Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02417/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/15/2001
Relator:José Figeiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - D..., não se conformando com a decisão proferida nos autos a fls. 75 e segs, interpôs recurso jurisdicional com as seguintes conclusões:
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1.1.1 - A Lei, quer especial quer geral, não impede a realização de uma carga horária de Tempo Parcial no Regime de Dedicação Exclusiva.
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1.1.2. - O despacho publicado na 2ª Série do D.R. de 22/3/94 apenas alterou a carga horária semanal da Recorrente, mantendo-se o lícito Regime de Dedicação Exclusiva em que seria prestado
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1.1.3. - Este acto foi praticado há mais de ano antes do despacho recorrido de 21 de Fev. 96
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1.1.4. - Por o acto que este veio revogar, era constitutivo de direitos e era irrevogavel,
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1.1.5 - Violando o despacho recorrido de 21/2/96 o art. 18º da LOSTA,
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1.1.6. - Violando lei expressa sendo, por conseguinte anulavel
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1.2 - Contra-alegou a Administração Regional de Saúde do Norte
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1. 3 - O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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1.4 - Foram colhidos os demais vistos de lei
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2 - FUNDAMENTOS
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.2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico:
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2.1.1 - Em 31.12.93, a Recorrente, assistente da Carreira Médica de Clinico Geral solicitou a redução do horário de trabalho, para tempo parcial.
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2.1.2. - Por despacho de 28.1.94, foi-lhe autorizada a redução de horário para tempo parcial.
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2.1.3. - Este despacho foi publicado no D.R. II Série de 22-3-94 e posteriores renovações em 18.8.94 e 28-2-95
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2.1.4 - Apesar da autorização supra referida, continuou a ser remunerada pelo regime de dedicação exclusiva
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2.1.5. - Cessou funções em 9-5-95
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2.1.6 - Em 30/6/95, a Assessoria Jurídica prestou a informação nº 35/95, a fls. 34 do PA, aqui dada por reproduzida e onde se conclui
“logo no caso em apreço, a médica em titulo antes de requerer a passagem ao regime de tempo parcial, deveria ter renunciado ao regime de dedicação exclusiva com pré-aviso de 6 meses ___ nº 4, do art. 24º do Dec 73/90 ___. Não o fez, nem com antecedência legal, nem no momento que requereu o tempo parcial. Assim, tendo-lhe sido concedido o regime de trabalho a tempo parcial, face à incompatibilidade deste regime com o regime de dedicação exclusiva, as remunerações processadas e pagas proporcionalmente à remuneração base do regime de exclusividade foram indevidamente auferidas, pelo que devem ser repostas.
(...)
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2.1.7. - No canto superior direito desta informação, em 19-7-95, a Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto exarou o seguinte despacho:
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“De acordo com o parecer e face a improvada incorrecção nas remunerações processadas determino que se faça o ajustamento devido e se comunique à médica a reposição dos valores devidos, por indevidamente recebidos”
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2.1.8. - Notificada deste despacho, interpôs em 11.10.95 recurso hierárquico
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2.1.9. - Em 21 de Novembro, o técnico superior principal do Gabinete Jurídico prestou parecer onde concluiu pelo seu indeferimento
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2.1.10 - No canto superior deste parecer, em 27.12.95, o Presidente do C.A. exarou o seguinte despacho:
Projecta-se indeferir nos termos da conclusão do presente parecer”.
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2.1.11 - Por oficio datado de 9-1-96, foi notificada nos termos e para os efeitos do artigo 100º do CPA
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2.1.12 - Em 30.1.96, apresentou resposta
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2.1.13. - Em 7-2-97, o técnico superior do Gabinete Jurídico emitiu o parecer nº 8/96, onde formulou as seguintes conclusões:
1 - Responde a Drª Deolinda Resende ao projecto de decisão de indeferimento da sua pretensão, alegando que tem direito à remuneração que lhe foi paga porque mesmo em regime de tempo parcial pode estar em exclusividade, e que mesmo assim não fosse o direito ter-se-ía consolidado ao fim de um ano
2 - (...)
3 - Deve assim, manter-se a decisão proferida pela Srª Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto, que exige a reposição da quantia de 806.327/00, (....)”.
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2.1.14. - No canto superior direito deste parecer, em 21-2-96, o Presidente do C.A. exarou o seguinte despacho:
Concordo - acto recorrido”
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - Em 31-12-93, a Recorrente, assistente da Carreira Médica de Clínico Geral solicitou a redução de horario de trabalho, para tempo parcial ___ vidé 2.1.1 deste Acórdão ___ o que lhe foi autorizado por despacho de 28-1-94 ___ vidé 2.1.2 ___ publicado no D.R II Série ___ vidé 2.1.3 ___.
Apesar desta autorização, continuou a ser remunerada pelo regime de dedicação exclusiva ___ vidé 2.1.4 __, tendo cessado funções em 9.5.95 ___ vidé 2.1.5 ___
Em 30.6.95, a Assessoria Jurídica prestou informação onde se considerou que as remunerações processadas e pagas proporcionalmente à remuneração base do regime de exclusividade, foram indevidamente auferidas, pelo que deveriam ser repostas ___ vidé 2.1.6 ___
A Coordenadora da Sub-Região de Saúde do Porto, ordenou a reposição dos valores devidos por indevidamente recebidos ___ vidé 2.1.7 ___, despacho que mereceu a interposição de recurso hierárquico ___ vidé 2.1.8 ___, que após várias vicissitudes ___ vidé 2.1.9 e segs ___ foi indeferido ___ mantendo-se a decisão proferida pela Srª Coordenadora da Sub Região de Saúde do Porto, que exigiu a reposição da quantia de 806.327,00 ___
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2.2.2 - Do despacho do Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte, ___ vidé 2.1.14 também deste Acórdão ___ interpôs recurso contencioso imputando ao acto recorrido os vicios de violação de lei, por violação do artigo 18º da L.O.S.T.A e por erro nos pressupostos ___ dado não existir impeditivo legal para a pratica de qualquer horario no regime de dedicação exclusiva ___
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Foi proferida sentença, onde se negou provimento ao recurso, sendo desta que vem interposto recurso jurisdicional, com as conclusões já enunciadas em 1.1.
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2.2.3 - O presente recurso está limitado ao conhecimento do vicio de violação de lei, por ofensa ao disposto no artigo 18º da L.O.S.T.A
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Como se refere na peça processual recorrida, só os médicos com 35 horas ou 42 de trabalho semanal se podem considerar em regime de dedicação exclusiva ___ nº 3, do artigo 9º do Dec-Lei nº 73/90, de 6-3: “Ao regime de tempo completo e ao regime de dedicação exclusiva correspondem 35 horas de trabalho normal por semana, podendo os médicos das carreiras médicas hospitalares e de clinica geral em regime de dedicação exclusiva solicitar um horario de 42 horas de trabalho normal por semana ___
Resulta dos autos ___ vejam-se nomeadamente, a informação nº 35/95 e os pareceres 8 e 83 do técnico Principal do Gabinete Jurídico ___ que o processamento adicional de 25% foi processado por mero lapso contabilistico ___ que apenas foi detectado quando solicitada a renúncia à prestação de serviço em regime de dedicação exclusiva ___.
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Não tendo ocorrido, qualquer acto administrativo que se tenha consolidado na ordem jurídica ___ que determinasse ter a recorrente definida a sua prestação laboral como de dedicação exclusiva, no regime de tempo parcial ___, mas antes lapso ou erro de calculo no processamento dos seus vencimentos, estamos perante a previsão do nº 1, do art. 40º do Dec-Lei nº 155/92, de 28-7 que determina que a obrigação da reposição das quantias recebidas prescreva decorridos cinco anos após o seu recebimento
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Não nos merece assim, qualquer censura a sentença recorrida.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo,
em
negar provimento ao recurso confirmando na ordem jurídica a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade.
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Lx, 15-02-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Edmundo António Vasco Moscoso