Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1366/24.2BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/16/2024 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | IDLG ARI PRESSUPOSTOS NÃO EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II - O investimento efectuado em Portugal, confere aos Requerentes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação; III - A circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional; IV - Como cidadãos residentes na Turquia é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional/estudantil, social organizada, nada do que alegaram , de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil; V - O indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela da confiança ou mesmo da tutela jurisdicional efectiva. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: Y..........., R...........e YA....................., nacionais e residentes na Turquia, devidamente identificados como requerentes nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P [AIMA, I.P.], inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 27.2.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente a presente intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, por falta de preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade da mesma. Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: «1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida, em 27.02.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado pelos Requerentes, ora Recorrentes, no qual peticionam a intimação dos Requeridos, ora Recorrentes, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, emitir uma decisão sobre o processo de ARI do 1.º Recorrente, a fim de se dar seguimento ao pedido de autorização de residência. 2. O 1.º Recorrente, Y........... submeteu, em 15.03.2023, através do portal do SEF “Portal ARI”, requerimento para obtenção de ARI, com fundamento na aquisição de bens imóveis. 3. Para o efeito, o 1.º Recorrente celebrou um contrato promessa de compra e venda de um imóvel no Porto, pelo qual despendeu o valor de € 330.000,00. 4. A 2.ª Recorrente, R……., e o 3.º Recorrente, YA....................., fizeram, posteriormente, o pedido de Reagrupamento Familiar. 5. Após quase um ano de terem dado entrada do processo de ARI, os Recorrentes ainda não foram informados da admissão ou não admissão da candidatura de ARI. 6. Pese embora a factualidade alegada no requerimento inicial, mormente nos artigos 7.º a 11.º da Petição Inicial, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, porquanto alega que “na situação dos autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta. Não existe qualquer concretização/densificação quanto ao requisito da urgência, pelo que, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado”. 7. Salvo o respeito que é muito, a interpretação do Tribunal a quo é manifestamente errada, pelo que se impõe a sua revogação. 8. Aliás, a sentença recorrida adota um entendimento diferente daquilo que têm sido as decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferidas em processos da mesma natureza. 9. Com efeito, nos Processos n.º 809/23.7BELSB; 979/23.4BELSB; 832/23.1BELSB e 840/23.2BELSB, aquele douto Tribunal, não só admitiu os requerimentos iniciais, como condenou os Requeridos nos termos peticionados. 10. Bem se compreende o acerto daquelas decisões judicias, porquanto o Tribunal logrou compreender – em um raciocínio totalmente transponível para o presente recurso – que à luz da legislação que define o quadro jurídico ora aplicável, ao procedimento administrativo com vista à concessão de autorização de residência para atividade de investimento são aplicáveis as regras procedimentais vertidas no CPA, - enquanto manifestação dos princípios constitucionais que conformam a atuação da Administração, por força do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa - mormente, o direito a um procedimento célere, sendo que o incumprimento da tramitação processual, o mesmo é dizer a recusa em tomar uma decisão em relação ao processo de concessão de ARI, obsta ao prosseguimento do procedimento de concessão de autorização de residência, condicionado, além disso, apreciação do pedido de reagrupamento familiar. 11. Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e seguintes do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial (subsidiariedade). 12. Delimitado o respetivo âmbito de aplicação, é entendimento do Tribunal a quo que os Recorrentes não lograram demonstrar o requisito da indispensabilidade. 13. Tal não se concede na medida em que os Recorrentes têm a sua situação jurídicofactual delimitada pela legislação vigente, em concreto, a ARI criada através do aditamento da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto. 14. Complementada nos termos do artigo 65.º-J do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta o Regime Jurídico de Entrada / Permanência / Saída / Afastamento de Estrangeiros, os procedimentos internos relativos à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimentos, são definidos em Manual de Procedimentos do SEF, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna. 15. Ao que abrigo do artigo 82.º/1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que fixa os prazos de decisão e notificação dos interessados, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias. 16. Por outro lado, os cidadãos estrangeiros a quem seja concedida ARI têm o direito a requerer o Reagrupamento Familiar dos membros da família que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, cabendo nos termos do artigo 103.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, cabe ao titular do direito ao Reagrupamento Familiar (in casu, o investidor) solicitar ao SEF a concessão de autorização de residência dos membros da família, conforme definido no artigo 99.º da mesma lei. 17. Todavia, após quase um ano de terem dado entrada do processo de ARI, os Recorrentes ainda não foram informados da admissão ou não admissão da candidatura de ARI, exclusivamente por inércia dos Recorridos. 18. E estamos na presença de um ato inicial do procedimento, que implica tão somente a análise dos serviços acerca da viabilidade da candidatura, mormente se cumpre com todos os requisitos, e ainda assim os Recorridos remetem-se ao silêncio. 19. Dir-se-ia, antes de mais, que a recusa por parte dos Recorridos em darem andamento ao procedimento, nomeadamente informando os Recorrentes acerca da admissão ou não admissão da candidatura de ARI configura, por si só, uma situação de urgência, visto que é causa bastante para impossibilitar os Recorrentes de exercer os direitos e prerrogativas que decorrem da situação jurídica de que são titulares. 20. Com efeito, na ponderação dos interesses em presença, por um lado temos os Recorrentes que desencadearam todas as diligências tendentes à regularização da sua situação jurídica no território nacional, e por outro, o SEF que, sem qualquer motivo atendível, permanece na mais absoluta inércia. 21. E a situação em concreto, agrava-se e continuará a agravar-se, se for tida em devida atenção que o 1.º Recorrente já investiu €330.000,00 na aquisição de um imóvel, com todos os custos inerentes à manutenção do mesmo e ao pagamento de impostos associados, nomeadamente IMT e IMI, no pressuposto legítimo de que a legislação portuguesa concedia aos investidores estrangeiros ARI, expetativas que se veem manifestamente defraudadas, sem direito de usufruir do imóvel por impossibilidade de virem a Portugal devido a ausência de agendamento, o que dificulta a emissão de visto Schengen para entrada em Território Nacional. 22. O Tribunal a quo não pondera adequadamente a factualidade alegada no que concerne ao investimento com a aquisição do imóvel, no entanto, o decurso do tempo – a manter-se a indefinição atual – certamente acarreta a desvalorização do património dos Recorrentes, o que não se compagina com o espírito que levou o legislador a instituir o regime da ARI. 23. Por outro lado, o Tribunal a quo não logrou entender as diversas dimensões dos princípios da tutela da confiança e da liberdade de circulação. 24. Com efeito, a falta de um título que permita a entrada e permanência, em termos de legalidade, dos Recorrentes no território nacional, põe em causa princípio da dignidade da pessoa humana e da dignidade pessoal, uma vez que os Recorrentes, tendo feito um investimento tutelado pela legislação nacional, e da qual emerge um verdadeiro direito subjetivo, estão, de facto, impossibilitados de se deslocarem ao território nacional e de praticarem negócios jurídicos relativos à sua propriedade, isso quando, o Estado obtém todas as vantagens patrimoniais correspondentes. 25. E é assim única e simplesmente porque o SEF não deu qualquer resposta à situação dos Requerentes que, quase um ano após ter dado entrada do processo de ARI e respetivo pedido de Reagrupamento Familiar, nem sequer sabem e não têm como saber porque não lhes é dito, se a candidatura foi ou não admitida. 26. Quando é certo que, os Recorrentes não terem feito um investimento, fizeram-no na expetativa de poderem fixar livremente a sua residência em território nacional, e transferirem para aqui a sua vida quotidiana. 27. Relevam, pois, dimensões que têm a ver com própria liberdade individual, mas igualmente a garantia de uma decisão administrativa célere. 28. Ademais, com a omissão de comportamento pelo SEF, direito à família e ao reagrupamento familiar está diretamente ameaçado. 29. Com efeito, a entrada e permanência legal no território nacional, é a condição primeira para que os Recorrentes beneficiem de todos os demais direitos associados, mormente, a segurança, tranquilidade e liberdade de circulação. 30. O princípio da boa-fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico, princípio da proteção da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas. 31. No caso, essa confiança foi criada não só pelo quadro jurídico que define o procedimento da ARI, e respetiva entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, como foi acrescida pelo agendamento inicial para recolha de dados biométricos, que levou os Recorrentes a confiarem na conclusão do procedimento de ARI e do reagrupamento familiar.». Notificada para a causa e para o recurso, a Entidade recorrida não contra-alegou. O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Notificado o parecer que antecede às partes, os Recorrentes vieram responder, reiterando pelo provimento do recurso e revogação da sentença recorrida. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à sessão para julgamento. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido rejeitar a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG] por falta de preenchimentos dos respectivos pressupostos de admissibilidade. A sentença recorrida não fixou factos. Das alegações e conclusões formuladas pelos Recorrentes resulta, em síntese, que: discordam do entendimento do juiz a quo de que não demonstraram urgência para fazer uso da presente acção; na data da respectiva instauração há muito que o prazo para decisão dos seus pedidos de ARI e de reagrupamento familiar decorreu sem que tenham sido informados da respectiva admissão; em violação da protecção, tutela da confiança, porque a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro e o Manual de procedimentos relativo à ARI, asseguram aos investidores uma contrapartida muito clara: a de poderem fixar residência legal no território nacional e obter o reagrupamento familiar; o seu caso enquadra-se na previsão do artigo 109º do CPTA porque efectuou um grande investimento em Portugal, no valor de €300 000,00, devido à sua vontade de aqui residir com a família, mas encontram-se impedidos de o fazer por falta de ARI; estão em causa os direitos à liberdade, à família, à livre deslocação em território nacional (artigo 44º da CRP) e no dos Estados-membros da União Europeia (artigo 45º do Carta dos Direitos Fundamentais da UE), e intrinsecamente relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP), por a falta de ARI contender com um feixe alargado de direitos de índole pessoal e ferir o conteúdo essencial desse direito [v. acórdãos do TCAS, nº 1899/18.0BELSB, de 30.1.2020, e 647/23.7BELSB, de 8.9.2023]; a urgência decorre da situação de indefinição, jurídica e pessoal, em que se encontram, directamente imputável à Administração, que condiciona a sua esfera de actuação e coloca em causa as legítimas expectativas que lograram criar de fixar residência em Portugal; o princípio da boa administração é um corolário do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, v, artigo 266º, nº 2 da CRP, e comporta uma vertente temporal, obrigando a Administração a organizar-se a actuar para que os procedimentos conheçam o seu fim em prazo razoável; a recursa em dar andamento aos seus procedimentos configura, por si só, uma situação de urgência, por ser causa bastante para os impossibilitar de exercer os direitos e prerrogativas que decorrem da situação jurídica de que são titulares. Da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, extrai-se o seguinte: E o assim bem decidido e suportado em adequada e pertinente Doutrina e Jurisprudência, é para manter. Explicitando, Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”. Atendendo ao exposto o presente recurso não pode proceder. Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais.
Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 16 de Outubro de 2024. (Lina Costa – relatora) (Mara de Magalhães Silveira) (Ilda Côco) Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias; II. O investimento efectuado em Portugal, confere aos Requerentes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação; III. A circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional; IV. Como cidadãos residentes na Turquia é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional/estudantil, social organizada, nada do que alegaram , de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil; V. O indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela da confiança ou mesmo da tutela jurisdicional efectiva. |