Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06990/02 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO LIQUIDATÁRIO |
| Data do Acordão: | 09/26/2006 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC PRESCRIÇÃO INUTILIDADE DA LIDE |
| Sumário: | 1.Constituem fundamentos da impugnação judicial quaisquer vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados na sua ilegalidade, onde se não subsumem as circunstâncias posteriores à prática do acto e que apenas possam afectar a exigibilidade da obrigação tributária; 2. Contudo, é possível conhecer na impugnação judicial da prescrição da obrigação tributária cuja anulação se pretende obter, desde que a mesma não tenha sido paga e a prescrição ainda não tenha sido conhecida pela AT, tendo em vista obviar a que, uma obrigação tributária já prescrita, seja declarada isenta de qualquer ilegalidade, quando a mesma, em todo o caso, já não pode ser exigida judicialmente, o que redundaria numa pura inutilidade; 3. A dedução da reclamação graciosa, como a impugnação judicial e também a instauração da execução fiscal interrompem o prazo da prescrição, pelo que tal efeito se afere apenas por aquela espécie processual que for deduzida em primeiro lugar; 4. Concorrendo vários regimes jurídicos para conhecimento da prescrição, é aplicável aquele que, em concreto, tal prazo primeiro se completar. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A.O Relatório. 1. M... – Trânsitos Internacionais, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa - 3.º Juízo, 2.ª Secção - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: a) O Tribunal a quo, na sentença de que ora se recorre, não sintetizou a pretensão da Recorrente e respectivos fundamentos, não fixou as questões que cabia a este Tribunal solucionar, nem, por fim, discriminou a matéria não provada; b) No primeiro caso, em nenhuma parte da douta sentença proferida, o Ex.mo. Sr. Dr. Juiz do Tribunal recorrido descreve ou faz referência à pretensão da Recorrente, optando por ignorar, pura simplesmente, a sua defesa e os seus fundamentos; c) Em consequência, o Tribunal a quo acabou por não conseguir identificar qual a questão controversa que lhe cabia solucionar e que reconduzia-se, tão simplesmente, se a vasta documentação junta pela Recorrente permitia concluir pelo cumprimento dos requisitos do artigo 34° do CIRC, ou não; d) Por fim, a sentença não discrimina quais os factos que o Tribunal recorrido considerou não se encontrarem provados, optando por elencar somente quais os factos que considerou provados, já que da análise dos factos dados como provados, apenas é possível retirar-se factos que resultam da tramitação processual efectuada e conclusões da Administração Fiscal, sem que haja qualquer referência aos factos alegados pela Recorrente; e) Estas circunstâncias determinam a nulidade da sentença, de acordo com o artigo 125° do C.P.P.T., conjugado com o artigo 668°, n.º 1, alínea b) do C.P.C., cabendo a este Tribunal anular a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, em consonância com o previsto no artigo 712°, n.º 4, também do C.P.C.; f) Sobre o crédito em contencioso provisionado, contrariamente ao que o Tribunal recorrido veio a sustentar, este encontram-se devidamente contabilizado de acordo com os princípios da contabilidade exarados no Plano Oficial de Contabilidade, respectivas Directrizes e documentos contabilísticos, sendo que a contabilidade da Recorrente goza de presunção de verdade face aos artigos 78° e 79 do C.P.T (já revogados pelo artigo 75° da LGT), bem como face aos anteriores artigos 15°, 51°, 52° e 54° todos do CIRC; g) Além deste facto, a Recorrente peticionou o valor total da dívida que o devedor alemão mantinha para consigo, ou seja, o valor da provisão efectuada. Mas ainda que este facto não tivesse ficado claro, o que não se admite, quando muito, a Administração Fiscal somente podia ter reduzido o valor da provisão efectuada, tendo por base o valor da decisão obtida, já que esta reconheceu a condenação do devedor em causa, no valor de DM 3.850.00, dando por confessado um facto que lhe era desfavorável (artigo 352° do Código Civil); h) A exigência, aceite pelo Tribunal recorrido, quanto há necessidade de ter sido interposta a acção executiva é ilegítima e abusiva, já que o então artigo 34° do CIRC, na mesma alínea e número, se limitava a exigir, como hoje acontece com o artigo 35° do mesmo Código, a sua cobrança judicial, sem que se tenha optado pela necessidade desta exigência judicial passar sempre pela fase executiva; i) Quanto às provisões constituídas com base nos créditos em mora, as provisões em causa não surgiram, na sua totalidade, no exercício de 1992, mas em exercícios anteriores (1989 e 1991), tendo a Recorrente procedido às diligências de cobrança necessárias, como se pode constatar dos documentos juntos na altura em que esta foi notificada para dar cumprimento do estabelecido no artigo 90° do C.P.A. e em sede de audição prévia; j) Mas ainda que não fosse possível verificar, através do conjunto da prova documental existente, todas as diligências efectuadas e esclarecer o seu conteúdo, o que por mera hipótese académica se admite, era dever do Tribunal recorrido ter ouvido as testemunhas arroladas pela Recorrente, como meio complementar e auxiliar da prova já junta aos autos. O que não aconteceu; k) Por fim, a correcção à matéria colectável efectuada pela Administração Fiscal, ao exercício de 1992, não pode ter por base o Ofício-Circulado acima referido, que, neste ano, a Recorrente só provisionou a quantia de Esc. 635.105$00, enquanto decorrência normal do regime previsto no n.º 2 do artigo 34° do CIRC, que resulta, por sua vez, das provisões efectuadas em 1989 e 1991, o que não sucedeu, já que as provisões efectuadas nestes exercícios encontram-se correctas, não sendo possível questionar a sua regularidade. Nestes termos e nos mais de Direito, deverão V. Ex.as. anular a sentença proferida pelo Tribunal recorrido, e, em consequência, ordenar, face à prova constante dos autos, a liquidação adicional efectuada pela Administração Fiscal, mantendo, como é de Lei, as provisões efectuadas pela Recorrente, pois, só assim, v. Ex.as. farão JUSTIÇA Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida, e baixarem à 1.ª Instância para proceder às diligências de prova invocadas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. A única questão a decidir, de conhecimento oficioso, consiste em saber se ocorreu a prescrição da obrigação tributária cuja anulação se peticiona, não sendo de conhecer de quaisquer outras ao responder-se afirmativamente. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a matéria constante dos pontos 1. a 10. do probatório aí fixado, para a qual se remete, nos termos do disposto no art.º 713.º n.º6 do Código de Processo Civil (CPC), e ao que se aditam mais as seguintes alíneas, em ordem a dela constar a factualidade relevante para apreciação da prescrição da obrigação tributária impugnada, cuja instrução foi realizada por iniciativa deste Tribunal e ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do mesmo Código: a) A liquidação adicional do IRC relativo ao exercício de 1992, ainda subsistente, não foi paga, tendo sido instaurada execução fiscal em 12.9.1996, com vista à sua cobrança coerciva, em cujo processo também não foi, ainda, sido declarada a mesma prescrita – cfr. fls 78 e segs destes autos e respectivo processo de execução fiscal; b) Os presentes autos de impugnação judicial deram entrada na Repartição de Finanças do 1.º Bairro Fiscal de Lisboa em 27.4.2001, na sequência de indeferimento parcial de reclamação graciosa deduzida em 18.6.1996, a qual esteve parada, sem qualquer tramitação, na Direcção Distrital de Finanças do Distrito de Lisboa, entre 3.7.1996 e 8.2.1999 – cfr. fls 22 e 31 dos mesmos. 4. Passemos então a conhecer da prescrição da obrigação tributária, questão que é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT. Esta, como é sabido, constitui um efeito jurídico que apenas contende com a exigibilidade da obrigação de pagamento do tributo que constitui o objecto imediato do acto tributário, e que não interfere com a legalidade do acto de liquidação. Como referem, Diogo Leite de Campos e outros(1)...a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários. Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge na Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preencham os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência). E nos termos do disposto no então art.º 120.º do Código de Processo Tributário (CPT) e hoje no art.º 99.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na impugnação judicial são apreciados os vícios que afectem a validade do acto impugnado, consubstanciados em qualquer ilegalidade. E estas são apenas as que afectem a validade ou existência do acto, como se deduz da finalidade do processo de impugnação judicial, então prevista no art.º 143.º do CPT e hoje no art.º 124.º do CPPT. As circunstâncias posteriores à prática do acto, que não afectam a sua validade, mas que possa afectar a exigibilidade da obrigação tributária liquidada são fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do art.º 204.º do CPPT (anteriormente do art.º 286.º do CPT), não podendo em regra, ser apreciadas em processo de impugnação judicial. Não poderão, em regra, ser utilizados como fundamentos de impugnação judicial, factos que não afectem a validade dos actos, mas apenas tenham a ver com a sua eficácia, como é o caso da falta de notificação ou da prescrição. A prescrição, por não ter que ver com a legalidade do acto de liquidação, sendo-lhe posterior, nada tem a ver com essa legalidade, mas apenas com a exigibilidade da obrigação criada com a liquidação, não constituindo por isso, em princípio, um fundamento válido de impugnação judicial. Esta constitui também a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, como nos dá conta Jorge Lopes de Sousa - In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª Edição, pág. 463, cuja lista de acórdãos aí publica na nota de rodapé 494. Apenas em casos restritos, em sede de impugnação judicial, se poderá admitir, conhecer da prescrição da obrigação tributária, e que se reconduzirão àqueles casos em que o pagamento do tributo se não mostre efectuado e também não tenha sido conhecido em sede da própria execução fiscal, tendo em vista apreciar a manutenção da utilidade no prosseguimento da lide de impugnação judicial. A razão subjacente a este entendimento reside em que não tem qualquer interesse continuar a discutir a legalidade de uma obrigação tributária, quando o devedor já não pode ser compelido coercivamente a satisfazê-la, e que a prescrição é de conhecimento oficioso, tanto pelo tribunal, como pela própria administração tributária, nos termos do disposto no art.º 259.º do CPT e hoje 175.º do CPPT. Nos demais casos, a prescrição da obrigação tributária, deverá ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal constituindo um fundamento válido para esse efeito - cfr. art.º 286.º n.º1 d) do CPT e hoje, art.º 204.º n.º1 d) do CPPT. No mesmo sentido se pronuncia Diogo Leite de Campos(2)...desde que a obrigação não esteja paga nem esteja instaurado processo de execução fiscal para a sua cobrança coerciva, o processo de impugnação judicial apresenta-se então, como sendo o meio judicial que propiciará a tutela mais eficaz e efectiva do direito do contribuinte, dado que obviará à instauração do processo de execução e à prática, nele, de actos que poderão prejudicar seriamente o contribuinte (como a penhora). ... Nas outras hipóteses não abrangidas na condição posta, a prescrição só poderá ser invocada como fundamento de oposição. E a pág. 274: ...essa prescrição abarca, também, a parte dos impostos abolidos que não estejam ainda paga (imposto e juros) cujo pagamento esteja ao abrigo de qualquer regime excepcional de pagamento em prestações previsto na lei. É que pago o imposto extinguiu-se a correspondente obrigação da relação jurídica respectiva, não fazendo mais sentido, e sendo impossível fazer extinguir, pela prescrição, o que já não existe, tendo já sido extinto, ainda que por outro fundamento! Satisfeita uma obrigação que entretanto prescreveu, torna-se a mesma em obrigação natural, logo não exigível, não podendo contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição, como dispõem as normas dos art.ºs 304.º e 403.º do Código Civil. No caso, tendo em conta que foi a reclamação graciosa do mesmo tributo que foi deduzida em primeiro lugar, antes da instauração da execução fiscal, foi por aquela que se operou a interrupção da prescrição nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, não havendo lugar a nova interrupção da instância por efeito da instauração da mesma execução fiscal ou da impugnação judicial, por tal prazo prescricional, então, não se encontrar em curso, mas antes se encontrar já interrompido. Nos termos do disposto no art.º 34.º do CPT, com entrada em vigor em 1.7.1991, logo então vigente, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de dez anos, e contava-se desde o início do ano seguinte àquele em tiver ocorrido o facto tributário, interrompendo porém o decurso de tal prazo, igualmente, a dedução da reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução. A Lei Geral Tributária (LGT), com entrada em vigor em 1.1.1999, veio encurtar tal prazo prescricional para oito anos, continuando a prever uma idêntica interrupção da prescrição por efeito da dedução de alguma daquelas espécies processuais, mas veio introduzir um n.º3 no seu art.º 49.º, inovatoriamente, atribuindo efeitos de suspensão do decorrer desse prazo, em virtude de paragem das mesmas espécies processuais, por pagamento ou prestação legalmente autorizada. Há assim que decidir qual dos regimes em presença é aplicável no caso, tendo em conta a diferente duração de cada um deles. Dispõe para estes casos a norma geral do art.º 297.º n.º1 do Código Civil, que a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. No caso, no âmbito da lei mais antiga (o CPT), iniciando-se o decurso desse prazo em 1.1.1993, descontando o período de um ano de efeito interruptivo, o mesmo completaria-se em 31.12.2003, ao passo que no âmbito da LGT, contado nos mesmos termos, desde a sua entrada em vigor (1.1.1999), o mesmo se completaria em 31.12.2007, pelo que nos termos desta norma do Código Civil não pode deixar de se aplicar o regime do CPT, que entretanto entrou em vigor, por primeiro se completar. E nem a norma do art.º 12.º n.º3 da LGT, que prescreve a aplicação imediata das normas processuais, impõe solução diversa, por a mesma só se reportar às normas processuais, sendo que não têm tal qualificação as normas que prevêm os prazos de prescrição, as quais comungam da natureza de normas atribuídas por lei substantiva, pelo que tal aplicação retroactiva do prazo de prescrição da lei nova ofenderia, directamente, o princípio da igualdade tributária(3). Tendo no caso, a reclamação graciosa sido deduzida em 18.6.1996, interrompeu-se nesta data o prazo prescricional em curso, mas como a mesma esteve parada, desde logo, na Direcção Distrital de Finanças Lisboa entre 3.7.19996 e 8.2.1999 (data aquela em que os mesmos foram remetidos ao Director da mesma Direcção Distrital de Finanças e se mantiveram até esta última), sem qualquer tramitação, cessou tal efeito interruptivo, somando-se neste caso o tempo que decorreu desde então com o que ocorreu até à data da mesma instauração, ou seja, e em termos mais simples, tal prazo contado continuadamente, completaria-se em 31.12.2002, mas como há a acrescer um ano por força da sua interrupção, completou-se em 31.12.2003, pelo que actualmente, há muito tal prazo se tinha completado, desta forma se verificando a prescrição da obrigação tributária do IRC impugnado e ainda subsistente. No âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever(4), desinteressando, pois conhecer, se as mesma ocorreram ou não, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil. Por força do completamento do prazo prescricional é de declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, não se conhecendo do objecto do recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e em não conhecer do objecto do recurso. Sem custas. Lisboa, 26/09/2006 EUGÉNIO SEQUEIRA IVONE MARTINS CASIMIRO GONÇALVES (1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 287, ponto 4.2. (2) Ob. cit. pág. 288. (3) Cfr. Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, VISLIS, pág. 261 e segs, para mais desenvolvimentos. (4) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 30.4.2003, recurso n.º 1852/02. |