Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03701/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/10/2001
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
(DEC-LEI 219/92 DE 15.10)
REQUISITOS ESPECIAIS DE ACESSO À CATEGORIA DE INVESTIGADOR AUXILIAR
Sumário:Em face das disposições conjugadas dos arts. 18º nº 3 do Dec. Lei nº 323/89, de 26.9 e 17º do Dec-Lei nº 219/92, o acesso à categoria de investigador auxiliar de funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende, sempre, da verificação dos requisitos especiais previstos nesta última norma, nomeadamente no tocante à apresentação e discussão de uma dissertação original.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
M....veio interpor recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado das Pescas de 22.3.99, que negou provimento à pretensão da ora recorrente de ser promovida à categoria de investigadora auxiliar do quadro do Centro Regional de Investigação das Pescas, em Matosinhos.
Na sua resposta, a autoridade recorrida defendeu a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) A recorrente, quando requereu a sua promoção à categoria de Investigadora Auxiliar, tinha os necessários requisitos para ser provida nessa categoria, nos termos do artº 18º nº 2, al.a) do Dec-Lei 323/89 de 26.9, pois já ocupava um lugar de dirigente e tinha o tempo de serviço necessario para ascender a essa categoria;-
2º) Por outro lado, o artº 3º do D.L. 34/93 de 13.02 institui uma norma transitoria que torna aplicável o artº 18º nº 2 al. a) do D.L. 323/83 de 26.09, aos funcionários com o tempo mínimo para aceder à categoria superior, dispensando-os da produção de provas à data da entrada em vigor daquele diploma;-
3º) O despacho recorrido indefere a pretensão da recorrente, face à redacção do artº 18º nºs. 2 e 3 do D.L. 34/93 de 13.02, que restringe o provimento na categoria superior, não só exigindo o decurso dos módulos temporais fixados no nº 2, al. a), como também a verificação dos requisitos especiais;
4ª) Ora, a aplicação retroactiva dessas disposições legais a uma situação já consolidada na esfera jurídica da recorrente ofende normas constitucionais, designadamente o artº 18º nº 3 da C.R.P.;-
5ª) Nessa medida, o despacho recorrido ao indeferir a pretensão da recorrente está eivado do vício de violação de lei, nomeadamente, porque ofende não só o disposto no artº 18º nº 2, al. a) na redacção inicial do D.L. 323/89, como ainda o artº 3º do D.L. 34/96 de 13.02;-
6º) A recorrente foi ainda objecto de discriminação em relação a outros Técnicos que foram dispensados de prestar provas ou concursos documentais para aceder a categorias superiores;-
7º) Tal situação traduz-se numa clara violação do princípio da igualdade previsto no artº 13º da C.R.P.;-
8ª) O despacho recorrido foi proferido num prazo muito dilatado, excedendo os limites normais e razoaveis, gorando as legítimas expectativas da recorrente, violando deste modo o princípio da desburocratização previsto no artº 10º do C.P.A.
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes:
1ª) Antes da publicação do Dec-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, já era entendimento da doutrina que o direito ao provimento previsto no artº 18º nº 2, al. a) do Dec-Lei 323/89 de 26 de Setembro, quando aplicado a funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais dependia da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas, não sendo por isso suficiente o tempo de serviço ali previsto;-
2º) Este entendimento passou a constar da letra do nº 3 do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, pela alteração introduzida pelo artº 2º do Dec-Lei nº 34/93 que procedeu à sua interpretação autêntica, integrando-se assim nesta desde a sua entrada em vigor ;-
3ª) A recorrente não preenchia os requisitos previstos no artº 17º do Dec-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro ( prova de acesso à categoria de investigador auxiliar com apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito) para poder ser provida na categoria de investigadora auxiliar, pelo que o despacho impugnado não está inquinado dos vícios de que vem arguido por indeferir a pretensão da recorrente;
4º) A recorrente não alega factos susceptíveis de demonstrarem um tratamento jurídico desigual e, por outro lado, o procedimento observou o tempo necessário a prolação do despacho recorrido;
5º) Resulta do exposto que improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade, com relevo para a decisão da causa:
a) Em 28.12.88, a recorrente tomou posse no cargo de assistente de investigação na carreira de investigação científica, no Centro Regional de Investigação das Pescas, em Matosinhos;-
b) Em 1.2.90, a recorrente foi nomeada em comissão de serviço no cargo de Chefe de Divisão do mesmo Instituto, que passou a designar-se IPIMAR - Instituto Português de Investigação Marítima;-
c) Actualmente, exerce as funções de Directora do mesmo Centro, lugar para o qual foi nomeada em comissão de serviço, em 24.4.97;-
d) Em 17.11.93, a recorrente requereu a sua promoção à categoria de investigadora auxiliar, nos termos do artº 18º nº 2 do Dec-Lei 34/93 de 13 de Fevereiro (cfr. doc. de fls.17 a 20 dos autos);-
d) Tal pretensão veio a ser indeferida por despacho do Sr. Secretário de Estado das Pescas de 25.9.95, exarado sobre uma informação da Direcção Geral da Administração (cfr. fls. 21 a 24 dos autos);-
e) Em 15.12.98, a recorrente formulou novo requerimento, nos termos do nº 2 do artº 100º do C.P.A., reafirmando que reunia os requisitos exigidos por lei para aceder à categoria de investigadora auxiliar (fls. 26 e 27);-
f) Em 17.2.99, o Sr. Secretário de Estado das Pescas revogou o despacho que havia proferido em 25.9.98 e ordenou a notificação da recorrente para dizer o que se lhe oferecesse, nos termos do artº 101º do Cod. Proc. Administrativo, sobre o parecer da D.G.A.P.
g) Em 8.3.99, a recorrente apresentou um requerimento, nos termos do disposto no artº 101º nº 3 do C.P.A., no qual deu como reproduzido o seu requerimento inicial
h) Em 22.3.99, o Sr. Secretário de Estado das Pescas proferiu o seguinte despacho:
«Relativamente à criação de lugares para ex-dirigentes do actual Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), após realizada a audiência prévia dos interessados, nos termos e para os efeitos previstos nos arts 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, e analisados os fundamentos apresentados pelos interessados, conclui-se que nada de novo foi aduzido, no que respeita à exigência da realização do concurso documental, que deveria estar preenchida à data da cessação da comissão de serviço, conforme determinado pela conjugação dos nºs. 2 e 3 do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro.
Assim, e cumpridos que estão os tramites legais para a decisão final:
1. Concordo com o Parecer da Direcção Geral de Administração Pública, referenciado como DGAP/DEOP/DOCPS/98, pelas razões invocadas no mesmo e que aqui dou por reproduzidas.
2. Notifiquem-se os interessados do presente despacho, anexando cópia do referido Parecer”.
É este o acto recorrido.
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3. Direito Aplicável
A recorrente imputa ao acto recorrido, no essencial, os seguintes vícios:
- Vício de violação de lei, uma vez que tal acto ofende, expressamente, o disposto na redacção inicial da al. a) do artº 18º do Dec-Lei 323/89 de 26.09;-
- Violação do 13º da C.R.P., que contém o princípio da igualdade, por a outros funcionários do Instituto ter sido reconhecida categoria à margem dos requisitos impostos pelo Dec-Lei nº 219/92, de 17.10.
A autoridade recorrida nega a existência de tais vícios, uma vez que o artº 18º nº 3 do Dec-Lei nº 323/89 obriga a recorrente a submeter-se às necessárias provas para promoção, sendo necessário, no acesso à categoria de investigador auxiliar, a observância dos requisitos especiais contidos nas leis reguladoras dos corpos especiais, nomeadamente, no caso concreto, os previstos no artº 17º do Dec-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, e, no tocante à pretensa violação do princípio da igualdade, a recorrente não concretizou quaisquer casos promovidos à revelia do Dec-Lei nº 219/92 de 15.10.
É esta a questão a analisar.
O nº 3 do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo artº 1º do Dec-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro prescreve que “a aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionarios oriundos de carreiras ou corpos especiais, depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações literárias exigidas”.
Por sua vez, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Dec-Lei nº 219/92, de 15 de Outubro, o acesso à carreira de investigador auxiliar ( artº 7º ) depende da apresentação e discussão de uma dissertação original e especialmente escrita para o efeito, bem como de uma prova complementar reveladora do nível científico e cultural que o CRAF do organismo considere indispensável ( cfr. artº 17º do Dec-Lei nº 219/92).
Trata-se de um requisito especial, cuja exigência é perfeitamente compreensível, nos planos teorico e técnico, para o acesso à categoria de investigador auxiliar.
Só que a recorrente entende não ser aplicável ao seu caso específico o disposto no artº 18º nº 3 do D.L. 323/89 de 26.9, na redacção que lhe foi dada pelo artº 1º do Dec-Lei 34/93, uma vez que, quando requereu a sua promoção à categoria de Investigadora Auxiliar tinha os requisitos necessários para ser provida nessa categoria, nos termos da al. a) do nº 2 do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89.
A nosso ver a recorrente não tem razão.
Como refere o Digno Magistrado do Mº Pº no seu parecer, o entendimento seguido pelo recorrido, de acordo com o qual aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais, que pretendam ser promovidos a categoria superior após o exercício de funções dirigentes, é exigível o preenchimento dos requisitos especiais previstos nas respectivas leis reguladoras, é pacífico e encontra apoio unânime na jurisprudência ( cfr. Ac. S.T.A. de 9.7.97, Proc. 30957-B, in B.M.J. nº 469, p. 624; Ac. S.T.A. Pleno de 31.3.98, Proc. 37446, B.M.J. 475, p. 740; Ac. STA de 10.2.97, Rec. 35728, para os quais remetemos).
A recorrente pretende beneficiar da aplicação da al. a) do nº 2 do artº 18º do Dec-Lei nº 323/83 por força da disposição transitória do artº 3º do D.L. 34/93, ressalvando, assim, a dispensa de provas aos funcionários de cargos dirigentes à data da entrada em vigor daquele diploma.
Todavia, e como refere a autoridade recorrida, o que o artº 3º do Dec-Lei determina, no aludido regime transitório, é que os funcionários que tinham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação do diploma, tinham direito, finda a respectiva comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem.-
Ou seja, para esses funcionários acederem a uma categoria superior computar-se-ia, não só o número de anos de exercício continuado de funções dirigentes como também o número de anos de serviço na categoria de origem.-
Pelo contrário, aos funcionários nomeados para cargos dirigentes após a publicação do Dec-Lei 34/93, computar-se-ia apenas o número de anos de exercício continuado nessas funções.-
Mas, na verdade, o regime transitório previsto no artº 3º do Dec.Lei nº 34/93 em nada interfere com o critério obrigatório estatuído no nº 3 do artº 18º do Dec.Lei nº 323/89 no tocante a exigencia dos requisitos especiais necessários à obtenção de provimento em categoria superior.-
Trata-se, como se acentuou, de requisitos cuja exigência é perfeitamente compreensível, no caso da recorrente, em função da natureza e categoria de Investigadora Auxiliar: apresentação e discussão de uma dissertação original especialmente escrita para o efeito e habilitação em area científica adequada, como decorre do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.-
Não houve, pois, por parte do acto recorrido, violação do nº 3 do artº 18º do Dec-Lei nº 323/89, na redacção dada pelo Dec-Lei nº 34/93.-
E, quanto à pretensa violação do princípio da igualdade (artº 13º da C.R.P.), não invoca a recorrente, em concreto, quaisquer casos de violação, por parte da autoridade recorrida, do disposto no mencionado Estatuto ( Dec.Lei nº 219/92, de 15 de Outubro), pelo que tal alegação é ineficaz.
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões da alegação da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em manter o acto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.-
Lisboa, 10.5.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo