, de 06-04-2023, às 19:26:36, fls. 200 do SITAF, doc. 004780232, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 696 do SITAF): «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» (…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
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«Imagem em texto no original» AAAA. A Requerente exerceu audiência prévia, que se dá aqui por integralmente reproduzida, relativamente à comunicação da Entidade Requerida supramencionada, destacando-se os seguintes excertos (doc. 004789207, de 10-05-2023, às 23:21:19, fls. 4621 do SITAF, pp. 787 e ss. do PDF): “(…) Artigo 9 (…) as cartas mensais da receita mensal total auferida no período correspondente sempre foram acompanhadas de quadro/tabela justificativo da origem daquela receita, detalhando, para o efeito, os valores diários e mensais dos parcómetros de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e, em rubrica de valores remanescentes cobrados, os montantes respeitantes às receitas dos três parques de Monte Gordo, naquela se incluindo as receitas provenientes da V…, Avenças e Infrações. Artigo 10 Sendo certo que tais reportes, nos termos em que foram feitos (…) sempre assim foram remetidos desde o início da concessão (22.05.2015), sem nunca terem suscitado qualquer dúvida ou observação por parte da Concedente quanto à boa compreensão e demonstração da sua origem em cada uma das fontes de receita associadas ao estacionamento concessionado: Parcómetros, Parques, V… e Infrações. (…) Artigo 19 (…) com bem sabe a Concedente, apesar dos esforços já feitos pela Concessionária, ainda não se mostra tecnicamente possível facultar àquela, com acontece com a plataforma PARKFOLIO, o acesso direto às restantes plataformas eletrónicas gestoras das demais atividades da Concessão (PAR-KEAR, quanto a avenças, Infrações, Grupos de Infrações e Contencioso; SAGA SENSE, quanto aos Parques; e V... ESTACIONAR, quanto aos subscritores do estacionamento através da aplicação V..., esta última por força de inultrapassáveis dificuldades de autorização para o acesso ao servidor da Concessionária V..., atentas as razões de quebra de segurança em todo o sistema, como aquela tem vindo a invocar. Artigo 20 Donde, por vezes, a morosidade, que não a impossibilidade (…) na recolha e tratamento de dados com a sistematização que a Concedente exigiu para as receitas de 2021 e 2022. Artigo 21 Mas nunca tais dificuldades impediram ou dificultaram a disponibilização, por parte da Concessionária à Concedente, das informações relativas às receitas auferidas em cada uma das atividades por si desenvolvidas (Parcómetros, Parques, V…, Avenças e Infrações) e comprovadamente sustentadas nos correspondentes registos das referenciadas plataformas eletrónicas e nos registos contabilísticos da Concessionária, como bem decorre dos já referidos elementos que à Câmara foram disponibilizados em 27/09/2022 e 28/09/2022 (…). (…) Artigo 24 Sem prejuízo do supra referido, reconhece-se que, por manifesto lapso de reencaminhamento interno das notificações de 2021 que se encontram indicadas nos ofícios de 22/08/2022, por parte dos Serviços da Concessionária que em 2021 passaram a ser responsáveis pela receção, registo e prévia análise técnica das concessões, não foi possível ao Administrador responsável por tal área responder em tempo oportuno à satisfação do que naquelas era exigido pela Concedente. Artigo 25 Tal facto, que se lamenta, ficou a dever-se à reorganização das Unidades Orgânicas da Concessionária, à reformulação dos seus procedimentos e à reafectação de recursos humanos que àquelas se encontravam adstritos. (…) Artigo 30 Não deixa a Concessionária de igualmente aceitar o lapso que pela Concedente agora é reconhecido quanto a dois ofícios que à Concessionária foram remetidos, de igual teor, ambos datados de 22/08/2022, com o mesmo número de saída, 2022/3169, tendo o primeiro sido rececionado em 25/08, e o segundo em 12/09. Artigo 31 Sendo que tal duplicação desde logo originou na Concessionária inequívoca confusão e clara convicção da modificação do termo do prazo da interpelação. Artigo 32 Manifesto lapso que só agora a Câmara vem reconhecer, sendo que do mesmo podia ter dado à Concessionária o esclarecimento do seu cometimento, atenta, no mínimo, a convicção que a mesma criaria quanto à modificação do termo do prazo de interpelação (…). Artigo 40 (…) mesmo antes de à Concessionada ter sido dada, sequer, a possibilidade de se pronunciar ao abrigo do seu legítimo direito de defesa em sede de audiência prévia, e sem a devida pronúncia dos órgãos competentes do Município, decidiu o Sr. Presidente, em 26/09 (…) publicitar no site da Câmara e nas redes sociais, qual facto já consumado, a intenção de resolução do Contrato de Concessão (…). (…) Artigo 50 (…) a Concessionária, embora com o atraso decorrente da tardia recepção das notificações que lhe foram dirigidas em 2021 pela Concedente, não deixou de cumprir com as mesmas, como já em momentos anteriores havia cumprido, sempre que tal lhe foi exigido para verificação e comprovação dos valores auferidos no âmbito da gestão e exploração da Concessão. Artigo 51 E note-se que tal se verificou no decurso da execução de um Contrato cuja vigência ocorre há mais de 7 anos, sem nunca a Concessionária ter sido objeto de qualquer reparo ou censura por parte da Concedente, fosse quanto à boa execução das prestações contratuais, fosse quanto ao exercício do seu poder de fiscalização. Artigo 52 (…) o prazo de interpelação admonitória de 10 dias fixado no ofício de 22/08/2022 nunca poderá ser tido como um prazo razoável para a apresentação de todas as informações complementares, e dos respetivos documentos de suporte, respeitantes à justificação dos valores reportados a junho, Julho, Agosto e Setembro de 2021 e dos relativos a Junho, Julho e Agosto de 2022 (…). (…) Artigo 70 (…) a Deliberação e [o projeto de] Decisão que nela se compreende e se contesta, tomada em data (28/09/2022) em que pela Concedente já eram conhecidas as informações e os documentos que a Concessionária lhe havia disponibilizado na véspera e nesse mesmo dia, estribada na Proposta do Sr. Presidente da Câmara de 23/09/2022, ciente este como estava, de que aquela faria chegar tais informações e documentos, no limite até 30/09/2022, sendo certo que deles tomou igual conhecimento nas referidas datas de 27/09/2022 e 28/09/2022, tanto mais que lhe foram pessoalmente dirigidas, consubstancia manifesta má-fé, faz tábua ra[s]a dos mais elementares deveres de colaboração e lealdade da Concedente para com a Concessionaria, que impunham, no mínimo, antes de qualquer deliberação, uma prévia e atenta análise dos elementos remetidos pela Concessionária. (…) BBBB. Por carta de 08 de outubro de 2022, referência 044/DAFC/2022, a Requerente comunicou à Entidade Requerida a transferência bancária da renda devida pelo mês de Setembro/2022, com comprovativo de transferência e o quadro abaixo reproduzido (doc. 004780230, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 579 do SITAF):
«Imagem em texto no original» CCCC. Em data não concretamente apurada, mas em Novembro 2022, em Lisboa, foi realizada uma reunião com a presença do Administrador da Requerente, C…; e por parte da Entidade Requerida o Presidente da Câmara Municipal, A…, e o assessor R… (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 0011m17ss a 00h12m34ss; declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, 00h15m25ss a 00h15m; depoimento R…, gravação áudio 00h25m23ss a 00h28m48ss). DDDD. O Presidente da Câmara Municipal, A…, comunicou ao Administrador da Requerente, C…, para arranjar uma forma de o contrato de concessão terminar no final do mandato autárquico (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 0013m13ss a 00h13m36ss; declarações de parte Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h18m24ss a 00h18m55ss). EEEE. O Administrador da Requerente, C…, respondeu que faltavam 23 anos para terminar o contrato, que foram efetuados investimentos, contraídos financiamentos, paga a contribuição inicial ao Município, liquidadas rendas, e que ainda se aguardava a obtenção de lucros do investimento, devendo encontrar-se outras formas que não o fim do contrato até ao termo do mandato do Presidente da Câmara Municipal (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 0013m38ss a 00h14m35ss). FFFF. O Administrador da Requerente, C…, na mesma reunião, transmitiu ao Presidente da Câmara Municipal, A…, que se havia a vontade política em terminar com a concessão, podia fazê-lo em 2025, alegando interesse público, através de resgate (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h14m36ss a 00h14m54ss). GGGG. Nesta mesma reunião, foi comunicado ao Administrador da Requerente, por parte dos responsáveis pela Entidade Requerida, situações pontuais de incumprimento, de natureza operacional, designadamente uma reclamação de um utente (declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 00h15m30ss a 00h15m47ss; declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h19m29ss a 00h21m35ss; contra, mas sem se comprometer, revelando pouca memória, depoimento de R…, gravação áudio 00h40m37ss a 00h40m56ss e 00h44m37ss a 00h46m35ss). HHHH. O Administrador da Requerente mostrou-se surpreendido com a situação de incumprimento e pediu ao assessor R… para lhe enviar os elementos para corrigir a situação (declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 00h15m25ss a 00h15m40ss). IIII. A reunião terminou com o compromisso de o Administrador da Requerente, C…, pensar uma solução alternativa a contento de ambas as partes (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h15m12ss a 00h15m24ss; declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 00h15m54ss a 00h16m31ss). JJJJ. Cerca de 15 dias após a reunião atrás mencionada, foi realizada nova reunião, também em Lisboa, com a presença do Administrador da Requerente, C…; e pela Entidade Requerida com o assessor R…e o Vereador eleito pelo partido da CDU, A… (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h15m26ss a 00h15m54ss; depoimento de R…, gravação áudio 00h25m23ss a 00h27m20ss e 00h41m48ss a 00h42m23ss). KKKK. Nessa reunião, o Administrador da Requerente, C…, apresentou a proposta de manter o contrato em vigor, encerrando a atividade de exploração no período de Inverno, entre 01 de Janeiro a 30 de Maio e de 30 de Setembro a 31 de Dezembro, e no período de Verão a exploração ser estendida por mais 15 dias, até 30 de Setembro, e com início a 01 de Junho (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h15m55ss a 00h17m15ss, depoimento de R… gravação áudio 00h25m23ss a 00h29m15s, 00h42m54ss a 00h44m03ss e 00h46m53ss a 00h47m31ss). LLLL. A proposta acima apresentada foi bem acolhida pelo Vereador eleito pela CDU, A…, informando que seria levada ao conhecimento do Presidente da Câmara Municipal, A…, e que posteriormente seria dada resposta (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h17m15ss a 00h18m06ss). MMMM. Após a reunião, nenhum responsável pela Entidade Requerida contactou o responsável pela Requerente sobre a proposta apresentada (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h18m31ss a 00h18m42ss). NNNN. Em janeiro ou fevereiro de 2023, foi realizada uma reunião entre A…e o Presidente da Câmara Municipal, A…; o Vice-Presidente da Câmara Municipal; e o Vereador eleito pela CDU (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h18m44ss a 00h19m22; depoimento da testemunha A…, gravação áudio 00h05m50ss a 00h06m25ss; 00h35m00ss a 00h35m19ss; declarações de parte da Entidade Requerida 00h03m29ss a 00h04m06ss). OOOO. Na reunião atrás mencionada, A… questionou o Presidente da Câmara Municipal, A…, por que queriam acabar com a concessão e quais os motivos para essa pretensão (depoimento da testemunha A… gravação áudio 00h07m10ss a 00h08m59ss). PPPP. O Presidente da Câmara Municipal de VRSA, A…, comunicou que o motivo era a dos partidos políticos da oposição estarem a fazer muita força para acabar com a concessão; que o concelho era muito pobre; e que as pessoas não deviam pagar o estacionamento (depoimento da testemunha A…, gravação áudio de 00h09m00ss a 00h09m16ss e 00h32m05ss a 00h32m20ss). QQQQ. Em resposta, A… comunicou que havia um contrato assinado; que todas as cidades tinham mobilidade controlada; mas que estava disponível para deixar de taxar no Inverno e apenas fazê-lo no Verão, na sequência da proposta antes apresentada pelo Administrador da Requerente, C… (depoimento da testemunha A…, gravação áudio de 00h09m17ss a 00h10m59ss; 00h32m36ss a 00h33m07ss; declarações de parte da Entidade Requerida, gravação áudio de 26.05.2023, de 00h17m25ss a 00h18m01ss). RRRR. O Presidente da Câmara Municipal de VRSA, A…, comunicou a A… que a proposta era interessante e que ia ao encontro dos habitantes de VRSA, e que iria falar internamente com os partidos (depoimento da testemunha A…, gravação áudio de 00h11m24ss a 00h12m35ss e 00h33m09ss e 00h33m33ss;). SSSS. Na mesma reunião, o Presidente da Câmara Municipal de VRSA, A..., deu nota de falhas de informação por parte da Requerente, ao que A… justificou por má comunicação interna da Requerente (depoimento da testemunha A…, gravação áudio de 00h13m20ss a 00h14m54ss). TTTT. Em janeiro e Fevereiro de 2023, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a cada um dos meses mencionados (doc. 58 junto com o r.i., doc. 004780224, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 563 do SITAF; doc. 59 junto com o r.i., 004780225, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 565 do SITAF). UUUU. Em 04 de Março de 2023, a Requerente pagou 686€ referente a avença de Advogada (doc. 004780249, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 867 do SITAF). VVVV. Em 05 de Março de 2023, a Requerente pagou a fatura FAC14300/300017498, emitida pela empresa C…, referente à locação financeira da viatura com matrícula …-…-DB, no valor de 327,12€ (doc. 004780252, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 871 do SITAF). WWWW. Em 08 de Março de 2023, a Requerente tinha uma dívida de 33.702,45€, do valor inicial do contrato de 69.825,00€ celebrado com a instituição financeira N…(doc. 004780251, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 869 do SITAF). XXXX. Em 08 de Março de 2023, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António enviou o ofício 2023/1282 à Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, no qual informou da deliberação da Câmara Municipal, em reunião extraordinária de 08.03.2023, de aprovar a proposta referente à “a) …intenção de proceder, obtendo autorização da Assembleia Municipal, à resolução do Contrato de Concessão, com os fundamentos descritos supra, que constitui o projeto de resolução do Contrato de Concessão, revertendo para o Município todas as instalações, equipamentos e demais bens afetos à Concessão; b) submeter à apreciação da Assembleia Municipal o presente processo, nos termos da alínea 25.º, n.º 1, alínea p) da Lei n.º 75/2013, e 12 de Agosto, que que esta autorize a resolução do Contrato de Concessão”, e com os seguintes fundamentos apresentados na Proposta 2023/41, pelo Presidente da Câmara (doc. 004780156, 06-04-2023, às 19:19:21, fls. 70 do SITAF; doc. 004785935, de 28-04-2023, às 21:24:25, fls. 3330): «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» YYYY. Em 20 de Março de 2023, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António deliberou a resolução do contrato de concessão da gestão e exploração do serviço público de estacionamento tarifados dispersos na via pública no núcleo urbano de Vila Real de Santo António e Monte Gordo, e nos parques de estacionamento de Monte Gordo, cujo teor é parcialmente reproduzido (doc. 004780155, de 06-04-2023, às 19:19:21, fls. 58 do SITAF): (…) «Imagem em texto no original» (…) «Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original»
ZZZZ. Em 23 de Março de 2023, a Requerente tinha o empréstimo n.º 5432371830001, junto da instituição financeira B…, com o capital em dívida de 113.888,98€ (doc. 004780250, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 868 do SITAF). AAAAA. Em Abril de 2023, a Requerente debitou 30.555,46€ na conta contabilística 25111303 referente ao empréstimo n.º 5432371830001, junto da instituição financeira B…, (doc. 004780253, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 872 do SITAF). BBBBB. Em Abril de 2023, a Requerente debitou 62.222,16€ na conta contabilística 25111307, referente à conta bancária B… n.º 5432371830002 (doc. 004780254, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 873 do SITAF). CCCCC. Em Abril de 2023, a Requerente debitou 15.234,28€ na conta contabilística 2513110407, com a designação «N…. n.º 2077343» (doc. 004780258, de 06-04-2023, às 20:03:26, fls. 878 do SITAF). DDDDD. Por ofício de 29 de Março de 2023, referência EXE/2022/7, saída/2023/1669, o Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António informou a Requerente da deliberação da Assembleia Municipal de 11.03.2023; da deliberação da Câmara Municipal, de 20.03.2023; e da Deliberação da Câmara Municipal, de 08.03.2023; indicando o seguinte (doc. 004780154, 06-04-2023 19:19:21, fls. 56 do SI-TAF): “Após esta notificação, deverão estabelecer-se e dar-se cumprimento aos procedimentos, ações e contactos necessários para a execução e efetivação da decisão de resolução do Contrato de Concessão e consequente entrega da Concessão, demonstrando, desde já, da nossa parte, plena colaboração e disponibilidade para o efeito”. EEEEE. Em 30 de Março de 2023, a Requerente pagou 2.091,00€ referente a assessoria jurídica (doc. 004780248, de 06-04-2023, às 19:59:41, fls. 864 do SITAF). FFFFF. A Requerente emprega quatro trabalhadores, por contrato de trabalho sem termo, afetos a tempo inteiro à exploração do estacionamento em Vila Real de Santo António, no âmbito do contrato de concessão celebrado com a Entidade Requerida, com um custo mensal de cerca 3.500,00€ (doc. 004780234, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 760 do SITAF; doc. 004780235, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 761 SITAF; depoimento da testemunha J…, gravação áudio de 26.05.2023, 00h01m55ss a 00h02m03ss.; depoimento da testemunha J…, gravação áudio de 26.05.2023, 00h05m25ss a 00h06m04ss.). GGGGG. No período de época alta, a Requerente emprega cerca de quinze trabalhadores trabalhadora, por contrato de trabalho a termo certo (doc. 004780236, de 06-04-2023, às 19:52:15, fls. 762 do SITAF; declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, 00h51m44ss a 00h52m00ss; depoimento da testemunha J…, gravação áudio de 26.05.2023, 00h01m55ss a 00h02m06ss). HHHHH. A Requerente paga 550,00€ mensais para a locação de imóvel sito na Urbanização H…, 8…-3…, Vila Real de Santo António (doc. 004780246, de 06-04-2023, 19:59:41, fls. 861 do SITAF). IIIII. Os lucros da exploração comercial concessionada à Requerente conseguem solver os custos iniciais de investimento ou break even – em 12 anos (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, 01h00m14ss a 01h01m03ss). JJJJJJ. O programa informático PARKEAR, gere os estacionamentos por avenças e avisos de pagamento de taxas não pagas (declarações de parte da Requerente, gravação áudio de 26.06.2023, 01h17m20ss a 01h18m15ss). KKKKK. Na zona de concessão para exploração de estacionamento em Vila Real de Santo António e em Monte Gordo existem locais para estacionamento gratuitos da Entidade Requerida (depoimento da testemunha J…, gravação áudio de 26.05.2023, 00h04m42ss a 00h05m54ss; doc. 004810190, de 14-08-2023, às 21:54:35, fls. 5641 do SITAF; doc. 004808110, de 24-07-2023, às 17:37:46, fls. 5260). LLLLL. Nos meses de junho e junho os locais de estacionamento gratuitos têm grande ocupação por viaturas (depoimento da testemunha J… gravação áudio de 26.05.2023, 00h05m56ss a 00h06m24ss). MMMMM. Do ponto de vista técnico, o acesso à Entidade Requerida dos pagamentos efetuados por V... pressupõe o acesso ao servidor e das restantes concessões da Requerente (depoimento da testemunha J…, gravação áudio de 26.05.2023, 00h12m37ss a 00h13m08ss, 00h24m55ss a 00h25m20ss). NNNNN. As avenças para a utilização dos locais de estacionamento explorados pela Requerente são vendidas como produto, em avenças de primeira habitação; segunda habitação; e comerciante, com valores tabelados (depoimento de J…, gravação áudio de 26.05.2023, 00h27m28ss a 00h29m35ss; depoimento de R…, gravação áudio de 12.06.2023, de 00h14m35ss a 00h15m15ss). OOOOO. A coluna «Parques MG» dos quadros identificados em RR, UU, JJJ, NNN, OOO, TTT e BBB incluía os montantes das plataformas dos parques de Monte Gordo, da V…, das avenças e as infrações (depoimento de R…, gravação áudio de 12.06.2023, de 00h10m35ss a 00h14m02ss). PPPPP. A concessão do estacionamento de Vila Real de Santo António de Monte Gordo representa cerca de 32% do total de faturação da Requerente com a sua estrutura atual (documentos de fls 6410 a 6412 do SITAF). QQQQQ. A preocupação para que a informação sobre a exploração da concessão fosse mais detalhada deveu-se à perceção de que os resultados apresentados pela Requerente estavam aquém do potencial volume da exploração, que deveria ser na ordem dos 300 a 400 mil euros (depoimento de F…, de 12.06.2023, gravação áudio de 00h07m15ss a 00h08m44ss e 00h15m01ss a 00h16m13ss). RRRRR. A partir de meados de 2021 até agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envio de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022 (pontos LL, MM, PP, VV, WW, LLL e QQQ do probatório). SSSSS. A E… – E… SA, detém, a 100%, participações financeiras nas seguintes entidades: i) E… - E… SA; ii) E… - E… SA; iii) E… - E… SA iv) E… - E… SA; v) E…, Unipessoal Lda. Não se consideram como sumariamente provados os seguintes factos alegados: 1. A Requerente paga a renda mensal de 8.500,00€ na partilha de estrutura da sede. * Do erro de julgamento quanto à decisão que apreciou a verificação dos pressupostos da tutela cautelar: Decidida a impugnação da decisão sobre a matéria facto, importa conhecer do erro de julgamento quanto ao juízo levado a cabo pelo tribunal a quo quanto à verificação dos pressupostos dos quais depende a adoção das providências cautelares. a) Da perigosidade A sentença recorrida considerou, a este propósito, que: «Descendo aos autos, ficou sumariamente provado que a Requerente criou e tem actualmente uma estrutura afecta à exploração da concessão, na qual se incluem infraestruturas; quatro trabalhadores a tempo inteiro; quinze trabalhadores na época alta, coincidente com o período estival; despesas com empréstimos bancários; e que a exploração da concessão representa entre 40 a 50% do volume de facturação (pontos C, D, E, F, H, I, J, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, FFFFF, GGGGG, QQQQQ). Isto para além do montante de 400.000,00€ pago aquando da celebração do contrato de concessão (pontos A e B dos factos provados). Independentemente do momento em que os lucros da exploração conseguem solver os custos iniciais do investimento (break even), certo é que os “…prejuízos de difícil reparação…” incluem não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes. Ou seja, abrangem as legítimas expectativas de lucro, segundo as regras de experiência comum, que a Requerente depositou com o investimento realizado na exploração da concessão, a que se adicionam os prejuízos associados à própria imagem comercial junto de terceiros de uma resolução contratual (pontos IIIII e JJJJJ). Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 02-12-1992, processo n.º 031394, relator: Lopes Rocha; 02-04-2009: Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 04561/08, relator: Fonseca da Paz; Tribunal Central Administrativo Sul, de 31.07.2003, processo n.º 12414/03, relator: António de Almeida Coelho da Cunha; Tribunal Central Administrativo Sul, de 20.03.2002, processo n.º 11188/02, relator: A. Forte. Neste sentido, na medida em que a resolução sancionatória originará a cessação comercial pela Requerente e a reversão da exploração, encontra-se verificado o periculum in mora.» A recorrente sustenta o erro de julgamento quanto ao requisito do periculum in mora, no essencial, quanto à ausência de factos que sustentem aquele juízo, fazendo depender, em parte, esse erro, do que apontou ao julgamento da matéria de facto. No essencial, considera que o tribunal a quo não podia ter sustentado a decisão nas circunstâncias de i) a requerente, aqui recorrida, deter infraestruturas afetas à concessão, de entre as quais, 4 trabalhadores a tempo inteiro e 15 na época alta; ii) a requerente, aqui recorrida, ter despesas com empréstimos bancários; iii) a exploração da concessão representar 40 a 50% do volume de faturação; iv) os prejuízos de difícil reparação incluírem não só os danos emergentes, mas também os lucros cessantes e v) a resolução sancionatória determinar a cessação comercial da Recorrida. Vejamos. O requisito da perigosidade verifica-se sempre que se mostre verificado, num juízo de prognose, o fundado receio de que se constitua uma situação de facto consumado ou se produzam prejuízos de difícil reparação, com referência aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal. Esse fundado receio existe sempre que os factos apontem para a impossibilidade de reintegração da esfera jurídica do requerente ou para a dificuldade em concretizar essa reintegração, no caso do prejuízo de difícil reparação. Analisando os fundamentos do recurso, nesta parte, e tendo em consideração o que a propósito resultou da impugnação da matéria de facto, temos que, quanto aos trabalhadores afetos à concessão, ficou provado o que consta dos pontos FFFFF e GGGG, ou seja, que a requerente emprega quatro trabalhadores por contrato de trabalho sem termo, afetos à concessão a tempo inteiro, e cerca de quinze trabalhadores, por contrato de trabalho a termo certo, afetos à concessão apenas durante o período de época alta. A recorrente considera que a resolução da concessão não determinará necessariamente a cessação destes vínculos, que poderão ser absorvidos pelo Município recorrente. Mas tal conclusão carece de sustentação, pois que nada na matéria dos autos aponta para a continuidade da exploração do serviço de estacionamento tarifado nos termos em que vinha sendo explorado pela requerente, atenta a posição manifestada, designadamente pelo Presidente da Câmara, antes e depois da sua eleição (cfr. pontos YY, AAA, BBB, PPP, VVV dos factos provados). Pelo contrário, mostra-se provável que os contratos de trabalho celebrados pela requerente venham a cessar, atenta, designadamente a circunstância de as demais concessões de estacionamento detidas pela requerente se situarem na zona norte do país (cfr. Ponto SSSSS do probatório). No que respeita aos demais prejuízos considerados pelo tribunal a quo e questionados pela recorrente, a saber, as despesas com os empréstimos bancários, os lucros cessantes e o impacto da resolução do contrato na atividade da recorrida, é certo que por via da alteração à decisão que incidiu sobre a matéria de facto, ficou provado que a requerente detém, a 100%, participações financeiras nas seguintes entidades: i) E… - E… SA; ii) E… - E… SA; iii) E… - E… SA iv) E… - E… SA; v) E…, Unipessoal Lda, e que a faturação respeitante à concessão em litígio representa pouco mais de 30% da faturação total. Não obstante, essa alteração à decisão sobre a matéria de facto não abala o juízo levado a cabo pelo tribunal a quo, o qual teve por fundamento essa factualidade e, bem assim, a respeitante ao investimento inicial feito pela requerente na concessão e o impacto da resolução do contrato na atividade da requerente e na sua imagem perante terceiros. Na verdade, é inquestionável que a resolução sancionatória em litígio determinará, para a requerente, a cessação de toda a atividade correspondente àquela exploração de serviço de estacionamento e o desmantelamento da estrutura associada, num momento em que, de acordo com a matéria assente, ainda não se mostra totalmente recuperado o investimento inicial, que foi de cerca de € 400 000,00 (cfr. Pontos A, B e IIIII do probatório). É ainda notório que a resolução sancionatória impactará a imagem comercial da requerente e o acesso a futuros contratos públicos, atenta a disciplina vigente em matéria de impedimentos à participação no caso de incumprimento de contratos anteriores. Em suma, a cessação da atividade respeitante à concessão, que representa, como visto, cerca de 32% da faturação da requerente, com tudo o que lhe está associado e que ficou referido acima, justifica o fundado receio de que seja difícil a reintegração da esfera jurídica da requerente no caso de a ação principal vir a ser julgada procedente e revertida a resolução do contrato. Deve, assim, improceder a alegação recursiva, nesta parte, e confirmar-se o juízo levada a cabo pela decisão recorrida quanto ao periculum in mora. b) Da aparência de bom direito A recorrente, fundamenta o recurso, nesta parte, na questão de o tribunal a quo ter considerado que a prestação de informações que a requerente não cumpriu configura uma prestação acessória no quadro contratual e que a resolução sancionatória se apresenta como uma medida excessiva e violadora do princípio da proporcionalidade no quadro sancionatório previsto no Código dos Contratos Públicos (CCP). Adianta-se, desde já, que o decidido pelo tribunal de primeira instância não merece a censura que lhe vem dirigida. A sentença recorrida referiu, a este propósito e além do mais, que «(…). (…) estamos perante um contrato de concessão de um serviço público, no sentido de que “o cocontratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob a sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão…” (artigo 407.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos). (…) É inequívoco – e a própria Requerente reconhece-o – que o contrato não foi cumprido de forma exacta e pontual quanto à prestação acessória de informação, de modo a permitir a fiscalização da Entidade Requerida, tal como resulta das cláusulas 10.ª, n.º 1 e 4 e 28.ª, n.º 4 do contrato de concessão e do artigo 414.º, alínea b) do Código dos Contratos Públicos (ponto A do probatório). Apesar de se tratar de uma prestação acessória ao contrato de concessão, a circunstância de a Requerente, enquanto concessionário, passar a ter direitos exclusivos de exploração do serviço público concedido, tem como contrapartida deveres acessórios mais intensos, nomeadamente o de informação, no quadro dos poderes de conformação da relação contratual (artigos 302, 414.º, alínea a) e 415.º, alínea a) do Código dos Contratos Públicos). Mais relevante ainda quando na época alta, referente aos meses de Junho, Julho, Agosto e Setembro, a renda mensal encontra-se indexada a 25% da receita global do estacionamento na via pública e nos parques de estacionamento (Cláusula 1.ª, alínea b), subalínea ii) do Acordo de Reposição do Equilíbrio Económico-Financeiro, ponto N do probatório). Até meados de 2021, não se colocaram problemas de a Requerente não prestar as informações pedidas pela Entidade Requerida quanto à fiscalização da obtenção de receitas da exploração, incluindo o acesso à aplicação PARKFO-LIO (pontos X, Y, Z, BB, CC, DD, EE, FF, GG e SS, ponto 8 – desvios/vicissitudes da relação contratual, do probatório). A partir de meados de 2021 até Agosto de 2022 a Requerida não respondeu a sete pedidos de informação ou de envio de documentos, referentes aos ofícios ou mensagens datadas de 17.07.2021; 26.07.2021; 29.07.2021; 27.09.2021; 21.10.2021; 03.08.2022 e 22.08.2022 (pontos LL, MM, PP, VV, WW, LLL e QQQ do probatório). Foram estas omissões, neste concreto período, que justificaram a resolução sancionatória. Segundo a Cláusula 10.ª, n.º 1 do contrato de concessão, cabe à concessionária “…cumprir, nos prazos que lhe forem fixados, as determinações emanadas por escrito que respeitem estritamente ao cumprimento do objecto de concessão”, obrigando-se ainda a “…não impedir ou demorar, sob qualquer pretexto, o acesso a elementos de fiscalização devidamente credenciados de todos os livros, registos e documentos relativos às actividades concessionadas, incluindo estatísticas e registos de gestão utilizados e prestar obre eles os esclarecimentos que forem solicitados” (artigo 414.º, alínea d) do Código dos Contratos Públicos). No caso de mora ou cumprimento defeituoso, cabe à Requerente “…cumprir as obrigações em atraso, devendo neste caso o adjudicatário dar-lhe cumprimento imediato ou, se for o caso, no prazo fixado pelo adjudicante…”, sem embargo da aplicação de sanções pecuniárias (Cláusula 13.ª, n.º 1 e 4 – ponto A do probatório). O acto suspendendo considerou que a Requerente violou o direito de fiscalização da Entidade Requerida. Conforme resulta do contrato, a “…oposição repetida ao exercício de fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público”, é motivo para a resolução do contrato por incumprimento definitivo, entendendo-se como tal “…quando o contraente faltoso se encontrar em mora por períodos superiores a 30 dias ou quando ocorrer uma violação grave e reiterada das obrigações previstas no presente contrato” (Cláusula 14.ª, n.º 1, 2 e 3 do contrato de concessão – ponto A do probatório). Aqui reside o punctus saliens da controvérsia: se o incumprimento na prestação da informação solicitada pela Entidade Requerida deve ser considerado como definitivo e se a resolução contratual sancionatória é proporcional a esse incumprimento. A resposta não se afigura simples, reconhecemo-lo. Na procura da resposta que se impõe ao Tribunal perante a proibição de non liquet (artigo 8.º, n.º 1 do Código Civil), e tendo como premissas o enquadramento supramencionado, olhemos mais detalhadamente para os enunciados de facto. Ficou sumariamente provado que as comunicações da Entidade Requerida de 27 de Setembro e de 21 de Outubro de 2021 foram enviadas directamente para o endereço de correio electrónico do Administrador da Requerente (pontos VV e CC do probatório). E em relação às quais não houve qualquer resposta da Requerente. Houve aqui, indiscutivelmente, incumprimento. Em todo o caso, esse período coincidiu com a reunião do Administrador da Requerente com o Presidente da Câmara eleito, em que o contrato de concessão foi objecto de discussão (pontos XX e YY do probatório). Nessa reunião, o representante da Requerente solicitou uma reavaliação financeira do contrato, enquanto o representante da Entidade Requerida manifestou a sua oposição quanto à intensidade e extensão do estacionamento tarifado no Município, sendo certo que não houve qualquer alerta pela Entidade Requerida de informação em falta (pontos ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE do probatório). Nem esse alerta ocorreu nas duas reuniões que se seguiram, mas apenas na reunião em Janeiro ou Fevereiro de 2023 (ponto NNNN e SSSS do probatório). Quanto às comunicações de 17, 26 e 29 de Julho e 03 e 22 de Agosto de 2022 coincidiram com a cessação de funções do então Director/Coordenador-Geral da Requerente, e quem tinha acesso ao correio electrónico geral da Requerente (pontos NN e OO do probatório). Ao contrário das comunicações de 17, 26 e 29 de Julho, enviadas para o correio electrónico <g….pt>, as de 03 e 22 de Agosto foram comunicadas por carta (pontos LL, MM, PP, LLL e QQQ do probatório). Para além da omissão de resposta coincidir com a cessação de funções do Director/Coordenador-Geral da Requerente, esse período também correspondeu ao período usual do gozo de férias. Estes factos foram dados a conhecer à Entidade Requerida, previamente à decisão de resolução do contrato (ponto AAAA do probatório). Ao contrário do que entendeu a Entidade Requerida, não é despiciente na apreciação da culpa da Requerente no incumprimento da prestação de informação a circunstância de a Entidade Requerida ter enviado, por lapso, a notificação de 22.08.2023 e desta ter sido recepcionada pela Requerente apenas em 12.09.2023, conforme foi expressamente reconhecido por ambas as partes (parágrafos Q, DD, EE, KK dos fundamentos da proposta no ponto XXXX do probatório; ponto AAAA do probatório). A repetição desta notificação pode ter induzido a Requerente no erro de atribuição de acréscimo ao prazo de 10 dias às notificações anteriores. Nem é igualmente despiciente, na aferição do juízo de proporcionalidade e dos deveres de conduta resultantes da boa fé, a razoabilidade do prazo 10 dias para o cumprimento da prestação de informação em falta, com a indicação do envio de vários documentos, e durante o normal período de férias das empresas (Agosto) (pontos QQQ, UUU, XXX e YYY do probatório). A Requerente solicitou, em 14 de Setembro, a prorrogação do prazo para o envio da informação até 30 de Setembro (ponto UUU do probatório). Ou seja, dois dias após a recepção do segundo ofício, com data de 22.08.2022, por lapso enviado pela Entidade Requerida. Por outro lado, antes do ofício da Entidade Requerida de 22.08.2022, e enquanto decorria o prazo solicitado pela Requerente para o envio da informação, e muito antes dela se pronunciar sobre a intenção de resolução do contrato, foram proferidas afirmações pelo representante da Entidade Requerida dando o fim do contrato como certo ou a resolução contratual como consumada (pontos PPP e VVV do probatório). Mas já em sentido contrário, os responsáveis da Entidade Requerida manifestaram abertura na renegociação do contrato concessão (pontos DDDD, KKKK, LLLL, NNNN, PPPP e RRRR do probatório). Estes comportamentos pelos responsáveis da Entidade Requerida não são consentâneos com as exigências da boa fé e da tutela da confiança, e com as inerentes regras e deveres de comportamento e de protecção. (…) A partir do momento em que a Requerente facultou a informação pretendida, e tendo apresentado justificações, em sede de audiência prévia, que objetivamente podiam diminuir a culpabilidade no incumprimento da prestação de informação, impunha-se à Entidade Requerida a ponderação da proporcionalidade da adopção do acto mais extremo ou radical da resolução sancionatória. Quando mudam os factos que sustentaram a intenção de resolução, designadamente pelas razões apresentadas pela Requerente, a posição inicial não pode ficar indiferente no juízo de proporcionalidade da sanção a aplicar, nem das regras de boa fé associadas. Sendo incontroverso que a Requerente incumpriu a prestação acessória de informar a Entidade Requerida, perante o circunstancialismo em liça não é evidente que tenha constituído uma oposição grave ou reiterada aos poderes de fiscalização – até pelo seu comportamento pretérito; ou que a resolução sancionatória seja uma medida adequada e não excessiva, de ultima ratio, no quadro do equilíbrio contratual entre as partes e da prossecução do interesse público associado ao contrato de concessão. (…) O modo de reporte da informação quanto ao cálculo dos montantes devidos pela renda mensal em época alta não ficou determinado no contrato de concessão. Apenas a obrigação de “…uma relação da respectiva receita de exploração” a ser enviada por correio electrónico “…ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados” (Cláusula 3.ª, n.º 5 e 6, ponto A do probatório). O que foi feito pela Requerente, a partir de um quadro com quatro colunas encimadas com a seguinte identificação: «dia», «Parcómetros VRSA», «Parcómetros MG» e «Parques MG» (pontos KK, RR, UU, JJJ, NNN, OOO, TTT, BBBB do probatório). A Entidade Requerida entende existir incongruência na coluna «Parques MG», cujo montante foi deduzido às receitas provenientes da V... ou das avenças e infracções, na informação enviada em 26 e 27 de Setembro de 2022, quando a relação passou a incluir nove colunas, com a menção «V...», «loja VRSA», «loja MG» (pontos XXX e YYY do probatório). Mas ficou sumariamente demonstrado que os quadros anteriormente enviados incluíam na coluna «Parques MD» os montantes obtidos através da V..., avenças e infracções (ponto PPPPP do probatório). Finalmente, não se descortina por que a Entidade Requerida avançou para a medida mais drástica de sanção contratual, a resolução, quando tinha ao seu dispor outras medidas sancionatórias menos graves quanto ao incumprimento contratual da prestação acessória em causa, como a sanção pecuniária (ponto A do probatório, Cláusula 13.ª, n.º 4 do contrato de concessão). Em suma, sopesando os vários indícios em presença, nomeadamente a acessoriedade da prestação contratual violada (dever de informação) pela Requerente; a intensidade da culpa desse incumprimento, em razão do concreto circunstancialismo em apreço e acima descrito; às condutas dos responsáveis da Entidade Requerida, no quadro dos deveres de comportamento e de protecção resultantes da boa fé e da tutela da confiança; ao interesse actual da Entidade Requerida na obtenção de receita; ao equilíbrio contratual e aos interesses das partes na execução contrato, incluindo o interesse público; aos indícios quanto à execução do contrato e na obtenção da receita pelo concessionário; e ao procedimento administrativo associado ao acto suspendendo, nomeadamente quanto à (não) ponderação do alegado em sede de audiência prévia; não se divisa que a resolução sancionatória seja adequada ou equilibrada perante os factos ocorridos. Dito de outro modo, afigura-se que o acto suspendendo é desproporcional. Pelo que é verossímil ou provável que o acto suspendendo enferme de invalidade. Neste sentido, encontra-se verificado o fumus boni iuris. (…)» A análise levada a efeito pelo tribunal a quo é de manter. Desde logo, quanto à qualificação da prestação cujo incumprimento fundou a resolução sancionatória – incumprimento das determinações do concedente com vista à prestação de informações e envio de documentação respeitante às receitas - enquanto prestação acessória, refere-se o seguinte: Sendo o objeto do contrato a “concessão de gestão e exploração do serviço público de estacionamentos tarifados dispersos na via pública no núcleo de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e nos parques de estacionamento de Monte Gordo”(cfr. cláusula primeira), temos como prestações principais, da parte da concessionária, o pagamento da retribuição inicial e das rendas mensais, devidas pela utilização do estacionamento, e a aplicação das tarifas devidas pela utilização do estacionamento. A prestação correspondente à disponibilização de informação que permita a fiscalização do contrato (no caso, dos montantes cobrados relativamente aos quais está indexada a renda mensal variável) não integra as prestações principais do contrato. Trata-se, no entanto, de uma prestação com especial relevância no quadro da fiscalização do contrato pela concedente, em especial na determinação do montante da renda mensal variável, cujo valor assenta nos valores cobrados, sendo inequívoco o seu enquadramento nos deveres previstos no n.º 4 da cláusula 10.ª do contrato, a saber, O concessionário obriga-se a não impedir ou demorar, sob qualquer pretexto, o acesso a elementos de fiscalização devidamente credenciados de todos os livros, registos e documentos relativos às actividades concessionadas, incluindo estatísticas e registos de gestão utilizados e prestar obre eles os esclarecimentos que forem solicitados. Inequívoco é também que esse dever não foi pontual e integralmente cumprido pela requerente. Tal conclusão flui do vertido no ponto RRRRR da matéria assente e da fundamentação da sentença recorrida. Assim, a questão que cumpre decidir, de acordo com as conclusões da alegação de recurso, mais do que a de saber se a prestação violada deve ser qualificada como acessória ou secundária, é a de saber se em face desse incumprimento do contrato, pela concessionária, o recurso à resolução sancionatória violou o princípio da proporcionalidade. Vejamos. O contrato administrativo apresenta-se, a par com o ato e com o regulamento, como uma das formas de atuação típica do exercício da função administrativa. Quer isto significar, por um lado, que através dele a administração exerce a função administrativa através de um instrumento que a investe na faculdade de exercer poderes públicos, de autotutela declarativa e executiva, e, por outro, que esse exercício, por força do princípio da legalidade, na sua dimensão positiva, está sujeito à reserva de lei, na vertente de precedência de lei e de densificação normativa, ou seja, apenas existe nos casos consentidos na lei e nela densificados, pelo menos no que respeita ao fim e à competência. Isto sem prejuízo de o contrato administrativo, pela sua natureza – de acordo de vontades – poder, ele próprio, conter disposições conformadoras do exercício desses poderes, nos termos dispostos no corpo do artigo 302.º do CCP. Acresce referir que, nos termos do disposto no artigo 307.º, n.º2, alínea c), do CCP, a aplicação de sanções previstas para a inexecução do contrato reveste a natureza de ato administrativo. O exercício dos poderes correspondentes à fiscalização e à aplicação de sanções no âmbito da execução dos contratos administrativos, não se apresenta, no quadro da disciplina prevista no CCP que o prevê, como predominantemente vinculado, verificando-se que o legislador não densificou exaustivamente o seu exercício, deixando espaços para a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa. É o que se extrai, designadamente, da disciplina prevista no artigo 333.º que, densificando os casos em que aquela sanção pode ser aplicada, deixa espaço para a formulação de um juízo sobre a oportunidade e conveniência da aplicação daquela sanção e, bem assim, para a identificação de outras situações de grave violação dos deveres especialmente previstos no contrato. Mas a resolução sancionatória, sendo a mais gravosa das sanções contratuais, não é a única sanção aplicável no caso incumprimento do contrato, determinando-se, no artigo 329.º, n.º 1, do CCP, que o incumprimento habilita o contraente público a aplicar outras sanções, previstas no contrato ou na lei. No caso em discussão, temos que o contrato previa, na cláusula 13.ª, n.º4, a aplicação de sanções pecuniárias e, na cláusula 23.º, o sequestro da concessão. Aqui chegados, importa verificar se a decisão recorrida errou ao considerar que a opção pela resolução sancionatória violou o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral a que se encontra sujeita a atividade administrativa e enquanto parâmetro de controlo dessa atuação, nos casos em que esta se apresenta como autodeterminada, exige que a mesma se mostre idónea ao fim visado, necessária, na medida em que se apresente como a menos gravosa das medidas possíveis e adequadas, e equilibrada, na medida em que os custos da sua aplicação não superem os benefícios. A sentença recorrida considerou não se encontrar justificada a opção pela resolução sancionatória quando existiam outras medidas sancionatórias menos graves, como as sanções pecuniárias previstas na cláusula 13,ª, n.º4, mais sustentando a desproporção na natureza da prestação violada, na intensidade da culpa nesse incumprimento, no interesse na obtenção da receita, no equilíbrio contratual e nos interesses das partes na execução do contrato, bem como na falta de ponderação do alegado pela requerente em sede de audiência prévia. Esse juízo é de acompanhar e não merece a censura que lhe vem dirigida, na medida em que não resulta dos autos que a entidade requerida tenha, sequer, ponderado a opção por outra atuação, sancionatória ou não, passível de ultrapassar as dificuldades causadas ao exercício da fiscalização pela falta de prestação de informações sobre os montantes cobrados pela concessionária, não se afigurando a resolução do contrato como a única via idónea a alcançar esse desiderato e, muito menos, como a menos gravosa. Assim, nenhuma censura merece a decisão recorrida no que respeita ao juízo levado a cabo sobre a verificação do fumus boni iuris. Da proporcionalidade Resta analisar a alegação recursiva na parte em que se insurge contra o juízo que o tribunal a quo levou a cabo no quadro da ponderação dos interesses em presença. Alegou que se verifica uma oposição ativa e reiterada a que a requerida exerça os poderes de fiscalização dos montantes que estão a ser pagos a título de renda mensal, o que se mostra gravemente lesivo para o interesse público, estando essa lesão em posição de superioridade face às lesões invocadas e não provadas pela requerente. Também aqui sem razão. Acompanha-se o balanço feito pela sentença recorrida, que considerou que «No caso em apreço, a Requerente continuou a pagar a renda mensal devida a qual, prima facie, encontra-se no intervalo da receita global percepcionada pela própria Entidade Requerida – conforme se demonstrou acima. O que está de acordo com os compromissos assumidos pela Entidade Requerida junto do Fundo de Apoio Municipal (pontos G e AA do probatório). Pelo contrário, a resolução do contrato implicaria prejuízos incomensuravelmente mais intensos para a Requerente, não só quanto aos lucros cessantes, mas em relação ao investimento realizado, inicialmente e ao longo dos sete anos de exploração – e cuja reversão implicaria a imediata integração de todos os bens e direitos associados à exploração para o património da Entidade Requerida.» E não colhe a alegação da recorrente a respeito da ausência de prova da continuidade do pagamento das rendas, pois que é possível extrair, designadamente da matéria dos pontos K a W do probatório que não houve quebra nesse pagamento por parte da requerente aqui recorrida. * Em face do que ficou expendido, deve improceder o recurso, confirmando-se a sentença recorrida, embora com diversa fundamentação de facto. Vencida, a recorrente suportará as custas, nos termos do disposto no artigo 527.º do CPC. Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 30 de janeiro de 2025
Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro Jorge Martins Pelicano |