Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11879/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/30/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APOSENTAÇÃO CÁLCULO DA PENSÃO |
| Sumário: | i) A pensão da respectiva aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149.º do EMP. ii ) Pelo que o entendimento da CGA, de que o cálculo da pensão do autor é efectuado nos termos gerais previstos no art. 5.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, conjugado com o disposto no art. 30.º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, viola a disciplina jurídica, de natureza especial, prevista no Estatuto do Ministério Público, na redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, concretamente o art. 149.º daquele Estatuto |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Fernando …………………….., procurador da República, intentou no TAF de Sintra uma acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, peticionando a anulação parcial do despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA), que lhe reconheceu o direito à aposentação, na parte relativa à determinação do montante da pensão por aplicação das regras gerais em vez do artigo 149.º do Estatuto do Ministério Público e a condenação da CGA na prática do acto devido por aplicação daquele artigo, bem como ao pagamento subsequente do montante determinado e da diferença entre os montantes incorrectamente pagos desde a sua aposentação e os montantes que lhe eram devidos. Por acórdão de 16.09.2014, o TAF de Sintra julgou a acção procedente nos termos que seguem: a) Anulam o despacho impugnado, de 29.10.2012, na parte em que fixou a pensão do autor em €: 1.720,05, com fundamento na procedência do vício de violação de lei, por violação do disposto no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15.10, na redação dada pela Lei nº 9/2011, de 12.4, maxime no seu art 149º. Do mesmo modo e com os mesmos fundamentos procede o pedido de anulação do indeferimento da reclamação apresentada pelo autor. b) Condenam a entidade demandada a praticar o ato administrativo legalmente devido, em substituição parcial do ato impugnado, e que consiste em fixar, com efeitos retroativos, a pensão do autor em €: 2.476,62, por ser esse o valor apurado após a aplicação da fórmula de cálculo prevista no art 149º do EMP e da penalização prevista no art 37º - A, nº 2 e 3 do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4. c) condenam a demandada a reconstituir a situação do autor que existiria se o ato impugnado, na parte anulada, não tivesse sido praticado, designadamente a pagar ao autor todas as diferenças remuneratórias decorrentes da fixação do valor da pensão referido em b), vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora legais desde os respetivos vencimentos até efetivo e integral pagamento. Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Aposentações vem recorrer para este TCAS, concluindo a sua alegação do seguinte modo: 1.ª Nos presentes autos, foi impugnado o montante da pensão de aposentação antecipada que foi fixada ao A./recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, 2.ª O regime de jubilação não se confunde com o regime de aposentação antecipada, tratam-se inequivocamente de regimes distintos - somente para efeitos de aposentação por jubilação é que os requisitos se mantiveram nos 60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço, por força da qualificação, pelo STA (cfr. entre outros Ac. 8/2010, disponível em www.dgsi.pt), da remissão prevista no artigo 67.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), na redação anterior à Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, para o artigo 37.º, n.º 1 do EA, como estática. 3.ª Aquela jurisprudência acabou por consagrar o entendimento de que a aposentação por jubilação é tipificada e fechada - característica que acabou por ser transferida para a Lei n.º 9/2011, de 12 de abril. 4.ª E o resultado imediato desta jurisprudência e daquela alteração legislaitiva foi a de afastar a jubilação da aposentação antecipada. 5.ª Ora, ainda que não esteja vedado aos magistrados o recurso a mecanismos de antecipação de aposentação, o certo é que nestes casos – assim como nos casos, raros, em que haja renúncia ao estatuto de jubilado –, o regime relativo às condições legais de aposentação e cálculo da pensão regem-se pelas regras gerais previstas no Estatuto da Aposentação, como resulta expressamente quer do disposto no artigo 69.º do EMJ e 150.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (EMMP), na redação da Lei n.º 9/2011, de 12 de abril. 6.ª No caso, tendo o A/recorrido solicitado a aposentação antecipada - e não a jubilação - há que as condições que presidem à sua aposentação, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação, são as constantes do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, o qual, de acordo com a primeira parte do n.º 2 daquele comando legal, em conjugação com o disposto no artigo 150.º do EMMP, é efetuada nos termos gerais, e não nos termos do artigo 149.º do EMMP, como defende o Acórdão recorrido. 7.ª A fórmula utilizada no artigo 149.º do EMMP é a que se aplica aos magistrados que se aposentam com o estatuto de jubilados, por ser aquela que, desde sempre (elemento histórico), permite a especial atualização por indexação de que beneficiam os jubilados, mas já não os aposentados, como é o caso do A./recorrente. 8.ª Sublinha-se que o A./recorrido, enquanto magistrado aposentado antecipadamente, não beneficia, por exemplo, da atualização da pensão por indexação à última remuneração do ativo, ao contrário do que é, salvo o devido respeito, indiciado no Acórdão recorrido ao escrever-se “E por os reunir [requisitos para a aposentação antecipada] e o estatuto dos MMP ser um estatuto especial que permite a fixação e atualização da pensão em moldes específicos, a pensão do autor só podia ter seguido o regime estatuído no artigo 149.º do EMMP”. 9.ª Mais, o anexo II ao EMMP, na redação dada pela Lei n.º 9/2011, de 12 de abril, refere-se à idade de acesso ao estatuto de jubilado – regime tipificado e fechado – que não se confunde com o regime geral de aposentação antecipada, previsto para a generalidade dos subscritores e de que os magistrados podem lançar mão, nos termos gerais do Estatuto da Aposentação (artigo 150.º do EMMP e 37.º-A do EA). 10.ª O mesmo é dizer que a pensão do A./recorrido é calculada e fixada nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Aposentação, e legislação complementar, designadamente com o disposto no art.º 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, e art.º 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril. 11 .ª Pelo que o valor da pensão do A./recorrido, no montante de € 1.720,05 (€ 3.510,31 x 51%), encontra-se corretamente fixada, como se demonstra nas presentes alegações e na contestação.
Sem prescindir, 12.ª Mesmo que se subscrevesse a tese do Acórdão recorrido – de que se aplica a fórmula prevista no artigo 149.º do EMMP -, então os cálculos aí efetuados encontram-se eivados de erro de julgamento de facto e, consequentemente, de direito, o que indicia a incompreensão de um regime que se reconhece complexo. 13.ª De um erro de facto porque o tribunal partiu de uma remuneração que é utilizada para a determinação da denominada P1, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de janeiro, conjugada com o artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, ou seja, a remuneração do A. de 2005 revalorizada – e que foi efetivamente utilizada no cálculo efetuado pela CGA, sendo incompreensível, que o tribunal entenda que a aplicação pela CGA daquelas normas é fundamento de ilegalidade do ato impugnado, mas não tem dúvidas em aplicar a remuneração de referência decorrente desse mesmo regime legal para determinar o valor de uma outra pensão ao A./recorrido. 14.ª Com efeito, retirando todas as consequências da tese sustentada no Acórdão, a remuneração que deveria ter sido utilizada na base de cálculo da pensão do A./recorrido seria de € 4.493,45 (89% da última remuneração por aquele auferida) - elemento que aliás se encontra provado documentalmente (cfr. folhas de cálculo da pensão de aposentação no processo administrativo anexo aos autos) -, e não a de 2005 revalorizada que foi utilizada pela CGA, nos termos gerais. 15 .º Assim, considerando que o A./recorrido tinha 30 anos de serviço e a carreira completa, em 2012, fixava-se nos 39 anos, a pensão ideal, sem penalizações, nos termos do artigo 149.º do EMMP, ascenderia a € 3.456,50, e, com penalizações, de acordo com a taxa apurada pelo tribunal, fixaria o seu valor em € 2.212,16 (3.456,50 x 0.36). 16.º Pelo que se impugna especificamente o valor de pensão de aposentação determinado pelo Acórdão recorrido. 17.ª Pelo exposto, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 37.º-A do Estatuto da Aposentação, artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, artigo 30.º da Lei n.º 3- B/2010, de 28 de abril e artigos 149.º e 150.º do EMMP. O Recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta notificada nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. • Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduz-se em saber se o acórdão errou ao anular o acto impugnado e fixar a pensão de aposentação ao ora Recorrido no montante de EUR 2.476,62, por aplicação da fórmula de cálculo prevista no art. 149.º do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e da penalização prevista no art. 37º-A, n.ºs 2 e 3, do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. • II. Fundamentação II.1. De facto Ao abrigo do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC, remete-se para a factualidade dada como assente na sentença recorrida que consta dos autos, a qual se dá por integralmente transcrita • II.2. De direito Sobre a temática trazida a recurso existe já jurisprudência firmada. Veja-se o acórdão deste TCAS de 12.02.2015, proc. n.º 11551/14, e o recentíssimo acórdão também deste TCAS de 16.03.2017, proc. n.º 1142/13.8BELSB.; também o acórdão do STA de 12.09.2013, proc. n.º 244/13. Assim, sendo a situação em tudo semelhante à presente, limitar-nos-emos a transcrever, nos termos permitidos pela lei processual civil, o acórdão deste TCAS de 22.09.2016, proc. n.º 12950/16, a cujo discurso fundamentar aderimos integralmente: “(…) Está em causa o regime legal da aposentação com jubilação dos agentes do M.P., definido nos artigos 145º a 150º do EMP. Ora, desde logo cumpre ter presente o artigo 150º do EMP, segundo o qual, por ex., o Estatuto da Aposentação e outra legislação referente à função pública só valem naquilo que não estiver regulado no EMP. Nesta sede, regem os artigos 148º e 149º do EMP. Vejamo-los. Sobre a jubilação, diz o artigo 148º: 1 - Consideram-se jubilados os magistrados do Ministério Público que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares, com a idade e o tempo de serviço previstos no anexo ii da presente lei e desde que contem, pelo menos, 25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 tenham sido prestados ininterruptamente no período que antecedeu a jubilação, exceto se o período de interrupção for motivado por razões de saúde ou se decorrer do exercício de funções públicas emergentes de comissão de serviço. 2 - Os magistrados jubilados continuam vinculados aos deveres estatutários e ligados ao tribunal ou serviço de que faziam parte, gozam dos títulos, honras, regalias e imunidades correspondentes à sua categoria e podem assistir de trajo profissional às cerimónias solenes que se realizem no referido tribunal ou serviço, tomando lugar à direita dos magistrados em serviço ativo. 3 - Aos magistrados jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º e nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 107.º, bem como no n.º 2 do artigo 102.º 4 - A pensão é calculada em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, não podendo a pensão líquida do magistrado jubilado ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica. 5 - As pensões dos magistrados jubilados são automaticamente atualizadas e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação. 6 - Até à liquidação definitiva, os magistrados jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora. 7 - Os magistrados jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição. 8 - O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar. 9 - Os magistrados podem fazer declaração de renúncia à condição de jubilado, ficando sujeitos em tal caso ao regime geral da aposentação pública. 10 - ... Já sobre a aposentação e reforma, diz o artigo 149º o seguinte: A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo iii. De acordo com doutrina jurisprudencial firme do nosso STA, o art.º 3.º/1 da Lei 60/2005, de 29/12, que estatuiu que a idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do art.º 37.º do EA, aprovado pelo DL 498/72, de 9/12, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, não é aplicável aos magistrados do M.P cujo regime de aposentação/jubilação continua, em primeira linha, a ser disciplinado pelo EMP. Assim, a remissão que o art.º 148.º/1 do EMP faz para o art. 37.º do Estatuto da Aposentação é uma remissão estática, isto é, para o regime que nele se previa no momento em que aquela norma foi emitida e não dinâmica. A generalidade dos elementos interpretativos que se podem extrair da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, conduzem à conclusão de que não se pretendeu com ela alterar o regime de jubilação dos magistrados do M.P. Nos termos do artigo 148º/1 e 149º do EMP, é condição para a aposentação e reforma o preenchimento, de 2011 a 2020, dos pressupostos/requisitos de acesso seguintes: i- Ter a idade referida no anexo II [60 anos e 6 meses de idade, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 65 anos, a partir de 2020/seguintes (a mesma da jubilação)] e ii-25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 ininterruptos no período que antecedeu a aposentação ou a reforma [salvo razões de saúde, comissões de serviço, ou entrada no CEJ com mais de 40 anos (tal como na jubilação) ]; iii-Ter o tempo de serviço referido no anexo III [em 2011: 38 anos e 6 meses (38,5), progressivamente, até 2014 e seguintes: 40 anos (40) (e não 36,5 de Serviço, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 40 de serviço, a partir de 2020/seguintes, como na jubilação)]; iv-A remuneração mensal é a “relevante” nos termos do E.A. [deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da CGA (e não em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo, como estipula para a Jubilação)]. Do ponto de vista objetivo, a jubilação tem as seguintes particularidades (artigo 148º/4 ss cits.): i-A pensão é calculada de modo específico: em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respetivo; ii-A pensão líquida não pode ser superior nem inferior à remuneração do magistrado no ativo de categoria idêntica; iii-A pensão é automaticamente atualizada e na mesma proporção em função das remunerações dos magistrados do MP de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação; iv-Até à liquidação definitiva, têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora; v-Preenchimento dos pressupostos/requisitos de acesso, de 2011 a 2020/seguintes (148º/1): -Ter a idade e o tempo de serviço referidos no anexo II [60 anos e 6 meses de idade e 36,5 de Serviço, a partir de 01/01/2011, progressivamente, até 65 anos e 40 de serviço, a partir de 2020/seguintes] e -25 anos de serviço na magistratura, dos quais os últimos 5 ininterruptos no período que antecedeu a jubilação [salvo razões de saúde, comissões de serviço, ou entrada no CEJ com mais de 40 anos]; vi-A aposentação ou reforma não se dever a motivos disciplinares. Os jubilados, que preencham estas condições, são também aposentados ou reformados. Há, por conseguinte, algumas diferenças entre a jubilação, de um lado, e a aposentação ou reforma, do outro, tanto em termos positivos, como em termos de cálculo das pensões. Dito isto, pode concluir-se que, quanto aos magistrados do MP aposentados ou reformados, a pensão da respetiva aposentação ou reforma é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149º do EMP. E que, quanto aos magistrados aposentados ou reformados em condições de jubilação, que não tenham renunciado à jubilação, como foi o caso da Autora, a pensão correspondente ao estatuto da jubilação é calculada nos termos do artigo 148º/4-5-6 do EMP, a saber [sublinhado nosso]: (...)”. Também como se disse no referido acórdão de 16.03.2017 deste TCAS (por nós subscrito na qualidade de 2.º adjunto): “Antes de mais, convém assentar, tal como o fez a sentença recorrida, em que o estatuto da aposentação e, sobretudo, o da jubilação dos magistrados do Ministério Público, regulado no respectivo Estatuto, constitui regime jurídico especial face ao regime geral da aposentação. Com base nesta simples constatação, o despacho da Caixa Geral de Aposentações de 08.02.2013, na parte em que fixa o montante da pensão, logo se impõe concluir pela sua invalidade, por erro de direito, equivalente a violação de lei, e, por isso foi correctamente, anulado. Na verdade, gozando os magistrados do Ministério Público de um estatuto próprio, constitucionalmente reconhecido e aprovado por lei da Assembleia da República (Lei n°47/86) não pode tal estatuto não ser aplicado no que respeita à aposentação ou jubilação voluntária ou obrigatória (por incapacidade, por limite de idade ou em consequência de sanção disciplinar) ”. Deste modo, o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal a quo é acertado e é de confirmar, sendo que o mesmo assenta, aliás, no acórdão do STA supra identificado e por si amplamente citado. Pelo que, improcede o recurso nesta parte. A Recorrente vem também questionar o concreto cálculo da pensão que foi efectuado pelo tribunal a quo. Alega a Recorrente que “retirando todas as consequências da tese sustentada no Acórdão, a remuneração que deveria ter sido utilizada na base de cálculo da pensão do A./recorrido seria de € 4.493,45 (89% da última remuneração por aquele auferida) - elemento que aliás se encontra provado documentalmente (cfr. folhas de cálculo da pensão de aposentação no processo administrativo anexo aos autos) -, e não a de 2005 revalorizada que foi utilizada pela CGA, nos termos gerais”. No tocante ao pedido condenatório estabeleceu o TAF de Sintra o seguinte: “(…) em 16.9.2012, a idade legalmente exigida para a aposentação voluntária dos magistrados do Ministério Público era de 61 anos de idade – cfr art 148º, nº 1 e anexo II ao EMP, na redação dada pela Lei nº 9/2011, de 12.4. Isto porque o magistrado podia aposentar-se ao abrigo do regime geral de aposentação antecipada, do art 37º - A do EA, no que respeita às condições de abertura do direito a pensão (30 anos de tempo de serviço aos 55 anos de idade) – cfr art 150º do EMMP. No entanto, sendo magistrado, o cálculo da pensão de aposentação deverá obedecer à fórmula prevista no artigo 149º do EMMP, devendo considerar-se como idade legalmente exigida aquela por referência ao anexo II do EMMP e que, por consequência, no ano de 2012, era de 61 anos a idade para o cálculo da penalização, implicando que a pensão do autor deve sofrer uma redução de 36% (0,5% x 72 meses (61 anos – 55 anos = 6 anos= 72 meses). Assim, considerando o disposto no art 149º do EMMP, sobre aposentação e reforma, que diz que: A pensão de aposentação ou reforma dos magistrados aposentados ou reformados é calculada com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III. Considerando que o anexo III (a que se refere o artigo 149º) tem a redacção seguinte: Ano Tempo de serviço 2011 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38 anos e 6 meses (38,5). 2012 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos (39). 2013 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39 anos e 6 meses (39,5). 2014 e seguintes. . . . . . . . . . . . 40 anos (40). O autor à data da aposentação, em 16.9.2012, aliás como a demandada lhe reconheceu no despacho impugnado, reunia os requisitos para a aposentação antecipada exigidos no art 37º - A do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4. E por os reunir e o estatuto dos MMP ser um estatuto especial que permite a fixação e atualização da pensão em moldes específicos, a pensão do autor só podia ter seguido o regime estatuído no art 149º do EMMP. O mesmo é dizer, que a pensão do autor tem de ser fixada/ calculada em função da fórmula R x T1/C, do art 149º do EMMP, e com a penalização/ taxa de redução global da pensão de 0,5% pelo número de meses de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação voluntária, do art 37-A, nº 1 do EA, na redação dada pelo art 29º da Lei nº 3-B/2010, de 28.4. Nesta conformidade, e tendo-se em conta que o autor, magistrado do Ministério Público, requereu a sua aposentação com 55 anos de idade, cumpre desde já saber qual a idade legal de aposentação voluntária dos magistrados do Ministério Público. Aqui reside o ponto de partida de discórdia entre as partes. A demandada decidiu que a idade legal de aposentação voluntária de um Magistrado do Ministério Público, para efeitos de aposentação antecipada, de acordo com o art 5º, nº 1 e anexo II à Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação dada pela Lei nº 52/2007, de 31.8, era, em 2012, de 63 anos e 6 meses de idade. Nesta conformidade, por a remuneração do autor, mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações, como o próprio confessa no art 26º das alegações finais, ser de €: 5.030,64. Aplicando a fórmula de cálculo para a fixação do montante da pensão de aposentação do autor: €: 5.030,64 x 30: 39 = €: 3.869,72. Porém, como o autor recorreu à aposentação antecipada, importa ainda determinar a penalização que aquele montante, de €: 3.869,72, tem de sofrer. Apurou-se que o autor, aos 55 anos de idade, tinha 30 anos de tempo de serviço. O que significa, como afirma a demandada, que não possui condições para reduzir a taxa global de redução da pensão que lhe for determinada – cfr art 37º - A, nº 4 do EA. No caso, à data do ato determinante da aposentação – 16.9.2012 – a idade legal de aposentação voluntária, ao abrigo do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público, era de 61 anos. Ora, possuindo o autor 55 anos de idade, em 16.9.2012, faltavam-lhe 6 anos para se poder aposentar, ou seja, 72 meses. Pelo que a taxa de redução global da pensão é, como dissemos, de 36% (72 x0,5%). Assim sendo, o valor da pensão do autor, em 16.9.2012, é de €: 2.476,62 (€: 3.869,72 x 36%). (…)” Vejamos então. No caso em apreço o ora Recorrido, na data em que apresentou o seu pedido de aposentação, em 16.09.2012, tinha a categoria de Procurador da República, 55 anos de idade e 30 anos de serviço, tendo nascido em 15.09.1957, reunindo os requisitos para a aposentação antecipada. Pelo que, tendo por referência a idade de 61 anos - em 2012 para os magistrados do Ministério Público a idade de aposentação ou de jubilação era de 61 anos para o cálculo da penalização -, 39 anos de serviço e o respectivo valor-base de cálculo, implica para o Recorrido uma redução de 36% (e não de 51%), tal como explicitado na sentença recorrida. E, em conformidade com o exposto, deve ser igualmente aplicado o art. 149.º do EMMP, respeitante à aposentação e reforma dos Magistrados, cujas pensões são calculadas com base na seguinte fórmula: R x T1/C em que: R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para aposentação e pensão de sobrevivência no âmbito do regime da Caixa Geral de Aposentações; T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço, com o limite máximo de C; e C é o número constante do anexo III. Constando do anexo III que o tempo de serviço a ter em conta em 2012 são os 39 anos, o cálculo da pensão de aposentação do Autor deve ser feita, como também sustentado pelo Ministério Público nesta instância, nos seguintes termos: “tendo em conta que a Ré, Caixa Geral de Aposentações, confessou aceitar no art. 16.º da contestação que o valor da remuneração mensal relevante do ora Recorrido era de € 5.030,64, conforme matéria de facto assente na al. C).// Estando assente tal matéria não pode agora a Recorrente reduzir este valor para € 4.493,45, valor que não pode ser considerado relevante, tanto mais que o Recorrente o obtém ao abrigo de normas que não têm aplicação in casu, conforme exposto. Partindo das premissas mencionadas, a fixação da pensão do Recorrido decorrente do Acórdão em apreço mostra-se correta e deve ser confirmada: EUR 5.030,64x30:39= EUR 3.869,72. Faltando ao ora Recorrido 6 anos ou 72 meses para a idade legal da aposentação, deve ter a penalização de 36%, conforme exposto. Assim, a pensão a atribuir ao Autor e ora Recorrido é a seguinte, como decidido no Tribunal a quo: EUR 3.869,72x36%= EUR 2.476,62. Razões pelas quais, na total improcedência do recurso, terá que confirmar-se a decisão recorrida. • III. Conclusões Sumariando: i) A pensão da respectiva aposentação ou reforma dos magistrados do Ministério Público é calculada com base na fórmula: R x T1/C, nos termos do artigo 149.º do EMP. ii) Pelo que o entendimento da CGA, de que o cálculo da pensão do autor é efectuado nos termos gerais previstos no art. 5.º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, conjugado com o disposto no art. 30.º da Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril, viola a disciplina jurídica, de natureza especial, prevista no Estatuto do Ministério Público, na redacção dada pela Lei nº 9/2011, de 12 de Abril, concretamente o art. 149.º daquele Estatuto. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Março de 2017 ____________________________ ____________________________ ____________________________ |