Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1366/24.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/16/2024
Relator:LINA COSTA
Descritores:IDLG
ARI
PRESSUPOSTOS
NÃO EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:I - O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;
II - O investimento efectuado em Portugal, confere aos Requerentes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação;
III - A circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional;
IV - Como cidadãos residentes na Turquia é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional/estudantil, social organizada, nada do que alegaram , de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil;
V - O indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela da confiança ou mesmo da tutela jurisdicional efectiva.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção COMUM
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em sessão da Subsecção de Administrativo Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

Y..........., R...........e YA....................., nacionais e residentes na Turquia, devidamente identificados como requerentes nos autos da acção intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias instaurada contra o Ministério da Administração Interna e a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P [AIMA, I.P.], inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 27.2.2024, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu liminarmente a presente intimação para protecção de direitos liberdades e garantias, por falta de preenchimentos dos pressupostos de admissibilidade da mesma.
Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença proferida, em 27.02.2023, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que rejeitou liminarmente o requerimento inicial apresentado pelos Requerentes, ora Recorrentes, no qual peticionam a intimação dos Requeridos, ora Recorrentes, para, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, emitir uma decisão sobre o processo de ARI do 1.º Recorrente, a fim de se dar seguimento ao pedido de autorização de residência.
2. O 1.º Recorrente, Y........... submeteu, em 15.03.2023, através do portal do SEF “Portal ARI”, requerimento para obtenção de ARI, com fundamento na aquisição de bens imóveis.
3. Para o efeito, o 1.º Recorrente celebrou um contrato promessa de compra e venda de um imóvel no Porto, pelo qual despendeu o valor de € 330.000,00.
4. A 2.ª Recorrente, R……., e o 3.º Recorrente, YA....................., fizeram, posteriormente, o pedido de Reagrupamento Familiar.
5. Após quase um ano de terem dado entrada do processo de ARI, os Recorrentes ainda não foram informados da admissão ou não admissão da candidatura de ARI.
6. Pese embora a factualidade alegada no requerimento inicial, mormente nos artigos 7.º a 11.º da Petição Inicial, o Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, porquanto alega que “na situação dos autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta. Não existe qualquer concretização/densificação quanto ao requisito da urgência, pelo que, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado”.
7. Salvo o respeito que é muito, a interpretação do Tribunal a quo é manifestamente errada, pelo que se impõe a sua revogação.
8. Aliás, a sentença recorrida adota um entendimento diferente daquilo que têm sido as decisões do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, proferidas em processos da mesma natureza.
9. Com efeito, nos Processos n.º 809/23.7BELSB; 979/23.4BELSB; 832/23.1BELSB e 840/23.2BELSB, aquele douto Tribunal, não só admitiu os requerimentos iniciais, como condenou os Requeridos nos termos peticionados.
10. Bem se compreende o acerto daquelas decisões judicias, porquanto o Tribunal logrou compreender – em um raciocínio totalmente transponível para o presente recurso – que à luz da legislação que define o quadro jurídico ora aplicável, ao procedimento administrativo com vista à concessão de autorização de residência para atividade de investimento são aplicáveis as regras procedimentais vertidas no CPA, - enquanto manifestação dos princípios constitucionais que conformam a atuação da Administração, por força do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa - mormente, o direito a um procedimento célere, sendo que o incumprimento da tramitação processual, o mesmo é dizer a recusa em tomar uma decisão em relação ao processo de concessão de ARI, obsta ao prosseguimento do procedimento de concessão de autorização de residência, condicionado, além disso, apreciação do pedido de reagrupamento familiar.
11. Só é admissível o uso do processo de intimação previsto no artigo 109.º e seguintes do CPTA quando esteja em causa a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito, liberdade e garantia ou de um direito fundamental de natureza análoga, cuja proteção careça da emissão urgente de uma decisão de fundo (indispensabilidade) e não se verifique uma impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar, instrumental de uma ação administrativa comum ou especial (subsidiariedade).
12. Delimitado o respetivo âmbito de aplicação, é entendimento do Tribunal a quo que os Recorrentes não lograram demonstrar o requisito da indispensabilidade.
13. Tal não se concede na medida em que os Recorrentes têm a sua situação jurídicofactual delimitada pela legislação vigente, em concreto, a ARI criada através do aditamento da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.
14. Complementada nos termos do artigo 65.º-J do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta o Regime Jurídico de Entrada / Permanência / Saída / Afastamento de Estrangeiros, os procedimentos internos relativos à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimentos, são definidos em Manual de Procedimentos do SEF, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna.
15. Ao que abrigo do artigo 82.º/1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que fixa os prazos de decisão e notificação dos interessados, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
16. Por outro lado, os cidadãos estrangeiros a quem seja concedida ARI têm o direito a requerer o Reagrupamento Familiar dos membros da família que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, cabendo nos termos do artigo 103.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, cabe ao titular do direito ao Reagrupamento Familiar (in casu, o investidor) solicitar ao SEF a concessão de autorização de residência dos membros da família, conforme definido no artigo 99.º da mesma lei.
17. Todavia, após quase um ano de terem dado entrada do processo de ARI, os Recorrentes ainda não foram informados da admissão ou não admissão da candidatura de ARI, exclusivamente por inércia dos Recorridos.
18. E estamos na presença de um ato inicial do procedimento, que implica tão somente a análise dos serviços acerca da viabilidade da candidatura, mormente se cumpre com todos os requisitos, e ainda assim os Recorridos remetem-se ao silêncio.
19. Dir-se-ia, antes de mais, que a recusa por parte dos Recorridos em darem andamento ao procedimento, nomeadamente informando os Recorrentes acerca da admissão ou não admissão da candidatura de ARI configura, por si só, uma situação de urgência, visto que é causa bastante para impossibilitar os Recorrentes de exercer os direitos e prerrogativas que decorrem da situação jurídica de que são titulares.
20. Com efeito, na ponderação dos interesses em presença, por um lado temos os Recorrentes que desencadearam todas as diligências tendentes à regularização da sua situação jurídica no território nacional, e por outro, o SEF que, sem qualquer motivo atendível, permanece na mais absoluta inércia.
21. E a situação em concreto, agrava-se e continuará a agravar-se, se for tida em devida atenção que o 1.º Recorrente já investiu €330.000,00 na aquisição de um imóvel, com todos os custos inerentes à manutenção do mesmo e ao pagamento de impostos associados, nomeadamente IMT e IMI, no pressuposto legítimo de que a legislação portuguesa concedia aos investidores estrangeiros ARI, expetativas que se veem manifestamente defraudadas, sem direito de usufruir do imóvel por impossibilidade de virem a Portugal devido a ausência de agendamento, o que dificulta a emissão de visto Schengen para entrada em Território Nacional.
22. O Tribunal a quo não pondera adequadamente a factualidade alegada no que concerne ao investimento com a aquisição do imóvel, no entanto, o decurso do tempo – a manter-se a indefinição atual – certamente acarreta a desvalorização do património dos Recorrentes, o que não se compagina com o espírito que levou o legislador a instituir o regime da ARI.
23. Por outro lado, o Tribunal a quo não logrou entender as diversas dimensões dos princípios da tutela da confiança e da liberdade de circulação.
24. Com efeito, a falta de um título que permita a entrada e permanência, em termos de legalidade, dos Recorrentes no território nacional, põe em causa princípio da dignidade da pessoa humana e da dignidade pessoal, uma vez que os Recorrentes, tendo feito um investimento tutelado pela legislação nacional, e da qual emerge um verdadeiro direito subjetivo, estão, de facto, impossibilitados de se deslocarem ao território nacional e de praticarem negócios jurídicos relativos à sua propriedade, isso quando, o Estado obtém todas as vantagens patrimoniais correspondentes.
25. E é assim única e simplesmente porque o SEF não deu qualquer resposta à situação dos Requerentes que, quase um ano após ter dado entrada do processo de ARI e respetivo pedido de Reagrupamento Familiar, nem sequer sabem e não têm como saber porque não lhes é dito, se a candidatura foi ou não admitida.
26. Quando é certo que, os Recorrentes não terem feito um investimento, fizeram-no na expetativa de poderem fixar livremente a sua residência em território nacional, e transferirem para aqui a sua vida quotidiana.
27. Relevam, pois, dimensões que têm a ver com própria liberdade individual, mas igualmente a garantia de uma decisão administrativa célere.
28. Ademais, com a omissão de comportamento pelo SEF, direito à família e ao reagrupamento familiar está diretamente ameaçado.
29. Com efeito, a entrada e permanência legal no território nacional, é a condição primeira para que os Recorrentes beneficiem de todos os demais direitos associados, mormente, a segurança, tranquilidade e liberdade de circulação.
30. O princípio da boa-fé assume-se como um dos princípios gerais que servem de fundamento ao ordenamento jurídico, princípio da proteção da confiança exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas.
31. No caso, essa confiança foi criada não só pelo quadro jurídico que define o procedimento da ARI, e respetiva entrada e permanência de cidadãos estrangeiros, como foi acrescida pelo agendamento inicial para recolha de dados biométricos, que levou os Recorrentes a confiarem na conclusão do procedimento de ARI e do reagrupamento familiar.».

Notificada para a causa e para o recurso, a Entidade recorrida não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Notificado o parecer que antecede às partes, os Recorrentes vieram responder, reiterando pelo provimento do recurso e revogação da sentença recorrida.

Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (mas com envio prévio a estes do projecto de acórdão), por se tratar de processo urgente (cfr. o nº 2 do artigo 36º do CPTA), vem o mesmo à sessão para julgamento.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, no essencial, em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter decidido rejeitar a petição de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias [doravante apenas IDLG] por falta de preenchimentos dos respectivos pressupostos de admissibilidade.

A sentença recorrida não fixou factos.

Das alegações e conclusões formuladas pelos Recorrentes resulta, em síntese, que: discordam do entendimento do juiz a quo de que não demonstraram urgência para fazer uso da presente acção; na data da respectiva instauração há muito que o prazo para decisão dos seus pedidos de ARI e de reagrupamento familiar decorreu sem que tenham sido informados da respectiva admissão; em violação da protecção, tutela da confiança, porque a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, o Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro e o Manual de procedimentos relativo à ARI, asseguram aos investidores uma contrapartida muito clara: a de poderem fixar residência legal no território nacional e obter o reagrupamento familiar; o seu caso enquadra-se na previsão do artigo 109º do CPTA porque efectuou um grande investimento em Portugal, no valor de €300 000,00, devido à sua vontade de aqui residir com a família, mas encontram-se impedidos de o fazer por falta de ARI; estão em causa os direitos à liberdade, à família, à livre deslocação em território nacional (artigo 44º da CRP) e no dos Estados-membros da União Europeia (artigo 45º do Carta dos Direitos Fundamentais da UE), e intrinsecamente relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP), por a falta de ARI contender com um feixe alargado de direitos de índole pessoal e ferir o conteúdo essencial desse direito [v. acórdãos do TCAS, nº 1899/18.0BELSB, de 30.1.2020, e 647/23.7BELSB, de 8.9.2023]; a urgência decorre da situação de indefinição, jurídica e pessoal, em que se encontram, directamente imputável à Administração, que condiciona a sua esfera de actuação e coloca em causa as legítimas expectativas que lograram criar de fixar residência em Portugal; o princípio da boa administração é um corolário do princípio da prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, v, artigo 266º, nº 2 da CRP, e comporta uma vertente temporal, obrigando a Administração a organizar-se a actuar para que os procedimentos conheçam o seu fim em prazo razoável; a recursa em dar andamento aos seus procedimentos configura, por si só, uma situação de urgência, por ser causa bastante para os impossibilitar de exercer os direitos e prerrogativas que decorrem da situação jurídica de que são titulares.

Da fundamentação de direito vertida na sentença recorrida, extrai-se o seguinte:
«Olhando para a situação sub judice, alegam os requerentes, fundamentalmente, que a omissão da entidade requerida lesa o direito fundamental de livre circulação no território dos Estados Membros da União Europeia e o direito à segurança.
Constata-se que o primeiro requerente solicitou autorização de residência para investimento ao abrigo do artigo 90.º-A, n.º 1 da Lei n.º 23/2004, de 04/07, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (LEPSA), tendo formulado, ainda, pedido de reagrupamento familiar, ao abrigo do disposto no artigo 98.º n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
Note-se que, pese embora a sumariedade que carateriza o presente meio, atenta a sua natureza urgente, não deixa de vigorar nos processos de intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias, a regra geral do ónus da prova, segundo a qual àquele que invoca um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo – cfr. artigo 342.º, nº 1, do Código Civil.
Porém, rigorosamente e sob o prisma da especial urgência, os requerentes não deram satisfação ao ónus de alegação e prova que lhe estava acometido de acordo com as regras gerais do ónus da prova no sentido de demonstrar a imprescindibilidade da tutela urgente a que recorreram para garantir os seus supostos direitos.
O meio processual que o ordenamento jurídico coloca à disposição dos lesados perante a inércia da administração é a ação de condenação à prática de ato devido prevista nos artigos 66.º e seguintes do CPTA, sendo certo que em situações de inércia decisória atinentes a procedimento que vise satisfazer direitos fundamentais é necessário que a requerente alegue factos que permitam ao Tribunal concluir que a inércia da administração está a ferir o referido direito fundamental de tal forma que o titular carece de uma tutela principal urgente, sob pena do exercício do próprio direito ficar irremediavelmente afetado.
Na verdade, limitam-se os requerentes a invocar a violação dos direitos assinalados, contudo, não podemos olvidar:
Em primeiro lugar, que os requerentes não residem em Portugal (conforme se extrai do requerimento inicial apresentado), nem identificam e/ou lograram provar, por qualquer modo, a necessidade de o vir a fazer a breve trecho, não se vislumbrando a necessidade de uma decisão urgente sobre a sua pretensão.
As alegações dos requerentes no sentido de que “(…) A necessidade de uma decisão seria fundamental para poder entrar e sair de Portugal, sem restrições ou constrangimentos, para, desse modo, fixar a sua residência em território nacional e estabilizar a situação familiar, em segurança (…)”; “(…) Considera-se existir uma necessidade imediata do cidadão estrangeiro em obter uma decisão relativamente à sua residência em território nacional.”, afiguram-se manifestamente insuficientes para o emprego do presente meio processual, por se verificar, desde logo, que não está demonstrado o pressuposto da indispensabilidade que subjaz à intimação para a defesa de direitos, liberdades e garantias.
Rigorosamente, as alegações apresentadas pelos requerentes circunscrevem-se aos normais incómodos associados à incerteza de estar a aguardar uma decisão da Administração (desde março de 2023), relativamente à tramitação do seu pedido de autorização de residência e correspondente reagrupamento familiar.
Em suma, na situação dos autos, não foi alegada qualquer factualidade circunstanciada que permitisse apreciar a necessidade urgente concreta. Não existe qualquer concretização/densificação quanto ao requisito da urgência, pelo que, não está suficientemente caraterizada a existência de um prejuízo iminente e/ou consumado.
Conforme já assinalamos, a situação de urgência mede-se perante factos concretos da vida real que reclamem a decisão imediata do pedido, sendo que os requerentes se bastaram com alegações genéricas, abstratas, considerandos que não passam de juízos conclusivos, sem a necessária densificação das circunstâncias da especial urgência que lhes cabia demonstrar no âmbito do presente meio processual.
Este ónus inclui o dever de justificar a especial urgência, mediante a indicação do momento limite, do ponto de referência temporal, ultrapassado o qual será inevitável a lesão irreversível ou se tornará, de todo, impossível exercer o direito, sendo este o significado da expressão “em tempo útil”.
Assim, não satisfizeram os requerentes o ónus alegatório que sobre os mesmos impendia, muito menos a prova da indispensabilidade do recurso ao presente meio processual, cujo legislador configurou como excecional e restrito.
A este propósito e no mesmo sentido, mencionamos o acórdão do TCAS, datado de 18.11.2021, proferido no âmbito do processo nº 907/21.1, em cujo sumário se pode ler:
“Apenas em concreto se pode verificar a necessidade de uma tutela principal urgente em sede de contencioso referente aos direitos consagrados no artigo 26.º da CRP”. Mais assinala o referenciado acórdão em palavras que poderiam ser transpostas para os presentes autos, que “(…) A requerente (…) teria de ter invocado questões concretas de urgência para prover em sua defesa, o que, notoriamente, não fez”.
Conforme, ainda, é assinalado pelo acórdão do TCAS, em 13.07.2023, no âmbito do processo n.º 40/23.1BELSB, o qual, pela sua clareza, não nos abstemos aqui de transcrever e subscrever in totum, no qual se pode ler, entre o mais, que:
“(…) o que é certo é que processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias, só podendo aquele meio ser utilizado quando o mesmo se revele indispensável para prevenir ou reprimir uma ameaça iminente dos referidos direitos. Essa “indispensabilidade” tem de ser carreada para os autos pelo respetivo requerente (…)”.
Mais assinala o referenciado acórdão, a título conclusivo, que “A extrema urgência inerente ao presente meio processual impõe que devamos fazer uma triagem estrita daquilo que é verdadeiramente urgente e indispensável para salvaguarda de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos e garantias de natureza análoga. Isto sob pena de vulgarizarmos a urgência e passarmos a ter, na presente intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, uma espécie processual ineficiente e votada ao fracasso na proteção das verdadeiras urgências e atropelos aos verdeiros direitos, liberdades e garantias (…)”.
Ante o exposto, concluímos que a falta dos pressupostos de admissibilidade da intimação, atendendo à fase liminar em que nos encontramos, determina a rejeição da presente intimação - cfr. artigo 110º, nº 1 do CPTA, o que se decidirá.».

E o assim bem decidido e suportado em adequada e pertinente Doutrina e Jurisprudência, é para manter.

Explicitando,

Dispõe o nº 1 do artigo 109º do CPTA que: “1 - A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.”.
Em face do que, o que é exigido para que seja admissível o uso do meio processual principal, urgente e excepcional que é a IDLG, é que o interessado/requerente alegue factos relativos à sua situação concreta que permitam concluir que necessita efectivamente de uma decisão judicial célere e de mérito que intime a Administração a actuar, positiva ou negativamente, por forma a assegurar o exercício em tempo útil do direito fundamental ou análogo que considera ameaçado.
O que os Recorrentes não fizeram.
Com efeito, os Recorrentes, residentes na Turquia, limitam-se, na petição, a alegar que efectuaram um investimento de €300 000,00 em Portugal e dirigiram, ao abrigo da legislação aplicável, à Administração pedidos de ARI e de reagrupamento familiar que, decorridos os prazos para o efeito, não foram ainda decididos, o que obsta a que possam residir legalmente em Portugal, deslocar-se livremente no território nacional e no de outros Estados da UE, e de exercerem os demais direitos, relacionados com o princípio da dignidade da pessoa humana, em violação do princípio da boa administração e da tutela da confiança, que decorrem da situação jurídica de que são titulares.
A circunstância de terem investido em Portugal, confere-lhes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação.
Contudo e no que concerne aos pressupostos de admissibilidade do presente meio processual, afigura-se insuficiente a efectuada alegação de direitos ameaçados, sem explicar da sua necessidade pessoal em os exercer, das diligências efectuadas para lhes aceder, se o respectivo exercício lhes foi vedado, etc.
Mais, a circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP, que reconhece aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal o gozo dos direitos e a sujeição dos deveres do cidadão português, que não excepcionados pelo disposto no nº 2.
A saber, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional.
Como cidadãos residentes na Turquia é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional/estudantil, social organizada. Nada do que foi alegado, de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem [mas antes que nem sequer os começaram a exercer, ainda que por razões imputáveis ao Recorrido], nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil.
Noutro sentido, entendendo que não foram alegados factos que permitam concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito é indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito fundamental, o tribunal recorrido não analisou a urgência, como pressuposto autónomo, antes a associou à indispensabilidade do meio e por referência ao caso concreto alegado na petição, conforme acabámos de referir.
Em face do que bem decidiu o juiz a quo ao considerar, em sede liminar, que os Recorrentes não cumpriram com o ónus de alegação e prova, como lhe compete, dos factos, por referência ao seu caso concreto, susceptíveis de evidenciar a urgência em obter decisão de mérito que intimasse o Recorrido a decidir os seus pedidos de ARI e de reagrupamento familiar, o mesmo é dizer que não lograram demonstrar a indispensabilidade de usar este meio processual.
Uma última nota sobre os citados acórdãos nº 1899/18.0BELSB, de 30.1.2020, e 647/23.7BELSB, de 8.9.2023, deste Tribunal, para concluir que não é de ponderar aqui a aplicação da respectiva fundamentação e decisão, por versam sobre situações diversas da dos presentes autos uma vez que respeitam à não concessão de autorização de residência para trabalhar a cidadãos estrangeiros residentes no território nacional.
O indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela da confiança ou mesmo da tutela jurisdicional efectiva.
Consequentemente, não tendo sido analisados os direitos de que os Recorrentes se arrogam ou os prejuízos que invocam [como os relativos ao investimento efectuado em território nacional], nem os deveres ou a ilegalidade da inércia do Recorrido, ou sequer as normas eventualmente violadas, constitucionais/nacionais ou comunitárias, como o referido artigo 45º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE [apesar de a mesma se exigir que o estrangeiro resida legalmente em território de um Estado-Membro, que como vimos não é o caso dos Recorrentes], não há que apreciar o que vem alegado a propósito em sede de recurso.

Atendendo ao exposto o presente recurso não pode proceder.

Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º Regulamento das Custas Processuais.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a sentença recorrida na ordem jurídica.

Sem custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 16 de Outubro de 2024.


(Lina Costa – relatora)

(Mara de Magalhães Silveira)

(Ilda Côco)


Sumariando, nos termos do nº 7 do artigo 663º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. O artigo 109º do CPTA prevê os requisitos da indispensabilidade e da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias;

II. O investimento efectuado em Portugal, confere aos Requerentes o direito a requerer a ARI e o subsequente reagrupamento familiar, sem que tenham de residir no território nacional para o efeito e, caso não sejam observados [como não foram] os prazos legais de tramitação e decisão dos correspondentes procedimentos administrativos, têm também ao seu dispor os meios judiciais de reacção junto dos tribunais administrativos portugueses, disponibilizados a qualquer cidadão nacional ou estrangeiro na mesma situação;

III. A circunstância de não residirem em Portugal obsta, desde logo, a que possam beneficiar do princípio da equiparação, previsto no artigo 15º da CRP pois, se não residem em Portugal não podem invocar a violação de direitos que resultam ou estão associados à efectiva permanência e residência no território nacional;

IV. Como cidadãos residentes na Turquia é nesse país que têm a sua vida pessoal, familiar, profissional/estudantil, social organizada, nada do que alegaram , de forma genérica e conclusiva, de que não podem vir para Portugal e, por isso, não podem aqui viver, circular no território nacional e no da UE, permite afirmar que se verifica a exigida lesão iminente e irreversível dos direitos que referem nem que seja indispensável uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil;

V. O indeferimento liminar da petição obstou ao conhecimento do mérito da causa, significando que apenas foi recusado o uso desta acção e não o direito à tutela da confiança ou mesmo da tutela jurisdicional efectiva.