Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05903/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Relator: | Francisco Areal Rothes |
| Descritores: | COIMA RECURSO JUDICIAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA ORDENS INTERNAS DA AT |
| Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia, que se verifica quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, decorre da violação do dever do juiz resolver todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras (cfr. art. 660.°, n.° 2, do CPC). II - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia a sentença proferida em sede de recurso judicial de decisão administrativa de aplicação de coima por falta de remessa com a declaração periódica de IVA do respectivo meio de pagamento se, tendo a recorrente invocado que a AT, indevidamente, não fez aplicação do Despacho n.° 17/97-XIII do SEAF, o que, na tese dela, determinaria a ilegalidade da decisão, a sentença não se pronunciou sobre essa questão nem considerou prejudicado o conhecimento dela (cfr. art. 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi da alínea e), do art. 2.° do CPT, do art. 52.° do RJIFNA e do art. 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82). III - As "ordens internas" da AT (entre as quais se contam os despachos genéricos) destinam-se aos seus funcionários e só para estes são vinculativas, em razão do seu dever de obediência hierárquica, não estando os contribuintes e muito menos os Tribunais vinculados pelas orientações por elas veiculadas, que não constituem fonte de Direito Fiscal. IV - A violação pela AT de uma dessas ordens internas, a menos que constitua simultaneamente violação de lei, não pode ser sindicada pelos Tribunais, pois a estes compete apenas sindicar a legalidade dos actos administrativos e não o cumprimento pelos órgãos administrativos do seu dever de obediência hierárquica. V - Só a discriminação resultante da lei ou da sua aplicação pode constituir-se em vício susceptível de contender com validade de um acto e já não a discriminação resultante da aplicação por parte da AT a uns contribuintes e não aplicação a outros da doutrina veiculada por uma ordem interna. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada "TIN..., LDA." (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para este Tribunal Central Administrativo da sentença que, concedendo parcial provimento aos recursos por ela interpostos ao abrigo do disposto no art. 213.° do Código de Processo Tributário (CPT) das decisões administrativas que a condenaram ao pagamento de coimas do valor de esc. 405.086$00 e 160.800$00, por duas infracções ao disposto nos arts. 26.°, n.° 1, e 40.°, n.° 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as quais integram o ilícito contra-ordenacional punível pelo art. 29.°, n.°s 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA) (1) O RJIFNA foi provado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/1990, de 28 de Fevereiro e foi revogado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho., lhe aplicou uma coima única de esc. 470.000$00. 1.2 Nos recursos judiciais das decisões administrativas que lhe aplicaram as coimas, a Arguida alegou e formulou conclusões do seguinte teor: «I - Nos termos previstos no n.° 3 do Artigo 213.° do C.P.T., a Direcção de Finanças do Porto pode revogar a Decisão de aplicação de coima proferida até ao envio dos presentes Autos para o Tribunal Tributário do Porto. II - A Recorrente atravessou um período de graves dificuldades económico-financeiras desde 1991, tendo requerido um Processo Especial de Recuperação, no qual foi aprovada a medida de Gestão Controlada, pelo período de 2 anos, a qual cessou em 1995, data em que a Recorrente retomou a actividade normal, mantendo-se as grandes dificuldades económico-financeiras. III - Durante os anos de 1991 a 1996, verificou-se uma crise generalizada no País e em Especial no sector Têxtil, com particular incidência na região do Vale do Ave, em que a Recorrente está inserida, que afectou a generalidade das empresas do sector, e, como consequência de tais factos, a Recorrente não logrou receber de diversos Clientes quer os montantes liquidados nas facturas emitidas, quer o respectivo imposto (IVA). IV - Assim, porque não recebeu o IVA liquidado e declarado, a Recorrente ficou impedida de efectuar o respectivo pagamento à Administração Fiscal, embora tivesse cumprido com a obrigação declarativa, inexistindo pois qualquer culpa ou sequer negligência na actuação da Recorrente. V - Com efeito apenas porque a Recorrente se encontrava em manifesto estado de necessidade, traduzido no facto de atenta a crise económico-financeira que atravessava não dispor de meios que lhe permitissem efectuar o pagamento adiantado do IVA liquidado e declarado, mas não recebido de terceiros, sob pena de paralisação da sociedade, verificando-se pois uma causa de exclusão de ilicitude. VI - Acresce que, a Recorrente aderiu às medidas previstas no Decreto-Lei n.° 124/96, de 10/08 para regularização dos débitos ao Estado, tendo a administração Fiscal perdoado os juros vencidos, reconhecendo que a Recorrente apenas tinha capacidade para efectuar o pagamento dos débitos de capital. VII - Assim, e uma vez que os presentes Autos respeitam ao IVA de Março de 1996 ) Apesar da Recorrente ter referido em ambos os recursos judiciais o mês de Março de 1996, no processo com o n.º 5/2001 tal referência deve-se a manifesto lapso de escrito, pois o período aí em causa é Abril de 1996.], tem necessariamente de concluir-se que tendo, a Administração prescindido dos juros relativamente à obrigação principal, inexiste fundamento para a aplicação da presente coima como sanção acessória, e, por maioria de razão, sempre se terá de concluir que, no caso em apreço, estão verificados todos os pressupostos para concluir a final pela não aplicação de qualquer coima à aqui Recorrente. SEM PRESCINDIR. VIII - E por mera cautela, se assim se não vier a entender, o certo é que, se verifica um concurso de contra-ordenações. IX - É do conhecimento da Administração fiscal que a Recorrente foi abrangida pelas medidas contidas no Decreto-lei n.° 124/96, de 10 de Agosto, pelo que, nos termos previstos no n.° 5 do Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, conjugado com a alínea b) do Artigo 25.° do C.P.T., pelo que [sic], mesmo que se conceba, por mera cautela, que deveria ser fixada alguma Coima, então, deveria ser aplicada uma Coima Única, que no caso, corresponderia a metade de 10% da soma dos impostos em falta, a qual, porém, só seria devida depois de ser pago, o débito da empresa ao sector público estatal. X - A Recorrente tem pago pontualmente ao Estado todos os impostos e quotizações correntes, e tem cumprido o pagamento prestacional nos termos fixados, factos que são do conhecimento da Administração Fiscal. XI - Não obstante, a recorrente continua a debater-se com dificuldades de tesouraria e de obtenção de crédito. Em face do que antecede, XII - A Decisão proferida nos Autos de contra-ordenação acima referenciados bem como as Decisões proferidas nos Autos dos demais processos de contra-ordenação anteriormente referenciados devem, necessariamente, ser revistas, o que pode ainda ser feito na actual fase processual atento o disposto no n.° 3 do Artigo 213.° do C.P.T., uma vez que a mesma não está conforme com as normas do Concurso de contra-ordenações nem com o que se encontra disposto no Dec.-Lei n.° 124/96. de 10 de Agosto e no Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Cfr. Artigo 3.° do C.P.T. e ponto 8.° do Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. XIII - Isto, em obediência ao Princípio Constitucionalmente consagrado da IGUALDADE dos cidadãos perante a Lei, impondo-se que, no caso em apreço, SEJAM REVISTAS PELA DIRECÇÃO DE FINANÇAS DO PORTO AS DECISÕES DE APLICAÇÃO DAS COIMAS, SUBSTITUINDO-AS POR OUTRA que decida em conformidade com o disposto no Desp. 17/97-XIII, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, designadamente no ponto 5.° do referido Despacho. XIV - Só assim poderão serão [sic] respeitados os Princípios Constitucionais da Igualdade dos contribuintes perante a Lei, da Proporcionalidade e da Subsidiariedade das Coimas a aplicar nos Autos de Contra-ordenação Fiscal.
Com o que se fará a habitual JUSTIÇA» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições..
1.3 Na sentença recorrida, a Juiza do Tribunal Tributário de l.a instância do Porto, concedendo parcial provimento ao recurso judicial, aplicou uma coima única do montante de esc. 470.000$00. Para tanto, e em síntese: - depois de referir que a Recorrente «Situou a sua defesa, no essencial, na verificação do estado de necessidade desculpante», e de tecer considerandos sobre o direito de necessidade como causa de exclusão da ilicitude e da culpa concluiu que as alegadas dificuldades financeiras, bem como a adesão da empresa ao processo de recuperação ou às medidas previstas no Decreto-Lei n.° 124/94, não integram motivo algum de exclusão da ilicitude ou da culpa; - considerou ainda que a factualidade provada permite concluir pela prática das contra-ordenações, sendo a culpa na modalidade de negligência e mostrando-se adequada a ponderação feita com vista à graduação das coimas; - mais considerou - neste ponto dando razão à Recorrente - verificada a existência de um concurso de contra-ordenações, motivo por que há lugar ao cúmulo jurídico das respectivas coimas, com a aplicação de uma coima única, que fixou em esc. 470.000$00. 1.4 A Recorrente vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: « 1. A sentença ora em crise não se pronunciou sobre a aplicação ao caso em apreço do disposto no Despacho 17/97-XIII, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Pelo que 4. Deve, em consequência, o Tribunal ordenar a remessa dos Autos à Administração Fiscal por forma a que seja aplicado ao caso em apreço o disposto no Despacho 17/97-XIII, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. Com o que se fará a necessária JUSTIÇA». 1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 1.6 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.7 O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer que se transcreve na íntegra: «O recurso merece provimento, porquanto se verifica a aludida omissão de pronúncia, mas, esta pode ser ampliada e dado o apreciado o Despacho citado na conclusão n.° 1 (cfr. fls. 15 item 43) proceder em conformidade com o requerido pela recorrente nos termos das conclusões 4 e 5 (cfr. fls. 157)». 1.8 Colhidos os vistos, passamos a conhecer do recurso. 1.9 A questão que cumpre apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas conclusões da Recorrente, é a de saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelas conclusões XII e XIII das alegações de recurso judicial (cfr. as conclusões do recurso jurisdicional com os n.°s 1 a 4); caso se venha a concluir pela verificação dessa nulidade, impor-se-á a este Tribunal Central Administrativo 0 conhecimento da questão omitida em substituição do Tribunal a quo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos,- que merecem o nosso acordo: «1-A sociedade "Tin..., Lda." enviou, em 27/05/96, as declarações periódicas relativas ao mês de Março de 1996, delas resultando imposto a pagar no montante de 2.025.432$00, sem enviar o respectivo meio de pagamento; e, em 28/06196, enviou as declarações referentes ao mês de Abril de 1996, sem os correspondentes meios de pagamento, no montante de 730.573$00; 2-em consequência foi condenada pela contra-ordenação prevista e punida pelas disposições combinadas dos arts° 26 n°1 do CIVA e 29 n°s 2 e 9 do RJIFNA, na coima de 405.086$00, com os fundamentos do despacho de fls. 74 e na coima de 160.800$00, com os fundamentos do despacho de fis. 73 do processo n" 5/2001, deste juizo e secção, cujos conteúdos aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos, ambos proferidos em 21 /03/00; 3-a recorrente requereu a regularização das dívidas ao Fisco, aderindo ao denominado "Plano Mateus"; tem cumprido com regularidade o plano de pagamentos acordado; 4-esta empresa, no ano de 96 e nos anteriores, designadamente, a partir de 92, enfrentou dificuldades económico-financeiras que a conduziram a um Processo de Recuperação que correu termos no 2° juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso; nesses autos foi aprovado o Meio de Gestão Controlada pelo período de 2 anos; 5-tem tido dificuldades em cobrar os seus créditos; apesar disso, no mês de Maio de 96 e nos meses anteriores, recebeu alguns pagamentos; 6-não obstante as referidas dificuldades da empresa não chegou a haver despedimentos de funcionários, nem salários por pagar; por vezes registavam-se atrasos nesses pagamentos; 7-a recorrente foi notificada das decisões acima mencionadas em 12/01 /01; 8-estes recursos deram entrada na RF em 26/01/01».
2.2 DE DIREITO
2.2.1 DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA A questão a apreciar e decidir neste recurso é a de saber se a sentença recorrida enferma da nulidade que lhe vem assacada por omissão de pronúncia. Na verdade, das alegações de recurso jurisdicional e respectivas conclusões, verifica-se que o único motivo por que a Recorrente discorda da sentença recorrida é o facto de nesta se não ter apreciado uma das questões por ela suscitadas no recurso judicial: a aplicabilidade à situação sub judice do disposto no Despacho n.° 17/97-XIII, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Despacho publicado no Diário da República II Série, n.° 78, de 3 de Abril de 1997, pág. 3930. (SEAF). A invocada nulidade por omissão de pronúncia está prevista no art. 379.°, n.° 1, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP) Na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto., aplicável ex vi dos arts. 2.°, alínea e), do CPT, 52.° do RJIFNA, e do art. 41.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, que dispõe que é nula a sentença «Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar». Como é sabido, e resulta do disposto no art. 660.°, n.° 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. É inquestionável que a Recorrente, em sede de recurso judicial, suscitou a questão da falta de aplicação do disposto no Despacho n.° 17/97-XIII (cfr. as conclusões IX e XII a XIV do recurso judicial, transcritos acima, no ponto 1.2); como o é também que a sentença não se pronunciou sobre essa questão À qual não fez a mínima alusão., nem, expressa ou implicitamente, a considerou prejudicada. Assim, verifica-se a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, o que determina .a procedência do presente recurso e impõe o conhecimento, em substituição, da questão relativamente à qual a Juíza do Tribunal Tributário de 1.a instância do Porto se não pronunciou (cfr. arts. 715.°e 684.°, n.° 4, do CPC).
2.2.2 DA NÃO APLICAÇÃO DO DESPACHO 17/97-XIII DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS Sustentou a Recorrente, no recurso judicial, que a AT deveria ter aplicado ao caso sub judice o disposto no Despacho 17/97-XIII, do SEAF, designadamente o disposto no seu n.° 5, que dispõe: «As coimas decorrentes das infracções que tenham sido levadas ao conhecimento da administração fiscal por iniciativa dos próprios contribuintes serão, por força do disposto na alínea b) do art. 25.° do Código de Processo Tributário, reduzidas a 50% do respectivo mínimo legal, devendo a sua aplicação ser efectuada após o pagamento pontual e integral das obrigações tributárias abrangidas pelo Dec.-Lei n.° 124/96, de 10-8, de acordo com o estipulado no n.° 5 do art. 26.° do referido Código de Processo Tributário». Se bem interpretamos as alegações da Recorrente no recurso judicial, entende ela que, porque os factos que deram lugar à aplicação das coimas ocorreram antes de 31 de Julho de 1996 A referência a esta data será porque é a indicada no n.° 1 do art. 1.° do Decreto-Lei n.' 124/96, de 10 de Agosto, no qual se diz: «O presente diploma visa regular as condições em que, sem prejuízo dos regimes previstos no Código de Processo Tributário e nos diplomas relativos aos vários impostos e contribuições para a segurança social, os créditos por dívidas de natureza fiscal ou à segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996, adiante designados como créditos, podem ser objecto de medidas excepcionais de diferimento de pagamento, de redução de valor, de conversão em capital das entidades devedoras ou de alienação». Realce-se que o que importa para que as dívidas sejam abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.124/96 é que o prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996 e não que os factos constitutivos das mesmas tenham ocorrido até essa data. e «foram levados ao conhecimento da administração fiscal por iniciativa da Recorrente, como a Administração Fiscal reconhece», «o pagamento da coima só será exigível após o pagamento integral das obrigações tributárias abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 124/96, de 10 de Agosto». Mais considerou a Recorrente que a Direcção de Finanças do Porto, ao não ter dado cumprimento ao disposto no referido Despacho n.° 17/97-XIII do SEAF, para além de desobedecer a uma ordem a que estava sujeita, violou o princípio constitucional da igualdade perante a lei, pois coloca a Recorrente numa situação de desvantagem relativamente às empresas que beneficiaram da aplicação daquele Despacho. Salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente. A eventual desobediência por parte da Direcção de Finanças do Porto ao disposto no Despacho n.° 17/97-XIII do SEAF não constitui ilegalidade susceptível de determinar a anulação da decisão administrativa de aplicação de coima. Na verdade, o Tribunal tem que sindicar a legalidade do acto e não o respeito pelo princípio da obediência hierárquica existente na Administração. A tese contrária, levada às suas últimas consequências, imporia que ao Tribunal a anulação de um acto, ainda que claramente conforme à lei, caso o órgão ou agente administrativo o tivesse sido praticado em desobediência às instruções ou ordens de um superior hierárquico. As ordens internas da Administração tributária, seja qual for a forma que revistam - "despachos genéricos", instruções, circulares ou outra - não são fontes de Direito Fiscal «porquanto a força vinculativa de tais diplomas se acha circunscrita a um sector da ordem administrativa. E essa mesma força vinculativa resulta tão-somente da autoridade hierárquica dos agentes de onde provêm, e dos deveres de acatamento dos subordinados aos quais se dirigem» SOARES MARTÍNEZ, Direito Fiscal, 7.a edição, pág. 111.. Assim, não têm, por si só, a virtualidade de determinar a legalidade ou a ilegalidade de um qualquer acto tributário. Dito de outra forma, carecem de força de lei, não constituindo normas jurídicas. Pese embora partilhem com a lei o carácter geral e abstracto Nas palavras de BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 92, «geral é o preceito que, por natureza, se dirige a uma generalidade mais ou menos ampla de destinatários (pessoas), isto é, que não tem destinatário ou destinatários determinados» e abstracto o «que disciplina ou regula um número indeterminado de casos, uma categoria mais ou menos ampla de situações, e não casos, situações ou hipóteses determinadas, concreta ou particularmente visadas»., falta a essas ordens internas um outro requisito para seja consideradas como lei: o carácter imperativo. As mesmas destinam-se aos funcionários hierarquicamente vinculados a essas ordens de serviço e só para estes são vinculativas. A doutrina subjacente às orientações veiculadas por aquelas circulares não é vinculativa para os contribuintes; e muito menos o é para os Tribunais, órgãos de soberania que, no exercício da competência para «administrar a justiça em nome do povo», função para que estão legitimados constitucionalmente, apenas devem obediência à lei (arts. 202.°, n.° 1, e 203.°, da Constituição da República Portuguesa (CRP)). Se, como argumenta a Recorrente, a AT aplicou o referido despacho a outros contribuintes em situações idênticas, poderia haver, eventualmente, violação do direito de imparcialidade a que está sujeita a Administração. No entanto, sempre haveria que demonstrar que tais situações ocorreram quer antes quer depois da sub judice (e, por isso, que não resultavam de mudança de critério) e essa violação nunca poderia determinar a anulação da decisão administrativa de aplicação de coima a menos que se demonstrasse a desconformidade desta decisão à lei. O mesmo se diga, mutatis mutandis, relativamente às invocadas violações do princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. Poderá argumentar-se que a doutrina veiculada pelo Despacho n.° 17/97-XIII mais não é do que a concretização, em ordem vinculativa para os Funcionários do Ministério das Finanças, da melhor interpretação da lei e que o desrespeito pelas regras aí fixadas sempre constituiria violação da lei, não pela quebra do dever de obediência hierárquica, mas pela desconformidade com o disposto na lei. Concedendo, exclusivamente para efeitos de exposição, que o referido Despacho faça a melhor interpretação da lei, e dando de barato que a Recorrente tenha aderido às facilidades concedidas pelo Decreto-Lei n.° 126/96, de 10 de Agosto, certo é que, contrariamente ao que alega a Recorrente no recurso judicial, não está demonstrado que as infracções tenham sido levadas ao conhecimento da AT por iniciativa da Recorrente e muito menos que a Administração tenha admitido tal facto. Dito de outro modo, não está demonstrado que a Recorrente tenha solicitado o pagamento das coimas antes de instaurado 0 processo contra-ordenacional, como exigido pelo art. 25.°, n.° 1, do CPT (e pelo n.° 5 do Despacho 17/97-XIII do SEAF). O que a AT admitiu, como consta das decisões de aplicação das coimas foi, tão-só, «o facto de ter sido o contribuinte a comunicar o montante em dívida» (cfr. fls. 74 do processo n.° 4/2001 e fls. 73 do processo n.° 5/2001). Tal facto não resulta do pedido de pagamento das coimas antes de instaurado o processo de contra-ordenação, pedido que não foi feito, mas da remessa das declarações periódicas do IVA. Não procede, pois, este fundamento de recurso Neste sentido, decidiram já os acórdãos deste Tribunal Central Administrativo de 14 de Maio de 2002 e de 20 de Maio de 2003, proferidos nos processos com os n.°s 6061/01 e 6062/01, respectivamente. ,motivo por que é de manter a decisão recorrida. 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - A nulidade por omissão de pronúncia, que se verifica quando o Tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, decorre da violação do dever do juiz resolver todas as questões submetidas à sua apreciação pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dadas a outras (cfr. art. 660.°, n.° 2, do CPC).
3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, - em conceder provimento ao recurso jurisdicional, julgando verificada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia; e - conhecendo em substituição da questão cujo conhecimento fôra omitido, negar-lhe procedência e, consequentemente, manter a decisão que, concedendo parcial provimento aos recursos judiciais das decisões administrativas de aplicação de coimas, aplicou à Recorrente uma coima única de esc. 470.000$00. Custas pela Recorrente, mas apenas em 1 á instância, fixando-se a taxa de justiça aí devida em três UCs.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003 ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins ass) Joaquim Pereira Gameiro 1) O RJIFNA foi provado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/1990, de 28 de Fevereiro e foi revogado pela Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho. 2) Apesar da Recorrente ter referido em ambos os recursos judiciais o mês de Março de 1996, no processo com o n.º 5/2001 tal referência deve-se a manifesto lapso de escrito, pois o período aí em causa é Abril de 1996. 3) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições. 4) Despacho publicado no Diário da República II Série, n.° 78, de 3 de Abril de 1997, pág. 3930. 7) A referência a esta data será porque é a indicada no n.° 1 do art. 1.° do Decreto-Lei n.' 124/96, de 10 de Agosto, no qual se diz: Realce-se que o que importa para que as dívidas sejam abrangidas pelo regime do Decreto-Lei n.124/96 é que o prazo de cobrança voluntária tenha terminado até 31 de Julho de 1996 e não que os factos constitutivos das mesmas tenham ocorrido até essa data. 8) SOARES MARTÍNEZ, Direito Fiscal, 7.a edição, pág. 111. 9) Nas palavras de BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pág. 92, «geral é o preceito que, por natureza, se dirige a uma generalidade mais ou menos ampla de destinatários (pessoas), isto é, que não tem destinatário ou destinatários determinados» e abstracto o «que disciplina ou regula um número indeterminado de casos, uma categoria mais ou menos ampla de situações, e não casos, situações ou hipóteses determinadas, concreta ou particularmente visadas». |