Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2473/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª Subsecção |
| Data do Acordão: | 03/14/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | MILITARES EM REGIME DE CONTRATO APLICAÇÃO DO DL N.º 299/97, DE 31.10 REGIME REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | I- Não obstante a letra do art.º 2.º do DL n.º 299/97, de 31.10, não conter a expressão quadros permanentes, como contem o art.º 1.º deste diploma, não pode deixar de se entender que a previsão do art.º 2.º abrange apenas os 1ºs Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a relação lógica e causal entre o normativo constante do art.º 2.º e o normativo constante do art.º 1.º. II- Assim, o DL n.º 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação dos militares 1.ºs Sargentos que prestam serviço em regime de contrato (RC), pelo que estes não têm direito ao abono do diferencial referido no art.º 1.º do diploma. III- A prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07) como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II Regime do contrato do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 157/92, de 31.07). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. O Recorrente, solteiro, militar contratado, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Chefe de Estado Maior do Exército, que se terá formado sobre o seu requerimento de 4 de Fevereiro de 1998, no qual pedia que lhe fosse abonado o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstâncias com os 1.ºs Sargentos dos QP com igual ou menor antiguidade, nos termos do DL n.º 299/97, de 31 de Outubro. Imputa ao acto recorrido o vício de violação do art.º 2.º do DL n.º 299/97, de 31 de Outubro, bem como dos princípios da igualdade de tratamento, da dignidade, da proibição do livre arbítrio e da equidade interna constantes do EMFAR. Junta dois documentos. 1.2. Na resposta, a autoridade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido. 1.3. Nas alegações, CONCLUI, em síntese, o recorrente: “1.º O recorrente, na sua qualidade de 1.º sargento contratado do Exército, reunia as condições impostas pelo DL n.º 299/97 no que concerne ao percebimento de um diferencial remuneratório, porquanto: - Sempre exerceu as mesmas funções que os 1.º sargentos do quadro permanente; - Sempre auferiu o mesmo vencimento; - E sempre foi abonado com idênticos subsídios (mormente o da condição militar). 2.º O recorrente, assim como todos os militares em efectividade de funções, são considerados pela autoridade recorrida como estando no Activo, o que resulta aliás dos recibos de vencimento. 3.º O recorrente requereu o abono desse diferencial remuneratório à Entidade Recorrida, que é competente para o efeito (...). 4.º (...). 5.º A Entidade Recorrida, ao não reconhecer o direito do recorrente ao referido diferencial e não tendo ordenado o respectivo abono, violou: - O estatuído no art.º 2.º do DL n.º 299/97 que confere o direito a um diferencial de remuneração aos 1º.s Sargentos do Exército e da Força Aérea, sem qualquer distinção entre 1ºs sargentos que prestam serviço efectivo no quadro permanente ou em regime de contrato. - O estatuído no DL n.º 34-A/90 de 24/01, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 27/91 de 17/7 e pelo DL n.º 157/92 de 31/07, nomeadamente os artigos 21.º e 401.º (que não sujeitam o valor da remuneração percebida à forma de serviço efectivo desempenhado – regime de contrato ou quadro permanente); 6.º O acto de indeferimento tácito recorrido encontra-se assim ferido de vício de violação de lei e deve ser anulado”. 1.4. Nas contra-alegações, CONCLUI a entidade recorrida: “1. O acto silente recorrido não violou o disposto no Decreto-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, por o direito ao diferencial remuneratório aí previsto ser reconhecido, apenas, aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes das Forças Armadas. 2. Não ocorre, também, a invocada violação de qualquer dos princípios do sistema retributivo consagrado no art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, uma vez que, nem estes princípios, nem qualquer outro preceito legal em vigor, impõem uma igualdade remuneratória estrita entre os militares em regime de contrato e os militares do quadro permanente. 3. Na verdade, o art.º 401.º do EMFAR, aprovado pelo DL n.º 39-A/90, de 24 de Janeiro, dispõe que o militar em regime de contrato tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste; 4. Assim, quer o Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro – revogado pelo recente Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto – quer o Decreto-Lei n.º 158/92, de 31 de Julho, estabelecem estruturas remuneratórias próprias para cada uma das formas de prestação do serviço militar, sendo que a remuneração prevista para os militares em regime de contrato deverá apenas, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do DL n.º 336/91, de 10 de Setembro, “basear-se” nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes; 5. Não se verifica, por último, a invocada violação do princípio constitucional igualdade já que, tratando-se de formas distintas de prestação de serviço militar, a atribuição aos militares dos quadros permanentes de um diferencial remuneratório não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda aquele princípio fundamental.”. 1.5. O M.P. suscitou a questão prévia da ilegalidade da interposição do recurso, por carência de objecto (fls. 46 e 47). 1.6. Por Acórdão destes TCA, de 2 de Novembro, foi a referida questão prévia julgada procedente, o que determinou a rejeição do recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (& 4.º do art.º 57.º do RSTA. 1.7. Inconformado com o referido Acórdão, o recorrente interpôs do mesmo recurso para o STA. 1.8. Por Acórdão do STA, de 19 de Dezembro de 2001, foi concedido provimento ao recurso e ordenada a baixa dos autos para conhecimento do mérito do recurso. 1.9. O M.P. teve vista dos autos tendo emitido parecer no sentido de se dar cumprimento ao Acórdão do STA (fls. 98). 1.10. Foram colhidos os vistos legais. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Factos provados: A) Em 29 de Janeiro de 1998, o recorrente apresentou requerimento dirigido ao Senhor Chefe do Estado Maior do Exército, do seguinte teor: “J..., 1.º Sargento RC Apontador de Infantaria, NIM ..., colocado e a prestar serviço no Regime de Infantaria n.º 1, expõe e requer a Vossa Ex. o seguinte: 1. O Requerente é 1.º Sargento desde 2 de Setembro de 1997. 2. Com a aplicação do Dec-Lei n.º 299/97, de 31 de Outubro, constata-se que o Requerente aufere vencimento inferior ao de 1.ºs Sargentos do QP com menor antiguidade. 3. Nos termos do art.º 21.º do EMFAR, julga-se o interessado lesado no seu conteúdo, pois, como se pode observar, com antiguidade superior no posto, aufere vencimento inferior ao de 1.ºs Sargentos do QP com menor antiguidade. 4. Considerando o conteúdo do art.º 401.º do EMFAR, verifica o Requerente, continuar a ser lesado, pois não lhe está a ser aplicado o disposto no art.º 14.º e 13.º, n.º 2, do DL n.º 184/89, de 2 de Junho. 5. Pelo exposto, solicita o Requerente que Vossa Ex. se digne mandar repor a igualdade, e que lhe seja abonado o diferencial correspondente ao posto que detém, em igualdade de circunstâncias com is 1.ºs Sargentos do QP com igual ou menor antiguidade (...)” – vide P.A.; B) Sobre o referido requerimento não recaiu qualquer despacho. 2.2. O direito. O acto impugnado nos presentes autos é o indeferimento tácito que se formou sobre a pretensão do recorrente em ver-lhe atribuído o diferencial de vencimento, a que se acham com direito, nos termos do disposto no DL n.º 299/97, de 31.10. Por estarmos de acordo com o Acórdão deste TCA, de 22 de Fevereiro de 2001, passaremos a transcrever argumentação nele aduzida: “O DL n.º 299/97, de 31.10, consagrou o direito ao percebimento de um abono diferencial de remuneração aos primeiros-sargentos dos quadros permanentes faz Forças Armadas no activo, tendo revogado o DL n.º 80/95, de 22.4. Este DL n.º 80/95, de 22.04, que teve por finalidade repor o equilíbrio remuneratório entre os postos da carreira de sargentos da Marinha no activo, consagrando o princípio da prevalência da antiguidade, com expressão em matéria de retribuições, embora transitoriamente, teve repercussões no Exército e na Força Aérea, ao colocar os primeiros-sargentos daqueles ramos numa situação de relativa desigualdade remuneratória, com prejuízo dos princípios enformadores da prestação do serviço militar e da coesão que garanta a necessária eficácia no cumprimento das missões (cfr. preâmbulo do DL n.º 299/97, de 31.10). Assim, com a intenção de se corrigir o regime instituído pelo DL n.º 80/95, o DL n.º 299/97, veio estabelecer, designadamente, no seu art.º 1.º o seguinte: “Sempre que um primeiro-sargento dos quadros permanentes da Marinha, na situação de activo, aufira remuneração inferior à de sargento com menor antiguidade e posto, tem direito ao abono de um diferencial de remuneração a calcular nos termos do art.º 3.º”. E o art.º 2.º deste mesmo diploma estatui: “O direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior aplica-se aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, na situação de activo, sempre que aufiram menor remuneração e tenham igual ou maior antiguidade no posto em relação aos primeiros-sargentos da Marinha abrangidos por aquele artigo, sendo para o efeito, aplicáveis as regras dos artigos 3.º e 4.º do presente diploma””. Ora, o recorrente encontra-se na efectividade de serviço, em regime de contrato. “Não pertence, pois, aos quadros permanentes do Exército, prestando serviço em regime de contrato, sendo certo que a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07), como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II – Do regime do contrato – do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 157/92, de 31.07): “O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste”. Aliás, o art.º 3.º do EMFAR estabelece entre as formas de prestação de serviço efectivo o serviço efectivo nos quadros permanentes (QP) (alínea a)) e o serviço efectivo em regime de contrato (RC) (alínea d)). E o art.º 5.º do EMFAR refere que: “É militar em RC o que, tendo cumprido SEM e prestado serviço RV pelo período mínimo de 12 meses, continua ou regressa ao serviço por um período de tempo limitado, com vista à satisfação de necessidades das Forças Armadas ou ao seu eventual recrutamento para os QP”. Assim sendo, e retomando o caso dos autos, quando o DL n.º 299/97, de 31.10, no seu art.º 1.º refere que “o direito ao abono do diferencial referido no artigo anterior se aplica aos primeiros-sargentos do Exército e da Força Aérea, no activo (...)”, fá-lo numa relação lógica e causal entre a disciplina do art.º 2.º e do art.º 1.º: tal normativo – art.º 2.º- limita-se a tornar extensivo ao Exército e à Força Aérea um regime que este – art.º 1.º - criou para os 1ºs sargentos dos quadros permanentes da Marinha, fazendo depender a atribuição do diferencial de uma prévia comparação com a situação dos militares deste último Ramo. Deste modo, e pese embora o facto de a letra da lei (art.º 2.º referido) não conter a expressão quadros permanentes, como no art.º 1.º, não pode deixar de se entender que a previsão do art.º 2.º abrange apenas os 1ºs Sargentos dos quadros permanentes do Exército e da Força Aérea, atenta a relação lógica e causal entre o normativo constante do art.º 2.º e o normativo constante do art.º 1.º. Assim sendo, o DL n.º 299/97, de 31.10, não é aplicável à situação do recorrente, que presta serviço em regime de contrato (RC). Quanto à violação do disposto no art.º 14.º do DL n.º 184/89, de 02.07: violação do princípio do sistema retributivo.”. Tal normativo estipula o seguinte: “1. O sistema retributivo estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa. 2. A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e as correspondentes remunerações e, bem assim, garantir a harmonia remuneratória entre cargos no âmbito da Administração. 3. A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de retribuição de cada função no contexto do mercado de trabalho.”. Como já se referiu, a prestação de serviço militar, em regime de contrato, devido à sua especificidade, tem regulamentação própria quanto à remuneração a auferir (DL n.º 158/92, de 31.07), como está previsto no art.º 401.º, inserido no Título II – Do regime do contrato – do EMFAR (DL n.º 34-A/90, de 24.01, com as alterações do DL n.º 152/92, de 31.07): “O militar em RC tem direito, nos termos definidos em legislação própria, à remuneração adequada à especificidade do serviço que presta, ao posto e ao tempo de permanência neste”. Assim, o DL n.º 158/92, de 31.07, veio estabelecer as remunerações dos militares das FA em regime de voluntariado e contrato, tendo as remunerações destes últimos passado a ser as constantes do Anexo I desse diploma, que substituiu a escala indiciária do Anexo II do Dec-Lei n.º 57/90. Ora, estes diplomas, quer o DL n.º 34-A/90, de 20.01, com as alterações do DL n.º 157/92, quer o DL n.º 158/92, de 31.07, não impõem uma estrita igualdade remuneratória entre militares em RC e os do QP: o que ressalta dos mesmos é que a remuneração dos militares em RC há-de basear-se – como se baseia – nos níveis retributivos dos correspondentes postos dos militares dos quadros permanentes. Assim sendo, não se mostra violado o “princípio do sistema retributivo”. Quanto à violação do princípio da igualdade (trabalho/categoria igual – salário igual) consagrado no art.º 13.º da CRP, pelo DL n.º 299/97, de 31.10, a mesma não se verifica. Com efeito, tal princípio não impede que a lei faça diferenciações de tratamento. O que impede é que se estabeleçam relações discriminatórias, sejam fundadas em categorias meramente subjectivas, sejam desigualdades materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. No caso dos autos, a razão que subjaz à atribuição do diferencial de remuneração previsto no citado DL n.º 299/97, prende-se com anomalias de regime remuneratório estabelecido para as carreiras dos quadros permanentes. Ora, a prestação de serviço militar em regime de contrato reveste-se de natureza própria (artºs 388 e ss. do EMAFAR). Assim, estando em causa formas distintas de prestação de serviço militar efectivo, a atribuição aos militares dos quadros permanentes do diferencial remuneratório em causa não consubstancia qualquer tratamento discriminatório em relação aos militares em regime de contrato que ofenda o princípio constitucional da igualdade.”. Improcedem, em consequência, os vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido. 3. Decisão. Termos em que acordam em julgar o recurso improcedente. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 150 e a procuradoria em metade. Lisboa, 14 de Março de 2002 |