Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04821/09 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 04/23/2009 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA INDEFERIMENTO LIMINAR ARTIGO 173º, Nº 1 DO CPTA |
| Sumário: | I – Se o recorrente cumulou na acção administrativa especial – de acordo, aliás, com a possibilidade concedida pelo artigo 47º, nº 2 do CPTA –, o pedido de anulação do acto que indeferiu o seu pedido de aposentação, sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, que reputou de ilegal, e o pedido de condenação da CGA na prática de acto que lhe atribuísse o estatuto de aposentado, desde determinada data, acrescido da correspondente pensão e respectivas actualizações, a promoção de cessação de funções desde essa data, com o pedido de condenação da mesma CGA a pagar-lhe as quantias a título de pensão vencidas, e juros, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior ao triplo do valor da pensão mensal ou por sua fracção, tendo-se a sentença limitado a anular o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente e condenar a CGA a decidi-lo sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, julgando improcedentes todos os demais, o exequente carece de título executivo bastante para os obter em sede de execução. II – De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, a anulação do indeferimento daquele pedido de aposentação, condenando a CGA a apreciar tal pedido sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, apenas constituiu aquela no dever de reapreciar tal pedido de aposentação sem atender ao conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, e consubstanciadas no aludido Despacho. III – Tendo o acto anulado sido praticado em 8-7-2004, a consequência decorrente da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA consistiria na prática de um eventual acto de sentido contrário, isto é, de acto a deferir o pedido de aposentação formulado. IV – Se, em execução voluntária do julgado anulatório, a CGA deferiu o pedido de aposentação do recorrente, mas os actos reconstitutivos apenas ocorreram em 14-2-2008 [data do despacho a reconhecer o direito à aposentação do recorrente] e em 25-8-2008 [data do despacho determinativo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado], só após a data da prática do primeiro era possível desencadear os procedimentos previstos no EA, nomeadamente nos seus artigos 73º e 99º, ou seja, a publicação do Aviso do seu desligamento do serviço, ficando o recorrente a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que fosse publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome, de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 99º do EA. V – De acordo com o previsto no nº 1 do artigo 73º do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação – ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA – verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008, por ser o 1º dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados incluindo o seu nome. Até esse momento temporal, o recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado [cfr. artigo 99º, nº 3 do EA]. VI – A execução de sentença de anulação não consente o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, já que apenas prevê eventual indemnização por causa legítima de inexecução, nos termos do artigo 178º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Júlio ..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Castelo Branco uma execução de sentença contra a Caixa Geral de Aposentações, visando a execução da sentença daquele tribunal, datada de 4-1-2008, que anulou o despacho daquela Caixa, datado de 8-7-2004, que indeferiu o pedido de aposentação que aquele havia formulado, pedindo a condenação da CGA a, em prazo não superior a 10 dias, proceder ao pagamento do montante de € 92.323,85 [Noventa e dois mil trezentos e vinte e três mil euros e sessenta e cinco cêntimos], correspondente às pensões de aposentação vencidas desde 1-11-2003, no pagamento do montante de € 9.065,73 [nove mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e três cêntimos], a titulo de juros vencidos e no pagamento dos juros vincendos, e ainda no pagamento do montante de € 30.000 [trinta mil euros], a titulo de indemnização pelos danos morais causados ao exequente. Por sentença datada de 31-10-2008, foi o pedido liminarmente indeferido [cfr. fls. 61/67 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. Inconformado, o exequente recorreu jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “1. Anulado Judicialmente por sentença de 4 de Janeiro de 2008 o despacho de indeferimento do pedido de aposentação de 8-7-2004, a recorrida, Caixa Geral de Aposentações, veio decidir e a reconhecer, por despacho datado de 14-2-2008, o direito a aposentação do recorrente atenta a situação de facto existente em 1-1-2004 e à titularidade, na mesma data, de 36 anos de tempo de serviço. 2. Além da prática de tal acto a recorrida nada mais fez para dar execução espontânea ao referido julgado, nomeadamente, não cumpriu o dever expresso no artigo 173º, nº 1 do CPTA, de extrair as devidas consequências das sentenças anulatórias de actos administrativos através da colocação do interessado na situação em que se encontraria se o acto anulado não tivesse sido praticado e de reparar todos danos decorrentes do acto anulado. 3. O recorrente viu-se então na contingência de interpor um processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos nos termos em que o mesmo vem regulado nos artigos 173º e segs. do CPTA, no âmbito do qual veio a ser proferida a sentença objecto do presente recurso. 4. Considerou a sentença sob censura, como se tratasse da execução de uma simples sentença para execução de facto no âmbito do direito processual civil, que "não se pode imputar à CGA, perante a sentença, qualquer falta na execução, não se podendo reconhecer nessa sentença título suficiente às pretensões executivas de pagamento da pensão [capital e juros]. 5. Ao contrário do que vem alegado pelo Tribunal a quo não é necessário que uma sentença anulatória de acto administrativo defina desde logo e seja "título suficiente às pretensões executivas de pagamento" peticionadas nos presentes autos, porquanto as referidas pretensões executivas de pagamento não carecem de constar da sentença exequenda, muito pelo contrário, deverão ser definidas inovatoriamente e em termos declarativos no presente processo executivo. 6. Anulado o acto pela sentença exequenda importaria em sede executiva que o Tribunal a quo, numa segunda fase declarativa, definisse quais as consequências dessa anulação e quais os novos actos ou operações materiais a praticar pela Administração. 7. A sentença anulatória além do efeito constitutivo, do efeito conformativo e repristinatório, tem também os efeitos ultraconstitutivos, que se manifestam hoje no processo de execução de julgados, pelo qual os interessados podem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática [artigo 179º, nº 1 do CPTA], a declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal. 8. No caso sub iudice, o facto da sentença anulatória não ter condenado a recorrida no pagamento das pensões de aposentação, juros e indemnização por danos morais não constitui óbice a que a recorrida fique constituída no dever de reconstituir a situação que existiria se a executada, ao invés de ter praticado o acto ilegal objecto de anulação, tivesse praticado o acto devido. 9. Face ao exposto, é manifesto concluir que a sentença recorrida, ao indeferir liminarmente o peticionado avançado um entendimento segundo o qual não se poderia “reconhecer nessa sentença título suficiente às pretensões executivas de pagamento da pensão [capital e juros]”, procedeu a uma errada interpretação do disposto nos artigos 173º, nº 1 e 179º do CPTA, violando as referidas normas legais”. A Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, tendo concluído nos seguintes termos: “A. Não merece reparo a douta sentença proferida em 31-10-2008, a qual decidiu indeferir liminarmente o peticionado pelo ali exequente, por considerar, e bem, que "...não se pode imputar à CGA, perante a sentença, qualquer falta na execução...", e que as pretensões por aquele formuladas na sua "...acção executiva de sentença de anulação de actos administrativos..." careciam de total fundamento. B. Da tese defendida pelo recorrente resulta que "...o facto da sentença anulatória não ter condenado a recorrida no pagamento das pensões de aposentação, juros e indemnização por danos morais..." não quer dizer que a recorrida não fique constituída no dever desse pagamento [cfr. 5ª e 8ª conclusão das alegações do recorrente]. C. É inaceitável o entendimento segundo o qual a execução de uma sentença anulatória de acto administrativo possa consistir em outras injunções para além daquelas que constam expressamente na decisão judicial. D. Ultrapassa os limites do admissível, poder vir o recorrente, em sede de execução da sentença proferida em 4-1-2008, no âmbito do processo nº 557/04.7BECTB, já transitada em julgado, pedir indemnizações avulsas, incluindo por danos morais, quando aquela mesma sentença – que, sublinha-se, é o fundamento da execução – foi inequívoca quanto à inexistência de ilicitude causal que suportasse o pedido indemnizatório formulado naqueles autos. E. Tal como muito bem se observou na decisão sob recurso "Há que não esquecer a autoridade de caso julgado da sentença que se pretende executar", porém, o recorrente pretende ver reconhecidas pretensões inovatoriamente formuladas no processo executivo, pretendendo, ao mesmo tempo, abrigá-las na execução da decisão de 4-1-2008, transitada em julgado. F. Uma coisa é discutir-se se a CGA, em cumprimento do nº 1 do artigo 173º do CPTA, procedeu – e a CGA não tem dúvidas que procedeu – à reconstituição da situação actual hipotética em função da data do acto judicialmente anulado [cfr. fundamentos invocados no parecer que o recorrente juntou ao seu requerimento de execução como doc. 4], e outra, bem diferente é reclamar um vasto leque de direitos, sem qualquer suporte na sentença exequenda. G. Pelo que se subscreve, inteiramente, o discurso fundamentador da douta sentença recorrida, que, por não ter violado qualquer preceito legal, deve ser mantida”. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 150]. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade: i. No processo nº 557/04.7BECTB, ao qual o presente se encontra apenso, foi proferida sentença [datada de 4-1-2008], cujos termos aqui se têm presentes, onde se decidiu – cfr. sentença constante dos autos: “[...] julgar a acção parcialmente procedente, pelo que, com improcedência do mais: - anula o despacho da ré, de 8-7-2004, que indeferiu o pedido de aposentação do autor; - condena a ré a decidir o pedido de aposentação do autor, verificando dos requisitos necessários quanto à inexistência de prejuízo para o serviço e quanto ao respectivo tempo, sem aplicação do Despacho nº 867/03/MEF”; ii. Por despacho datado de 14-2-2008, pela executada “foi reconhecido o direito à aposentação" do dito autor e agora exequente "tendo sido considerada a sua situação existente em 2004-01-01” – cfr. doc. nº 2, junto com a p.i.; iii. Por carta datada de 6-8-2008, o exequente [através de mandatário] interpelou a ré e ora executada para ao cumprimento do dever de executar a sentença transitada em julgado mediante o pagamento das pensões mensais de aposentação vencidas desde 1-11-2003, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento – cfr. doc. nº 3, junto com a p.i.; iv. Por despacho datado de 25-8-2008, a ré decidiu “determinar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado pela sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/04.7BECTB, pelos fundamentos constantes do parecer, elaborado no Gabinete Jurídico da CGA”, parecer esse do seguinte teor – cfr. doc. nº 4, junto com a p.i.: “Assunto: Reclamação do cumprimento da sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/047BECTB Refª: JÚLIO ..., processo nº 747743 PARECER Por despacho de 14-2-2008, em cumprimento da sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/04.7BECTB, a Direcção da Caixa Geral de Aposentações [CGA] fixou uma pensão de aposentação ao interessado, ao abrigo do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, com efeitos reportados a 1-1-2004, último dia de vigência daquele diploma legal. Através de requerimento recebido nesta Caixa em 11-8-2008, vem a mandatária do interessado pugnar pelo entendimento segundo o qual a CGA não executou inteiramente o sentenciado judicialmente, uma vez que: - a data a considerar na reconstrução da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto considerado ilegal é da de 1-11-2003; - a reconstituição da situação actual hipotética implica que a CGA proceda ao pagamento das pensões mensais vencidas desde 1-11-2003, acrescidas de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento; - as pensões mensais vencidas ascendem, assim, a € 92.323,65, acrescidas de juros legais. Relativamente à questão da data a considerar na reclamada reconstituição da situação actual hipotética, importa chamar à colação o disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA: "Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência a situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado". Ora, tendo em conta que a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco anulou o despacho de indeferimento praticado pela Direcção da CGA em 8-7-2004, de acordo com o citado normativo, a Caixa tinha apenas o dever de proceder à reconstituição da situação actual hipotética em função da data do acto judicialmente anulado. Porém, a CGA concedeu a pensão ao interessado com efeitos a data anterior à do acto anulado coincidente com o último dia de vigência do Decreto-Lei nº 116/85, de 19 de Abril, à semelhança do entendimento acolhido em outras situações semelhantes. Pelo que, nesse particular, somos de opinião que não assiste qualquer razão ao interessado. De igual modo, entendemos que o interessado não tem razão, nem fundamento legal, para reclamar o direito ao recebimento do montante de € 92.323,65, que atribui a "... pensões mensais de aposentação vencidas...". Com efeito, após a prolação do despacho que lhe concedeu a pensão de aposentação – datado, como vimos, de 14-2-2008 – a CGA notificou o interessado e o seu Serviço, para os efeitos previstos no artigo 97º do Estatuto da Aposentação, sendo que, em ambas as notificações, efectuadas através dos ofícios com refª SAC321JS.747743/00, datados de 14-2-2008, informou-se expressamente que "O pagamento da pensão constitui encargo do Serviço do activo até ao último dia do mês em que for publicada no Diário da República, passando a ser da responsabilidade desta Caixa a partir do dia 1 do mês seguinte ao da publicação", tal como determinam os artigos 99º e 100º do EA. Ora, a pensão do Prof. Júlio ... foi publicada em 7-3-2008, na II Série do Diário da República, nº 48, Aviso nº 6746/2008, onde se pode ler que "torna-se pública a lista dos aposentados e reformados a seguir identificados que, a partir do próxima mês de Abril [...] passam a ser abanados da respectiva pensão pela Caixa Geral de Aposentações". Assim, a sua pensão apenas passou a ser encargo da CGA a partir de 1-4-2008, cabendo ao Serviço do activo o pagamento da pensão transitória de aposentação durante o período compreendido entre 1-1-2004 e 31-3-2008, tal como se infere dos nºs 2 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação. Importa, porém, não perder de vista que o interessado, no período compreendido entre 1-1-2004 e o momento em que foi desligado do serviço, esteve também a ser pago de vencimentos. Razão pela qual deverão o reclamante e o seu Serviço do Activo proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de, por um lado, o Serviço lhe pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe seja devida, e, por outro, o interessado devolver os montantes por si recebidos a título de vencimentos. Só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto da CGA não tivesse sido praticado. Quanto a este particular, parece pertinente invocar dois parágrafos do discurso fundamentador da sentença proferida em 19-2-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no processo nº 356/034.6BEPNF: "Adaptando as normas legais acabadas de citar [nºs 1 e 3 do artigo 99º do Estatuto da Aposentação] ao caso vertente, deve o exequente, a posteriori e na perspectiva reconstrutiva da sua situação, ser considerado desligado do serviço [...] mas com direito a receber pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da CGA e paga pelo serviço de origem..." […] "Em suma, deve ser o 2º Executado [Ministério da Educação] a assumir o pagamento do montante relativo às pensões em causa naquele período, aqui ficcionadas de "pensões transitórias", descontando como já atrás dissemos, os valores que tenham sido pagos pelo co-executado no mesmo período e o título de remunerações". Já no tocante ao pagamento de juros moratórios, cremos que o ora aposentado terá razão, e que o mesmo deverá ter direito ao recebimento dos mesmos. Porém, e considerando, uma vez mais, que entre 8-1-2004 e 31-3-2008 este docente não deixou de receber determinadas quantias pecuniárias, a título de vencimentos [quantias essas que só o Serviço do Activo poderá quantificar], e que, de acordo com decidido judicialmente, o mesmo deveria antes ter sido pago de pensões, parece-nos pacífico o entendimento de que a Caixa apenas está obrigada ao pagamento de juros de mora sobre as diferenças [se as houver] entre aquilo que o interessado efectivamente percebeu e aquilo a que teria direito receber a título de pensão de aposentação. E, de novo com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, que enquadra os deveres da Administração na execução das sentenças, tais juros sobre as diferenças apenas poderão ser calculados em função da data do acto anulado pela sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, ou seja, desde 8-7-2004 até à data do seu efectivo pagamento. Assim: Propõe-se à Exmª Direcção que, em reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado pela sentença proferida em 4-1-2008 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco no processo nº 557/04.7BECTB, seja oficiado o ex-Serviço do Prof. Júlio ..., para que informe qual o montante mensal por aquele auferido a título de vencimentos entre 3-7-2004 e 31-3-2008 e, caso sejam apuradas diferenças entre o valor dos vencimentos auferidos e o das pensões a que teve direito, seja autorizado o pagamento de juros moratórios calculados sobre tais diferenças, desde 8-7-2004 [data do acto anulado pelo Tribunal], até à data do seu efectivo pagamento […]”. v. Pede o autor nos presentes autos que “deve ser considerada procedente, por provada, a presente execução e, em consequência: a) Ser a executada condenada a, em prazo não superior a 10 dias, proceder ao pagamento do montante de € 92.323,65 [Noventa e dois mil trezentos e vinte e três mil euros e sessenta e cinco cêntimos], correspondente às pensões de aposentação vencidas desde 1-11-2003; b) Ser a executada condenada no pagamento do montante de € 9.865,73 [nove mil oitocentos e sessenta e cinco euros e setenta e três cêntimos], a título de juros vencidos e no pagamento dos juros vincendos; c) Ser a executada condenada no pagamento do montante de € 30.000 [trinta mil euros], a título de indemnização pelos danos morais causados ao exequente; d) Ser fixada sanção pecuniária compulsória a aplicar ao titular do órgão competente para promover a execução por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que a Executada for condenada, nos termos e para os efeitos do artigo 169º e 176º, nº 4, ambos do CPTA”. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vistos os factos, vejamos agora se o despacho/sentença recorrido é merecedor das críticas que o recorrente lhe assaca. Como se viu, o despacho/sentença recorrido considerou que as pretensões executivas deduzidas pelo exequente – e aqui recorrente – não tinham fundamento. Para tal, considerou o Senhor Juiz “a quo” o seguinte: “Com o que não concorda é – sem qualquer interferência de aplicação de tal Despacho nº 867/03/MEF – quanto aos concretos moldes em que, entretanto, veio a ser decidida a aposentação [logo em primeira linha em termos de definição do início debitório]. Vindo executar sentença em busca dessa aposentação segundo concreto modo que entende caber... quando sequer a sentença teve qualquer efeito constitutivo em reconhecer a aposentação! Só numa vertente negativa ou excluente teve um efeito conformador; naquela de que se ocupou quanto a como deveria ser o acto devido: a apreciar o pedido de aposentação sem pressuposto de aplicação do Despacho nº 867/03/MEF. Donde, não se pode imputar à CGA, perante a sentença, qualquer falta na execução, não se podendo reconhecer nessa sentença título suficiente às pretensões executivas de pagamento de pensão [de capital e juros], por outro lado não justificando qualquer impugnação de actos com base no antes decidido em sentença anulatória, por sua desconformidade ou por manutenção, sem válida razão, da situação. Mais, nenhuma condenação por responsabilidade foi proferida em sentença, nem ao que o exequente se reporta diz respeito à inexecução por causa legítima ou por acolhimento da execução; donde, na presente execução, também não tem guarida o pedido indemnizatório”. Relembremos, pois, o que estava em causa na acção administrativa especial cuja decisão constituiu o título executivo que foi accionado pelo recorrente e que conduziu ao indeferimento liminar objecto do presente recurso jurisdicional. Naquela acção o autor – e ora recorrente – impugnou o indeferimento do seu pedido de aposentação por parte da CGA, defendendo a ilegalidade de aplicação do despacho nº 867/03/MEF, pedindo a condenação da CGA na prática de acto que lhe atribuísse o estatuto de aposentado, desde 1-11-2003, a correspondente pensão, no montante de € 2.014,07, acrescida de actualizações, e promoção de cessação de funções desde essa data, pedindo ainda que a CGA fosse condenada a pagar as quantias de pensão vencidas, e juros, a título de indemnização, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior ao triplo do valor da pensão mensal ou por sua fracção, e juros desde a citação, bem como pagamento de sanção pecuniária compulsória no montante de € 1.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que fosse condenada no âmbito dos pedidos formulados. A acção em causa veio a ser julgada parcialmente procedente, por sentença datada de 4-1-2008, a qual, e em consequência, anulou o despacho da CGA, de 8-7-2004, que indeferiu o pedido de aposentação formulado pelo autor, tendo ainda condenado aquela entidade a decidir o pedido de aposentação formulado, verificando dos requisitos necessários no tocante à inexistência de prejuízo para o serviço quanto ao respectivo tempo, sem aplicação do Despacho nº 867/03/MEF [cfr. fls. 28/42 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. E, como decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, em execução da aludida sentença proferida na acção administrativa especial, a CGA, por despacho datado de 14-2-2008, reconheceu o direito à aposentação do recorrente, “considerando a sua situação existente em 1-1-2004”. Daqui decorre – aliás, de acordo com o disposto no artigo 673º do CPCivil, sob a epígrafe “Alcance do caso julgado”, que determina que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – que por força do julgado anulatório, a CGA só estava vinculada a, em execução desse julgado, apreciar de novo a pretensão do recorrente no sentido de lhe ser concedida a aposentação, apenas “verificando dos requisitos necessários no tocante à inexistência de prejuízo para o serviço quanto ao respectivo tempo, sem aplicação do Despacho nº 867/03/MEF” ou, dito de outro modo, sem aplicar à situação do recorrente o disposto no referido Despacho nº 867/03/MEF, enquanto “conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, revestindo natureza regulamentar” [cfr. Acórdão do STA, de 3-11-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0239/05]. O que a CGA fez tempestivamente, de acordo com a parte decisória da sentença, como decorre do teor do doc. de fls. 43/44, e do parecer de que a Direcção da CGA se apropriou, mediante Despacho de 25-8-2008, para, em obediência à pronúncia contida na sentença anulatória, determinar a reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto por aquela anulado [cfr. doc. de fls. 51/55 dos autos, integralmente transcrito no ponto iv. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida]. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA, “sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado”, a anulação do indeferimento daquele pedido de aposentação, condenando a CGA a apreciar tal pedido sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF, apenas constituiu aquela no dever de reapreciar tal pedido de aposentação sem atender ao conjunto de normas jurídicas de carácter geral e execução permanente, emitidas no desempenho do poder administrativo, e consubstanciadas no aludido Despacho. Ora, como se disse, tendo o acto anulado sido praticado em 8-7-2004, a consequência decorrente da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 173º do CPTA consistiria na eventual prática de acto de sentido contrário, isto é, de acto a deferir o pedido de aposentação formulado, o que efectivamente a CGA fez tempestivamente, com efeitos reportados a 1-1-2004, como decorre dos autos e o recorrente não contesta. Simplesmente, esses actos reconstitutivos ocorreram apenas em 14-2-2008 [data do despacho a reconhecer o direito à aposentação do recorrente] e em 25-8-2008 [data do despacho determinativo da reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado], pelo que só após a data da prática do primeiro poderiam ter sido desencadeados os procedimentos previstos no Estatuto da Aposentação [adiante, abreviadamente referido por EA], nomeadamente nos seus artigos 73º e 99º, ou seja, a publicação do Aviso do seu desligamento do serviço, ficando o recorrente a aguardar a aposentação até ao fim do mês em que fosse publicada a lista dos aposentados com a inclusão do seu nome, a qual, como vimos, ocorreu em 7-3-2008 [cfr. DR, II Série, nº 48, dessa mesma data], de acordo com o previsto no nº 2 do artigo 99º do EA. De acordo com a previsão do nº 1 do artigo 73º do EA, a passagem do recorrente à situação de aposentação – ou seja, o momento a partir do qual o pagamento da sua pensão passou a ser encargo da CGA – verificou-se no dia 1 do mês de Abril de 2008, por ser o 1º dia do mês seguinte ao da publicação oficial da lista de aposentados incluindo o seu nome. Até esse momento temporal, o recorrente ficou desligado do serviço e passou a receber, pela verba destinada ao pessoal fora do serviço aguardando aposentação, uma pensão transitória de aposentação, fixada de harmonia com a comunicação da Caixa, a qual constitui encargo do serviço pelo qual foi desligado [cfr. artigo 99º, nº 3 do EA]. Assim, muito embora a sentença anulatória, para além do efeito constitutivo e do efeito conformativo e repristinatório, tenha também efeitos ultraconstitutivos, que se manifestam no facto dos interessados poderem obter a especificação do conteúdo dos actos e operações a adoptar pela Administração e o prazo para a sua prática [cfr. artigo 179º, nº 1 do CPTA], e na declaração de nulidade dos actos desconformes com a sentença e a anulação dos que mantenham, sem fundamento válido, a situação ilegal, o certo é que a situação retratada nos autos não dá acolhimento à pretensão executiva deduzida pelo recorrente, não só porque o julgado anulatório foi integralmente executado, com também por manifesta falta de título executivo, como acertadamente considerou o despacho/sentença recorrido. Com efeito, não obstante o recorrente ter cumulado na acção administrativa especial – de acordo, aliás, com a possibilidade concedida pelo artigo 47º, nº 2 do CPTA –, não só o pedido de condenação da CGA na prática de acto que lhe atribuísse o estatuto de aposentado, desde 1-11-2003, acrescido da correspondente pensão, no montante de € 2.014,07, acrescida de actualizações, e promoção de cessação de funções desde essa data, com o pedido de condenação da mesma CGA a pagar-lhe as quantias a título de pensão vencidas, e juros, bem como indemnização por danos não patrimoniais em montante não inferior ao triplo do valor da pensão mensal ou por sua fracção, o certo é que tais pedidos foram julgados improcedentes na sentença, que se limitou a anular o despacho de indeferimento do pedido de aposentação do recorrente e condenou a CGA a decidi-lo sem a aplicação do Despacho nº 867/03/MEF. E, por outro lado, porque como reconheceu o Parecer transcrito no ponto iv. da matéria de facto dada como assente pelo despacho/sentença recorrido, “importa, porém, não perder de vista que o interessado, no período compreendido entre 1-1-2004 e o momento em que foi desligado do serviço, esteve também a ser pago de vencimentos. Razão pela qual deverão o reclamante e o seu Serviço do Activo proceder ao necessário acerto de contas/compensação, a fim de, por um lado, o Serviço lhe pagar o montante correspondente à pensão transitória de aposentação que lhe seja devida, e, por outro, o interessado devolver os montantes por si recebidos a título de vencimentos. Só assim será possível reconstituir a situação que existiria se o acto da CGA não tivesse sido praticado”. De resto, a ser admissível a tese sufragada pelo recorrente, tal conduziria a uma situação absurda, e que consistiria no facto daquele, no período compreendido entre 1-1-2004 e 31-3-2008 receber do seu serviço do activo, até ao desligamento, os correspondentes vencimentos e, após o desligamento e até à assunção dos encargos por parte da CGA, uma pensão transitória, nos termos previstos no nº 3 do artigo 99º do EA e, simultaneamente, a ser deferido o pedido formulado na presente execução, receber ainda uma pensão de aposentação paga pela CGA, durante esse mesmo período de tempo. No fundo, a consequência do deferimento da pretensão executiva conduziria a que o recorrente recebesse em duplicado os montantes que legalmente lhe seriam devidos [pelo serviço do activo e pela CGA], o que demonstra o absurdo da presente demanda, tal como decidiu o despacho/sentença recorrido. Relativamente ao pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, dir-se-á apenas que, não só o título dado à execução não a comportasse, como decorre do disposto no artigo 178º do CPTA, como também, e pese embora a conduta ilegal da CGA, logo corrigida pela sentença anulatória, uma vez reconstituída a situação do recorrente nos termos acima enunciados, deixaria de existir qualquer causa que justificasse a condenação da CGA em indemnização pelo ressarcimento daqueles danos não patrimoniais, visto que, operada aquela reconstituição, os incómodos causados ao recorrente por tal conduta nunca assumiriam a relevância jurídica e gravidade merecedoras de tutela jurídica, em conformidade com o disposto no artigo 496º, nº 1 do Código Civil, tal como de resto o STA vem uniformemente decidindo, na senda aliás da doutrina defendida por Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha [cfr., neste sentido e por todos, o Acórdão do STA, de 3-11-2005, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0239/05 e, na doutrina, os já citados autores, no Comentário, Almedina, 2005, a págs. 232/233, em anotação ao nº 3 do artigo 47º do CPTA, para quem a execução de sentença de anulação não consente o pagamento de uma indemnização para reparação de danos causados pelo acto administrativo ilegal, já que apenas prevê eventual indemnização por causa legítima de inexecução]. Improcedem assim, com os fundamentos expostos, todas as conclusões da alegação do recorrente. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC e a procuradoria nos mínimos. Lisboa, 23 de Abril de 2009 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Cristina Santos] [Teresa de Sousa] |