Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04742/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 07/12/2012 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI. ARTIGO 6º Nº3 DO DEC.-LEI Nº259/77, DE 21.06. ARTIGOS 13º, 25º E 26º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. |
| Sumário: | I- O disposto no nº3 do artigo 6º do Dec.-Lei nº259/77, de 21 de Junho, só se aplica ao subsidio de desemprego concedido a partir de 1 de Julho de 1997, data da entrada em vigor deste diploma legal. II- A legislação anterior ao Dec.-Lei nº259/77, de 21 de Junho, nos termos da qual o subsidio de desemprego era pago pelo Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN), não continha disposição idêntica ao referido artigo 6º nº3. De acordo com os artigos 13º nº1, 25º , alínea d) e 26º nº1, alínea b) do Estatuto da Aposentação, a obrigatoriedade de contagem de determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação, tem de estar prevista em lei vigente ao tempo da respectiva prestação |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul 1. Relatório O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, com sede em Lisboa, intentou, no TAC de Lisboa, acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P, em defesa dos interesses individuais do seu associado A..., peticionando a anulação dos actos praticados em 15.10.2004 e 15.12.2005, e a consequente condenação do R. a reconhecer como período contributivo para efeitos de aposentação o tempo em que o seu representado recebeu do IARN subsidio de desemprego, ou seja entre Setembro de 1975 e Junho de 1976. Por Acórdão de 14.10.2008, o TCA de Lisboa, julgou a acção improcedente e absolveu o R. do pedido. Inconformado, o STI interpôs recurso para este TCA- Sul, em cujas alegações enunciou as conclusões seguintes: “A) O representado do Recorrente foi abonado de subsídio de desemprego pelo Instituto de Apoio de retorno de Nacionais (IARN), no período que mediou entre Setembro de 1975 e Junho de 1976. B) O DL 259/77, de 21.06., veio a estatuir no seu art.°6° n°3 que "consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos da concessão de subsídio de desemprego." C) E, pese embora o representado do Recorrente, à data da publicação deste diploma já não auferisse o subsídio de desemprego, por se encontrar a trabalhar e já inserido socialmente, deverá ser-lhe reconhecida a aplicação daquela disposição. Outra interpretação não faz, com o devido respeito, sentido. D) Não é, por esse facto, que o seu processo não transita para a então caixa Distrital de Previdência de Viseu, ainda que não lhe fosse processado o subsídio de desemprego por já dele não necessitar. E) O DL 259/77 mais não fez do que proceder à integração nas estruturas dos serviços de emprego, saúde e segurança social, das prestações sociais atribuídas as desalojados, criando um regime de protecção social a desalojados, conforme já dispunha o preâmbulo do DL 209/77, de 26 de Maio. F) E, o n°3 do art.°6° do DL 259/77 também mais não fez do que aplicar, em sede de Apoio de retorno de Nacionais, o regime do DL 169-D/75, de 31.03, onde já se prescrevia no seu art.°20° que se consideravam "equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsidio de desemprego, acrescido ao período de espera mencionado no n°4 do art.°16º". G) A douta sentença a quo, ao não assim entender, fez uma errada interpretação da norma estatuída no n°3 do art°6° do DL 259/77, pelo que afigura-se-nos que não deverá ser mantida.” Contra-alegou o Instituto da Segurança Social, I.P., concluindo como segue: “1 - O recorrente pretendeu com a acção interposta contra o ora recorrido ISS,IP a condenação deste no reconhecimento como período contributivo para efeitos de aposentação o período temporal que aquele recebeu através do Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) a título de subsídio de desemprego no período compreendido entre Setembro de 1975 e Junho de 1976 de acordo com o disposto no art°6ºn°3 do Decreto-Lei n°259/77 de 21 de Junho. 2- O Decreto-Lei n°169/75, de 31 de Março, criou o Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN), cujo objectivo consistia em apoiar e promover a integração na vida nacional dos cidadãos portugueses regressados dos territórios ultramarinos, competindo-lhe promover esquemas de protecção social até à plena integração dos mesmos na sociedade. 3 - Alega o recorrente em sua defesa que o n°3 do art°6° do Decreto-Lei n°259/77 mais não fez do que aplicar, em sede de Apoio de retorno de nacionais, o regime do Decreto-Lei n°169-D/75, de 31/3, onde já se prescrevia no seu art°20° que se consideravam "equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego, acrescido ao período de espera mencionado no n°4 do art°16°." 4 - Entende-se que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, o subsídio de desemprego auferido pelo recorrente foi atribuído ao abrigo das competências conferidas ao Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) regulado pelo Decreto-lei n°169/75, de 31/3 e não ao abrigo do regime jurídico regulador do subsídio de desemprego instituído pelo Decreto-Lei n°169-D/75 de 31/3. 5 - O Decreto-Lei n°169-D/75 de 31/3 veio criar pela primeira vez um esquema de protecção no desemprego atribuído aos trabalhadores por conta de outrem, mas cujo âmbito pessoal se restringia nos termos do n°3 alínea c) do preâmbulo daquele diploma, aos trabalhadores por conta de outrem que fossem beneficiários activos das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes ou que fossem sócios efectivos das Casas do Povo. 6 - Temos assim, que o subsídio de desemprego atribuído pelo IARN era um subsídio de desemprego conferido apenas a desalojados, constituindo dessa forma um regime especial face ao regime geral instituído pelo Decreto-Lei n°169-D/75, por esse motivo não faz sentido estabelecer qualquer relação entre o art°20° daquele diploma e o art°6° n°3 do Decreto-Lei n°259/77 de 21 de Junho, porquanto este último diploma legal tinha como âmbito pessoal de aplicação os desalojados. 7- O recorrente recebeu do IARN subsídio de desemprego durante o período de Setembro de 1975 a Junho de 1976, sendo que a partir daquele mês foi o referido subsídio suspenso em virtude do recorrente ter iniciado actividade profissional. 8 - Por sua vez, o Decreto-Lei n°259/77, de 21 de Junho, veio proceder à integração nas estruturas dos serviços de emprego, previdência e saúde das modalidades de assistência e apoio que estavam a cargo do IARN, prestadas directamente ou através de acordo de cooperação. 9 - Para a inserção dos desalojados nos esquemas de subsídio de desemprego, assistência médica e medicamentosa, pensões de invalidez, de velhice e sobrevivência, abono de família e prestações complementares, tornou-se necessário o estabelecimento de regimes especiais. 10 -Assim, aquele diploma veio instituir o regime de protecção social de desalojados, que abrangia o subsídio de desemprego, a assistência médica e medicamentosa, o abono de família, prestações complementares e pensões de invalidez, velhice e sobrevivência. 11 - O art°6° n°3 do Decreto-Lei n°259/77, de 21 de Junho, estabelece que se consideram equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego. 12 - Requereu o recorrente junto do Centro Distrital de Viseu o averbamento do tempo em que recebeu o subsídio de desemprego - Setembro de 1975 a Junho de 1976 - através do IARN regulado pelo Decreto-Lei n°169/75, de 31 de Março, para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentação. 13 - Conforme anteriormente se referiu o Decreto-Lei n°259/77, de 21 de Junho, entrou em vigor em 1 de Julho de 1977, e não contendo este diploma qualquer norma no sentido da sua aplicação retroactiva do registo por equivalência do subsídio de desemprego como entrada de contribuições para a Previdência às situações anteriores ao diploma é-lhe aplicável o principio consagrado no art°12° do Código Civil, ou seja, de que a lei se aplica para o futuro. 14 - Por último, exercendo o recorrente actividade profissional a partir de Junho de 1976 e por via disso, já enquadrado no sistema de previdência à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n°259/77, de 21 de Junho, não pode pretender beneficiar do regime ali consagrado, que só se aplicará aos desalojados que apresentaram requerimento a partir de 1 de Julho de 1977. 15 - Face ao exposto, entende-se que decidiu bem o Tribunal “a quo” ao negar provimento à pretensão do recorrente.” A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “(…) Vem o presente recurso Jurisdicional interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação de um seu associado, do acórdão proferido pelo TAF de Lisboa que considerou improcedente a acção administrativa especial por aquele proposta contra o Instituto de Segurança Social, IP, com vista ao reconhecimento por esta Entidade, como período contributivo para efeitos de aposentação, o período de Setembro de 1975 a Junho de 1979 em que o seu associado recebeu o subsídio de desemprego do Instituto de Apoio de Retorno de Nacionais (IARN). Segundo o acórdão recorrido, o n°3 do art°6° do DL n°259/77, de 21-6, nos termos do qual "consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência, os períodos de concessão de subsídio de desemprego", só se aplica aos subsídios de desemprego concedidos a partir de 1-7-77, data da entrada em vigor deste diploma legal, não podendo ter eficácia retroactiva dado o consignado no artº12° n°1 1ª parte do CCivil. Assim, beneficiando o associado do recorrente de subsídio de desemprego antes dessa data, não pode beneficiar do estipulado no citado dispositivo legal. Por outro lado, não existia à data em que beneficiou desse subsídio uma norma semelhante à do n°3 do art° 6° citado, para os subsídios atribuídos pelo IARN, motivo pelo qual a pretensão do Autor não podia proceder. Não se conformou, porém, o Autor, ora Recorrente, alegando, essencialmente, que pelo facto do seu associado não se encontrar à data da entrada em vigor do DL n°256/77, a beneficiar do subsídio de desemprego, não deverá ficar impedido de beneficiar do regime no mesmo estatuído, uma vez que, conforme se lê no seu preâmbulo, procedeu à integração das estruturas de segurança social e atribuição de subsídios anteriormente a cargo do IARN, num sistema específico de apoio aos desalojados. Afigura-se-nos, no entanto, que não terá razão. Tal como o ora Recorrente refere nas suas alegações, o n°3 do art° 6° em análise, mais não fez do que aplicar em sede de apoio de retorno de nacionais, o regime do DL n°169-D/75, de 31-3, que no seu art°20° estabelece que "consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência, os períodos de concessão de subsídio de desemprego, acrescido ao período de espera mencionado no n°4 do art°16°". Mas daqui não decorre, quanto a nós, uma conclusão que seja favorável à sua pretensão. Pelo contrário, da mesma se extrai que até essa previsão estar estatuída na lei, os desalojados vindos do Ultramar, que recebiam subsídio de desemprego pelo IARN, não beneficiavam daquela equivalência para efeitos de contagem do tempo para a aposentação. De facto, o regime estatuído no DL n°169-D/75 era apenas aplicável aos subsídios de desemprego atribuídos aos trabalhadores em geral, o mesmo acontecendo com o estatuído no DL n°183/77, de 5-5, que veio condensar num único diploma toda a legislação dispersa sobre a protecção no desemprego, sem que, contudo, na mesma fosse integrado o regime de desemprego dos desalojados, o qual veio a ser regulado pelo citado DL n° 259/77, de 2-6. No nosso entender, porém, a questão essencial reside em saber se ao associado do Autor, pelo facto de ter requerido ao Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, em 23-7-04 - portanto na vigência do DL n°259/77 - que lhe fosse averbado ao tempo de serviço efectivamente prestado para efeitos de aposentação, o período em que recebeu o subsídio de desemprego, se lhe aplica o regime estatuído no n°3 do seu art°6° Na verdade, a aplicação do citado normativo só tem interesse para a aposentação na medida em que é à data da aposentação que é relevado todo o tempo de serviço efectivamente prestado ou ao mesmo equiparado. Assim, é com vista a aferir desse tempo, que importa saber se ao associado do Autor é ou não contado o período de Setembro de 1975 a Junho de 1976. Ora, parece-nos que esse tempo não pode ser contado para a aposentação, apesar de à data em que se requereu essa contagem vigorar uma lei que permite essa contagem, por a mesma não existir entre Setembro de 1975 e Junho de 1976. E isto porque consideramos que o regime de protecção social estatuído no DLn°259/77, é aplicável em bloco, só produzindo efeitos na sua globalidade a partir de 1-7-77, nos termos do referido no seu art°24. Não seria tão claramente assim, se fosse o decreto-lei a entrar em vigor nessa data, caso em que se poderia entender cada artigo aplicável autonomamente às situações abrangidas pela sua vigência. Assim sendo, só os subsídios de desemprego atribuídos aos desalojados, após 1-7-77, é que poderão, a nosso ver, relevar para efeitos de aposentação. No mesmo sentido parece decorrer o referido no n°1 do art°13 do EA, na medida em que prevê que a obrigatoriedade da contagem de determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação tem de estar prevista em lei vigente ao tempo da respectiva prestação. Ou seja, é na altura em que o trabalhador presta determinado serviço ou detém determinada regalia ou subsídio, que se cria a expectativa ou não expectativa de esse tempo contar, ou não, para a aposentação (no mesmo parece decorrer da alínea d) do art° 25° bem como da alínea b) do n°1 do art°26° todos do EA). A não ser assim, o momento da aposentação seria impossível de determinar com antecedência, uma vez que sempre haveria a possibilidade de vir uma lei que criasse ou extinguisse o direito à contagem de determinado tempo de serviço já prestado, situação que a nosso ver colidia com os princípios da salvaguarda dos direitos adquiridos, da estabilidade das relações jurídicas e da igualdade. De facto, no caso em que outro cidadão recebesse o mesmo subsídio de desemprego e durante o mesmo período do associado do ora Recorrente, esse recebimento seria ou não relevado para efeitos de aposentação consoante a data em que tal aposentação ocorresse e consoante existisse ou não, ao tempo dessa aposentação, uma lei que permitisse essa relevação, o que criaria para além do mais, urna desigualdade de tratamento a nosso ver sem qualquer justificação razoável. Inclinamo-nos, assim, para a posição assumida no douto acórdão recorrido que, em face do exposto, se deverá manter. Termos em que emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. (…)” x x 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: “1) O representado do autor, A..., foi funcionário público na ex-província da Guiné entre Outubro de 1972 e 31.7.1975 (cfr. documentos de fls. 71, do processo instrutor, conjugado com a sua não impugnação pelo réu). 2) No período que mediou de Setembro de 1975 até 30 de Junho de 1976 foi abonado de subsídio de desemprego pelo Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (lARN) (cfr. fls. 44 a 52, 57, 74 a 82, 90 a 98 e 101, do processo instrutor). 3) Por requerimento remetido em 7.10.2003 ao Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, A... requereu que o período de Setembro de 1975 a Junho de 1976, no qual foi abonado de subsídio de desemprego pelo IARN fosse averbado para efeito de contagem de tempo de serviço para aposentação, (cfr. fls 43, do processo instrutor). 4) Por requerimento datado de Junho de 2004, A... recorreu para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social do indeferimento tácito formado sobre o requerimento descrito em 3), nos termos constantes de fls. 64 a 66, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integramente reproduzido. 5) Esse requerimento foi remetido ao Centro Distrital de Segurança Social de Viseu no qual a Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família emitiu, em 12.10. 2004, o parecer constante de fls. 61-62, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual concluía do seguinte modo: "Como o exponente recebeu o subsídio do I.A.R.N. no período de Setembro de 1971 até 30 de Junho de 1976, não reuniu as condições de transitar para a ex-Caixa Distrital de Viseu e consequentemente, não ficou abrangido pelo Decreto Lei n°259/77 e por essa razão, sem direito às equivalências do período solicitado.". 6) Sobre esse parecer foi aposto pelo Presidente do Centro Distrital de Segurança Social de Viseu, em 12.10.2004, o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade com o informado." (cfr. fls. 61, do processo instrutor). 7) Esse despacho foi comunicado a A... por ofício datado de 15.10.2004, o qual consta de fls. 11 e 12, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8) Não se conformando com tal despacho, A... recorreu do mesmo para o Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, nos termos constantes de fls. 18-19, dos autos em suporte de papel, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 9) Em 23 de Setembro de 2005 foi lavrada a informação n.°437/2005 - GAPN/ELN, constante de fls. 31 a 36, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se formulava a seguinte proposta: "Não conceder provimento ao recurso Hierárquico interposto pelo recorrente A..., notificando-se o mesmo da decisão final que recai sobre o recurso". 10) Sobre essa proposta foi lavrado o seguinte parecer em 28.11.2008: "Concordo com a proposta de negar provimento ao recurso hierárquico com os seguintes fundamentos: de acordo com o princípio geral de aplicação das leis no tempo, a lei só dispõe para o futuro, exceptuando-se casos em que seja legalmente prevista a sua retroactividade ou no âmbito da lei penal. A lei nova não valora actos ou factos passados, conferindo-lhes efeitos que eles não tinham no momento em que ocorreram, como sucede no caso em apreço, no âmbito do DL 257/77, de 21.06" (cfr. fls. 31, do processo instrutor). 11) Sobre a proposta referida em 9) foi lavrado, em 7.12.2005, o seguinte despacho por B..., Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP: "Concordo. À consideração do Conselho Directivo propondo que seja negado provimento ao recurso." (cfr. fls. 31, do processo instrutor). 12) Em 15.12.2005 o Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, deliberou concordar com a proposta de negar provimento ao recurso (cfr. fls. 31, do processo instrutor). x x 2.2. Matéria de direito Em sede de fundamentação jurídica, a sentença recorrida expendeu o seguinte: “ (…) Do disposto nos arts. 51° n°4 e 66° n.°s 1 e 2, ambos do CPTA, decorre que o objecto do processo é sempre a pretensão do interessado, pelo que, mesmo que esteja em causa um acto de indeferimento, deve entender-se que o processo se dirige, não à anulação contencioso desse acto, mas à condenação da Administração na prática de um acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor. Ou dito de outro modo, o objecto da presente acção administrativa especial não se define por referência ao acto de indeferimento, mas antes pela posição subjectiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca. In casu, e além de pedido de condenação (do réu a reconhecer come período contributivo para efeitos de aposentação do seu representado o período em que este recebeu do IARN subsídio de desemprego, ou seja, entre Setembro de 1975 e Junho de 1976), o autor também formula pedido de anulação dos actos de indeferimento expresso praticados em 12.10.2004 (a data de 15.10.2004 referida pelo autor reporta-se ao ofício de notificação do acto de indeferimento) e 15.12.2005, descritos nos n.°s 6) e 12), respectivamente, dos factos provados. Nesta hipótese, e como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 268, em anotação ao n.°4 do art. 51°, do CPTA, "O convite do tribunal não se mostra justificado quando o autor cumule um pedido de anulação ou de declaração de nulidade do acto com o pedido de condenação à prática do acto devido em substituição do acto praticado. Com efeito, o pedido de anulação da recusa, neste caso, não compromete a viabilidade da petição, visto que o tribunal se limitará a dar seguimento ao pedido de condenação, e, como tal, a dedução desse outro pedido torna-se irrelevante". Pelo exposto, dar-se-á seguimento ao pedido do autor apenas na parte em que o mesmo peticiona a condenação do réu a reconhecer corno período contributivo pare efeitos de aposentação do seu representado o período em que este recebeu do IARN subsídio de desemprego, ou seja, entre Setembro de 1975 e Junho de 1976. Inexistem quaisquer outras questões prévias de que cumpra conhecer ou que obstem ao prosseguimento da lide. O autor pretende a condenação do réu a reconhecer como período contributivo para efeitos de aposentação do seu representado o período em que este recebeu do IARN subsídio de desemprego, ou seja, entre Setembro de 1975 e Junho de 1976, tendo em conta o disposto no art. 6° n.°3, do DL 259/77, de 21/6. Apreciando. O DL 259/77, de 21/6, o qual instituiu um regime de protecção social para os desalojados das ex-colónias, procedeu nomeadamente à integração nas estruturas dos serviços de emprego da assistência e apoio que estava a cargo do IARN, nessa área, ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros de 5.5.1976, publicada no DR de 2.7. 1976. Este DL 259/77, além de prever tal integração, estabeleceu um regime especial no que respeita designadamente às condições de atribuição e às fontes de financiamento do subsídio de desemprego, considerando, como se explica no respectivo preâmbulo, que "deverão ser utilizados critérios de maior flexibilidade na atribuição de determinadas prestações, a fim de poderem ser atendidas situações especiais de desalojados carecidos, com dispensa de prova do passado contributivo e presunção de desemprego involuntário". O art. 6°, do referido DL 259/77, estatui o seguinte: "1. O subsídio de desemprego é devido a partir da data da apresentação do respectivo requerimento. 2. Os desalojados que requeiram o subsídio de desemprego até 3 1 de Outubro de 1977 terão direito, verificadas as demais condições, a referida prestação a partir de 1 de Julho de 1977. 3. Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsídio de desemprego.". O disposto no n.°3 deste art. 6° só se aplica ao subsídio de desemprego concedido a partir de 1 de Julho de 1977, data da entrada em vigor deste diploma legal (cfr. o seu art. 24°), já que, não contendo o mesmo qualquer norma no sentido da sua aplicação retroactiva, vale o princípio consagrado no art. 12° n°1, 1ª parte, do CC, ou seja, de que a lei só se aplica para futuro. Retomando o caso vertente verifica-se que o representado do autor, A..., auferiu subsídio de desemprego pago pelo IARN entre Setembro de 1975 a Junho de 1976, pelo que o mesmo não pode beneficiar do disposto nesse art. 6° n.° 3, já que o subsídio de desemprego foi auferido num período anterior a 1.7.1977. A legislação anterior ao DL 259/77, nos termos da qual o subsídio de desemprego era pago pelo IARN, não continha disposição idêntica ao referido art. 6° n°3. Do exposto decorre que o autor não tem razão na pretensão que formula, pelo que terá de improceder o pedido de condenação do réu. (…)”. Discordante da decisão do TCA de Lisboa, o recorrente veio alegar que, pelo facto de ter percebido subsidio do IARN no período que medeou entre Setembro de 1975 e Junho de 1976, deve beneficiar do disposto no nº3 do artigo 6º do Dec.-Lei nº259/77, de 21.06, pois não faz sentido sustentar que, pelo facto de o Dec.-Lei nº259/77, de 21.06, ter entrado em vigor em 01.07.1977, só se aplica ao subsidio de desemprego concedido a partir de q de Julho de 1977. O artigo 6º nº3 do Dec.-Lei nº259/77, de 21.06 veio prescrever que se consideram equivalentes à entrada de contribuições para a previdência os períodos de concessão de subsidio de desemprego, e, embora o representado do recorrente, à data da publicação deste diploma, já não auferisse o subsidio de desemprego, por se encontrar a trabalhar e já inserido socialmente, deverá ser-lhe reconhecida a aplicação daquela disposição. Alega ainda o recorrente que o Dec.-Lei nº259/77 mais não fez do que proceder à integração nas estruturas dos serviços de emprego, saúde e segurança social, das prestações sociais atribuídas aos desalojados, criando um regime de protecção social a desalojados, conforme já dispunha o preâmbulo do Dec.-Lei nº209/77 de 26 de Maio. Na tese da recorrente, o nº3 do artigo 6º do Dec.-Lei nº259/77, mais não fez do que aplicar, em sede de Apoio de Retorno de Nacionais, o regime do Dec.-Lei nº169-D/75, de 31.03, onde já se prescrevia no seu artigo 20º que se consideravam “equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsidio de desemprego, acrescidos do período de espera mencionado no nº4 do artigo 16º”. Vejamos se é assim. O artigo 6º do Dec-Lei nº259/77 prescreve o seguinte: “1.O subsidio de desemprego é devido a partir da data da apresentação do respectivo requerimento. 2. Os desalojados que requeiram o subsidio de desemprego até 31 de Outubro de 1977, terão direito, verificadas as demais condições, à referida prestação a partir de 1 de Julho de 1977. 3. Consideram-se equivalentes à entrada de contribuições para a Previdência os períodos de concessão de subsidio de desemprego”. Perante o teor desta norma, a sentença recorrida considerou que a mesma só se aplica ao subsidio de desemprego concedido a partir de 1 de Julho de 1977, data da entrada em vigor do Dec.-Lei nº259/77 (cfr. o seu artigo 24º), uma vez que tal diploma não contém qualquer norma no sentido da sua aplicação retroactiva, nos termos do artigo 12º nº1, 1ª parte, do Cód.Civil, ou seja, o de que a lei só se aplica para o futuro. Escreveu-se naquela decisão que o representado do STI, Rui Octaviano F. Carvalho, auferiu subsidio de desemprego pago pelo IARN entre Setembro de 1975 a Junho de 1976, pelo que o mesmo não pode beneficiar do disposto nesse artigo 6º nº3, já que o subsidio de desemprego foi auferido num período anterior a 01.07.1997. A Digna Magistrada do Ministério Público expressou o mesmo entendimento, considerando que só os subsídios de desemprego atribuídos aos desalojados após 01.07.1977 poderão relevar para efeitos de aposentação. O Dec.-Lei nº169-D/75, de 31 de Março, veio criar um esquema de protecção no desemprego, atribuído aos trabalhadores por conta de outrem, mas cujo âmbito pessoal se restringia, nos termos do nº3, alínea c) daquele diploma, aos beneficiários activos das caixas sindicais de previdência ou das caixas de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes ou que passem sócios efectivos das Casas do Povo. Ora, o subsidio de desemprego atribuído pelo Instituto de Apoio aos Retornados Nacionais (IARN) era um subsídio de desemprego atribuído apenas a desalojados, constituindo um regime especial face ao regime geral instituído pelo Dec.-Lei nº169-D/75. E, conforme entendeu a sentença recorrida e o Ministério Público, o Dec-Lei nº259/77, de 21 de Junho de 1977, não podendo ser aplicado a situações anteriores, designadamente às prestações atribuídas pelo IARN ao recorrente entre Setembro de 1975 e Junho de 1976. Na verdade, no nosso sistema jurídico, em matéria de aplicação da lei no tempo, vigora o princípio da não retroactividade consagrado no artigo 12º do Código Civil. Como escreveu Antunes Varela, “ o pensamento fundamental de que arranca a eficácia prospectiva da lei, tendo em linha de conta o sentido normalmente imperativo dos comandos normativos é o de, não podendo exigir-se às pessoas o dom de preverem as alterações legislativas do futuro, ser justo aplicar aos diferentes actos as normas em vigor ao tempo da sua prática, por ser com os efeitos destas que os interessados, ao agirem, podem e razoavelmente devem contar” (cfr. Antunes Varela, “Revista de Legislação e Jurisprudência, 114-115 e ss; no mesmo sentido, Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Coimbra, 1968, bem como Inocência Galvão Teles, “Introdução ao Estudo do Direito”, 11ª ed., Coimbra Editora, vol.I, p.291 e seguintes). Em face deste princípio, o tempo decorrido entre Setembro de 1975 e Junho de 1976 não pode ser contado ao representado do STI para efeitos de aposentação. Para esse efeito, apenas poderão relevar os subsídios de desemprego atribuídos aos desalojados após 01.07.1997, como diz o Ministério Público. No mesmo sentido parece estatuir o artigo 13º nº1 do Estatuto da Aposentação, na medida em que prevê que a obrigatoriedade de contagem de determinado tempo de serviço para efeitos de aposentação tem de estar prevista em lei vigente ao tempo da respectiva prestação. Ou seja, é na altura em que o trabalhador presta determinado serviço ou detém determinada regalia ou subsidio, que se cria a expectativa ou não expectativa de esse tempo contar ou não para a aposentação (o mesmo parece decorrer da alínea d) do artigo 25º e da alínea b) do nº1 do artigo 26º do E.A.). Não merece, pois, qualquer censura o Acórdão recorrido. x x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o Acórdão recorrido. Custas pelo recorrente em ambas as instâncias (artº 4º nº1, al. f) e artigo 6º do R.C.P.). Lisboa, 12/07/2012 António A. C. Cunha FONSECA DA PAZ RUI PEREIRA |