Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2979/99
Secção:Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:10/03/2000
Relator:Cristina Santos
Descritores:RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário: 1. A Fazenda Pública pode, sempre, recorrer da sentença de absolvição da instância, que lhe
será desfavorável desde que, na contestação, não tenha produzido defesa nesse sentido, cfr. artºs. 680º nº
l e 684º nº 2, 2' parte, do CPC.
2. A formulação de conclusões concisas que evidenciem com precisão as questões que se submetem a
recurso, cfr. artº 690º nº l CPC, é de toda a conveniência, por constituírem os fundamentos do recurso,
em correspondência com as questões a que, na sentença, o tribunal recorrido deu solução e que, por sua
vez, ou correspondem às questões que enformam a causa de pedir ou foram aduzidas pelo juiz da 1ª
Instância em via de conhecimento ex officio.
3. Se a Fazenda Pública, apesar de vencida na questão da falta do pressuposto de reversão - excussão
prévia do património da devedora originária - em que se fundamenta a absolvição de instância e
podendo recorrer (artºs 680º nº l CPC, 167º e 169º CPT) assim não faz, é de concluir que a decisão em
1ª Instância, porque fundada nesta única questão, se consolidou na ordem jurídica com força de caso
julgado.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: