Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2979/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/03/2000 |
| Relator: | Cristina Santos |
| Descritores: | RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | 1. A Fazenda Pública pode, sempre, recorrer da sentença de absolvição da instância, que lhe será desfavorável desde que, na contestação, não tenha produzido defesa nesse sentido, cfr. artºs. 680º nº l e 684º nº 2, 2' parte, do CPC. 2. A formulação de conclusões concisas que evidenciem com precisão as questões que se submetem a recurso, cfr. artº 690º nº l CPC, é de toda a conveniência, por constituírem os fundamentos do recurso, em correspondência com as questões a que, na sentença, o tribunal recorrido deu solução e que, por sua vez, ou correspondem às questões que enformam a causa de pedir ou foram aduzidas pelo juiz da 1ª Instância em via de conhecimento ex officio. 3. Se a Fazenda Pública, apesar de vencida na questão da falta do pressuposto de reversão - excussão prévia do património da devedora originária - em que se fundamenta a absolvição de instância e podendo recorrer (artºs 680º nº l CPC, 167º e 169º CPT) assim não faz, é de concluir que a decisão em 1ª Instância, porque fundada nesta única questão, se consolidou na ordem jurídica com força de caso julgado. |
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| Decisão Texto Integral: |