Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4519/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/24/2002
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CRITÉRIOS DE SERIAÇÃO DE PROPOSTAS
ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DO CADERNO DE ENCARGOS
FUNDAMENTAÇÃO DA "EXPERIÊNCIA NA EXECUÇÃO DE OBRAS SIMILARES".
Sumário:I - Num concurso de empreitada, a Comissão de Análise das propostas não pode criar novos critérios de seriação que não constavam do caderno de encargos, já depois de conhecer o conteúdo das propostas.
II - Se o critério fixado no programa de concurso é o de "experiência na execução de obras similares", para determinar tal experiência, a Comissão de Análise deve explicitar a fundamentação respectiva.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
S....., Lda, com sede em Clavel, Oliveira de Azemeis, intentou execução de sentença contra a Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis pedindo se declarasse o seguinte:
a) Que a executada, através da deliberação de 29 de Junho de 1999, não executou o Ac. STA de 11.2.99, P. 44509; -
b) Que se verifica causa legítima de inexecução de tal, acordão, ou, caso assim se não entenda,
c) Quais os actos e operações que a executada tem de praticar com vista à execução integral daquele Acordão.
O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por sentença de 4.01.99, indeferiu o pedido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual a recorrente Silva e Brandão formula as seguintes conclusões:
1ª) A requerida C.M. de Oliveira de Azemeis não executou o Acordão proferido pelo STA – P. 44508, da 1ª secção, na medida em que a deliberação que pretensamente o executa comete o mesmo erro ou vício que foi fundamento da deliberação anterior;
2ª) Para que a execução da sentença se faça voluntariamente não é preciso tomar uma qualquer deliberação, mas que esta nova deliberação não enferme do mesmo vício da que foi anulada.
A recorrida não contra-alegou.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
a) Por Aviso publicado no D.R. III de 9.04.98, a Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis abriu concurso para a construção da 2ª fase da via do nordeste;
b) A exequente concorreu e foi admitida;
c) Por deliberação de 28.7.98, a Câmara Municipal decidiu adjudicar a obra a Manuel Francisco de Almeida;
d) Por Acordão proferido pelo STA em 11.02.99, Rec. 44508, aquela deliberação foi anulada por ter usado um factor ou critério de aferição não previsto no programa de concurso e por ter violado o disposto no art. 100º do C.P.A.
e) Por deliberação de 29.06.99, a Câmara Municipal adjudicou a obra a Manuel Francisco de Almeida, Lda.
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3. Direito Aplicável
Como justamente alega a Digna Magistrada do Ministério Público, a matéria de facto enunciada na matéria sob recurso mostra-se adequada à situação existente na data em que foi proferida, mas não pode ser agora mantida por este Tribunal Central Administrativo face ao teor do acordão do Supremo Tribunal Administrativo junto a fls. 96 e seguintes dos autos que, em data posterior, anulou a referenciada deliberação camarária de 29.6.99 (cfr. artº 712º nº 1 c) do Cod. Proc. Civil).
Tal Acordão refere-se ao recurso interposto por S....., Lda., junto do T.A.C. de Coimbra, da deliberação de 29.6.99 da Câmara Municipal de Oliveira de Azemeis, que adjudicou a empreitada “Via do Nordeste, 2ª fase, à recorrida particular Manuel Francisco de Almeida.
E em tal aresto escreve-se, designadamente, o seguinte:
“ É patente que (...) a Comissão de Análise, ao considerar e valorar as propostas apresentadas de acordo com os sub-critérios que estabeleceu relativamente ao critério “experiência na execução de obras similares”, concretamente ao introduzir o conhecimento efectivo por parte da Comissão de obras similares efectuadas pelos concorrentes, acaba por adoptar um subcritério em momento posterior às propostas (sublinhado nosso) ... (...) que, pela sua natureza não se contém objectivamente nos limites do critério base.
Ou seja, resulta com clareza, na situação vertente, que a intervenção do aludido subcritério, não previsto no programa do concurso, introduziu no procedimento do concurso um elemento subjectivo que desvirtua os princípios que o regem, concretamente o princípio do congelamento dos critérios fixados.
Como judiciosamente sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público no seu parecer, que merece inteiro acolhimento, não sofrerá dúvida séria que, estando fixado no programa do concurso, como critério de avaliação das propostas, a experiência na execução de obras similares (nº 4 da matéria de facto), encontrando-se a autoridade adjudicante positiva e negativamente vinculada ao critério publicitado, tendo, todavia, a comissão de análise considerado “que apenas as obras similares executadas e concluidas depois de 1.1.95 contavam para efeitos de determinação do volume de obras similares”, circunscrevendo-as, ainda, ao “conhecimento efectivo por parte dos seus membros” (nº 3 da matéria de facto), o acto de adjudicação que validaria tal avaliação mostra-se violador da apontada vinculação legal e desrespeitador dos princípios de objectividade, transparência e publicidade, enquanto princípios estruturantes da actividade concursal.
Ou seja, estamos perante a utilização de um factor ou critério de aferição não prevista no programa do concurso, e que não é idóneo ou adequado à valorização ou aferição do critério base abstractamente fixado, sendo, assim, violador do disposto no artº 97º do REOP, aprovado pelo Dec. Lei nº 405/93 de 10 de Dezembro.
Em suma, e tal como se refere na petição inicial, só depois de conhecer o conteúdo das propostas é que a aludida Comissão de Análise criou dois novos critérios, a saber:
Que apenas as obras similares executadas e concluidas depois de 1 de Janeiro de 1999 contavam para efeitos de determinação do volume de obras similares;
O conhecimento efectivo por parte da Comissão de obras similares efectuadas pelos candidatos.
Ora, sendo o critério fixado no programa de concurso baseado tão sómente na “experiência de execução de obras similares”, a Comissão adulterou tal critério base, ao entender que para determinar tal experiência apenas teria em conta as obras que ela própria conhecesse como efectivamente tivessem sido realizadas e que tivessem sido concluidas depois de 1 de Janeiro de 1999, o que possui o óbvio significado de criar um critério de apreciação das propostas com vista a adjudicar a obra ao concorrente que lhe interessa e não ao que melhor proposta apresenta.
Não podia assim concluir-se, como fez a sentença do T.A.C. de Lisboa de 14.01.99, que o Acórdão proferido pelo STA em 11.02.99, Rec. 44.508 já havia sido executado.
Como já se viu, a deliberação de 29.06.99 voltou a repetir os mesmos erros ou vícios que foram fundamento da anulação da anterior deliberação de 28.7.98, utilizando critério para a escolha do candidato que não constava do aviso e programa do concurso.
Concluindo, o novo acto (deliberação de 29.06.99) continha os mesmos vícios que já constavam do acto anulado, razão pela qual o Ac. STA acima referido, de 6 de Abril de 2000 (fls. 96 e seguintes) veio a anular tal deliberação, produzindo a fundamentação de que agora é requerente Silva S....., com toda a legitimidade, se serve na execução instaurada.
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4. Decisão
Em face do exposto acordam em revogar a sentença recorrida e em deferir o pedido formulado na petição inicial, declarando que a executada, através da deliberação de 29.6.1999, não executou o Ac. STA de 11.2.99, Proc. 44508, verificando, assim, causa legítima de inexecução de tal Acordão.
Sem custas
Lisboa, 24.10.02
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa