Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11249/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/30/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO PARA PROVIMENTO DE LUGARES DE MECÂNICO PRINCIPAL PROVA PRÁTICA DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO |
| Sumário: | No âmbito de uma prova prática de conhecimentos específicos na área da mecânica automóvel (desarmagem de um diferencial de chassis Volvo), cujo programa foi divulgado no pertinente Aviso de Abertura, não é exigível a adopção pelo júri de outros critérios que não o da perfeição da execução das tarefas programadas, dentro dos limites temporais assinalados no mesmo Aviso. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório. J..., funcionário do quadro de pessoal do Município de Coimbra, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Coimbra, de 28 de Junho de 2000, que homologou a acta do juri com a lista de classificação final do concurso interno condicionado de acesso para provimento de três lugares de mecanico principal. O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 6.7.2001, negou provimento ao recurso. É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, em cujas alegações o recorrente formulou as conclusões seguintes: 1ª) Concretizando-se a aplicação do único método de selecção na prestação de uma prova prática de conhecimentos específicos dividida em quatro fases, cada uma com limites temporais e margens de classificação de 0 a 3, 0 a 5 e 0 a 7 valores, então algum percurso classificativo o juri do concurso fez para atribuir aos candidatos a pontuação efectivamente atribuída adentro daquelas margens significativas; 2ª) Se existiam critérios conducentes a tais pontuações e foram predefenidos vindo a ser todos igualmente aplicados às provas, não se a descortina no processo de recrutamento quais foram esses critérios;- 3ª) Ponto essencial é que o juri, antes, no momento ou depois da prova, não importa, divulgue tais critérios, de forma a que os candidatos pudessem saber que erros e demora deveriam ter evitado para ter uma classificação superior ou de que erros e demora teria de enfermar a sua prova para ter uma classificação inferior; 4ª) Não foi adoptada qualquer grelha classificativa, não era possível aceder ou reconstituir na íntegra tais critérios previamente definidos; - 5ª) Pelo que não podia o douto aresto sustentar como sustentou a não violação da al. d) do nº 1 do artº 5º do Dec-Lei nº 498/88 de 30.12, disposição que visava garantir a imparcialidade do recrutamento e selecção; 6ª) De todo o modo, sempre o acto contenciosamente impugnado ficaria ferido de vício de forma, pois facilmente se constatavam as dificuldades acrescidas em reconstituir o itinerário cognoscitivo do juri na avaliação de uma prova assente em parâmetros com margens classificativas acentuadas; 6ª) Os candidatos não ficam habilitados a perceber o que deveriam ter evitado para ter melhor classificação ou que erros teriam de cometer para ter uma classificação inferior e, dessa forma, poderem perceber que os outros candidatos cometeram ou evitaram os mesmos erros e demoras para terem classificações iguais à sua, superiores ou inferiores; 7ª) Assim, também não podia a douta sentença recorrida sustentar que o acto impugnado não violou o artº 9º nº 2 do diploma citado na redacção do D.L. nº 215/95; 8ª) Em suma, o douto aresto recorrido violou a al. d) do nº 2 do artº 5º e o artº 9º nº 2 do Dec. Lei 498/88. O recorrido Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal de Coimbra contra-alegou. A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) A Câmara Municipal de Coimbra procedeu à abertura de concurso interno condicionado de acesso para provimento de 3 lugares de mecanico principal; b) O método de selecção consistia na prova prática de conhecimentos específicos, integrada por: desarmagem de um diferencial de chassis Volvo tipo EV 85 B e análise dos desgastes dos conjuntos duração 60 minutos valoração de 0 a 5 valores; identificação dos elementos dos conjuntos duração de 15 minutos valoração de 0 a 3 valores; armação e afinamento do pinhão de ataque duração de 60 minutos e valoração de 0 a 5 valores; montagem e afinação do grupo cónico (roda de coroa/pinhão) duração de 90 minutos e valoração de 0 a 7 valores; c) O recorrente teve as seguintes pontuações parciais: 1 desarmamento de um diferencial de chassis Volvo tipo EV 85 B e análise dos desgastes dos conjuntos duração 60 minutos valoração de 0 a 5 valores; - Presidente do juri 4,5 1º Vogal 4,5 2º Vogal 4,5 Fundamentação da classificação: o candidato desarmou de forma correcta o diferencial e analisou com perfeição o desgaste dos conjuntos. 2 Identificação dos elementos dos conjuntos duração de 15 minutos valoração de 0 a 3 valores. Presidente do júri: 3 1º vogal 3 2º vogal 3 Fundamentação da classificação: O candidato identificou correctamente os elementos dos conjuntos, demonstrando bons conhecimentos teorico-práticos; 3 Armação e afinamento do pinhão de ataque duração de 60 minutos e valoração de 0 a 5 valores; - Presidente do Juri: 2,5 1º vogal: 2,5 2º vogal: 2,5 Fundamentação da classificação: o candidato armou e afinou o pinhão de ataque não tendo lubrificado os rolamentos. Não referiu outros factores que contribuíam para uma boa montagem. 4 Montagem e afinação do grupo cónico (roda de coroa/pinhão) duração de 90 minutos e valoração de 0 a 7 valores Presidente do Juri: 4 1º vogal: 4 2º vogal: 4 Fundamentação da classificação: O candidato iniciou a prova de forma correcta e foi explicando sem grande pormenor o seu desenvolvimento. Fez referência a pormenores técnicos dos órgãos e forma de montagem tais como apertos e afinações. Realizou as operações necessárias à montagem e afinação do grupo cónico com segurança; d) Em 5.05.2000 o juri do concurso efectuou a classificação dos candidatos, ficando o recorrente em 6º lugar. e) O recorrente foi notificado para se pronunciar, nos termos do artº 100º do C.P.A., e apresentou reclamação da classificação, por haver erros técnicos e requereu a audição de um técnico da Volvo; f) A reclamação foi indeferida, por se ter entendido não haver erros técnicos de avaliação e por se entender que a competência do juri sobre as questões colocadas era suficiente, não havendo que chamar qualquer terceira entidade para se pronunciar sobre a análise das provas; g) A lista de classificação final foi homologada pela autoridade recorrida por despacho de 28.6.2000, tendo o recorrente mantido o 6º lugar. x x 3. Direito Aplicável. Alega o recorrente que a sentença recorrida violou a al d) do nº 2 do artº 5º e o artº 9º nº 2 do D.L. 498/88, e isto porque o juri dos concursos não teria estabelecido previamente critérios objectivos de avaliação, omissão esta que determinaria a falta de fundamentação da decisão final de graduação dos candidatos. Mais exactamente, diz o recorrente que, concretizando-se a aplicação do único método de selecção na prestação de uma prova prática de conhecimentos específicos dividida em quatro fases, cada uma com limites temporais, não se descortina no processo de recrutamento quais foram os critérios determinantes das pontuações atribuídas, pelo que os candidatos não ficaram habilitados a perceber o que deveriam ter evitado para obter melhor classificação ou que erros teriam de cometer para ter uma classificação inferior, e dessa forma poderem perceber que os outros candidatos cometeram ou evitaram os mesmos erros e demoras para terem classificações iguais à sua, superiores ou inferiores. Vejamos se lhe assiste razão. Como resulta da factualidade provada, a Câmara Municipal de Coimbra procedeu à abertura de concurso interno condicionado de acesso para provimento de 3 (três) lugares de mecanico principal, ficando o recorrente em 6º lugar por deliberação do juri de 5.5.2000. – O método de selecção consistiu, tão sómente, numa prova prática de conhecimentos específicos integrada por a) desarmagem de um diferencial de chassis Volvo, b) identificação dos elementos dos conjuntos, c) armação e afinação do grupo cónico (roda de coroa/pinhão; com a duração de, respectivamente, 60 minutos, 15 minutos, 60 minutos e 90 minutos e a atribuição a cada prova de uma pontuação mínima e máxima, especificado na al. b) da matéria de facto. Ora, como refere a decisão recorrida, no aviso de abertura do concurso consta, exactamente, a indicação deste método de selecção a usar em tal prova prática, sendo claro e absolutamente definido aquilo que integrava a prova a realizar pelos candidatos, bem como o tempo de cada uma e parametros de selecção. E é certo que o artº 5º do Dec-Lei 498/88, diploma que estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública prescreve o seguinte: “Os processos de recrutamento e selecção de pessoal obedecem aos seguintes princípios: a) Liberdade de candidatura; b) Igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos; c) Divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos, quando haja lugar à sua aplicação; d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; e) Neutralidade da composição do juri; f) Direito de recurso. Sendo, como já se disse, claramente definido no Aviso de Abertura do concurso o método de selecção a usar na prova prática, bem como o tempo de cada tarefa e parametros de classificação, não se vislumbra que tenha havido violação dos princípios de divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar e dos programas das provas de conhecimentos (al. c) do nº 1 do D.L. 498/88 de 30 de Dezembro). Quanto aos critérios de avaliação, como também observa a decisão recorrida, a sua divulgação não consta entre os elementos a divulgar obrigatoriamente antes de se proceder às operações de recrutamento, pelo que também não se pode falar em violação da al d) da norma citada. Tratando-se de uma prova prática de conhecimentos específicos, com um conteúdo bem definido, seria alias redundante referir os critérios de avaliação, sendo intuitivo que tais critérios se prendem com a rapidez e acerto na superação das tarefas. Ou seja, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer, “tendo o concurso adoptado como único método de selecção uma “prova prática de conhecimentos específicos”, cujo programa foi divulgado no pertinente Aviso de Abertura, não se vê que fosse exigível a adopção pelo Júri de outros critérios que não o da perfeição da execução das tarefas programadas, dentro dos limites temporais assinalados no mesmo Aviso”. Por último, dir-se-á que as fichas de avaliação insertas no processo instrutor permitem a um destinatário normal a compreensão dos motivos pelos quais o recorrente ficou graduado na posição que ocupa na lista de graduação final, visto que lhe são apontadas, de forma explícita, deficiências concretas na execução de duas das tarefas programadas (cfr. al. c) da matéria de facto assente), deficiências essas que o juri pontuou fazendo uso da sua margem de livre apreciação, em matéria de natureza técnica que o Tribunal não pode sindicar, não havendo indícios de erro grosseiro ou manifesto ou de uso de critério inadmissível. Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente, na sua íntegra. X X 4. Decisão Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 150 Euros e 80 Euros. Lisboa, 30.01.03 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |