Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00255/04
Secção:CT- 2.º Juízo
Data do Acordão:11/23/2004
Relator:Eugénio Martinho Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
Sumário:1. Os fundamentos previstos para a oposição à execução fiscal são apenas os previstos taxativamente, hoje na norma do art.º 204.º do CPPT, onde na sua alínea e) veio especificar um novo fundamento de oposição - falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade - e que anteriormente apenas era conhecido em sede de impugnação judicial por constituir uma ilegalidade do processo de liquidação, globalmente considerado;

2. Tendo o oponente na sua petição inicial invocado a falta de notificação do tributo, mesmo que não reportada a dentro ou fora de tal prazo de caducidade, para além de três outros fundamentos inverificados no caso, não é de a rejeitar liminarmente, mas antes de a mandar prosseguir com a instrução devida em ordem a conhecer desse fundamento;

3. É irrelevante tal falta de enquadramento legal dessa articulada falta de notificação do tributo por parte da oponente, porque o tribunal conhece sempre do direito e não se encontra vinculado quanto ao que é alegado pelas partes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. E...– Produtos Eléctricos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que rejeitou liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A. As certidões de dívida que titulam a dívida exequenda não traduzem a reali-dade fáctico-documental que lhes subjaz;
B. As referidas certidões foram emitidas na sequência de uma inspecção tributária às contas da ora recorrente, na qual foi detectada e notificada, à ora recorrente, alegada não retenção de IRS e consequente não entrega aos cofres do estado, nos anos de 1993 e 1994;
C. Apesar da constatação de não retenção (nem entrega) constante dos men-cionados documentos, o que torna a recorrente mera devedora subsidiária, as certidões de dívida que serviram de base à instauração da execução fiscal mencionam erradamente a recorrente como devedora originária de IRS;
D. A emissão desconforme das mencionadas certidões de dívida, operou ilegalmente a modificação subjectiva da obrigação tributária causando efeitos cujas consequências se assemelham à reversão da execução, mas que, dado ter ocorrido sem observância do correspondente procedimento legal, impediu
a executada, ora recorrente, e mera responsável subsidiária, de impugnar a legalidade de tal acto;
E. Face a essa modificação subjectiva ilegal, pretende-se impedir a executada, ora recorrente, do exercício da faculdade de exigir a excussão prévia do património do devedor originário;
F. Porém, a recorrente é uma pessoa colectiva, pelo que, desde logo, não é originariamente tributável em IRS;
G. A recorrente só poderia ser considerada devedora originária de IRS, caso efectuasse (ou efectue) retenções na fonte sem proceder à correspondente entrega do imposto retido aos Cofres do Estado, o que se não verifica no caso con-creto, dado não ter havido qualquer retenção;
H. Tal realidade fáctico-documental foi alegado e consta da prova documental anexa à p.i. de oposição à execução (Auto de Notícia e Notificação de con-tra-ordenação);
I. Consta ainda da sentença judicial proferida no âmbito do recurso da contra-ordenação mencionada;
J. No âmbito da decisão da reclamação graciosa formulada pela ora recorrente, a situação fáctica e fáctico-documental manteve-se, pois que é expressamen-te referido:
K. “A empresa não reteve e consequentemente não entregou aos Cofres do Estado, IRS...”
L. Do que vem de ser dito, resulta que a ora recorrente alegou, fundamentou e provou, na sua oposição à execução, a divergência que se verifica entre o conteúdo errado das certidões de dívida que constituem os títulos executivos e a realidade fáctico-documental que lhes deu origem;
M. Resulta clara a causa de pedir na p.i. de oposição à execução, donde não procede a prolação de ineptidão da petição inicial, e
N. O título executivo constitui prova sumária mas não absoluta da constituição da dívida, e a lei não impede, nem preclude a possibilidade de a opoente de alegar e provar que, apesar da forte aparência inerente às características do(s)
título(s) executivo(s), a obrigação exequenda se não constituiu;
O. Sem prescindir, dir-se-á que ainda que a matéria de alegação aduzida pela recorrente na oposição à execução, revele alguma insuficiência, sempre será de admitir que, face à mesma, o processo tem razão de ser e deve prosseguir, ao menos para impedir e extinguir uma execução ilegítima e injusta;
P. E, caso assim se não entenda, o que apenas por mero exercício de raciocínio se admite, sempre a ora recorrente deve ser admitida a apresentar nova petição inicial de oposição (art.º 476°. C.P.C.).

TERMOS EM QUE, nos melhores de Direito e com o sem-pre douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, conse-quentemente, revogada a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente a opo-sição à execução de IRS de 1993 e 1994, extinguindo--se tal execução por absolvição da executada do pedido, ou, caso assim se não entenda, admitindo a recorrente a apresentar nova p.i. de oposição à exe-cução.
Assim se fará a habitual JUSTIÇA!

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, efeito que depois de prestada garantia, foi substituído para suspensivo.

O Exmo Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo a decisão recorrida.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o mesmo ter feito uma correcta interpretação dos factos e do direito aplicável, não merecendo qualquer censura.

Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se a presente petição inicial de oposição à execução fiscal deve ser rejeitada liminarmente, por dos fundamentos invocados um não constituir fundamento válido de oposição e os dois outros, não se verificarem no caso.

Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade relevante para proferir o despacho em causa:
1-Em 16/5/1998, a D.G.C.I. emitiu as certidões de dívida de I.R.S., relativas aos anos de 1993 e 1994, no montante global de € 9.460,54, cujo prazo de cobrança voluntária tivera o termo final no dia 12/1/1998, nas mesmas surgindo como devedora a firma executada "E...- Produtos Eléctricos, Lda," (cfr. documentos juntos a fls.47 e 48 dos autos);
2-A Fazenda Pública instaurou processo de execução fiscal, sob o nº..../....4, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no nº.1 (cfr. informação exarada a fls. 51 dos autos; cópia dos títulos executivos junta a fls.47 e 48 dos autos);
3-Através de aviso registado em 20/9/2002, foi citada a firma executada e opoente no âmbito da execução fiscal identificada no nº.2 (cfr. informação exarada a fls. 51 dos autos; documento junto a fls.50 dos autos);
4-No dia 23/10/2002, deu entrada no Serviço de Finanças de Mafra a oposição apresentada por "E...- Produtos Eléctricos, Lda." (cfr.carimbo de entrada aposto a fls.3 dos autos).

4. Para rejeitar liminarmente a petição de oposição à execução fiscal, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a ora recorrente não identifica o facto concreto que lhe serve de fundamento, faltando-lhe assim causa de pedir, ou quando muito, a causa de pedir invocada reconduz-se à apreciação da i/legalidade em concreto da dívida exequenda que não constitui fundamento desta, como seja a desconformidade entre o teor da certidão de dívida e os pressupostos de facto da liquidação e não tendo por outro lado, decorrido o prazo prescricional do tributo em causa.

A recorrente, de acordo com as conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar por aquela falsidade, e a título subsidiário, se a petição inicial apresentar as deficiências que como tal não possa ser aproveitada, lhe seja permitida a apresentação de nova petição ao abrigo do disposto no art.º 476.º do CPC.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 291.º n.º1 alíneas b) e c) do Código de Processo Tributário (CPT), ...o juiz rejeitará logo a oposição quando ...não tiver sido alegado algum dos fundamentos admitidos no art.º 286.º ou ser manifesta a sua improcedência, norma que hoje encontra guarida no art.º 209.º do CPPT, podendo ainda a petição inicial ser rejeitada por outros fundamentos, nomeadamente por ineptidão da petição inicial, como bem se fundamenta no despacho recorrido.

Este despacho (de rejeição liminar), à semelhança do despacho de indeferimento liminar, anteriormente previsto em termos genéricos na norma do art.º 474.º do Código de Processo Civil (CPC) para os processos cíveis, apenas deve ser proferido quando a petição apresentada não tem qualquer viabilidade de satisfação do direito invocado, sendo inconcludente relativamente à pretensão do requerente. É por isso um despacho que deve ser rodeado das maiores cautelas na sua prolação e apenas deve ser proferido quando, existe um grau de certeza elevado, que face à lei vigente, a pretensão do requerente nunca pode ser acolhida. E no caso, manifestamente, não se verifica tal grau de certeza, pelo menos quanto ao fundamento de falta de notificação dessa liquidação desse imposto não retido, que aliás, o M. Juiz do Tribunal “a quo” nem se lhe referiu no seu despacho, apesar de ter sido invocada no art.º 36.º da sua petição inicial e constituir o fundamento de oposição subsumível na alína e) - se tal falta ocorrer dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação – ou na alínea i), se se reportar a período posterior - ainda que a oponente não tenha referido a norma que acolhe tal fundamento de oposição, mas por se tratar do direito aplicável, sempre o tribunal do mesmo teria de conhecer, tendo em conta o princípio contido no art.º 664.º do CPC, (ius novit curia) – e constar agora, em sede das alegações do recurso no ponto V, a fls 91 e sua conclusão D), ainda que nesta algo confuso, ao ligar a não possibilidade de impugnar o acto com a extracção das certidões de dívida como devedora principal.

Por outro lado, no despacho recorrido, invoca-se uma ineptidão da petição inicial de oposição por falta de uma clara causa de pedir, ainda que depois se admita que a mesma possa existir, quanto aos fundamentos de falsidade do título e prescrição da dívida exequenda, fundamentos que depois se conclui não se mostrarem preenchidos no caso concreto.
Ora assim sendo, parecia-nos mais curial fundamentar que se encontravam invocados factos pretendidos integrar pela oponente em pelo menos dois dos fundamentos admissíveis de oposição tipificados na lei, como a falsidade do título e a prescrição, ainda que no caso a oposição, com nenhum deles procedesse, do que aquela primeira conclusão de ineptidão da petição inicial. É que, parece bastar articular qual um destes fundamentos para que a petição inicial de oposição não possa ser tida como inepta, ainda que nenhum deles no caso, em concreto possa proceder.
Assim, se os fundamentos invocados pela oponente na sua petição inicial de oposição, apenas consistissem naquela ilegalidade em concreto ou correcta liquidação da dívida exequenda, onde se inclui a invocada não sujeição a IRS da ora recorrente, a falsidade dos títulos dados à execução e a prescrição da dívida, quedar-se-ia tal despacho por correcto nesta sua parte e seria de o confirmar, por aquele 1.º fundamento não constituir fundamento válido de oposição e os restantes não se mostrarem preenchidos no caso concreto, como bem se fundamenta no despacho recorrido, aliás, extensamente fundamentado e com arrumo em jurisprudência, quer deste TCA quer do STA, que no mesmo sentido tem vindo a decidir de forma que se considera pacífica.

Mas constituindo tal falta de notificação da liquidação do IRS exequendo fundamento de oposição, como acima se disse, e não se mostrando os autos instruídos até ao presente com quaisquer elementos atinentes à mesma, ainda que nas certidões de dívida de fls 47 e 48 dos autos se faça alusão a tal notificação ...tendo sido notificado (s) nos termos do art.º 97.º do CIRS...que só por si não constitui meio de prova suficiente para demonstrar que essa notificação tenha ocorrido, porque não apoiado no correspondente suporte documental, quando a oponente articula na petição inicial de oposição que essa notificação não ocorreu, carecem os autos de prosseguirem os seus regulares termos e serem instruídos com os competentes meios de prova, no que se conclui que foi prematura e indevida a prolação do despacho de rejeição liminar da petição, que assim deve ser revogado para ser proferido outro que não seja de rejeição pelo mesmo fundamento, sendo por isso de conceder provimento ao recurso.

C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho recorrido para que seja substituído por outro que não seja de rejeição pelo mesmo fundamento.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Novembro de 2004

Ass: Eugénio Martinho Sequeira
ASS: Francisco Rothes
Ass: Jorge Lino