Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3975/00
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:03/27/2001
Relator:J.G. Correia
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO DA VENDA
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário: Nulidade da citação dos preferentes-sede e momento da sua cognição. Venda de bem alheio
no caso de alienação de quota não registada
I)- As questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser
determinadas pelo binómio causa de pedir -pedido pelo haverá tantas questões a resolver quantas as
causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de extinção da
execução.
II)- Não se omite pronúncia quando o Juiz « a quo » se pronunciou, embora de forma sintética, sobre
aquelas causas de pedir ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pelo
oponente havendo, por isso, que concluir-se que a sentença não está afectada na sua validade jurídica
por omissão de pronúncia.
III)- A nulidade da citação constitui, nos termos do nº l artº 251º a) do CPT , uma nulidade insanável
quando possa prejudicar a defesa do interessado, sendo a sede natural da sua arguição o processo de
execução pois a mesma não constitui fundamento susceptível de alicerçar uma oposição.
IV)- Enquanto não for levada ao registo comercial qualquer amortização ou aquisição da quota é
insusceptível de produzir efeitos relativamente a quem quer que seja.
V)- Se a quota foi «adquirida» (o que só se provará através de escritura pública ou acto equivalente)
pelo outro sócio, então existe, ao contrário do que afirmam os requerentes invocando a impossibilidade
legal do objecto da penhora e até uma pretensa nulidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: