Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07470/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/20/2011 |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | ALÇADA TRIBUNAL VALOR DA SUCUMBÊNCIA RECURSO |
| Sumário: | I - A decisão proferida numa causa de valor superior à alçada do tribunal que a proferiu, só admitirá recurso, na parte relativa às custas, se o montante destas exceder metade do valor dessa alçada, a não ser que haja fundada dúvida sobre o valor da sucumbência quanto às custas, caso em que, então, se atenderá ao valor da causa. II – Sendo manifesto que o valor em que foram fixadas as custas é muito inferior ao de metade da alçada, nos termos do disposto no nº 1 do art. 678º do CPC, não é admissível recurso por o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou extinta a instância, condenando o réu nas custas, sendo este o único segmento da sentença objecto do presente recurso. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. O decidido pela douta Sentença aqui recorrida, merece a mais veemente objecção da Entidade Pública Recorrente. II. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 447.º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, por imputar a inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide ao «réu», subsumido à própria pessoa colectiva em que se integra, por força do denominado "princípio da unidade orgânica do Estado", e, consequentemente, por condenar o Réu em custas (4 U.C). III. A decisão recorrida evidencia manifesto erro de julgamento porquanto o denominado "princípio da unidade orgânica do Estado", o qual, não tem consignação constitucional ou legal, nos termos em que é aludido na sentença recorrida. IV. Ao contrário do alcance dado pelo Tribunal a quo, o Princípio da Unidade do Estado, consagrado no artigo 6.2 da CRP, traduz um verdadeiro princípio de unidade na diversidade, assente numa repartição equilibrada de competências. V. A repartição de competência tem consignação constitucional expressa: competência política (artigo 197.3 da CRP), competência legislativa (artigo 198.Q da CRP), competência administrativa (artigo 199.9 da CRP) e ainda a competência do Conselho de Ministros (artigo 200.5 da CRP) e a competência dos membros do Governo (artigo 201.s da CRP). VI. O "princípio da unidade orgânica do Estado" é de criação jurisprudencial do Pleno da 1.3 Secção do STA, vertida num único acórdão, proferido em 2 de Maio de 1995. VII. O entendimento sufragado pela sentença recorrida contende com o Princípio de Separação de Poderes, premissa imprescindível para a afirmação da supremacia da lei, enquanto elemento essencial do Estado de Direito (artigo 2.9 da CRP). VIII. A Administração Pública no âmbito das funções do Estado insere-se no campo das funções secundárias, executivas e subordinadas à lei. IX. A Administração Pública está subordinada ao direito, consequência do Princípio de Estado de Direito e de Separação de Poderes e da concepção da lei como expressão da vontade geral. X. A revisão do ECD, operada pelo Decreto-Lei n.2 75/2010, de 23 de Junho, se alicerçou no Acordo de Princípios para a revisão do Estatuto da Carreira Docente celebrado entre o Governo e as Organizações Sindicais representativas dos docentes, em 8 de Janeiro de 2010. (cf. Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho). XI. É notório que a causa da impossibilidade superveniente da lide se deve à prática do acto legislativo - Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho - da autoria do Governo, no exercício das suas competências legislativas consagradas na alínea a) do n.º1 art. 198.º da CRP. XII. O Ministério da Educação foi demandado nos presentes autos na decorrência de actos praticados no âmbito das suas competências administrativas. XIII. A alteração na estrutura da carreira docente decorre do poder legislativo e não do poder administrativo. XIV. A responsabilidade da entidade pública demandada restringe-se ao invólucro conceptual e funcional da sua intervenção processual. XV. É no âmbito da relação processual que se tem de aferir a imputabilidade pela inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide. XVI. A aferição da imputabilidade é intrínseca e indissociável da instância, tem sempre de ter por referência os actos das partes, enquanto sujeitos processuais. XVII. O Ministério da Educação não praticou o acto gerador da inutilidade (impossibilidade), o Decreto-Lei n.275/2010, de 23 de Junho, pois não dispõe de poderes legislativos. XVIII. Não foram praticados pelo Recorrente quaisquer actos administrativos posteriores, conducentes à impossibilidade superveniente da lide, não promoveu, designadamente, a revogação dos actos anteriormente praticados, acolhendo a pretensão da Recorrida ou concedendo-lhe razão no peticionado. XIX. Com a sua decisão, o Tribunal o quo condenou a comunidade, globalmente considerada, em detrimento do princípio ordenador inerente à própria exigibilidade de custas. XX. O que se pretende é que o pagamento das custas não opere à custa da comunidade e do Estado, mas de quem deu causa à acção. XXI.A norma contida no art.º 447.º. nº 1 do CPC determina que «quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará». XXII. Não é da responsabilidade do Recorrente, sujeito passivo da relação processual, a produção legislativa que deu causa à inutilidade (impossibilidade) da lide. XXIII. Extinguindo-se a instância por inutilidade (impossibilidade) superveniente da lide, as custas ficam a cargo da Autora, aqui Recorrida, nos exactos termos da disciplina legal contida no art.º 447.º. nº 1 do CPC. XXIV. Posição uniformemente aceite pela jurisprudência (Cf. Ac. n.º 0666/06, do STA e Ac. n.9 066408, do STJ, a título de exemplo). XXV. Nos termos do art.º 447.º. nº 1 do CPC, deveria a responsabilidade pelo pagamento das custas ser atribuída à ora Recorrida, pois impossibilidade superveniente não é imputável ao Recorrente, sujeito passivo da relação processual. XXVI. Ao decidir-se em sentido diverso do que aqui se sustenta, foi ofendido o Princípio da Legalidade. XXVII. Termos em que haverá de concluir pela ilegalidade da douta Sentença recorrida, razão pela qual deve a mesma ser revogada e a decisão nela vertida substituída por outra que declare extinta a instância por impossibilidade da lide, nos termos do disposto no artigo 287.º, al. e) do CPC, condenando a Recorrida em custas nos termos do consignado art.º 447.º. nº 1 do CPC, ambos aplicáveis aos autos por força do artigo 1º do CPTA. Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter. O EMMP emitiu parecer a fls. 718/719, no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Questão prévia da inadmissibilidade do recurso Considera-se relevante a seguinte factualidade para a decisão desta questão: 1 – A sentença recorrida julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide – art. 287º, al. e) do CPC. Quanto a custas entendeu ser o Réu, aqui Recorrente, o responsável pelas mesmas, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s, já com redução a metade – cfr sentença recorrida a fls. 655 a 657 dos autos. 2 – Desta sentença interpôs o Ministério da Educação recurso, apenas quanto à condenação em custas, formulando as conclusões supra transcritas – cfr fls. 666 a 689. 3 – Em 08.11.2010, foi proferido despacho que não admitiu o recurso, sendo este o seu teor: «Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações - art.º 140º do CPTA. Assim, "a decisão proferida numa causa de valor superior à alçada do tribunal que a proferiu, só admitirá recurso, na parte relativa às custas, se o montante destas exceder metade do valor dessa alçada, a não ser que haja fundada dúvida sobre o valor da sucumbência quanto às custas, caso em que apenas se atende ao valor da causa" - Ac da RL. de 02-04-2002, proc. nº 0028901. O recurso confina-se à decisão recorrida na parte em que condenou ao réu ao pagamento das custas, no valor fixado (bem inferior ao de metade da alçada) de 4 (quatro) UC's. Vale a regra geral da sucumbência. Pelo que não se admite. (…)” 1 Cfr., no mesmo sentido, ainda que com respeito à condenação em multa: Ac. do TCAS, de 28-10-2003, proc. n° 00507/03; Ac. do TCAN, de 0302/2005, proc. n° 00737/04.5.» 4 – Deste despacho foi interposta reclamação para o Exmº Senhor Presidente deste TCAS, nos termos do disposto nos arts. 144º, nº 3 do CPTA e 688º do CPC (na redacção anterior à do DL nº 303/2007, de 24/8), sendo, por douto despacho de 20.12.2010, decidido revogar o despacho reclamado, a substituir por outro que não fosse de não admissão do recurso, por aquele fundamento – cfr. fls. 704 a 707. Assente esta factualidade cumpre apreciar a questão da admissibilidade do recurso interposto. A estes autos porque instaurados antes da entrada em vigor do DL. nº 303/2007, de 24/8 é aplicável o CPC na sua anterior redacção ex vi dos arts. 1º, 140º e 144º, nº 3, todos do CPC. Assim, do despacho que não admite o recurso pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso (cfr art. 688º, nº 1 do CPC). No entanto, nos termos do disposto no art. 689º, nº do CPC: “A decisão do presidente não pode ser impugnada, mas, se mandar admitir ou subir imediatamente o recurso, não obsta a que o tribunal ao qual o recurso é dirigido decida em sentido contrário.” Em nosso entender, e tal como se decidiu em 1ª instância, o recurso não deve ser admitido. Vejamos porquê: Nos termos do disposto no art. 140º do CPTA: “Os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos.” Por sua vez prevê-se no art. 142º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Decisões que admitem recurso", que: “1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. E o art. 676º do CPC prevê que as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos, sendo que estes podem ser ordinários (apelação, revista e agravo) ou extraordinários (revisão e oposição de terceiro). Estabelece-se no art. 678º do CPC que: “1 - Só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal; em caso, porém, de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, atender-se-á somente ao valor da causa. 2 - Mas se tiver por fundamento a violação das regras de competência internacional, em razão da matéria ou da hierarquia ou a ofensa do caso julgado, o recurso é sempre admissível, seja qual for o valor da causa. 3- Também admitem sempre recurso as decisões respeitantes ao valor da causa, dos incidentes ou dos procedimentos cautelares, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. (...).” Ora, da conjugação destes preceitos, entendemos que, efectivamente, estamos perante recurso jurisdicional não admissível e que se impõe rejeitar com tal fundamento. Com efeito, conjugando o regime previsto nos arts. 140º, 142º, nº 1 ambos do CPTA e 678º do CPC, temos que, não se tratando de decisão de mérito, nem de decisão que ponha termo ao processo sem que conheça do mérito do mesmo, apenas haverá ou caberá recurso jurisdicional ordinário independentemente do valor da acção, do incidente ou do procedimento nas situações expressamente elencadas na lei processual civil (cfr. entre outros, arts. 456º, nº 3, 678º, ambos do CPC) e naquelas que se mostram tipificadas no nº 3 do art. 142º do CPTA. De facto, a situação aqui em causa, na qual se questiona somente a responsabilidade pelas custas, não permite enquadrar o recurso interposto em nenhuma das situações especiais que a lei tipifica como sendo este admissível. Assim, na ausência de enquadramento nas situações especiais de admissibilidade de recurso jurisdicional salvo os casos especialmente previstos na lei supra aludidos e que foram afastados na situação vertente, a sucumbência não diz respeito à qualificação jurídica ou aos argumentos jurídicos discutidos, mas mede-se pela utilidade económica imediata que se obtém ou em que se decai na acção, nos termos do disposto nos arts. 31º e segs. do CPTA e 305º, nº 1 do CPC (cfr. neste sentido o Ac. do TCAN de 22.10.2004, Proc. 00737/04.5BEPRT). Como se sumariou no Ac deste TCAS de 28.10.2003, Proc. 00507/03): “Uma vez que a admissibilidade do recurso implica a verificação cumulativa, quer do requisito atinente ao valor da causa em que é proferida a decisão (a causa deve ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre), quer do requisito atinente à própria decisão impugnada (esta tem que ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade do montante da multa processual (prevista no art. 145º do CPC e correspondente à prática de acto processual no 3º dia útil seguinte ao do termo do prazo) julgada aplicável pelo despacho recorrido, é de 269,35 Euros, dado que este valor é inferior à metade de 935,245 Euros (que é o da alçada dos TT de 1ª Instância).” Ou seja, a decisão proferida numa causa de valor superior à alçada do tribunal que a proferiu, só admitirá recurso, na parte relativa às custas, se o montante destas exceder metade do valor dessa alçada, a não ser que haja fundada dúvida sobre o valor da sucumbência quanto às custas, caso em que, então, se atenderá ao valor da causa (cfr. neste sentido Ac. da Relação de Lisboa, de 02.04.2002, Proc. 0028901) No caso concreto, por força do princípio contido no art. 305º, nº 1 do CPC, a utilidade económica imediata em que o recorrente sucumbiu é o do valor das custas e não o do valor das questões de direito discutidas na acção. Ora, é manifesto que o valor em que foram fixadas as custas é muito inferior ao de metade da alçada. Assim, nos termos do disposto no nº 1 do art. 678º do CPC, não é admissível recurso por o valor da sucumbência do recorrente não exceder metade do valor da alçada do Tribunal que proferiu a decisão, ainda que o valor da causa seja superior ao valor dessa mesma alçada. Nestes termos, a decisão proferida é irrecorrível, face ao disposto nos arts. 678º, nº 1 do CPC, 140º e 142º do CPTA, o que significa que o presente recurso não deveria ter sido admitido (tal como entendeu o Tribunal de 1ª Instância) e, tendo-o sido, impõe-se, agora, proceder à sua rejeição com tal fundamento. Pelo exposto, acordam em: a) – rejeitar o recurso jurisdicional interposto; b) – condenar o Recorrente nas custas, com o mínimo de taxa de justiça e procuradoria (arts. 73º-A, 73º-D, nº 3 e 73º-E, nº 1, al. b), todos do CCJ). Lisboa, 20 de Outubro de 2011 TERESA DE SOUSA PAULO CARVALHO CARLOS ARAÚJO |