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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09514/16
Secção:CT
Data do Acordão:06/29/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CÔMPUTO DO PRAZO DE EXECUÇÃO ESPONTÂNEA DO JULGADO.
Sumário:a) O prazo previsto no artigo 175.º/3, do CPTA, é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 87.º, do CPA, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis).
b) No caso em apreço, uma vez verificado o trânsito em julgado do acórdão exequendo, em 02.07.2014 (artigo 280.º/1, do CPPT), o prazo de execução espontânea do julgado terminou em 14.08.2014.
c) Donde resulta que a condenação no pagamento de juros mora deve incidir no lapso temporal que medeia entre 14.08.2014 e 29-01-2015 (data da restituição do imposto indevidamente cobrado).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- Relatório.
A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 130/138, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de sentença intentada por “J…, Lda.”, condenando a recorrente no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde 03.08.2014 até 29.01.2015, sobre a quantia de €96.729,56, no prazo de 30 dias.
Nas alegações de recurso de fls. 145/147, a recorrente formula as conclusões seguintes:
a) Reconhece a douta sentença que a decisão exequenda transitou em julgado em 02-07-2014.
b) Que a restituição deveria ter sido cumprida de modo espontâneo, voluntário e oficioso no prazo de 30 dias, mas sem especificar a norma jurídica em que se sustenta para o recurso a este prazo.
c) Considera, portanto, que o cumprimento da obrigação de restituir a quantia paga pela Exequente deveria ter acontecido de uma forma voluntária até 02-08-2014.
d) Porém, a douta decisão "a quo", ao decidir como decidiu, não especifica, como estipula o art.º 615.º/1,b) do Código de Processo Civil, os fundamentos de direito que justificam que a obrigação de restituir a quantia paga pela Exequente devesse ter acontecido de uma forma voluntária até 02-08-2014 .
e) Efectivamente o art.º 175/3, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos determina que, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária o pagamento deve ser realizado no prazo de 30 dias.
f) Este é um prazo destinado à prática de um acto administrativo dentro do processo administrativo.
g) Pelo que há-de ser contado nos termos do disposto no art.º 87.º/b), do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se aos sábados domingos e feriados.
h) Com a correcta aplicação das normas conjugadas dos art.ºs 175.º/3, do CPTA e 87.º/b), do CPA, o prazo para o cumprimento da obrigação de restituir aqui em causa e a ser considerado pela Sentença recorrida, haveria de ter sido 13-08-2014, tendo em conta a data do trânsito da sentença exequenda.
i) Contado o prazo nos termos da sentença aqui recorrida verifica-se um acréscimo de onze dias de juros moratórias calculados a favor da Exequente sem qualquer apoio legal.
Assim,
j) Os juros moratórias a suportar pela AT., são devidos à taxa legal de 5,353% desde 14-08-2014 a 31-12-2014, sobre 140 dias, e à taxa legal de 5,476%, desde 01-01-2015 a 29-01-2015, sobre 29 dias, cf. Avisos 219/2014, de 04/01, e 130/2015, de 07/01, incidindo sobre o valor de €96 729,56, e considerado o agravamento decorrente do disposto no art.º 43.0/5, da Lei Geral Tributária.
k) E apenas no montante de €4813,81, e não €5271,57, como foi requerido pelo A e decidido na sentença.
l) Eis, pois, porque a douta sentença recorrida, ao decidir como decidiu no segmento respeitante aos juros moratórias, incorreu numa insuficiente fundamentação de direito, padecendo de erro de julgamento de direito, ao não ter feito uma correta interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos aplicáveis, condenando a Recorrente AT ao pagamento de quantias indevidas, à luz do regime legal aplicável, sendo portanto nula.
m) Razão pela qual e face à nulidade de que enferma, deverá a douta sentença "a quo" atendo o disposto no art.º 615.º /1,b), do CPC, "ex vi" art.º 156.0/2 do CPTA, por remissão do art.º 146.º /1, do CPPT., ser revogada proferindo-se decisão que contenha a condenação da Ré em juros moratórias nos limites legais ante enunciados.

Não há registo de contra-alegações.

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Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para decisão.
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II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A) Em 01-10-2001, deu entrada no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Portalegre, impugnação judicial contra a liquidação adicional de IRC n.º , de 16 - 08-2000, relativo ao exercício de 19 97, no montante de Esc. 19.39 2.535$00 - cfr. fls. 2 do processo n.º 18/01 P-1, ora apenso.
B) A liquidação a que se alude na alínea antecedente foi paga em 29-09-2000 - cfr. fls. 31 do processo n. 18/01 P-1, ora apenso.
C) Em 09-05-2011 foi outorgado o documento denominado "Fusão por Incorporação", mediante o qual "J, LDA." incorporou, por fusão, a "J, S.A." - cfr. fls. 20 a 2 2 dos autos.
D) Em 19 -05-2011, foi entregue declaração nos Serviços da AT, mediante a qual se dava conta que a "J, S.A." cessara a sua actividade, decorrente de fusão - cfr. fls. 89 a 95 dos autos.
E) Em 12 -06 -2014, foi preferida sentença no processo n.º /01 P- 1 concluindo o tribunal pela procedência da impugnação judicial e determinando-se a anulação da liquidação impugnada bem como a condenação da Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios desde 29-09-2000 até à data da emissão da nota de crédito a favor da impugnante - cfr. fls. 259 a 270 processo n.º 18/01 P- 1, ora apenso.
F) Em 19-06 -2014, foram expedidas missivas à Fazenda Pública e à ora Exequente, na pessoa do seu advogado, para notificação da decisão mencionada na alínea antecedente - cfr. fls. 272 e 273 da impugnação judicial com o n.º /01 P-1, ora apensa.
G) Em 04-09-2014, a Exequente requereu junto da Direcção de Finanças de a execução voluntária do julgado - cfr. fls. 48 a 51 dos autos.
H) No requerimento mencionado no ponto anterior vem expressamente referido no seu cabeçalho que, «J, LDA., (...), na qualidade de sociedade incorporante por fusão da sociedade J, S.A., (...), vem, (...) requerer a EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO JULGADO E CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO.» - cfr. tis. 48 dos autos.
I) Em 20-11 -2014, foi efectuada uma transferência electrónica interbancária, no montante de C 9 6.72 9,56, para o NIB , pertencente à sociedade "J, S.A.", tendo sido devolvida em 02-12-2014 - cfr. Informação de fls. 70 e 70vº, 71 a 73 e 99 dos autos.
J) Em 29-01-2015, a AT procedeu à restituição à exequente da quantia de €9 6.72 9,56, a título de imposto pago por aquela - cfr. resulta do artigo 10.º da petição inicial e 97 dos autos.
K) Em 15-05-2015, foi emitido o reembolso da quantia de €62.2 67,34, a título de juros indemnizatórios - ctr. fls. 98 dos autos.
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Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. // O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos bem como nos constantes do processo n.º …/01 P - 1 apenso, os quais não foram impugnados. // No que concerne ao facto vertido em 10) importa referir que, pese embora o documento de fls. 97 indique como data do reembolso da quantia de imposto o dia 02-02- 2015, o certo é que a exequente assume ter recebido o cheque para restituição da quantia de €9 6.72 9,56 no dia 29-01-2015, pelo que, perante tal assunção que lhe é desfavorável, o tribunal considerou a data de 29 -01-2015 como a da restituição da quantia de imposto».
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2.2. De Direito:
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicada sentença proferida a fls. 130/138, que julgou parcialmente procedente a acção de execução de sentença intentada por “J…, Lda.”, condenando a recorrente no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde 03.08.2014 até 29.01.2015, sobre a quantia de €96.729,56, no prazo de 30 dias.
2.2.2. A sentença recorrida julgou extinta a instância na parte em que se reporta aos juros indemnizatórios, por inutilidade superveniente da lide e julgou procedente a acção quanto aos juros de mora, condenando a executada no pagamento de tal espécie de juros, desde 03.08.2014 até 29.01.2015, sobre a quantia de €96.729,56.
2.2.3. A recorrente coloca sob censura o segmento decisório referido em último lugar. Invoca nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de direito e erro de julgamento, no que respeita ao cômputo dos juros de mora.
Compulsada a sentença recorrida, impõe-se referir que a nulidade invocada, por falta de especificação dos fundamentos de direito não se comprova nos autos. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente arguição.
2.2.4. No que respeito ao alegado erro de julgamento, em relação ao cômputo dos juros de mora, da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
«(…) considerando que, efectivamente, o imposto apenas foi restituído em 29 -01-2015, são devidos juros de mora no período compreendido entre 03 -08- 2014 até 29-01- 2015, às taxas legalmente aplicáveis [de 5,535% referente ao ano de 2014, por força do disposto no Aviso n.º 219 / 2014, de 4 de Janeiro, incidente sobre 151 dias e de 5,476 % referente ao ano de 2015, por força do estatuído no Aviso n.º 130/ 2015, de 7 de Janeiro, respeitante a 29 dias, agravados em dobro, por força do vertido no artigo 43.º, n.º 5, da LGT], o que, incidente sobre a quantia de € 9 6.72 9,56, perfaz a quantia de € 5.2 71,57, peticionada pela exequente.
Nesta conformidade, procede a pretensão da exequente ao pagamento dos juros de mora, no período compreendido entre 03-08-2014 e 29-01-2015, fixando-se, a final, prazo para a executada proceder ao pagamento desses juros».
2.2.5. Tendo sido requerida a condenação no pagamento de juros de mora importa apurar os termos em que os mesmos são devidos.
Estabelece o preceito do artigo 43.º, n.º 5, da LGT, aplicável ao caso dos autos, o seguinte: «No período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data da emissão da nota de crédito, relativamente ao imposto que deveria ter sido restituído por decisão judicial transitada em julgado, são devidos juros de mora a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas».
No que respeita ao prazo de execução espontânea da decisão judicial em apreço, rege o disposto no CPTA.
Determina o preceito do artigo 175.º/3, do CPTA, o seguinte: «[s]em prejuízo do disposto no artigo 177.º, quando a execução da sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária, não é invocável a existência de causa legítima de inexecução e o pagamento deve ser realizado, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias».
Estatui o artigo 160.º/1, que «[o]s prazos dentro dos quais se impõe à Administração a execução das sentenças proferidas pelos tribunais administrativos correm a partir do respectivo trânsito em julgado». O prazo previsto no artigo 175.º/3, do CPTA, «é um prazo procedimental. Conta-se, por isso, nos termos do artigo 72.°, nº 1, do CPA (1), suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados, o que implica a sua conversão em 90 dias (úteis)»(2).
No caso em apreço, uma vez verificado o trânsito em julgado do acórdão exequendo, em 02.07.2014 (artigo 280.º/1, do CPPT) (3), o prazo de execução espontânea do julgado terminou em 14.08.2014. Donde resulta que a condenação no pagamento de juros mora deve incidir no lapso temporal que medeia entre 14.08.2014 e 29-01-2015 (data da restituição do imposto indevidamente cobrado).
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter, nesta parte, pelo que deve ser substituída por decisão que determina a condenação da executada no pagamento de juros de mora desde 14.08.2014 e 29-01-2015.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, nos termos referidos em 2.2.5., condenando a executada no pagamento de juros de mora desde 14.08.2014 e 29-01-2015.
Custas pela recorrida.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)



(Cristina Flora - 1º. Adjunto)



(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)


(1)Artigo 87.º do Novo CPA.

(2)Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, CPTA, comentado, 2010, p. 1125.

(3)Alínea d), do probatório.