Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06846/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/24/2003
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:CITAÇÃO PESSOAL
PRAZO OPOSIÇÃO
Sumário:1.Do disposto nos arts. 236º e 238º do CPC resulta que a citação por via postal, operando-se por carta registada com A/R, que terá o valor de citação pessoal, tem de ser obrigatoriamente entregue na morada do destinatário, sendo indiferente a qualidade da pessoa que ali a recebe e assina o aviso de recepção, pois que a lei presume que ela a entrega ao morador/destinatário.
2. Tendo sido observado, na citação postal do executado, o disposto no art. 236º do CPC, em virtude de o funcionário do serviço postal ter procedido à identificação da pessoa que se encontrava no domicílio do citando, que assinou o A/R e que se comprometeu a entregar a carta ao destinatário, passou a competir a este ilidir a presunção tantum juris contida no art. 238º de que a carta lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a recebeu.
3. Porque se trata de uma presunção legal, cuja ilisão só pode ser feita por prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera contraprova, não basta provar factos destinados a criar dúvida sobre o facto presumido, isto é, a tornar duvidosa a entrega da carta ao citando pela pessoa que a tal se obrigou, sendo antes necessária a demonstração segura de que essa entrega não ocorreu e que, por isso, o citando não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:



M...., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente, por extemporaneidade, a oposição que deduzira à execução fiscal contra si revertida para cobrança coerciva da quantia de Esc. 3.089.477$00 proveniente de dívidas fiscais da sociedade IRCAMO-Importação e Exportação, Ldª.
Rematou as suas alegações de recurso com o seguinte quadro conclusivo:
I)- A douta sentença recorrida julgou improcedente a oposição deduzida por entender ter esta sido apresentada fora do prazo legal, sendo extemporânea;
II)- O aviso de recepção da carta registada expedida para citação do recorrente está assinado por pessoa que não é o próprio recorrente e dele não constam os elementos de identificação referidos no art. 23º do Cód.Proc.Civil;
III)- A presunção de que tal carta foi entregue ao destinatário podia ser ilidida, nos termos dos arts. 66º nº 2 do CPT e do art. 238º do Cód.Proc.Civil.
IV)- A petição inicial da oposição contém factos e documentos que ilidem a presunção de tal entrega, e que são o facto de este se encontrar a residir em Angola desde 1995 até 1999, e a sua própria apresentação em 2000 comprova que o recorrente também teria feito em 1998 se tivesse tido conhecimento da citação.
V)- Não considerando ilidida tal presunção, a douta sentença recorrida viola os preceitos legais atrás citados.
* * *

Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento do recurso por considerar, em suma, que da matéria de facto fixada nas alíneas “E” e “G” do probatório resultam indícios sérios e objectivos de que o oponente não terá recebido “oportunamente”, isto é, dentro do prazo legal para deduzir oposição, a citação postal enviada para a sua residência e cujo aviso de recepção foi assinado por terceira pessoa. Além de que não se mostraria comprovado nos autos que tivesse sido dado cumprimento ao disposto no art. 241º do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
- A)- A Fazenda Pública instaurou execução fiscal, com o nº 3266.94.106.750.8 e aps. do 3º Ser. Fin. Amadora, contra IRMACO-Importação e Exportação, Ldª, para cobrança coerciva da quantia de 3.089.477$00 proveniente de IRC do ano de 1990 e de juros compensatórios de IR, conforme certidões de fls. 28 a 30;
- B)- A execução fiscal reverteu contra o oponente por despacho de 16 de Novembro de 1998, conforme documentos de fls. 23 e 24, que se dão por reproduzidos;
- C)- No dia 30 de Novembro de 1998, nos termos do disposto no art. 236º do CPC, foi expedida, para o domicílio fiscal do oponente, carta registada com A/R, citando-o para, no prazo de 20 dias a contar da data da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da quantia de 3.089.477$00 proveniente de dívida de IRC do ano de 1990 ou, no mesmo prazo, deduzir oposição nos termos dos artigos 285º e 286º do citado Código de Processo Tributário, conforme documentos de fls. 31 e 32, e pelo confronto da morada indicada no documento de fls. 31 com a indicada na douta p.i., dando-se todos por reproduzidos;
- D)- O aviso de recepção indicado na alínea anterior não foi assinado pelo oponente, mas o signatário comprometeu-se, expressamente, no próprio aviso de recepção, a entregar prontamente a citação ao destinatário, como se vê pelo aviso de recepção de fls. 32 e pelo confronto deste com os documentos de fls. 16 a 19, dando-se também estes por reproduzidos;
- E)- Em Dezembro de 1998, mês em que o referido aviso de recepção foi assinado, o oponente encontrava-se a residir e a trabalhar em Angola, conforme documentos de fls. 14 a 15, que se dão por reproduzidos e, ainda, pela fotocópia do passaporte de fls. 16 a 18;
- F)- A oposição foi deduzida no dia 11/04/2001, conforme carimbo aposto na P.I. que também se dá por reproduzido;
- G)- O oponente esteve a residir e a trabalhar em Angola de 1995 a 1999, conforme documentos de fls. 9 e 10, que se dão por reproduzidos e ainda de fls. 18 a 20;
- H)- A Fazenda Pública não alegou, e também não provou, que o oponente tivesse praticado actos, conscientemente, ou que tivesse agido com falta de cuidado, e dos quais tivesse resultado a insuficiência do património social para o pagamento das dívidas exequendas.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, fixa-se, ainda, a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
- I)- No aviso de recepção referido em supra D) foi identificada a pessoa que o assinou através do número de bilhete de identidade, data de emissão e entidade emissora (cfr. doc. de fls. 32).

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Como vimos, o acto sindicado neste recurso é a decisão de improcedência, por intempestividade, da oposição deduzida à execução fiscal que contra o ora recorrente reverteu para cobrança coerciva de dívidas fiscais da sociedade IRMACO-Importação e Exportação, Ldª.
Em sustentação desse despacho, Mmº Juiz a quo argumentou que a oposição (apresentada em Abril/01) fora deduzida para além do prazo previsto tanto no CPT como no CPPT, já que o oponente se havia de considerar citado para a execução na data em que se mostra assinado o A/R da carta enviada para a sua residência (em Dezembro/98), pois que apesar de este ter sido assinado por terceira pessoa, como o permite o art. 236º do CPC, há que presumir que esta lhe entregou a correspondência conforme o disposto no art. 238º do CPC, passando a competir ao oponente provar que a não recebeu, o que não teria logrado fazer.
Inconformado, o oponente recorre para este Tribunal, reafirmando nunca ter sido citado para a execução fiscal e imputando à sentença recorrida erro de julgamento por desacertada aplicação do art. 236º do CPC e por não ter julgado ilidida a presunção prevista no art. 238º do CPC.

Sabido que tanto na vigência do CPT - art. 285º nº 1 al. a)- como na vigência do CPPT - art.203º nº1 al. a)- o que releva para efeitos de contagem do prazo legal para deduzir oposição é a data em que ocorreu a citação pessoal do executado, e que a citação por via postal constitui uma modalidade da citação pessoal se for feita por meio de carta registada com aviso de recepção (art. 233º nº 2 al. a) do CPC), vejamos o que aconteceu no caso vertente.

Tal como resulta da matéria fáctica apurada (que não foi questionada), a citação do ora recorrente para a execução foi efectuada em Dezembro/98 através de carta registada com aviso de recepção, enviada para a sua residência, aviso esse que não foi assinado pelo destinatário, ora recorrente, mas por terceira pessoa, identificada pelo bilhete de identidade, a qual se comprometeu a entregar a carta ao destinatário, tal como consta do teor desse aviso.
O que significa que a situação processual figurada nos autos se rege pelo disposto nos nºs 2, 3 e 4 do art. 236º do CPC, que rezam assim:
«2. No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após a assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontra-se em condições de a entregar prontamente ao citando».
«3. Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação».
«4. Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando».

Por outro lado, o art. 238º do CPC dispõe que a citação por via postal se considera feita no dia em que se mostrar assinado o aviso de recepção e que se tem por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
Do exposto resulta que a citação por via postal, operando-se por carta registada com A/R, que terá o valor de citação pessoal, tem de ser obrigatoriamente entregue na morada do destinatário, sendo indiferente a qualidade da pessoa que ali a recebe e assina o aviso de recepção, pois que a lei presume que ela a entrega ao morador/destinatário. Este é que têm de ter as cautelas devidas no concernente aos indivíduos que tem na respectiva morada a receber a correspondência que lhe é endereçada.

No caso vertente, a citação pessoal do executado pelo correio mostra-se regularmente efectuada, já que foi observado o disposto no art. 236º do CPC, tendo o funcionário do serviço postal procedido à identificação da pessoa que assinou o A/R através dos elementos constantes do respectivo bilhete de identidade - número, data de emissão e entidade emissora (cfr. alínea I) do probatório), razão porque não assiste razão ao recorrente quando alega, na IIª conclusão, que não constam do A/R os elementos de identificação referidos no mencionado preceito.
E não tendo o executado invocado qualquer outra irregularidade eventualmente cometida nessa citação, designadamente a falta de cumprimento do disposto no art. 241º do CPC, como é agora suscitado pelo MºPº, restava-lhe provar a alegada falta de citação, pela demonstração de que a citação postal nunca lhe foi entregue pela pessoa que a recebeu (arts. 195º al. e) e 238º do CPC).
É que a eventual nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no art. 241º não é de conhecimento oficioso, pelo que o Tribunal só dela podia conhecer caso tivesse sido arguida pelo recorrente, como decorre do preceituado no art. 198º do CPC, sabido que a falta de arguição, no prazo legal, de uma nulidade secundária conduz à sua sanação.
Ora, no caso, o recorrente nunca arguiu a referida nulidade e ao MºPº não é permitido, em sede de recurso, arguir questões novas, que não foram invocadas pelas partes nem tratadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso. Por isso, na falta de arguição tempestiva dessa eventual nulidade por quem tinha legitimidade para a arguir, este Tribunal não pode dela conhecer.

Resta, assim, apreciar se perante a matéria fáctica fixada na decisão recorrida se pode considerar que o oponente não chegou a ter conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável (art. 195º al. e) do CPC), sabido que pende contra si a presunção tantum juris contida no art. 238º de que a carta para citação lhe foi oportunamente entregue pela pessoa que a recebeu.
Para o efeito há que ter em conta que se trata de uma presunção legal, cuja ilisão só pode ser feita por prova em contrário (cfr. art. 350º nº 2 do C.Civil) e não por mera contraprova, razão porque não basta provar factos destinados a criar dúvida sobre o facto presumido, isto é, a tornar duvidosa a entrega da carta ao citando pela pessoa que a tal se obrigou, sendo antes necessária a demonstração segura de que essa entrega não ocorreu e que, por isso, o citando não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável.

Ora, a única matéria provada sobre o assunto é a que fora alegada pelo oponente, isto é, que em Dezembro de 1998, mês em que o A/R da carta para citação foi assinado por uma pessoa que se encontrava na sua residência, ele encontrava-se em Angola, país onde residiu e trabalhou entre 1995 e 1999.
Tal circunstancialismo não é, todavia, suficiente para ilidir a referida presunção, ou seja, para demonstrar que o executado nunca teve conhecimento da citação pela pessoa que recebeu a respectiva carta e que se comprometeu a entregar-lha.
Essa pessoa encontrava-se na residência do citando, não podendo, por isso, ignorar que este se encontrava em Angola; Não obstante, comprometeu-se a entregar-lhe a carta.
Não tendo o oponente invocado qualquer explicação para o facto de essa pessoa não ter cumprido o compromisso que assumiu, não tendo sequer alegado qualquer circunstância impeditiva da oportuna comunicação do teor dessa carta para Angola, quando é facto notório e público que existem meios de comunicação fáceis e céleres que o permitiam, não pode considerar-se demonstrada essa falta de entrega e consequente ausência de conhecimento da citação por facto não imputável ao citando.
Provando-se, assim, que o executado foi citado em Dezembro/1998 e que o processo de oposição só foi deduzido em Abril/2000, há que concluir pela sua intempestividade, razão porque carece de censura a decisão recorrida.
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Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 2 UC.


Lisboa, 24 de Junho de 2003