Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01025/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/01/1998 |
| Relator: | Helena Lopes |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | I- constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto do tribunal inferior, pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salva matéria do conhecimento oficioso que ainda não tenha sido decidida pelo tribunal ('a quo" - vide artigos 690011, 6640 e 6600/2, do CPCivil, aplicáveis ((ex vi" dos artigos 1020 e lo da LPTA. Il - E daí que, em sede de recurso jurisdicional, a alegação deva servir não para reeditar os vícios e correlativa argumentação já invocados em sede de recurso contencioso, mas sim para invocar eventuais erros de apreciação ínsitos na pronúncia emitida pela decisão sob censura a propósito da apreciação desses vícios. III - Deste modo, se nas conclusões da alegação do recurso jurisdicional nenhum reparo é feito à decisão sub judice e orecorrente se limita a invocar as arguições em que fundou a impugnação contenciosa, o recurso tem forçosamente de improceder. |
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| Decisão Texto Integral: |