Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03184/09
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/03/2009
Relator:Magda Geraldes
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO FISCAL
RECURSO MATÉRIA DE FACTO – ARTº 690º-A DO CPC
INEXIGIBILIDADE DÍVIDA EXEQUENDA
Sumário:I – Versando o recurso da matéria de facto a modificação da decisão de facto, possibilitada hoje no âmbito do processo civil pelo acolhimento do sistema de registo da prova produzida na 1ª instância, o artº 690º-A do CPC impõe ao recorrente determinados ónus na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso.
II - Face ao preceituado em tal normativo, é indispensável que o recorrente especifique, por um lado, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e, por outro, “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
III - Não satisfazendo o recorrente o ónus que sobre si recai, motivar o seu recurso com indicação das provas respectivas, o recurso carece de ser rejeitado.
IV - Contendo a notificação despacho que aplicou uma coima um resumo dos elementos principais e substanciais de tal despacho, indicando, nomeadamente, as normas violadas, as normas punitivas, a identificação do processo, os elementos que contribuíram para a fixação da coima, data da decisão, indicação de quem é o seu autor, assim como o fim a que se destina tal notificação, os meios de defesa e respectivos prazos, ou seja, o objecto e função da notificação, mostra-se irrelevante o facto da notificação não ter incluído a entrega material de cópia do referido despacho.
V - A inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação na forma legal do acto administrativo, desde que provada por documento e não envolva apreciação da legalidade da dívida exequenda, nem interfira em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título executivo, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos do disposto no artº 204º, nº1 – i) do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo

BALANÇAS ..., S.A., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TT de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3085200701023284, instaurada pela FAZENDA PÚBLICA, e por si apresentada em tal execução.

Em alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:
“I – Devem ser dados como provados os factos seguintes.
- A notificação remetida e recebida por Balanças ..., S.A., em 2006 Setembro 22, veio desacompanhada da decisão que aplicou a coima.
- Em 2006 Outubro 02, a Executada/Oponente Reclamou (Arguiu) a notificação da decisão (“despacho”) que aplicou a coima.
- A notificação remetida e recebida por Balanças ..., S.A., e, 2007 Janeiro 05, veio desacompanhada da decisão que aplicou a coima.
- A Executada/Oponente requereu esclarecimento.
- Em 2007 Janeiro 11, a Executada/Oponente Reclamou (Arguiu) a notificação da decisão (“despacho”) que aplicou a coima.
- A Executada/Oponente não foi notificada do esclarecimento requerido nem da apreciação e pronúncia das Reclamadas (Arguidas) Invalidades.
II – A dívida exequente está pendente de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia das Reclamadas (Arguidas) Invalidades.
III - A dívida exequente não é definitiva, não transitou em julgado.
IV - Não se deve considerar como Decisão Exequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, as Decisões proferidas em processos de contra-ordenações fiscais que estejam pendentes de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia de Invalidades.
V – A dívida exequente é inexequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.
VI - A inexequibilidade da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.
SEM PRESCINDIR
VII – As notificações referidas em “ A “ e “ C “ do Probatório vieram desacompanhadas da decisão em que foi aplicada a coima.
VIII - Balanças ..., S. A., não foi notificada da decisão proferida no processo de contra-ordenação.
IX – Foi violado o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível – artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa – e com a garantia do direito à defesa – artigo 32.°, n.° l0, da Constituição da República Portuguesa -.
X – A Decisão que aplicou a coima é ineficaz, por falta da sua notificação à Arguida.
XI – A ineficácia da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.
TERMOS EM QUE E PRINCIPALMENTE PELO QUE SERÁ DOUTAMENTE SUPRIDO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER DECLARADA A INEXEQUIBILIDADE DA DECISÃO QUE SERVE DE BASE A ESTA EXECUÇÃO FISCAL - ARTIGO 204º, Nº1, ALÍNEA I) DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS.”

Não foram apresentadas contra-alegações.-

Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

A decisão recorrida contém a seguinte matéria de facto:
“A. A Oponente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 22 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 79°, n.° 2 do RGIT, para no prazo de 20 dias (a contar da assinatura do aviso de recepção) efectuar o pagamento da coima que lhe tinha sido aplicada no processo n.° 3085200606060056, pelo despacho de 16 de Setembro de 2006, no valor de € 4.181,78, bem como das custas processuais, no montante de € 44,50 - fls. 7;
B. Da notificação referida em A, consta, ainda, a indicação das normas violadas e punitivas, o facto punido, os elementos que contribuíram para a fixação da coima, a possibilidade de, no prazo de 20 dias previsto para o pagamento, recorrer judicialmente, nos termos do artigo 80° do RGIT, vigorando o princípio da proibição da reformatio in pejus, bem como a indicação de que se procederá à cobrança coerciva se não for efectuado, dentro do referido prazo, o pagamento devido nem apresentado recurso judicial - fls. 7;
C. A Oponente foi, novamente, notificada em 05 de Janeiro de 2007, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, agora, nos termos do artigo 79°, n.° 2 do RGIT e do artigo 39°, n.° 5 do CPPT, sendo o teor desta notificação exactamente idêntico ao da notificação descrita nas alíneas anteriores, com excepção da data que é atribuída ao despacho de aplicação da coima, que aqui é indicada como sendo de 05 de Dezembro de 2006 - fls. 6;
D.Tendo em vista a cobrança coerciva da quantia referente à coima, foi emitida, em 30 de Janeiro de 2007, a certidão de dívida n.° 2007/5000302, com base na qual foi instaurada contra a ora Oponente, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 31 de Janeiro de 2007, a execução fiscal n.° 3085200701023284 - fls. 25 e 33;
Não foram alegados factos com relevância para a decisão que não se encontrem provados.”

O DIREITO

Da impugnação da matéria de facto contida na sentença sob recurso:

Pretende a recorrente que sejam dados como provados os factos constantes da conclusão I das suas alegações de recurso e supra transcritos.
Relativamente a tais factos não indica a recorrente qualquer meio de prova para o efeito pretendido.

Dispõe o artº 690º-A, nº1 do CPC que “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Versando, neste caso, o recurso a modificação da decisão de facto, possibilitada hoje no âmbito do processo civil pelo acolhimento do sistema de registo da prova produzida na 1ª instância, o artº 690º-A do CPC impõe ao recorrente determinados ónus na sua alegação, sob pena de rejeição do recurso.
Assim, face ao preceituado em tal normativo, é indispensável que o recorrente especifique, por um lado, “quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados” e, por outro, “quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
A alínea b) do nº 1 do artº 690º-A do CPC impõe, que, quando se impugne a decisão em matéria de facto, o recorrente seja obrigado a indicar, sob pena de rejeição, “os concretos meios probatórios, constantes do processo (...) que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Na perspectiva das garantias das partes no processo, as soluções contidas no artº 690º-A do CPC, facultam às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito, desde que o recorrente cumpra o ónus de motivar o seu recurso com indicação das provas que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto.
Ora, nos presentes autos, a recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto, reclamando como provados determinados factos, não tendo, todavia, indicado qualquer prova que, no seu entendimento, imponha tal matéria como provada.

Assim sendo, não satisfazendo a recorrente o ónus que sobre si recai, motivar o seu recurso com indicação das provas respectivas, o recurso carece de ser rejeitado, quanto a tal impugnação, não se conhecendo da conclusão I das alegações de recurso.

Do mérito do recurso.

A recorrente insurge-se contra o decidido em 1ª instância por considerar que:
“(…) II – A dívida exequente está pendente de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia das Reclamadas (Arguidas) Invalidades.
III - A dívida exequente não é definitiva, não transitou em julgado.
IV - Não se deve considerar como Decisão Exequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal, as Decisões proferidas em processos de contra-ordenações fiscais que estejam pendentes de Despacho de Esclarecimento e de Apreciação e Pronúncia de Invalidades.
V – A dívida exequente é inexequível para efeitos de instauração de processo de execução fiscal.(…)

Importa referir, desde já, que a alegação de a dívida exequenda estar dependente de despacho de esclarecimento e de apreciação e pronúncia de invalidades, não tem qualquer suporte factual nos presentes autos, não se encontrando tais factos provados, como decorre do conteúdo do probatório. Assim, improcede tal alegação, não se mostrando provada a inexequibilidade da dívida com tal fundamento.
Improcedem, pois, as conclusões II, III, IV e V das alegações de recurso.

Quanto aos fundamentos do presente recurso, vertidos nas conclusões VI a XI, cujo teor se relembra, “(…) VI - A inexequibilidade da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário –(…).”
VII – As notificações referidas em “ A “ e “ C “ do Probatório vieram desacompanhadas da decisão em que foi aplicada a coima.
VIII - Balanças ..., S. A., não foi notificada da decisão proferida no processo de contra-ordenação.
IX – Foi violado o direito constitucional à notificação de actos lesivos e à respectiva fundamentação expressa e acessível – artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa – e com a garantia do direito à defesa – artigo 32.°, n.° l, da Constituição da República Portuguesa -.
X – A Decisão que aplicou a coima é ineficaz, por falta da sua notificação à Arguida.
XI – A ineficácia da decisão proferida em processos de contra-ordenações constitui fundamento de oposição à execução – artigo 204.°, n.° l, alínea i), do Código de Procedimento e de Processo Tributário -.”, os mesmos improcedem de igual modo, tendo a sentença recorrida decidido com acerto, não merecendo a censura que lhe é dirigida.

Com efeito, a sentença recorrida, perante os factos dados como assentes e supra transcritos, fundamentou a sua decisão, em síntese, nos seguintes termos: “(…) atento o teor da notificação supra descrita, verifica-se que esta dá a conhecer à ora Oponente todos os requisitos da decisão que aplica a coima, conforme explicitados no artigo 79°, n.° 1 e 2 do RGIT, ficando aquele com o conhecimento de todos os elementos indispensáveis ao exercício da sua defesa. De facto, esta notificação traduz-se numa súmula do despacho que aplicou a coima, indicando, nomeadamente, as normas violadas, as normas punitivas, a identificação do processo, os elementos que contribuíram para a fixação da coima e o objecto e função da notificação, pelo que se mostra irrelevante o facto da notificação não ter incluído a entrega material do referido despacho.(…)”
Considerou, deste modo, a sentença recorrida que a decisão de aplicação da coima era eficaz em relação à ora recorrente, o que se mostra correctamente julgado.
A recorrente alega, renovando o fundamento da inexequibilidade da decisão proferida no processo de contra-ordenação, por falta de notificação do despacho de aplicação da coima, que a dívida exequenda é inexequível.
A decisão administrativa que aplique uma coima carece de ser notificada ao arguido, enquanto acto administrativo que é, estando sujeita a tal formalidade externa, desde logo por imposição constitucional, nos termos do disposto no artº 268°, n.° 3 da CRP, sendo subsidiariamente aplicável o regime das notificações contido no CPPT, na fase administrativa do processo contra-ordenacional, como refere o artº 70º, nº2 do RGIT.
Sobre as notificações das decisões administrativas em procedimento tributário dispõem os artºs 35º a 43º do CPPT e o artº 77º da LGT, sendo quem nos termos do nº6 deste artº 77º da LGT, “A eficácia da decisão depende da notificação.”, o que significa dizer que, relativamente a qualquer decisão procedimental tributária, só com a notificação se produzirão os efeitos do acto.
Nos presentes autos ficou assente - em A. e B. do probatório - que a ora recorrente foi notificada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, em 22 de Setembro de 2006, nos termos do artigo 79°, n.° 2 do RGIT, para efectuar o pagamento, no prazo de 20 dias, da coima que lhe tinha sido aplicada no processo n.° 3085200606060056, pelo despacho de 16 de Setembro de 2006, no valor de € 4.181,78 , bem como das custas processuais, no montante de € 44,50, constando dessa notificação a indicação das normas violadas e punitivas, o facto punido, os elementos que contribuíram para a fixação da coima, a possibilidade de, no prazo de 20 dias previsto para o pagamento, recorrer judicialmente, nos termos do artigo 80° do RGIT, com indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, bem como com a indicação de que se procederá à cobrança coerciva se não for efectuado, dentro do referido prazo, o pagamento devido nem apresentado recurso judicial.
Atento o teor desta notificação, efectuada através de impresso especial dos serviços (cfr. doc. fls. 6) é seguro dizer-se que a mesma deu a conhecer à ora recorrente todos os elementos da decisão que lhe aplicou a coima, conforme explicitados no artigo 79°, n.° 1 e 2 do RGIT, tendo sido dado a conhecer à recorrente todos os elementos indispensáveis ao exercício dos seus direitos de defesa e de impugnação da própria decisão.
Contendo tal notificação um resumo dos elementos principais e substanciais do despacho que aplicou a coima e que contribuíram para a sua fixação, indicando, nomeadamente, as normas violadas, as normas punitivas, a identificação do processo, os elementos que contribuíram para a fixação da coima, data da decisão, indicação de quem é o seu autor, assim como o fim a que se destina tal notificação, os meios de defesa e respectivos prazos, ou seja, o objecto e função da notificação, mostra-se irrelevante o facto da notificação não ter incluído a entrega material de cópia do referido despacho.
Assim, não ocorrendo a alegada falta de notificação, são improcedentes as conclusões VII a IX das alegações de recurso, quanto à falta de notificação da decisão de aplicação da coima à recorrente.
De igual modo são improcedentes as restantes conclusões das alegações de recurso, conclusões X e XI, uma vez que a alegação da ineficácia da decisão que aplicou a coima não subsiste, não sendo o título executivo em questão inexequível.
Com efeito, a execução fiscal em causa foi instaurada com base num título executivo constituído por uma certidão de decisão de aplicação de coima, em processo de contra-ordenação tributária, de acordo com o disposto no artº 148º, nº1-b) do CPPT – “1 - O processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva das seguintes dívidas: (…) b) Coimas e outras sanções pecuniárias fixadas em decisões, sentenças ou acórdãos relativos a contra-ordenações tributárias, salvo quando aplicadas pelos tribunais comuns.”
Esta norma está relacionada com o disposto no artº 162°, -b) do CPPT, que refere: “Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos: (…) b) Certidão de decisão exequível proferida em processo de aplicação das coimas;”.
A decisão que aplicou a coima mostra-se definitiva, pois a recorrente não interpôs recurso judicial da mesma, podendo ser executada, sendo manifesta a exequibilidade da respectiva certidão de dívida, que contém os requisitos formais essenciais dos títulos executivos previstos no artº 163º, nº1 do CPPT.
Mostra-se, pois, legal a instauração da execução que a recorrente pretende ver extinta, de acordo com o disposto nos artºs 148°,n.°1 - b) e 162°, b), do CPPT, não se verificando o alegado fundamento de oposição à execução – inexequibilidade da do título – nos termos do disposto no artº 204º, nº1 – i) do CPPT, pelo que a oposição deveria ser julgada improcedente, tal como foi decidido pelo tribunal a quo.

Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões das alegações de recurso, este não merece provimento, devendo a sentença recorrida manter-se, por não enfermar de qualquer erro de julgamento de direito, não tendo violado as normas jurídicas invocadas pela recorrente, na interpretação e aplicação que das mesmas fez aos factos apurados.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Tributário, 2º Juízo, em:

a) – rejeitar o recurso jurisdicional quanto à impugnação da matéria de facto;
b) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida;
c) – condenar a recorrente nas custas.

LISBOA, 28.10.09


Magda Geraldes

José Gomes Correia

Joaquim Pereira Gameiro