Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04202/10
Secção:CT - 2.º JUIZO
Data do Acordão:10/26/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:PENHORA. EXTENSÃO.
Sumário:1. A penhora, no âmbito dos processos de execução fiscal, tem de ser feita “somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido”, devendo começar “pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente” – cfr. arts. 217.º e 219.º n.º 1 CPPT.
2. A penhora só será de reputar excessiva quando for descortinável uma “manifesta desproporção” entre o valor do/s bem/ns penhorado/s e o montante da dívida exequenda e acrescido.
3. Não fornecendo a lei critério específico para medir e fixar essa notória falta de proporção, temos de conceder que a solução passa pela concretização, no momento e por referência à data da penhora, de um juízo, por parte do agente executante da diligência, sobre a suficiência do/s bem/ns, tendo presente os dados disponíveis e potencialmente relevantes sobre o valor do/s mesmo/s.
4. Ao nível do controlo, designadamente, judicial, deste juízo, não podemos deixar de considerar, desde logo, que, por princípio, a acção executiva visa permitir que o exequente obtenha a prestação que o devedor, actuando de forma ilícita, não cumpriu voluntariamente, ou seja, almeja-se o pagamento efectivo, mais fácil e célere possível, de uma quantia certa através de actos ou operações nucleares, como a penhora, a almoeda e o pagamento.
5. Por outro lado, em sintonia, também, não podemos desconsiderar aspectos casuísticos, como, por exemplo, nos casos de penhora incidente sobre bem imóvel urbano, a circunstância de o valor base para venda ter de ser igual a 70% do valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, em cumprimento do disposto no incontornável art. 250.º n.º 1 al. a) e 4 CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A..., contribuinte n.º ...e com os demais sinais dos autos, apresentou, nos termos do art. 276.º CPPT, reclamação de decisão do órgão da execução fiscal.
Não se conformando com a sentença que a decidiu parcialmente procedente, produzida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, interpôs recurso jurisdicional, acompanhado de alegações, concluídas nos termos seguintes: «
I - Afirma a fundamentação da sentença recorrida que: “Assim, sendo, assiste inteira razão, nesta parte, ao reclamante, na medida em que a dívida reclamando no âmbito do PEF 2011200301500538, abrangida pela penhora do imóvel, se encontra prescrita, razão pela qual a penhor a é ilegal”.
II - E na decisão: “Por todo o exposto, julga-se a presente reclamação parcialmente procedente, ordenando-se o levantamento da penhora na parte respeitante ao montante em dívida no PEF 2011200301500538, que se declara prescrita, mantendo-se a penhora nos demais processos executivos”.
III - Quando o Tribunal a quo entende que a penhora de um único bem é ilegal deve (na totalidade) ser expurgada da ordem jurídica.
IV - Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma da nulidade prevista no art. 668.°, n.° 1, alínea c) do CPC.
V - De outro lado, dos factos provados não consta que o reclamante tem outros bens susceptíveis de penhora, como foi alegado.
VI - Por exemplo, o direito de exploração de um estabelecimento comercial.
VII - Facto esse que resulta dos cinco documentos (fotografias) do estabelecimento comercial juntos a fls. 114 a 120 dos autos.
VIII - O que significa que estamos perante um ponto de facto incorrectamente julgado.
IX - A consideração dos 5 documentos devia ter levado a que o Tribunal a quo desse como provado que o recorrente tem um estabelecimento comercial onde explora uma oficina automóvel, pelo que, há erro na apreciação da prova.
X - Ademais, o erro de julgamento estende-se à matéria de direito.
XI - Refere a sentença recorrida que: “Só com o recebimento da certidão do registo da penhora, proveniente do Registo Predial, serão conhecidos os elementos respeitantes ao imóvel penhorado e assim que sejam confirmados os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel e a existência de eventuais credores que sobre o mesmo tenham constituído ónus ou encargos se procederá à sua citação”.
XII - Ora, como ensina o CONSELHEIRO LOPES DE SOUSA a propósito do art. 220.° do CPPT: “Prevê-se neste artigo a obrigatoriedade de citação do cônjuge do executado para a execução fiscal sempre que se pretendam penhorar bens comuns por dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges”, cfr. Código de Procedimento e de Processo Tributário - anotado e comentado (II Volume), Áreas Editora, 2007, pág. 448.
XIII - Isto é, antes da efectivação da penhora.
XIV - Ou pelo menos conjuntamente com a mesma.
XV - É o que resulta de tal normativo.
XVI - E, salvo o devido respeito, a Administração Fiscal tem meios para verificar a titularidade do prédio, antes de receber a certidão da penhora efectuada pela Conservatória de Registo Predial territorialmente competente.
XVII - Desde logo, a mera consulta da ficha da base de dados relativa ao artigo matricial penhorado.
XVIII - Como é consabido, a Administração Fiscal organiza uma base de dados com os artigos matriciais dos prédios da sua área de competência, para efeitos da tributação do património.
XIX - Como também, a Administração Fiscal, hoje, tem acesso às bases de dados das Conservatórias do Registo Predial, antes de efectuar penhoras.
XX - Pelo que, entende o recorrente que foi violado o art. 220.° do CPPT.
XXI - Refere ainda a sentença recorrida que: “os bens são insuficientes não só quando valham menos que a quantia exequenda, mas também quando, valendo mais, estejam onerados em garantia de outros créditos que pelo seu produto devam ser pagos com prioridade, deixando um resto insuficiente.
Dito de outra forma, não é indispensável que o valor dos créditos reclamados preferenciais, quando conhecidos, tenham, já, sido objecto de reclamação na execução onde feita a penhora, para se aferir da conformidade legal da sua extensão, bastando a existência atestada nos autos...”.
XXII - Ora, os autos não documentam a existência de qualquer reclamação por parte de outros credores.
XXIII - O art. 219.°, n.° l do CPPT exige que a Administração Fiscal cumpra, no âmbito das diligências de penhora, duas condições cumulativas: a facilidade na realização do valor pecuniário de bens e a sua adequação à dívida em execução.
XXIV - Bem como, a penhora deve ser feita somente nos bens necessários para pagamento da dívida exequenda, como dispõe o art. 217.° do CPPT.
XXV - Assim a Administração, nas diligências de penhora que realize, tem de efectuar uma interpretação sistemática dos artigos 215.°, n.° 4, 217.° e 219.°, n.° l, todos do CPPT, só assim se pode efectuar uma concordância prática entre os direitos da Administração e dos contribuintes.
XXVI - O que não significa que, quando o contribuinte é apenas titular desse bem, a Administração Fiscal o não possa penhorar.
XXVII - Contudo, o contribuinte é titular de outros bens e direitos.
XXVIII - No caso em concreto, foram, salvo o devido respeito, violados os artigos 215.°, 217.° e 219.° do CPPT.
XXIX - O próprio Tribunal a quo admite que são desconhecidas a existência de reclamações de outros credores.
XXX - O que significa, que face ao valor do imóvel que consta em C) dos factos dados como provados a penhora sempre violaria os normativos identificados na conclusão XXVIII.
XXXI - Por tal somatório de razões, não é só aplicável aos autos o art. 217.°, mas também o art. 215.° e 219.° do CPPT.
XXXII - Afirma ainda a sentença recorrida que: “Para avaliar a extensão das penhoras, no caso concreto, temos de considerar o valor do processo executivo fiscal (€ 14 085,16, incluindo o acrescido) e, em contrapartida, o valor do imóvel, neste caso indicado pelo reclamante já que o bem penhorado não foi avaliado, no montante de € 75000.
Por assim ser e de acordo com o disposto no transcrito art. 250.°, n.° 4, do CPPT, o valor base a anunciar é igual a 70% do valor patrimonial do imóvel, pelo que facilmente se conclui que este valor se mostra suficiente para o pagamento da dívida exequenda, sendo até manifestamente superior ao valor da dívida exequenda...”.
XXXIII - Ora, salvo o devido respeito, o art. 250.°, n.° 4 do CPPT não é aplicável ao caso sub judice.
XXXIV - Na verdade, o mesmo respeita a um normativo aplicável à venda do imóvel penhorado e não ao excesso/insuficiência do bem penhorado.
XXXV - Aplicáveis ao problema sub judice são os artigos 215.°, 217.° e 219.°, todos do CPPT.
XXXVI - Por último, refere a sentença do Tribunal a quo que: “o reclamante não usou da factualidade prevista no art. 215.°, n.° 4 do CPPT, de nomear bens à penhora, nem requereu a substituição do bem penhorado por outros ou pela prestação de garantia bancária, de acordo com o art. 218.° n.° 2 ex vi do art. 172.°, do CPPT, pelo que não é admissível que venha agora invocar a desproporcionalidade entre o valor do bem penhorado e a quantia exequenda”.
XXXVII - Contudo, salvo o devido respeito, o direito de nomear bens à penhora é do exequente, ou seja, da Administração Fiscal, cfr. art. 215.°, n.° 4 do CPPT.
XXXVIII - Pelo que, quando não se encontre bens ou os mesmos sejam insuficientes ou excessivos, o legislador permite sempre, de acordo com o juízo do exequente, que o executado indique bens à penhora.
XXXIX - Há uma prioridade lógica de direitos, o direito de nomeação é do exequente e é preliminar ao direito do executado.
XL - Por outro lado, a penhora tem de limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido, sendo que, o juízo de suficiência/insuficiência é do funcionário da Administração Fiscal.
XLI - Assim, o executado não nomeou bens à penhora porque não podia, tal direito é da Administração Fiscal.
XLII - Assim, o direito do contribuinte é condicionado.
XLII - E a penhora entrou em contencioso.
XLIII - Em conclusão e, salvo o devido respeito, a não indicação de bens à penhora pelo contribuinte não pode levar, isoladamente, à conclusão do desrespeito pelo princípio da proporcionalidade.
XLIV - Pelo que, entende o recorrente que foi violado o art. 215.°, n.° 4 do CPPT.
XLV - Termina-se imputando erro de julgamento à decisão recorrida.
Em face do supra deverá:
a) Declarar-se que a sentença recorrida padece de nulidade.
b) Ser revogada a decisão quanto à matéria de facto, nos termos constantes das conclusões.
c) Ser revogada a decisão recorrida atenta a sua ilegalidade. »
*
A Recorrida/Rda (Fazenda Pública) apresentou contra-alegações, onde conclui: «
1. Conforme resulta do teor das alegações de recurso e respectivas conclusões, o Recorrente imputa à decisão recorrida o erro de julgamento quanto à matéria de facto por vício de contradição da matéria de facto assente como provada e a decisão, e o erro na apreciação da prova produzida, bem como, o erro de julgamento de direito, consequentemente derivado daquele na óptica do Recorrente, donde pretende a revogação do decidido em primeira instância e o deferimento da sua pretensão deduzida nos autos.
2. Impugna a matéria de facto provada já que, por um lado, o Tribunal a quo decide pela prescrição da dívida reclamada no âmbito do PEF 2011.2003.01500538, e, por outro lado, vem declarar a reclamação parcialmente procedente, ordenando o levantamento da penhora na parte respeitante à sobredita dívida.
3. Ora, ao contrário do alegado pelo Recorrente, inexiste o invocado vício de ilegalidade da penhora, uma vez que, foi precisamente, por o Tribunal considerar a prescrição da dívida reclamada no âmbito do processo de execução fiscal 2011.2003.01500538 que a final a decisão recorrida julga parcialmente ilegal o acto de penhora relativamente à mesma, isto é, relativamente à sua extensão àquela execução fiscal.
4. O facto de existir uma única penhora, tal não invalida nem condiciona que a sua extensão abranja varias dívidas, vários processos de execução fiscal.
5. Abrangendo a penhora várias dívidas em execução fiscal, mantém-se activa (entenda-se: legal) enquanto a dívida não for paga ou de qualquer outra forma declarada extinta.
6. O que prescreveu foi a dívida que se encontrava a ser cobrada coercivamente através execução fiscal, e isso não faz de forma alguma invalidar a penhora relativamente às restantes dívidas.
7. O bem penhorado - prédio urbano inscrito na matriz predial sob o art° U-391, da freguesia de Erra, concelho de Coruche -, era o único bem de valor do conhecimento da AT, pertencente à esfera patrimonial do Recorrente.
8. É que, nos termos do disposto no art° 215° do CPPT, é ao executado que incumbe a demonstração da existência de outros bens susceptíveis de constituírem garantia nos autos, devendo indicá-los para o efeito.
9. Como é sabido e resulta da lei (art° 666° e ss do CPC) os vícios nela referidos -entre os quais se conta a contradição insanável da fundamentação, têm de resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, pelo que, a contradição pode suceder entre segmentos da própria fundamentação, como entre a fundamentação e a decisão, só relevando juridicamente, quando existe uma oposição directa entre os factos qualquer que seja o sentido que se dê a cada um deles.
10. No caso em apreço, a pretensa contradição assacada à sentença recorrida está longe de existir e, muito menos, de ser insanável, irremediável, inultrapassável, pelo tribunal de recurso, com recurso à decisão recorrida no seu todo e às regras da experiência.
11. Donde, não se vislumbra a existência de qualquer ponto de facto incorrectamente julgado, devendo, por isso, o recurso ser julgado improcedente, quanto a esta questão.
12. Invoca também, o Recorrente, erro na apreciação da prova.
13. Ora, in casu, foi com base na prova documental constante dos autos, que serviu de base à matéria de facto assente como provada, que o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção.
14. Pelo que, absolutamente nada, nos permite concluir que o tribunal o quo tenha feito uma incorrecta aplicação do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art° 127° do CPP, isto é, que tenha apreciado mal a prova.
15. Donde, se promove a improcedência do recurso, igualmente quanto a este item.
Da violação do disposto no art° 220° do CPPT
16. Alega ainda o Recorrente, que a sentença recorrida, incorre em vício de violação do art° 220° do CPPT, porquanto, dispõe a AT de meios próprios, para constatar a titularidade do direito de propriedade de um prédio antes de receber da Conservatória do Registo Predial certidão narrativa do seu registo.
17. No caso sub judice, o que o órgão de execução fiscal fez, foi accionar a penhora automática do único bem de valor existente na esfera patrimonial do Recorrente, desconhecendo por isso, se o mesmo pertence a mais alguém.
18. Pelo facto da AT dispor de aplicação informática relativa ao cadastro dos bens imóveis na qual constam os seus proprietários;
19. Tal não a desobriga de proceder às diligências necessárias à confirmação da sua situação.
20. Assim, não seria ilegal - citar “alguém”, só porque consta da aplicação informática ou porque se presume que seja o cônjuge do executado.
21. Concretizando-se a penhora, actualmente, por via de comunicação electrónica, é irrepreensivelmente a fundamentação constante da sentença recorrida.
22. Por isso, só após o recebimento da certidão de registo da penhora proveniente da Conservatória do Registo Predial, confirmados que sejam os titulares do direito de propriedade sobre o referido imóvel e a existência de eventuais credores que sobre o mesmo tenham constituído ónus ou encargos, se procederá à respectiva citação dos mesmos;
23. designadamente, à citação do cônjuge-mulher do Recorrente nos termos do disposto no art° 220° e 239° ambos do CPPT, e, posteriormente, avançando os autos a tramitação para fase de venda, citação dos credores com garantia real, nos termos do art° 240° e ss do CPPT.
24. Logo, a citação do cônjuge-mulher não era devida ainda nesta fase.
25. Termos em que, não se verificando o aludido vício de violação de lei, deverá improceder o recurso, também, quanto a esta questão.
Da violação do disposto nos art°s 215° n° 4. 217° e 219° n° 1 todos do CPPT
26. Finalmente, alega o Recorrente que a interpretação dos art°s 215° n° 4, 217° e 219° n° 1 todos do CPPT, tem de ser sistemática para que se possa efectuar uma concordância prática entre os direitos de acção dos contribuintes.
27. Estabelece o art° 217° do CPPT, que a penhora deve limitar-se ao necessário para pagamento da dívida exequenda e acrescido, devendo por isso, ser penhorados bens apenas na medida do necessário para pagamento dos créditos cuja cobrança se pretende concretizar.
28. O juízo de suficiência dos bens a penhorar tem de ser feito pelo funcionário que procede à penhora, podendo em casos considerados de maior complexidade, designadamente, no que concerne à avaliação dos bens a penhorar, ser nomeado um perito (cfr. dispõe o art° 824 do CPC).
29. O actual regime da acção executiva promove a competência para a efectivação da penhora pela comunicação electrónica, quanto às penhoras sujeitas a registo e à penhora de contas bancárias.
30. No caso sub judice, foi requerida pelo órgão de execução a penhora do único bem de valor existente na esfera patrimonial do Executado/Reclamante - prédio urbano inscrito sob a matriz predial sob o artigo 391 (melhor identificado supra), do qual se aguarda certidão do registo efectuado pela Conservatória do Registo Predial.
31. O Recorrente não utilizou o direito de nomear bens à penhora contido no corpo do art° 215° n° 4 do CPPT, nem requereu a substituição do bem penhorado, designadamente pela apresentação, v.g., de garantia bancária como o podia ter feito (cfr. preceituado no art° 218° n° 2 ex vi art° 172° do CPPT).
32. Não competia à AT proceder à sua notificação para o referido efeito, por ausência de enquadramento legal.
33. É totalmente extemporâneo, vir agora o Recorrente alegar que é titular de outros direitos, susceptíveis de penhora com vista à garantia das execuções fiscais, quando em devido tempo não logrou fazê-lo.
34. A esta luz, nenhuma censura merece a sentença recorrida, que esta RFP faz questão de acompanhar inteiramente, rebatidos que ficam os argumentos apresentados pelo Recorrente, e, consequentemente, prejudicada a sua pretensão, e, consequentemente, o presente recurso julgado improcedente, in totum.

Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atento os elementos probatórios constantes dos autos.
Termos em que, V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA! »
*
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto apôs “Visto”.
*
Dispensados, em função da natureza urgente do processo – cfr. art. 707.º n.º 2 CPC, os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
Consta, da sentença recorrida: «
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Factos provados com relevância para a decisão da causa:
A) Pelo Serviço de Finanças de Coruche foram instaurados contra o reclamante os processos de execução fiscal n/s: 2011200301500538; 2011200401004212; 2011200501023659; e 2011200701028227 e apensos, por dividas de coimas fiscais, Iva e IMI (fls. 58, 59 e PEFs em anexo);
B) No dia 12 de Novembro de 2009 foi efectuada a penhora electrónica do prédio urbano, sito em Santarém pertencente ao reclamado, inscrito na matriz predial da freguesia de Erra sob o art. 391, para garantia do montante de € 11.839,37 (fls. 65 e 66);
C) Este imóvel tem um valor de mercado não inferior a € 75.000,00;
D) Não houve citação do cônjuge do reclamante;
E) Abrangendo os quatros PEFs instaurados contra o executado e referidos em “A)” (fls. 65);
F) O PEF n.º 2011200301500538 é proveniente de dívida de coimas no valor de € 405,00 (fls. 2, do PA em anexo);
G) Relativas à não entrega das declarações periódicas de IVA, nos meses de Setembro e Dezembro de 2001 (fls. referentes ao processo de contra-ordenação);
H) Por decisão do chefe do SF de Coruche de 13 de Outubro de 2003 foi aplicada a referida coima;
I) O ora reclamante foi notificado deste despacho em 17 de Outubro de 2003;
J) O reclamante não pagou a coima nem interpôs recurso, pelo que foi instaurada a respectiva execução em 10 de Novembro de 2003 (fls. 1, do PA em anexo);
K) O reclamante foi citado em 28 de Outubro de 2009 (fls. 8, do PA em anexo);
L) Não foi prestada garantia pelo reclamante para efeitos de suspensão da execução ou indicados outros bens à penhora em substituição.

Factos não provados:
Com interesse para a decisão da causa não houve.
*
MOTIVAÇÃO.
A convicção do tribunal baseou-se no correlacionamento e análise critica de toda a prova produzida nestes autos, com especial destaque para os documentos juntos aos autos, não impugnados, conforme a remissão feita nos respectivos factos dados como provados, do processo de contra-ordenação cujas cópias ora se juntam e do PA em apenso. »
*
Liminarmente, a sentença sob recurso não é nula, por, como pretende o Recorrente/Rte, oposição entre os fundamentos e a decisão, porquanto a questionada ordem de levantamento da penhora é justificada, pelo tribunal recorrido, jamais por, em si, se tratar de um acto ilegal, mas sim e somente, de forma acertada, na parte em que serviria de possível, futuro, suporte a uma parcela da dívida exequenda cujo pagamento deixou de ser exigível ao executado, por virtude de prescrição da mesma. Manter a penhora para obter o pagamento coercivo de uma dívida prescrita é que redundaria numa ilegalidade grave, o que a decisão recorrida salvaguardou, sem, como é óbvio e legal, contender com a eventualidade de aquela assegurar o recebimento da restante parcela exigível da quantia exequenda.
Em segundo lugar, a versada sentença não sofre do erro de julgamento, ao nível da matéria de facto, apontado nas conclusões V a IX. As fotografias em causa além de não permitirem, só por si, identificar qualquer estabelecimento comercial, muito menos, conseguem convencer, quem quer que seja, que o executado possui um estabelecimento comercial “onde explora uma oficina automóvel”. Objectivamente, pela nossa parte, apenas conseguimos convencer-nos de que, um dia, no local em que se situa uma casa de habitação e anexos, de cor branca, nevou, ligeiramente – cfr. fls. 100 !
***
As demais questões despoletadas, pelo Rte, são relativas aos aspectos jurídicos da causa e, em síntese, passam por verificar se, na sentença, foram violados os normativos legais, identificados a partir da conclusão X.
Quanto à citação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do art. 220.º CPPT, está em causa diligência que, por determinação, expressa, do art. 239.º n.º 1 do mesmo compêndio, apenas tem de ter lugar quando, à respectiva execução fiscal, após ocorrer penhora, se mostrar “junta a certidão de ónus”; documento, ainda, não disponível nestes autos, o que é suficiente, sem mais indagações, para excluir qualquer desrespeito da previsão do primeiro normativo coligido.
A problemática restante, embora envolvendo, na perspectiva do Rte, vários dispositivos legais, pode resumir-se ao aferimento da extensão da penhora consumada no processo executivo, concretamente, incidente sobre o imóvel identificado no ponto B) dos factos provados, contanto que, em geral, tal diligência apreensora de bens, no âmbito dos processos de execução fiscal, tem de ser feita “somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido”, devendo começar “pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente” – cfr. arts. 217.º e 219.º n.º 1 CPPT.
Jurisprudencial (1) e doutrinalmente, julgamos ser maioritário e corrente o entendimento de que a penhora só será de reputar excessiva quando for descortinável uma “manifesta desproporção” entre o valor do/s bem/ns penhorado/s e o montante da dívida exequenda e acrescido. Não fornecendo a lei critério específico para medir e fixar essa notória falta de proporção, temos de conceder que a solução passa pela concretização, no momento e por referência à data da penhora, de um juízo, por parte do agente executante da diligência, sobre a suficiência do/s bem/ns, tendo presente os dados disponíveis e potencialmente relevantes sobre o valor do/s mesmo/s. Ora, ao nível do controlo, designadamente, judicial, deste juízo não podemos deixar de considerar, desde logo, que, por princípio, a acção executiva visa permitir que o exequente obtenha a prestação que o devedor, actuando de forma ilícita, não cumpriu voluntariamente, ou seja, almeja-se o pagamento efectivo, mais fácil e célere possível, de uma quantia certa através de actos ou operações nucleares, como a penhora, a almoeda e o pagamento. Por outro lado, em sintonia, também, não podemos desconsiderar aspectos casuísticos, como, por exemplo, nos casos de penhora incidente sobre bem imóvel urbano, a circunstância de o valor base para venda ter de ser igual a 70% do valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI, em cumprimento do disposto no incontornável art. 250.º n.º 1 al. a) e 4 CPPT (2).
Estabelecidos estes parâmetros, na situação aprecianda, face à indicação feita, na sentença, de que a dívida exequenda e acrescido ascende à importância total de € 14.085,16, bem como, que o “valor de mercado”, apontado na al. C) dos factos provados, configura uma mera indicação da autoria do reclamante, temos de julgar, em moldes algo diversos daquela, que este não comprovou, como lhe competia, a existência de uma manifesta desproporção entre o valor patrimonial tributário do prédio urbano que lhe foi penhorado e o montante da quantia a cobrar coercivamente. Acresce, não estar disponibilizada qualquer informação e/ou efectivada demonstração credível, capaz de afastar a convicção, já, do tribunal recorrido, de que o visado imóvel é o único bem, que o executado tem no seu património, com valor suficiente para garantir o pagamento devido ao Estado, na íntegra e de forma expedita.
Destarte, a penhora disputada é legal e legítima, não violando, em primeira linha, a previsão do art. 217.º CPPT.
*******
III
Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se negar provimento a este recurso jurisdicional.
*
Custas a cargo do recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 26 de Outubro de 2010
ANÍBAL FERRAZ
EUGÉNIO SEQUEIRA
JOSÉ CORREIA



1- Cfr. v.g. Acs. STA de 7.10.2009, rec. 0850/09 e de 15.9.2010, rec. 0661/10.
2- Redacção da L. 53 -A/2006 de 29.12. e L. 67 -A/2007 de 31.12.