Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3975/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/27/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DA VENDA NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | Nulidade da citação dos preferentes-sede e momento da sua cognição. Venda de bem alheio no caso de alienação de quota não registada I)- As questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir -pedido pelo haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de extinção da execução. II)- Não se omite pronúncia quando o Juiz « a quo » se pronunciou, embora de forma sintética, sobre aquelas causas de pedir ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pelo oponente havendo, por isso, que concluir-se que a sentença não está afectada na sua validade jurídica por omissão de pronúncia. III)- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº l artº 251º a) do CPT , uma nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição. IV)- Enquanto não for levada ao registo comercial qualquer amortização ou aquisição da quota é insusceptível de produzir efeitos relativamente a quem quer que seja. V)- Se a quota foi «adquirida» (o que só se provará através de escritura pública ou acto equivalente) pelo outro sócio, então existe, ao contrário do que afirmam os requerentes invocando a impossibilidade legal do objecto da penhora e até uma pretensa nulidade. |
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| Decisão Texto Integral: |