Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03576/08 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/10/2012 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | DECISÃO JUDICIAL EM PRAZO RAZOÁVEL - ARTº 6º § 1º CEDH CULPA DO LESADO – ARTº 570º Nº 1 C. CIVIL |
| Sumário: | 1.De acordo com o artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”. 2. Um dos pressupostos que dá corpo ao conceito de razoabilidade de duração dum processo consiste no “(..) desenrolar da litigância pelas partes interessadas (..)”, como tal evidenciado na sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem/1ª Secção, procº nº 30273/07 de 11.02.2010, caso Leonardo da Silva c. Luxemburgo. 3. Na acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado pela administração da Justiça, configura negligência grave de litigância na vertente da condução dos interesses processuais de parte imputável ao Autor que, na acção cível instaurada em 23.5.90 por acidente de viação ocorrido em 28.5.85, requer em 28.11.94 perícia médico-forense como meio de prova de danos corporais por acidente de viação, não podendo desconhecer que o grau de gravidade das lesões exigidas no artº 148º nº 3 CP não se tinham produzido na sua integridade física, como corroborado pela perícia médica do Instituto de Medicina Legal (artº 600º nº 2 CPC), junta aos autos em 1.4.2003, 9 anos depois de requerida. 4. Em razão do modo como o Autor litigou na acção cível é de excluir a indemnização por danos morais no quadro do ressarcimento por atraso na administração da justiça – cfr. artº 570º nº 1 C. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Carlos …………………., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. As alíneas E) e F) da base instrutória deveriam ter sido dadas como provadas, atento os elementos constantes dos autos e os depoimentos das testemunhas, as quais conhecem o Recorrente há vários anos, acompanharam as suas angústias com o atraso na resolução do processo e prestaram um depoimento credível, isento e objectivo em audiência de julgamento. 2. A responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, os quais, com o devido respeito pela opinião em contrário, estão preenchidos. 3. A ilicitude que o Recorrente alegou na P.I. como fundamento do pedido, consiste no incumprimento por parte do Recorrido dos prazos legais para a tramitação do processo, pelo que, ao contrário do decidido na Douta Sentença Recorrida, está demonstrado nos autos que não foram cumpridos os prazos legais para a tramitação e decisão dos pedidos formulados pelo Recorrente. 4. Pois, aferindo-se a culpa "pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso", não oferece dúvidas que o Recorrido ao não ter cumprido esses prazos, praticou actos ilícitos culposos, verificando-se assim o primeiro pressuposto da responsabilidade civil extracontratual. 5. Para se analisar o conceito de prazo razoável há que ter em consideração o caso concreto, nomeadamente, o tempo gasto na diligência, a sua complexidade, a conduta dos serviços e comportamento do Recorrente, mas independentemente do processo ser complexo ou não, não se pode aceitar que 13 anos e 257 dias, sem julgamento, seja um prazo razoável e não justifica o atraso. 6. Com o devido respeito pela opinião em contrário, o Recorrente não pretende que os seus prejuízos lhe sejam ressarcidos pela falta do cumprimento aritmético dos prazos processuais, conforme consta na fundamentação da Douta Sentença Recorrida, mas esses prazos existem com o objectivo de se assegurar o direito dos cidadãos a uma decisão em prazo razoável, muito embora sejam meramente ordenadores ou reguladores, conforme se alegou em 18. e 19., que se dá como reproduzido, mas 13 anos e 257 dias, não pode ser considerado "prazo aritmético". 7. Para além disso, com o devido respeito pela opinião em contrário, os fundamentos invocados na Douta Sentença Recorrida, não são suficientes para se justificar que não está verificado o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Recorrido, conforme se alegou em 20.1. a 20.3.2.2. 8. Pois, o facto de ser necessária a conta do processo no recurso da habilitação de herdeiros, não é justificação para demorar l ano e 5 meses para se apreciar esse, o qual não reveste complexidade. 9. Por outro lado, também não é razoável esperar-se mais de l ano para que seja solicitado o exame ao IML, o qual deveria ter sido solicitado de imediato, ou, pelo mesmo, quando foram recebidos os boletins clinicos. 10. Para além disso, o Tribunal deveria, atento o principio da cooperação, solicitar os elementos clinicos que o Recorrente estava impossibilitado de apresentar e não indeferir para 4 meses passados vir a deferir. 11. Por outro lado, também o arbitramento de reparação provisória não é motivo para justificar a "paragem" no processo principal, por não impedir o prosseguimento deste, pelo que enquanto decorreu o arbitramento o processo principal esteve praticamente parado, tanto mais que o Juiz ordenou em 6/11/97 a solicitação de informações para conclusão do exame médico, o que só veio a ser cumprido em 24/6/98, ou seja, durante 7 meses o processo principal esteve "parado". 12. Com efeito, o Recorrido não conseguiu fazer prova de que havia justificação para os atrasos invocados e impeditivos do direito do Recorrente, como lhe competia e dos factos provados apenas consta da ai. BBBBB1 da Douta Sentença Recorrida, que em 24/6/98, haveria um grande volume de serviço, o que não justifica os restantes atrasos, uma vez que, já anteriormente a essa data, ou seja, em 6/11/97, o Mmo Juiz tinha ordenado a solicitação de informações, o que não foi cumprido, mas, mesmo que assim fosse, o que apenas por hipótese se admite, caberia ao Recorrido assegurar pelo decurso normal dos processos. 13. Com efeito, com o devido respeito pela opinião em contrário, na Douta Sentença Recorrida não foi fundamentado, nem dado como provado, o motivo para justificar as várias "paragens" processuais, tendo ao longo do processo o Recorrido agido de forma negligente ou de qualquer modo culposa, sem qualquer justificação pelo que deverá responder por facto ilícito extracontratual, tanto mais que os factos ilícitos e culposos dados como provados, foram causa adequada da produção dos prejuízos reclamados na acção pelo Recorrente, pelo que se verifica a existência de nexo de causalidade entre os factos ilícitos e os danos apontados, conforme se alegou em 27. e 33., que se dá como reproduzido. 14. O Recorrente alegou factos concretos de traduzirem perda ou afectação de bens, direitos ou interesses juridicamente tutelados e integradores de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes da violação do direito fundamental a uma "justiça em prazo razoável", pelo que não estamos perante uma situação desmerecedora da tutela do direito, por não se tratar de danos normais ou comuns, que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida, tanto mais que o atraso na justiça não só viola o direito a uma justiça célere e equitativa como também o direito que se pretende fazer valer em tribunal e que ficou coarctado pelo atraso da justiça. 15. Com o devido respeito pela opinião em contrário, foram causados danos patrimoniais ao Recorrente, com o atraso na marcação do julgamento, tanto mais que, quando o mesmo foi marcado, a Ré pagou ao Recorrente, pelo que, e ao contrário do que consta na fundamentação da Douta Sentença Recorrida o "desfecho do litigio" não seria outro, senão a Ré não teria pago ao Recorrente 11472,35 euros, uma vez que já tinha em seu poder o relatório do 1NML e aguardaria pela Sentença, que atenta a fundamentação, e que apenas por hipótese se admite, lhe seria favorável. 16. Por outro lado, mesmo sem exigência de culpa ou nexo causal, na Douta Sentença Recorrida sempre se deveria ter condenado o Recorrido pelos danos morais causados ao Recorrente, por violação do direito a uma decisão num prazo razoável, pelo que foi desconsiderado o seu sofrimento com o atraso na resolução do processo. 17. Tara além disso, ao contrário do que consta da fundamentação da resposta aos quesitos, para aquilatar de tal facto não era necessário exame médico ao Recorrente, por ser do senso comum e não são necessários conhecimentos especiais, que esperar mais de 13 anos pela resolução de um processo causa aflição, inquietação, incerteza aflitiva, revolta, aborrecimentos, incómodos e tristeza. 18. Mas, se o Tribunal entendesse que seria necessário a prova pericial deveria ter sido solicitada oficiosamente, nos termos do art.° 579º do C.P.C., conforme se alegou em 46. a 48.. 19. Com o devido respeito pela opinião em contrário, atentos os factos provados constantes das als. CCCCC), IIIII) e LLLLL) da Douta Sentença Recorrida e a prova testemunhal apresentada, está demonstrado que o Recorrente sofreu danos morais, prejuízos do equilíbrio anímico e psíquico, com as angústias, desanimes, desespero e ansiedades, tendo-se sentido frustrado pela ineficácia do sistema judicial na defesa dos seus interesses, pelo que devem esses danos ser reparados conforme se alegou em 49. a 58., que se dá como reproduzido. 20. Na Douta Sentença Recorrida violou-se por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos art.°s 20.° n.° l e 4 C.R.P., 342.° n.° 2, 388.°, 483.° n.° l, 487.° n.° 2 e 496.° n.° l e 3 do C.C. aplicável ex vi art.° 4.° do Dec.-Lei 48051, 579.° do C.P.C., 6.° n.° l da C.E.D.H., 2.°, 6.° do Decreto-Lei n.° 48051, de 21/11/1967 * O Ministério Público, em representação do Estado, contra-alegou, concluindo como segue: 1. Como bem refere o M.° Juiz a quo, sendo inquestionável que a acção n.° 5872/90 pendeu no 1.° Juízo Cível de Lisboa entre 24 de Maio de 1990 e 4 de Fevereiro de 2004 tal facto não é suficiente para, sem mais, julgar verificada a violação do invocado direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável segundo um parâmetro ideal de três anos uma vez que a tramitação dessa acção «se revestiu de grande complexidade», conclusão que é sobejamente patenteada na matéria de facto dada como assente; 2. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, são critérios para determinação do prazo razoável a natureza e complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento dos órgãos do poderes judicial, executivo ou legislativo, critérios que, por sua vez, deverão ser aferidos, não em função da demora de um qualquer acto de sequência processual ou de prolação de decisão interlocutor ia, mas relativamente a todo o conjunto do processo, desde a propositura da acção até à notificação da decisão definitivo, nomeadamente nas instâncias de recurso; 3. Hl. No caso sub judicio, como o revela a decisão recorrida - v. HI-C, p/18 a 25 da sentença recorrida - a morosidade do processo (treze anos e quatro meses) ficou a dever-se à complexidade de que se revestiu a tramitação da acção por efeito da estratégia e comportamento processuais nela adoptados pelo Autor (demanda de Ré falecida, insistência na sua citação pessoal e edital, dedução de incidente de habilitação de herdeiros por forma deficiente e mal instruído, interposição de recurso para o Tribunal da Relação da decisão de improcedência por forma igualmente deficiente, dedução de pedido de arbitramento de indemnização provisória, passividade na obtenção dos elementos necessários à realização do exame médico- legal); 4. Não existe, por outro lado, uma efectiva «constitucional ização» ou «fundamental ização» dos prazos processuais. Não é, pois, qualquer violação ou incumprimento desses prazos que faz surgir na esfera jurídica do interveniente no processo do direito a indemnização; por outras palavras, não há verdadeiramente um direito subjectivo ao cumprimento dos prazos processuais mas, tão só, um direito subjectivo público, de base constitucional, à via judiciária para defesa de direitos e interesses legítimos e à tutela jurisdicional efectiva em prazo razoável, radicado nos artigos 20.° da CRP e 6.° da CEDH; 5. Daí que uma eventual inobservância de prazos processuais, dada a sua função meramente disciplinadora, particularmente no processo civil, como no processo laborai ou administrativo contencioso, não gere automaticamente uma dilação indevida e, por conseguinte, não consubstancie, só por si, a prática de um facto ilícito - Ac. do STA de 07/03/89, in AD n° 344-345, pp. 1035 e segs. e, mais recentemente, Ac. do STA de 17/03/05, P. 230/03 (in www.dgsi.pt ); também Gomes Canotilho, em comentário ao primeiro dos citados arestos, RLJ, Ano 123.°, n.° 3799, pp. 306 e 307; 6. No caso concreto, com excepção de alguns atrasos directamente imputáveis ao comportamento de agentes ou titulares de órgãos ou agentes do Estado, o processo decorreu normalmente, em prazos adequados à sua natureza e complexidade, os quais foram sempre agilizados pela intervenção pronta do Juiz titular do processo; 7. Ainda que assim não fosse, o que se admite sem conceder, só verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil -culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano -, nasceria para o Estado a obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil por demora injustificada na aplicação da justiça; 8. Também aqui bem andou o M° Juiz a quo ao julgar não verificados os danos patrimoniais invocados, bem como o nexo de causalidade entre estes e o facto ilícito invocado como causa de pedir na acção, desde logo porque a transacção realizada entre o Autor e a Ré seguradora nunca esteve condicionada pela tramitação e fases do processo, podendo o acerto ocorrido ter tido lugar em momento anterior, por termo no processo ou por acordo extrajudicial; 9. Por outro lado, tal transacção judicial não consubstanciou a aplicação do direito ao caso concreto mas apenas um negócio jurídico bilateral pelo qual as partes puseram termo ao litígio, mediante recíprocas concessões, e em que a intervenção do juiz, homologando-a, constituiu não mais do que uma intervenção de fiscalização da legalidade do objecto desse contrato processual e da qualidade das pessoas que contrataram - artigos 1248.° do Código Civil e 300.° e 301.° do Código de Processo Civil. X. A verdade é que, não fora a celebração desse contrato, a definição da situação jurídica das partes pelo exercício do múnus jurisdicional conduziria, necessariamente, a um desfecho desfavorável às pretensões do A., qual seja o da improcedência da acção, com a absolvição da Ré seguradora do pedido (considerando-se o despacho saneador proferido na acção e o resultado do exame pericial realizado pelo INML que não confirmou que do acidente tenha resultado para o Autor ofensas corporal grave ou perigo para a vida) - v. ponto b, p. 25/26 da sentença recorrida; 10. Não logrou, pois, o Autor demonstrar que do facto ilícito invocado como causa de pedir tenham resultado danos na sua esfera patrimonial ou mesmo a perda de vantagens decorrentes da celebração, a destempo, de uma transacção judicial que tenha sido directamente induzida pela morosidade do processo; XII. De todo o modo, mesmo a verificar-se a hipótese inversa, o que se admite sem conceder, não seriam cumuláveis, como pretende, os montantes indemnizatórios calculados com base na actualização ou correcção monetárias e com base no cálculo de juros de mora - Ac. do ST J n.° 4/02, para fixação de jurisprudência, de 09/05/92, in &R. I Série-A, de 27/06/02; 11. Por último, e relativamente aos danos não patrimoniais traduzidos em «desequilíbrio psicológico», «enervamento», «angústias» e «ansiedade» que o autor alega ter sofrido por efeito da demora do processo e da ineficácia do sistema judicial, também não merece reparo a decisão recorrida posto que o Autor não logrou demonstrar a ocorrência desses danos (v. resposta negativa aos factos quesitados sob as alíneas E) e F) da base instrutória); 12. A matéria quesitada nessas alíneas da base instrutória, particularmente na alínea E), em que se pergunta se «A demora no processo provocou no A. propensão para o desequilíbrio psicológico e para o enervamento?», não era susceptível de ser demonstrada pelo conhecimento empírico que desses factos possam ter as testemunhas ouvidas em audiência de julgamento; XV. Uma resposta afirmativa a tais quesitos pressuporia, necessariamente, uma avaliação de cariz psicológico feita por técnico qualificado ou pelo depoimento de pessoa com conhecimentos técnico-científicos adequados, eventualmente por relatório de médico assistente, o que não ocorreu; 13. Sendo nessas alíneas da base instrutória que radica o fundamento fáctico da pretensão indemnizatória deduzida a título de danos morais, incumbia ao A., nos termos do artigo 342.°, n.° l, do CC, demonstrar não apenas o padecimento de «desequilíbrio psicológico», «enervamento», «angústias» e «ansiedade», mas, igualmente, a existência de uma relação de causalidade directa entre tais estados psicológicas e emocionais e o facto ilícito imputado aos serviços da administração da justiça; 14. Mais: na concretização e demonstração destes danos incumbia ao A. afastar terem-se verificado apenas incómodos, contrariedades e preocupações, normais neste tipo de situações, 15. e que a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente afirmado não se integrarem na previsão do art. 496,°, n.° l do CC; eventualmente, haveria que ter permitido ao Tribunal avaliar, segundo padrões objectivos, a gravidade do sofrimento psicológico alegadamente causado ao A. pela incerteza criada quanto à definição da sua situação jurídica; 16. Não tendo sido cumprido tal ónus probatório, não pode deixar de concluir-se pelo acerto da resposta negativa à matéria quesitada sob as alíneas E) e F) da base instrutória; 17. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de absolver o R. Estado do pedido com fundamento na não verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente, o facto ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a factualidade que segue: 1. Em 24 de Maio de 1990, Carlos …………….. intentou no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa acção de efectivação de responsabilidade civil por acidente de viação, ocorrido em 28.05.1985, contra Maria ………….. e Companhia de ………….., formulando os pedidos seguintes: a) julgar-se a acção provada e procedente e condenarem-se as RR. a pagar ao A. a quantia de 4.199.900$00, acrescida de juros legais – artº 805º do CC - custas e procuradoria; // b) fixar-se para execução de sentença os danos ainda não apurados; // c) Indexar-se o pedido segundo as taxas de inflação; // d) conceder-se ao A. o beneficio do apoio judiciário - fls. 2/10, do p. 5872/90, apenso, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Mais requereu a citação prévia das RR. por carta registada com aviso de recepção - cfr. Ibidem. 3. A acção correu termos sob a forma sumária no 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com o nº ………/1990. 4. A Companhia de Seguros ……………. foi citada em 30.05.1990, enquanto que a carta de citação de Maria ………….. veio devolvida - fls. 15 do p. 5872/90, apenso. 5. Em 12.06.1990, a R. ……….. apresentou a sua contestação, deduzindo a excepção de prescrição e impugnando os fundamentos da acção - fls. 16/32 do p. 5872/90, apenso. 6. Em 29.06.90, o juiz titular despachou deferindo o pedido de apoio judiciário e determinou que aguardassem os autos, «dado que não se mostra citada uma das RR., sem prejuízo do disposto no artigo 122º do CCJ» - fls. 33 do p. 5872/90, apenso. 7. Em 06.07.90, as partes foram notificadas do despacho que antecede - fls. 33/verso do p. 5872/90, apenso. 8. Em 12.07.1990, o A. requereu a citação da R. ainda não citada - fls. 35 do p. 5872/90, apenso, l. 9. Em 19.09.1990, o juiz despachou: «Dado que já foi tentada a citação da R. Maria ……. "como requerido" sem qualquer efeito, mantenho o despacho antecedente» - fls. 36 do p. 5872/90, apenso. 10. Em 24.09.1990, o A. foi notificado do despacho que antecede - Ibidem. 11. Em 27.09.1990, o A. requereu a citação edital da R. - fls. 37 do p. 5872/90, apenso. 12. Em 02.10.1990 e em 19.02.91, a secção solicitou junto das autoridades policiais a identificação do paradeiro da R. - fls. 38 do p. 5872/90, apenso. 13. Em 05.03.1991, a PSP de Loures informa os autos de que a R. Maria …………… já não reside na morada indicada e já faleceu - fls. 39 do p. 5872/90, apenso. 14. Em 07.03.1991, o juiz determina que se oficie ao CICC pedindo a identificação da R. Maria …………… e, em especial, a data de nascimento e a freguesia de naturalidade - fls. 40 do p. 5872/90, apenso. 15. Em 12.03.1991, foi cumprido o despacho que antecede - Ibidem. 16. Em 18.04.1991, o CICC forneceu a informação requerida - fls. 41/42 do p. 5872/90, apenso. 17. Em 14.05.91, o juiz determinou que fosse solicitada à Conservatória do Registo Civil do Bombarral certidão de nascimento da R. Maria …………. - fls. 43 do p. 5872/90, apenso. 18. Em 16.05.91, foi cumprido o despacho que antecede - Ibidem. S. Em 22.05.1991, foi junta aos autos a certidão de nascimento da R., Maria …………rzea - fls. 44/45 do p. 5872/90, apenso. 19. Em 24.05.91, o juiz proferiu o despacho seguinte: «dado que a R. Maria ………………. faleceu, suspendo a instância», de que foram notificadas as partes, em 28.05.91 - fls. 46 do p. 5872/90, apenso. 20. Em 07.06.91, o A. requereu, nos termos do artigo 375º do CPC, a citação edital dos herdeiros incertos da falecida - fls. 47 do p. 5872/90, apenso. 21. Em 17.06.91, o juiz despachou indeferindo o requerido, considerando que o requerimento que antecede não é o meio próprio para promover a habilitação de herdeiros da parte que faleceu - fls. 48 do p. 5872/90, apenso. 22. Em 10.07.91, o A. foi notificado do despacho que antecede - Ibidem. 23. Em 13.09.91, o A. renova o requerimento de citação edital dos herdeiros da R., nos termos do artigo 251º do CPC - fls. 49 do p. 5872/90, apenso. 24. Em 20.09.91, o juiz despachou indeferindo o requerido, fundando-se no disposto nos artigos 371º e segs. do CPC e no facto da habilitação de herdeiros ter de ser requerida por apenso - fls. 50 do p. 5872/90, apenso. 25. Em 15.10.1991, o A. deduziu, por apenso, incidente de habilitação de herdeiros, contra Maria de Fátima ………….. - fls. 2/4, do apenso A. do p. 5872/90. 26. Em 28.10.91, o juiz proferiu o despacho seguinte: «Cite Maria de Fátima ……………. e notifique a Fidelidade para, em 8 dias, se oporem» - fls. 5 do apenso A. do p. 5872/90. 27. Em 31.10.91, em cumprimento do despacho referido na alínea anterior, a Secção expediu cartas registadas com AR - Ibidem. 28. Houve lapso na identificação da notificanda, corrigido em 08.11.91 - fls. 8 do apenso A. do p. 5872/90. 29. Em 11.11.91, a carta referida na alínea anterior veio devolvida com a menção de desconhecida na morada indicada - fls. 11 do apenso A. do p.5872/90. 30. Em 15.11.91, foi enviado postal registado ao mandatário do A. notificando-o do referido na alínea anterior - Ibidem. 31. Em 19.11.91, o A. requereu o envio de carta registada com A.R. para a mesma morada referida na alínea DD. - fls. 12 do apenso A. do p. 5872/90. 32. Em 25.11.91, o juiz proferiu despacho deferindo o requerido - fls. 13 do apenso A. do p. 5872/90. 33. Em 27.11.91, foi cumprido o despacho referido na alínea anterior - Ibidem. 34. Em 28.11.91, a carta referida na alínea anterior veio devolvida com a menção "desconhecido na morada indicada" - fls. 14 do apenso A. do p. 5872/90. 35. Em 05.12.91, o mandatário do A. foi notificado do referido na alínea anterior - fls. 15 do apenso A. do p. 5872/90. 36. Em 12.12.91, o A. requereu a citação edital - fls. 16 do apenso A. do p. 5872/90. 37. Em 13.12.91, a secção solicitou, oficiosamente, informação policial sobre o paradeiro da pessoa a citar, tendo insistido, em 10.02.92 - fls. 17 do apenso A. do p. 5872/90. 38. Em 26.02.92, deu entrada nos autos ofício da PSP de Loures, informando que Maria de Fátima ……………….. não é conhecida nem reside na morada indicada - fls. 18 do apenso A. do p. 5872/90. 39. Em 05.03.92, uma vez concluso o processo, foi ordenada a citação edital - fls. 19 do apenso A. do p. 5872/90. 40. Em 20.03.92, a Secção emitiu editais e cópias para anúncios - fls. 19 do apenso A. do p. 5872/90. 41. Em 02.04.92, o A. juntou aos autos os anúncios publicados - fls. 20/22 do apenso A. do p. 5872/90. 42. Em 06.05.92, a secção afixou editais de citação - fls. 23/24 do apenso A. do p. 5872/90. 43. Conclusos os autos, em 19.06.92, foi ordenada, na mesma data, a citação do Ministério Público, o que foi cumprido em 24.06.92 - fls. 24/verso, do apenso A. do p. 5872/90. 44. Em 18.09.92, foi proferida na data da conclusão, decisão que julgou improcedente, por não provado o incidente de habilitação, uma vez que: «[n]ão existe qualquer documento ou processo em que a legitimidade da requerida esteja reconhecida pelo que, ao caso presente, se aplica o disposto no artigo 374º do CPC. O requerente não ofereceu qualquer meio de prova do facto que alegou, não sendo possível efectuar qualquer diligência de prova. Aliás o facto em que requerente baseia o seu pedido -a filiação - teria de ser provado por documento autêntico. No caso destes autos a falta de contestação não tem efeito cominatório pleno até porque a requerida foi citada editalmente» - fls. 24/25 do apenso A. do p. 5872/90, cujo teor se dá por reproduzido. 45. Em 02.10.92, o A. interpôs recurso da decisão referida na alínea anterior - fls. 26 do apenso A. do p. 5872/90. 46. O recurso em apreço foi admitido em 28.10.92, tendo sido atribuído efeito suspensivo - fls. 27 do apenso A. do p. 5872/90. 47. Em 12.11.92, o A. ofereceu as suas alegações de recurso - fls. 28/34 do apenso A. do p. 5872/90. 48. Em 24.11.92, o Ministério Público contra-alegou - fls. 35/36 do apenso A. do p. 5872/90. 49. Em 09.12.92, a Secção Central elaborou a conta e notificou as partes da conta de custas - fls. 38 do apenso A. do p. 5872/90. 50. Em 15.12.92, o A. requereu a dispensa de pagamento de custas, em virtude do apoio judiciário concedido - fls. 39 do apenso A. do p. 5872/90. 51. Em 06.01.93, reconhecida a pretensão do A. é ordenada a subida dos autos - fls. 40 do apenso A. do p. 5872/90. 52. Em 01.02.93, os autos são conclusos ao Desembargador-Relator, o qual profere despacho de convite ao aperfeiçoamento por forma a que o recorrente «apresentasse as conclusões da sua alegação devidamente corrigidas, sob pena de não conhecimento do recurso» - fls. 41/42 do apenso A. do p. 5872/90. 53. Em 25.02.93, o A. apresentou novas conclusões de recurso - fls. 43/44 do apenso A. do p. 5872/90. 54. Em 18.03.93, os autos foram conclusos ao Desembargador-Relator e decorreu a fase de vistos - fls. 45/46 do apenso A. do p. 5872/90. 55. Em 17.06.93, foi proferido Acórdão, negando provimento ao recurso, de que o mandatário do A. foi notificado em 24.06.93 - fls. 47/54 do apenso A. do p. 5872/90. 56. Em 22.06.93, o Hospital de Santa Maria reclamou junto do processo principal a quantia de Esc. 3.300$00, correspondente a despesas de assistência prestada ao A. - fls. 52/53 do p. 5872/90. 57. Em 14.07.93, os autos de recurso são remetidos à conta - fls. 55 do apenso A. do p. 5872/90. 58. Em 20.10.93, o Ministério Público exarou o visto da conta - fls. 57 do apenso A. do p. 5872/90. 59. Em 20.10.93, a Secção remeteu postal registado ao mandatário do agravante para os fins do artigo 143º do CCJ - fls. 57/verso do apenso A. do p. 5872/90. 60. Em 06.12.93, foi entregue certidão executiva ao Ministério Público, após o que baixaram os autos à 1ª instância - fls. 63/64, do apenso A. do p. 5872/90. 61. Em 13.12.93, é lavrado termo de apresentação e exame dos autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa - fls. 64 do apenso A. do p. 5872/90. 62. Em 03.03.94, após conclusão, o juiz ordena o desentranhamento do requerimento apresentado pelo Hospital Santa Maria e sua incorporação no processo principal - Ibidem. 63. Em 10.03.93, o juiz determina a manutenção da suspensão da instância, de que o A. foi notificado por carta registada de 19.04.94 - fls. 54 do p. 5872/90. 64. Em 17.05.94, o A. lavrou nos autos termo de desistência do pedido relativamente à R. Maria ……………….., desistência que é julgada procedente por decisão proferida em 18.05.94 - fls. 55/56 do p. 5872/90. 65. Em 01.06.94, o A. respondeu à matéria de excepção deduzida na contestação - fls. 57/59 do p. 5872/90. 66. Em 22.06.94, a R. é notificada pela Secção da junção aos autos da réplica - fls. 60 do p. 5872/90. 67. Conclusos os autos em 23.06.93, em 27.06.94, foi proferido despacho saneador, em que se relega para final o conhecimento da excepção da prescrição, se rejeita a pretensão do A. de desentranhamento de documentos juntos pela R., condenando-se o A. em multa, como litigante de má fé, apuram-se os factos assentes e elabora-se a base instrutória -fls. 61/66 do p. 5872/90, cujo teor se dá por reproduzido. 68. No que se reporta à excepção da prescrição, escreveu-se no despacho saneador: «defende-se a R. por excepção alegando ter prescrito o direito do A. uma vez que decorreram mais de 5 anos entre a data do acidente e a sua citação para a presente acção. // Responde o A. que o prazo de prescrição é de 5 anos e que a acção deu entrada em tribunal no dia 23 de Maio de 1990, ou seja 5 dias antes de passar 5 anos sobre a data do acidente. // Decidindo: // De acordo com o disposto no artigo 498ºdo CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos (nº 1), a menos que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo (nº 3). Para o crime de ofensas corporais por negligência prevê a lei penal dois prazos diferentes de prescrição: de 2 anos para a generalidade da situações e de 5 anos para as situações em que do facto resulte ofensa corporal grave ou perigo para a vida (cfr. disposições conjugadas dos artigos 117º nº 1, alíneas c) e d), 143º e 148º nº 1 e 3 todos do Código Penal). No caso dos autos ainda não é possível dizer se o A. sofreu ofensa corporal grave ou perigo para a sua vida pelo que não é possível de momento fixar o prazo de prescrição aplicável. // Termos em que deixo para o final o conhecimento desta excepção» - Ibidem. 69. Em 12.07.94, a secção notificou os mandatários do despacho saneador - fls. 66 do p. 5872/90. 70. Em 21.07.94, o A. reclamou da condensação e interpôs recurso da decisão que o condenou como litigante de má fé - fls. 67/68 do p. 5872/90. 71. Em 21.09.94, a secção notificou a parte contrária dos requerimentos que antecedem - fls. 69 do p. 5872/90. 72. Aberta conclusão, em 22.09.94, o juiz ordenou que os autos aguardassem a resposta à reclamação - ibidem. 73. Em 16.11.94, o juiz admitiu o recurso e conheceu da reclamação, que deferiu em parte - fls. 69/verso, do p. 5872/90. 74. Em 23.11.94, a secção notificou as partes para os efeitos do artigo 512º do CPC - fls. 70 do p. 5872/90. 75. Em 28.11.94 e 13.12.94, A. e R. Seguradora, respectivamente, arrolaram as suas testemunhas - fls. 71/74 do p. 5872/90, cujo teor se dá por reproduzido. 76. O A. arrolou nove testemunhas e requereu que se oficiasse o Hospital de Santa Maria para que enviasse as suas fichas clínicas; mais requereu a realização de exames médicos, ao A. na área da sua residência, para que os peritos respondessem aos quesitos que juntou; e, ainda, a expedição de carta precatória ao Tribunal Judicial de Almada, para que as testemunhas arroladas respondessem aos quesitos 1, 3, 5 a 11 e 34 - Ibidem. 77. A R. arrolou três testemunhas e requereu a expedição de carta deprecada ao Tribunal Judicial do Seixal para inquirição da 2ª testemunha à matéria dos quesitos 1 até 15; a sujeição do A. a exame pericial a realizar no Instituto de Medicina Legal - Ibidem. 78. Em 21.12.94, o juiz ordenou que se oficiasse o Hospital de Santa Maria, tendo em vista o envio das fichas clínicas do A., bem como a expedição de deprecadas para inquirição - fls. 75 do p. 5872/90. 79. Em 20.01.95 e em 23.01.95, a secção deu cumprimento ao despacho referido na alínea anterior - fls. 75/verso, do p. 5872/90. 80. Em 07.02.95, foram juntos aos autos os boletins clínicos do A., remetidos pelo Hospital de Santa Maria, de que foram notificadas as partes, em 17.02.95 - fls. 77/79 do p. 5872/90. 81. Em 25.05.1995 e 04.10.95, respectivamente, os Tribunais Judiciais do Seixal e de Almada remeteram, após cumprimento, as deprecadas de inquirição das testemunhas arroladas, e a secção procedeu à notificação às partes da sua junção aos autos - fls. 80/123, do p. 5872/90. 82. Por despacho de 12.12.95, proferido na data da conclusão, o juiz requisitou ao Instituto de Medicina Legal exame médico ao A., tendo, em 22.12.95, a secção remetido ofício nesse sentido - fls. 123/verso, do p. 5872/90. 83. Em 29.12.95, o A., considerando o apoio judiciário concedido, requereu a dispensa do pagamento de custas -fls. 124 do p. 5872/90. 84. Em 30.01.1996, o IML informou o processo da designação do dia 27.07.96 para a realização do exame requerido, tendo o mesmo sido junto aos autos em 03.07.96 e notificadas as partes em 04.07.96 - fls. 125/139 do p. 5872/90. 85. Do relatório do IML constava que o examinando deve voltar a exame quando fossem juntos ao processo os elementos seguintes: cópia da ficha e radiografias do banco do Hospital Santa Maria; cópia da ficha da consulta de ortopedia de Santa Maria; relatório clínico de psiquiatra/Hospital Júlio de Matos, que acompanhou o ofendido; cópia da ficha de consulta do Centro de Saúde de Sto. Condestável; cópia do relatório clínico de um médico e de um centro de Fisiatria, a identificar posteriormente pelo A. - cfr. Ibidem. 86. Por requerimento de 10.07.96, o A. forneceu elementos sobre a identidade das entidades em causa e requereu a colaboração do Tribunal no sentido de oficiar as mesmas com vista ao envio dos elementos em falta - fls. 140/142 do p. 5872/90. 87. Por despacho de 21.09.96, proferido na data da conclusão, foi indeferido o pedido referido a alínea anterior, considerando-se que o A. não alegava que não pudesse, ele próprio, obter os elementos em falta, ordenando-se que os autos aguardassem o correspondente impulso processual, tendo a secção notificado o A., em 16.10.96 - fls. 143 do p. 5872/90. 88. Em 22.10.96, o A. requereu que os autos fossem remetidos ao IML para que os peritos respondessem aos quesitos, «tendo em conta que [o A.] não consegue carrear mais elementos médicos para o processo» - fls. 144 do p. 5872/90. 89. Em 12.11.96, o juiz ordenou que se oficiasse as entidades em causa a fim de se obter os elementos clínicos em falta, o que a secção cumpriu em 10.12.96-fls. 145 do p. 5872/90. 90. Juntas as respostas, a 02.01.97 e 06.03.97, a secção insiste, oficiosamente, em 15.09.97-fIs. 146/149 do p. 5872/90. 91. Em 01.10.97, por apenso ao processo principal, o A. deduziu, contra a R. seguradora, pedido de arbitramento de indemnização provisória - fls. 2/8, do P. 5872/B. 92. Aberta conclusão em 13.10.97, foi marcada em 15.10.97 audiência de julgamento para 10.11.97 - fls. 9 do P. 5872/B. 93. O julgamento decorreu em várias sessões, 10.11., 17.11 e 24.11. – actas de fls. 18/29 do P. 5872/B, cujo teor se dá por reproduzido. 94. A decisão foi de indeferimento da providência - Ibidem. 95. Por requerimento de 02.12.97, o A. interpôs recurso jurisdicional da decisão referida na alínea anterior, o qual foi admitido, em 11.12.97 (data da conclusão), como de agravo com subida imediata nos autos - fls. 30/31 do P. 5872/B. 96. Notificado o despacho referido na alínea anterior, o A., em 30.12.97, apresentou alegações, notificadas ao requerido em 13.01.98 - fls. 32/41 do P. 5872/B. 97. Em 02.02.98, a requerida apresentou as suas alegações, notificadas ao A., em 25.03.98 - fls. 42/46 do P. 5872/B. 98. Em 08.06.98, a Secção remeteu o processo à Secção central para lançamento o que foi concretizado em 17.06.98 - fls. 48 do P. 5872/B. 99. Em 25.06.98 (data da conclusão), o juiz manteve a decisão sob recurso e ordenou a subida dos autos, o que foi cumprido pela secção, em 26.06.98 - fls. 48 do P. 5872/B. 100. Aberta conclusão ao Desembargador Relator, em 13.07.98, em 30.09.98, foi admitido o recurso e ordenada a ida do processo aos vistos - fls. 49 do P. 5872/B. 101. Em 19.11.98, foi julgado improcedente o recurso e mantida a decisão impugnada, tendo os autos sido remetidos à 1ª instância, em 14.12.98 -fls. 51/60 do P. 5872/B., cujo teor se dá por reproduzido. 102. Entretanto, no processo principal, em 23.09.97 e em 03.10.97, foram juntas as repostas aos ofícios da secção de solicitação dos elementos clínicos em falta -fls. 150/151 do p. 5872/90. 103. Em 20.10.97 (data da conclusão), o juiz convidou o A. a pronunciar-se sobre os elementos juntos e os que estavam em falta, tendo a secção notificado o A., na mesma data - fls. 152 do p. 5872/90. 104. Na sequência de esclarecimentos prestados pelo A., em 24.10.97, o juiz, por despacho de 06.11.97 (data da conclusão), ordenou a solicitação das informações necessárias à conclusão do exame médico - fls. 154 do p. 5872/90. 105. Em 24.06.98, a secção cumpriu o despacho referido na aliena anterior -fls. 154/verso do p. 5872/90. 106. Na data referida na alínea anterior, verificava-se um grande volume de serviço a cargo dos funcionários da secção, situação que era comum aos vários juízos do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, como resultado do aumento exponencial da pendência de processos cíveis que se vinha verificando desde há vários anos - fls. 211. 107. Reconhecendo-se a "situação gravíssima do tribunal cível, na comarca de Lisboa" e a necessidade do seu adequado dimensionamento, bem como dos respectivos quadros de magistrados e funcionários, procedeu-se, pelo DL 186-A/99, de 31.05, à reestruturação orgânico-funcional desse tribunal, designadamente, convertendo os existentes 17 juízos cíveis em outras tantas varas cíveis, enquanto paralelamente, se criou e instalou dez juízos cíveis e ampliou em cinco o número de juízos de pequena instância cível - fls. 211. 108. Por requerimento de 09.09.98, o A., alegando que «o não andamento do processo estava a causar-lhe elevados prejuízos», pediu ao juiz que oficiasse o IML de Lisboa «para dar andamento ao processo» - fls. 158 do p. 5872/90. 109. Em 13.10.98 (data da conclusão), o juiz despachou no sentido da «insistência, com pedido de urgência», pela obtenção dos dados clínicos pretendidos pelo IML, o que foi cumprido pela secção, em 26.10.98 - fls. 159/162 do p. 5872/90. 110. Em 21.10.98, foi junta aos autos, a resposta do Hospital de Santa Maria, após o que a secção, em conformidade com o ordenando pelo juiz, insistiu pelos elementos em falta - fls. 160/162 do p. 5872/90. 111. Em 25.11.98, foi junta aos autos a resposta do Centro de Saúde Santo Condestável, após o que, em 04.12.98 (data da conclusão), o juiz ordenou a requisição ao IML de novo exame, o que a secção cumpriu em 15.12.98, com insistência em 10.03.99 -fls. 166 do p. 5872090. 112. Por ofício de 29.03.1999, o IML comunicou a marcação de exame para 24.06.99, realizado este, o processo foi devolvido em 30.06.99 - fls. 167/169 do p. 5872/90. 113. Em 15.09.99, (data da conclusão), o juiz ordenou o envio do relatório pericial, o que a secção cumpriu, em 20.09.99 e 12.01.2000 -fls. 170/171 do p. 5872/90. 114. Em 08.02.2000, o A. formulou o requerimento seguinte: «Em 24.06.99 foi realizado o exame ao A. no IML. // 2. Porém, até à presente data, o relatório ainda não foi notificado ao A. // 3. Assim, nos termos do artº 265º do CPC requer a celeridade do processo» - fls. 172 do p. 5872/90. 115. Em 18.02.2000, o juiz determinou que se insistisse pelo envio do relatório o que foi cumprido pela secção, em 21.03.2000 - fls. 173 do p. 5872/90. 116. Em 25.10.2000, o juiz proferiu despacho insistindo pelo envio do relatório, o que foi cumprido pela secção, em 03.11.2000 - fls. 173/verso do p. 5872/90. 117. Em 24.05.2001, o A. apresentou o requerimento seguinte: «1. A última notificação que recebeu foi em 19/4/99. // 2. Desde essa data nada mais lhe foi notificado. // 3. Assim, nos termos do artº 265º do CPC, requer a celeridade do processo» - fls. 174 do p. 5872/90. 118. Em 05.07.2001, o juiz (na data da conclusão), despachou: «Insista pelo envio do relatório ao IML por ofício confidencial. // Dê conhecimento ao A.», o que foi cumprido pela secção, em 10.07.01 -fls. 175 do p. 5872/90. 119. Em 23.08.2001, o IML juntou aos autos ofício dando conta das «gravíssimas carências de recursos humanos» e do processo de transformação em que se encontrava na sequência da aprovação da sua Lei Orgânica, informando que «o relatório pericial em apreço será concluído tão cedo quanto possível e que [contava], a curto prazo, poder assegurar uma resposta mais consentânea com os propósitos da justiça» -fls. 176/177, do p. 5872/90, cujo teor se dá por reproduzido. 120. Em 13.11.2001, o juiz despachou, na data da conclusão, ordenando que os autos aguardassem por 90 dias o envio pelo IML do relatório do exame pericial - fls. 178 do p. 5872/90. 121. Em 15.04.2002, 11.07.02 e 27.11.02, a secção insistiu pelo envio do relatório médico - fls. 178/180 do p. 5872/90. 122. Por ofício, junto aos auto em 11.12.02, o INML informou que a Dra. Fernanda Rodrigues, desvinculada daquela Delegação de Lisboa e colocada no Gabinete Médico-Legal de Santa Maria da Feira, tinha assumido o compromisso formal de concluir os processos pendentes, continuando aquele serviço empenhando na satisfação do mesmo - fls. 181 do p. 5872/90. 123. Em 07.01.2003, na data da conclusão, o juiz despachou: «Insista decorridos 60 dias. Dê conhecimento às partes», o que foi cumprido por ofício da secção de 28.03.03 - fls. 182/185, do p. 5872/90. 124. Em 01.04.2003, o INML juntou aos autos o relatório médico-legal, tendo a Secção notificado as partes, em 11.04.03 - fls. 186/199 do p. 5872/90, cujo teor se dá por reproduzido. 125. Em 22.04.2003, o A. solicitou, a propósito do relatório em referência, que fossem prestados esclarecimentos, o que foi deferido por despacho de 14.05.03, oficiado ao INML, em 16.05.03 - fls. 200/204 do p. 5872/90. 126. Em 07.07.2003, o INML respondeu ao solicitado, tendo a secção procedido à notificação das partes, em 15.09. 2003, bem como para pagamento de preparos para despesas - fls. 208/217 do p. 5872/90. 127. Do relatório da perícia médico-legal do INML resultou que: em consequência do acidente de viação (atropelamento) de que foi vítima, em 28.05.85, o A. sofreu 1) traumatismo craniano, com perda de conhecimento (horas), 2) traumatismo do membro inferior (fractura cominutiva exposta do terço médio da tíbia Gll) - cfr. Relatório médico-legal, ibidem. 128. Do relatório em apreço consta que o período que decorreu entre a data do acidente e a data da consolidação das fracturas - 23.09.86 -, foi de incapacidade temporária, que se analisa em incapacidade genérica e incapacidade para a actividade habitual - cfr. Relatório médico-legal, Ibidem. 129. O quantum doloris foi fixado, com referência ao referido período de incapacidade temporária no nível 5 ("Considerável"), numa escala de 7 graus - cfr. Relatório médico-legal, Ibidem. 130. Foi atribuída ao A. uma incapacidade genérica permanente parcial de 10% referente às «tarefas comuns e indiferenciadas da vida corrente e que interessa a todos os indivíduos independentemente da sua idade ou profissão»; no caso do A., concluiu estarem «dificultadas tarefas da vida diária, tais como as que exigem ortostatismo prologado ou esforços violentos com os membros inferiores (estar de pé, saltar, correr, subir escadas)» e também um dano estético de grau 2 ("Ligeiro") - cfr. Relatório médico-legal, Ibidem. 131. Em 04.02.2004, na data designada para o efeito, teve inicio a audiência de julgamento, tendo as partes posto termo à acção por meio de transacção, logo homologada - fls. 254/256 do p. 5872/90, cujo teor se dá por reproduzido. 132. Do acordo referido na alínea anterior constava que a R., Companhia de Seguros ……….., SA., pagava ao A a quantia de € 11.472,35 -Ibidem. 133. A evolução do índice de preços ao consumidor, de 1986 a 2005, é, de acordo com o Instituto Nacional de Estatística, a que consta de fls. 173. 134. O valor em referência é de € 21.342,57 - doe. de fls. 210. 135. O A. nasceu em 15.03.1969. 136. Até à data do sinistro o A. era uma pessoa saudável. Factos não provados 137. A demora do processo provocou no A a propensão para o desequilíbrio psicológico e para o enervamento. 138. A demora do processo provocou no A angústias e ansiedade com o seu desfecho. DO DIREITO a) aditamento do probatório; Os factos quesitados nos itens E e F do questionário, dados como não provados, são os seguintes: § A demora do processo provocou no A a propensão para o desequilíbrio psicológico e para o enervamento ? § A demora do processo provocou no A angústias e ansiedade com o seu desfecho ? O ora Recorrente arrolou meio de prova testemunhal para prova dos quesitos em causa, que foram ouvidas conforme acta de audiência a fls. 211/212 dos autos vindo o Recorrente peticionar a alteração da matéria de facto em ordem a levar ao probatório a matéria em causa, juntando a transcrição dos depoimentos (artº 685º B, nº 2 in fine, CPC). A razão de ciência vazada em acta é, para ambas as testemunhas, que o conhecem desde miúdo, uma e há 15 anos, a outra. À pergunta sobre o “desiquilíbrio psicológica” a lei processual não admite prova testemunhal, porque se trata aqui de exarar um juízo valorativo de assentamento técnico, sendo que as testemunhas não emitem juízos valorativos, as testemunhas depõem sobre factos de que têm conhecimento por ver ou ouvir directamente ou ouvir dizer a outrem, que têm de identificar (não se admitem rumores), sendo a razão de ciência dada que habilita o Tribunal a atribuir credibilidade, ou não, ao depoimento prestado – artº 638º nº 1 CPC. Portanto, quanto ao desequilíbrio psicológico a resposta é – não provado. E o mesmo sucede no tocante à pergunta sobre a provocação de “angústias e ansiedade com o seu desfecho”, cuja resposta é também – não provado. No caso concreto, para além da normalidade decorrente, tanto para o ora Recorrente como para qualquer pessoa, de estar á espera da decisão judicial, não resulta das declarações prestadas pelas testemunhas a evidenciação de factualidade que, como diz a lei, “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – artº 496º nº 1 CC. De modo que improcede o pedido de aditamento do probatório. b) decisão judicial em prazo razoável – artº 6º § 1 da CEDH; O ora Recorrente interpôs acção de responsabilidade civil extracontratual contra o Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável – a decisão homologatória da transacção cível no domínio da acção sumária nº 58/72/90 do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, instaurada em 23.5.90 terminada por sentença homologatória de transacção em 4.2.2004. De acordo com o artº 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem “Toda a pessoa tem direito que o seu caso seja decidido (..) em prazo razoável, por um tribunal (..) que decidirá (..) sobre os seus direitos e obrigações de natureza cível (..)”. Importa, pois, no quadro dos elementos constitutivos da obrigação de indemnização, analisar o facto concreto de que, na tese do ora Recorrente deriva a violação do seu direito subjectivo a obter decisão em prazo razoável. O conceito de “prazo razoável” pressupõe o reporte a um standard ou padrão médio de funcionamento tido como tal em cada época concreta, fundamentado em graus de eficiência do serviço público da administração da justiça. Segundo a sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem/1ª Secção, procº nº 30273/07 de 11.02.2010, caso Leonardo da Silva c. Luxemburgo, “(..) a razoabilidade da duração de um processo aprecia-se de acordo com as circunstâncias do caso concreto e segundo os critérios consagrados pela jurisprudência, particularmente a complexidade da causa, o comportamento do Autor e das autoridades competentes, bem como o desenrolar da litigância pelas partes interessadas (..)”. Das 136 alíneas do probatório resultam evidenciadas três circunstâncias de facto determinantes para o enquadramento jurídico da presente causa. § Primeira circunstância: com pedido de citação prévia à distribuição em ordem a beneficiar do efeito estatuído no artº 323º nº 2 CC, deu entrada em 23.5.90 a petição inicial da acção cível por acidente de viação (embate entre veículo ligeiro e o A, à data com 16 (dezasseis) anos de idade) ocorrido em 28.5.85, ou seja, em cima do dia 28.5.90, termo final dos 5 (cinco) anos de prescrição do direito de indemnização, supondo aqui o prazo de prescrição da lei penal nos termos do artº 498º nº 3 CC, por ofensas corporais graves. § Segunda circunstância: o A deduziu em 23.5.90 o pedido cível (4 199 900$00) contra a companhia seguradora e a condutora do veículo automóvel; em 15.10.1991 por falecimento da condutora, intentou incidente de habilitação de herdeiros, desatendido em 1ª Instância por não estar demonstrada a filiação da pessoa certa habilitanda, decisão confirmada em via de recurso por despacho do Relator de 1.2.1993, tendo o A. desistido do pedido relativamente à condutora do veículo automóvel por termo de 17.05.94, desistência julgada procedente por despacho de 18.05.94 § Terceira circunstância: o A da acção cível requereu em 28.11.94 exames médicos para efeitos da reparação civil do dano, tendo o relatório médico-legal sido junto aos autos em 1.4.2003. c. prazos prescricionais penais; Para o ora Recorrente e no domínio da acção cível, a prova pericial médico-legal assume pertinência crucial desde logo por já ter expirado o prazo geral de 3 anos do direito de indemnização à data da interposição da acção cível em juízo em 23.5.90 - vd. artº 498º nº 1 Código Civil. Efectivamente, era de importância maior subsumir na previsão do artº 148º nº 3 CP, “ofensa corporal grave, nos termos do artº 143º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artº 144º.” via prova pericial dos danos corporais resultantes do acidente, para além da prova da culpa exclusiva da condutora do veículo automóvel na produção do evento. Isto porque, atento o limite máximo da moldura penal abstracta cominada para o crime de ofensas corporais graves por negligência do artº 143º ex vi 148º nº 3 CP, 1 (um) ano de prisão, o prazo de prescrição é de 5 anos, conforme artº l17º nº 1 c), CP, contrariamente ao crime de ofensas corporais simples por negligência do artº 148º nº 1 CP, cujo limite máximo da pena abstracta de prisão é de 6 meses e o prazo prescricional de 2 anos, vd. artº 117º nº 1 d) CP. Cumpre precisar que rege a tipologia penal e os prazos de prescrição vigentes à data da ocorrência do facto, ou seja, à data de 28.5.85, de acordo com a regra geral estatuída no artº 2º nº 1 do citado Código, segundo a qual as penas são determinadas pela lei que vigora no momento da prática do facto. O crime de ofensas corporais graves mostra-se tipificado no artº 143º CP nos seguintes termos: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outrem, de forma a: a) Mutilá-lo gravemente, privando-o de um importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente; b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a sua capacidade de trabalho, as suas capacidades intelectuais, a sua capacidade de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem; c) Provocar-lhe doença que ponha em perigo a vida, doença particularmente dolorosa ou permanente, ou outra enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável ou aborto; será punido com prisão de 1 a 5 anos.” d. ofensas corporais resultantes do acidente; exame médico-legal; prazo de prescrição geral cível de 3 anos; Do exame médico-legal feito em 26.06.1999 ao ora Recorrente, na data com 30 anos de idade, junto a fls. 188/196 dos autos cíveis apensos por linha à presente causa, exame por si requerido em 28.11.94 e junto aos autos em 1.4.2003, consta o seguinte exame objectivo: “(..) 1. Marcha com discretíssima claudicação à esquerda em bicos de pés e calcanhares; 2. Comprimento total dos membros inferiores: E=D=92,5. 3. Perímetro das coxas 45,5 cm à esquerda e 47,5 cm à direita. 4. Perímetro das pernas: E=36 cm; D=37,5 cm. 5. Sem alterações da tíbio-társica. 6. Sem alterações movimentos dos joelhos (excepto dor à flexão máxima forçada). 7. Protuberância ao nível da tuberosidade tibial anterior na parte externa do joelho esquerdo notável à flexão máxima. (..)” Com fundamento nas alterações descritas no exame objectivo do relatório do exame médico-legal o perito médico qualificou o dano estético no patamar de “ligeiro”. Do ponto de vista jurídico a conclusão a tirar é no sentido das ofensas corporais resultantes para o ora Recorrente do acidente de viação de 28.5.85, quando tinha 16 anos, não permitirem a subsunção típica no crime de ofensas corporais graves do artº 143º ex vi artº 148º nº 3 CP. O que significa que se mostra afastado o prazo de prescrição penal de 5 anos, sendo, pelo contrário, caso de aplicação do regime da prescrição geral cível de 3 anos, nos termos do artº 498º nº 1 CC. Em sede de despacho saneador da causa cível, foi relegado para sentença o conhecimento da excepção da prescrição do direito de indemnização nos termos levados ao probatório no item 68.: “De acordo com o disposto no artigo 498ºdo CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos (nº 1), a menos que o facto ilícito constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo (nº 3). Para o crime de ofensas corporais por negligência prevê a lei penal dois prazos diferentes de prescrição: de 2 anos para a generalidade da situações e de 5 anos para as situações em que do facto resulte ofensa corporal grave ou perigo para a vida (cfr. disposições conjugadas dos artigos 117º nº 1, alíneas c) e d), 143º e 148º nº 1 e 3 todos do Código Penal). No caso dos autos ainda não é possível dizer se o A. sofreu ofensa corporal grave ou perigo para a sua vida pelo que não é possível de momento fixar o prazo de prescrição aplicável. Termos em que deixo para o final o conhecimento desta excepção.” Todavia, junto o exame médico-legal em 1.4.2003 a causa cível terminou por transacção entre as partes, reduzindo o ora Recorrente o pedido indemnizatório para 11 472,35 € que a Ré companhia seguradora acordou pagar, homologada judicialmente, em 04.02.2004. Cabe salientar que a transacção realizada constitui um obstáculo processual à realização da audiência de julgamento e consequente prolação de sentença em que seria conhecida a excepção da prescrição do direito de indemnização invocada pela Ré e relegada para final, em sede de sentença. Circunstâncias que o ora Recorrente e A. da causa cível não pode desconhecer, na medida em que foi notificado do despacho saneador, especificação e questionário, bem como do exame médico-legal efectuado no Instituto Nacional de Medicina Legal, por si requerido em 28.11.94 e junto aos autos em 1.4.2003. e. danos patrimoniais; Não tem suporte jurídico o pedido de juros legais sobre o valor indemnizatório percebido no valor de 11 472,35 € via transacção homologada judicialmente de 04.02.2004, juros contados desde 23.5.93, data que o ora Recorrente caracteriza como própria no domínio do prazo razoável para prolação de decisão da acção cível por acidente de viação – vd. artigos 125º a 131º da petição inicial. E não tem porque face à improcedência do incidente de habilitação de herdeiros da Ré condutora do veículo - por falta de prova parental da pessoa habilitanda -, o ora Recorrente em 17.05.94, lavrou nos autos cíveis termo de desistência do pedido relativamente à mencionada Ré condutora, e requereu exame médico-legal em 28.11.94 junto aos autos pelo Instituto Nacional de Medicina Legal em 1.4.2003. O requerimento de exames médicos em 17.05.94 não é conciliável com a asserção de que até 25.3.93 deveria ter sido decidida a acção cível. Dito de outro modo, não tem suporte adjectivo sustentar a prolação de decisão judicial em data anterior à entrada no processo do exame às sequelas decorrentes do acidente e que foi requerido pelo ora Recorrente tendo por objectivo paralisar o efeito prescritivo geral cível do direito de indemnização por ofensas corporais simples, de 3 anos, dado que no caso concreto se mostrava já esgotado aquando da entrada da petição em juízo em 23.5.90. f. danos morais; culpa do lesado, artº 570º nº 1 C. Civil; O ora Recorrente reclama € 25.000,00 de valor indemnizatório por danos não patrimoniais (artº 496º nº 1 CC). Como já referido, um dos pressupostos que dá corpo ao conceito de razoabilidade de duração dum processo consiste no “(..) desenrolar da litigância pelas partes interessadas (..)”, como tal evidenciado na sentença proferida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem/1ª Secção, procº nº 30273/07 de 11.02.2010, caso Leonardo da Silva c. Luxemburgo. Importa, pois, analisar se os actos processuais do ora Recorrente no decurso da instância cível concorreram para a produção ou o agravamento da demora de resolução do processo. Tendo a petição dado entrada em 23.5.90, cabe notar que o período de tempo que medeia entre 28.11.94 e 1.4.2003 com o exame médico efectuado no Instituto Nacional de Medicina Legal a requerimento do ora Recorrente é imputável ao funcionamento da Justiça na medida em que se trata de meio de prova a produzir no processo sobre factualidade relevante na decisão da causa, através de exame a realizar no citado estabelecimento oficial nos termos do artº 600º nº 2 CPC. Já foi salientada a razão de ser do exame médico-legal requerido em 28.11.94 do ponto de vista do interesse de parte do A. e ora Recorrente na acção cível às ofensas corporais por si sofridas e resultantes do acidente de viação ocorrido em 28.5.85. Efectivamente, para o interesse probatório do ora Recorrente naquela acção cível era fundamental impor o prazo penal de prescrição de 5 anos e afastar o prazo geral cível de 3 anos do direito de indemnização, dado que a acção fora interposta quase em cima de se perfazerem 5 anos sobre a ocorrência do acidente, muito para além do prazo geral cível de 3 anos. Todavia, em função do resultado da perícia médica veio a verificar-se que o enquadramento típico das lesões no crime de ofensas corporais graves por negligência, como pretendido pelo A. e ora Recorrente, está completamente fora de questão, na medida em que o relatório médico-legal não o permite. Efectivamente, atendendo ao teor da perícia médico-legal realizada em 26.06.1999, tendo o ora Recorrente 30 anos de idade e volvidos 13 anos sobre o acidente de viação, as consequências físicas são no sentido de “ligeiríssima claudicação à esquerda em bicos de pés e calcanhares” e um “dono estético ligeiro” nos membros inferiores, como já referido supra e consta de fls. 188/196 dos autos cíveis. * O direito adjectivo que assiste às partes de produzir a prova que entendam necessária ao seu interesse processual, não pode desvalorizar juridicamente o resultado probatório objectivo no sentido de que essas ofensas corporais graves não existem, de acordo com o teor do relatório de exame médico-forense. Ou seja, a requerida produção de prova sobre ofensas corporais graves derivadas do acidente de viação de 28.5.85 que levou 9 anos desde que foi requerida em 28.11.94 até que foi junta ao processo cível em 1.4.2003, não pode desvalorizar o resultado de que as consequências físicas graves resultantes do acidente são totalmente inexistentes. Sendo certo que um resultado destes, no sentido de o ora Recorrente não ter sofrido em razão do acidente mutilação grave, nem afectação grave das capacidades de trabalho ou intelectuais, incapacidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem, não ter sofrido enfermidade ou anomalia psíquica grave e incurável, configuram consequências cuja inexistência o ora Recorrente não podia desconhecer que, felizmente, não se tinham verificado na sua integridade física aquando do seu requerimento de 1994 de realização do exame médico-forense, na medida em que se trata de factos pessoais. Do que vem dito se conclui que o ora Recorrente pela sua intervenção processual na acção cível com o requerimento de perícia médico-legal para fazer prova de ofensas corporais graves que, como era do seu conhecimento, não existiam, contribuiu para o alargamento da demora dos autos em mais 9 anos, período em que a instância esteve suspensa da realização e junção aos autos do exame no IML. * Atento o regime jurídico consignado no artº 570º C. Civil diz-nos a doutrina que, “(..) é no intuito de abranger estes casos, em que o facto do próprio lesado contribui para a produção ou agravamento do dano, que a lei alude, em termos mais sugestivos que rigorosos, ao facto culposo do lesado. Os autores observam, na verdade, que só impropriamente se pode falar em culpa do lesado, pois a culpa pressupõe um facto ilícito danoso (para outrem) e, na generalidade dos casos abrangidos pelo artº 570º nem sequer há um acto ilícito do lesado. A expressão legal visa, no entanto, afastar os actos do lesado que, embora contribuindo para a produção ou agravamento do dano, não traduzam um comportamento censurável, por não se poder afirmar que ele tenha agido com dolo ou negligência. (..) Quando assim seja a lei confere ao julgador a possibilidade, não só de manter - [será de manter toda a indemnização, quando a culpa do agente seja de tal modo grave, em confronto com a actuação do lesado, que não se justifique a redução dela] -, ou reduzir a indemnização, mas de a eliminar inclusivamente, de acordo com a gravidade das culpas de ambas as partes e com as consequências que dela resultaram. Há que ponderar, no juízo cometido ao tribunal, os dois factores a que a lei manda atender, pois pode bem acontecer que a uma negligência relativamente leve corresponda um efeito particularmente grave e que uma negligência grave provoque um dano relativamente ligeiro. (..)” (1) Ponderando os dois termos da equação, temos que o Recorrente ao requerer a prova pericial ao IML agiu no exercício de um direito processual que lhe assiste. Todavia agiu sem ponderar que, felizmente reiteramos, não se tinham produzido na sua integridade física, ou psíquica, os danos com a gravidade da previsão do crime de ofensas corporais graves do artº 148º nº 3 CP, “ofensa corporal grave, nos termos do artº 143º, ou a criação de um perigo para a vida, nos termos do artº 144º.”. Pelo que vem dito, o quadro de ponderação é o seguinte: a. Do lado do Estado, temos a carência de quadros técnicos do Instituto Medicina Legal – uma recorrência no domínio da actividade prestadora do Estado, incluindo o quadro de actividades próprias do exercício de soberania, como é o caso dos Tribunais – verificada à data e que continua no presente, carência de que resultou a suspensão da instância para a realização do exame pelo período de 9 anos, no quadro geral de 13 anos da acção cível instaurada em 23.5.90 e terminada em 4.2.2004 por transacção; b. Do pondo de vista da actuação do ora Recorrente no processo cível, a uma negligência grave na avaliação da irrelevância jurídica da perícia médica por si requerida como meio de prova (dado que o grau de gravidade dos danos exigidos no artº 148º nº 3 CP não existia) correspondeu um resultado, também ele gravoso, de mais 9 anos de espera pelo termo do processo (de 28.11.94 a 1.4.2003) que no caso se deu por transacção das partes em 4.2.2004, homologada judicialmente; c. Do lado das consequências indemnizatórias, o ora Recorrente não perdeu a totalidade do objecto da reparação dos danos de que o acidente foi causa adequada (artº 562º CC) na medida da indemnização recebida da companhia seguradora em via de transacção, no montante de € 11.472,35 – vd. item 132 do probatório. De modo que, tudo ponderado, no caso concreto do processo cível que se desenrolou ao longo de 13 anos, 9 anos são imputáveis ao ora Recorrente por ter requerido um meio de prova médico-forense no IML tendo em vista consolidar o prazo de prescrição penal de 5 anos estatuído para o crime de ofensas corporais graves do artº 148º nº 3 C. Penal, sendo certo que o ora Recorrente tinha consciência que o acidente de viação não tinha produzido na sua integridade física nem psíquica os danos corporais descritos na previsão do normativo penal, o que necessariamente se reconduz a uma negligência grave de litigância na vertente da condução dos seus interesses processuais, com relevo na presente acção de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artº 570º CC, nos termos supra expostos. Cabe, pois, em razão do modo como o ora Recorrente litigou na acção cível e à luz do disposto no artº 570º CC concluir pela exclusão de indemnização por danos não patrimoniais, no quadro do ressarcimento por atraso na administração da justiça. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrente, levando em conta o apoio judiciário. Lisboa, 10.MAI.2012 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………………………… (António Vasconcelos) ………………………………………………………………………… (Paulo Carvalho - Vencido, por entender que o Recorrente tem o direito de pedir o exame médico e o direito a que lhe digam em prazo razoável que não tem razão. (1)Antunes Varela, Das obrigações em geral, 2ª ed. Vol. I, Almedina/1973, págs. 772/773. |