Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3300/22.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/30/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO PROVA NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I – A revogação do despacho que dispensou a realização das diligências probatórias requeridas pela autora, implica a inutilização do processado posterior ao mesmo, no caso, a prolação da sentença, que será anulada; II - Anulada a sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento do recurso que a tinha como objeto. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul. * Relatório P… – Sociedade de Advogados, SP, RL, intentou ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual contra o Ministério da Administração Interna na qual peticionou a declaração de nulidade ou a anulação do ato de adjudicação a condenação na prática de um ato de adjudicação à autora e a condenação a excluir a proposta apresentada pela contrainteressada. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença na qual foi reconhecido que i) a pretensão da autora é fundada quanto ao vício previsto na alínea h), do n.º 1, do artigo 161.º do CPA; ii) se verifica uma circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, por o contrato ter sido integralmente executado; iii) a autora tem direito a ser indemnizada pelo facto de não ser possível reunir novamente o júri, ser elaborado um segundo relatório final, praticado novo ato de adjudicação e celebrado novo contrato. A final, foram convidadas as partes a acordarem no valor da indemnização. A autora interpôs recurso, para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo formulado as seguintes conclusões da alegação que apresentou: A. A Mma. Juíza “a quo” concedeu razão à ora recorrente num dos vícios invocados, mas julgou os demais improcedentes. E é dessas improcedências de que ora se recorre, embora se restrinja o objeto do recurso a dois vícios, um, julgado improcedente, e outro, apesar de suscitado, nem sequer ter sido objeto de apreciação por absoluta omissão. B. As impugnações em que a ora recorrente ficou vencida e de que recorre são relevantes para a aferição do quantum indemnizatório a arbitrar, nos termos do art. 45.º, n.º 1, d) do CPTA, atendendo ao que a Mma. Juíza “a quo” se encarregou de sublinhar, na pág. 84 da sentença. C. A recorrente não só suscita a necessidade de exclusão do contrainteressado do concurso, por falsas declarações, como também se insurge contra o facto de lhe ter sido atribuída pontuação quanto aos fatores e subfactores fixados no artigo 15.º, n.º 4 do Programa do Procedimento (PP), quando se verifica uma falta de atributos e quando essa falta é ostensivamente ignorada pelo júri do concurso, numa violação do dever de neutralidade e de imparcialidade e agora também pelo tribunal “a quo”. D. Tal como se narra no ponto III das alegações e aqui se dá por reproduzido, no acervo probatório seleccionado pela Mma. Juíza “a quo” omitem-se factos alegados pela A. e que pela sua importância ali devem ingressar. E. É o caso do contido nos pontos 21. e 22. da p.i., sendo que o contrainteressado não o impugnou e se deu até ao trabalho de reproduzir na alínea HH) do designado 5.º Momento (das Questões Prévias) a matéria desses pontos. F. Por sua vez, no ponto D) do acervo probatório, o tribunal “a quo” enuncia no ponto 3 (págs. 22 e 23 da sentença) as questões colocadas pela sociedade G… & A…, Sociedade de Advogados, S.P., R.L. mas estranhamente suprime a questão mais relevante, limitando-se a colocar a resposta, que assim resulta inócua. G. A pergunta feita por tal concorrente era se se exigia necessariamente, que a experiência nos diferentes tipos de ações respeitem a patrocínio forense a favor ou contra alguma das pessoas coletivas de direito público que integram as Forças de Segurança Pública, ao que o júri respondeu e o tribunal “ a quo” exarou que “sim”. H. Ora, por se tratar de questão nuclear da impugnação contenciosa da recorrente, a mesma deveria estar transcrita, como foi feito na sentença proferida no âmbito do proc. 282/21.4BELSB e junta aos autos (vide ponto 6. da matéria fáctica, pág. 15 dessa sentença). I. Embora sem retirar daí as lineares ilações, o próprio contrainteressado valorizou no seu articulado este tópico, conforme se lê nas alíneas do designado 4.º Momento, nomeadamente Y) e Z) da sua contestação. J. A pergunta tão cristalinamente formulada e a resposta tão perentoriamente expressa, constituem por si fundamento bastante para que no respetivo quadro de fatores e subfactores se atribuísse a pontuação 0 (zero) ao contrainteressado – como o júri de resto advertiu (alínea L), IV, 2., pág. 35 da sentença). K. Por sua vez, o tribunal “a quo” também ignora o teor do doc. 14 junto com a p.i., que analisa a lista de erros e omissões (III, pontos 4 a 7) e fundamenta a opção pela fixação de factores e subfactores como atributos a considerar, encarecendo a necessidade de experiência nas áreas do direito e da litigância em juízo, “face à diversidade e panóplia de processos em que, anualmente, são obrigados a intervir”, reportando-se às necessidades desta força de segurança (concretamente a PSP), matéria aliás a que o contrainteressado dá relevância porque a convoca para a sua contestação sob as alíneas T), U) e V). L. Finalmente o tribunal “a quo” também omite os quadros dos anexos I e II dos docs. 16 e 17 que a A. juntou, respeitantes aos relatórios de 17.12.2020 e de 12.01.2021, em que o júri fixou a média de anos completos de experiência dos concorrentes. M. Nos dois momentos e em ambos os anexos, o júri definiu que a média de anos completos de experiência da A. era de 29 anos, e atribuiu à ora recorrente a pontuação de 8.017 – a mais alta pontuação entre os concorrentes. N. As deliberações do júri vão integrando o procedimento e vinculam a entidade adjudicante, tornando-se imutáveis, concorrendo para a estabilidade do procedimento e para a protecção da confiança dos concorrentes. O. A apreciação desta matéria é relevante segundo uma das soluções plausíveis de direito e o tribunal “a quo” estava obrigado a apreciá-la, por força do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, e daí que aqueles quadros devam figurar no elenco dos factos provados. P. Também deve figurar nos factos provados o teor do doc. 9 junto pela A. com a sua impugnação, porquanto detalha todos os processos identificados pelo A. como se fossem do domínio da actividade das forças de segurança, sendo que nenhum deles se insere nesse domínio tal como definido no programa concursal. Q. Em coerência com o aduzido nos pontos 21 e 22 da sua p.i. impugnatória, a A. requereu a prova documental constante das alíneas b), c) e d) do requerimento probatório. R. A par disso, a A. juntou, foi admitida e transcrita sob a alínea PP da matéria fáctica uma comunicação do GAJ da PSP dando esclarecimentos ao que era pedido e coincidente com a prova requerida nestes autos. Apesar disso, a Mma. Juíza “a quo” entendeu que «o referido documento respeita a um processo disciplinar que correu os seus termos na Ordem dos Advogados pelo que os seus efeitos se circunscrevem ao referido procedimento» - vide pág. 69 da sentença, 2.º parágrafo. S. Donde resulta que aquela comunicação teria de ser produzida nos presentes autos. T. Porém, no despacho que antecede a sentença, a Mma. Juíza “a quo” assevera que «no que respeita à matéria factual controvertida e relevante para a boa decisão da causa, a mesma é susceptível de prova mediante os elementos documentais juntos pelas partes com os respetivos articulados, assim como, mediante os elementos documentais que constituem o processo instrutor junto aos autos» (sic!). U. Contudo, ao mesmo tempo que escreve isto, a Mma. Juíza “a quo” dispensou as demais diligências probatórias requeridas – uma das quais foi justamente aquele esclarecimento requerido pela A. para que o GAJ prestasse esclarecimentos. V. Segundo o princípio do inquisitório plasmado no art. 411.º do CPC, incumbe ao juiz “... realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.” W. Ora, ao dispensar uma prova requerida pela A., assim violando a lei, e do mesmo passo considerar que a prova não foi produzida, o tribunal “a quo” recolhe-se numa obscuridade ou incompreensível contradição e comete uma irregularidade determinante de nulidade, que expressamente se argui (art. 195.º do CPC), já que se está perante a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve susceptível de influir, como patentemente influiu, na decisão da causa – além da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, c) do CPC, que igualmente se argui. X. Tal é aplicável a toda a prova requerida, designadamente a testemunhal, que o tribunal “a quo” decidiu dispensar para depois proclamar, por exemplo, que a A. não conseguiu provar o que são processos que se inscrevam no âmbito da actividade das forças de segurança pública nem tão pouco explica (o que é falso) a razão pela qual os processos indicados pelo contrainteressado não se encontram nesse âmbito (vide pág. 68, antepenúltimo parágrafo, da sentença). Y. Conforme se aduz em IV, b) das alegações e aqui se dá por reproduzido, o tribunal “a quo” omitiu a pronúncia sobre matéria de facto com relevo para a apreciação sub judice, e assim contaminou de nulidade a sentença, o que se invoca, à luz do disposto no art. 615º/1, d) do CPC. Z. Na verdade, a ora recorrente impugnou nos pontos 61. e seguintes da sua p.i., que aqui se dá por reproduzido, a alteração de pontuação que foi deliberada pelo júri, por duas vezes. AA. Os quadros dos anexos I e II dos docs. 16 e 17 juntos pela A., respeitantes aos relatórios de 17.12.2020 e de 12.01.2021, comprovam que o júri fixou a média de anos completos de experiência dos concorrentes e considerou os fatores e subfactores de cada concorrente/proposta. BB. Nos dois momentos e em ambos os anexos, o júri definiu que a média de anos completos de experiência da A. era de 29 anos, e atribuiu à ora recorrente a pontuação de 8.017 – a mais alta entre os concorrentes. CC. O júri, socorrendo-se do disposto no art. 72.º, n.º 4 do CCP, procedeu assim à retificação oficiosa dos anos de experiência média indicados, por lapso, pela A. na sua proposta, corrigindo-a de 28 para 29 anos, já que a média redundava em 28,5 (38 + 19). DD. De modo não inocente tem-se procurado estabelecer um equívoco entre anos completos de exercício da profissão com a média de anos de experiência daí obtida. EE. Sabendo-se que o sócio da A., H…, tinha à data do concurso 38 anos e 3 meses de experiência e que a consócia, T… tinha à data do concurso 19 anos e 6 meses de experiência e tendo-se contabilizado apenas, para o cálculo da média, os anos completos, conforme dispõe o programa do concurso, ou seja: 38 + 19 = 57, a média dos anos de experiência dos dois sócios é pois de 28,5, como o R. e o CI reconhecem nas suas peças. FF. Por isso e de acordo com as regras de arredondamento, nomeadamente o disposto no art.º 2.º, alínea d) da Portaria n.º 1180/2001 de 11 de Outubro do Ministério das Finanças, “os arredondamentos serão efectuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.” Ou seja, aplicando-se na circunstância tal regra, a média reverte para a unidade seguinte, ou seja, 29 anos. GG. Essa média de 29 anos foi repetidamente assumida e considerada pelo júri, desde logo, na aferição reiterada dos atributos de todas as propostas feitas nos Anexos I e II aludidos, onde o Júri exarou todos os fatores relativos a todos os concorrentes. HH. E fá-lo reiteradamente porque os anexos são diferentes entre si, não se tratando por isso de uma mera reposição de indicadores, inculcando assim o júri de modo insofismável que ponderou os elementos a inserir. II. Como se disse, as deliberações do júri vão integrando o procedimento e vinculam a entidade adjudicante, tornando-se imutáveis, porque assim concorrem para a estabilidade do procedimento e para a proteção da confiança dos concorrentes. JJ. O júri porém acabou por alterar injustificadamente os anos de experiência média da A., reduzindo-a para 28 anos, contrariando as suas próprias deliberações. KK. Esse tema foi objeto da impugnação da A. e a sua apreciação é relevante segundo uma das soluções plausíveis de direito. LL. O tribunal “a quo” estava obrigado a apreciá-lo, por força do disposto no art. 608.º, n.º 2 do CPC, mas nem uma linha lhe dedicou. MM. O tribunal “a quo” faz igualmente tábua rasa de matéria expressamente confessada pelo contrainteressado, e que a A., ora recorrente, aceita, em que este reconhece a falta de atributos, não o tribunal retirando daí quaisquer consequências. NN. De facto, o contrainteressado, sob as alíneas EE) e FF), afirma categoricamente o seguinte: “EE) Com efeito, como a A. bem sabe, o Contra-Interessado nunca declarou quer na sua proposta, quer nos esclarecimentos, quer na resposta ao RH, quer nas Contestações apresentadas nas acções que correram os seus termos sob os n.ºs 282/21.4BELSB e 1766/21.0BELSB, de que interpôs processos contra ou a favor a PSP ou a favor ou contra a Direção Nacional da PSP (do qual o GAJ faz parte), mas que procedeu à identificação de todas as acções nos ramos de direito indicados no domínio da actividade das forças de segurança, em resposta ao pedido de esclarecimentos do júri, em resposta ao RH e na Contestação apresentada no Proc. N.º 1766/21.0BELSB (negrito nosso). FF) Ou seja, a A. bem sabe que o Contra-Interessado nunca prestou falsas declarações, nem nunca afirmou que foi directamente contra ou a favor da PSP, o que o Contra-Interessado afirmou foi de que foram acções em que interveio na qualidade de mandatário e no domínio da actividade das Forças de Segurança (sic!) - sublinhado nosso. OO. Esta confissão deveria bastar para o tribunal “a quo” julgar procedente a impugnação contenciosa da A., desde logo porque a pontuação dos subfactores do art. 15.º, n.º 4 do PP correspondente ao contrainteressado deveria ser igual a 0 (zero), por exclusão das 68 acções que invocou e que foram acolhidas pelo júri – e pelo tribunal “a quo”. PP. Aliás, o contrainteressado e todos os demais concorrentes foram notificados para “... nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do CCP, indicar, relativamente a cada acção judicial, a Força de Segurança Pública que nela figura em que qualidade, sob pena de serem o fator e subfactores classificados com o valor 0...” (vide pág. 35 da sentença, ponto 2 e fls. 365 a 375 do PA junto ao proc. 282/21.4BELSB). QQ. O contrainteressado confessa que se limitou a enumerar acções mas sem indicar em que qualidade interveio, mas que nunca assumiu qualquer patrocínio a favor ou contra a PSP ou qualquer outra força de segurança. RR. Como o júri esclareceu que o patrocínio teria de ser em representação ou contra as forças de segurança, havia que extrair da confissão as consequências previstas. SS. Mas não foi isso que aconteceu. E a Mma. Juíza “a quo” omite qualquer pronúncia a este respeito, inquinando de nulidade a sentença, o que igualmente se argui (art. 615º/1, d) do CPC). TT. A Mma. Juíza “a quo” entende que não está caracterizado o que são as acções no domínio da actividade das forças de segurança. Mas ao produzir essa afirmação contraria a prova documental nos autos e que integrou nos factos provados. Desde logo o constante da alínea B) da fundamentação de facto (págs. 15 e 16 da sentença) que reproduz a cláusula 1.ª do Caderno de Encargos, na qual se enumera no ponto 1 (mormente a alínea c)) e no ponto 2 (alínea a), i., ii e iii, além do mais) o domínio da actividade dessa força de segurança. E também os esclarecimentos dados aos concorrentes. UU. Por outro lado, desvaloriza o declarado pela entidade demandada e que consta do doc. 14 junto pela A.. VV. A decisão está assim em oposição com os fundamentos, pelo que se verifica, também por esta via, a nulidade da sentença (art. 615º/1, c) do CPC). WW. O contrainteressado prestou falsas declarações e por isso deveria ter sido excluído. A prova clara disso reside na circunstância de o mesmo confessar que não patrocinou as forças de segurança no domínio da respetiva actividade (conforme alíneas MM e NN da sua contestação supra transcritas) e, depois disso, identificou um conjunto de processos de natureza penal em que interveio como defensor oficioso e em que nenhuma força de segurança era um sujeito processual, estando ciente de que o que relevava era esse patrocínio a favor ou contra as forças de segurança. XX. Mas o contrainteressado, com o estranho beneplácito do júri, enumerou um conjunto de processos, sabendo que não satisfaziam as exigências concursais. Basta cruzar o teor dos artigos 41.º, 47.º e 48.º da sua contestação para chegar a tal conclusão e a relação de processos que apresenta, e que o doc. 9 junto pela A., ora recorrente, desmascara. YY. É manifesto erro de julgamento e a violação das normas concursais e do Código dos Contratos Públicos. ZZ. Em suma, e como se afirma no ponto V das alegações e aqui se dá por reproduzido, a deliberação do júri constante do 2.º Relatório Final (doc. 10) está eivada de patentes vícios e viola, além do mais já invocado supra, os deveres de fundamentação (arts. 152.º e 153.º do CPA),) e viola igualmente os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, o princípio da imparcialidade e da boa-fé, o princípio da participação (respetivamente arts. 3.º, 4.º, 9.º e 10.º do CPA), e por ofender o conteúdo essencial do direito da concorrente, ou seja o direito à igualdade, à legalidade, à imparcialidade e à boa fé (art. 161.º, n.º 1 e 2, al. d do CPA), tudo direitos atingidos pela postura e deliberação do júri, tinge a deliberação constante do aludido Relatório dos vícios de nulidade e de anulabilidade, previstos nos arts. 161.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), d), h) e i); 162.º e 163.º do CPA, conjugados com o disposto no art. 269.º do CCP. AAA. Por preencher todos os requisitos para o efeito e reunir os atributos para tanto, e por ser a proposta mais vantajosa, deveria ter sido adjudicado à ora recorrente o contrato que estava em questão. BBB. Por sua vez, e conforme resulta do alegado supra, o contrainteressado não satisfaz o requisito de experiência de acções no domínio da actividade das forças de segurança e confessadamente nunca exerceu qualquer patrocínio, a favor ou contra as forças de segurança, não satisfazendo assim os necessários atributos. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, conhecerem-se as nulidades suscitadas e revogar-se a sentença, julgando procedente a impugnação contra o acto de adjudicação e de todos os actos que precederam e concorreram para a sua formação e reconhecendo que o contrato deveria ter sido adjudicado à ora recorrente e o contrainteressado objeto de exclusão do concurso ou no mínimo ver reduzida a sua classificação final, inferior à da recorrente, por ser da mais elementar JUSTIÇA». As recorridas não contra-alegaram. * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * Questões a decidir O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões da alegação do recurso interposto, é a sentença proferida pelo TACL, na parte em que, julgando embora fundada a pretensão da autora, aqui recorrente, apenas julgou procedente uma das causas de invalidade invocadas, julgando as demais improcedentes, e o despacho que antecedeu a sentença e dispensou a realização das diligências probatórias requeridas. As questões a decidir são as de saber: a) Se o tribunal a quo ao ter “indeferido” os requerimentos probatórios apresentados pela autora, aqui recorrente, incorreu na nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC; b) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, quanto à questão da pontuação atribuída à autora no parâmetro respeitante aos anos de experiência; c) Se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia quanto à confissão feita pelo contrainteressado quanto à falta de atributos da sua proposta, no que respeita ao patrocínio das 68 ações que enumerou na proposta; d) Se a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos, ao considerar que não está caracterizado o que são as ações no domínio da atividade das forças de segurança, em contradição com o que levou ao probatório; e) Se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à decisão sobre a matéria de facto e quanto à decisão que não reconheceu que o contrato deveria ter sido adjudicado à recorrente e que o contrainteressado deveria ter sido excluído ou ter visto a sua pontuação reduzida; * Fundamentação Pelo Tribunal de 1ª instância foi considerada assente a seguinte matéria de facto: «A. Por anúncio de procedimento n.° 11670/2020, publicado no Diário da República, II Série, n.° 203, de 19.10.2020, Parte L — Contratos Públicos, a Polícia de Segurança Pública (PSP) publicitou a abertura de concurso público destinado à «Aquisição de serviços de apoio jurídico e de contencioso para a Polícia de Segurança Pública, para o triénio de 2021 a 2023» (cfr. teor do anúncio constante de fls. 26 dos presentes autos – SITAF – cujo teor se reproduz na integra); B. Na cláusula 1ª do Caderno de encargos, do procedimento concursal identificado na alínea anterior, consta o seguinte: «Objeto do procedimento e especificações técnicas 1. O objeto compreende a prestação de consultadoria e apoio jurídico, durante os anos económicos 2021 a 2023, no âmbito das atribuições da Polícia de Segurança Pública (PSP) ao Gabinete de Assuntos jurídicos (GAJ), nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 383/2008, de 29 de maio, e ao Gabinete de Deontologia e Disciplina (GDD), criado pelo artigo 34.º do Despacho n.º 19935/2008, de 17 de julho, encerrando, entre outras funções: a) Emitir pareceres, prestar informações e proceder a estudos sobre matérias de natureza jurídica; b) Assegurar o apoio técnico-jurídico à atividade operacional da PSP; c) Acompanhar processos e ações de natureza judicial em que a PSP tenha intervenção; d) Estudar, propor e coordenar as medidas respeitantes à administraọão da disciplina e os assuntos respeitantes a condecorações e louvores visando a uniformizaẹão de procedimentos; e) Organizar e informar os processos relativos a condecorações e louvores nos termos dos respetivos regulamentos; f) Apreciar e submeter a despacho do diretor nacional os processos relativos a intrações disciplinares ou quaisquer outros processos graciosos que a este compita decidir, bem como os relativos a acidentes de serviço; g) Apoiar e fornecer ao Conselho de Deontologia e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu funcionamento; h) Apoiar a inspeção e colaborar com os restantes serviços da PSP, no âmbito das suas competências. 2. Quanto às especificações técnicas e quantidades: a) Especificações genéricas: i. Exercer o patrocínio do Ministério da Administração Interna e da PSP no âmbito do contencioso administrativo, sempre que os atos impugnados tenham sido praticados por órgãos da PSP. ii. Acompanhar e participar nos processos de natureza administrativa, judicial ou outra em que a PSP seja interessada. iii. Colaborar com os órgãos do Ministério Público competentes nos processos administrativos e judiciais em que estejam em causa os interesses próprios da PSP ou do Estado através desta. iv. Preparar a intervenção dos membros da Direọão Nacional em processos de natureza administrativa ou judicial.
v. Emitir pareceres, prestar informações, proceder a estudos de natureza juridica e participar no âmbito do apoio técnico-jurídico à atividade operacional da PSP, nomeadamente promovendo orientaợões sobre procedimentos a adotar pelos serviços em matérias de natureza técnico- jurídica. b) Em termos de prestação permanente e não obstante a totalidade prevista para a execução do contrato nos termos inframencionados, exige-se a presença no GAJ de profissional experiente (Advogado) durante trinta e cinco horas semanais. c) As necessidades previstas/estimadas para o triénio de 2021 a 2023 são:
(cfr. fls. 12 a 17 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); C. No programa do procedimento concursal identificado na alínea A), consta designadamente o seguinte: «Artigo 8.º Condições e elementos da Proposta 1. A proposta é constituída pelos documentos constantes do artigo 57.º do CCP. 2. A proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão: (…) b) Documento com indicação das seguintes condições: i. Preço total (3 anos), sem inclusão do IVA; ii. Preço mensal, sem inclusão do IVA; iii. Preço por hora, sem inclusão do IVA; iv. Experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente; v. Experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da prestação; vi. Experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, nomeadamente: (1) A quantidade de ações judiciais de natureza tributária; (2) A quantidade de ações judiciais administrativas, não tributárias; (3) A quantidade de ações judiciais, doutra natureza; (…) Artigo 13.° Motivos de exclusão São excluídas as propostas que: a) Não apresentarem os documentos previstos nas alíneas a) e b) do no n.º 2 do artigo 8.º do presente programa do procedimento; b) Cujo preço total para os três anos seja superior ao preço base fixado na cláusula 2ª do Caderno Encargos. c) Não cumpram qualquer uma das disposições do presente programa do procedimento e do caderno de encargos; d) Revelem qualquer das causas de exclusão previstas no n.s 2 do artigo 146.º do CCP. e) Não cumpram o disposto nos n.s 4 e 5 do artigo 57.º, ou nos n.ºs 1 e 2 do artigo 58.º, ambos do CCP; f) Apresentem documentos falsos ou falsas declarações; g) Violem as normas legais consagradas no CCP; h) Não apresentem todos os documentos com assinatura eletrónica qualificada, nos termos do n.9 4 do artigo 7.º do presente programa de procedimento e que decorre da aplicação da Lei n.º 96/2015 de 17 de agosto. i) Não apresentem o documento que indique o poder de representação do assinante da proposta, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do presente programa de procedimento. (…) Artigo 15.° Critério de adjudicação e avaliação das propostas e de desempate 1. A adjudicação far-se-á a uma só concorrente, segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, tendo em conta os seguintes fatores, por ordem decrescente de importância e com a incidência percentual que se indica:
2. Os fatores e subfactores constantes no critério de adjudicação encerram os seguintes aspetos: a) O preço total, sem inclusão do IVA, deverá considerar a execução total prevista (3 anos); b) Relativamente à experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente, deverá corresponder à experiência média de anos dos responsáveis pela sociedade prestadora dos serviços, comprovada através da data do registo da inscrição individual na respetiva ordem profissional. Tendo a sociedade apenas um responsável, corresponderá aos anos de experiência do mesmo (para efeitos de avaliação deste fator serão apenas consideradas quantificações unitárias, entenda-se quantidade de anos completos de experiência profissional comprovada). c) Quanto à experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da mesma, deverá corresponder à experiência média de anos dos elementos que farão a execução material da prestação dos serviços, comprovada através das datas dos registos das inscrições individuais na respetiva ordem profissional (para efeitos de avaliação deste fator serão apenas consideradas quantificações unitárias, entenda-se quantidade de anos completos de experiência profissional comprovada). d) Para avaliar a experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública serão considerados os seguintes subfactores: i. Quantidade de ações judiciais de natureza tributária; ii. Quantidade de ações judiciais administrativas, não tributárias; iii. Quantidade de ações judiciais, doutra natureza. 3. A quantificação do mérito das propostas será realizada de forma linear e de acordo com a aplicação das seguintes fórmulas matemáticas: […] b) o fator experiência dos responsáveis será avaliado de acordo com a seguinte fórmula matemática: »Imagem em texto no original»
administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); D. Em 06.11.2020 o júri do procedimento reuniu-se, tendo sido lavrada «ata de esclarecimentos» da qual consta, entre o mais, o seguinte: «(…) 1 - Resposta às questões colocadas pela S… & A… Associados. SP. RL: (…) Relativamente ao esclarecimento solicitado no ponto nº 2, cumpre responder o seguinte: À questão colocada no ponto n.º 2 alínea a) a resposta é "SIM", ou seja, consideram-se responsáveis, pela sociedade concorrente, os advogados com funções de gerência nos termos co artigo 24.º da Lei nº 53/2015, de 11 de junho. Com a resposta à questão anterior, considera-se desnecessária dar resposta à questão 2, alínea b). Relativamente ao esclarecimento solicitado no ponto n° 3, cumpre responder o seguinte: Entende-se por equipa, os sócios de indústria, nos termos e para os efeitos do art.º 214.º da Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, não estando previsto neste fator de avaliação um nº mínimo relativamente à equipa a apresentar. (…) 2- Resposta às questões colocadas pela S…, A… & Associados S.P., R.L.: (…) Quanto à resposta à questão 2 sendo, as sociedades de advogados, sociedades sui generis por força da Lei nº 53/2015, de 11 de junho e Lei nº 145/2015 de 9 de setembro, o que se pretende avaliar é a experiência dos profissionais que a compõem. Desde logo, porque a equipa a considerar é a que corresponde aos sócios nos termos e para os efeitos do art.º 214.º da Lei nº 145/2015, estando nela englobados, como também facilmente se entende, os responsáveis designados. Pelo que, não resulta qualquer ilegalidade. Relativamente à solicitação adicional colocada por este interessado e que, em resumo, solicita a eliminação dos critérios de adjudicação previamente definidos no artigo 15º do Programa de Procedimento do fator "experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente" por ilegal, o júri deliberou, por unanimidade, manter este fator de avaliação por entender que não viola o artigo 75° n° 2 e nº 2 do artigo 56º do CCP na sua versão atual publicada em anexo ao Decreto- Lei nº 117-B/2017 de 31/08. (…) 3- Resposta às questões colocadas pela S…. C… & Associados, S…, S.P., R.L.; A resposta ao pedido de esclarecimento n.º 1 é: a)As acções são todas as previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); Código de Processo Civil (CPC) e Código de Processo Penal (CPP). b) O número médio mensal de ações é de 38 processos judiciais... (…) resposta ao pedido de esclarecimento n.º 4 esclarece-se: a) As dúvidas referidas nas subalíneas i e ii foram respondidas no pedido de esclarecimento n.º 1 b) A resposta à subalínea iii é sim. – 4- Resposta às questões colocadas pela sociedade P… & Associados S…. S.P., R.L. (…) A resposta ao pedido de esclarecimento n.º 10 é a seguinte: a) Em primeiro lugar entende-se por equipa, os sócios de indústria, nos termos e para os efeitos do art.º 214.º da Lei n.º 145/2015 de 9 de setembro. b) Logo o hiato de tempo é o compreendido entre a inscrição na ordem dos advogados e a atualidade tendo presente que se trata de ações que respeitem ao patrocínio forense no âmbito das Forças de Segurança. (…)» (cfr. fls. 66 a 71 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); E. O Contra-interessado apresentou proposta no âmbito do procedimento referido na alínea A., da qual consta, entre o mais, o seguinte:
«(…) 1. Atributos /Termos da Proposta:
(cfr. fls. 72 a 73 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); F. Do Documento Europeu Único de Contratação Pública em anexo à proposta do Contrainteressado consta, entre o mais, o seguinte: «[…] O operador económico participa no procedimento de contratação conjuntamente com outros operadores? o Sim •Não (…) O operador económico depende das capacidades de outras entidades para preencher os critérios de seleção estabelecidos na parte IV, bem como os (eventuais) critérlos e regras indicados na parte V? o Sim • Não (…) O operador económico tem a intenção de subcontratar alguma parte do contrato a terceiros? •Sim o Não Em caso afirmativo e na medida em que sejam conhecidos, queira apresentar uma lista dos subcontratantes propostos: (…) O operador económico declara sob compromisso de honra que as informações apresentadas nas partes II - V são exatas e corretas, tendo sido prestadas com conhecimento das consequências de prestar falsas declarações.(…)» (cfr. fls. 74 a 90 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); G. Em anexo à proposta do Contrainteressado consta ainda um documento com a listagem dos processos atinentes à «experiência em ações no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública», contendo, relativamente a cada processo, o número, tribunal e unidade orgânica/juízo, e no qual são referidos: 1 processo no âmbito de ações «administrativas, não tributárias» e 68 processos no âmbito de ações «de outra natureza» (cfr. fls. 92 a 95 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); H. A Autora apresentou proposta no âmbito do procedimento a que se refere a alínea A., da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) 1. Atributos/Termos da Proposta Preço total (3 anos), sem inclusão do IVA - 268.796,16 € Preço mensal, sem inclusão do IVA - 7.466,56 € Preço por hora, sem inclusão do IVA - 32 € Experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente - 28 anos Experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da prestação - 28 anos Quantidade de ações judiciais, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, de natureza tributária - 50 ações; Quantidade de ações judiciais, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, administrativas, não tributárias - 29 ações; Quantidade de ações judiciais, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, doutra natureza - 8 ações; (…)» (cfr. fls. 144 a 146 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); I. Em anexo à proposta da Autora consta, entre outros, um «documento comprovativo do número de ações — listagem dos processos, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, cuja Sociedade foi/é mandatária», contendo, relativamente a cada processo, o número, a entidade demandada, o tribunal, a unidade orgânica e a espécie de ação, e no qual são referidos; 50 processos de natureza tributária, 29 processos de natureza administrativa, não tributária e processos de outra natureza (cfr. fls. 150 a 164 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); J. Em 26.11.2020 foi elaborado o Relatório Preliminar no âmbito do procedimento a que se refere a alínea A., do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) III. Análise formal das propostas No que concerne à apresentação de todos os documentos que acompanham as propostas e previstos no artigo 8º, n.º 2 do Programa do Procedimento, o júri apurou o seguinte:
«Imagem em texto no original» IV. Exclusões por vícios de forma 1. Em face do apurado pelo júri em sede de análise formal aos documentos apresentados pelos concorrentes, verificou-se que o concorrente nº 3 – P… & A… Advogados, SP, RL, não procedeu à assinatura eletrónica da sua proposta e dos documentos que a acompanham, mediante a utilização de um certificado de assinatura eletrónica qualificada. 2. Nestes termos, e conforme dispõe o artigo 13º alínea h) do Programa do Procedimento, este facto constitui motivo de exclusão da respetiva proposta por violação do disposto no artigo 54º da Lei nº 96/2015, de 17 de agosto e, com as devidas adaptações decorrentes desta lei, por força também da aplicação do artigo 57º nº 4 do CCP. 3. Assim, com relação a este concorrente, o júri não irá proceder à fase seguinte e que se traduz na análise ao mérito da proposta através da aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 15º do Programa do Procedimento. V. Aplicação do Critério de Adjudicação 1. Conforme o definido no artigo 15º do Programa do Procedimento a adjudicação far-se-á a um só concorrente segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade pública contratante, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, "proposta economicamente mais vantajosa por aplicação dos fatores e subfactores constantes desta disposição. 2. Assim, consideraram-se as propostas admitidas para efeitos de aplicação do critério de adjudicação, nos seguintes termos:
«Imagem em texto no original» (…) VI. Exclusão por motivos de prestação de falsas declarações (…) 5. Importa referir quanto a estes fatores de avaliação que compõem o critério de adjudicação e conforme se encontra devidamente assinalado no presente relatório, a existência de alguns concorrentes que procederam 3 contabilização dos anos de experiência, quer dos responsáveis, quer da equipa, com recurso também aos anos incompletos de exercício da profissão e que se contam a partir da data da respetiva inscrição na Ordem dos Advogados. 6. Contudo, nos termos definidos no artigo 15º nº 2 alíneas b) e c), do Programa do Procedimento, essa contabilização não se afigura correta, uma vez que apenas se deverão contabilizar anos completos de exercício da profissão. VII. Proposta de adjudicação Apreciado o mérito das propostas, e de acordo com a aplicação do critério de adjudicação, cuja fórmula segue em anexo ao presente relatório, previsto no artigo 15º do Programa do Procedimento, a intenção de adjudicação é a subsequente: «Imagem em texto no original»
K. V… E A… – SOCIEDADE DE ADVOGADOS, o Contra-interessado e a Autora apresentaram pronúncia em sede de audiência prévia, após notificação do Relatório Preliminar, sendo que da pronúncia da Autora consta, designadamente, seguinte: «(…) - Da Proposta do Concorrente M… 78º Este concorrente para além de ter prestado também falsas declarações na sua proposta, não conseguirá executar o contrato a que se propôs. Ora vejamos, 79.º O Concorrente junta, de acordo com os requisitos preceituados no art.° 15.° do Caderno de Encargos, ponto 4.°, a lista da experiência em ações no domínio da atividade das forças de segurança pública; 80.º Nessa lista observamos que este declara que tem experiência em uma ação de natureza administrativa, não tributária, mas tal não corresponde à verdade, pois verificada essa ação apercebemo-nos que se trata de um processo em que nenhum dos intervenientes é uma força da segurança pública; 81.° Na listagem das ações de outra natureza enumera 68 ações, sem que especifique nenhuma no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública. 82.° Desta forma o concorrente M…, presta falsas declarações na sua proposta e nas listagens onde discrimina as ações; 83.º O Júri do procedimento concurso também não verificou neste caso a veracidade das declarações prestadas, tendo admitido a concurso mais um concorrente que prestou falsas declarações como decorre do art.º 13° al. f), g) e I) do programa do procedimento conjugado com o art.° 146.° n.º 2, alínea m) do CCP. 84.° A prestação de falsas declarações tem como efeito cominatório a exclusão do procedimento do concurso, pelo que também este concorrente terá de ser excluído. (…)» (cfr. fls. 334 a 364 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra);
L. Em 17.12.2020 o Júri do procedimento elaborou o 1. ° Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) Resposta às alegações do concorrente M… 1. Analisadas as alegações do concorrente M… em sede de audiência prévia, importa vincar desde logo, que no artigo 15.º n.s 2, alíneas b) e c), do Programa do Procedimento, é referido, o seguinte: "para efeitos de avaliação deste fator serão apenas consideradas quantificações unitárias, entenda-se quantidade de anos completos de experiência profissional comprovada)." 2. Contudo, também não deixa de ser verdade que o júri não especificou exatamente como se deveria proceder à contagem de anos completos, o que apenas aconteceu aquando da elaboração do relatório preliminar de análise de propostas tendo aí definido como ano completo o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro, fazendo assim coincidir com o conceito de ano económico. 3.Porém, nesta fase, e face ao alegado, o júri conclui que também esta fixação não se figura a mais correta, tendo em atenção que o conceito de ano económico para efeitos de avaliação dos anos de experiência no exercício da profissão, não tem que coincidir com o ano civil. 4.Nestes termos, entendeu o júri "balizar‖ o conceito de anos completos de experiência, os iniciados a partir da data de inscrição na respetiva ordem profissional e terminados no dia 2020.11.19, data limite para a entrega das propostas na plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento. 5.Assim, e para efeitos de avaliação de dois dos fatores que compõem o critério de adjudicação, os anos completos de exercício de experiência quer dos responsáveis pela sociedade quer da equipa a afetar à prestação dos serviços é a constante do Anexo I ao presente relatório. Resposta às alegações do concorrente P… - Sociedade de Advogados (…) Da existência de causa de exclusão da concorrente "A…", 'M…" D… e Associados e T… e Associados - Sociedade de Advogados" 11.Alega também o reclamante P… - Sociedade de Advogados, que os concorrentes acima indicados deverão ser excluídos, por, entre outros motivos, a prestação de falsas declarações no âmbito do presente procedimento, ao indicarem a participação em ações judiciais que nada tem a ver com as forças e serviços de segurança e por terem apenas indicado o número de ações judiciais em que participaram sem indicar qualquer referência ao seu objeto. 12.Quanto a este ponto, importa também referir o disposto no artigo 15.º do Programa do Procedimento: ¯Experiência em ações judicias no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública (d)‖ 13.Face ao exigido relativamente a este fator de avaliação e que compõe 3 subfactores, o júri apenas solicitou aos concorrentes que indicassem o número de ações em que participaram, no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, não tendo exigido a descrição pormenorizada do objeto das mesmas. 14. Ao abrigo do princípio da boa-fé, da tutela da confiança e da responsabilidade, previstos no artigo 1-A do Código dos Contratos Públicos e artigo 10.º do CPA, o júri deu como válidas as declarações apresentadas pelos concorrentes quanto a este fator de avaliação. No entanto a entidade pública contratante, na fase da habilitação ou em qualquer momento, pode solicitar os comprovativos que entender por necessários e convenientes, no sentido de apurar a veracidade do declarado, para efeito da análise e avaliação das propostas. 16. Tendo esta questão sido suscitada, pelo concorrente P… - Sociedade de Advogados em sede de audiência prévia e face às dúvidas levantadas, deve ser solicitado a todos os concorrentes que indiquem, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Publica que nela figura e em que qualidade, não se dando assim provimento à pretensão do aqui reclamante, que se traduziria na exclusão das propostas daqueles concorrentes. Da existência de causa de exclusão da concorrente "A… 'M…" D… e Associados e T… - Sociedade de Advogados 17. O reclamante, P… - Sociedade de Advogados, solicita ainda a exclusão das propostas dos concorrentes acima indicados, argumentando que todos juntaram com a respetiva proposta o Anexo II, presume-se que se refere ao Programa do Procedimento uma vez que não indica a que se refere esse Anexo. 18. Refere ainda que nesse documento (Anexo II) todos declararam sob compromisso de honra, que juntam em anexo os comprovativos de que a sua representada não se encontra nas situações previstas nas alíneas b), d) e) e i) do n.® 1 do artigo 55.º do CCP. 19.Alega ainda entre outros argumentos, que apesar de o terem feito assim não procederam, pelo que, prestaram falsas declarações, o que constitui motivo de exclusão. 20.Importa reter quanto a este ponto, que o aqui reclamante também refere e muito bem, que o Anexo II (declaração de habilitação) apenas é exigido na fase da habilitação, ou seja, em fase posterior à decisão de adjudicação. 21.Nestes termos, o júri nada mais tem a acrescentar quanto a este ponto, mas apenas que não atende à pretensão do aqui reclamante. I. Conclusões (…) c) Negar provimento às alegações do concorrente P…, Sociedade de Advogados SP, RL, quanto aos fundamentos que motivaram a sua exclusão e constantes no presente relatório; d) Dar provimento às alegações do concorrente P… - Sociedade de Advogados, SP.RL, quanto aos fundamentos de exclusão do concorrente 'A… - Sociedade de Advogados, SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório. II. Proposta de adjudicação Em face do apurado no presente relatório, a proposta de adjudicação passa a ser a constante no quadro infra: «Imagem em texto no original» IV. Nova audiência prévia aos concorrentes 1. Tendo em atenção que o júri em sede de audiência prévia ao relatório preliminar, acabou por dar provimento a duas reclamações apresentadas pelos concorrentes acima indicados e dar provimento parcial às alegações do concorrente P… - Sociedade de Advogados, SP.RL, quanto aos fundamentos de exclusão da proposta do concorrente A… - Sociedade de Advogados, SP.RL. o que implicou a alteração da intenção de adjudicação expressa nesse relatório, vem, nesta fase, conceder, nos termos previstos no artigo 148º do CCP, nova audiência prévia, dispondo os concorrentes de um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente relatório, na plataforma de compras publicas onde decorre o presente procedimento, para efeitos de pronúncia. 2. Nesse mesmo prazo devem os concorrentes, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º do CCP, indicar, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Pública que nela figura e em que qualidade, sob pena de serem o fator e subfactores classificados com o valor 0).(…)» (cfr. fls. 365 a 375 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); M. Do Anexo I ao 1º Relatório Final consta, entre o mais, o seguinte:
«Imagem em texto no original»
N. Do Anexo II ao 1º Relatório Final consta, designadamente, a seguinte informação: •Propostas admitidas e respetiva pontuação global: V… & Associados, RL — 8,251 Contrainteressado — 7,964 D… & Associados — 7,809 B…, RL - 4,552 •Propostas excluídas e respetiva pontuação global: Autora — 8,017 A… Advogados, RL — 7,849; (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n. º16, constante de fls. 181 a 194 do SITAF); O. A Autora apresentou recurso hierárquico da deliberação de exclusão da sua proposta no Relatório Final (cfr. fls. 422 a 437 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); P. Na sequência da notificação do 1. ° Relatório Final, o Contra-interessado pronunciou-se em sede de audiência prévia e respondeu ao pedido de esclarecimentos formulado pelo júri na parte final daquele Relatório, tendo, neste particular, exposto o seguinte: «(…) 2°. vem com a devida vénia, assim dar cumprimento ao solicitado pelos Exmos. Membros do Júri e - sem prescindir e por mera cautela - referir previamente de que o Programa do Concurso e o Caderno de Encargos é claro, conciso e preciso quanto ao que é pretendido; 3.°- deste modo, ao serem descritos os processos em que se teve intervenção foram todos aqueles no domínio da atividade das forças de segurança pública; 4.º - mas tal não significa quo o Concorrente não tenha experiência nas áreas pretendidas, bem pelo contrário, o Concorrente tem experiência em todas as áreas pretendidas, como também tem largo investimento pessoal na sua formação académica tal como mencionado no DEUCP pelo que se limitou apenas a descrever as ações legais no âmbito da atividade das forças de segurança pública; 5.º Assim sendo quanto à al. f) do 4 do art. 15. ° do Caderno de Encargos- referente a experiência em ações no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública sendo estas de natureza administrativas, não tributárias: - Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (1) - Proc. n.º: 2563/11.6BEPRT - Unidade Orgânica 1 - Acão administrativa comum - forma ordinária: Autor – J… e Réu — Estado Português - ação de responsabilidade civil contra o Estado devido à conduta e atuação da Policia da Segurança Pública (PSP) para com o Autor enquanto Entidade Autuante (EA) e força de segurança pública que procede à verificação do cumprimento das normas do Código de Estrada (CE) e à manutenção da ordem pública, bem como, concernente à conduta e (in)ação do extinto Governo Civil do Porto: (…) 7.º Concernente à al g) do 4 do art 15.° do Caderno de Encargos -referente a experiência em ações no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, sendo estas de outra natureza: Tribunais: • Faro (1) - Proc. n.° 710/13 2GDLLE - Loulé — Juízo Local Criminal — Juiz 1- Guarda Nacional Republicana (GNR) - Órgão de Polícia Criminal (OPC); •Felgueiras (1) — Proc. n ° 1012/07 9GAVNF — GNR - OPC; •Guimarães (1) - Proc. n ° 2070/13 2TAGMR - Juízo Central Criminal - 1 Secção — Policia Judiciária (PJ) – EA; • Lisboa (1) - Processo n ° 251917/2019 - Pequena Instância Criminal de Lisboa — Policia Municipal de Lisboa (PML) - EA: • Maia (1) - Proc. n ° 482/05 4TAMAI – 1.º Juízo de Competência Criminal - GNR-OPC •Matosinhos (3) : -Proc. n ° 255/07 0PBMTS - 1° Juízo Criminal - PSP - OPC; -Proc. n ° 3717/09.OTAMTS (actual Vila do Conde - Juízo Central Criminal-Juiz 9) – 2º Juízo Criminal - PJ - OPC; -Proc. n.° 2286/08.3TAMTS -4° Juízo Criminal (actual Vila do Conde - Juízo Central Criminal - Juiz 8 e Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Penafiel - Juízo Central Criminal — Juiz 6) — Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) - OPC; • Paços de Ferreira (1) Proc. n° 1000/09.0JAPRT — 3 ° Juízo (actual Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este — Penafiel — Juízo Central Criminal — Juiz 1) - PJ - OPC; •Paredes (9) a) 1º Juízo Criminal – Proc n.º 664/11.0GAPRD – GNR – OPC;
323/07.8GBPRD – GNR – OPC; 594/06.7GAPRD – GNR – OPC; 332/06.4GBPRD – GNR – OPC; 329/06.4GBPRD – GNR – OPC; 265/06.4TAPRD – GNR – OPC; b) 2º Juízo Criminal – Proc. N.º 622/07.9GBPRD (actual Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Paredes – Juízo Local Criminal – Juiz 2) – GNAR – OPC; 561/07.7GBPRD (actual Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Penafiel – Juízo Central Criminal – Juiz 3) – PJ – OPC; 330/06.8GBPRD – GNR – OPC;
• Porto (35): • Juízos Criminais: a)1 ° Juízo -1.ª Secção (6) – Procs. n °: 580/12.8PDPRT (actual Juízo Local Criminal — Juiz 4) — PSP - OPC, 503/12.4JAPRT (actual Juízo Local Criminal — Juiz 4) - PJ - OPC. 9231/09.7TDPRT- PSP - OPC; 406/06.1PTPRT - PSP - OPC; 1278/04.6TDPRT - PSP - OPC; 12497/02 0TDLSB - PSP - OPC; b)1 ° Juízo – 2ª Secção (2) - Procs. Nº 43/10.6PRPRT – PSP - OPC; 568/03.0TAVRL - PSP - OPC: c) 1° Juízo – 3ª Secção (2) - Procs. n.º: 388/13 3PDPRT (actual Juízo Local Criminal — Juiz 3) - PSP — OPC - 15339/09.1TDPRT- PSP - OPC; d) 2.° Juízo - 1.ª Secção (31 - Procs. n.º: 6943/08.6TDPRT - PSP - OPC; 842/08.9SLPRT PSP - OPC; 2729/03.2TDPRT - GNR - OPC; e) 2 ° Juízo — 2.ª Secção (3) - Procs. n.º: 926/09.6PPPRT- PSP – OPC; 917/09.7PJPRT – PSP – OPC; 3018/95.0TAPRT – PSP – OPC; f) 3° Juízo – 2ª Secção (3) - Procs. n.º: 972/13.5TDPRT (actual Juízo Local Criminal — Juiz 5) - PSP — OPC; 40/11.4PEPRT (actual Juízo Local Criminal - Juiz 5) - PSP - OPC; 5558/00.1TDPRT - GNR - OPC; g) 3 ° Juízo - 3.ª Secção <31 - Procs. n.º: 19/13.1SMPRT (actual Juízo Local Criminal — Juiz 1) PSP — OPC; 3505/12.7TDPRT - PSP - OPC, 68/03.2SIPRT - PSP - OPC, - Pequena Instância Criminal: a) 1° Juízo (1) - Proc. n.º 1075/08.0SJPRT (actual Juízo Local de Pequena Criminalidade - Juiz 1) - PSP — OPC. b) 2.° Juízo (4) - Procs. n.º: 21/12.0PCPRT - PSP — OPC; 179/11.6SGPRT - PSP - OPC; 163/09.0PPPRT - PSP - OPC; 440/08.7SLPRT - PSP - OPC; c)Auto de Contraordenação n.º 967749328 (1) - PSP — OPC; -Varas Criminais: a) 2° Vara (1): Proc. n.º: 128/05.0PIPRT - PSP – OPC; b)3.° Vara (3): Proc. n.º: 10080/11.8TDPRT - PJ – OPC; 428/11.OPFPRT (actual Juízo Central Criminal - Juiz 7) - PSP - OPC; 200/11.8JAPRT - F (actual Juízo Central Criminal - Juiz 7) - PJ - OPC; c) 4 ° Vara (1) Proc. n.º: 984/09.3PPPRT - PJ - OPC: -Juízo Local Criminal (1)- Juiz 6 - Proc. n.º: 7/18.1PAVLG – PSP -OPC; -Juízo Central Criminal (1) - Juiz 10 - Proc. n.º: 3110/13.0JFLSB- PJ – OPC; •Vila Nova de Famalicão (8) a)1.° Juízo Criminal (6) - Procs. n.°: 1055/10.5TAVNF - GNR - OPC; 502/10.0PAVNF – PSP - OPC; 1382/09.4TAVNF - PSP - OPC; 929/08.8PAVNF - PSP - OPC; 929/08.8PAVNF-A - PSP - OPC; 668/07.7PAVNF - PSP - 0PC; b) 2.° Juízo Criminal (2) - Procs. n.º: 118/12.7TBVNF - PSP - OPC; 713/09.1PAVNF - PSP - OPC; •Vila Nova de Gaia (6): - Juízo Central Criminal (1) - Juiz 2 - Proc. n.º: 241/14.3JAPRT - PJ - OPC; - Juízo Local Criminal (4): a)Juiz 1 – Proc. n.° 376/13 OPDVNG - PSP - OPC; b)Juiz 2 - Proc. N.º 634/19 OGBVNG - GNR - OPC; c)Juiz 4 – Procs. n.°: 1947/12.7PAVNG - PSP - OPC; 239/09.3PAVNG - PSP-OPC; - 3.° Juízo Criminal (1) – Procs. n.º 57/11.9GEVNG - PSP - OPC; Entidades Públicas: •Porto (1) - CCDRN - Norte (1): Proc nº CO/0008295-NE 588797 - GNR- EA: (…) (cfr. fls. 376 a 388 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); Q. Também a A…. - Sociedade de Advogados, SP, RL e a Autora se pronunciaram em sede de audiência prévia, após notificação do 1.° Relatório Final (cfr. fls. 389 a 402 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); R. Em 12.01.2021 foi elaborado o 2º Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) II. Conclusões Analisadas as reclamações dos concorrentes A… - Sociedade de Advogados, SP,RL. P… — Sociedade de Advogados, SP, RL e M…, em sede de audiência prévia ao primeiro relatório final, o júri, no presente relatório, propõe superiormente ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do artigo 148º do CCP o seguinte: a) Dar provimento parcial às alegações do concorrente A… - Sociedade de Advogados, SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório, o que implica a readmissão da sua proposta e a respetiva avaliação para efeitos de aplicação do critério de adjudicação; b) Negar provimento às alegacões do concorrente P…, Sociedade de Advogados SP, RL, com os fundamentos constantes no presente relatório; c) Negar provimento às alegações do concorrente M…, com os fundamentos constantes no presente relatório; III. Proposta de adjudicação Tendo em atenção que apenas o concorrente M… apresentou uma listagem das ações em que participou com a indicação da força de segurança pública que interveio em cada uma dessas ações, conforme solicitação efetuada pelo júri aquando da elaboração do primeiro relatório final, e cujo não cumprimento levou à atribuição de 0 (zero) pontos a este fator de avaliação, a nova ordenação das propostas para efeitos de adjudicação e a constante no quadro infra: «Imagem em texto no original» IV. Nova audiência prévia aos concorrentes Tendo em atenção que o júri em sede de audiência prévia ao primeiro relatório final, acabou por dar provimento parcial à reclamação apresentada pelo concorrente A… - Sociedade de Advogados, SP, RI, bem como procedeu nesta fase a uma alteração das propostas para efeitos de adjudicação devido ao facto de ter atribuído a pontuação 0 (zero) no 4.º critério de adjudicação constante do artigo 15º do pp aos concorrentes que não apresentaram uma lista dos processos em que participaram com a indicação da força de segurança público que nela interveio, vem, nesta fase, conceder, nos termos previstos no artigo 148º do CCP, nova audiência prévia, dispondo os concorrentes de um novo prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente relatório, na plataforma de compras públicas onde decorre o procedimento, para efeitos de pronúncia.(…)» (cfr. fls. 403 a 406 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); S. Notificadas do 2. ° Relatório Final, a Autora e a A… — Sociedade de Advogados, SP, RL exerceram o direito de audiência prévia (cfr. fls. 410 a 421 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); T. Em 18.01.2021 foi concedido provimento ao recurso hierárquico interposto pela Autora da deliberação de exclusão da sua proposta no Relatório Final (cfr. fls. 438 a 447 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); U. Em 25.01.2021 foi elaborado o 3. ° Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) II. Consequências legais do deferimento do Recurso Hierárquico Interposto pelo concorrente P… - SP, RL. 1. Em 29 de dezembro de 2020, deu entrada na Direção Nacional da PSP, um recurso hierárquico interposto pelo concorrente P…, SPRL, onde este concorrente solicita ao órgão competente para a decisão de contratar, a anulação da deliberação do júri de exclusão da sua proposta, expressa no primeiro relatório final e cujos fundamentos o júri aqui dá por integralmente reproduzidos. 2.Quanto a este incidente, o júri apenas tem a dizer, que os argumentos invocados pelo recorrente atrás referido foram aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar, conforme despacho de 18 de janeiro de 2021, cujo conteúdo segue em anexo ao presente relatório e implica a anulação das deliberações vencedoras de dois dos elementos do júri, expressas nesse relatório e que foram no sentido da exclusão da proposta do recorrente. 3. As consequências legas da decisão tomada pelo órgão competente para a decisão de contratar, implicam a readmissão da proposta do concorrente P…, SP.RL e a sua análise de mérito para efeitos de aplicação do critério de adjudicação previsto no artigo 15º do PP do concurso público nº 23/DAC/2020. III. Conclusões Analisadas as reclamações dos concorrentes A… - Sociedade de Advogados, SP.RL, e P…. SP, RL, em sede de audiência prévia ao segundo relatório final, o júri no presente relatório propõe superiormente [negrito nosso] ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do artigo 148º do CCP o seguinte: a) Negar provimento às alegações do concorrente A… - Sociedade de Advogados, SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório; b) Negar provimento às alegacões do concorrente P… - Sociedade de Advogados SP.RL, com os fundamentos constantes no presente relatório c) Readmissão da proposta do concorrente P…— Sociedade de Advogados, SP RL e consequente avaliação desta para efeitos de aplicação do critério de adjudicação. IV. Proposta de adjudicação Em face da decisão do órgão competente para a decisão de contratar, que implicou a readmissão e a consequente análise da proposta do concorrente P…, SP.RL a nova ordenação das propostas para efeitos de adjudicação e a constante no quadro infra;
«Imagem em texto no original» V. Nova audiência prévia aos concorrentes Em face do atrás exposto e da nova ordenação das propostas para efeitos de adjudicação que veio alterar a ordenação constante no segundo relatório final, vem o júri, nesta fase, conceder nos termos previstos no artigo 148º do CCP, nova audiência prévia, dispondo os concorrentes de um novo prazo de 5 (cinco) dias uteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente relatório, na plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento, para efeitos de pronuncia.(…)» (cfr. fls. 448 a 451 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); V. Notificada do 3. ° Relatório Final, a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, referindo, entre o mais, o seguinte:
«(…) A concorrente P… - Sociedade de Advogados, SP, RL, agora admitida, desconhece igualmente por que razão a sua pontuação final foi alterada, uma vez que no 2.° relatório, no anexo II, se cifrava em 8.017 e no 3.° relatório final a sua pontuação final passou a ser 7.775. o Júri do concurso não fundamenta estas alterações de pontuação final e de classificação, nem apresenta o documento com o cálculo e os parâmetros discriminados que conduziram às pontuações apresentadas. Entretanto, o Júri estabeleceu no 2° Relatório um prazo de 5 dias úteis para os concorrentes indicarem, nos termos do n.º 1 do artigo 72. ° do CCP, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Pública que nela figura e em que qualidade, sob pena de serem o fator e subfactores classificados com o valor 0. Sucede no entanto que a signatária não teve, e os demais concorrentes também não, acesso às respostas dos outros concorrentes como é exigível por lei, de acordo com o preceituado no n.º 5 do artigo 72.° do CPP, segundo o qual: " Os pedidos do júri formulados nos termos dos n.os 1 e 3, bem como as respetivas respostas, devem ser disponibilizados em plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante, devendo todos os candidatos e concorrentes ser imediatamente notificados desse facto‖. Mercê disso, a sociedade signatária desconhece as respostas dadas especialmente quanto a tal matéria, ficando assim impedida de as escrutinar, como é seu direito e de que não abdica. A entidade adjudicante, ao não disponibilizar as respostas dos concorrentes viola o disposto no preceito citado, e viola do mesmo passo os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, princípios que são pedras basilares da contratação pública. (…)» (cfr. fls. 452 a 454 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); W. Em 03.02.2021 foi elaborado o 4. ° Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) I. Análise das reclamações/objeções em sede de audiença prévia ao 3.º relatório final Em sede de audiência prévia ao 3.º relatório final, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 148º do CCP, veio o concorrente P… - Sociedade de Advogados SP.RL. reclamar do conteúdo do referido relatório, cujos fundamentos o júri dá por Integralmente reproduzidos, tendo em atenção que são do conhecimento dos restantes concorrentes, passando a responder diretamente a cada um dos pontos da referida reclamação. 1.Em resposta ao 1.º e 2.º pontos das alegações, e uma vez que estes se encontram interligados, importa referir, que a fundamentação para a alteração da classificação do concorrente "V… & Associados, SP,RL‖, se encontra devidamente fundamentada no ponto n.º III do 2.º relatório final, dado a conhecer a todos os concorrentes, pelo que é absolutamente infundado o alegado pelo aqui reclamante. 2.Em resposta ao ponto n.º 3 das suas alegações, importa referir, que a pontuação final a que se refere o aqui reclamante expressa no 2º relatório final, afigurava-se como inexistente e, nestes termos, como não escrita, tendo em atenção que por deliberação maioritária do júri, aquando da elaboração deste relatório, a proposta deste concorrente se encontrava excluída para efeitos da sua análise de mérito, devido às falhas formais de que padecia,. Importa ainda referir, que a proposta do aqui reclamante apenas foi admitida aquando da elaboração do 3º relatório final, por imposição do órgão competente para a decisão de contratar, na sequência de recurso hierárquico interposto pelo aqui reclamante. 3. Quanto ao ponto n.º4 das usas alegações, importa referir que o cálculo e os parâmetros discriminados que conduziram às pontuações apresentadas, são os que resultam do critério de adjudicação plasmado no artigo 15.º do programa do Procedimento, que contem ainda a fórmula matemática de onde resultam as pontuações intermédias e finais Assim, o aqui reclamante poderá/deverá ele próprio efetuar esse cálculo, bastando para o efeito introduzir os elementos que densificam o critério de adjudicação constantes da sua proposta. 3. Quanto aos pontos n.º 5 e 6, das suas alegações, importa vincar com clareza e alguma indignação, a inverdade das alegações do aqui reclamante, que apenas tem como intuito atrasar a conclusão do procedimento concursal, através da utilização indevida de um expediente dilatório de todo inaceitável e em manifesto prejuízo do interesse público. Como é do conhecimento do aqui reclamante e dos restantes intervenientes no procedimento concursal, qualquer documento suscetível de análise/escrutínio, deverá legalmente ser canalizado para a plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento, ficando automaticamente disponível a todos os interessados. Assim, afigura-se materialmente impossível ao júri quaisquer manipulação material/informática suscetível de sonegar informação. Nestes termos, o aqui reclamante, tal como os restantes intervenientes no procedimento, tem acesso direto e sem reservas a qualquer documento canalizado para a plataforma de compras públicas. 5.Quanto ao alegado no ponto n.º 7 da sua reclamação, importa referir de acordo com o atrás exposto, não corresponde à verdade o alegado pelo reclamante P… - Advogados, SP.RL. Ao contrário, este tal como todos os restantes intervenientes no processo, tem e sempre tiveram acesso a qualquer documento canalizado para a plataforma de compras públicas. 6. Quanto ao alegado no ponto 8 da sua reclamação, importa mencionar, de novo, a inverdade do exposto por este reclamante. Mais uma vez o júri vinca com toda a clareza e transparência a sua impossibilidade material/informática de intervenção em qualquer documento inserido/canalizado para a plataforma de compras públicas. 7. Quanto ao alegado no ponto n.º 9 da sua reclamação, importa referir que, ao contrário do alegado pelo aqui reclamante, todos os concorrentes têm e sempre tiveram acesso a qualquer documento que compõe o procedimento concursal para efeitos de escrutínio e atuação em conformidade. Nestes termos, qualquer concorrente tem disponível na plataforma de compras públicas, a lista dos processos apresentados pelos concorrentes que cumpriram com este desiderato, conforme solicitação do júri do expressa na parte final do 1.º relatório final bem como dos demais elementos que compõem/densificam o critério de adjudicação. No caso do aqui reclamante, a sua proposta e a dos restantes concorrentes, para efeitos de aplicação do critério de adjudicação é composta pelos elementos constantes no anexo ao presente relatório. II. Conclusões Analisadas as reclamações do concorrente P…, SP, RL, em sede de audiência prévia ao 3.º relatório final, e face à sua irrelevância para efeitos de nova audiência prévia pelo facto de não trazer ao processo elementos novos que justifiquem a alteração das propostas para efeitos de adjudicação, nos termos atrás expostos, o júri no presente relatório propõe superiormente ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 148º do CCP o seguinte: III. Proposta de adjudicação
«Imagem em texto no original» (…)» (cfr. fls. 455 a 456 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); X. Em 16.02.2021 deu entrada na Direção Nacional da PSP o «recurso hierárquico» interposto pela Autora da deliberação constante do 4.º Relatório Final (cfr. fls. 457 a 469 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); Y. Por despacho da Directora Nacional Adjunta da Unidade Orgânica de Logística e Finanças da PSP, em 05.02.2021, foi aprovado o 4.º Relatório Final e adjudicada a proposta do Contra-interessado (cfr. fls. 472 e 475 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); Z. Em 04.03.2021, por despacho da Diretora Nacional Adjunta da Unidade Orgânica de Logística e Finanças da PSP, foi indeferido o recurso hierárquico referido na alínea Y. (cfr. fls. 470 do processo administrativo, junto ao processo n.º 282/21.4BELSB – as quais se reproduzem na íntegra); AA. A Autora, em 21.07.2021, deu entrada neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual, contra a Direcção Nacional da Polícia De Segurança Pública, peticionando a anulação do ato de adjudicação da proposta do Contra-interessado M… e a condenação do Réu a adjudicar a proposta da Autora, a qual tramitou sob o n.º de processo n.º 282/21.4BELSB (cfr. petição constante de fls. 1 a 22 do processo 282/21.4BELSB – SITAF); BB. Por decisão proferida em 21.07.2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi a acção de contencioso pré-contratual n.º 282/21.4BELSB julgada parcialmente procedente, e, em consequência foi anulado o ato de adjudicação da Directora Nacional Adjunta da Unidade Orgânica de Logística e Finanças da Polícia de Segurança Pública, determinada a retoma do procedimento de formação do contrato público em causa, «em conformidade com o decidido na presente sentença, devendo a Entidade Demandada notificar todos os concorrentes da resposta do Contrainteressado ao pedido de esclarecimentos formulado pelo júri;», e julgados improcedentes os demais pedidos formulados pela Autora, absolvendo o Réu dos mesmos (cfr. sentença proferida no processo n.º 282/21.4BELSB, constante de fls. 1078 a 1127 do SITAF – do referido processo); CC. Da sentença referida na alínea anterior consta, designadamente, a seguinte fundamentação: «(…) Resulta dos esclarecimentos prestados pela Vortal ao Tribunal que, ao contrário do que afirma a Entidade Demandada, o acesso dos concorrentes aos documentos inseridos na plataforma eletrónica por outros concorrentes está condicionado a uma ação da Entidade Adjudicante, que é a de aceitar as pronúncias/documentos, caso em que ficam visíveis para todos, ou a de as partilhar, caso em que os concorrentes são expressamente notificados de cada pronúncia/documento. Porém, tal não foi feito in casu, conforme atestado pela Vortal, o que significa que assiste razão à Autora quando refere que não teve conhecimento das respostas e documentos juntos pelos concorrentes na sequência do pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri. E que, de acordo com o informado pela Vortal, os concorrentes só foram notificados dos seguintes atos: modelo de avaliação das propostas em 26-11-2020, Relatório Final de 17-12-2020, 2. ° Relatório Final de 12-01-2021, 3.° Relatório Final de 25-01-2021 e Notificação da adjudicação e outras formalidades em 05-02-2021 (cf. ponto 33 do probatório). Do que antecede é forçoso concluir que ocorreu a violação do n.° 5 do artigo 72.° do CCP, o que consubstancia uma ilegalidade na tramitação do procedimento de formação do contrato, a qual se repercute e tem consequências diretas no mesmo. A primeira consequência é a de que, não tendo sido dada publicidade às respostas dos concorrentes ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri — nem por via de notificação imediata, conforme obrigava o referido normativo (cf. ponto 33 do probatório), nem tão pouco no 2.° Relatório Final, em que o júri se limitou a referir que o Contrainteressado foi o único concorrente que apresentou a listagem das ações que patrocinou com a indicação da força de segurança pública que interveio em cada uma dessas ações, sem transcrever ou anexar a mencionada listagem (cf. ponto 24 do probatório) —, não puderam os concorrentes tomar conhecimento das mesmas, não se cumprindo, assim, um dos objetivos fundamentais do Código, e, em particular, da norma do n.° 5 do artigo 72.°, que é a promoção da transparência para uma sã concorrência. Donde, inevitavelmente, todos os atos praticados na sequência desta falta de transparência, ou seja, todos os atos praticados após receção das respostas ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri no 1.° Relatório Final deverão ser anulados. A segunda consequência, em decorrência lógica da primeira, é a de que o ato de adjudicação, produto de toda a tramitação do procedimento pré-contratual, nomeadamente, dos atos praticados após a receção da resposta do Contrainteressado ao pedido de esclarecimentos, é ilegal, por violação do n.º 5 do artigo 72.° do CCP, em razão do que é anulável, por força do disposto no n.º 1 do artigo 163.° do CPA.» (cfr. sentença proferida no processo n.º 282/21.4BELSB, constante de fls. 1078 a 1127 do SITAF – do referido processo); DD. A sentença referida nas alíneas anteriores, foi notificada às partes, as quais não apresentaram recurso jurisdicional (cfr. tramitação do processo n.º 282/21.4BELSB); EE. Na sequência da decisão judicial identificada na alínea BB., o Júri do procedimento, reuniu e elaborou uma acta de reunião, com o seguinte teor: «Ao 1º dia do mês de setembro de 2021, pelas 10:00 horas, reuniu o Júri do procedimento acima indicado, constituído por J… (Presidente), A… (1.º vogal efetivo) e H… (2º Vogal Efetivo) com a seguinte ordem de trabalhos: Ponto 1 - Cumprir com o determinado na douta sentença proferida em 2021/07/21, pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - Juízo de Contratos Públicos, e que ordenou à PSP na qualidade de entidade demandada a retoma do procedimento pré-contratual desde o momento em que o contrainteressado respondeu ao pedido de esclarecimentos efetuado pelo júri, aquando da elaboração e publicitação do primeiro relatório final na plataforma de compras púbicas em uso na entidade demandada e designada por Vortal.Gov.Bizz. Ponto 2 - Nestes termos e em cumprimento da referida sentença, e do disposto no artigo 72.º n.º 5 do Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações que Ihe foram sendo sucessivamente introduzidas, o júri deliberou anexar à presente ata, a resposta aos esclarecimentos solicitados e prestados pelo contrainteressado "M…" tendo sido este o único concorrente a cumprir com o solicitado pelo júri no primeiro relatório final, mais exatamente no seu ponto IV. 2. Na sequência do atrás deliberado, dispõem os concorrentes/contrainteressados, de um prazo 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 147.º, n.º, do CCP, para, querendo, se pronunciarem a respeito dos esclarecimentos prestados por aquele concorrente/contrainteressado.» (cfr. fls. 266-341 do SITAF, correspondente ao processo instrutor, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/20.0BELSB); FF. A Autora foi notificada do teor da acta identificada no ponto anterior, através de mensagem remetida pela plataforma VORTALnext, em 07.09.2021, para exercer o direito de audiência prévia relativamente à pronúncia do Contra-interessado – onde identificou os processos em que interveio e patrocinou no domínio da actividade das forças de segurança pública (cfr. processo administrativo junto ao processo n.º 1766/21.0BELSB – fls. manuscrita n.º 360); GG. Na sequência da notificação referida na alínea anterior, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia – cujo teor se produz na integra (cfr. fls. 371 e ss manuscritas do do processo instrutor junto a fls. 266 a 341 do SITAF, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB); HH. Em 14.09.2021, o Júri do procedimento elaborou o 2º Relatório Final, do qual consta, designadamente, o seguinte: «Aos 14 dias do mês de setembro de 2021, em cumprimento do disposto no artigo 148.2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.2 18/2008, de 29 de janeiro, e devidamente alterado através do Decreto-Lei n.2 111-B/2017, de 31 de agosto, e, em cumprimento da douta decisão do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, proferida em 2021/07/21, reuniu o júri do procedimento acima identificado para efeitos de análise às objeções apresentadas pelo concorrente P… - Sociedade Advogados, SP,RL à lista dos processos oportunamente apresentada pelo concorrente M…, advogado e dada a conhecer a todos os concorrentes através da ata de reunião de júri, com data de 01 de setembro último, publicada na plataforma de compras públicas vortal.gov.next., às 12.10.22H do referido dia, e proposta de adjudicação ao órgão competente para a decisão de contratar, da prestação dos serviços com o objeto acima indicado. I- Esclarecimento prévio do júri. O reclamante P… - Sociedade de Advogados, SP. RL refere nas questões prévias das suas alegações à ata de reunião de júri o seguinte: ¯Recorde-se que perante a reclamação da signatária, segundo a qual não teria sido notificada da pronúncia (além do mais) dos demais concorrentes, máxime de C… , o júri lavrou no 4.° relatório final (fls. 455 do PA), a sua indignação (sic!) nos seguintes termos: "... Quanto aos pontos n.s 5 e 6, das suas alegações, importa vincar com clareza e alguma indignação, a inverdade das alegações do aqui reclamante, que apenas tem como intuito atrasar a conclusão do procedimento concursal, através da utilização indevida de um expediente dilatório de todo inaceitável e em manifesto prejuízo do interesse público. E mais adiante:‖… ao contrário do alegado pelo aqui reclamante, todos os concorrentes têm e sempre tiveram acesso a qualquer documento que compõe o procedimento concursal para efeitos de escrutínio e atuação em conformidade. Nestes termos, qualquer concorrente tem disponível P…, Sociedade de Advogados, SP, RL Avenida F…, … - 1…-1… Lisboa / N… p…@gmail.com T. 2.. - F. 2… na plataforma de compras públicas, a lista dos processos apresentados pelos concorrentes que cumpriram com este desiderato, conforme solicitação do júri expressa na parte final do 1° relatório final bem como dos demais elementos que compõem/densificam o critério de adjudicação...‖. ¯Hoje sabe-se, por força da comunicação da VORTAL apresentada no Âmbito do processo administrativo, que nenhuma das comunicações feitas pelos concorrentes ficou disponível para visualização pelos demais‖. Resposta Quanto aos factos atrás alegados, importa referir que fica muito bem a qualquer pessoa fazer uma espécie de "mea culpa" quando reconhece afinal, que o seu raciocínio estava errado. De facto, foi isso que sucedeu. O júri desconhecia uma pequena funcionalidade na plataforma de compras públicas vortal.gov.next que se afigura de vital importância para a transparência dos procedimentos concursais. Esta funcionalidade está no "Aceitar" ou "Rejeitar" documentos. O júri, no seu entender, e em virtude da total transparência a que os procedimentos de contratação pública deverão estar sujeitos, sempre se convenceu que os documentos inseridos na plataforma por qualquer interessado, ficariam automaticamente disponíveis para os demais. Ora, conforme esclarecimento prestado pela vortal.gov.next. no âmbito do processo judicial, tal não se afigura verdadeiro, a não ser que o júri efetue um "clique" nas referidas funcionalidades de "Aceitar" ou "Rejeitar" documentos o que efetivamente não aconteceu. Foi aliás este desconhecimento, que acabou por motivar a sentença proferida pelo TACL em 2021-07-21 e se traduziu na obrigatoriedade imposta ao júri de retoma do procedimento de contratação pública a partir do primeiro relatório final, tendo toda a tramitação sequencial/subsequente sido anulada por força da referida sentença. Nestes termos, fica feito o esclarecimento e assumida a "mea culpa" por parte do júri. II - Análise das reclamações/objeções e respetivas respostas Em sede de audiência prévia á ata de reunião de júri acima indicada, veio o concorrente P…, Sociedade de Advogados, SR, RL. Alegar, entre outros, o seguinte: ¯O júri exarou na ata de 01.09.2021 que o concorrente C… teria sido o único concorrente "... a cumprir com o solicitado pelo júri no primeiro relatório final, mais exatamente no seu ponto IV-2‖..., pretendendo assim dar por arrumada a questão antes de aguardar pela pronúncia dos demais concorrentes.‖ Resposta Quanto a este ponto, o júri apenas tem a referir a veracidade do facto de apenas o concorrente M… ter sido o único concorrente a cumprir com o solicitado pelo júri aquando da elaboração do primeiro relatório final, no seu ponto IV-2-, como agora se demostrou, mediante a inserção na plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento, da listagem dos processos em que aquele concorrente interveio, anexada conjuntamente com a ata de reunião de júri, do dia 2021/09/01 e que foi disponibilizada a todos os contrainteressados. Quanto às alegações restantes acima mencionadas, por parte do reclamante P…, SP RL., não merecem qualquer tipo de resposta por parte do júri. Alegou ainda o reclamante P…: ¯Ora, aquele concorrente limitou-se a enumerar processos e a indicar as Força de Segurança Pública, mas sem dizer em que qualidade. 5. A exigência colocada pelo júri não foi satisfeita, pelo que não se pode agora, como antes, planar sobre esta omissão sem a mínima tomada de posição, ignorando-a em absoluto." Resposta Quanto a este ponto, o júri apenas tem a referir que a listagem dos processos judiciais de natureza diversa em que ambos os concorrentes intervieram e cujo escrutínio/avaliação serve para pontuar o 4º fator que compõe o critério de adjudicação, padecem da mesma falha, ou seja, não indicam em que qualidade intervém, com a agravante ainda, de o concorrente P…, SP.RL ter duplicado a quantidade dos processos em que teve intervenção, o que aconteceu rios processos com os n.s 816/13 8BELRS, 87/14 9BELRS, 1067/12.4BELRS, 1066/12.6BELRS e 1767/15.7BELRS, sem que para tal tenha apresentado qualquer justificação. Alegou ainda o reclamante P… ¯Ora, sabendo-se que o processo instrutor foi junto depois de oferecida a contestação de C…, e sabendo-se pela comunicação da Vortal (vide art. 6 ° do respectivo requerimento) que "... as pronúncias dos concorrentes se encontram em estado pendente, não tendo ficado disponíveis para visualização pelos concorrentes...", coloca-se a questão de saber como foi possível a C… tomar conhecimento daquela pronúncia da signatária, quando nenhum outro concorrente teve direito a igual acesso a quaisquer pronúncias? 13. Importa pois que o júri mande averiguar como se processou este tratamento desigual e lesivo da sã concorrência e da transparência de procedimentos‖. Resposta Quanto a este ponto, o júri apenas se pronuncia no sentido de referir desconhecer o atrás exposto, solicitando, no entanto, ao aqui reclamante, que procure obter as respostas tidas por convenientes junto da entidade gestora de plataforma de compras públicas por onde decorre o procedimento. Alegou ainda o reclamante P…: ¯Por isso e de acordo com as regras de arredondamento, nomeadamente o disposto no art.° 2°, alínea d) da Portaria n.º 1180/2001 de 11 de Outubro do Ministério das Finanças, ¯os arredondamentos serão efetuados por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco, e por defeito no caso contrário.‖ ¯Ou seja, aplicando-se na circunstância tal regra, a média reverte para a unidade seguinte, ou seja, 29 anos‖. Resposta Quanto a esta alegação, importa realçar que e com alguma estupefação que o júri se confronta com o que parece ser uma falta de respeito que o aqui reclamante e concorrente demonstra pela sua própria proposta, apresentada ao Concurso Público n.º 23/DAC/2020, e cujo teor, em resumo, abaixo se transcreve: ¯1. Atributos/Termos da Proposta Preço total (3 anos), sem inclusão do IVA – 268.796,16€ Preço mensal, sem inclusão do IVA – 7.466,56€ Preço por hora, sem inclusão do IVA – 32€ Experiência dos responsáveis pela sociedade concorrente – 28 anos Experiência da equipa que fará parte da prestação dos serviços e realizará a execução material da prestação – 28 anos‖ Face ao atrás transcrito, ao júri nada mais se figura pertinente argumentar. Alegou ainda o reclamante P…: ¯Aliás, essa média de 29 anos foi repetidamente assumida e considerada pelo júri‖ Resposta Face à insistência do aqui reclamante no atrás transcrito, e tendo em atenção o conteúdo da sua proposta, facilmente se percebe que onde o júri escreveu 29 anos, pretendia escrever 28 anos, o que se traduz num manifesto erro de escrita por parte do júri. Efetivamente, de acordo com a proposta apresentada, cujo teor em resumo atrás se transcreveu, a experiência profissional do responsável pela sociedade e a experiência profissional da equipa afeta à prestação dos serviços, é de facto 28 anos e não 29, como o aqui reclamante pretende fazer crer. Finalmente alegou ainda o reclamante P…: "O tempo médio de experiência profissional dos sócios integrantes da sociedade signatária é pois de 29 e assim deve ser considerado.‖ Resposta Para finalizar esta última alegação importa responder, que a solicitação do reclamante P… - Sociedade de Advogados, SP.RL, ao pretender "forçar" o júri a alterar esse fator de avaliação em seu beneficio, se afigura como absolutamente injustificado e configura uma grosseira ilegalidade por violação do principio da imutabilidade/estabilidade das propostas, plasmado no CCP. Finalmente vem ainda requer o aqui reclamante o abaixo transcrito: ¯Requer que o GAJ - Gabinete dos Assuntos Jurídicos da PSP, certifique se da sua base de dados consta algum dos processos identificados pelo concorrente M…, e se este intervém como mandatário (em patrocínio da PSP ou contra a PSP)‖. Resposta Tendo em atenção que o pedido acima transcrito se destina ao GAJ — Gabinete de Assuntos jurídicos da PSP, o júri sugere ao aqui reclamante/peticionário, que este seja dirigido diretamente aquele Gabinete Técnico. III. Conclusões Analisadas as reclamações/objeções do concorrente P…, SP, RL, em sede de audiência prévia á ata de reunião de júri dada a conhecer a todos os concorrentes em 2021/09/01, e em face da sua irrelevância para efeitos de alteração da proposta de adjudicação e, consequentemente, da realização de nova audiência prévia, o júri, no presente relatório, e de acordo com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Central de Lisboa, em 2021/07/21, propõe superiormente ao órgão competente para a decisão de contratar, ao abrigo do artigo 148º do CCP o seguinte: Proposta de adjudicação
«Imagem em texto no original» (cfr. fls. 266-341 do SITAF, correspondente ao processo instrutor, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/20.0BELSB); II. Contra a deliberação do Júri identificada na alínea anterior, a Autora interpôs, em 22.09.2021, um «recurso hierárquico», cujo teor se reproduz na integra (cfr. fls. 391 e ss manuscritas do do processo instrutor junto a fls. 266 a 341 do SITAF, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB) JJ. Na sequência da apresentação do «recurso hierárquico», pela ora Autora, a Entidade Adjudicante em 24.09.2021, notificou todos os concorrentes, para querendo exercerem o direito de audiência prévia, até dia 01.11.2021(cfr. fls. 382 manuscritas do do processo instrutor junto a fls. 266 a 341 do SITAF, relativamente à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB); KK. O Contra-interessado exerceu o seu direito de audiência prévia, sobre o teor do recurso apresentado pela Autora, em 28.09.2021, cujo teor se reproduz na integra (cfr. processo administrativo junto, ao processo n.º 1766/21.0BELSB – fls. manuscritas - 392 a 411); LL. Em face da ausência da decisão, a Autora propôs neste juízo de contratos públicos uma acção administrativa de contencioso pré-contratual, a qual correu termos sob o n.º 1766/21.0BELSB – cfr. sentença constante de fls. 1320 do SITAF, relativo à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB; MM. A referida acção foi julgada totalmente improcedente, constando da referida fundamentação o seguinte: «(…) Nessa sequência, e em cumprimento do decidido pelo Tribunal, o Réu retomou o procedimento pré-contratual, tendo o júri, em reunião realizada em 01.09.2021, deliberado anexar à respetiva ata, a resposta aos esclarecimentos solicitados e prestados pelo Contrainteressado M…, e conceder aos concorrentes, um prazo cinco dias úteis, nos termos do artigo 147º, n.º, do CCP, para querendo, se pronunciarem a respeito dos esclarecimentos prestados por aquele concorrente/contrainteressado. Notificada a Autora e demais concorrentes, do teor da ata de reunião do júri, a mesma pronunciou-se sobre os esclarecimentos apresentados pelo Contrainteressado, reiterando a alegação da prestação de falsas declarações e a necessidade de o júri proceder a diligências adicionais de prova. Posteriormente à audição dos concorrentes, em 14.09.2021, o júri do procedimento elaborou o 2º relatório final, onde propôs a adjudicação do procedimento à proposta apresentada pelo Contrainteressado M…. Sendo contra este relatório do júri do procedimento, elaborado em 14.09.2021, que a Autora se vem insurgir na presente ação. Porém, conforme se constata, no âmbito do procedimento sub judice não foi ainda praticado o ato final de adjudicação (cfr. alíneas II. a MM. do probatório). Ora, é aqui que, inevitavelmente, emerge a primeira questão a abordar por este Tribunal, concernente com a natureza jurídica de um relatório elaborado por um júri, no âmbito de um procedimento pré-contratual. (…) encontrando-se o presente procedimento na fase de instrução, não pode o Tribunal substituir-se à Entidade Adjudicante, na emissão de uma decisão final, porquanto tal constituiria uma violação do princípio da separação de poderes (cfr. artigo 2º e 111º da CRP), na medida em que estaria a subtrair ao órgão legalmente incumbido dessa competência, a possibilidade deste se pronunciar. Quanto ao pedido de condenação do Réu a «decidir sobre o recurso administrativo apresentado (…)», tem-se o mesmo também por legalmente inadmissível, uma vez que por força do disposto no artigo 274º, nº 1, do CCP, o silêncio equivale à rejeição/indeferimento da pretensão, ficando assim a situação administrativamente decidida, devendo o interessado aguardar que seja praticada a própria decisão de adjudicação, para depois lançar mão dos meios de impugnação contenciosa, reagindo contra as eventuais ilegalidades cometidas no procedimento que inquinem a validade dos atos administrativos impugnados. Faz-se notar que em face da rejeição/indeferimento do recurso administrativo, apresentado pela Autora, contra a deliberação do júri, nada obsta a que a Entidade Adjudicante proceda à conclusão do procedimento, isto é, profira uma decisão de adjudicação (cfr. artigo 272º do CCP), porquanto, as impugnações só têm efeito suspensivo da tramitação do procedimento adjudicatório (nas exceções constantes do n.º2 do artigo 272º do CCP), até à decisão sobre a impugnação ou até ao termo do respetivo prazo – no caso, cinco dias a contar do termo do prazo fixado para a audiência dos contrainteressados (cfr. artigo 274º, nº 2, do CCP). Pelo exposto, e ante tudo o que acima se deixou estabelecido, tem a presente ação que improceder, o que infra se determinará.‖ - cfr. sentença constante de fls. 1320 do SITAF, relativo à tramitação do processo n.º 1766/21.0BELSB; NN. A 18 de Junho de 2022, foi a Autora notificada de decisão de adjudicação, mediante a qual foi adjudicada a proposta do Contra-interessado – cfr. fls. 212 do SITAF respeitante à tramitação dos presentes autos; OO. Na sequência do que, a 25 de Outubro de 2022, foi celebrado, entre a Entidade Demandada e o Contra-interessado, o contrato objecto do concurso referido no Item A) do probatório – cfr. fls. 226 do SITAF, respeitante à tramitação dos presentes autos; PP. A 17 de Abril de 2023, a PSP comunicou à Ordem dos Advogados, no âmbito do procedimento disciplinar 690/2021-L/D – 1.ª Secção, o seguinte: «Imagem em texto no original»
«Imagem em texto no original» «Imagem em texto no original» - cfr. documento junto com a Ref.ª 009589904 dos presentes autos; * Nãos se provaram outros factos com relevância para a boa decisão da causa.» * Fazendo uma breve síntese do litígio em discussão na sentença recorrida, temos que a recorrente, autora na ação de contencioso pré-contratual, impugnou o ato de adjudicação do contrato de prestação de serviços de apoio jurídico e de contencioso para a Polícia de Segurança Pública, para o triénio de 2021 a 2023 e peticionou a anulação do ato de adjudicação e a condenação da entidade demandada a adjudicar-lhe o contrato, alegando, no essencial, que a proposta apresentada pelo adjudicatário deveria ser excluída por terem sido prestadas falsas declarações no que respeita ao fator “experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, e que a sua proposta deveria ter obtido pontuação superior no parâmetro “experiência dos responsáveis pela sociedade” e “experiência da equipa”, pugnando, ainda, pela anulação do ato de adjudicação, por falta de fundamentação e por violação dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, imparcialidade, boa-fé e participação. A sentença recorrida julgou improcedentes as causas de invalidade do ato de adjudicação decorrentes das alegadas falsas declarações do contrainteressada quanto aos processos no domínio da atividade das forças de segurança pública em que referiu ter intervindo, da falta de fundamentação, da violação do princípio da imparcialidade do caso julgado e da ininteligibilidade do ato de adjudicação. Julgou verificada a violação do disposto no artigo 68.º, n.º 2, do CCP, considerando o ato de adjudicação nulo, nos termos do disposto no artigo 161.º, n. º2, alínea h), do CPA. Na mesma sentença, considerando verificado que o contrato já tinha sido celebrado e se encontrava integralmente executado, determinou a aplicação do regime previsto no artigo 45.º do CPTA e a modificação do objeto do processo, tendo concluído nos termos seguintes: «Assim sendo, pela presente sentença: i) reconhece-se como fundada a pretensão da Autora, apenas quanto ao vício previsto na alínea h), do n.º 1, do Artigo 161.º do CPA [todos os demais improcederam]; ii) reconhece-se a existência de uma circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, pois que, o contrato foi já todo executado; iii) reconhece-se o direito da Autora a ser indemnizada por esse facto, isto é, pelo facto de não ser possível, face à circunstâncias supra descritas, que o júri do procedimento reúna novamente cumprindo os formalismos previstos no Artigo 68.º, n.º 2 do CCP e no Artigo 29.º do CPA; que elabore um novo segundo relatório final, seja praticado um novo acto de adjudicação e seja celebrado um novo contrato. Ante o exposto, e no prazo de 30 dias, as partes deverão, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do Artigo 45.º do CPTA, acordar no valor da indemnização. De notar que, a indemnização é devida pelo facto de já não ser possível retomar o procedimento nos termos supra expostos e por esse motivo não se proferida uma sentença que declare a nulidade do acto de adjudicação, não resultando da presente sentença qualquer indício de que a Autora, não fosse essa circunstância, seria a adjudicatária. (…)» * A sentença foi antecedida de um despacho no qual se determinou que «DA PROVA E AUDIÊNCIA PRÉVIA Com a entrada em vigor da Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro – a 16 de Novembro de 2019 – o Artigo 87.ºB, n.º 2 do CPTA, passou a prever que o juiz pode dispensar a Audiência Prévia quando esta se destinasse apenas ao fim previsto na alínea b), do n.º 1 do Artigo 87.º A, ou seja, a facultar às partes a discussão da matéria de facto e de direito, quando fosse sua intenção conhecer imediatamente de todo ou de parte do pedido. O que é o caso. Com efeito, compulsado o teor dos articulados, e bem assim das questões suscitadas pelas partes, constata-se que as questões a decidir na presente demanda são, essencialmente, questões jurídicas. Sendo que, no que respeita à matéria factual controvertida e relevante para a boa decisão da causa, a mesma é susceptível de prova mediante os elementos documentais juntos pelas partes com os respectivos articulados, assim como, mediante os elementos documentais que constituem o processo instrutor junto aos autos. Assim sendo, nos termos supra expostos, dispensa-se a realização da audiência prévia, proferindo, de imediato, sentença. Pelos mesmos fundamentos se dispensa a inquirição das testemunhas arroladas, assim como, as demais diligências probatórias requeridas.». * Como ficou referido acima, constitui objeto do presente recurso a sentença proferida pelo TACL e o despacho que a antecedeu e dispensou a realização das diligências probatórias requeridas. Tendo o recurso por objeto a sentença e o despacho que a antecedeu e indeferiu a realização das diligências probatórias requeridas pela autora, aqui recorrente, o conhecimento do recurso incidente sobre esse despacho deve preceder o que vem dirigido ao saneador-sentença, já que a eventual procedência do primeiro, ao determinar a anulação do processado posterior, incluindo a sentença, prejudicará o conhecimento do segundo. Como refere Rui Pinto (Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º do CPC, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, n.º2, 2020, p. 640) “Tanto a procedência do recurso de apelação do despacho que rejeitou um articulado, como da apelação do despacho que rejeitou um meio de prova acarreta a anulação do posteriormente processado que dependa do ato de não admissão do articulado ou do meio de prova e a, necessária repetição dos respetivos atos, dado a recusa configurar uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 2.”. Passamos, assim, a conhecer do recurso do despacho que dispensou a realização das diligências de prova. A) do despacho que dispensou as diligências de prova A recorrente veio invocar que o tribunal a quo, ao ter dispensado a prova por si requerida, com vista à demonstração de que a proposta do contrainteressado não cumpria o previsto no programa do procedimento quanto à intervenção em ações no âmbito da atividade das forças de segurança pública, violou o disposto no artigo 195.º do CPC, na medida em que omitiu a prática de um ato que a lei prevê, qual seja o de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, nos termos do disposto no artigo 411.º, do CPC. Vejamos. A recorrente requereu, a final, na petição inicial, além do mais, o seguinte: «c) Requer que o Gabinete dos Assuntos Jurídicos da PSP certifique se da sua base de dados de contencioso consta algum dos processos identificados pelo contrainteressado M…, em patrocínio da PSP ou contra a PSP, e se esta entidade ali intervém como parte, como arguida, como assistente, como demandante ou demandada; d) Requer que o Gabinete dos Assuntos Jurídicos da PSP certifique a veracidade da representação quanto aos processos identificados na relação apresentada pela A. com a sua proposta. e) Requer que o contrainteressado comprove o patrocínio em nome ou contra a PSP ou outra força de segurança pública nos processos que identifica nas suas relações.” Alega que as diligências de prova requeridas se destinavam a comprovar que o contrainteressado prestara falsas declarações ao referir, quanto aos processos em que declarou ter intervindo, que se tratava de ações no domínio da atividade das forças de segurança pública em que este tivesse exercido o patrocínio das forças de segurança pública. O tribunal a quo, após indeferir as referidas diligências de prova, veio, na sentença, a julgar improcedente a alegação da autora, aqui recorrente, quanto às falsas declarações tendo referido, designadamente que « …a Autora não esclarece o que, na sua perspectiva, são processos que se inscrevem no âmbito da actividade das forças de segurança pública, nem tão pouco explica a razão pela qual os processos indicados pelo Contra-interessado não se encontram nesse âmbito. O que, por si só, é suficiente para que a alegação da Autora nesta matéria improceda. A Autora juntou aos autos o documento a que se reporta o Item PP) do probatório, de onde se retira que, “o Dr. M…, não interveio em processos em que a PSP fosse arguida, assistente, demandante ou demandada e quanto ao ponto n.º 2 do douto despacho da ilustre relatora, informa-se que esta entidade, desconhece e não tem forma de poder certificar se o mesmo representou algum dos arguidos e/ou assistentes.” E daqui pretende retirar a prova cabal de que o Contra-interessado prestou falsas declarações no procedimento em causa nos presentes autos. Não lhe assiste razão. Primeiro, porque o referido documento respeita a um processo disciplinar que correu os seus termos na Ordem dos Advogados, pelo que, os seus efeitos se circunscrevem ao referido procedimento. Em segundo lugar, o referido documento reporta-se a processos em que PSP tenha sido arguido, assistente, demandante ou demandada, e a apenas esses. Ora, as peças do procedimento não esclarecem a qualidade de intervenção da PSP nos processos relevantes para a avaliação das propostas; isto é, não resulta taxativamente das peças do procedimento que, os processos que se inscrevem no âmbito da actividade das forças de segurança pública, são aqueles em que a PSP tenha sido arguido, assistente, demandante ou demandada. Portanto, a circunstância narrada no referido ofício, não permite que se extraia a conclusão que o Contra-interessada prestou falsas declarações, na acepção prevista na alínea m), do n.º 2 do Artigo 146.º do CCP. Com efeito, e conforma resulta do sobredito, não só a alínea m), do n.º 2 do Artigo 146.º do CCP exige que as declarações tenham sido prestadas de forma culposa – isto é, que o declarante tenha agido de forma deliberada e consciente, de que a declaração que estava a prestar era falsa, conformando-se com esse comportamento – e com o intuito de obter uma vantagem ilegítima através e por conta das informações falsas que declarou como sendo verdadeiras. Mas, a Autora nem sequer configura a actuação do Contra-interessado, como sendo uma conduta culposa, e com o propósito de vir a obter no procedimento uma vantagem ilegítima; limitando-se a concluir pela existência de falsas declarações, pelo facto da Contra-interessado elencar processos que, supostamente, não se inscrevem no âmbito da actividade das forças de segurança pública; sem, no entanto, esclarecer, desde logo, o que são processos que se inscrevem no âmbito da actividade das forças de segurança pública, sem esclarecer o porque de os processos elencados pelo Contra-interessada não assumido essa natureza, assim como, sem ter alegado qualquer facto que indique que o Contra-interessada, consciente de que os processos que indicou não se inscreviam no âmbito da actividade das forças de segurança pública, indicou-os de qualquer forma, com o intuito de estar a declarar um facto sabendo que era falso, com o único e exclusivo propósito de obter uma vantagem ilegítima no procedimento. Nada disso é dito ou alegado pela Autora, pelo que improcede a alegação da Autora quanto a esta questão.» Sucede, porém, que a relevância da alegação da autora, aqui recorrente, no que respeita às declarações do contrainteressado quanto às ações no âmbito da atividade das forças de segurança em que terá intervindo ultrapassa a questão de saber se está ou não verificado o elemento subjetivo da prestação de falsas declarações; essa matéria atinge a questão de saber se a proposta do contrainteressado, sobre a qual recaiu a adjudicação, cumpria ou não as exigências previstas, a propósito, no artigo 8.º, n.º 2, do programa do procedimento, segundo o qual, «a proposta deverá ser constituída pelos seguintes documentos, sob pena de exclusão: (…) b) Documento com indicação das seguintes condições: vi. Experiência em ações judiciais no domínio da atividade das Forças de Segurança Pública, nomeadamente: (1) A quantidade de ações judiciais de natureza tributária; (2) A quantidade de ações judiciais administrativas, não tributárias; (3) A quantidade de ações judiciais, doutra natureza; Sendo que essa experiência em ações judiciais no domínio da atividade das forças de segurança pública configura um dos fatores que integra o critério de adjudicação, nos termos do disposto no artigo 15.º, n.º 1, alíneas d) a g) do programa do procedimento e configura, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, do CCP, um atributo da proposta, tendo a entidade demandada vindo a esclarecer, já no decurso do procedimento, que a referida experiência nos diferentes tipos de ação respeitasse a patrocínio forense a favor ou contra alguma das pessoas coletivas de direito público que integram as forças armadas, nos termos que constam da ata de esclarecimentos da alínea D) do probatório. Compulsada a petição inicial, designadamente o vertido nos artigos 15.º e seguintes, verifica-se que a autora, aqui recorrente, alegou que após ter consultado os processos elencados pelo contrainteressado, verificou que nenhum se inscrevia no domínio da atividade das forças de segurança pública e que em nenhum existia o patrocínio do contrainteressado, contra ou a favor das forças de segurança pública. Refere ainda ter solicitado ao júri, em sede de audiência prévia, a realização de diligências com vista ao apuramento de que o contrainteressado não interveio naqueles processos no exercício do patrocínio contra ou a favor da PSP, não tendo, no entanto, essa averiguação sido feita. E mais. A controvérsia em causa foi patente ao longo de todo o procedimento, verificando-se, por exemplo, que no 1.º Relatório Final (alínea I) do probatório), após a questão ter sido suscitada pela autora, que elencou os processos em que o contrainteressado alegadamente não tivera intervenção, o júri referiu que «Ao abrigo do princípio da boa-fé, da tutela da confiança e da responsabilidade, previstos no artigo 1-A do Código dos Contratos Públicos e artigo 10.º do CPA, o júri deu como válidas as declarações apresentadas pelos concorrentes quanto a este fator de avaliação. No entanto a entidade pública contratante, na fase da habilitação ou em qualquer momento, pode solicitar os comprovativos que entender por necessários e convenientes, no sentido de apurar a veracidade do declarado, para efeito da análise e avaliação das propostas., ». Apesar disso, determinou, nesse relatório, que «…deve ser solicitado a todos os concorrentes que indiquem, relativamente a cada ação judicial, a Força de Segurança Publica que nela figura e em que qualidade, não se dando assim provimento à pretensão do aqui reclamante, que se traduziria na exclusão das propostas daqueles concorrentes.». Na resposta apresentada pelo contrainteressado e descrita na alínea P) do probatório, este apresenta uma listagem de vários processos que refere terem enquadramento no domínio da atividade da Segurança Pública (indicando, em grande parte deles, ser a PSP interveniente), sem esclarecer, designadamente em que qualidade interveio. Mantendo-se a controvérsia, no 2.º Relatório Final (alínea HH)), à questão colocado pela autora - «Requer que o GAJ - Gabinete dos Assuntos Jurídicos da PSP, certifique se da sua base de dados consta algum dos processos identificados pelo concorrente M…, e se este intervém como mandatário (em patrocínio da PSP ou contra a PSP)». , o júri respondeu que - «Tendo em atenção que o pedido acima transcrito se destina ao GAJ — Gabinete de Assuntos jurídicos da PSP, o júri sugere ao aqui reclamante/peticionário, que este seja dirigido diretamente aquele Gabinete Técnico.». Flui ainda da matéria vertida na alínea PP) do probatório que a PSP, em abril de 2023, numa comunicação dirigida à Ordem dos Advogados, no âmbito de um processo disciplinar, referiu que o contrainteressado, Dr. M…, não interveio em processos em que a PSP fosse arguida ou assistente, demandante ou demandada… Considerando o que se referiu e, bem assim, que os autos não demonstram que a controvérsia a respeito da veracidade das declarações do contrainteressado quanto às ações em que interveio, no âmbito da atividade das forças de segurança, se mostre esclarecida pela prova documental junta, sendo tal esclarecimento relevante para a decisão da causa, nomeadamente no que respeita à apresentação e/ou avaliação dos atributos da proposta do contrainteressado, incorreu em erro de julgamento o despacho que dispensou a prova dos factos respetivos. As diligências probatórias requeridas pela recorrente, designadamente nas alíneas c) e d), visam a prova dos factos que alegou na petição inicial, designadamente nos artigos 15.º a 23.º da petição inicial, os quais se mostram relevantes para a decisão da causa, em particular para o conhecimento da regularidade da proposta à qual veio a ser adjudicado o contrato. O despacho que dispensou a realização daquelas diligências sob a invocação da suficiência da prova junta aos autos incorreu em erro de julgamento, na medida em que, como flui do que veio a ser decidido, a propósito, na sentença que se lhe seguiu, inexiste nos autos prova documental sobre aquela factualidade. Razão pela qual não pode manter-se. Assim, deve ser revogado o despacho recorrido, que dispensou a realização das diligências probatórias requeridas pela autora, aqui recorrente, e determinada a sua substituição por outro que as ordene. A revogação do referido despacho implica a inutilização do processado posterior ao mesmo, no caso, a prolação da sentença, que será anulada. Anulada a sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPC, fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso que a tinham como objeto. Deve, assim, conceder-se parcial provimento ao recurso, revogar-se o despacho que dispensou a realização das diligências probatórias requeridas pela autora, aqui recorrente, e determinar-se a anulação da sentença que ao mesmo se seguiu. As custas do recurso serão suportadas pelas recorridas, que ficaram vencidas. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: a) revogar o despacho que dispensou a realização das diligências de prova requeridas pela autora, determinando a sua substituição por outro que as ordene; b) anular a sentença, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do CPC; e c) determinar a baixa dos autos à 1.ª instância.
Custas pelas Recorridas (artigo 527.º do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 30 de janeiro de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Maria Telo Afonso Jorge Martins Pelicano |