Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01581/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:02/06/2007
Relator:EUGÉNIO SEQUEIRA
Descritores:RECLAMAÇÃO CONTRA ACTO DO CHEFE DO SERVIÇO DE FINANÇAS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REEMBOLSO
Sumário:1. Inexiste omissão de pronúncia na sentença recorrida quando esta não deixa de levar ao probatório a matéria atinente a ambas as reclamações e de fundamentar as razões que levam à improcedência de uma delas, embora a final, na parte dispositiva, apenas tenha decidido julgar a reclamação parcialmente procedente, quando a outra das reclamações havia sido julgada totalmente procedente, pelo que implicitamente se tem de interpretar tal parte dispositiva como sendo de julgar uma reclamação procedente e a outra improcedente;
2. A certidão de dívida que constitui o título executivo nas execuções fiscais pode ser completado com outros elementos documentais e nada obsta a que, por força da anulação parcial da quantia exequenda, a mesma prossiga para a cobrança coerciva na parte remanescente não anulada;
3. O despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças a exercer a compensação pelo valor da certidão de dívida então no respectivo processo, não sofre de qualquer ilegalidade, por mais tarde vir a ser efectuada uma correcção a essa liquidação e anulada parte dessa dívida, quando, também, nesta mesma data, o montante de tal compensação foi corrigido para o remanescente da dívida exequenda e o restante reembolso, na parte anulada, foi efectivamente restituído à executada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:


A. O Relatório.
1. K...– Produtos Plásticos, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, na parte gue julgou improcedente as reclamações deduzidas contra os actos praticados no processo de execução fiscal pelo Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, veio da mesma recorrer para este Tribunal, formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:


A) A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo proferiu Sentença nos termos da qual decidiu julgar parcialmente procedente as reclamações apresentadas pela ora Recorrente dos actos de compensação praticados, a 6 de Dezembro de 2005 e a 26 de Junho de 2006, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Palmela, em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607, nos termos dos quais foram aplicados para pagamento da quantia exequenda e acrescidos, respectivamente, os montantes de EUR 151.933,76 e EUR 21.633,43;
B) Uma análise atenta do teor da parte dispositiva da Sentença em referência permite concluir que a pretensão da ora Recorrente em sede do processo apenso de reclamação n.º 828/06.8BEALM ­deduzida da compensação, a 26 de Junho de 2006, do montante de EUR 21.633,43 - foi julgada integralmente procedente, sendo a Administração Tributária condenada à restituição de EUR 21.633,43, acrescido de juros indemnizatórios;
C) Deste modo, delimita-se o objecto do presente recurso de acto jurisdicional à aferição da acuidade do juízo constante da Sentença recorrida sobre a pretensão da ora Recorrente expressa em sede do processo de reclamação n.º 225/06.5BEALM – deduzida da compensação, a 6 de Dezembro de 2005, do montante de EUR 151.933,76;
D) Da análise da parte dispositiva da Sentença recorrida, constata-se que nada é expressamente referido quanto à pretensão da ora Recorrente em sede da reclamação n.º 225/06.5BEALM, facto que consubstanciará uma inadmissível omissão de pronúncia, atento o disposto no artigo do artigo 660.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex-vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, enfermando nessa medida o acto jurisdicional em referência de nulidade nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, a qual se invoca para os devidos efeitos legais e não poderá deixar de ser sindicada por parte desse Douto Tribunal;
E) Não obstante, da análise da parte dispositiva da Sentença recorrida parece tacitamente resultar que a pretensão da ora Recorrente em sede do processo de reclamação n.º 225/06.5BEALM terá sido mesmo julgada improcedente, o que se retira nomeadamente da condenação da Recorrente em custas na proporção do seu decaimento - sendo certo que a pretensão em sede do processo n.º 828/06.8BEALM foi julgada integralmente procedente - e, bem assim, da afirmação genérica de que a reclamação foi julgada, apenas, parcialmente procedente;
F) Por outro lado, do sentido e teor integral da Sentença recorrida parece resultar ter a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerado existir uma inutilidade superveniente da lide relativamente à pretensão da ora Recorrente em sede do processo n.º 225/06.5BEALM, na sequência do reembolso à Recorrente do montante de EUR 105.731,41;
G) De todo o modo, quer se entenda que a pretensão da ora Recorrente quanto à reclamação n.º 225/06.5BEALM foi julgada improcedente, quer se entenda ter a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerado a análise da mesma prejudicada por inutilidade superveniente, a Sentença recorrida padece de erro de apreciação dos respectivos pressupostos de facto e de Direito;
H) Desde logo, a Sentença recorrida desconsiderou inadmissivelmente o facto de a totalidade do crédito da ora Recorrente referente ao reembolso de IRC do exercício de 2004, no montante EUR 151.933,76, ter sido compensada em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607, a 6 de Dezembro de 2006, não obstante a notificação do acto de compensação indicar erroneamente que parte daquele montante - EUR 24.108,30 - havia sido compensado em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200501126148;
I) Tal facto resulta provado nos autos através de certidão de fundamentação de facto e de Direito da decisão de restituição do montante de EUR 105.731,41, junta pela ora Recorrente à exposição por si apresentada em juízo a 7 de Setembro de 2006 como documento n.º 18, gozando de força probatória plena nos termos dos artigos 363.º, n.º 2, e 371.º, n.º 1, do CC;
J) Por outro lado, a Sentença recorrida desconsiderou ainda um outro facto relativo à existência de duas compensações operadas em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607 em momento anterior à compensação do montante de EUR 151.933,76, determinadas a 23 de Dezembro de 2002 e a 14 de Setembro de 2005, nos montantes, respectivamente, de EUR 428,40 e EUR 59,20;
K) A existência de tais compensações foi demonstrada em sede dos presentes autos através de informação expressa nesse sentido pela a Administração Tributária - cfr. fls. 244 e 246 dos autos -, tendo igualmente sido invocada pela ora Recorrente mediante exposição por si apresentada em juízo a 17 de Agosto de 2006;
L) Finalmente desconsiderou ainda em sede de matéria de facto a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo que a certidão de dívida n.º 2000 000015863 que constitui o título executivo em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607 foi lavrada com base no alegado não pagamento da liquidação de IRC n.º 1999 2310143379, de 2 de Outubro de 1999, no montante de EUR 116.989,57, e não na liquidação de IRC n.º 20068310033910, de 7 de Junho de 2006, no montante de EUR 45.543,94;
M) Tal facto resulta inequivocamente demonstrado desde logo através da análise do teor da referida certidão de dívida n.º 2000 000015863 - cfr. pág. 6 do documento 6 junto à resposta do Representante da Fazenda Pública apresentada em 31 de Março de 2006 -, resultando igualmente o teor da liquidação de IRC n.º 2006 8310033910, de 7 de Junho de 2006, cabalmente demonstrado - cfr. documento n.º 3 junto à exposição apresentada pela ora Recorrente a 14 de Agosto de 2006 bem como documento n.º 15 junto à exposição apresentada pela ora Recorrente a 7 de Setembro de 2006;
N) A desconsideração dos factos supra referidos não pode deixar de ter implicações na decisão da causa, uma vez que da mesma decorre, inevitavelmente, quer um erro sobre o montante da quantia exequenda e acrescido efectivamente em dívida à data da compensação operada a 6 de Dezembro de 2005, quer um erro sobre a importância indevidamente compensada e que portanto não poderá deixar de ser restituída à ora Recorrente, acrescida de juros indemnizatórios;
O) Acresce que, da desconsideração dos limites impostos pela certidão de dívida n.º 2000000015863 e, concretamente, da aceitação de que o montante da dívida exequenda em sede dos autos de execução fiscal n.º 2208200001032607 correspondia, à data da compensação operada a 6 de Dezembro de 2005, àquele que resulta da liquidação n.º 2006 8310033910, de 7 de Junho de 2006, decorre uma nulidade insanável nos termos do artigo 165.º do CPPT, arguível até ao trânsito em julgado da decisão final e de conhecimento oficioso, o que se invoca para os devidos efeitos legais e não poderá deixar de ser sindicado por parte desse Douto Tribunal;
P) Por outro lado, atenta a factualidade decorrente do acervo documental junto aos autos - cfr. pontos 7, 10, 11 e 12 da fundamentação de facto da sentença recorrida -, é inequívoca a existência de uma situação de duplicação de colecta na medida em que parte da dívida de imposto em execução no processo executivo n.º 2208200001032607- instaurado em 24 de Fevereiro de 2000- referente ao período de tributação compreendido entre 1 de Outubro de 1996 e 30 de Setembro de 1997 foi paga a 4 de Maio de 1998;
Q) Na medida em que a pretensão de cobrança coerciva na origem da instauração do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607 se reconduz, ao menos parcialmente, à tentativa de cobrança de uma dívida de imposto já saldada, é inequívoco que se está perante uma situação de duplicação de colecta, nos termos do artigo 205.º do CPPT, sendo indiscutível a identidade de tributos e a coincidência temporal dos mesmos, tal como manifesta a identidade dos factos tributários - ­cfr. pontos 6, 7, 8, 9, 11 e 12 da fundamentação de facto da Sentença recorrida;
R) Tal situação de duplicação de colecta é de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175.º do CPPT - embora ainda assim tenha sido invocada pela ora Recorrente em sede da exposição apresentada a juízo a 12 de Abril de 2006 - sendo certo que da mesma decorre a inexigibilidade de parte da dívida exequenda e correspondente acrescido e, concomitantemente, a ilegalidade da compensação operada para o respectivo pagamento coercivo;
S) Por outras palavras, não poderá pois deixar de ser determinada a restituição à ora Recorrente da parte do montante compensado para pagamento da quantia exequenda e respectivo acrescido inexigíveis, por duplicação de colecta, por ilegalidade da compensação operada a 6 de Janeiro de 2005, acrescendo ao montante a restituir o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT;
T) A Meritíssima Juíza do Tribunal a quo não recusou em sede da Sentença recorrida a existência de uma situação de duplicação de colecta, tendo contudo sido induzida em erro pela actuação da Administração Tributária, erro esse consubstanciado na consideração de que o montante da dívida exequenda à data da compensação do montante de EUR 151.933,76 - 6 de Dezembro de 2005- era de EUR 45.543,94, resultante directamente da liquidação n.º 20068310033910, de 7 de Junho de 2006;
U) Apenas por esse motivo, terá a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo considerado que o pagamento do montante de EUR 105.731,41, a 11 de Julho de 2006, consubstanciou a restituição à ora Recorrente da parte do montante compensado a 6 de Dezembro de 2006 que se não mostrava exigível por duplicação de colecta;
V) A liquidação n.º 2006 8310033910, de 7 de Junho de 2006, não obstante relevar no cômputo do montante de IRC devido o pagamento efectuado pela ora Recorrente a 4 de Maio de 1998, no montante de EUR 103.975,74, desconsiderou, incompreensivelmente e ao mesmo passo, um total de EUR 21.613,05 de pagamentos por conta e liquidou adicionalmente EUR 10.917,08 a título de juros compensatórios, com o que se torna evidente que tal acto tributário não se limitou sequer a tentar corrigir a situação de duplicação de colecta assinalada - cfr. pontos 4, 5, 6, 7 e 12 do requerimento apresentado pelo Representante da Fazenda Pública a 28 de Agosto de 2006 e respectiva análise pela ora Recorrente em sede da exposição apresentada a 7 de Setembro de 2006, nos seus pontos 22 a 30;
W) Por outro lado, a liquidação n.º 2006 8310033910, de 7 de Junho de 2006, não pode corresponder à quantia exequenda em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607, cujo objecto se cinge à cobrança coerciva da liquidação n.º 19992310143379, de 2 de Outubro de 1999;
X) Efectivamente, os fins e limites do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607 são exclusivamente determinados pela certidão de dívida n.º 2000 000015863, extraída com base na alegada falta de pagamento voluntário da liquidação n.º 1999 2310143379, de 2 de Outubro de 1999, no montante de EUR 116.989,57, nos termos do artigo 45.º do CPC;
Y) Ora, da inexigibilidade de parte da dívida exequenda em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607, decorrente da situação de duplicação de colecta assinalada, decorrerá inevitavelmente uma diminuição do montante exigível que figura na certidão de dívida n.º 2000 000015863, reduzindo-se este ao montante efectivamente susceptível de pagamento mediante compensação, ao abrigo do artigo 89.º do CPPT, não podendo deixar a importância remanescente de ser restituída à ora Recorrente, acrescida de juros indemnizatórios;
Z) Qualquer entendimento diverso, que passe pela admissibilidade da cobrança coerciva da liquidação n.º 20068310033910, de 7 de Junho de 2006, em sede do processo de execução fiscal n.º 2208200001032607, fará com que o mesmo enferme de nulidade insanável, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, do CPPT;
AA) Censura-se pois o juízo constante da Sentença recorrida no sentido de que o pagamento do montante de EUR 105.731,41 pela Administração Tributária consubstanciou a restituição devida por esta em virtude da consideração do pagamento efectuado pela ora Recorrente em 4 de Maio de 1998 - e concomitante reconhecimento de uma situação de duplicação de colecta -, sendo certo que, por um lado o cômputo daquele montante assentou num errado juízo sobre a quantia exequenda e acrescido efectivamente exigível e, por outro, que a restituição de quaisquer montantes não poderia deixar de ser acompanhada dos respectivo juros indemnizatórios.

Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão não poderá a Sentença recorrida deixar de ser revogada e substituída por Acórdão que julgue procedente a pretensão formulada pela Recorrente em sede do processo de reclamação n.º 225/06.5BEALM, sendo, em consequência:
i) Determinada a anulação da compensação efectuada em 6 de Dezembro de 2005, na medida em que a mesma traduza a cobrança coerciva da quantia exequenda e acrescido que se mostre inexigível, por duplicação de colecta, em virtude do pagamento efectuado pela Recorrente, em 4 de Maio de 1998 ­devendo igualmente relevar-se no cômputo do montante inexigível as quantias pagas mediante as compensações operadas a 23 de Dezembro de 2002 e 14 de Setembro de 2005;
ii) Determinar-se a restituição à Recorrente do montante indevidamente compensado no passado dia 6 de Dezembro de 2005, acrescido de juros indemnizatórios, não deixando contudo de ser imputado ao cumprimento de tal obrigação de restituição o pagamento do montante de EUR 105.731,41, efectuado à Recorrente a 11 de Julho de 2006;
e
ii) Com a procedência do presente recurso de acto jurisdicional, ser igualmente condenada a Administração Tributária ao pagamento de custas de parte, devendo a procuradoria ser arbitrada por esse Douto Tribunal nos termos do artigo 41.º n.º 1, do Código das Custas Judiciais.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma criteriosa apreciação e interpretação dos factos em causa a que aplicou o direito correspondente.


Por se tratarem de autos classificados de urgentes vieram os mesmos à Conferência sem a prévia recolha dos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos.


B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida padece do vício formal de omissão de pronúncia conducente à declaração da sua nulidade; E não padecendo, se a sentença recorrida padece dos vícios de errado julgamento de facto e de direito quanto à reclamação n.º 225/06.5BEALM.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1- Em 19/10/1995 foi emitido o ofício na 049256 da Direcção de Serviços do IRC e dirigido à ora reclamante no qual consta que "A alteração do período de tributação solicitado por V. Exªs mereceu deferimento por despacho por despacho de 95.11.20, de Sua Excelência o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, devendo o início do novo período de tributação ser aplicado a partir de 01/10/95, devendo ser mantido, pelo menos, nos cinco exercícios imediatos, conforme alteração ao na 3 do art. 7° do CIRC, pela Lei na 39-8/94 de 27/12 (...)" {cfr. fls. 29/31 dos autos 225/05 e de fls. 61/63 dos autos 828/06 em apenso).
2- Em 27 de Setembro de 1996 a ora reclamante solicitou à Direcção de Serviços do IRC que o novo período de tributação tivesse início apenas em 01 de Outubro de 1996, tendo tal pedido sido autorizado pelo Director de Serviços do IRC (cfr. teor de fls. 33 e 35 dos presentes autos e fls. 65 e 67 do processo apenso).
3- Com data de 28/02/1997 foi apresentada a declaração mod. 22 do exercício de 1996 com a indicação do período de tributação de 01/01/96 a 30/09/96 tendo sido apurado imposto a pagar no montante de 9.807.584$00 (€ 48.920,02) {fls. 37/40 e certidão de fls. 380 dos presentes autos).
4- Em 28/02/1997 foi efectuado o pagamento do imposto no montante de 9.807.584$00 (€ 48.920,02) através da guia de pagamento na 42604320924 com a indicação de autoliquidação do exercício de 1996 {cfr. fls. 47,63 e certidão de fls. 380 dos presentes autos).
5- Os serviços da administração tributária com base na declaração de rendimentos mencionada em 3) efectuaram em 14/03/1998 a liquidação na 2910008150 sem qualquer correcção aos valores declarados pelo contribuinte {cfr. fls. 61/verso e certidão de fls. 380 dos presentes autos).
6- Com data de 15/07/1998 foi apresentada a declaração mod. 22 do exercício de 1996 com a indicação do período de tributação de 01/10/96 a 30/09/97 tendo sido apurado imposto a pagar no montante de 20.845.264$00 (€ 103.975,74) {fls. 42/45, 62 e certidão de fls. 380 dos presentes autos).
7- Em 04/05/1998 foi efectuado o pagamento do montante de 20.845.264$00 (€ 103.975,74) através da guia de pagamento nº 42706039175 com a indicação de autoliquidação do exercício de 1997 (cfr. fls. 63, 114 e certidão de fls. 380 dos presentes autos).
8- Os serviços da administração tributária com base na declaração de rendimentos mencionada no ponto 6) procederam à correcção dos valores declarados (derrama) tendo em 02/10/1999 efectuado a liquidação de IRC do exercício de 1996 com o nº 2310143379 de que resultou o montante total a pagar de € 116.989,57 (que corresponde ao montante de € 94.523,40 de imposto, € 13.291,83 de derrama e € 9.17 4,33 de juros compensatórios) (cfr. fls. 111 e certidão de fls. 380 dos presentes autos).
9- A guia de pagamento referida em 7) ao indicar o exercício de 1997, não foi imputada como autoliquidação do exercício de 1996 (período de 01/10/1996 a 30/09/1997) na liquidação efectuada pelos serviços identificada no ponto anterior (como consta da informação prestada pelo Serviço de Finanças de Palmela a fls. 59 e da certidão de fls. 380 dos presentes autos).
10- Em 17/01/2000 os serviços da administração tributária efectuaram a correcção à guia n° 42706039175 tendo sido alterado o exercício de 1997 para 1996 (cfr. informação de fls. 59, fls. 63/verso e certidão de fls. 380 do processo em apenso).
11- Em 27/01/2000 foi emitida em nome de K...Produtos Plásticos, Lda., a certidão de dívida referente a IRC do exercício de 1996 no montante de 23.454.302$00 (€ 116.989,57), cuja data limite de pagamento ocorreu em 24/11/1999 (cfr. fls. 66).
12- Com base na certidão de dívida referida no ponto anterior foi autuado em 24/02/2000 no Serviço de Finanças de Palmela, o processo de execução fiscal nº 2208-00/103260.7 (cfr. fls. 65).
13- Em 26/02/2002 foi apresentada junto da Repartição de Finanças de Palmela oposição à execução fiscal referida no ponto anterior (cfr. fls. 49/51).
14- O Chefe do Serviço de Finanças de Palmela por despacho de 06/12/2005 determinou a compensação do valor de € 151.933,76 para aplicação nos processos de execução fiscal nºs 2208200001032607 e 2208200501126148 nos montantes de € 127.825,46 e € 24.108,30 respectivamente, como resulta do teor do documento de fls. 57 e 93.
15- O valor de € 151.933,76 resultou de um reembolso do IRC do exercício de 2004 (cfr. teor de fls. 108 e fls. 112).
16- O valor de € 151.933,76 deu entrada nos cofres do Estado através da guia de depósito mod. 80119A em 08/02/2006 (cfr. fls. 94).
17- A compensação mencionada no ponto 14) foi notificada à reclamante em 20/02/2006 (fls. 57).
18- Na sequência da correcção à guia referida em 10), os serviços da administração tributária procederam à recolha informática de uma declaração mod. 22 a fim de possibilitar a imputação dessa guia já com a indicação correcta do exercício de 1996 à liquidação de IRC (cfr. fls. 62/verso e pontos 6 e 7 da informação de fls. 59 dos presentes autos).
19- Os serviços da administração tributária mencionaram, por lapso, na declaração referida no ponto anterior o período de tributação de 01/01/96 a 30/09/96 e alteraram a matéria colectável de € 158.164,39 para € 369.217,57 (como consta de fls. 62/verso, informação de fls. 59 e certidão de fls. 423 dos presentes autos).
20- Com base na declaração mencionada no ponto anterior os serviços da administração tributária efectuaram em 16/06/2001 a liquidação n° 2310034001 referente ao exercício de 1996 no montante a pagar de € 21.633,43 (que corresponde à diferença entre o valor pago de € 103. 975,74 pela guia 42706039175 e o valor liquidado de € 125.609,17) como consta de fls. 62 verso.
21- O valor de € 21.633,43 foi pago em 03/08/2001 (cfr. certidões de fls. 432 dos presentes autos e de fls. 266 do processo em apenso).
22- Com vista à anulação da liquidação mencionada no ponto 19), foi recolhida novamente uma declaração de correcção mod. DC 22 que deu origem à liquidação n° 8010004686 datada de 27/03/2006, tendo produzido um resultado nulo (nada a pagar ou a receber), mas como ocorreu o pagamento do montante de € 21.633,43 referido no ponto anterior, o respectivo crédito foi aplicado no processo executivo n° 2208200001032607 (compensação n° 2006 00000016840) como resulta do teor da certidão de fls. 433 e de fls. 267 do processo em apenso.
23- Em 02/03/2006 foi enviada através de registo postal dirigido ao Serviço de Finanças de Palmela a petição de reclamação de fls. 3/24, recebida naquele serviço em 03/03/2006 (cfr. fls. 3 e 145 dos presentes autos).
24- Em 21/03/2006 foi recolhida uma nova declaração (DC22) para o exercício de 1996 e período de tributação de 01/10/1996 a 30/09/1997 (cfr. ponto n° 10 da informação de fls. 259 e certidão de fls. 423 dos presentes autos).
25- Com base na declaração referida no ponto anterior foi efectuada em 07/06/2006 a liquidação n° 8310033910 de que resultou imposto a pagar no valor de € 45.543,94 e na qual foi considerado o valor de € 103.975,94 como pagamento de autoliquidação, tendo ainda os serviços da administração tributária considerado as correcções à derrama, aos juros compensatórios, às retenções na fonte, já anteriormente considerados e procedido à correcção do valor dos pagamentos por conta (como consta do teor de fls. 279 e da certidão de fls. 424 dos presentes autos).
26- Em 23/06/2006 foi efectuada a compensação no valor de € 21.633,43 (cfr. documento de fls. 153 do processo em apenso).
27- Com data de 26/06/2006 foi emitido o documento único de anulação referente à liquidação 2310143379 no montante total de € 71.445,62 sendo € 62.271,29 referente a imposto e € 9.17 4,33 referente a juros compensatórios (como consta do teor de fls. 55 do processo de execução fiscal- apenso II).
28- Com data de 11/07/2006 foi emitido o cheque sobre o Tesouro não à ordem (certamente por lapso, escreveu-se na sentença recorrida não à ordem, quando se deveria ter escrito à ordem, como consta no referido cheque sobre o tesouro, cuja cópia consta de fls 287 dos autos, e que ora se corrige), de K.T. Portugal Produtos Plásticos Sociedade Unipessoal, Lda., com o n° 7017428140 no valor de € 105.731,41 para efeitos de restituição de "créditos excedentários nele apurados a vosso favor, após pagamento de todos os encargos do processo" (como consta do teor de fls. 287 dos presentes autos).
29- A restituição do montante de € 105.731,41 efectuado através do cheque n° 7017428140, é referente ao remanescente do reembolso do IRC de 2004 no montante total de € 151.933,76 e aplicado o montante de € 46.202,35 no processo de execução fiscal n° 2208200001032607 instaurado por dívida de IRC de 1996 (cfr. certidão de fls. 440 dos presentes autos e de fls. 274 do processo em apenso).
30- O processo de execução fiscal com o n° 2208200001032607 foi extinto por pagamento e anulação em 14/07/2006 (cfr. fls. 57 do processo executivo- apenso II)
31- Em 12/09/2006 foi apresentada no Serviço de Finanças de Palmela a petição de fls. 2/55 (autos na 828/06.8BEALM em apenso).
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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.
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Não há factos relevantes para a discussão da causa que importe registar como não provados.


4. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de omissão de pronúncia, a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões D) e E) das alegações do recurso, embora a final, se tenha esquecido de formular o correspondente pedido, já que apenas peticiona a revogação do acórdão recorrido - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b) e d), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer em primeiro lugar desta invocada nulidade.

Tal nulidade só ocorre, nos termos daquelas normas citadas em primeiro lugar, quando o Juiz deixe de pronunciar-se em absoluto de questão que deva conhecer, que por isso tenha sido submetida à sua apreciação e da qual não conheça, nem o seu conhecimento tenha sido considerado prejudicado pela solução dada a outra(s), como constitui jurisprudência abundante Cfr. entre outros, os acórdãos do STA de 2.10.1996 (ambos), recursos n.ºs 20472 e 20491..

Como sabiamente invocava o Professor Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, volume V, (Reimpressão), pág. 142 e segs - «Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do art.º 660.º. Impõe-se aí ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras....
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão».

Consubstancia, no caso, a recorrente, tal omissão de pronúncia, por a M. Juiz do Tribunal "a quo", ter deixado de se pronunciar e de conhecer sobre a reclamação que veio a ter o n.º 225/06.5BEALM, que tinha por objecto a compensação efectuada em 6.12.2005, do montante de reembolso de € 151.933,76, embora venha a admitir que a sentença recorrida sobre a mesma se tenha vindo a pronunciar, ainda que a título implícito ou tácito, como se pode ler da matéria da sua conclusão E).

Que no caso foram deduzidas duas reclamações contra actos praticados na/s execução/ões fiscal/is, não restam quaisquer dúvidas, as quais se encontram a fls 2 a 55 dos autos a que vieram a ter o n.º 828/06.8BEALM e de fls 3 a 24 dos autos que vieram a ter o n.º 225/06.5BEALM.

E também a M. Juiz do Tribunal “a quo”, de nenhuma delas se esqueceu na elaboração da sentença recorrida, já que embora no seu relatório se reporte sempre a reclamação e não a reclamações, ou seja, no singular, na matéria de facto fixada no seu probatório, a ambas se reportou na matéria dos seus pontos 23 e 31, bem como na parte fundamentadora da mesma sentença a ambas se reporta, como clara e textualmente se pode ler do seguinte trecho, pág. 467 dos autos:
De seguida será efectuada a análise aos actos de compensação no valor € 127.825,46 (objecto dos presentes autos) e no valor de € 21.633,43 (objecto do processo apenso) efectuados pela administração tributária relativamente ao IRC do exercício de 1996 e ora reclamados, sendo que aquele primeiro montante, consistia, precisamente na compensação que se pretendia anular naquela reclamação pretensamente omitida, como se fundamentou no trecho da página 471 dos mesmos autos, por que não havia também lugar à anulação daquela primeira compensação, onde se escreveu:
Quanto ao acto de compensação no valor de € 127.825.46, e resultante da última liquidação (n.º 8310033910) com referência ao segundo período de 1996,...a administração tributária já procedeu à sua correcção.

É certo que na parte dispositiva da mesma sentença se não faz expressa referência a esta anulação como se deveria, mas ao julgar a reclamação parcialmente procedente, como se julgou, quando na mesma fundamentação se atendia, na totalidade, o pedido da 1.ª reclamação, o sentido dessa mesma sentença tem de ser integrado com a respectiva fundamentação antecedente, ou seja, que é a parte restante da reclamação que não é atendida, e em que tinha por objecto a anulação da compensação pretendida fazer valer na segunda das reclamações, como de resto, ainda que a título subsidiário ou complementar, a ora recorrente não deixou de interpretar [(cfr. suas conclusões E) e F)}.


Nestes termos, improcede assim, o vício atinente à invocada omissão de pronúncia.


4.1. O objecto do presente recurso cinge-se assim, à verba de € 127.825,46, objecto daquela segunda reclamação que, por despacho do chefe do serviço de Finanças de Palmela de 6.12.2005, procedeu à sua compensação com crédito da ora recorrente de igual montante e que aplicou no pagamento da dívida da execução fiscal n.º ...607, em que a M. Juiz do Tribunal “a quo” não atendeu por ter entendido que a AT já procedera à sua correcção.

Insurge-se a ora recorrente contra o assim entendido e decidido, conforme mais claramente resulta da petição inicial da respectiva reclamação, que a dita verba provém do crédito que dispunha sobre a AT de € 151.933,76 que pelo referido despacho foi objecto de compensação com a alegada dívida de IRC de 1996, do montante de € 116.989,65, a qual contudo já havia pago, num total de € 152.895,77, não podendo pois tal verba (os ditos € 127.825,46) ser compensada com um invocado crédito da AT, inexistente.

Que a reclamante e ora recorrente dispunha de um reembolso de IRC relativo ao exercício de 1994, da quantia de € 151.933,76 (incluindo imposto e juros indemnizatórios), sobre a AT, não sofre dúvidas, tendo em conta a matéria constante do ponto 15. do probatório fixado pela M. Juiz do Tribunal recorrido, que o consagra, de acordo com a documentação constante dos autos, designadamente de fls 108 e 112 destes autos desta mesma reclamação que expressamente o referem.

O referido despacho do chefe do Serviço de Finanças de Palmela de 6.12.2005, contudo, determinou a totalidade da imputação de tal crédito ao pagamento das dívidas pretendidas cobrar nos processos de execução fiscal n.ºs ...607 e ...148, aplicando aquela verba de € 127.825,46 no primeiro, e a de € 24.108,30, no segundo.

O referido processo de execução fiscal n.º ...607, constitui o apenso II, e dele se vê, que respeita à liquidação n.º 2310143379, do exercício de 1996, do montante de 23.454.303$00 (€ 116.989,57). Porém, pela nota de demonstração de compensação de fls 49 deste mesmo apenso se vê, que aquela certidão de dívida foi parcialmente anulada no montante de € 62.271,29 de imposto e 9.174,33 de juros compensatórios, num total de € 71.445,62, pelo que o remanescente de tal certidão da dívida ficou assim reduzida a € 45.543,95, com os acréscimos legais, pelo que a importância a reembolsar à mesma ora recorrente, se cinge, aos já referidos € 105.731,41, como de resto se reconhece no despacho do mesmo Chefe do Serviço de Finanças de fls 50 deste e que constitui o objecto do montante de tal cheque.

Por outro lado, a dívida exequenda constante da mesma certidão de dívida pretendida cobrar na execução fiscal n.º ...607, jamais foi anulada na sua totalidade, mas somente no montante acima citado de € 71.445,62 e nem que a mesma tivesse sido paga com qualquer outras importâncias que não fossem as provenientes de parte daquele reembolso referido e dos outros dois reembolsos também já referidos, em contrário do que a ora recorrente vem invocar.

Por outro lado, à data em que tal despacho objecto da presente reclamação foi proferido – 6.12.2005 – que determinou a aplicação integral da verba a reembolsar de € 151.933,76 no pagamento dos processos de execução fiscal n.ºs ...607 e ...148, ainda tal liquidação exequenda pretendida cobrar naquele primeiro processo não havia sido parcialmente anulada, como a recorrente confunde, o que só aconteceu posteriormente em 27.6.2006, como se dá conta pela nota de demonstração de compensação de fls 49 deste mesmo apenso, que aquela certidão de dívida foi parcialmente anulada no montante de € 62.271,29 de imposto e 9.174,33 de juros compensatórios, num total de € 71.445,62, pelo que o remanescente de tal certidão da dívida ficou assim reduzida a € 45.543,95, donde resultou a restituição a efectuar à mesma dos falados € 105.731,41, pois se não tivesse ocorrido tal anulação parcial, nenhuma restituição teria ocorrido por conta de tal reembolso.
Assim, se tal despacho foi supervenientemente ilegal por força da posterior anulação parcial da dívida exequenda, tal ilegalidade já se supriu pelo posterior despacho que em conformidade com a anulação parcial da liquidação, veio a imputar em conformidade, a tal reembolso apenas o montante do imposto e legais acréscimos ainda devidos na referida execução fiscal n.º ...607.

Também não corresponde à realidade dos autos que a M. Juiz do Tribunal “a quo” tenha desconsiderado a certidão de dívida que constitui o título executivo da execução fiscal n.º ...607 como invoca a recorrente na matéria da sua conclusão L), como desde logo se vê da matéria do ponto 11. do probatório aí fixado, como tendo depois, na sua fundamentação, percorrido o historial que levou a que tal liquidação tenha sido considerada pela AT, como indevida em parte, e que a mesma tenha, a final, considerado como indevido a parte do imposto abrangido pela autoliquidação do 2.º período de tributação de 1996 da ora recorrente (1.10.1996 a 30.10.1997), donde veio a resultar a liquidação pela diferença entre o autoliquidado e a constante na referida nota de demonstração de compensação.

Também o pagamento de parte do IRC deste mesmo período de 1996/1997, por autoliquidação, não constitui qualquer duplicação de colecta com a liquidação efectuada pela AT, na parte da diferença e que aquela não abrangia, como seja desde logo na derrama e nos juros compensatórios, como bem se fundamenta na sentença recorrida, de que assim resultou um imposto a pagar e restantes encargos legais de valor bem inferior ao que resultava da inicial certidão de dívida em que não tomara em conta tal montante de autoliquidação!

Como também bem se entendeu na sentença recorrida, tendo a primeira liquidação efectuada pela AT sido originada pelo errado preenchimento da guia de autoliquidação por banda da ora recorrente, não são devidos quaisquer juros indemnizatórios durante o período de tempo em que esteve desembolsada da quantia em causa e que mais tarde lhe veio a ser paga, nos termos do disposto no art.º 43.º da LGT, já que foi a mesma que deu causa à liquidação efectuada pela AT, depois em parte anulada, que não esta.


Improcedem assim todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, a qual não padece de nenhum dos apontados vícios.


C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.


Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6 – art.º 41.º n.º1 do CCJ.


Lisboa, 06/02/2007

EUGÉNIO SEQUEIRA
VALENTE TORRÃO
LUCAS MARTINS