Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07531/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 02/19/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | FUNCIONALISMO PÚBLICO INCOMPETÊNCIA DO TCA |
| Sumário: | O Tribunal Central Administrativo é incompetente para conhecer do recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito imputável ao Ministro das Cidades, do Ordenamento do Território e do Ambiente e que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto de um despacho que decidiu que, relativamente à Central Termoeléctrica de Sines, a recorrente teria que obter licença para proceder à captação de água e à rejeição de águas residuais, uma vez que tal recurso não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. ”C...” Companhia Portuguesa de Produção ..., S.A.”, com sede na Rua ..., nº. ..., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente do acto da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo que decidira que ela teria que proceder aos licenciamentos da captação de águas e rejeição de águas residuais relativamente à Central Termoeléctrica de Sines. No seu visto inicial, a digna Magistrada do M.P. suscitou a excepção da incompetência deste Tribunal por o recurso contencioso não versar matéria relativa ao funcionalismo público. Notificada para se pronunciar sobre esta excepção, a recorrente requereu a remessa do processo ao STA após o trânsito em julgado da decisão que declara a incompetência. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Em 12/12/2002, foi emitida a informação nº. 334/GJ/2002, constante de fls. 22 a 26 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se concluía que a “C...”, relativamente à Central Termoeléctrica de Sines, teria que obter licença para proceder à captação de água e à rejeição de águas residuais; b) Sobre essa informação foi proferido, em 16/12/02, despacho de concordância pelo Director Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo em regime de substituição; c) Notificado desse despacho pelo ofício de fls. 21 dos autos, a recorrente interpôs, para o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, recurso hierárquico. x 2.2. Tendo sido suscitada a excepção da incompetência deste Tribunal para conhecer do presente recurso contencioso, é desta questão que se deve decidir prioritariamente, nos termos do art. 3º. da LPTA.Vejamos então. Resulta da al. b) do art. 40º. do ETAF, na redacção resultante do D.L. nº. 229/96, de 29/11, que à Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo só compete conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa praticados pelos membros do Governo quando relativos ao funcionalismo público. E, nos termos do art. 104º. do mesmo diploma legal, actos e matérias relativas ao funcionalismo público são os que têm por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público. No caso em apreço, objecto do recurso contencioso é o acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto que decidiu que, relativamente à Central Termoeléctrica de Sines, ela teria que obter licença para proceder à captação de água e à rejeição de águas residuais. Assim, porque o objecto do recurso hierárquico e, consequentemente, do presente recurso contencioso não versa sobre matéria relativa ao funcionalismo público, não cabe a este Tribunal mas ao STA dele conhecer, nos termos do art. 26º., nº 1, al c), do citado E.T.A.F. Procede, pois, a arguida excepção da incompetência, em razão da hierarquia, deste Tribunal. x 3. Pelo exposto, acordam em declarar a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso contencioso.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 30 Euros. x Após trânsito, remeta ao STA, nos termos do nº 1 do art. 4º. da LPTA.x Lisboa, 19 de Fevereiro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Magda Espinho Geraldes |