Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11212/14
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/15/2015
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:SANTA CASA DA MISERICÓRDIA - QUADRO RESIDUAL – REDUÇÕES REMUNERATÓRIAS DAS LOE/2011 E 2012
Sumário:
As reduções remuneratórias previstas no LOE/2011 e LOE/2012 são aplicáveis aos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, abrangidos no âmbito da relação jurídica laboral de direito público conforme ao quadro residual a que alude o artº 27º DL 322/91, 26.08 (Estatutos da ora Recorrida) cujos postos de trabalho se extinguem pela vacatura, regime laboral da função pública a que o pessoal se manteve adstrito nos termos do artº 2º DL 235/2008 de 3.12, diploma que aprovou os novos Estatutos da ora Recorrida Santa Casa da Misericórdia.


A Relatora,
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue:

1. O Recorrente veio a juízo "na defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos" que, aquando da entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo DL n.e 322/91, de 26/08, alterado pelo DL n.s 469/99, de 06/11 (Estatutos de 1991) fez a opção pela manutenção do regime da função pública foi, por força de lei, colocado em quadro residual (cfr. art.2 27? dos Estatutos de 1991 e art.2 22 do DL 235/2008) e dos que, entretanto, com base no DL n.e 16/2011, de 25/01, foram cedidos à SCML pelo Instituto de Segurança Social, IP.
2. Entretanto, em virtude de vários dos integrantes desse universo de 1.064 trabalhadores -"A 31 de Dezembro de 2012 a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) contava com 4.831 trabalhadores ao serviço, sendo 76,8% (3.712) trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho e 22,0%, (1.064) trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, dos quais 42,1% do quadro do ISS, I.P."- terem optado por propor acções individuais de impugnação dos cortes ou ablações nos seus vencimentos mensais e subsídios de férias e de Natal, há já num caso concreto, do TAF de Sintra, uma sentença favorável à posição aqui defendida pelo Recorrente quanto à inaplicabilidade à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa das disposições das Leis do Orçamento do Estado para 2011 e 2012, relativas às ablações ou cortes dos vencimentos e subsídios deferias e de Natal, designadamente as dos artºs. 21° da LOE 2012 e 19* ns 9 ai. p) da LOE 2011.
3. Por outro lado, o Acórdão desse TCA Sul de 21/11/2013, processo n.2 10487/13, em que o saneador-sentença recorrido se estribou para julgar improcedente a presente acção, encontra-se sob recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo. Ora,
4. O primeiro aspecto de censura jurídica o saneador-sentença objecto do presente recurso é o de, em manifesto erro, ter decidido absolver a Ré "do pedido formulado" quando, além dos pedidos conexos dos pontos l a 5 do petitório da p.i. - pedido primeiro e principal -, também foi apresentado, no ponto 6 do mesmo petitório, um pedido subsidiário, de indemnização, que não foi apreciado nem se pode considerar prejudicado pela decisão dada ao pedido primeiro e principal
5. Pelo que, essa Decisão sofre de nulidade por omissão de pronúncia [art.º 615º, l, d) do Novo C PC].
6. Mas, o Recorrente imputa ainda ao douto saneador-sentença erro de julgamento na questão primeira e principal trazida a juízo por via dos artigos l a 80 da p.i., nas matérias de facto e de direito. Em suma,
7. O objecto do presente recurso resulta de o Recorrente imputar erro de julgamento e violação de lei substantiva e processual ao douto saneador-sentença recorrido nas seguintes matérias ora submetidas a recurso de apelação:
b. A título principal, violação de lei substantiva, na questão de saber se a uma pessoa colectiva privada, como é a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa - que não recebe quaisquer verbas do Estado nem está submetida às suas regras -, são aplicáveis as medidas de diminuição da despesa pública a cuja finalidade obedecem as disposições conjugadas dos art°s. 21° da LOE 2012 e 19º n° 9 ai. p) da LOE 2011, ou seja, mais concretamente dito, na questão de saber se a SCML estava ou não abrangida pelas citadas disposição das Leis do Orçamento do Estado e, em consequência, se estava ou não legalmente vinculada a aplicar ao seu pessoal do regime de contrato de trabalho em funções publicas (do quadro residual, criado pelo artº 2 do DL 322/91, de 26/8, e mantido pelo artº 29 do DL 235/2008, de 3/12, e cedido pelo ISS,IP) os cortes nos subsídios de férias e de Natal previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2012 (LOE 2012), por modo a apurar-se se a actividade administrativa consistente em proceder aos cortes nas referidas remunerações está ou não conforme à lei ou, ainda de outro modo dito, se os trabalhadores do SCML do dito regime são destinatários e estão subjectivamente abrangidos por aquela medida pese embora o facto de os seus vencimentos não constituírem encargo público e as verbas provenientes desses cortes não poderem ingressar no erário público por falta de norma legal que o permita;
c. Se porventura a SCML tal estivesse vinculada a proceder a tais cortes mesmo sem que estes contribuam para a diminuição da despesa pública - o que não se concede -. não deveria, ao menos, ser condenada a indemnizar tais trabalhadores pelo sacrifício que lhes causou ou por enriquecimento sem causa; Acresce,
d. No plano formal, violação de lei processual, por, por um lado, não fixar os factos relativos à questão primeira e principal, suscitada nos artigos l a 80 da p.i., e, por outro, ter omitido pronúncia em virtude de nada ter dito sobre o pedido subsidiário constante do ponto 6 do petitório. Concretizando:
8. Efectivamente, o Tribunal a quo não fixou quaisquer factos relativos à questão primeira e principal (alegada nos artigos l a 80 da p.i.), decorrentes da p.i. do Recorrente, da contestação da Ré/Recorrida, e, bem assim, os resultantes da cominação da falta de contestação dos factos invocados na p.i. e dos expressamente confessados pela Ré nesse seu articulado.
9. Factos que, na sua essencialidade, são os que constam fixados na sentença, anexa, do TAF de Sintra de 11/12/2013, proc. nº 1079/12.8BESNT, acima reproduzidos e que, por dever de concisão, aqui se têm por reproduzidos.
10. Ora, face à ausência de factualidade semelhante à anteriormente referida, além de incumprir o programa legal de elaboração da sentença, prescrito nos nºs 3 e 4 do art.º 607º do Novo CPC, o saneador-sentença recorrido violou directamente o disposto no nº l do artº 205º da Constituição da República Portuguesa, pois, quando no ponto 3.2. De Direito, do capítulo/// - Fundamentação (págs. 16 a 19 do saneador-sentença), aprecia a referida Questão primeira e principal e o peticionado também a título principal, fá-lo sem sustento em quaisquer factos com ela relacionados (o que, diga-se à guisa de parêntesis, nos interpela - ou pelo menos suscita a perplexidade - quanto a indagar se não se estará aqui na presença de uma verdadeira nulidade de sentença, matéria que, atento o seu melindre, o princípio do inquisitório e o disposto no art.º 5º e nº 2 do artº 662º, ambos do Novo CPC, se deixa à ponderação oficiosa desse douto Tribunal de Apelação). Mas,
11. Pelo menos e seguramente, revela a manifesta insuficiência de factos para a boa e justa decisão da causa em relação ao falado pedido primeiro e principal, como se demonstra nos artigos 219 e seguintes, supra, os quais, por dever de concisão, aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Ora,
12. Nos termos, conjugados, do disposto no art.9 149º do CPTA e dos nºs l, 2 e 3 do artº 662º do Novo CPC, em apelação, o Tribunal de recurso conhece de facto e de direito e poderá haver lugar à produção de prova em sede de recurso perante o Tribunal ad quem sem prejuízo dos seus poderes de modificabilidade da decisão de facto.
13. Pelo que, os factos omitidos, deverão ser aditados por esse douto Tribunal de Apelação, nos termos das disposições, conjugadas, do art.9 149º do CPTA e dos nºs l, 2 e 3 do art.9 6629 do Novo CPC. Porém,
14. Se porventura assim não se entendesse e se sufragasse a implícita decisão do Tribunal a quo de não fixar os referidos factos da questão primeira e principal, a norma ou, melhor dizendo, o bloco normativo processual que se invocasse em abono de tal tese - em tal leitura -, resulta materialmente inconstitucional por ofensa aos princípios da justiça e da tutela jurisdicional efectiva bem como da equitatividade e do devido processo legal (due process of law), este ínsíto no direito de acesso aos tribunais no seu inquestionável papel de garantidor os direitos fundamentais, porquanto, assim, o Recorrente ficaria materialmente impedido de provar perante a Jurisdição os factos em que sustenta e faz repousar o referido pedido principal, no que, em bom rigor, se denegaria justiça. Porquanto:
15. Como melhor tem dito O Tribunal Constitucional (Acórdão nº 960/96, Proc. nº 197/95, no matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório».Sucede que
16. Numa visão extremamente formalista e sem se deter sobre a essência e materialidade da materialidade trazida a juízo, o Tribunal a quo omitiu a fixação e análise crítica da mesma no que não levou em linha de conta o disposto no art.9 79 do CPTA - que assim se mostra violado - e a jurisprudência do STA sobre os "princípios antiformalista, «pró actione» e «in dúbio pró habilitate instanciae» ou «in dúbio pró favoritate instanciae», e concretamente ao nível da interpretação das peças processuais, devem as mesmas ser interpretadas deforma a assegurar a possibilidade de exercício dos direitos processuais dos interessados e não optar por uma interpretação que conduza à impossibilidade de ser assegurada tutela judicial da sua pretensão".Por outro lado,
17. Diário da República, 2.s série, n.º 293, de 19.12.96 e Acórdão nº 434/2011, processo n.º 283/10, publicado no Diário da República, 2.a série, n.s 211, de 3/11/2011), designadamente no segundo aresto antes referido: O princípio da equitatividade é expressamente referido no n." 4 do artigo 20° da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte: «Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.», o qual, "É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar -se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolacão da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que vêem constitucionalmente assegurada a possibilidade de exercerem influência efectiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio. " (sublinhado nosso) E,
18. Como consta do Acórdão do STA de 23-10-2013, recurso nº 0388/13, «(...) atento o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da No plano metodológico ou sistemático, cumpre agora concluir relativamente à principal questão jurídica de fundo do presente recurso, relativa à conclusão do Tribunal a quo de, em adesão aos fundamentos do citado Acórdão desse TCA Sul, entender que "os associados do Autor trabalhadores da Ré afectos ao quadro residual da Ré estão sujeitos ao regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório previsto no artigo 19° da LOE 2011 e nos artigos 20° e 21° da LOE 2012"
19. O ponto fulcral da questão objecto das conclusões a tirar em relação a tal matéria, consistente no erro de julgamento na matéria de direito do douto saneador-sentença recorrido, radica, em primeiro lugar, na circunstância de, quando no ponto 3.2. De Direito, do capítulo /// - Fundamentação, o aresto recorrido, nas págs. 16 a 19, aprecia a questão primeira e principal que foi trazida a juízo nos artigos l a 80 da p.i. (bem como o peticionado, também a título principal, nos pontos l a 4 do petitório) fá-lo sem sustento em quaisquer factos com ela relacionados. Donde,
20. Fatalmente, o erro de julgamento de que padece quanto à questão de fundo. Porquanto
21. Salientando os aspectos mais relevantes, o saneador-sentença recorrido errou quando não levou em linha de conta que:
a) A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) é, nos termos dos Estatutos, aprovados pelo DL nº 235/2008, de 3.12, uma pessoa colectiva de direito privado;
b) A SCML não depende em nada de verbas públicas;
c) Os vencimentos dos seus trabalhadores, sejam eles do regime de contrato individual de trabalho ou do regime de contrato de trabalho em funções públicas são suportados pelas receitas da SCML e em nada oneram o erário público;
d) Em nenhum lado da LOE/2011 se fala em pessoas jurídicas de direito privado ou na SCML, pelo que o objecto da LOE não abrange a Ré/Recorrida, SCML;
e) E nenhuma pessoa colectiva privada se encontra abrangida pelo disposto no art.9 213 da LOE/2012,
f) O qual se aplica "às pessoas a que se refere o n." 9 do artigo 19. ° da Lei n." 55-A/2010"
g) Que são as que se integram no "universo de pessoas pagas por dinheiros públicos ";
h) O artigo 193/11 da LOE/2011 (bem como o artigo 212 da LOE/2012), ao estatuir que «o regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa» e prevalece «sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais», revela que se trata de um regime especialíssimo, que se sobrepõe a qualquer outro em contrário. No entanto, ele não visa entidades privadas;
i) O artigo 219 da Lei 64-B/2011, relaciona a justificação dos cortes em causa, pela circunstância de «durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF)» haver necessidade de «ser suspenso o pagamento» de subsídios de férias e de Natal, como «medida excepcional de estabilidade orçamental» [do Estado];
j) Por conseguinte, temos o seguinte quadro, do artigo 19-/S do OE/2011 (como o artigo 219 do OE/2012, que remete para aquele), no espaço temporal do PAEF: - Os cortes são uma «medida excepcional» que visa a «estabilidade orçamental» [do Estado]; - E manda-se "suspender" o pagamento" dos subsídios de férias e natal [do Estado].
k) Não competindo às entidades privadas, designadamente à Ré/Recorrida, estabilizar o Orçamento do Estado, por ser legalmente impossível a redução da despesa pública através das contas das entidades privadas, nunca a Ré podia contribuir para a redução da despesa pública;
l) Donde, a incidência sobre a Ré e os seus trabalhadores é absolutamente despida de fundamento material. Porquanto,
m) Não sendo a Administração do Estado a pagar os ordenados e subsídios de férias/natal de quaisquer trabalhadores da Ré, é legalmente impossível o Estado "suspender o pagamento". Pois,
n) Os trabalhadores da Ré não são pagos por dinheiros públicos visto que os seus vencimentos são pagos pela SCML
o) A qual dispõe de receitas próprias e, repete-se, em nada depende de dinheiros públicos. Assim,
p) As ablações remuneratórias de que esses trabalhadores foram vítimas não cumprem o fim visado pela norma constante do art.9 219 da LOE/2012, de reduzir a despesa pública e equilibrar as finanças públicas;
q) Pois esses cortes remuneratórios não constituem uma menos-despesa do Estado;
r) E nem sequer as verbas daí resultantes podem legalmente ingressar no erário público em virtude de inexistir norma legal - nas leis do Orçamento de Estado ou em quaisquer outras - que permita proceder a quaisquer cortes nas remunerações de trabalhadores do sector privado e fazer entrar tais verbas nos cofres do Estado. Aliás,
22. O douto saneador-sentença recorrido nem sequer tomou em consideração o que a este propósito ficou dito pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 353/2012, processo n.º 40/12, ao debruçar-se directamente sobre o âmbito e alcance da medida relativa aos cortes dos subsídios de férias e de Natal de 2012, o qual, por necessidade de concisão, aqui se tem por reproduzido nas partes relevantes, ou seja, quando nele se declara e fixa que tal medida "vai afetar as pessoas acima elencadas que auferem remunerações salariais de entidades públicas ou pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social", "visando a redução do défice público, não se faz de igual forma entre todos os cidadãos, na proporção das suas capacidades financeiras, uma vez que elas não têm um cariz universal, recaindo exclusivamente sobre as pessoas que auferem remunerações e pensões por verbas públicas " e que é "uma medida transversal sobre uma rubrica tão relevante para a consolidação orçamental como é a da despesa com pessoal (...)".
23. Sendo certo que, desde que em 1991, pelo DL n. 322/91, de 26/08, se deu a "privatização" da SCML, por alteração da sua natureza jurídica, em nenhum Orçamento do Estado foram inscritas quaisquer verbas para financiar a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, pois, como é consabido, as leis do Orçamento do Estado não são aplicáveis à Misericórdia de Lisboa desde então - cfr. Leis do Orçamento do Estado subsequentes à entrada em vigor do DL 322/91.
24. Sendo de realçar que, sobre a mesma matéria e em caso individual absolutamente idêntico, o TAF de Sintra proferiu, a 11/12/2013, Sentença no processo nº 1079/12.8 BESNT que é inteiramente favorável à tese do aqui Recorrente, da inaplicabilidade a SCML e aos seus trabalhadores, sejam eles do regime do CIT ou do quadro residual com vínculo de função pública, de quaisquer disposições das Leis do Orçamento de Estado de 2011 e 2012, designadamente as dos arts. 21° da LOE 2012 e 19º nº 9 ai p) da LOE 2011, e, cuja fundamentação, acima transcrita, por imperativos de concisão aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. No entanto,
25. Porque de crucial interesse para o presente recurso, dessa Sentença não poderá deixar de respigar, adaptadamente, o seguinte:
a) "O que releva para a «suspensão do pagamento» dos subsídios de férias e de natal não é o facto de os trabalhadores de entidades privadas terem mantido o vínculo público e o regime de progressão, carreiras e ordenados da Lei 12-A/2008, mas sim o facto de os respectivos ordenados e subsídios de férias e natal serem pagos pela Administração pública, à custa da despesa pública, e, portanto, à custa do OGE. Só assim faz sentido lógico-material «suspender» um pagamento em ordem à «estabilidade orçamental» do Estado".
b) "Em conclusão, o artigo 19-9, da Lei 55-^/2010, não é aplicável" aos trabalhadores "da Ré".
c) "/A interpretação perfilhada (pelo douto Acórdão recorrido por confirmação remissiva para o saneador-sentença e defendendo a visão da Ré/Recorrida) enferma de vício de lógica e de contradição, no silogismo jurídico, pois que ninguém pode suspender o que não existe, não podendo a Administração suspender um pagamento que não tem, que não fez, e que não lhe compete fazer".
d) "Deste modo, também os trabalhadores da SCML são todos tratados por igual, na medida em que, não se abrangendo (o que é dado assente pelas partes e resulta das LOE em presença) nenhum daqueles que optaram pelo regime privado do QT, (que nunca contribuem despesa do Estado) também não se abrangem os que mantiveram o vínculo público (pela mesma razão de que também nunca contribuem para a despesa do Estado)"; não havendo, assim, in casu, razão para os distinguir".
e) A decisão do douto saneador-sentença recorrido "apoiou-se, deste modo, num raciocínio meramente formal, despido da realidade material, nos seguintes termos: o trabalhador está sujeito do regime da Lei 12- A/2008, como vínculo público, logo, suspende-se o pagamento dos subsídios; embora isso nada contribua para a redução da despesa pública e a respectiva estabilidade orçamental visadas pelos LOE/2011/2012".Nesta conformidade,
26. Torna-se evidente o erro de julgamento - por erro de interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto - em que labora o douto saneador-sentença recorrido, o qual, ao validar a actividade lesiva da Ré/Recorrida, violou o direito fundamental dos trabalhadores, representados do Autor, a receber o seu vencimento sem ablações, em igualdade de condições com os demais trabalhadores da Recorrida, consignado no art.9 59e/l, ai. a) da CRP. Por outro lado ainda e finalmente,
27. Como supra se demonstra, ocorreu omissão de pronúncia no douto saneador-sentença recorrido, pois obnubilou completamente o pedido subsidiário, transcrito no seu capítulo l -Relatório e constante do ponto 6 do petitório da p.i., visto que, manifestamente, a tal pedido não se aplica o disposto no nº 2 do artº 608º do Novo CPC no segmento em que diz, citando, "excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras", e em mais nenhum momento o Tribunal a quo alude a tal pedido e, bem pelo contrário, da sua fundamentação resulta claramente que não o apreciou pois a matéria da indemnização pedida a título subsidiário nada diz. Ora,
28. Sem conceder, se, como melhor nele se pode ver, o saneador-sentença recorrido considera que os trabalhadores afectos ao quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, previsto no art.9 29 do DL n.9 235/2008, "estão sujeitos ao regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório previsto no artigo 19° da LOE 2011 e nos artigos 20. ° e 21. ° da LOE 2012", logicamente cabia-lhe encarar e responder à questão de saber se, sim ou não, lhes é aplicável o instituto da indemnização pelo sacrifício previsto e regulado, substantivamente, no art.9 169 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.9 67/2007, de 31/12, alterada pela Lei n.9 31/2008, de 17/07 - doravante RRCEE - e, adjectivamente, na ai. g) do n.9 2 do art.9 372 do CPTA Pois,
29. "De iura novit cúria" (n.e 3 do art.9 59 do Novo CPC) - princípio aqui tanto mais relevante quanto, ao julgar improcedente o pedido primeiro e principal do aqui Recorrente, o Tribunal o quo não se podia desinteressar de saber se, seguindo a sua própria linha argumentativa, não caberia no caso, como lhe havia sido pedido a título subsidiário, alguma forma de ressarcimento dos danos causados em tais trabalhadores, seja por via do instituto da indemnização pelo sacrifício, seja por via do enriquecimento sem causa. Acresce que,
30. Segundo o art.9 59 do Novo CPC, "Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções", donde resulta que, quer se qualifique como facto notório - que inquestionavelmente é, fruto da amplíssima publicidade que lhe foi dada nos meios de comunicação social - quer se considere que se trata de facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções – que manifestamente também é -, seja como for, a verdade incontornável é que o Acórdão n 353/2012 do Tribunal Constitucional - TC (publicado no DR, 1ª série, n.e 140, de 20/7/2012), não podia ser menosprezado pelo Tribunal a quo, como efectivamente foi ao não levar em linha de conta que este Acórdão não deixa margem para dúvidas sobre quem são os destinatários de tal regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório. São eles, nas palavras do douto Acórdão do Tribunal Constitucional que se voltam a citar:
(i) "(...) as pessoas acima elencadas (As pessoas referidas no n.° 9 do artigo 19.° da Lei n.°55-A/2010, de 31 de Dezembro) que auferem remunerações salariais de entidades públicas ou pensões de reforma ou aposentação através do sistema público de segurança social (...)".
(ii) É indiscutível que, com as medidas constantes das normas impugnadas, a repartição de sacrifícios, visando a redução do défice público, não se faz de igual forma entre todos os cidadãos, na proporção das suas capacidades financeiras, uma vez que elas não têm um cariz universal, recaindo exclusivamente sobre as pessoas que auferem remunerações e pensões por verbas públicas. " Assim sendo,
31. Ao decidir como decidiu - embora erroneamente, como se viu -,impunha-se ao Tribunal o quo apreciar o pedido, subsidiário, de indemnização pelos sacrifícios a que estas pessoas foram sujeitas (artº 16º do RRCEE) ou, pelo menos, enquanto enriquecimento sem causa da Recorrida, o que não fez. Consequentemente,
32. Ocorre nulidade do saneador-sentença tal como determinado na al. d) do nº l do art.º 615º do Novo CPC.

*

A Santa Casa de Misericórdia de Lisboa, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue:

1. A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo.
2. Improcede a invocada violação do estabelecido nos artigos 508°, n° l e 510°, n° l, do Código do Processo Civil,
3. O art. -51 Q?, n° l, alínea b) do CPC estabelece que findos os articulados, se não houver que proceder à convocação da audiência preliminar , o juiz profere, no prazo de vinte dias, despacho saneador destinado a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo o permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciaçíio total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção peremptória, o mesmo é dizer-se sempre que a questão seja, apenas, de direito ou, caso seja de direito e fato ou só de fato, se o processo contiver todos os elementos que possibilitem decisões segundo várias soluções plausíveis da questão de direito, e não apenas tendo em vista a perfilhada pelo Juiz da causa.
4. A dispensa da audiência preliminar ocorre nos termos do art. 508°, n" l do CPC, ou seja quando se esteja perante matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação se revista de manifesta simplicidade,
5. Resulta do disposto tanto na Lei do Orçamento de Estado para 2011, aprovada pela Lei n° 55-A/2010 de 31 de Dezembro, como pela Lei do Orçamento de Estado para 2012, aprovada pela Lei 64-B/2012 de 30 de Dezembro, em particular às matérias vertidas nos artigos 19º nº 9 e 23°, respetivamente, a obrigatoriedade de aplicação da disciplina orçamental ao pessoal contratado em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
6. Com a publicação e entrada em vigor dos Estatutos aprovados pelo Decreto Lei nº 322/91, de 26 de Agosto, a SCML passou a ter pessoal contratado em regime de direito privado {cfr. art, 25" dos Estatutos), e o pessoal que não exerceu o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho e que tinha vínculo definitivo ã função pública ficou em regime de direito público em quadro residual mantendo "todos os direitos e regalias de que seja titular e é integrado em quadro a criar aspecíficamente para o efeito, cujos lugares são extintos à medida qiie vagarem, sem prejuízo das respectivas carreiras" (cfr. art. 27° dos mesmos Estatutos),
7. Com a publicação e entrada em vigor dos novos Estatutos pelo DL 235/2008, de 3 de Dezembro, foi revogado o DL 322/91 de 26 de Agosto.
8. Em matéria de pessoal, os Estatutos em vigor (DL 235/2008) determinam a aplicação do regime de contrato individual de trabalho e do regime geral da segurança social (cfr. nº l, do art. 39°) e, quanto ao pessoal integrado no quadro residual, o artigo 2° do Decreto lei n" 235/2008, de 3 de Dezembro, estabelece que se mantém "integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas"'.
9. A existência destes dois regimes jurídicos nas relações de trabalho implica a adoção, pelos Órgãos da SCML, de idênticos critérios de funcionamento e de gestão de recursos humanos entre profissionais da mesma carreira mas sujeitos a regimes de contratação distintos - direito público e direito privado - sendo que, àqueles, é aplicável, automaticamente, o regime de vínculos, de carreiras, de remunerações e de proteçâo social dos trabalhadores que exercem f unções públicas,
10. Os trabalhadores da SCML representados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Publica do Sul e Açores, integrados no quadro residual, nunca exercerem o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho que foi consignado nos Estatutos aprovados pelo DL322/8Í pelo que lhes é aplicável, nos termos do artigo 2° do DL 235/2008 de 3 de Dezembro, o regime de vínculos, de carreiras, de remunerações e de proteçao social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
11. A esses trabalhadores do quadro residual da SCML é aplicável, entre outros, o regime de remunerações dos Trabalhadores que exercem funções públicas incluindo a restrição remuneratória, resultante do estabelecido pelo art. 21° do Orçamento Geral do Estado para 2012
12. O orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa integra o Orçamento Geral do Estado mercê do regime de exclusividade que lhe está atribuído para a exploração dos Jogos Sociais do Estado
13. Os Jogos Sociais do Estado são jogos cujo lucro é aplicado nas chamadas "Boas Causas", através da distribuição/repartição por diversas entidades, incluindo/ entre outros, os Ministérios do Trabalho e da Segurança Social, do Trabalho, da Saúde, da Cultura, e a própria SCML que é, igualmente, beneficiária para cumprimento dos seus fins estatutários, como se alcança dos diplomas legais que regulam a distribuição dos lucros dos Jogos Sociais do Estado, sendo, por demais evidente o interesse público em causa. Veja-se, exemplificativamente, o DL 44/2011 de 24 de Março, a propósito do destino das receites/lucro do jogo conhecido por EUROMILHÕES.
14. O fato de a SCML ser uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública não exclui o seu pessoal em regime de emprego público, integrado em quadro residual, do cumprimento da disciplina orçamental estabelecida pelos OB, como não o exclui da aplicabilidade da Lei 12A anteriormente referida.
15. A Lei de enquadramento orçamental aprovada pela Lê 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002 de 28 de Agosto e pelas Leis 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, •22/2011 de 20 de Maio, 52/2011 de 13 de Outubro e 37/201.3 de 14 de Junho, é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa( SCML).
16. A SCML consta, desde 2010. da lista das entidades que, desde então, integravam o Setor Institucional das Administrações Públicas ( S.13 nos termos do Código cio Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC
17. A SCML, desde 2010., que está abrangida no âmbito de aplicação daquele diploma, nos termos do art 2°, n° 5, que estabelece " para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no setor público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respetivos subsetores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsetor no âmbito do Sistema Europeu de. Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento, "
18. A douta sentença recorrida o que defende é que - as disposições de disciplina orçamental sindicadas pelo Recorrente Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores - tom como destinatários os trabalhadores com vínculo de emprego público e, como tai, os trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que sendo detentores de tal vínculo e não tendo optado pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho, se encontram num quadro residual e aos quais são aplicáveis, o regime jurídico de vínculos, de carreiras e de remunerações e proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, a que se refere a Lei 12A/2008, de 27 de Fevereiro e, bem assim, as medidas de disciplina orçamental e dos diversos Planos de Estabilidade e Crescimento, conforme resulta do disposto nos artigos 2" do DL 235/2008 de 3 de Dezembro e n° 1, do art. 2" dos Estatutos aprovados por este diploma.
19. A sentença recorrida não padece de quaisquer dos vícios de interpretação alegados pelo Sindicato dos trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, devendo, consequentemente, manter-se por ser exemplo de correta aplicação do Direito.
Isenção de custas
20. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do nº l do artº 1º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 235/2008, de 3 de Dezembro, é uma Pessoa Colectiva de Direito Privado e Utilidade Pública Administrativa.
21. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem como fins "a realização da melhoria do bem-estar das pessoas, prioritariamente dos mais desprotegidos, abrangendo as prestações de acção social, saúde.e promoção da qualidade de vida, de acordo com a tradição cristã e obras de misericórdia do seu compromisso originário e da sua secular actuação em prol da comunidade, bem como a promoção, apoio e realização de actividade aue visem a inovação, a qualidade e a segurança na prestação de serviços ..." (cf. n.° l do art.° 4.° desses Estatutos),
22. e "... desenvolve ...as actividades de serviço ou interesse publico que lhe sejam solicitadas pelo Estado ou outras entidades públicas ..." (cf. n.° 2 do art.°4.° desses Estatutos).
23. Para a realização dos seus fins estatutários, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa "... dirige estabelecimentos e serviços no âmbito da sua actividade ..." (cf. a ai. a) do n.° 3 do art° 4° desses Estatutos) e "... desenvolve e prossegue actividades de promoção, prevenção e tratamento da doença, de reabilitação e prestação de cuidados continuados ..." (cf. ai. c) do n.0 3 do art° 4.° desses Estatutos),
24. Ao abrigo da alínea f), do nº l, do artº 4º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro e o qual entrou em vigor em 20 de Abril de 2009, estão isentas de pagamento de custas "As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável",
25. Assim, e por actuar, no presente processo, exclusivamente no âmbito dos referidos fins Estatutários e suas especiais atribuições, assim defendendo os interesses que lhe são especialmente conferidos pelos respetivos Estatutos, requer a V. Exa seja reconhecida a isenção do pagamento de custas.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade:

A No dia 14 de Outubro de 2010 o Governo, em Conselho de Ministros, aprovou, para ser submetida à Assembleia da República, uma «Proposta de Lei» sobre o «Orçamento do Estado para 2011";
B A proposta referida em A) em 15 de Outubro de 2010 foi publicada no Diário da Assembleia da República», II Série - A, n.° 16, de 15 de Outubro de 2010, sob sumário Proposta de Lei n.° 42/XI (2.a) - Orçamento do Estado para 2011;
C O Capítulo III da Proposta de Lei n.° 42/XI (2.a) - Orçamento do Estado para 2011 contém «disposições relativas a trabalhadores do sector público»;
D O Diário da Assembleia da República, II Série A, n.° 16, de 15 de Outubro de 2010 não contém qualquer convite às associações sindicais para se pronunciarem sobre a normação a editar e inscrita no Capitulo III da referida Proposta de Lei 42/XI (2.a) - Orçamento do Estado para 2011;
E No dia 20 de Outubro de 2010 teve lugar uma reunião plenária da Assembleia da República;
F Em 20 de Outubro de 2010 a Mesa da Assembleia da República deu conta aos Senhores Deputados da entrada e admissão da «Proposta de Lei n.° 42/XI (2.a) - Orçamento do Estado para 2011 e da sua «baixa à 5ª e demais comissões;
G Nesse mesmo dia 20 de Outubro de 2010, sob impulso do Governo foram, no "Boletim do Trabalho e Emprego", n.° 5, Separata, postas à apreciação pública «normas constantes da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2011 com incidência nos trabalhadores com relação jurídica de emprego regulada pelo Código do Trabalho";
H O prazo de apreciação pública fixado no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 5, Separata, de 20 de Outubro de 2010, foi de vinte dias «a contar da data da sua publicação";
I No Diário da Assembleia da República, 29, Separata, de 27 de Outubro de 2010, foi pela Assembleia da República submetido à apreciação pública o Capitulo III da Proposta de Lei no 42/XI (2.a) Orçamento do Estado para 2011 - disposições relativas a trabalhadores do sector público, que aí constituem os artºs 17º a 43º;
J O prazo para a pronúncia das associações sindicais representativas dos destinatários da referida Proposta de Lei foi fixado de 27 de Outubro a 15 de Novembro de 2010;
K Em 3 de Novembro de 2010 a Assembleia da República discutiu e votou, na generalidade, a Proposta de Lei n.° 42/XI (2.a) - Orçamento do Estado para 2011 - designadamente, o seu Capítulo III ("disposições relativas a trabalhadores do sector público");
L Em 24, 25 e 26 de Novembro de 2010 a Comissão de Orçamento e Finanças da Assembleia da República discutiu na especialidade, a Proposta de Lei nº 42/XI (2ªa) - Orçamento do Estado para 2011- designadamente, o seu Capítulo III (disposições relativas a trabalhadores do sector público), que foi aprovada em votação final global, no Plenário Parlamentar em 26 de Novembro de 2010;
M Esta Proposta de Lei deu origem à Lei do Orçamento de Estado (LOE) para 2011, a Lei n.° 55- A/2010, de 31 de Dezembro, que foi publicada no DR, l.8 Série de 31 de Dezembro de 2010.



DO DIREITO


Em sede de petição inicial o ora Recorrente deduziu um pedido principal múltiplo e um pedido subsidiários, como segue.
1. reconhecimento do direito dos trabalhadores do quadro residual da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, previsto no art.° 2.° do DL nº235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem quaisquer das reduções previstas na LOE/2011 e LOE/2012,
2. a Ré condenada a reconhecer e respeitar o direito subjectivo patrimonial dos referidos trabalhadores, quanto à atribuição e processamento dos vencimentos, abonos e subsídios de 2011, 2012 e anos seguintes em conformidade com o quadro normativo-legal vigorante em Dezembro de 2010, se outro mais favorável àqueles não ocorrer entretanto,
3. bem como a abster-se da continuação de tal conduta lesiva e à não emissão para o futuro de quaisquer actos de processamento de vencimentos com tal redução, assim como,
4. condenada à adopção das condutas necessárias ao restabelecimento do direito dos referidos trabalhadores a perceberem a retribuição mensal com base no quadro normativo-legal vigorante em 2010.
5. condenada à adopção das condutas necessárias, mais concretamente, pagar aos trabalhadores lesados as diferenças retributivas indevidamente descontadas acrescidas de juros de mora
6. a título subsidiário condenada na reparação dos danos causados pela redução das remunerações, abonos e subsídios a partir de Janeiro de 2011, indemnização acrescida de juros de mora, a pagar aos trabalhadores lesados e a liquidar em execução de sentença.
Por seu turno, em sede de sentença discriminaram-se as questões a decidir, como segue, sendo nossa a subdivisão do texto em segmentos:
“(..) A questão a decidir nestes autos é se os associados do Autor - trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que integram o quadro residual - estão sujeitos à redução remuneratória prevista no artigo 19.° da Lei do OE para 2011 e nos art.°s 20.° e 21.° da LOE/2012,
e em caso afirmativo, se lhes assiste ou não o direito à percepção da remuneração e abonos, sem as alterações introduzidas pela Lei n.° 55-A/2010,
ou seja, se lhes assiste o direito, à percepção do montante remuneratório correspondente tal como até 31 de Dezembro de 2010,
devendo ser desaplicado o 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro dado ser formal e materialmente inconstitucional por violação do princípio da irretratibilidade da remuneração e dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade e os artigos 20.° e 21.° da LOE/2012;
e se consequentemente deve a Ré ser condenada a reconhecer o direito dos associados do Autor à percepção do montante remuneratório tal como fixado até 31 de Dezembro de 2010 e condenado ao restabelecimento da situação. (..)”.

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Neste quadro, não se verificam as nulidades de sentença por omissão de pronúncia, artº 615º nº 1 d) CPC e falta de especificação dos fundamentos de facto, artº 615º nº 1 b) CPC, assacadas nos itens 1 a 5/27 a 32 e 8 a 13 das conclusões de recurso, pelas razões de direito que seguem.


1. falta de especificação dos fundamentos de facto - artº 615º nº1 b) CPC (ex 668º nº 1 b);

Relativamente à fixação dos pontos de facto controvertidos que interessam à solução da causa, diz-nos a doutrina que a base instrutória, anterior questionário e hoje enunciação dos temas da prova cfr. artº 596º nº 1 CPC, há-de ter origem nos factos constantes dos articulados, que devem ser factos controvertidos e indispensáveis, no sentido de relevantes, à solução do pleito - é o que decorre da lei, artº 511º nº 1 CPC; artºs. 37º nº 1 e 42º nº 1 CPTA (acção administrativa comum) e artºs. 87º nº 1 c) e 90º nº 1 CPTA (acção administrativa especial) – “matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis em direito, que deva considerar-se controvertida”.
Isto porque a base instrutória (hoje enunciação dos temas da prova cfr. artº 596º nº 1 CPC) tem uma dupla função: limitar a produção de prova e determinar os pontos de factos sobre os quais o Tribunal, singular ou colectivo, há-de fazer incidir a solução jurídica constante da decisão, configurando esta, como é sabido, a norma do caso concreto, na medida em que, continuando a seguir a doutrina citada, o Tribunal “(..) há-de ser perguntado sobre factos simples, e não sobre factos complexos, sobre factos puramente materiais, e não sobre factos jurídicos, sobre meras ocorrências concretas, e não sobre juízos de valor, induções ou conclusões a extrair dessas ocorrências. (..)”. (1)
O Tribunal conhece de factos reais, particulares e concretos e não de puras abstracções ou categorias legais, na razão directa da causa de pedir que, ao substanciar o pedido formulado, se fundamenta nos factos oferecidos pela parte e não na qualificação jurídica que, por enquadramento legal, lhes entenda atribuir, sabido que o Tribunal não está adstrito à aplicação que as partes façam das regras de direito, artº 664º CPC.
Quando passamos aos factos assentes, anterior especificação, do ponto de vista da técnica processual a situação apresenta-se do mesmo modo, ou seja, pelos factos assentes o Tribunal procede ao arrolamento dos factos confessados, admitidos por acordo ou provados por documentos – arts. 358º, 371º e 376º CC, 484º nº 1, 490º, 505º, 506º nº 4, 508º nº 4 CPC. (2)
É em função do elenco dos factos assentes e dos que, constantes da base instrutória, resultem assentes da fase de produção de prova que se elabora a sentença no tocante à discriminação dos factos provados - vd. artºs. 94º nº 2 CPTA e 659º nº 2 CPC – na exacta medida em que é a partir da discriminação dos factos provados que o juiz determina as normas jurídicas aplicáveis, as interpreta e nelas subsume a factualidade concreta do processo, não só por disposição de lei ordinária, vd. artº 158º nº 1 CPC, mas ainda em obediência do imperativo constitucional vazado no artº 205º nº 1 CRP- “as decisões dos tribunais são fundamentadas nas formas previstas na lei”. (3)
Não está desactualizada a doutrina citada em função das alterações introduzidas no direito adjectivo pela Lei 41/2013 de 26.06.
Aplicando a doutrina exposta ao caso concreto, configura questão de direito o saber da aplicabilidade das reduções previstas no LOE/2011 e LOE/2012 no âmbito da relação jurídica laboral de direito público conforme ao quadro residual a que alude o artº 27º DL 322/91, 26.08 (Estatutos da ora Recorrida) cujos postos de trabalho se extinguem pela vacatura, regime laboral da função pública a que o pessoal se manteve adstrito nos termos do artº 2º DL 235/2008 de 3.12, diploma que aprovou os novos Estatutos da ora Recorrida Santa asa da Misericórdia.
Questão de direito explanada no articulado inicial na parte II- Factos, III- Do Direito e Concluindo, concretamente nos artigos 1º a 80º ora citados pela Recorrente, cfr. fls. 7 a 25 dos autos.
Pelo exposto, não se verifica a nulidade de sentença prevista no artº 668º nº 1 b) CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA, pelas razões que seguem, improcedendo a questão trazida a recurso nos itens 8 a 17 das conclusões.


2. omissão de pronúncia, artº 615º nº 1 d) CPC (ex 668º nº 1 d) - questão nova;

No que respeita a esta causa de nulidade específica da sentença, em sede de alínea d) do elenco taxativo do artº 615º nº 1 d) CPC (ex art° 668° n° l d)) em conjugação, quanto ao respectivo conteúdo, com o disposto no art° 660° n° 2l, cumpre salientar que o conceito adjectivo de questão, em ordem à delimitação do conhecimento do Tribunal ad quem pedido pelo Recorrente, "(..) deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem (..)". (4)
Para efeito de obstar a que a sentença fique inquinada do vício de omissão de pronúncia, questões de mérito "(..) são as questões postas pelas partes (autor e réu) e as questões cujo conhecimento é prescrito pela lei (..) O juiz para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados.
Com efeito, a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia; é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio ventilado entre o autor e o réu.
E quem diz litígio entre o autor e o réu, diz questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva. (..)" (5)
Por outro lado, cabe não confundir questões com considerações, (..) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questões de que devia conhecer e deixar de apreciar qualquer consideração argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao Tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. (..)". (6)
Nesta matéria das "(..) nulidades da sentença por excesso ou omissão de pronúncia e ainda por conhecimento de objecto diverso do requerido, [o] fundamento da arguição destes vícios da decisão será a errada interpretação dos actos postulativos. Saber se qualquer uma destas nulidades procede supõe uma interpretação dos actos postulativos e o respectivo confronto com a decisão. (..)". (7)

*
Na circunstância presente, a petição inicial é omissa de enquadramento alegatório no tocante ao pedido subsidiário de indemnização, na medida em que é deduzido expressamente apenas na formulação do pedido subsidiário e nos seguintes termos - “a pagar aos trabalhadores lesados e a liquidar em execução de sentença”.
No que respeita à invocada indemnização pela redução das remunerações, abonos e subsídios a partir de Janeiro de 2011 no quadro jurídico da indemnização pelo sacrifício por danos especiais e anormais (artº 16º Lei 67/2007, 31.12), trata-se de argumentação jurídica que a ora Recorrente configura apenas em sede de alegações recuso, concretamente nos itens 1 a 5 e 27 a 32 das conclusões de recurso.
Como tal, insusceptível de consubstanciar a invocada omissão de pronúncia na medida em que se trata de questão nova.


3. questões novas – inadmissibilidade;

Da opção do legislador de atribuir aos recursos ordinários a função de permitir que o Tribunal ad quem proceda à reapreciação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, decorre que essa reapreciação se há-de mover “(..) dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o Tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas.
Excluída está, por isso, a possibilidade de alegação de factos novos (ius novorum; nova) na instância de recurso, embora isso não resulte de qualquer proibição legal, as antes da ausência de qualquer permissão expressa. (..)
Embora sem aceitar a invocação de factos novos pelas partes, o recurso de apelação também se pode aproximar, numa situação específica, do modelo de recursos de reexame. Trata-se da possibilidade, prevista no artº 662º nº 3 CPC (ex 712º nº 3), de a Relação determinar a renovação dos meios de prova, produzidos na 1ª Instância, que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade. Nesta hipótese, o Tribunal de recurso não se limita a controlar a decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto, antes manda efectuar perante ele a prova produzida na instância recorrida. (..) ” (8).
Dada a remissão para o regime adjectivo cível no tocante aos recursos em tudo quanto não é específico da CPTA, cumpre observar o disposto nos artºs. 665º e 662º CPC (ex 715º nºs 1/2 e 712º nº 3 CPC), matéria hoje expressamente consignada no artº 149º nº 1 CPTA que deve ser aproximada do regime do citado 665º nº 1 CPC (ex artº 715º nº 1 CPC), no artº 149º nº 2 CPTA que tem o lugar paralelo no artº 662º nº 3 CPC (ex 712º nº 3 CPC) e no artº 149º nº 3 CPTA tal como estatuído no artº 665º nº 2 CPC (ex 715º nº 2 CPC).
Concluímos assim que, ressalvada a possibilidade legal de apreciação de matéria de conhecimento oficioso e funcional, de factos notórios ou supervenientes, uso de poderes de substituição e de ampliação do objecto por anulação do julgado, o âmbito dos poderes cognitivos do Tribunal Central Administrativo em via de recurso, é balizado:
(i) pela matéria de facto alegada em primeira instância,
(ii) pelo pedido formulado pelo autor em primeira instância e
(iii) pelo julgado na decisão proferida em primeira instância.
A não ser na circunstância de haver acordo das partes quanto à ampliação do pedido e da causa de pedir, que é possível a todo o tempo – cfr. artº 264º CPC (ex 272º CPC).
Regime que continua a ser verdadeiro em sede de CPTA pois que não retiramos do contexto da lei, maxime da conjugação de regimes de recurso do CPC e CPTA, que a Reforma do Contencioso Administrativo tenha varrido a opção pelo modelo base de recurso de reponderação temperado pela inclusão expressa e tipificada de ritologias próprias do modelo de recurso de reexame.
À semelhança do que já vinha do direito adjectivo cível, o alargamento expresso das possibilidades cognitivas do Tribunal ad quem não implica que se tenha aberto as portas à alegação de factos novos e novos meios de prova em sede de recurso, como se a pureza do recurso de reexame tivesse obtido consagração, admitindo a invocação de ius novorum e reapreciação global do objecto da causa pelo Tribunal ad quem.
De modo que, pelos motivos resumidamente expostos, tal como no direito adjectivo cível não vem consagrada, também no CPTA não se consagrou a invocação de factos novos na instância de recurso.

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Aplicando a doutrina exposta ao caso trazido a recurso verifica-se que a matéria da indemnização pelo sacrifício por danos especiais e anormais (artº 16º Lei 67/2007, 31.12) constante dos itens 1 a 5 e 27 a 32 das conclusões de recurso configura questão nova, na medida em que não participa do objecto da causa tal como a ora Recorrente o configura na petição inicial, pelo que não foi submetida a apreciação em 1ª Instância pelo Tribunal a quo, não podendo, por isso, ser considerada pelo Tribunal de Recurso, nos exactos termos de direito acima referidos.
Consequentemente não se verifica a assacada nulidade por omissão de pronúncia, invocada nesses mesmos itens 1 a 5 e 27 a 32 das conclusões.


4. reduções remuneratórias - LOE/2011 e LOE/2012;

Cabe, pois analisar a questão trazida a recurso nos itens 6, 7 e 18 a 26 no tocante ao entendimento sustentado pelo Tribunal a quo no sentido da aplicabilidade das reduções previstas no LOE/2011 e LOE/2012 aos trabalhadores da ora Recorrida Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, abrangidos no âmbito da relação jurídica laboral de direito público conforme ao quadro residual a que alude o artº 27º DL 322/91, 26.08 (Estatutos da ora Recorrida) cujos postos de trabalho se extinguem pela vacatura, regime laboral da função pública a que o pessoal se manteve adstrito nos termos do artº 2º DL 235/2008 de 3.12, diploma que aprovou os novos Estatutos da ora Recorrida Santa Casa da Misericórdia.
Entendimento sufragado no acórdão deste TCAS de 21.11.2013 tirado no rec. nº 10487/13, de que fomos Relatora, nos termos que se transcrevem.
“(..)
1. relação jurídica laboral de direito público;

O discurso jurídico fundamentador em sede de sentença é o que de seguida se transcreve na parte julgada útil:
“(..) Sob a epígrafe redução remuneratória e inserida no capítulo III que se ocupa dos trabalhadores do setor público, o art 19° da Lei n° 55-A/2010, de 31.12 (diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2011) tem a redação seguinte:
1 – A l de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.° 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data, quer iniciem tal exercício, a qualquer título, depois dela, nos seguintes termos:
a) 3,5 % sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 1500 e inferiores a (euro) 2000;
b) 3,5 % sobre o valor de (euro) 2000 acrescido de 16 % sobre o valor da remuneração total que exceda os (euro) 2000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5 % e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a (euro) 2000 até (euro) 4165;
c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a (euro) 4165.
2 - Excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a (euro) 4165, caso em que se aplica o disposto no número anterior, são reduzidas em 10 % as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias nos seguintes casos:
a) Pessoas sem relação jurídica de emprego com qualquer das entidades referidas no n.° 9, nestas a exercer funções a qualquer outro título, excluindo-se as aquisições de serviços previstas no artigo 22.°;
b) Pessoas referidas no n.° 9 a exercer funções em mais de uma das entidades mencionadas naquele número.
3 - As pessoas referidas no número anterior prestam, em cada mês e relativamente ao mês anterior, as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:
a) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, designadamente, remuneração base, subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações, subvenções, senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados;
b) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social;
c) Na determinação da taxa de redução, os subsídios de férias e de Natal são considerados mensalidades autónomas;
d) Os descontos devidos são calculados sobre o valor pecuniário reduzido por aplicação do disposto nos nºs l e 2.
5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração total ilíquida inferior a (euro) 1500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.os l e 2 é sujeita a desconto para a CG A, L P., ou para a segurança social, esse desconto incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n." l às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos nºs. l e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11." e 12° da Lei n.° 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei nº 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Os Deputados à Assembleia da República;
e) Os membros do Governo;
f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juizes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz;
g) Os Representantes da República para as regiões autónomas;
h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
i) Os membros dos governos regionais;
j) Os governadores e vice-governadores civis;
l) Os eleitos locais;
m) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República;
n) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República;
o) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas;
p) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios;
q) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral e especial, de pessoas colectivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas;
r) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos nºs. l e 2 do artigo 2.° e nos nºs l, 2 e 4 do artigo 3º da Lei nº12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária;
s) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas colectivas de direito público, dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo;
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
u) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores;
v) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efectividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no activo.
10 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, até 31 de Dezembro de 2010, reúnam as condições para a aposentação ou reforma voluntária e em relação aos quais, de acordo com o regime de aposentação que lhes é aplicável, o cálculo da pensão seja efectuado com base na remuneração do cargo à data da aposentação, não lhes é aplicável, para efeito de cálculo da pensão, a redução prevista no presente artigo, considerando-se, para esse efeito, a remuneração do cargo vigente em 31 de Dezembro de 2010, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
11 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

***
O preceito legal transcrito - o art 19° da Lei do Orçamento de Estado para 2011 - opera uma redução, entre 3,5% e 10%, nas remunerações superiores a €: 1.500, consoante o seu montante, de um universo de pessoas pagas por dinheiros públicos, identificadas no n° 9, onde se incluem os titulares de órgãos de soberania, dos demais órgãos constitucionais e de cargos públicos, os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, os gestores públicos e equiparados, e os trabalhadores da Administração central, regional e local do Estado, bem como das empresas, fundações e estabelecimentos públicos.
A redução prevista teve duração anual e caducou no termo do ano de 2011, portanto teve caráter temporário, não definitivo, por se tratar de norma orçamental, cujo termo final está previsto no art 106°, n° l da Constituição da República Portuguesa e no art 4°, n° l da Lei de enquadramento orçamental (Lei n° 91/2001, de 20.8, na redação dada pela Lei n° 48/2004, de 24.8), e visa diminuir o valor das despesas inscritas no orçamento desse ano de 2011.
Tanto assim que os arts 21° e 25° da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, aprovada pela Lei n° 64-B/2011, de 30.12, repetiram medidas de idêntico sentido. O mesmo se discutindo no Orçamento do Estado de 2013, por sinal, com medidas mais gravosas para diminuir a despesa e aumentar a receita.
Ou seja, pese embora o art 19° da Lei n° 5 5-A/2010, de 31.12, consagrar medida para alcançar as metas traçadas pelo acordo de ajuda financeira externa (FMI/BCE/Comissão da EU) - Memorando de entendimento sobre as condicionalidades de política económica, acordado com a Comissão Europeia, e do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, assinado com o FMI - a executar até 2013, o certo é que a redução dos vencimentos e abonos ali prevista vigorou para o ano de 2011 e caducou no final desse ano civil.
No orçamento de Estado para o ano de 2012 houve necessidade de inscrever a mesma medida, nos arts 21° e 25° da Lei n° 64-B/2011, de 30.12, para vigorar no ano civil de 2012.
Também no Orçamento do Estado para 2013 foram discutidas e aprovadas medidas com fim idêntico e mais gravosas.
A medida em causa, além de transitória, teve caráter excecional, destinando-se a reduzir os gastos públicos e a equilibrar as finanças públicas.
A constitucionalidade da redução salarial para os trabalhadores afetos ao setor público, operada pela Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2011, foi tratada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21.9.2011, publicado no Diário da República, 2a série, nº 199, de 17.10.2011, que decidiu, ainda que com votos de vencido, pela não declaração de inconstitucionalidade das normas constantes dos arts 19º, 20° e 21ºda Lei n°55-A/2010,de31.12.
(..)
Já o acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional em 5.7.2012, sob o n° 40/12, publicado no Diário da República, 1a série, n° 140, de 20.7.2012, relativo à constitucionalidade das normas constantes dos arts 21° e 25° da Lei n° 64-B/2011, de 30.12 - Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012 - decidiu, com votos de vencido, pela inconstitucionalidade, por violação do princípio da igualdade, consagrado no art 13° da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos arts 21° e 25° da Lei n° 64-B/2011, de 30.12.
Mas, ao abrigo do disposto no artº 282°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, o mesmo aresto, determinou que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13° ou 14° meses, relativos ao ano de 2012.
(..)
Também, no acórdão n° 40/12, de 5.7.2012, relativo à constitucionalidade das normas constantes dos artºs 21° e 25° da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2012, o Tribunal Constitucional, com o juízo maioritário, decidiu restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, limitando-os à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal de 2013 e de 2014.
O que denota o melindre da situação em apreço, face à situação económica, financeira e social em que Portugal se encontra.
*
Vejamos, então, o caso concreto.
A Autora sustenta que o art 19° da LOE 2011 e os artºs 20° e 21° da LOE 2012, Lei n° 64-B/2011, de 30.12 - não se aplicam aos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, porque a Ré não é um ente público, dispõe de receitas próprias e não depende, em nada, dos dinheiros públicos e, ainda, a Ré só impôs o sacrifício aos trabalhadores com vínculo de emprego público e não aos demais trabalhadores, que exercem funções na Ré em regime de contrato individual de trabalho, a quem é aplicável o Código do Trabalho.
Nos termos do art 21º da Lei n° 64-B/2011, de 30.12 (que abreviadamente passamos a designar como LOE 2012), com a epígrafe “Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ou equivalentes:
1 - Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.° e, ou, 14° meses, às pessoas a que se refere o n.° 9 do artigo 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja superior a (euro) 1100.
2 - As pessoas a que se refere o nº 9 do artigo 19° da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a (euro) 600 e não exceda o valor de (euro) 1100, ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/ prestações = 1320 -1,2 x remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento dos subsídios a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.os l e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de uma ou duas prestações de igual montante.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 19° da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis nºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, bem como do artigo 23º da mesma lei.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se aos subsídios de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, quer respeitem a férias vencidas no início do ano de 2012 quer respeitem aferias vencidas posteriormente, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, ao subsídio de Natal.
8 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.”

*
Importa, portanto, começar por averiguar se a Autora, enquanto trabalhadora da Ré Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nela exercendo funções da categoria de Assistente Operacional - Auxiliar de Educação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, integrada no quadro residual previsto no art 2° do DL n° 235/2008, de 3.12, pode ser destinatária da medida prevista no art 21° da LOE2012.
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa é, nos termos dos Estatutos, aprovados pelo DL n° 235/2008, de 3.12, uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa (cfr. art 1° dos Estatutos).
Ao pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o regime geral da segurança social (cfr art 39°, n° l dos Estatutos).
No entanto, existe ainda pessoal na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa que, quando entraram em vigor os Estatutos aprovados pelo DL nº 322/91, de 26.8, fez a opção pela manutenção do regime da função pública.
Esse pessoal que não exerceu o direito de opção pelo regime de contrato individual de trabalho e que tinha vínculo definitivo à função pública ficou em regime de direito público, em quadro residual, mantendo todos os direitos e regalias de que seja titular e é integrado em quadro a criar especificamente para o efeito, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sem prejuízo das respectivas carreiras (cfr art 27° dos Estatutos aprovados pelo DL n° 322/91, de 26.8).
O mesmo pessoal, vinculado a regime jurídico-administrativo, podia ser chamado a desempenhar funções no Estado ou em Institutos Públicos, autarquias locais e empresas públicas, em regime de requisição e comissão de serviço com garantia do seu lugar de origem e dos direitos adquiridos, considerando-se esse período como prestado na Misericórdia de Lisboa (cfr. art 29°, n° 2 dos Estatutos aprovados pelo DL n° 322/91, de 26.8).
Quanto a actos de gestão de pessoal vinculado a regime jurídico-administrativo, a Santa Casa da Misericórdia goza de capacidade para a prática de atos jurídicos de direito público (cfr art 5° dos Estatutos aprovados pelo DL n° 322/91, de 26.8).
Com a aprovação dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia da Lisboa, pelo DL n° 235/2008, de 3.12, quanto ao pessoal integrado no quadro residual, ficou estabelecido, no artº 2°, que se mantinha integrado em quadro residual fechado, cujos lugares são extintos à medida que vagarem, sendo-lhe aplicável o regime jurídico de vínculos, de carreiras, de remunerações e proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Do que vimos de expor resulta que o pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa beneficia de dois regimes jurídicos de contratação, de direito privado ou de direito público, sendo que ao pessoal, como a Autora, que faz parte do quadro residual é aplicável, automaticamente, o regime de vínculos, de carreiras, de remunerações e proteção social dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n° 12-A/2008, de 27.2.
Como a Autora beneficia, ou melhor, fez a opção por manter uma relação jurídica de emprego público, por força do disposto no art 2° do DL n° 235/2008, de 3.12, aplicam-se-lhe as medidas de disciplina orçamental estabelecidas no Orçamento Geral do Estado e nos diversos Planos de Estabilidade e Crescimento.
O mesmo é dizer, atenta a natureza do vínculo contratual da Autora e demais colegas integrados no quadro residual do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aplica-se o disposto no artº 21° da LOE 2012 e art 19°, n° 9, al. p) da LOE 2011.
Como a remuneração base mensal da Autora, no ano de 2012, foi de €: 1047,00, a mesma ficou sujeita a uma redução nos subsídios de férias e de Natal, auferindo apenas o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1320 -1,2 x remuneração base mensal (cfr art 21°, n° 2 da LOE 2012).
Neste contexto, a Ré limitou-se a aplicar à Autora a restrição remuneratória aplicada ao pessoal com estatuto remuneratório idêntico aos trabalhadores da Administração Pública, pelo art 21°, n° 2 da LOE 2012. (..)”
***
Feita a transcrição da sentença proferida pelo Tribunal a quo, cabe desde já dizer que a mesma é para confirmar no tocante à subordinação ao regime jurídico excepcional de decréscimo remuneratório estatuído nos artºs. 21° da LOE 2012 e 19º nº 9 al. p) da LOE 2011 da relação jurídica laboral de direito público, estabelecida entre as partes.
Isto porque a ora Recorrente, na sequência da entrada em vigor dos Estatutos da ora Recorrida aprovados pelo DL 322/91, de 26.8 e no que respeita à regulação da relação jurídica laboral de trabalho subordinado estabelecida entre si e a ora Recorrida, manifestou a vontade de manter os termos das disposições próprias do regime laboral de emprego público, integrando o quadro residual a que alude o artº 27º do citado DL 322/91, cujos postos de trabalho se extinguem pela vacatura, cujo pessoal nele integrado se manteve adstrito ao mesmo regime laboral da função pública nos termos do artº 2º do DL 235/2008 de 3.12, diploma que aprovou os novos Estatutos da Recorrida – cfr. alínea A do probatório. (..)”.

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Não cabe dissentir do enquadramento jurídico da matéria nos termos em que foi apreciada e decidida por este TCAS no citado acórdão de 21.11.2013 tirado no rec. nº 10487/13, problemática idêntica à suscitada nos presentes autos, pelo que é de confirmar quer a fundamentação quer o sentido decisório da sentença ora em apreço.
Neste sentido improcedem as questões trazidas a recurso nos itens 6, 7 e 18 a 26 das conclusões.


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Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença proferida.

Custas a cargo do Recorrente.

Lisboa, 15.OUT.2015


(Cristina dos Santos) ……………………………………………………………………

(Paulo Gouveia) …………………………………………………………………………

(Catarina Jarmela) ……………………………………………………………………….




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(1)Alberto dos Reis, CPC – Anotado, Vol. III, Coimbra Editora/1981, págs 125, 127,206, 208, 209 e 215/222;
(2) Lebre de Freitas, CPC – Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora/2008,págs. 410/414.
(3) Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa – Anotada, Vol. II, Coimbra Editora/2010, págs. 527/528.
(4) Anselmo de Castro, Direito processual civil declaratório, Vol. III, Almedina, pág.142.
(5) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora/1981, págs. 53/54.
(6) Anselmo de Castro, Direito processual .., pág. 143.
(7)Paula Costa e Silva, Acto e processo, Coimbra Editora/2003, págs. 412 e ss
(8) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, págs. 395 e 397.