Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07246/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/25/2003 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. "T...., Lda.", com sede na R...., em Lisboa, inconformada com a sentença do TAC de Lisboa, que lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho, de 2/1/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - A douta sentença de 18/7/2003, a fls. 257 e seguintes, indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa de 2/1/2003 que ordenou a suspensão do funcionamento do estabelecimento de discoteca ora recorrente com fundamento na não verificação do requisito da al. b) do nº 1 do art. 76º da LEPTA, unicamente com base no argumento de que se verificará ofensa do direito ao descanso do recorrido particular; 2ª - acontece que não é possível existir lesão do interesse público quando apenas está em causa o direito ao repouso de uma só pessoa, uma vez que o interesse público não pode resultar dos direitos ou dos interesses de um só cidadão, é o interesse geral da comunidade ou um interesse comum que, ainda que não beneficie a totalidade da comunidade, favorece pelo menos uma parte importante dos seus membros; 3ª - acresce que o estabelecimento da requerente se encontra autorizado a funcionar pelas autoridades administrativas desde 1986 e não há notícia de qualquer reclamação pelos outros vizinhos, nem qualquer registo de que os níveis de ruído ou barulho tenham aumentado ou sofrido qualquer alteração; 4ª. - assim, a suspensão de eficácia não implica qualquer lesão do interesse público, pelo que se verifica o requisito do art. 76º., nº 1, al. b) da LEPTA. Neste sentido cita-se o mui douto Acórdão do TCA de 25/1/2001, proferido no Proc. nº 353/01, que decidiu em caso análogo o seguinte: "(....) 3 - Não causa grave lesão ao interesse público a suspensão do referido acto quando o mesmo tem como pressuposto o excesso de barulho que impede o descanso, a tranquilidade e sossego de um morador que vive a 5 metros, quando o estabelecimento está licenciado há 13 anos, e nunca houve queixas até agora, não referindo o acto que tenha havido qualquer alteração do barulho até aí existente. (...)" 4 - É irrelevante para a existência de grave lesão do interesse público que apenas esteja em causa o direito constitucional de um cidadão". 5ª - a sentença recorrida é, pois, manifestamente ilegal por desconforme com o disposto no art. 76º, nº 1, al. b) da LEPTA, devendo por isso ser revogada e determinada a suspensão de eficácia requerida". O recorrido particular Miguel Paulo Gonçalves Rodrigues e a entidade recorrida apresentaram as respectivas contra-alegações, tendo ambos concluído pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu o seguinte parecer: "A sentença de fls. 257 a 264 enuncia claramente os factos provados e aplica-lhes acertadamente o direito atinente. Não procedem as conclusões das alegações do recurso, pelo que a este deve ser negado provimento". Sem vistos, dado o disposto no nº 4 do art. 78º. da LPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.x 2.2. A sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão de eficácia, formulado pelo ora recorrente, do despacho, de 2/1/2003, do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que lhe ordenou a suspensão de funcionamento do estabelecimento de discoteca denominado "La Valbone" até que a Comissão de Apreciação se pronunciasse sobre a licença de utilização e seus condicionantes. Para o efeito, considerou que, tendo-se realizado exames acústicos na residência do recorrido particular e tendo-se apurado valores que chegaram ao triplo do máximo legalmente permitido, devia-se concluír que a suspensão de eficácia do aludido acto era susceptível de causar grave lesão ao interesse público, por o direito ao descanso e repouso nocturno assumir uma importância no plano do quotidiano de todos os cidadãos que não consente que se prolongue por muito tempo uma situação de facto violadora dele.Contra este entendimento, a recorrente invoca que não pode existir lesão do interesse público quando apenas está em causa o direito ao repouso de uma só pessoa, visto aquele se traduzir num interesse comum ou num interesse geral da comunidade. A questão que se coloca no presente recurso é, assim, a de saber se existe grave lesão do interesse público quando o funcionamento de um estabelecimento de discoteca em violação dos limites sonoros impostos pelo Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo D.L. nº 292/00, de 14/11, com as alterações resultantes do D.L. nº 259/02, de 23/11, afecta o direito ao repouso nocturno de um morador ou moradores de uma determinada habitação. Cremos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa. Vejamos porquê. Nos termos da al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, a suspensão de eficácia de um acto administrativo só pode ser concedida se dela não resultar uma grave lesão do interesse público. No interesse público estão incluídos não só os interesses da comunidade como também os interesses particulares relevantes, mesmo que respeitantes a determinado grupo, cuja prossecução e defesa incumbe às entidades públicas (cfr. Acs. do TCA de 28/9/2000 Proc. nº 4863 e de 27/2/2003 Proc. nº 11931). Por isso, "a tranquilidade e o repouso de apenas alguns moradores, não deixa de ser qualificável como de interesse público pelo facto de os seus beneficiários se restringirem a alguns moradores, sendo certo que qualquer cidadão tem direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender (art. 66º, nº 1, da CRP). Assumem, assim, relevância como interesses públicos os valores relacionados com a tranquilidade pública (sendo esta pública mesmo quando afecte apenas algumas pessoas) que se traduzem na garantia do repouso e do sossego das pessoas e que como elementos integradores do direito fundamental à integridade pessoal, moral e física (art. 25º, nº 1, da CRP), do direito à saúde (art. 64º., da CRP) e do direito ao ambiente (art. 66º., da CRP) incumbe às autoridades públicas assegurar" (cfr. citado Ac. de 27/2/2003). Deste modo, a concessão da suspensão de eficácia, com a manutenção em funcionamento do estabelecimento em infracção ao nº 3 do art. 8º. do referido Regulamento Geral do Ruído, provocaria uma grave lesão do interesse público, por afectar o direito ao repouso dos cidadãos (cfr., neste sentido, além dos citados acórdãos deste Tribunal, também os de 21/5/98 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano I, nº 3, pags. 264-266 e de 28/11/2002 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VI, nº 1, pags. 262 e 263), independentemente do número destes. Portanto, a sentença recorrida, ao indeferir o pedido de suspensão de eficácia, com fundamento na não verificação do requisito previsto na al. b) do nº 1 do art. 76º. da LPTA, não merece a censura que lhe é dirigida pela recorrente, devendo ser confirmada. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 250 e 125 Euros. x Lisboa, 25 de Setembro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |