Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00476/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 02/24/2005 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PERICULUM IN MORA FUMUS BONI IURIS |
| Sumário: | 1 - Do ponto de vista do requisito "periculum in mora" a que alude a 1ª parte do artigo 120.º n.º1 al. b) do CPTA, a providência cautelar deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se ela for recusada se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos da situação conforme à legalidade. 2 - Cabe ao Tribunal fazer um "juízo de prognose", colocando-se numa situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela venha a beneficiar. 3 - O requisito do "fumus boni iuris" considera-se verificado desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Alvito ...., professor, residente na Rua ..., Montijo, inconformado com a sentença do T.A.F. de Almada, que lhe indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 27/8/2004, do Secretário Geral do Ministério da Educação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “A) Com a instauração da presente providência cautelar o requerente, ora recorrente, requereu o decretamento da suspensão de eficácia do acto do Secretário Geral do Ministério da Educação de 27/8/2004, publicado na II Série do D.R. em 18/9/2004, o qual decidiu a sua integração no quadro único de pessoal dos serviços centrais e regionais tutelados do Ministério da Educação na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico profissional; B) Tal pedido foi indeferido por, em suma, não se considerar verificado o requisito do “periculum in mora” previsto na al. b) do nº 1 do art. 120º. do CPTA; C) Contudo e salvo melhor opinião, consideramos que o referido requisito se encontra preenchido, na medida em que, a não suspensão do acto em causa conduzirá ao afastamento do recorrente do exercício de funções de docência e da própria escola a que se encontra vinculado, não sendo possível reconstituír, no plano dos factos, a leccionação durante o lapso temporal em que decorra a acção principal; D) Assim, não será possível ao recorrente exercer a sua actividade profissional que já se expirou, prejuízo este que, atenta a natureza de direito fundamental que assume o direito ao trabalho, enquanto meio de subsistência e factor de realização profissional e pessoal, consideramos ser irreparável como irreparável seria a humilhação e frustração que tal situação provocaria no requerente, atenta a natureza da situação em causa e o facto de leccionar há mais de 30 anos; E) Face ao exposto, é possível concluir que nem mesmo com a obtenção de sucesso no processo principal, seria possível ao recorrente ver reconstituída a sua situação, não podendo a decisão final proporcionar-lhe o exercício da sua actividade de leccionação relativamente a um período de tempo que já decorreu, nem apagar a humilhação e frustração sentidas decorrentes de tal situação; F) Por último, há a referir que, da ponderação dos interesses em presença, se conclui que os danos que resultam da concessão não são maiores do que os danos que resultam da recusa da providência (proporcionalidade e adequação da providência) art. 120º., nº 1, al. b) e nº 2 do CPTA. De facto, tendo sido suspenso o acto em causa ao abrigo do disposto no art. 128º. do CPTA (conforme consta nos autos), o que implicou a atribuição de funções lectivas ao recorrente, seria agora mais prejudicial para o bom funcionamento e estabilidade da comunidade escolar que as referidas funções fossem retiradas ao recorrente; G) Nestes termos, atentas as razões alegadas e por violação do plasmado no art. 120º., nº 1, al. b), deverá ser admitido o presente recurso, sendo revogada a douta sentença recorrida e, em consequência, ser decretada a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do acto suspendendo, assim se fazendo a devida e costumada justiça”. O recorrido não contra-alegou. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O recorrente requereu, no T.A.F., a providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho, de 27/8/2004, do Secretário Geral do Ministério da Educação, publicado no D.R., II Série, de 18/9/2004, pelo qual foi integrado no quadro único de pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação, na categoria de técnico profissional especialista da carreira técnico-profissional, em lugar criado e a extinguir quando vagar, com efeitos a partir de 1/9/2004. A sentença recorrida, depois de afastar a aplicação da al. a) do nº 1 do art. 120º. do CPTA, por não se mostrar evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, apreciou o pedido à luz da al. b) do mesmo pedido, tendo considerado que não se verificava o requisito do “periculum in mora”, por não terem sido alegados, nem provados, factos susceptíveis de integrarem uma situação de receio fundado de facto consumado ou da existência de prejuízos de difícil reparação para o requerente, concluindo, assim, pelo indeferimento da requerida providência cautelar. Contra este entendimento, o recorrente invoca, nas alegações do presente recurso jurisdicional, que a não concessão da requerida suspensão de eficácia conduzirá ao seu afastamento da docência e da própria escola a que se encontra vinculado, não podendo a procedência da acção principal proporcionar-lhe o exercício da sua actividade de leccionação relativamente a um período de tempo que já decorreu, nem apagar a humilhação e frustração sentidas em resultado dessa situação. Vejamos se lhe assiste razão. Nos termos do art. 120º., nº 1, al. b), do C.P.T.A., as providências cautelares são concedidas “quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. Do ponto de vista do requisito do “periculum in mora”, a que alude a 1ª. parte deste preceito, a providência cautelar deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se ela for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, ou ainda se essa reintegração se perspectiva difícil, por existirem prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cfr. Mário Aroso de Almeida in “O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos”, 3ª. ed., pags. 299 e 300). Assim, ao Tribunal compete “fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluír se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica” cfr. José Carlos Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª ed., pags. 324 e 325 No caso em apreço, o acto suspendendo determinou, ao abrigo do art. 6º. do D.L. nº. 210/97, de 13/8, com as alterações resultantes do D.L. nº. 66/2000, de 26/4, a integração do recorrente no quadro único do pessoal dos serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação na categoria de técnico profissional especialista, por não ter concluído, até ao final do ano escolar de 2003/2004, o Curso de Complemento de Habilitações Docentes Licenciatura em Ensino. A não concessão da requerida suspensão de eficácia, implicará que o recorrente que exerce funções docentes desde o ano escolar de 1969/70, com uma mera interrupção, entre 1971 e 1974, para prestação do serviço militar seja de imediato integrado numa nova carreira, deixando, em consequência, de exercer funções docentes. No caso de a acção principal vir a proceder, existirão sempre danos que se tornaram irreversíveis, como sejam os resultantes do não exercício das funções próprias da profissão que o recorrente detém há mais de 30 anos e que serão, notoriamente, causadores de alguma frustração. Assim, quando for decidida a acção principal já não é possível garantir uma reconstituição específica, mas apenas uma compensação económica pelo dano já causado Nestes termos, e porque o objectivo do art. 120º., nº 1, al. b), do CPTA, foi o de evitar alterações na situação jurídica existente que, posteriormente, só possam ser compensadas através de uma indemnização ou equivalente pecuniário, tem razão o recorrente, quando alega que a sentença deveria ter considerado verificado o requisito do “periculum in mora”. Quanto ao requisito do “fumus boni iuris”, a que alude a parte final do citado preceito, considera-se verificado desde que não existam elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material (cfr. Mário Aroso de Almeida, ob. cit., pag. 301). No caso vertente, não se afigura evidente essa improcedência ou inviabilidade, sendo certo, até, que o facto de, em sede de audiência prévia, apenas terem sido concedidos 3 dias ao recorrente indicia a violação do prazo mínimo que é estabelecido pelo nº 1 do art. 101º. do C.P.A., sem que, contudo, se possa concluír, desde já, pela produção do efeito anulatório dessa ilegalidade, atento à eventual aplicação do princípio do aproveitamento do acto administrativo. Assim, também se deve considerar verificado o referido requisito. Finalmente, quanto à ponderação dos interesses em jogo a que alude o nº 2 do art. 120º. do CPTA, entendemos que não existem quaisquer prejuízos para o requerido que, aliás, nem na suspensão, nem neste recurso jurisdicional, os invoca resultantes da concessão da providência. Efectivamente, exercendo o recorrente funções docentes desde há mais de 30 anos e não resultando dos autos quaisquer elementos que ponham em causa a sua competência, é benéfico para o interesse público que ele se mantenha nessas funções, evitando-se que os seus alunos fiquem agora sem professor. Portanto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência ser deferida a providência cautelar. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e deferindo a requerida providência cautelar de suspensão de eficácia. Custas pelo recorrido. x Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |