Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05727/09
Secção:CA -2º JUIZO
Data do Acordão:01/14/2010
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:RECURSO
ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Sumário:I - A Recorrente não tem legitimidade para interpor recurso se a decisão de extinção da instância foi revogada pelo despacho de que, também, interpõe recurso, o qual, obviamente lhe é favorável;
II - Sendo o despacho de 08.10.2009 interlocutório, do mesmo não devia ter sido interposto recurso, sendo certo que, ao contrário do que defende a recorrente, não estamos perante decisões das previstas quer na alínea a), quer na alínea d) do nº 3 do art. 142º do CPTA.
II - Assim sendo, o recurso interposto não é admissível, não devendo ter sido admitido, nem mandado subir o processo, nos termos dos arts. 140º, 141º e 142º, do CPTA, questão de que este Tribunal deve conhecer, atento o disposto no art. 685º-C, nº 5 do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso dos despachos do TAC de Lisboa de 02.10.2009, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, e, do despacho de 08.10.2009, que revogou aquele por erro nos pressupostos de facto.
Em alegações foram formuladas conclusões de fls. 191 in fine até 195, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Foram apresentadas contra-alegações.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos
Consideram-se relevantes para a decisão as seguintes incidências processuais:
1 - Em 08.09.2009, foi proferido o seguinte despacho:
“Notifique a requerente de fls. 104 e segs. e para, em 10 dias, informar sobre se, face ao seu teor, considera satisfeita a sua pretensão, entendendo-se que sim se nada disser.” - cfr fls. 139.
2 - Em 02.10.2009, o Mmo Juiz do TAC de Lisboa proferiu o 1º despacho recorrido do seguinte teor:
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA

INTIMAÇÃO nº 1530/09.4BELSB
Requerente.: M………., residente em L…….
Ent.s Requeridas:
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional ao Centro
Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional

INTIMAÇÃO - Certidão
A requerente veio pedir a intimação das autoridades requeridas para lhe certificarem e prestarem informações que lhes pedira no âmbito do procedimento de extinção do GAT-RC e de que não obtivera resposta.
Citada(s) veio o Sr. Presidente da CCDR-C dizer que entretanto, após a entrada da intimação - em 28 e 29 de Julho - prestara as informações pretendidas aos dois requerimentos que a requerente formulara, dizendo ocorrer, por via disso. Inutilidade superveniente.
Ouvida a requerente com menção de que se nada dissesse se consideraria satisfeita a sua pretensão, nada disse.
Assim sendo, considero satisfeito o pedido de intimação por satisfação do mesmo e julgo inútil o prosseguimento da presente lide, e determina-se a extinção do processo - art. 287º, al. e) do CPC ex-vi art. 1º do CPTA.
Custas pela entidade requerida que respondeu, por ter dado causa ao processo, nos termos dos artigos 450°, nºs 3 e 4 do CPC e 12°, nº 1, al. b) do RCP.
Registe e notifique.
Lisboa. 02.10.2009
Silva Ribeiro.” - cfr. fls. 143 dos autos.
3 - Em 08.10.2009, foi proferido o 2º despacho recorrido do seguinte teor:
“(…)
A nossa sentença de extinção da lide por inutilidade superveniente partiu do
pressupostos, errado, de que a requerente fora notificada e nada dissera.
Verifica-se que a notificação, foi para morada diversa da indicada, como consta, entre o mais, da informação supra.
ASSIM:
Revogo aquela decisão por erro nos pressupostos de facto.
Notifique-se agora a requerente para o domicílio profissional escolhido pela sua ilustre mandatária.
Oportunamente anote na sentença a sua revogação.
Lisboa, 8 de Outubro de 2009
O Juiz,
António Silva Ribeiro” - cfr. fls. 148 dos autos.
3 - Por requerimento de fls. 155 foi interposto recurso dos despachos indicados em 2 e 3;
4 - Admitido por despacho de 27.10.2009 - cfr. fls. 199.

O Direito
Conforme resulta do processado tido por relevante o Mmo Juiz do TAC de Lisboa, partindo do pressuposto de que a requerente, notificada para vir esclarecer se considerava satisfeita a sua pretensão (face ao requerido na contestação dos requeridos), nada dissera, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Posteriormente, verificando (pela informação da UO de fls. 147) que aquela notificação não havia sido correctamente realizada, revogou a decisão que julgara extinta a instância. Mais ordenou a notificação da requerente para vir, agora, pronunciar-se sobre se a sua pretensão estava satisfeita, nos termos do despacho indicado em 1 supra.
É destes despachos que vem interposto o presente recurso, que foi admitido pelo despacho de fls. 199.
Verifica-se, no entanto, que o recursos interposto não devia ter sido admitido, como o foi, questão de que este Tribunal passa a conhecer, atento o disposto no art. 685º-C, nº 5 do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA.
Efectivamente, prevê o art. 140º do CPTA que os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos se regem pelo disposto na lei processual civil, “sem prejuízo do estabelecido na presente lei”.
Prevê o art. 141º, nº 1 do CPTA que:
Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido (…).”
Por sua vez, o art. 142º, nº 5 do CPTA preceitua o seguinte:
As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
Ora, desde logo, a Recorrente não tem legitimidade para interpor recurso porque a decisão de extinção da instância foi revogada (e bem) pelo despacho de que, também, interpõe recurso, o qual, obviamente lhe é favorável.
Por outro lado, o despacho de 08.10.2009 (o anterior foi revogado) é interlocutório, pelo que do mesmo não devia ter sido interposto recurso, sendo certo que, ao contrário do que defende a recorrente, não estamos perante decisões das previstas quer na alínea a), quer na alínea d) do nº 3 do art. 142º do CPTA.
Assim sendo, o recurso interposto não é admissível, não devendo ter sido admitido, nem mandado subir o processo.
Termos em que, nos termos dos arts. 140º, 141º e 142º, do CPTA, não é admissível o recurso interposto, questão de que este Tribunal deve conhecer, atento o disposto no art. 685º-C, nº 5 do CPC.

Pelo exposto, acordam em:
a) - não admitir o recurso interposto;
b) - condenar a recorrente nas custas ( arts. 446, nºs 1 e 2 do CPC e 12, nº 2 do RCP).

Lisboa, 14 de Janeiro de 2010

Teresa de Sousa
Benjamim Barbosa
Carlos Araújo