Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06397/10 |
| Secção: | CA- 2º JUIZO |
| Data do Acordão: | 01/27/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | ACTO TÁCITO – ANULABILIDADE - DEFERIMENTO TÁCITO – REVOGAÇÃO IMPLÍCITA |
| Sumário: | 1.O Decreto-Lei nº 11/2003 regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos. 2. A tal matéria não se aplica o RJUE. 3. O deferimento tácito é um acto ficcionado através do qual se concede ao particular, nos termos da lei, o correspondente à sua pretensão, na sequência do decurso de um lapso de tempo sem a Administração Pública se tenha pronunciado sobre a mesma. 4. O deferimento tácito pode ser válido ou inválido, nos termos gerais dos actos expressos. 5. O juiz não pode conhecer oficiosamente da anulabilidade de um acto administrativo, expresso ou tácito, fora do tipo de processo impugnatório em que se integra o nº 2 do art. 95º do CPTA. 6. O acto expresso negativo, implicitamente revogatório ou substitutivo (arts. 141º e 147º CPA) de um deferimento tácito anulável, tem de ser válido e tem de, pelo menos, demonstrar a razão da inviabilidade legal da solução contida no acto tácito de deferimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO T……..- T……………., S.A., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa A.A.E. contra o Município de Vila Franca de Xira, pedindo Por sentença do T.A.C. citado, foi a referida acção julgada improcedente. Inconformada, a TMN deduziu o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: Não foram apresentadas contra-alegações. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Nada disse. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância não foi impugnada, nem há lugar a alteração da matéria de facto pertinente por este Tribunal, pelo que remetemos para os termos da decisão da 1ª instância, nos termos previstos no art. 713º nº 6 do CPC. II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), pelo que este tribunal deve resolver as seguintes questões: A) Provou-se que: O Decreto-Lei 11/2003 de 18-Jan (que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos) tem normas com o seguinte teor: Artigo 4.º Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção: a) Daquelas que se destinam à instalação de estações do serviço rádio pessoal, banda do cidadão, e do serviço de amador; b) Daquelas que se destinam à instalação de estações de recepção dos serviços de radiodifusão sonora e televisiva, incluindo a recepção por satélite; c) Daquelas que se destinam à instalação de estações terminais para acesso, por parte do utilizador, a serviços prestados através do sistema de serviço fixo via rádio; d) Das infra-estruturas temporárias para suporte de estações de radiocomunicações. Artigo 5.º Procedimento de autorização 1 - O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da câmara municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos: a) Identificação do titular; b) Identificação do título emitido pelo ICP - ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; c) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100); d) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil, quer a nível das instalações eléctricas; e) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor; f) Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 2 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos: a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício; b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável. 3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações. 4 - Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade. Artigo 6.º Procedimento 1 - O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior. 2 - Compete ao presidente da câmara municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação. 3 - O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º. 4 - No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela câmara municipal no prazo de dois dias. 5 - Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas. 6 - Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da câmara municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta. 7 - Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior. 8 - O presidente da câmara municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido. 9 - O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. 10 - O disposto no número anterior não dispensa o pagamento de taxas administrativas de instalação exigíveis nos termos e montantes a definir em regulamento municipal, de acordo com os critérios definidos na lei. Artigo 7.º Indeferimento do pedido O pedido de autorização é indeferido quando: a) Não for cumprido o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho; b) A instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações violar restrições previstas no plano municipal de ordenamento do território ou no plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, área de desenvolvimento urbano prioritário, área de construção prioritária, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis; c) O justifiquem razões objectivas e fundamentadas relacionadas com a protecção do ambiente, do património cultural e da paisagem urbana ou rural. Artigo 8.º Deferimento tácito Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 6.º do presente diploma sem que o presidente da câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas. O Artigo 21.º do Decreto-Lei 151-A/2000 dispõe: Restrições à instalação de estações de radiocomunicações 1 - A instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, não pode, para além de outras restrições legalmente estabelecidas: a) Dificultar o acesso às chaminés, bem como a realização de eventuais trabalhos de reparação na cobertura dos edifícios; b) Causar interferências prejudiciais em estações que tenham direito a protecção ou na recepção de emissões de radiodifusão; c) Colidir com servidões radioeléctricas existentes. 2 - Nos locais de instalação de estações fixas de radiocomunicações e respectivos acessórios, designadamente antenas, é obrigatória a afixação de sinalização informativa que alerte sobre os riscos da referida instalação. B) Do deferimento tácito O acto de deferimento do pedido feito em sede de Decreto-Lei 11/2003 consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. A A. pretende retirar consequências jurídicas positivas do deferimento tácito ocorrido (acto ficcionado através do qual se concede ao particular, nos termos da lei, o correspondente à sua pretensão, na sequência do decurso de um lapso de tempo sem a Administração Pública se tenha pronunciado sobre a mesma). Antes de mais, devemos notar algo não referido: o 2º pedido só tem sentido se a A. tiver interesse em agir. E tem-no, porque, efectivamente, face ao art. 8º do Decreto-Lei 11/2003 e ao 2º parágrafo do doc. 1 da p.i., o réu deu causa à situação de incerteza objectiva da A. quanto ao seu direito decorrente do invocado deferimento tácito. Cfr. em geral MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário…, 3ª ed., anot. 3 ao art. 67º. O essencial fáctico destes autos assenta nos arts. 3 e 6 a 8 da p.i., admitidos expressamente pelo réu. O teor do doc. 4 da p.i. foi interpretado conforme o facto provado nº 4 da sentença. Na p.i. pediu-se Se atentarmos na p.i., concluímos que a A. afirma ali a anulabilidade do despacho administrativo impugnado porque (1) há um deferimento tácito não nulo, que deveria ser respeitado, (2) o RJUE, invocado no despacho impugnado de 18-2-2007, é inaplicável, e (3) o parecer do MDN, invocado no despacho impugnado de 18-2-2007, considera-se favorável devido ao nº 6 do art. 6º do Decreto-Lei 11/2003, irrelevando assim o posterior parecer negativo. A A. funda o seu 2º pedido no facto de haver um deferimento tácito que não é nulo. As partes estão de acordo com a decisão recorrida quanto a ter ocorrido um deferimento tácito da pretensão administrativa da recorrente. De facto, houve deferimento tácito da pretensão administrativa da recorrente, pelos fundamentos referidos na sentença e nas alegações (cfr. arts. 6º-8 do Decreto-Lei 11/2003 e 108º do CPA). A sentença recorrida entendeu, em síntese, o seguinte: A decisão recorrida não qualificou a invalidade do deferimento tácito. E invoca, em parte de forma incorrecta, o Ac. deste TCA Sul de 04.10.2008, P. 03766/08 (1) (aresto que parece desconsiderar o art. 133º CPA), e o Ac. TCA Norte, de 04.06.2009, P. 00219/06.0BEBRG (2). Este aresto, no entanto, refere-se à RAN. O fundamento invocado na decisão recorrida para a ilegalidade do deferimento tácito não foi a circunstância de o Ministério da Defesa Nacional ter emitido parecer desfavorável à instalação da antena dos autos (v. nº 7 do art. 6.° do Decreto-Lei nº 11/2003), ao contrário do que diz a recorrente. Nas conclusões, a recorrente afirma: - O fundamento invocado para a ilegalidade do deferimento tácito foi a circunstância de o Ministério da Defesa Nacional ter emitido parecer desfavorável à instalação da antena dos autos. Não é correcto ou rigoroso. A sentença afirmou sim que: - O terreno em causa «encontra-se abrangido pela área de servidão do Aeródromo de Alverca, constatando-se, segundo novos elementos mais explícitos e complementares do Decreto-Lei nº 41794 de 08.08.58, datados de Janeiro de 2003, que, de acordo com os artigos 6 e 7, está inserido na área de desobstrução onde não é permitido qualquer obstáculo de altura que exceda a cota de 47,8 m calculada para esta zona». Resta saber se o poderia fazer. Tal Decreto-Lei refere-se a servidões militares aeronáuticas. É, por isso, uma lei especial ou específica (OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito…, 11ª ed., 2001, nº 303, nota de rodapé nº 869) face ao disposto no Decreto-Lei 11/2003, que, como tal, prevalece. Pelo que se deve concluir que podem existir outros fundamentos de impedimento da concessão da autorização regulada no Decreto-Lei 11/2003, em leis avulsas e normas especiais, que devem ser considerados nos termos da lei. Um caso desses é o da servidão militar aeronáutica cit. (Decreto-Lei nº 41794 de 08.08.58: arts. 5º a 7º). O deferimento tácito violará a servidão militar instituída pelos arts. 5º a 7º do Decreto-Lei nº 41794 de 08.08.1958, porque o terreno da antena se integra no espaço correspondente à cit. servidão. O que significará que o deferimento tácito é inválido por anulabilidade (arts. 135º e 136º do CPA), donde resultará que o R. poderia revogá-lo (art. 141º CPA (3)), expressa ou implicitamente (art. 147º CPA). O enquadramento jurídico da causa de pedir do 2º pedido formulado diz-nos que o deferimento tácito ocorreu e que não é nulo (art. 133º CPA). É o que sublinham as conclusões do recurso. E, de facto, este deferimento tácito não padece de nenhuma das ilegalidades referidas no art. 133º CPA. Por isso, não é nulo. Já a anulabilidade significa que o acto produz efeitos até ser anulado. Tem de ser invocada e dentro de certo prazo. Vincula os respectivos destinatários e autores. Relembremos aqui que pode haver deferimentos tácitos inválidos (cfr. Acs. do Supremo Tribunal Administrativo de 26-8-98, P. nº 43987, de 7-12-95, P. nº 36932, e de 13-12-90, P. nº 28516; OSVALDO GOMES, Manual…, p. 364). Tal tipo de deferimento, quando anulável, pode ser revogado (art. 141º CPA) ou substituído (arts. 147º e 141º CPA) nos termos gerais da revogação dos actos expressos. Mas o eventual acto expresso implicitamente revogatório ou substitutivo do deferimento tácito anulável, esse, tem pelo menos de demonstrar a razão da inviabilidade legal da solução contida no acto tácito de deferimento (cfr. assim JOÃO TIAGO SILVEIRA, O Deferimento Tácito…, pp. 209 ss, maxime pp. 212 e 217; Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 20-10-1987, Ap. DR de 20-4-94, pp. 4564 ss; Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 27-10-87, in AD, pp. 761 ss; Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 21-1-85, Ap. DR de 28-4-89, pp. 3647 ss). É o que aqui não acontece (a única razão do indeferimento expresso é o art. 24º RJUE), pelo que, ainda que o acto expresso negativo aqui impugnado seja válido, o mesmo, pelo seu teor muito vago, não substituiu (não revogou implicitamente) o acto tácito positivo cit. não nulo. Cfr. ainda MÁRIO AROSO DE ALMEIDA et al., Comentário…, 3ª ed., anot. 3 ao art. 67º. Mas a cit. anulabilidade não foi alegada nestes autos (cfr. a contestação) e ninguém a constatou até aos articulados (v. arts. 135º, 136º e 141º CPA, e 58º e 59º CPTA). Pelo que não pode ser conhecida pelo juiz, ao contrário do que fez o tribunal a quo. Note-se que não estamos em sede de art. 95º-2 CPTA, segundo o qual o juiz, quanto ao acto impugnado, deve identificar e analisar todas as ilegalidade patenteadas nos factos alegados. E existe, entre nós, a chamada sanação ope legis dos actos administrativos anuláveis pelo decurso do prazo para a impugnação (arts. 58º e 59º CPTA). No caso presente, atentos os factos provados, deve concluir-se que a anulabilidade se sanou: não foi suscitada a anulação no prazo de um ano resultante dos arts. 58º e 59º CPTA e 141º-1 CPA. Por outro lado, tal anulabilidade não conduziu, de todo, o réu a revogar (art. 141º-1 CPA) ou a substituir (arts. 147º e 141º-1 CPA) o acto de deferimento tácito. Pelo acabado de expor, não se deve concluir que a decisão recorrida se pronunciou sobre algo que não podia conhecer, mas sim que violou os arts. 134º, 135º e 136º CPA. A sentença não violou, no entanto, o art. 6º-7 do Decreto-Lei 11/2003 ou o art. 141º CPA. C) Do acto administrativo expresso O despacho administrativo impugnado nesta AAE, datado de 18-2-2007 (doc. 1 da p.i.), indeferiu (após o prazo legal) o pedido da autora para autorização de instalação de uma antena de telecomunicações. Para tal, o réu invocou apenas o art. 24º-1 RJUE, sem especificar sequer uma ou mais alíneas. Adiantamos já que esta norma é aqui inaplicável. Na notificação do despacho, referiu-se ainda um parecer negativo do MDN, mas isso foi o R. a responder expressamente a outro pedido da A., um pedido de emissão de guias para pagamento (talvez para fazer valer o deferimento tácito). Não era para fundar o indeferimento da autorização. Pelo que era e é inútil e inadmissível a análise deste parecer. O único fundamento do despacho administrativo impugnado é, pois, o art. 24º-1 RJUE e não outro, como por exemplo o parecer do MDN ou o antes exposto pelo réu ora recorrido na audiência prévia. Efectivamente, a referência ao parecer do MDN feita no despacho é expressamente relacionada com outro requerimento da autora. E o comunicado ao interessado para efeitos de audiência prévia só faz eventualmente parte da decisão final do procedimento se for cumprido o imposto pelo art. 125º nº 1 do CPA, o que aqui não aconteceu. Portanto: a pretensão da recorrente apresentada ao réu foi deferida tacitamente, sendo depois indeferida expressamente com base apenas no art. 24º-1 RJUE. Mas, o art. 24º do RJUE não é aplicável nesta sede. Nem o art. 68º RJUE. É o que resulta claro do Decreto-Lei 11/2003. Cfr: Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 24-6-10, P. nº 2474/07: Pelo menos desde a entrada em vigor do D.L. nº 11/2003, de 18/1, o R.J.U.E. deixou de ser aplicável à instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações por esta passar a estar sujeita a um regime especial de autorização municipal. Pelo que o muito parco despacho administrativo impugnado fundamentou-se em norma inaplicável ao caso. É vício de violação de lei. O despacho é, assim, inválido por anulabilidade (arts. 133º ss CPA), como invocado na p.i. e nas conclusões. Dada a invalidade (e a natureza muito vaga do despacho) de tal despacho, nem se coloca a hipótese de ter revogado ou substituído o acto tácito positivo. Pelo acabado de expor, a decisão recorrida violou o Decreto-Lei 11/2003. D) Conclusões: - Ocorreu um deferimento tácito do requerimento da autora, que não padece de nulidade (art. 133º CPA) e cuja eventual anulabilidade por violação da cit. servidão militar só podia ser conhecida oficiosamente se fosse invocada, o que aqui não aconteceu; - A decisão recorrida, ao conhecer de tal violação por um acto tácito de deferimento que não é questionado num pedido impugnatório, desrespeitou as regras sobre o conhecimento não oficioso das anulabilidades do acto administrativo; - Não sendo nulo, o deferimento tácito produz efeitos jurídicos, sem prejuízo de poder ser anulado a pedido de quem nisso tiver interesse lícito e de poder ser revogado por anulabilidade nos termos previstos nos arts. 141º e 147º CPA, o que aqui não aconteceu; - O acto de deferimento tácito do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. - O acto expresso de indeferimento emitido pelo R., objecto do 1º pedido da A., é inválido com o desvalor da anulabilidade, aqui invocada, porque apenas se fundamenta numa norma legal (art. 24º RJUE) inaplicável ao caso concreto (Decreto-Lei nº 11/2003 e Decreto-Lei nº 41794 de 08.08.1958; art. 135º CPA); - Sendo ilegal o acto expresso, não revogou ou substituiu o deferimento tácito ocorrido. - Caso fosse lícito o acto expresso negativo, ainda assim não haveria revogação implícita ou substituição do cit. acto tácito de deferimento, porque o referido acto expresso não tem fundamentação alguma relacionada com o deferimento tácito. III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo deste T.C.A.-Sul em conceder provimento ao recurso, decidindo: Custas em ambas as instâncias a cargo do réu. 4 UC na 1ª instância e 6 UC neste Tribunal Central Administrativo Sul. Lisboa, 27-Jan-2011 Paulo Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos
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