Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00419/04
Secção:Contencioso Tributário - 2º Juízo
Data do Acordão:01/18/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL DE DECISÃO PROFERIDA EM MEIO PROCESSUAL ACESSÓRIO.
NOTIFICAÇÃO
MANIFESTAÇÃO DE FORTUNA
PROVA
Sumário:Doutrina que dimana da decisão:
1. Tendo a contribuinte sido notificada para o domicílio fiscal por si declarado, não é oponível à AT a falta de efectivo recebimento da correspondência para esta dirigida e que veio a ser devolvida por falta de levantamento na estação dos CTT, considerando-se a notificação validamente efectuada;
2. No recurso do meio processual acessório previsto no art.º 146.º-B do CPPT, do despacho que determina a avaliação indirecta da matéria colectável, pode a contribuinte vir fazer a prova de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas ainda que a não tenha feito no procedimento respectivo;
3. Ainda que neste procedimento caiba ao contribuinte o ónus da prova contrária à manifestação de fortuna objectivamente apurada, o mesmo não obsta, por força do princípio do inquisitório também aqui vigente, que a AT deva realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.
1. A..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que negou provimento ao recurso interposto contra o despacho do Director-Geral dos Impostos que lhe determinou a avaliação da matéria colectável pelo método indirecto, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

A) A recorrente não teve conhecimento do procedimento de inspecção, nomeadamente para exercer o direito de audição.
B) Era estudante universitária, e vivia à data em Lisboa, onde frequentava uma licenciatura na Universidade Católica.
C) No caso concreto existe um justo impedimento em matéria de notificações.
D) O procedimento de inspecção é formalmente nulo, por a recorrente nunca ter sido regularmente notificada para exercer o direito de audição.
E) A aquisição do imóvel com recurso ao crédito bancário, não permite a fixação do rendimento nos termos efectuados.
F) A recorrente depende economicamente dos seus pais, sendo o rendimento destes efectua o pagamento do imóvel.
G) A aquisição fora prontamente declarada no IRS pelo agregado familiar da recorrente.
H) É nulo e ineficaz a decisão tributária, que calculou o rendimento por métodos indirectos no montante de €77.000,00, a título de manifestações de fortuna.

Normas jurídicas violadas: art.ºs 60°, 87°, 89°-A, 90° LGT; art.º 60° RCPIT; art.º 35° ss CPPT.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida com as inerentes consequências.

Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

Também a entidade recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais, igualmente na íntegra se reproduzem:

1. A recorrente não apresentou declaração de rendimentos em 2002 e no mesmo ano adquiriu um casa para habitação por 385 000 euros.;
2. Verificada a falta de declaração, de conformidade com a previsão do artº 89° A da LGT, foi autorizado o apuramento do rendimento colectável desse ano por méto-dos de avaliação indirecta, conforme a previsão daquele normativo e do disposto no artº 55° e 67° do Código do IRS;
3. Notificada daquela decisão para justificar a proveniência dos montante utilizados na aquisição, não respondeu às notificações, entretanto efectuadas;
4. Sendo este despacho que autorizou o apuramento da matéria colectável com recur-so a métodos de avaliação indirecta o objecto do recurso, bem andou o M. mo Juiz a quo ao denegar o pedido, não anulado aquela decisão do Director-Geral.
5. Não ficou provado que houvesse, do mesmo modo, qualquer irregularidade nas notificações efectuadas para o exercício do direito de audição porque as cartas, en-viadas sob registo, foram endereçadas para a morada que consta no cadastro como sendo o domicílio fiscal da contribuinte.

Verificados que estavam os requisitos previstos no artº 89° da LGT e tendo o mesmo sido regularmente notificado, não enferma o despacho autorizador ora impugnado de qualquer ilegalidade pelo que, salvo melhor opinião, se deve manter a sentença recorrida, com todas as consequências legais.

O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, por o imóvel em causa ter sido adquirido com dinheiro dos seus pais, não tendo a recorrente qualquer rendimento, o que em obediência ao princípio da verdade material poderia ter sido conhecido desde logo no procedimento, inexistindo a manifestação de fortuna a que alude a norma do art.º 89.º-A do da LGT.

Por ser tratar de processo classificado como urgente, vieram os presentes autos à conferência com a dispensa de vistos dos Exmos Adjuntos.

B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o procedimento de inspecção é nulo por falta da notificação para a contribuinte exercer o direito de audição; E se verificam no caso os requisitos para que a matéria colectável seja apurada por avaliação indirecta (art.º 89.º-A da LGT).

3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1. A ora recorrente adquiriu um imóvel em 2002- fracção autónoma designada pela letra "U", que constitui 5° andar da Torre 1, do Tipo T4 do prédio urbano, sito na R. do Jasmineiro, nº 10 e 20, concelho do Funchal- pelo valor de 385.000 €, incluindo 350 000 €, do custo do imóvel e 35 000 de Sisa, sendo a escritura pública de 5-9-2002.
2. Não apresentou declaração de rendimentos para efeitos de IRS de 2002.
3. Em Fevereiro de 2004 e em Abril de 2004, a Administração Fiscal enviou à ora Recorrente notificação, por cr/ar, ao abrigo dos arts. 60°-1-d) e 89°.A da LGT e dos arts. 57° e 65°-3 do CIRS, que a ora Recorrente não atendeu nem reclamou aos CTT (v. proc. adm. instrutor).
4. Em 18-12-2003, o Chefe do 1° SF do Funchal elaborou o relatório de análise interna, referente àquela compra, conforme melhor consta do DOC. 4 da p.i.
5. Em 30-6-2004, sobre informação (nº 39) de 28-6-2004, o DGI determinou tributar indirectamente a Recorrente para o ano de 2002.
6. Tal decisão foi notificada para a mesma morada da Recorrente em 14-7-2004 (v. proc. adm. instrutor), com referência aos arts. 77° da LGT e 61 ° do RCPIT, bem como aos arts. 66° do CIRS e 36° e 38° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e ainda ao art. 89°-A da LGT.
7. Fundamentou tal decisão no facto de a Recorrente ter adquirido o imóvel e de ter declarado zero € para o IRS de 2002 (DOC. 1 e DOC. 4).
8. O domicílio fiscal da Recorrente era e é o constante da p.i. e das notificações da Administração Fiscal.
9. O referido apartamento foi comprado pela Recorrente com recurso a crédito bancário do BANIF de 380.000 €, com hipoteca, tendo contratado como -fiadores e principais pagadores drª Ana Mafalda de Sampaio Palha da Silva Abreu dos Santos e drº Francisco Miguel Azinhais Abreu dos Santos.

FACTOS RELEVANTES NÃO PROVADOS
A Recorrente vive e estuda actualmente (2004) em Lisboa.

PROVA
A convicção deste tribunal singular resulta da análise dos documentos juntos, acima referidos.
-X-
A que, nos termos do disposto no art.º 712.º n.º1 a) do Código de Processo Civil, se acrescenta ao probatório mais um ponto, em ordem a dele constar a forma de cumprimento dos encargos resultantes do empréstimo concedido à contribuinte para o solver.
10. O pagamento do empréstimo concedido à contribuinte referido em 9. supra, era efectuado através da conta bancária desta e de sua mãe (conta conjunta), a qual era municiada, mensalmente, pelo salário auferido por esta – cfr. docs. de fls 14 e segs, 22 e 32 dos autos.

4. Para negar provimento ao presente recurso do art.º 146.º-B do CPPT, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a recorrente se tem considerar devidamente notificada em termos de audição prévia, já que tal notificação lhe foi remetida para o seu domicílio fiscal e por outro lado, verificam-se os pressupostos exigidos na lei para a tributação indirecta relacionada com manifestações de fortuna, já que adquiriu tal imóvel sem que tenha declarado, em sede de IRS, quaisquer rendimentos.
Para a recorrente, de acordo com as conclusões das suas alegações de recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela nulidade do procedimento de inspecção pela falta da sua notificação no âmbito do seu direito de audição e que a fracção em causa foi adquirida por si, mas com recurso ao crédito bancário, sendo os seus pais quem paga as correspondentes prestações, de quem depende economicamente.

Vejamos então.
Nos termos do disposto no art.º 89.º-A da Lei Geral Tributária (LGT), na redacção então vigente, introduzida pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
E verificadas as situações previstas no n.º1, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito – n.º3 do mesmo artigo.

No caso, verificadas que foram as condições objectivas previstas no citado art.º 89.º-A da LGT, como no caso ocorreu, cabia à AT despoletar o procedimento para a avaliação indirecta da matéria colectável em sede de IRS, já que a contribuinte não havia apresentado qualquer declaração de rendimentos em sede de IRS, como fez, disso notificando a mesma contribuinte no âmbito do seu direito de audição (art.º 60.º da mesma LGT), desta forma se lhe permitindo fazer a prova prevista naquele n.º3, de que outra fora a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.
Tal prova a não veio então fazer a mesma ora recorrente, não tendo chegado a receber as notificações que para o efeito lhe foram dirigidas, que assim foram devolvidas, notificações que não podem deixar de ser consideradas eficazes, como bem se fundamenta na sentença recorrida, porque dirigidas para o domicílio fiscal declarado pela mesma, como não se encontra colocado em causa, nos termos do disposto nos art.ºs 60.º n.º3 da LGT, 43.º e 39.º n.ºs 1, 3 e 5 do CPPT, não ocorrendo qualquer nulidade do procedimento por falta da efectiva notificação, a qual só a si lhe pode ser imputável.

Mas não tendo a ora recorrente então no procedimento administrativo produzido as provas tendentes a demonstrar ser outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, não o poderá ainda fazer no âmbito do presente recurso, ou não deveria mesmo a AT ter providenciado, oficiosamente, pela junção das mesmas, no âmbito da descoberta da verdade material que enforma o procedimento administrativo tributário, como defende o Exmo RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer?

Quanto à oportunidade da contribuinte poder agora em sede deste processo de recurso contencioso vir a juntar tais provas, desde logo, a norma do art.º 146.º-B do CPPT, na redacção da mesma Lei n.º 30-G/2000, aplicável por força do disposto nos art.ºs 89.º-A, n.º7 da LGT, dispõe que, o contribuinte deve justificar sumariamente as razões da discordância com o despacho recorrido e que deve nesse requerimento juntar os respectivos elementos de prova, elementos probatórios esses que serão os tendentes a demonstrar a não razão do despacho recorrido, quer formalmente, quer de mérito, ou sejam as razões, entre outras, no caso, que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas.

Também a AT podia/devia ter realizado todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, no âmbito do princípio do inquisitório vigente no procedimento administrativo, nos termos do disposto nos art.ºs 58.º e 72.º da LGT e 50.º do CPPT, afigurando-se-nos como de elementar necessidade de prova nesse procedimento, que a mesma lhe tivesse feito juntar a cópia da escritura pública de compra e venda de tal fracção autónoma adquirida, como forma de desde logo puder verificar se tal fracção não fora adquirida com o recurso ao crédito bancário, sabido da experiência comum que a esmagadora maioria de tais bens são adquiridos através dessa fonte de financiamento, constituindo exactamente esse recurso ao crédito um dos casos citados, a título exemplificativo na norma do citado art.º 89.º-A n.º3, como sendo um dos que afastam a avaliação indirecta da matéria colectável, sendo por isso essa a fonte da manifestação da fortuna evidenciada em tal aquisição.

O ónus da prova que impende sobre o contribuinte relativo à prova tendente a afastar a manifestação de fortuna evidenciada, no mesmo n.º3 do citado art.º 89.º-A, deve ser concatenado com aquele outro princípio acima enunciado do inquisitório, com o carrear para os autos pela AT de todas as provas tendentes a demonstrar a realidade dos factos, de molde a operar apenas quando perante um caso em que afinal ficamos numa situação de non liquet, a decisão ser desfavorável ao contribuinte que não à mesma AT.

Como refere Jorge Lopes de Sousa (1),...ao contrário do que acontece no processo civil, no processo tributário a Administração...não é titular de um interesse oposto ao do particular, antes está legal e constitucionalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, tanto nos processos administrativos, como nos judiciais (art.ºs 266.ºn.ºs 1 e 2 da CRP e 55.º da LGT).
E mais adiante(2) ....o interesse da descoberta da verdade material que a imposição de tal obrigação consubstancia, leva a concluir que é este e não o princípio da verdade formal o que vigora no processo tributário.
Consequentemente, como é típico dos processos em que vigora o princípio da verdade material, justificar-se-ia mesmo que o tribunal pudesse averiguar e considerar no julgamento factos não alegados pelas partes, com a única limitação de se movimentar no âmbito das questões suscitadas pelas partes.
Trata-se do interesse público na descoberta da verdade material que enforma tal princípio(3).

No caso, tendo em conta a escritura pública de compra e venda realizada em 5 de Setembro de 2002, no Primeiro Cartório Notarial do Funchal, em que a ora contribuinte adquiriu a fracção autónoma em causa, pelo preço de € 350.000,00, integralmente satisfeito com o recurso integral ao crédito bancário por parte da mesma, cujas prestações são satisfeitas por débito da conta conjunta da mesma e de sua mãe, sendo que esta conta é municiada pelo salário desta ali depositado mensalmente como consta provado, verifica-se que a fonte da manifestação de fortuna evidenciada foi esse recurso ao crédito, não podendo deixar de afastar a avaliação indirecta da matéria colectável, sendo de anular o despacho que a determinou e bem assim de revogar a sentença recorrida que no mesmo decidiu.

No caso, em termos económicos, a operação em causa de pagamento das prestações desse empréstimo pela mãe da contribuinte, poderá configurar uma doação de dinheiro a esta, eventualmente subsumível às normas dos art.ºs 1.º e 3.º do então CIMISD, e tributada neste imposto sobre as doações, questão contudo completamente fora do conhecimento no âmbito deste meio processual acessório.

Procedem assim as conclusões do recurso, sendo de lhe conceder provimento e de revogar a sentença recorrida que em sentido contrário decidiu.

C. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, anulando-se o despacho recorrido.

Custas pelo requerido, fixando-se na 1.ª Instância a taxa de justiça em duas UCs, e no recurso também em duas UCs, e a procuradoria em 1/10.

(1)In Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado, 2.ª edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 124.

(2) Ibidem, mesma pág, in fine

(3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 10.4.2002, recurso 26 348, e demais acórdãos aí citados. .

Lisboa, 18-01-2005

Eugénio Sequeira (Relator)
Francisco Rothes
Jorge Lino