Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11 534/02/A |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/26/2002 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | MEDIDAS PROVISÓRIAS (DL N.º 134/98, DE 15 DE MAIO). ARTIGOS 35.º, N.º 5, DA LPTA, E 150º DO CPC. ARTIGO 4.º, N.º 3, DA LPTA. |
| Sumário: | 1. A petição de recurso contencioso só pode ser remetida à secretaria do Tribunal a que é dirigida por via postal registada, em termos relevantes quanto à data do acto processual, na hipótese contemplada no n.º 5 do art.º 35.º da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. 2. Só na hipótese supra referida (e ao invés do que acontece em processo civil), é que se aplica a regra da alínea b) do n.º 2 do art.º 150.º do CPC, que considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado. 3. Se a subscritora do respectivo requerimento inicial não possui escritório na sede do tribunal a que o mesmo foi dirigido (Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal) vale como data do respectivo acto processual (entrada do requerimento em juízo) a da efectivação do respectivo registo postal. 4. Equivale isto a dizer que, mesmo que o tribunal se declare incompetente (em razão da matéria/hierarquia ou do território) sempre a petição de recurso/requerimento inicial se deverá considerar como tendo sido apresentada em juízo na "data da efectivação do registo postal", situação em tudo equivalente "à data do registo de entrada". 4. Ou seja: para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 4.º da LPTA, o o requerimento inicial deve-se considerar como tendo sido apresentado na data da "efectivação do registo postal", que o mesmo é dizer na "data do primeiro registo de entrada". ora pretendia suspensãAlega também queA entidade requerida respondeu, tendo arguido a intempestividade da medida provisória requerida, bem como a verificação de grave lesão do interesse público, |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório. 1.1. V....., Lda, com sede em Lisboa, melhor identificada nos autos, veio requerer, ao abrigo do DL n.º 143/98, de 15 de Maio, a “medida provisória de suspensão do procedimento do Concurso Público para Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar, promovido pela Região Autónoma da Madeira, através da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais” tendo, naquele procedimento, sido proferido despacho da autoria do Senhor SECRETÁRIO REGIONAL DO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, datado de 10 de Abril de 2002, no qual se decidiu adjudicar à sociedade B.....Lda (requerida particular), o fornecimento e instalação das referidas estações de monitorização da qualidade do ar. Alega o seguinte: A requerente candidatou-se ao supra mencionada concurso, tendo a respectiva proposta sido admitida juntamente com a da concorrente B..... - Sistemas de Controlo e Medida, Lda. (art.º 1.º); o Júri do Concurso elaborou Relatório de Apreciação dos Concorrentes e das Propostas, tendo notificado a requerente do projecto de decisão final no sentido de adjudicar o fornecimento em causa à B.....Lda. (art.º 2.º); a requerente apresentou reclamação àquele projecto de decisão final, que não foi atendida (art.º 3.º); apresentou também recurso hierárquico facultativo ao Senhor Secretário de Estado Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais da Madeira (art.º 4.º); em 31 de Maio de 2002, foi a Requerente notificado do Relatório Final do Júri do Concurso e da decisão de adjudicação do contrato de fornecimento à sociedade B..... - Sistemas de Controlo e Medida, Lda (art.º 5.º); a classificação da concorrente B....., tinha já sido objecto da reclamação e do recurso hierárquico apresentado pela Requerente (art.º 6º); a requerente interpôs simultaneamente recurso contencioso para requerer a nulidade do acto de decisão final, ou caso assim não se entenda a respectiva anulabilidade (art.º 7.º); ambos os recursos constituem os meios próprios para impugnar os vícios da deliberação em causa (art.º 8.º); a suspensão do procedimento administrativo não causa grave lesão do interesse público (art.º 9.º); para além disso, o recurso contencioso intentado pela Requerente tem uma tramitação urgente, pelo que a decisão sobre os vícios impugnados é célere (art.º 10.º); o prosseguimento dos actos de adjudicação causam prejuízos de difícil reparação para a Requerente, bem como para os interesses que esta defende no recurso contencioso (art.º 11); só a suspensão do procedimento de adjudicação impede que se cristalize uma situação que vai culminar com a celebração do contrato com a B..... -, Lda. e que a interposição do recurso contencioso pode ferir de nulidade (art.º 12.º); aliás, se o procedimento vier a ser anulado em sede de recurso contencioso, os prejuízos que daí vão advir, serão com toda a certeza muito superiores aos que podem resultar da suspensão temporária do procedimento (art.º 13.º); para além dos prejuízos económicos, em termos concorrenciais a imagem da empresa ficaria afectada por ter sido considerada a proposta economicamente menos vantajosa dado que esse facto não corresponde à realidade” (art.º 14.º); Efectivamente, perante a contraposição entre o Programa do Concurso (ponto 8.2 b) Doc. n.º 1), o Relatório Final (doc. 2) e o Caderno de Encargos (Doc. n.º 3) podemos verificar que os preços apresentados pela B..... correspondem a preços para parte do fornecimento em causa e não para a totalidade do mesmo e que os “esclarecimentos posteriores” não são mais do que uma alteração à Proposta, quando essa alteração já não podia ser admitida em sede de Abertura de Propostas.” (art.º 15.º do R.I.). Face ao exposto, diz a Requerente, “parece evidente que a suspensão ora requerida não acarreta grave prejuízo para o interesse público, sendo ao mesmo tempo a forma mais eficaz de acautelar aos interesses que a Requerente defende no recurso interposto”. 1.2. Na resposta, a recorrida particular conclui: “I. O pedido de medida provisória de suspensão do procedimento do Concurso Público deduzido pela Requerente (...) é perfeitamente extemporâneo, uma vez que foi interposto no dia 2 de Julho de 2002, e a notificação do acto recorrido havia sido efectuada à mesma Requerente em 31 de Maio de 2002, não tendo assim respeitado o prazo legal de 15 dias para a interposição do referido pedido, de acordo com o estipulado no art.º 3.º n.º 2 do DL n.º 134/98 de 15 de Maio. II- O pedido de medida provisória de suspensão do procedimento do Concurso Público deduzido pela Requerente Vórtice, Lda, carece de totalmente de mérito, uma vez que não foram alegados nem provados em concreto ou sequer de forma sumária os prejuízos sofridos pela mesma com a adjudicação efectuada à contra-interessada, nem tão-pouco os proveitos que lhe advêm da eventual suspensão da adjudicação, pelo que não se encontra preenchido o requisito da alínea a) do n.º 1 do art.º 76.º da LPTA. III- Pelos motivos supra, não é igualmente possível de acordo com o n.º 4 do art.º 5.º do Dl n.º 134/98 de 15 de Maio, estabelecer-se o confronto entre as consequências negativas para o interesse público no caso da suspensão e o proveito a obter pela Requerente. IV- A Requerente aliás perdeu o concurso, pelo que não adquiriu nenhum direito, logo nem sequer se pode falar de prejuízos efectivos para a mesma, mas sim de custos inerentes à posição de concorrente num concurso público, e nada mais. V- Por outro lado, caso a suspensão fosse decretada, quem sofreria prejuízos graves seria tanto a contra-interessada, que adquiriu um direito à celebração do contrato em virtude de ter ganho o concurso, como igualmente a entidade adjudicante, e consequentemente o interesse público. VI- A contra-interessada já investiu largas somas com a afectação dos seus meios de produção para o fornecimento objecto do concurso, incluindo actos preparatórios do fornecimento, como sejam encomendas, reserva de equipamentos, planificação de trabalhos e mão-de-obra, pelo que os seus prejuízos aumentam dia a dia, e aumentariam enormemente em caso de suspensão, sem qualquer razão válida. VII- O interesse público seria igualmente extremamente afectado com a suspensão, em virtude do atraso na instalação das estações de monitorização de qualidade do ar daí decorrente, ficando as populações prejudicadas na sua qualidade de vida, VIII- Os imperativos constitucionais relativos aos direitos fundamentais dos cidadãos, nos quais se incluem direitos ambientais, não se compadecem com atrasos injustificados na instalação dos instrumentos de medição necessários para a monitorização da qualidade do ar, sem que exista uma razão válida para tal, pelo que o interesse público ficaria efectiva e gravemente afectado em caso de suspensão do procedimento. IX- As eventuais ilegalidades no concurso público alegadas pelo recorrente não se verificaram de todo, nem sequer é esta a sede própria para a sua análise de mérito, pelo que tais alegações se deverão ter por não escritas.”. 1.3. Na resposta, a entidade requerida argui igualmente a intempestividade do pedido da medida provisória requerido. Quanto às consequências que resultarão para o interesse público do eventual deferimento da medida provisória requerida, diz a referida entidade: “a avaliação da qualidade do ar ambiente é obrigatória para todos os aglomerados com densidade populacional superior a 50.000 habitantes, nos termos dos artigos 7.º, n.º 2, alínea a) e 2.º, alínea a), do DL n.º 276/99, de 23-07”, estando a cidade do Funchal nessa situação; “a implementação das referidas estações de monitorização decorre da necessidade imperiosa de avaliação da qualidade do ar atmosférico”, “o que importa para a salvaguarda da saúde humana, na medida em que os poluentes atmosféricos, que passaram a ser detectadas por aquelas, podem ter influência na saúde das populações caso não sejam devidamente controlados”; existe, assim, “um manifesto interesse público na rápida conclusão do procedimento em causa, por forma a cumprir o legalmente estipulado, bem como por imperiosos motivos de salvaguarda da saúde pública”; “por fim a suspensão de todo este procedimento implicará um atraso considerável no processo de co-financiamento por parte do FEDER.”. 1.4. A requerente foi notificada das respostas da autoridade requerida e da contra-interessada, tendo alegado, em síntese, que: O requerimento da medida provisória de suspensão foi enviado para o Tribunal em 12 de Junho de 2002, conforme se prova através da cópia do talão da encomenda postal carimbado pelos CTT (doc. de fls. 115 a 117); dado o número de cópias do requerimento pedindo a medida provisória de suspensão e dos documentos que foram enviados, que seguiram juntamente com o recurso contencioso, excederam o peso de 2 kgs, seguiram os mesmos como encomenda postal, por barco; a Requerente tem urgência na apresentação do requerimento mas desconhecia estes procedimentos dos correios no caso de encomendas superiores a 2Kgs; de facto, nos termos do art.º 150.º, n.º1, do Código de Processo Civil, a data que releva para efeitos de prática do acto processual é a data da efectivação do registo postal. 1.5. A contra-interessada com o fundamento de que desconhecia que a remessa do requerimento de medida provisória tinha sido remetido ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a 12 de Junho de 2002, veio exercer o contraditório, alegando, em síntese, que: A prova feita pela Requerente só vem confirmar a tese da extemporaneidade, porquanto assim se demonstra que aquela apresentou o requerimento no tribunal competente para conhecer do pedido, muito para além do prazo legal; mesmo a apresentação do requerimento no tribunal incompetente em razão da matéria, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, deu-se para além dos 15 dias estipulados na lei, pois conforme dispõe o n.º 3 do art.º 4.º da LPTA, a petição nestes casos considera-se apresentada na data do registo de entrada, e não do registo do correio. Ora, o registo de entrada no tribunal incompetente ocorreu no dia 2 de Julho de 2002, muito para além dos 15 dias previstos na lei, pelo que sempre se terá de considerar a interposição do recurso extemporânea; e sendo o escritório do mandatário do Requerente na comarca do tribunal competente, nunca poderia o mesmo mandatário prevalecer-se da data do registo postal para efeitos da salvaguarda do prazo de prática do acto (art.º 35.º da LPTA), não se aplicando, “in casu”, o art.º 150.º do CPCivil. 1.6. O M.P. emitiu o seguinte parecer: “Verifica-se, em nosso entender, a extemporaneidade do requerimento da medida provisória de suspensão do procedimento do concurso público para fornecimento de quatro estações de monitorização da qualidade do ar formulado pela empresa – Vórtice -Equipamentos Científicos Lda. Nos termos do art.º 35.º da LPTA, n.º 1 – “os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 e 5”. Efectivamente, a subscritora da petição não tendo escritório no Funchal onde fica a secretaria do tribunal à qual ela era dirigida poderia enviá-la, sob registo postal, nos termos do citado art.º 5 do art.º 35.º. Só que uma vez que a petição foi apresentada em tribunal incompetente, há que ter em conta o disposto no art.º 4.º, n.º3, da LPTA, nos termos do qual a petição terá de ser considerada apresentada na data do primeiro registo de entrada – 2/7/2002. Pelo exposto, tendo em consideração a data da notificação – 31/5/2002 – terá de ser julgada extemporânea a apresentação do requerimento da medida provisória de suspensão” 1.7. A requerente foi notificada do referido parecer e respondeu pela forma constante do requerimento de fls. 130 a 132. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Factos provados (com interesse para a decisão da causa): A) O requerimento de medida provisória foi enviado, sob registo, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal no dia 12 de Junho de 2002, conforme se vê de fls.115, tendo o carimbo de entrada naquele tribunal a data de 2 de Julho de 2002; B) Sendo o Tribunal Central Administrativo o tribunal competente para julgar o processo, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal declarou-se incompetente – vide decisão de fls. 73; C) A subscritora do requerimento inicial e mandatário da Requerente tem escritório em Lisboa – vide procuração junta a fls. 10 do processo principal; D) O acto suspendendo do procedimento em causa é o despacho do Senhor Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais datado de 10 de Abril de 2002, que aprovou o Relatório Final do Júri do Concurso, e que de acordo com a proposta de adjudicação constante do mesmo, adjudicou à sociedade “B..... – Sistemas de Controlo e Medida, Lda” – recorrida particular – o Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar pelo preço de 333.406, 60 € (trezentos e trinta e três mil quatrocentos e seis euros e cinquenta cêntimos) acrescido de IVA à taxa legal em vigor – vide doc. de fls. 31; E) A requerente foi notificada do referido acto em 31 de Maio de 2002 – cfr. doc. de fls. 31; F) Dá-se, aqui, por inteiramente reproduzido o Relatório Final do Júri, junto aos autos de fls. 32 a 38; G) Dá-se, aqui, por inteiramente reproduzido o Programa do Concurso Público para Fornecimento e Instalação de Quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar – vide doc. de fls. 4 a 30; H) Dá-se, aqui, por inteiramente reproduzido o Caderno de Encargos Para o Fornecimento e Instalação de quatro Estações de Monitorização da Qualidade do Ar – vide doc. de fls. 39 a 72. 2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO. 2.2.1. Da extemporaneidade do requerimento inicial. Como tem sido decidido unanimemente pela jurisprudência do STA, a petição de recurso contencioso só pode ser remetida à secretaria do Tribunal a que é dirigida por via postal registada, em termos relevantes quanto à data do acto processual, na hipótese contemplada no n.º 5 do art.º 35.º da LPTA: não possuir o signatário da mesma petição escritório na comarca da sede do tribunal em causa. Assim, e tomando como boa a tese daquele Venerando Tribunal, só na hipótese supra referida (e ao invés do que acontece em processo civil), é que se aplica a regra supletiva da alínea b) do n.º 2 do art.º 150.º do CPC, que considera como relevante para determinar a data do acto processual em causa aquela em que o respectivo registo foi realizado (vide, entre outros, os seguintes Acórdãos do STA: de 08/02/2001, rec. n.º 45 919; de 29/03/2001, rec. n.º 47 058; de 19/02/2002, in rec. n.º 48 316; de 26/02/2002, rec. n.º 48 168; de 07/05/2002, in rec. n.º 19 346; 10/07/01, in rec. 46 597) No caso dos autos, e porque a subscritora do respectivo requerimento inicial não possuía escritório na sede do tribunal a que o mesmo foi dirigido (o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal) vale como data do respectivo acto processual (entrada do requerimento em juízo) a da efectivação do respectivo registo postal. Ou seja: tudo se passa como se a “data do registo de entrada” fosse a “data da efectivação do registo postal”, situação que não é, obviamente alterada quando o tribunal se declara incompetente em razão da matéria/hierarquia ou do território. Equivale isto a dizer que, mesmo que o tribunal se declare incompetente, nos termos sobreditos, sempre a petição de recurso/requerimento inicial se deverá considerar como tendo sido apresentada em juízo na “data da efectivação do registo postal” que, como vimos, equivale, in casu, “à data do registo de entrada”. Significa isto que, para efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 4.º da LPTA, o presente requerimento inicial se deve considerar como tendo sido apresentado na data da “efectivação do registo postal” – 12 de Junho de 2002 – , que o mesmo é dizer na “data do primeiro registo de entrada”. Assim, tendo em consideração a data da notificação – 31 de Maio de 2002 – julga-se improcedente a questão prévia da extemporaneidade. 2.2.2. Conhecendo do mérito do pedido de suspensão requerido cumpre- nos dizer o seguinte: 1- Nos artigos 9 a 13.º do requerimento inicial, a Requerente limita-se a formular alguns juízos conclusivos e/ou a produzir afirmações jurídicas (genéricas) sem qualquer base factual, pelo que o aí alegado em nada releva para o juízo de ponderação a que se reporta o disposto no n.º 4 do art.º 5.º do DL n.º 134/98, de 15 de Maio. Por outro lado, 2- Não se vê qual o nexo de causalidade entre a invocada afectação da imagem da Requerente, em termos concorrenciais, e o facto de a proposta da Requerente não ter sido considerada, por, alegadamente, ter sido a proposta menos vantajosa (art.º 14 do requerimento inicial); 3- Mas mesmo que assim se não considerasse por, segundo alega, a sua proposta não ter sido, de facto, a menos vantajosa, face ao que resulta do Programa do Concurso, do Relatório Final e do Caderno de Encargos, e do facto de os “esclarecimentos posteriores” se traduzirem numa “alteração à Proposta, quando essa alteração já não podia ser admitida” (parte final do art.º 14.º e art.º 15.º, ambos do requerimento inicial), sempre se diria tal factualidade nunca poderia ser conhecida em sede desta medida provisória, por aquela se consubstanciar num juízo sobre a legalidade do acto suspendendo (cfr. a propósito, o Ac. do TCA de 1 de Junho de 2000, in rec. 4 389/00); 4- Registe-se ainda que, de acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 6, do DL 134/98, a este pedido não é aplicável o art.º 76.º da LPTA, designadamente, no que se reporta à verificação de prejuízos de difícil reparação; 5- De facto, para que as medidas provisórias sejam decretadas basta que o tribunal, em juízo de probabilidade e ponderados os direitos e interesses susceptíveis de serem lesados, não possa concluir que as consequências negativas para o interesse público excedem o proveito a obter pelo requerente (vide art.º 5.º, n.º 4, do citado diploma, e o Ac. do TCA supra citado, para o qual se remete); 6- Ora, da ponderação dos interesses em jogo – interesse exclusivamente particular da Requerente em que o concurso lhe seja adjudicado – e o interesse público do requerido em que se inicie o mais rapidamente possível a avaliação da qualidade do ar atmosférico na cidade do Funchal, teremos necessariamente de concluir, em juízo de probabilidade, que as consequências negativas para o interesse público (v.g. na saúde da população) excedem o proveito a obter pelo Requerente, o que, por si só, determina o indeferimento da medida provisória requerida. 3. DECISÃO. Termos em que acordam em indeferir a medida provisória requerida. Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90 €. Lisboa, 26 de Setembro de 2002. |