Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:392/15.7BELLE-B
Secção:CA- 2º JUIZO
Data do Acordão:10/19/2017
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
CONVOLAÇÃO EM RECURSO
Sumário:I – Se a parte interpôs uma reclamação para a conferência, ao invés de um recurso jurisdicional, por aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, pro accione e art.ºs 7.º-A do CPTA, 6.ª e 193.º, n.º 3, do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA, incumbiria ao juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, considerar que teria havido um erro na qualificação do meio processual utilizado e determinar a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional, desde que verificados os demais requisitos de ordem formal
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Recorrente: E............ – Exploração de Cafetarias/Bares, Lda
Recorrido: Centro Hospitalar do Algarve, EPE

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO

Vem E............ – Exploração de Cafetarias/Bares, Lda, apresentar recurso do despacho do TAF de Loulé, de fls 16, que não admitiu a reclamação para a conferência que foi apresentada contra a decisão que julgou verificada a excepção de impropriedade do meio processual utilizado.
Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: “ A) Ao Tribunal a quo, impunha-se proceder a correcção e convolação do meio impugnatório empregue e determinar os ulteriores termos da instância, ou seja, sendo o recurso jurisdicional e não a reclamação para a conferência o meio processual adequado, caberia apurar e determinar se a esta obstava algo.
B) Ao não faze-lo não aplicou, como se impunha, o estatuído nos art. 193.°, n.º 3, art. 6.° do CPC e 7.° do CPTA.
C) Mostrando-se reunidos, como estão, todos os pressupostos para se poder admitir a convolação do meio processual, nomeadamente mostrando-se verificada a tempestividade da interposição do recurso jurisdicional que no caso caberia [art. 144.0 do CPTA], deve a recorrente ser convidada pelo Tribunal a quem a adequar a estrutura e termos para 0 recurso jurisdicional e pagar 0 complemento da taxa de justice.”
O Recorrido não contra alegou.
A DMMP apresentou a pronúncia de fls. 21 e 22, no sentido da procedência do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS

Nos termos dos art.ºs 662º, n.º 1 e 665º, n.ºs 1 e 2, do CPC, fixa-se a seguinte factualidade, por provada:
1) Em 30-11-2015 foi proferida decisão no proc. n.º 392/15.1BELLE (cf. fls. 4 a 9);
2) Em 14-12-2015 foi apresentada reclamação para a conferência dessa decisão (cf. fls. 3 e fls. 10 a 12);
3) Em 27-09-2016 foi proferido o despacho recorrido, que não admitiu a reclamação apresentada, indeferindo-a (cf. fls. 16).
4) Em 11-10-2016 foi apresentado recurso do despacho indicado em 3) – cf. fls 3 e 17 a 19.

II.2 - O DIREITO

As questões a decidir neste processo são:
- aferir do erro decisório por não se ter determinado a convolação da reclamação para a conferência em recurso para o TCAS, em violação dos art.ºs 6.º, 193.º , n.º 3, do CPC e 7.º do CPTA.

Vejamos.
A interposição da presente reclamação para a conferência ocorreu aquando da alteração do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Código de Processo nos Tribunais administrativos (CPTA).
Pelas normas transitórias do art.º 15.º, n.ºs 1 e 4, do DL n.º 214-G/2015, de 02-10, as alterações ao ETAF entraram em vigor em 03-10-2015 e as do CPTA em 02-12-2015, sendo que estas últimas alterações só se aplicariam aos processos que se iniciassem após esta data. Assim, porque o presente processo entrou em juízo antes de 02-02-2015, continuaram-se-lhe a aplicar as regras do anterior CPTA, mas a partir de 03-10-2015 aplicaram-se-lhe as regras do ETAF revisto.
Quanto ao ETAF revisto, passou a prever no art.º 40.º o funcionamento dos TAF apenas com juiz singular. Já o CPTA, após revisão, manteve no art.º 27.º a indicação dos actos processuais da competência do “relator” e no n.º 2 indica a obrigação de reclamação para a conferência, mas alterou a epígrafe do artigo, que agora passou a ser “Poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores”.
Por conseguinte, em 14-12-2015, já não havia de ser interposta a reclamação para a conferência, porque as alterações das regras do ETAF, que entretanto entraram em vigor, aplicavam-se já a este processo. Tendo deixado de haver tribunal de formação de 3 juízes, deixou também de existir, necessariamente, a possibilidade prevista na anterior versão do CPTA, da reclamação para a conferência.
Nestes termos, face a este quadro legal, o erro do A. e Recorrente dever-se-á que ter por justificado.
Logo, por aplicação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva, pro accione e art.ºs 7.º-A do CPTA, 6.ª e 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 1.º do CPTA, incumbiria ao juiz, no âmbito dos seus poderes de gestão processual, considerar que teria havido um erro na qualificação do meio processual utilizado e determinar a convolação da reclamação apresentada em recurso jurisdicional, desde que verificados os demais requisitos de ordem formal (cf. em sentido próximo, entre outros, Ac. STA n.º 014/15, de 25-03-2015 ou o Ac do STA n.º 490/11.6TBVNG.P1-A.S1, de 22-02-2016).
Ora, no caso, a decisão em causa admite recurso, a parte apresenta-se como legitima e o recurso foi tempestivamente apresentado. Quanto à falta de formulação de conclusões, ou à falta do correspondente pagamento da taxa de justiça, são requisitos que poderão ser cumpridos pela parte após convite para o efeito (cf. art.ºs. 146.º, n.º 4, do CPTA e 642.º do CPC, ex vi art.º 1.º do CPTA).

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam:
- em conceder provimento ao recurso interposto, revogando a decisão recorrida e determinar a remessa ao tribunal a quo para, em observância do ora decidido, determinar os ulteriores termos da presente instância.
- sem custas nesta instância, atento os princípios da causalidade e proveito (cf. art.º 527.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 189.º do CPTA)

Lisboa, 19 de Outubro de 2017.
(Sofia David)

(Nuno Coutinho)

(José Correia)