Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10449/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 2.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 03/20/2002 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO MEMBRO DO JÚRI DO CONCURSO INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO RECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO INCIDENTE |
| Sumário: | I - Dentro do procedimento concursal, o incidente da suspeição de algum membro do júri constitui um subprocedimento. II - Legitimidade activa no recurso contencioso interposto do indeferimento do incidente da suspeição, têm-na todos aqueles, sem excluir os membros do júri considerados suspeitos ou nele não integrados por suspeição, que se encontrem nas condições do art. 10º do DL nº 370/83, de 6/10. III - Nesse caso, a anulação do acto traz ao interessado não incluído no júri uma utilidade, uma vantagem, devolvendo e reparando-lhe o direito de personalidade ofendido, como o direito ao bom nome, à honra, à dignidade, à reputação moral, social e profissional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do TCA I- A..., casado, Professor Catedrático da Universidade de Évora, residente na Rua..., em Évora, inconformado com o despacho proferido no TAC de Lisboa que, com fundamento em ilegitimidade activa, lhe rejeitou do recurso contencioso que havia interposto do acto do Ex.mo Sr. Reitor da Universidade de Évora de 11/12/97, dele agora recorre jurisdicionalmente. Alegou e concluiu como consta a fls. 101/132, cujo teor, pela sua extensão aqui se dá por reproduzido para todos os legais efeitos. * O digno recorrido não apresentou alegações.* Neste tribunal, o digno Magistrado do MP pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.* Cumpre decidir.*** II- Os Factos A decisão da 1ª instância deu por assente a seguinte factualidade: «1- Por edital publicado no DR, II série, nº99, de 29.4.97, foi aberto concurso documental para provimento de um lugar de professor catedrática do quadro de pessoal docente da Universidade de Évora, para as disciplinas de Economia e Gestão do Ambiente e de Economia do Ambiente e dos Recursos Naturais. 2- A este concurso foi opositor único o candidato R..., professor agregado de nomeação definitiva, com agregação, da Universidade de Évora(processo instrutor). 3- No âmbito deste concurso, o Conselho Científico da Área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade de Évora(CC/AD/CEE) enviou, com data de 18.9.97, ao Presidente do Conselho Científico uma comunicação contendo a lista de Professores que sugeria para vogais do júri do concurso, a qual consta de fls. 19 e se dá por reproduzida. 4- O Conselho Científico da Universidade de Évora, por comunicação datada de 3.11.97, indicou ao Reitor a sua proposta de constituição do juri do referido concurso, constando cópia da mesma, que se dá por reproduzida, de fls. 15. 5- Com data de 26.9.97, R... dirigiu ao Reitor da Universidade de Évora um requerimento, cuja cópia consta de fls. 35 ..., no qual, invocando o disposto no art. 48º, nº1, al. d), do CPA, declara vir “opor a suspeição ao Prof. A ... porquanto entre este e o requerente existe uma imparcialidade profissional e grave inimizade, susceptível de influir na isenção, na imparcialidade do mesmo”. 6- O ora recorrente foi notificado pelo Reitor(fls. 34) em 30.9.97, para, no prazo de 5 dias úteis, se pronunciar, querendo, sobre o pedido de suspeição de membro do juri, tendo apresentado resposta em 3.10.97, constando cópia da mesma de fls. 36,(...). 7- Em 11.12.97 o Reitor da Universidade de Évora proferiu o seguinte despacho: “1. Dando deferimento ao requerimento apresentado pelo Sr. Professor R...e atendendo: indisponibilidade de algum membro do juri proposto, nomeia-se o seguinte juri: Professor A ...(Professor Catedrático) Professor F... (Professor Catedrático) e ainda os constantes na proposta do Conselho Científico com exclusão do Professor A .... 2. Conhecimento ao Conselho Científico e á área Departamental de Ciências Económicas e Empresariais”. Este despacho de nomeação do juri foi publicado no DR, II série, nº21, de 26.1.98. 8- Com data de 18.12.97, o Presidente do Conselho Científico enviou ao Reitor a comunicação cuja cópia consta de fls. 20, à qual este respondeu, em 5.1.98, pela comunicação cuja cópia consta de fls. 21 e 22. 9- O recorrente reclamou do citado despacho de 11.12.97 em 5.1.98(fls. 25 a 31), tendo a reclamação sido indeferida por despacho do Reitor de 23.1.98(fls. 38 e 39). 10- Pelo ofício Ref. 82/Reit./98, de 26.3.98, dirigido ao Presidente do Conselho Científico, cuja cópia consta do processo instrutor, o Reitor propõe “ a ratificação do juri” 11- Pelo ofício com a referência 48/CCUE/98, de 27.3.98, cuja cópia consta de fls. 82, o Presidente do Conselho Científico comunicou ao Reitor que ratificava o juri, ao abrigo de competência delegada pelo Conselho Científico. 12- Em reunião de 1.4.98, o juri do concurso deliberou admitir o único candidato ao concurso, reconheceu que o mesmo “preenche os requisitos de valia científica e pedagógica exigíveis” e considerou que “o candidato deve ser provido no lugar de Professor Catedrático posto a concurso”. *** III- O Direito A única questão que aqui se discute consiste em saber se o recorrente goza ou não de legitimidade activa para o recurso contencioso. A sentença em crise entendeu que não, com o argumento de que, não obstante o nome do recorrente figurar na proposta de composição do juri apresentada inicialmente pelo Conselho Científico, daí lhe não adveio qualquer direito subjectivo à nomeação, pois só o Reitor dispõe de poder de nomear. Por outro lado, também afirma que do eventual provimento do recurso não advém qualquer utilidade ou vantagem juridicamente relevante para o recorrente, uma vez que a anulação do acto não impede que de novo o recorrente não volte a integrar o concurso. Finalmente, assevera que a defesa do bom nome, reputação e imagem pessoais e profissionais não estão em causa nos autos, nem se inserem na esfera de protecção das normas que asseguram o direito ao recurso contencioso, nem nas normas do CPA que visam assegurar as garantias de imparcialidade no procedimento administrativo. Vejamos. De acordo com o art. 12º, nº1, al. e), do D.N. nº 84/89, in DR, I série, nº 200, de 31.8.89(que estabelece os Estatutos da Universidade de Évora), o Reitor goza do poder de superintendência na gestão académica, administrativa e financeira, mormente, entre outras matérias, no que respeita a “júris de provas académicas”. Por outro lado, ao Conselho Científico da Área Departamental( C.C./AD) cumpre propor e apreciar propostas de composição de júris para provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, de doutoramento e de agregação e para a equivalência de doutoramento(art. 38, nº1, al.h) dos Estatutos), bem como apreciar propostas de juris de concursos para professores(al.i), cit. normativo). Ora bem. O nome do recorrente, Prof. Catedrático daquela Universidade chegou a constar da lista de membros do júri do concurso para provimento de um lugar de Professor Catedrático do quadro de pessoal da mesma Universidade. O que quer dizer que o C.C. cumpriu a sua competência, pelo que ao Reitor restava cumprir a sua, face ao incidente de suspeição suscitado. É certo que a constituição do júri é assunto que interessa especialmente aos concorrentes, os quais, perante a presença no órgão de algum elemento que lhes não confira garantia de imparcialidade, neutralidade e isenção, poderão accionar os mecanismos legais à disposição com vista à sua substituição(ver arts. 44º e sgs. do CPA). O que quer dizer que este é tema que de modo visível e particular releva após a constituição do júri: só então qualquer candidato poderá esgrimir razões contra a presença de algum membro no júri. Em tais circunstâncias, sim, poderá esse candidato opor suspeição e requerer declaração de impedimento. Nesse caso estaremos perante um subprocedimento(dentro do procedimento concursal) que haverá de merecer a melhor solução decisória. E é sobre essa decisão que se apontam algumas questões de definitividade. Para uns, essa decisão constitui acto destacável ou prejudicial e é imediatamente recorrível, por se considerar que os efeitos da verificação da causa de suspeição não podem ser reparados na decisão final do procedimento(v.g. Ac. do STA, de 11/07/74, Proc. Nº 008544; Ac. STA de 16/12/82, Proc. Nº 015207; Ac. do STA -TP- de 21/03/91, Proc. Nº 023476; Ac. STA de 04/03/92, Proc. Nº 025 660). Para outros, senda essa decisão tomada em fase intercalar da decisão final, é desta um acto preparatório e, por conseguinte, não assume a natureza de acto lesivo, não podendo ser contenciosamente impugnado de forma autónoma, mas apenas na sindicância que vier a ser feita ao acto administrativo final(v.g., Ac. do STA- TP- de 03/10/96, Proc. Nº 024 300, in AD nº 424/504;Ac. do STA de 14/10/97, Proc. Nº 040 254; Ac. do STA de 14/10/97, Proc. Nº 040 254; Ac. de STA, de 27/01/98, in Proc. Nº 042 420). Em todo o caso, esta controvérsia tem tido como principais destinatários todos aqueles indivíduos que possam ser afectados com a decisão final. Ou seja, os particulares a quem o procedimento principal se dirige. Falta, portanto, apurar em que medida os candidatos a membros do júri e nele interessados em participar, disporão de algum poder reactivo, de alguma margem de sindicância se postos perante a exclusão de uma lista em que os seus nomes figurem no painel de futuros jurados. Ora bem. Enquanto os potenciais membros desse órgão colegial constituendo não forem aceites e, consequentemente, designados para o efeito, não poderão reclamar qualquer direito de participação no júri. Do mesmo modo, não poderão brandir qualquer arma contra o facto de terem sido preteridos. Nesta matéria, portanto, predomina o princípio da livre escolha. E assim sendo, não havendo em princípio argumentos de ordem factual que indiquem um quadro de lesividade e que apontem para uma ofensa de direitos, permanecendo inalterado o “status” do eventual candidato a membro de júri, não se lhe reconhecerá por esse motivo qualquer direito impugnatório, designadamente contencioso(art. 25º da LPTA e 268º da CRP), a menos que a lei em contrário disponha. Contudo, não pode afastar-se a hipótese de a exclusão afectar a sua esfera de direitos. Direitos à honra, à dignidade, ao bom nome, reputação moral, social e profissional, parte importante do núcleo dos direitos de personalidade previstos no art. 70º e sgs do Código Civil e que encontram guarida constitucional no art. 26º da C.R.P. Em tais hipóteses, já não é totalmente indiferente à sua esfera o conjunto de fundamentos por que alguém não é escolhido. No caso concreto, a não designação baseou-se na circunstância de a sua isenção e imparcialidade terem sido questionadas e postas em causa. Podia a exclusão fundar-se em argumentos de outra ordem, como a inconveniência para o serviço, a gestão dos meios humanos ligada à necessidade da presença do recorrente em outro tipo de tarefas, etc., etc. Mas não. A razão pela qual o seu nome foi retirado pelo Reitor da lista apresentada pelo CC foi uma circunstância intrínseca à sua própria pessoa, foi algo que a si dizia exclusivamente respeito e que na sua projecção para o exterior de si mesmo lhe traz desconforto, lhe acarreta labéu estigmatizante, o torna vulnerável perante os outros, o marca como pessoa, retirando-lhe o sentimento de dignidade e de rectidão de carácter, verticalidade e honestidade de procedimentos. Não se nomear alguém com o argumento de suspeição acarreta realmente um afrontamento à sua esfera moral e intelectual, agredindo direitos de personalidade. E isso, sem dúvida, é lesivo e constitui ofensa que o provimento do recurso contencioso pode reparar. Portanto, a legitimidade nestes casos de suspeição não se reconhece apenas aos particulares concorrentes eventualmente prejudicados com o acto final, mas também é de conferir aos próprios elementos do júri se com a decisão intercalar do subprocedimento se encontrarem afectados. Legitimidade activa e passiva no recurso contencioso interposto do indeferimento do incidente de suspeição têm todos os que se encontrem nas condições do art. 10º do DL nº 370/83, de 6 de Outubro, sem excluir os membros do júri considerados suspeitos ou nele não integrados por suspeição (em sentido semelhante, Ac. do STA de 16/12/89, in Proc. Nº 023 476; Ac. do STA, de 11/07/74, Proc. Nº 08544, in AD nº 157/14). O que significa que a anulação do acto lhe traz uma utilidade, lhe confere uma vantagem, lhe devolve e repara um direito afectado, além de lhe satisfazer uma pretensão materializada numa participação procedimental. Assim, ao contrário do que na 1ª instância foi decidido, goza o recorrente de legitimidade activa no recurso contencioso que interpôs(cfr. art. 1o do cit. DL nº 370/83; 50º do CPA; 46º, nº1, do RSTA, 24º, al.b), da LPTA e 268º, nº4, da CRP). *** IV- Decidindo Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida e ordenar a remessa dos autos à 1ª instância para ali prosseguirem com vista à análise dos vícios invocados se a tanto qualquer causa não obstar. Sem custas. |