Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04994/01
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/07/2004
Relator:José Ascensão Nunes Lopes
Descritores:IMPUGNAÇÃO
PROCESSO DE AVALIAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO TERMO DE AVALIAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CONFIRMAÇÃO DO JULGADO EM 1.ª INSTÂNCIA
ART.º713.º, N.º5 DO CPC
VALOR PROBATÓRIO PLENO DOS DOCUMENTOS AUTÊNTICOS
Sumário:1. Verifica-se falta ou insuficiência de fundamentação do termo de avaliação por parte da Administração Fiscal, quando a avaliação foi efectuada sem inspecção-vistoria, mas tão só no papel, e contendo lapsos, uma vez que assente em pressupostos de facto, total ou parcialmente inexistentes.

2. Com a exigência da fundamentação dos actos pretende-se tão só assegurar que o cidadão contribuinte saiba por que motivo a Administração decidiu num sentido e não noutro, uma vez que os princípios constitucionais do direito à informação e à fundamentação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes não podem ser de tal ordem que impeçam o funcionamento da máquina fiscal, nem aquelas exigências podem fazer esquecer os princípios da proibição da prática de actos inúteis e do aproveitamento do acto administrativo.

3. O valor probatório dos documentos autênticos limita-se aos factos que se referem como praticados pela respectiva autoridade, não fazendo prova que as declarações dos outorgantes prestadas à autoridade sejam verdadeiras ou falsas, quando a veracidade das mesmas se mostra infirmada pela prova pericial efectuada àqueles documentos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I- RELATÓRIO:

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
A Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão judicial que em 06/02/2001, na impugnação deduzida por I...– Sociedade Locação Financeira Imobiliária LDA anulou o acto de 2ª avaliação de imóvel.
A recorrente apresentou as seguintes conclusões:
l. Não pode dar-se como comprovada a matéria reproduzida no relatório pericial, por contradizer a matéria constante de documentos autênticos não rectificados nem impugnados, nem tão pouco foi pedido o cancelamento do registo (v.g. escritura propriedade horizontal, de compra e venda e registos prediais) e em que não foi questionada a sua veracidade, mantendo tais documentos a sua força probatória plena.
2. A comissão de avaliação lançou mão, como lhe competia, de todos os dados existentes constituídos por documentos autênticos (os supra referidos) e os fornecidos pelo proprietário das fracções avaliadas na declaração mod. 129 apresentada pela inscrição na matriz não podendo ir além do que constava nos documentos que serviram de suporte à avaliação, nem cabendo nas suas atribuições efectuar rectificações de área ou outras, por não consentidas por lei.
3. Funcionando as comissões de avaliação nos termos legalmente prescritos cujo processo visa assegurar a imparcialidade e fé pública dos seus actos, mostrando-se nesta medida, os respectivos membros investidos de poderes atribuídos a autoridades ou oficiais públicos, os "termos de avaliação” que produzem no desempenho das funções que lhes são cometidas, são de considerar documentos autênticos, que enquanto tal, fazem prova plena dos factos que referem como por si praticados assim como dos factos que neles são atestados com base nas suas percepções, e apenas podem ser questionadas com base na sua falsidade, que não vem suscitada.
4. Não resulta comprovada a matéria reproduzida no relatório pericial mantendo-se intocada a força probatória do resultado da avaliação suportada em documentos autênticos não rectificados, impugnados ou arguidos de falsos.
5. Outro tanto se dirá relativamente à fundamentação do acto, que se mostra suficiente, por conter a externação dos elementos de facto que permitem conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor.
6. A douta sentença recorrida violou os art.s 369° a 372° do Código Civil, 2°, 7° e 8° do Código Registo Predial e 21° do CPT.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Foram produzidas contra-alegações em que se conclui como na petição de impugnação.

O Mº Pº junto deste Tribunal teve vista dos autos, e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso na consideração de que sufraga por inteiro a fundamentação fáctica e jurídica vertida na sentença recorrida sendo manifestamente improcedentes as conclusões das alegações da Recorrente.

Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão da causa julgamos provada a seguinte matéria de facto coincidente com a fixada na 1ª Instância.
Dos elementos contidos nos autos - documentos, relatório pericial de fls. 821 a 825, informações oficiais e parecer da A.F. de fls. 799 e seg.- resulta provada a seguinte factualidade com interesse para a decisão da causa:

l- Em 17/04/96 o Chefe da 1a RF de Vila Nova de Gaia, promoveu a 2a avaliação à totalidade do prédio sito na Rua ..., n°s ... a ... e Rua ..., n°s ... a ..., inscrito em propriedade horizontal sob o art° ... da freguesia de Sta. Marinha, com o fundamento de não concordar com o resultado da 1a avaliação-cfr. o teor de fls. 47 e 48, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos ;
2- A impugnante, por escritura pública de compra e venda celebrada em 26/12/96, no 1° Cartório Notarial de Vila Nova de Gaia, adquiriu à "Sociedade de Construções ... & Filhos, Lda.", 147 fracções autónomas das 644 que compõem aquele imóvel -cfr. o teor de fls. 12 a 42, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos ;
3-Dá-se aqui por reproduzido o teor do termo de avaliação (2ª) de 28/Q4/97-fls. 284 e seg.s-, elaborado por unanimidade, donde resulta, além do mais, que: foi tida em conta "a localização do prédio no centro da cidade, bem servido de transportes públicos, próximo de quase todos os serviços públicos, tipo de construção, áreas das fracções, destinos, tipologia das habitações e ainda o ano a que se reporta a avaliação 1996....";
4- Em 18/09/97, por oficio n° 6947 datado de 15/09/97, foi notificada a firma "Interdomínio", na qualidade de Administradora do Condomínio, do resultado daquela avaliação-fls. 51-;
5-Dá-se aqui por reproduzido o teor do relatório pericial (fls. 821 a 825) ordenado pelo tribunal, a pedido da impugnante, elaborado por unanimidade, donde consta, além do mais, que: "...constatam uma divergência da localização das fracções com a constituída na Propriedade Horizontal e possivelmente o documento de base utilizado noutras diligências periciais.....a descrição das fracções, inspecção-vistoria foi possivelmente apenas baseada na Propriedade Horizontal, cuja data é de Novembro de 1995;.....tendo-se efectuado um levantamento cuidadoso do n° de lugares de garagem devido às alterações estruturais referidas (localização dos pilares e alteração da posição de uma caixa de escadas), chegou-se à conclusão que estão marcados no chão para efeitos de aparcamento público 150 lugares de garagem contra os 146 lugares especificados, quer na constituição de Propriedade Horizontal, quer no Termo de Avaliação....a fracção RY aparece descrita no termo de avaliação como possuindo 15m2 mas, na realidade, possui 13m2;... a fracção TM aparece descrita como tendo 17m2 mas tem 14m2....a fracção TN aparece descrita como tendo 15m2 mas tem 14m2... a fracção TO aparece descrita como tendo 16m2 mas tem 14m2...a fracção XN aparece descrita como tendo 34 m2 mas tem 26 m2 a fracção WW aparece no termo de avaliação e na Propriedade Horizontal como tendo 26 m2 mas tem 28 m2 a fracção WX aparece naqueles como tendo 22 m2 mas tem 27,7 m2.as fracções foram avaliadas no Termo com os pressupostos da Propriedade Horizontal houve da parte da ora impugnante um esforço adicional em alterar o "layout" de estacionamento, com algumas limitações como a de haver lugares mais pequenos mas em contrapartida acrescentou ao n° total de lugares escriturados 4 lugares....";
6-Esta impugnação foi apresentada em 12/12/97.

3 – Do DIREITO:

Para julgar procedente a impugnação considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte:
“ Da análise da petição inicial resulta que a concreta causa de pedir, isto é, o vício específico, que fundamenta o pedido de anulação do processo de avaliação é o que tem a ver com a existência de erro da vistoria e com a falta ou insuficiência de fundamentação do respectivo termo de avaliação.
Com esta argumentação a impugnante pediu que seja declarada a inexistência do processo da 2a avaliação ou, subsidiariamente, a anulação desse mesmo processo.
Urge enfrentar tal fundamentação.
E o que dizer, então, do apontado "erro manifesto da vistoria"?
A este respeito, resulta do relatório pericial de fls. 821 a 825, elaborado por unanimidade, que - há fracções que não têm a área que consta do termo de avaliação (há situações em que este peca por excesso e outros por defeito - cfr. as respostas aos quesitos n°s 4° a 10° e 13°)-; dessa mesma peça resulta que as fracções foram avaliadas pela A.F. "com os pressupostos da Propriedade Horizontal"; extrai-se também dali a constatação de "... uma divergência da localização das fracções com a constituída na propriedade horizontal e possivelmente no documento de base utilizado noutras diligências periciais;. .a vistoria foi possivelmente apenas baseada na Propriedade horizontal, cuja data é de Novembro de 1995"-resposta ao quesito n° l- e a avaliação "subjudice" é de 1996.
Ora, a ser assim, a ter sido realizada uma avaliação sem análise (inspeccão-vistoria) "in loco", mas tão só no papel e, encontrando-se a mesma "recheada" de lapsos , já que assente em pressupostos de facto, total ou parcialmente, inexistentes, afigura-se-nos que não pode manter-se.
A A. F. não avaliou e ponderou a realidade fáctica que se lhe deparava. Não se apercebeu das deficiências ou anomalias agora encontradas, nem mesmo de outras não apontadas na p.i, como é o caso da existência de um n° de lugares de garagem superior aos que foram avaliados e aos que constam, quer do projecto inicial do imóvel, quer da escritura de constituição de propriedade horizontal de divergências em termos de áreas da existência de fracções não situadas nos espaços físicos que constam da respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal e planta, devido à alteração do projecto estrutural inicialmente aprovado.
Deste modo, constatado este condicionalismo é para nós evidente que a avaliação feita não é fiável; pouco importa se os desfasamentos, em termos de área, são de muitos ou poucos metros quadrados ou se tais desajustamentos favorecem ou prejudicam a impetrante; efectivamente, avaliar significa -determinar a valia ou o valor de-; ora, como poderíamos aceitar o resultado da avaliação aqui posta em crise, se quem a efectuou não apreciou ou ponderou, como devia, a realidade?
Por ora, ainda não estamos aqui no domínio da realidade virtual.
E, no caso posto, não nos parece exagerado falar numa avaliação em abstracto, quando o que se impunha era a realização de uma inspecção em concreto.
Assim sendo, está prejudicado o conhecimento da questão acima assinalada sob o n° 2, isto é, a que se prende com a aventada falta ou insuficiência de fundamentação do termo de avaliação. No entanto sempre se dirá que, também por aqui, a impugnação teria de ser atendida; de facto, a fundamentação evidenciada não nos parece suficiente e congruente, como se impunha, ainda que não entendamos que a fundamentação, enquanto externação das razões de facto/ direito, tenha de ser levada à exaustão.
Com a exigência de fundamentação dos actos pretende-se (tão só) assegurar que o cidadão contribuinte fique ciente do "iter volitivo" da Administração, ou seja, que este saiba por que a Administração decidiu num sentido e não noutro.
É que as exigências constitucionais subjacentes ao direito à informação e à fundamentação de todos os actos praticados em matéria tributária que afectem os direitos e interesses dos contribuintes não podem ser de tal ordem que impeçam o funcionamento da máquina fiscal. Estas exigências não podem fazer esquecer os princípios da proibição da prática de actos inúteis e do aproveitamento do acto administrativo-Ac. do STA in rec.n° 19855, de 17/11/99-.
Só que, na hipótese vertente, a fundamentação terá ficado aquém do que é exigido.
Pelo exposto, julga-se a presente impugnação procedente, por provada, e, em consequência, anula-se o acto impugnado -a 2a avaliação-.”

DECIDINDO NESTE TCA:

Quid Juris ?
Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. A título complementar dir-se-á, acompanhando o Mº Pº neste TCA, que o valor probatório pleno dos documentos autênticos limita-se aos factos que se referem como praticados pela respectiva autoridade, não fazendo prova que as declarações dos outorgantes prestadas à autoridade sejam verdadeiras ou falsas. A veracidade das declarações prestadas pelos outorgantes nas escrituras e nos modelo 129 mostra-se infirmado pela prova pericial efectuada que bem sustentou a matéria levada ao probatório da sentença recorrida.

IV - DECISÃO:
Termos em que se decide negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa 7 /1 /2004.

Ass: Ascensão Lopes
Ass: Lucas Martins
Ass: Jorge LIno