Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:167/11.2BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/15/2020
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:DL Nº 297/2009, DE 14.10;
EMGNR;
RECLAMAÇÃO FACULTATIVA
Sumário:I – A reclamação prevista nos artigos 192º e 194º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei nº 297/2009, de 14.10, tem natureza facultativa.
Votação:Com Declaração de Voto
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

M....., melhor identificado nos autos, instaurou acção administrativa especial contra o Ministério da Administração Interna, igualmente melhor identificado nos autos, pedindo a anulação de acto administrativo consubstanciado no “indeferimento tácito, da Reclamação, apresentada em 02 de Novembro de 2010, dirigida ao Exmo. Senhor Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana … onde era peticionada, porque ilegal, a declaração de anulabilidade e de ilegalidade do despacho nº 53/10-OG, de 30 de Setembro, do Exmo. Senhor Comandante-Geral, com a consequente colocação do aqui A. Na Lista Definitiva das Promoções como lhe caberia,”; e, “outrossim, determinar-se a promoção do Autor ao Posto de Cabo-Chefe.”
Subsidiariamente, pede a declaração de nulidade do referido acto, atenta a violação do direito fundamental da igualdade.
E, ainda subsidiariamente, pede a revogação do acto, atenta a preterição de formalidades legais.
Posteriormente, o Autor, reiterando que o “pleito assenta no indeferimento … da reclamação”, apresentada a 02.11.2010, solicitou a prossecução da instância tendo por objecto o acto expresso de indeferimento da referida reclamação, praticado no dia 20.06.2011.
*
Por decisão (“despacho saneador – sentença”) do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 12.06.2019, foi julgada procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto administrativo impugnado, suscitada pela Entidade demandada, e, consequentemente, foi esta absolvida da instância.
Inconformado, vem o Autor interpor recurso da mesma.
*
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“1º
Dá-se por integralmente reproduzida a matéria de facto dada como provada na douta sentença do tribunal a quo, da qual não se discorda.

O ato impugnado nos presentes autos é a decisão de indeferimento expresso tomada pelo Sr. Comandante Geral, em 20/06/2011, na reclamação apresentada pelo ora requerente, que melhor se identifica em M) e N) dos factos provados.

Quanto ao Direito aplicado aos factos considerados provados na sentença resulta, em síntese, que esse ato de indeferimento expresso (e que é objeto de impugnação) se trata de ato confirmatório do ato praticados em 30/09/2010 e, por essa razão, insuscetível de ser impugnado.

Resulta ainda da decisão a quo que no caso não poderia considerar-se como impugnável tal ato, na medida em que não se tratava de decisão decorrente de impugnação necessária, invocando-se para o efeito a interpretação preambular dada pelo diploma que alterou o Código do Procedimento Administrativo (CPA) que entrou em vigor em 08/04/2015.

Não podemos concordar com este entendimento.

O ato impugnado consiste na decisão que recaiu sobre a reclamação necessária apresentados, ou seja, o ato que o tribunal a quo configura como primário, na verdade, não é suscetível de impugnação, porquanto apenas é recorrível a decisão sobre a reclamação.

A reclamação foi apresentada na sequência da decisão que não promoveu o ora recorrente a cabo-chefe, por esta não considerar preenchidas as condições previstas no EMGNR (Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana), em vigor à data, para ocorrer a referida promoção.

Está em causa o n.º 1 do artigo 194º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-lei n. 297/2009, de 14/10, em vigor à data da prática do ato administrativo de 30/09/2010.

Ao contrário do que dispõe o aquele diploma quanto ao recurso hierárquico, que aí especificamente estipula que tem carácter facultativo, nada é dito especificamente sobre a natureza da reclamação.
10º
A verdade é que a natureza necessária da reclamação não tem de resultar diretamente da lei, bastando que da interpretação da mesma resulte a sua necessidade no quadro procedimental especialmente previsto.
11º
Da forma como se encontra redigido o n.º 1 do artigo 194º do supra referido EMGNR resulta a imperatividade da reclamação, não se prevendo qualquer alternatividade.
12º
Se a reclamação devesse ter natureza facultativa, o legislador não teria a necessidade de prever a sua admissibilidade em diploma especial, pois isso resultaria da lei geral aplicável – CPA.
13º
O legislador quis que qualquer decisão tomada ao abrigo do EMGNR aprovado Decreto-lei n. 297/2009, de 14/10 passasse pelo crivo das instâncias internas antes de ser submetido a apreciação externa pelos tribunais
14º
A decisão de 30/10/2010 não têm caráter definitivo, porque tomada ao abrigo de um diploma que impõe a reclamação necessária como pressuposto da impugnação contenciosa.
15º
O que significa que o ato impugnável em toda a cadeia é, precisamente, o ato que se impugna nos presentes autos.
16º
Já neste sentido entendia o Supremo Tribunal Administrativo a propósito do EMGNR aprovado pelo Decreto-lei n.º 265/93, 31/07.
17º
Vide neste sentido, por todos, o Acórdão do STA no âmbito do processo n.º 0825/06, datado de 19-12-2006.
18º
Não pode também colher a fundamentação do tribunal a quo quando invoca a já referida interpretação preambular constante na alteração ao CPA decorrente do Decreto-lei n.º 4/2015, 07/01.
19º
O ato administrativo impugnado, teve lugar antes da entrada em vigor desse diploma, em 08/04/2015.
20º
Também a reclamação foi apresentada antes da entrada em vigor daquele diploma.
21º
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15º do decreto-lei n.º 214-G/2015, de 02/10, este diploma apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, pelo que as interpretações previstas no preambulo acerca da natureza das impugnações graciosas apenas se aplicará às que tenham lugar após 08/04/2015 e não ao caso em apreço.
22º
Pelo que não podemos deixar de concluir que não se verifica a exceção dilatória inominada de inimpugnabilidade do ato administrativo, porquanto apenas o ato impugnado poderia sê-lo, uma vez que configura decisão no âmbito de reclamação administrativa necessária, cuja definição é precisamente a insusceptibilidade de recurso jurisdicional (impugnação) do ato primário sem que aquela tenha lugar.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V/Ex.as doutamente suprirão, deve a decisão de absolvição do réu da instância, tomada no despacho saneador-sentença, ser revogada, por não verificação de exceção dilatória inominada de inimpugnabilidade do ato administrativo, devendo ser tomada, em sua substituição, decisão que determine o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito da causa.”
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O Recorrido contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“1.ª – Como se julgou na douta Sentença recorrida, e ao contrário daquilo que o Recorrente alega, a reclamação que este apresentou do Despacho n.º 53/10-OG, que aprovou as listas definitivas dos Cabos a promover ao posto de Cabo-Chefe, para ocupação das vagas ocorridas no ano de 2008, não era necessária, mas sim meramente facultativa, face ao disposto nos artigos 192.º e 194.º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de Outubro.
2.ª – O despacho que indeferiu a reclamação que o Recorrente apresentou não alterou os pressupostos em que assentou a decisão primária, tendo reiterado o seu sentido na totalidade, mantendo aos seus estritos termos de facto e de direito.
3.ª – Assim, e como se concluiu na Sentença impugnada, quer o acto «de indeferimento tácito» quer o de indeferimento expresso da reclamação que o Recorrente apresentou não são impugnáveis contenciosamente, face ao disposto no artigo 53.º do CPTA.
4.ª – Pelo que improcedem, na sua totalidade, as conclusões da alegação do Recorrente, e, por não ter sido violada qualquer norma jurídica nem merecer qualquer censura a douta decisão recorrida, deverá a mesma manter-se integralmente.
NESTES TERMOS, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta Sentença recorrida.”
*
O Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu parecer, nos termos dos artigos 146º e 147°, do CPTA, pugnando pela improcedência do presente recurso.
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O processo colheu os vistos legais.
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II – OBJECTO DO RECURSO

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada resume-se a saber se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quanto à decisão de procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que não vêm impugnados, pelo que se mantêm:
A) O Autor detém, na Guarda Nacional Republicana (GNR), o posto de Cabo de Infantaria (NM 1….) _ cfr. folha de rosto e fls. 7 do processo administrativo apenso;
B) Mediante o Despacho n.º 07/10, de 22.04, o Comandante-Geral da GNR (CGGNR) determinou o início do procedimento administrativo tendente à promoção a Cabo-Chefe, por escolha, para ocupação de (110) vagas ocorridas em 2008 _ cfr. fls. 1 e 4 do processo administrativo;
C) Mediante o Despacho do CGGNR n.º 24/10, de 29.07, foi aprovada a “lista de intenções” de Cabos a promover a Cabo-Chefe, por escolha, para ocupação de vagas do ano de 2008 _ cfr. fls. 14 a 17 do processo administrativo;
D) O Autor não consta da “lista de intenções” de Cabos a promover a Cabo-Chefe, por escolha, para ocupação de vagas do ano de 2008”, segundo o CGGNR, “(…) por não reunir as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 124.º (…) do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (…).” _ cfr. fls. 5 e 6 do processo administrativo;
E) Em 05.08.2010, o Autor tomou conhecimento do teor do Despacho n.º 24/10, de 29.07 _ cfr. fls. 18 do processo administrativo;
F) Em 30.09.2010, o CGGNR exarou o Despacho n.º 53/10-OG, mediante o qual aprovou “as Listas Definitivas dos Cabos (…), anexas ao presente despacho, a promover ao posto de Cabo-Chefe, para ocupação de vagas ocorridas em 2008” _ cfr. fls. 23 do processo administrativo;
G) O Autor não consta das “listas definitivas” de Cabos a promover a Cabo-Chefe, por escolha, para ocupação de vagas do ano de 2008 segundo o CGGNR, “(…) por não reunir as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 124.º (…) do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (…).” _ cfr. fls. 5, 6, 23 a 27 e 52 do processo administrativo;
H) Em 13.10.2010, o Autor tomou conhecimento do teor do Despacho n.º 53/10-OG, de 30.09 _ cfr. fls. 28 do processo administrativo;
I) Em 02.11.2010, “nos termos do disposto no artigo 194.º do Estatuto dos Militares da GNR”, o Autor deduziu reclamação administrativa tendo por objecto o Despacho n.º 53/10-OG, de 30.09 _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial e, ainda, fls. 29 a 38 do processo administrativo;
J) A reclamação mencionada em I) não obteve resposta tempestiva _ cfr. fls. 40 a 42 do processo administrativo;
K) Em 02.05.2011, foi intentada a presente acção administrativa especial, na qual foi peticionada a anulação do acto administrativo: do indeferimento tácito, da Reclamação, apresentada em 02 de Novembro de 2010, dirigida ao Exmo. Senhor Tenente General Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana … onde era peticionada, porque ilegal, a declaração de anulabilidade e de ilegalidade do despacho nº 53/10-OG, de 30 de Setembro, do Exmo. Senhor Comandante-Geral, com a consequente colocação do aqui A. Na Lista Definitiva das Promoções como lhe caberia, _ cfr. fls. 1 a 33 dos autos;
L) Em 16.05.2011, a Direcção de Recursos Humanos do Comando da Administração dos Recursos Humanos da GNR exarou a Informação n.º 235/11-GAJ, na qual se lê que
“(…).
“imagem no original”
(…).
Pelo exposto, conclui-se não assistir razão ao militar,
devemdo ser mantido o despacho n.º 53/10-OG, de
30.09, do Exmo. Tenente-General, Comandante-Geral
“imagem no original”
_ cfr. fls. 54 a 59 do processo administrativo;
M) Em 20.06.2011, sob a proposta de decisão e respectivos fundamentos constantes da Informação n.º 235/11-GAJ, de 16.05, o CGGNR exarou o seguinte despacho: “Indefiro nos termos propostos”
_ cfr. fls. 76 a 82 dos autos;
N) Em 29.07.2011, reiterando que o “pleito assenta no indeferimento tácito da reclamação apresentada (…) em 2 de Novembro de 2010”, o Autor solicitou a prossecução da presente instância tendo - ora - por objecto a anulação do acto administrativo expresso praticado em 20.06.2011 _ cfr., de novo, fls. 76 a 82 dos autos;”
*
De Direito

Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se, para o que aqui releva, o seguinte:
“(…)
Em primeiro lugar, temos que, sob a epígrafe “Reclamações e recursos”, preceitua o Capítulo XII do Título I do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, na sua redacção aqui aplicável vertida no Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14.10, nomeadamente, que:
“Artigo 192.º
Reclamação e recurso dos actos administrativos
1 - O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável.
2 - A reclamação e o recurso de acto não suspendem a eficácia do acto impugnado. […].
(…).
Artigo 194.º
Reclamação
1 - A reclamação de um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
2 - (…).”
Por sua vez, o artigo 3.º do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01 (aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo), sob a epígrafe “Impugnações administrativas necessárias”, veio consagrar que:
“1. As impugnações administrativas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
a) A impugnação administrativa em causa é “necessária”;
b) Do acto em causa “existe sempre” reclamação ou recurso;
c) A utilização de impugnação administrativa “suspende” ou “tem efeito suspensivo” dos efeitos do acto impugnado. (…).”
Ou seja, de acordo com o novo Código do Procedimento Administrativo, as reclamações e recursos só serão necessários se a lei os denominar como tal.
Para o efeito, o supra transcrito artigo 3.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07.01, esclarece-nos - com notório efeito “ex post” (neste sentido, cfr. Alexandre Sousa Pinheiro, Tiago Serrão, Marco Caldeira e José Duarte Coimbra, in “Questões Fundamentais para a Aplicação do CPA”, ICJP, Almedina, 2016, páginas 40 e 41) - que as impugnações administrativas existentes a 8 de Abril de 2015 só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões:
· A impugnação administrativa em causa é “necessária”;
· Do acto em causa “existe sempre” reclamação ou recurso;
· A utilização de impugnação administrativa “suspende” ou “tem efeito suspensivo” dos efeitos do ato impugnado.
Doutro prisma ainda, nas doutas palavras de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª Edição, Almedina, página 343: “(…) o legislador introduziu no diploma preambular uma norma interpretativa que só atribui o qualificativo de necessárias às impugnações administrativas previstas em legislação avulsa à data da entrada em vigor do CPA [isto é, em 08.04.2015] em que a lei utilize umas das seguintes expressões: a) a impugnação administrativa em causa é “necessária”; b) do acto em causa “existe sempre” reclamação ou recurso; c) a utilização de impugnação administrativa “suspende” ou “tem efeito suspensivo” dos efeitos do ato impugnado”.
Por conseguinte, “deixou, assim, de ter validade o entendimento sufragado no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno) de 04.06.2009, in processo n.º 377/08, publicado nos Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 85, página 17, segundo o qual se consideravam qualificáveis como impugnações administrativas necessárias, não apenas as como tal sejam expressamente designadas pela lei avulsa, mas também aquelas outras que se encontrem especialmente previstas em disposições anteriores à entrada em vigor do CPTA, ainda que sem qualquer expressa qualificação. Tornou-se hoje claro que, as impugnações administrativas previstas em disposições anteriores ao novo CPA apenas podem ser qualificadas como impugnações administrativas necessárias se utilizarem algumas das expressões mencionadas no artigo 3.º, n.º 1, do diploma preambular ao CPA” (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, obra citada, página 343, nota de rodapé n.º 387; …).
Nestes termos, aqui chegados, dada a não utilização - nos artigos 192.º, n.ºs 1 e 2, e 194.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14.10 - de nenhuma das expressões, taxativamente, consagradas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º do Diploma Preambular do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01 (v.g., a expressão ali empregue é: “A reclamação e o recurso de acto não suspendem a eficácia do acto impugnado”), importa concluir, desde já que, por via da norma interpretativa em apreço, a reclamação administrativa prevista no artigo 194.º do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14.10, é facultativa [neste sentido, por referência à norma prevista no artigo 120.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (Lei n.º 145/99, de 01.09), vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18.10.2010, processo n.º 06326/10, disponível em www.dgsi.pt].
*
Delineado o quadro legal aplicável, cumpre reverter ao caso dos autos.
Como é consabido, constitui acto confirmativo aquele que, emanado da mesma entidade, e dirigindo-se ao mesmo destinatário, repete o conteúdo de um acto anterior, perante pressupostos de facto e de direito idênticos. Por outras palavras, é “meramente confirmativo” de outro, o acto que, em vista da mesma situação fáctica e regime jurídico e com idêntica fundamentação, mantém acto anterior de indeferimento, na sequência de reclamação facultativa deduzida contra este último (neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2017, 4ª Edição, Almedina, página 360).
Sendo que, determina o artigo 53.º, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sob a epígrafe "Impugnação de acto meramente confirmativo”, que “Uma impugnação (…) pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior “tenha sido objecto de notificação ao autor (...)”.
Assim, decorre da factualidade apurada que, o Despacho do CGGNR n.º 53/10-06, de 30.09.2010, denegou a promoção do Autor ao posto de Cabo-Chefe da Guarda Nacional Republicana e, concomitantemente, que - na sequência de reclamação administrativa facultativa contra aquele deduzida em 02.11.2010 (cfr. artigos 192.º e 194.º do EMGNR) pelo ora Autor -, primeiro tacitamente e depois expressamente, em 20.06.2011, o CGGNR manteve na íntegra o citado Despacho n.º 53/10-06.
Por conseguinte, o Autor impugna - sim - a decisão confirmativa, datada de 20.06.2011, do acto administrativo primário emanado em 30.09.2010, consubstanciado no Despacho do CGGNR n.º 53/10-06, mediante o qual foi denegada a sua promoção ao posto de Cabo-Chefe da Guarda Nacional Republicana, com fundamento no (alegado) não preenchimento das “(…) condições gerais de promoção previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 124.º (…) do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (…)”.
Destarte, em virtude dos actos administrativos de 2.º grau “sub judice” - ou seja, o de indeferimento tácito e o expresso de 20.06.2011 - se limitarem a manter, sem alteração, a situação jurídica já definida pelo acto confirmado (maxime, porquanto não introduz qualquer modificação naquela situação), não só não ocorre qualquer ofensa ao direitos ou interesses legalmente protegidos do Autor como - e sobretudo - tais actos administrativos, não sendo lesivos, não são recorríveis contenciosamente (cfr. artigo 53.º, alínea b), do CPTA), sendo ambos inimpugnáveis (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, in processos n.ºs 01327/13.7BEPRT e 0221/15.1BEBRG, ambos de 03.06.2016, disponíveis em www.dgsi.pt), conforme infra se determinará.
(…)”.
A sentença recorrida assenta a decisão de inimpugnabilidade do acto impugnado na relação de confirmatividade entre o acto impugnado e o acto de 30.09.2010 (que denegou a promoção do Autor ao posto de Cabo-Chefe da Guarda Nacional Republicana), e, por sua vez, assenta tal relação no pressuposto de que a reclamação administrativa, prevista no art. 194º do EMGNR (aprovado pelo Decreto-lei nº 297/2009, de 14.10), é facultativa.
O Recorrente apresentou recurso, afirmando que a sentença recorrida não fez adequada interpretação do nº 1 do artigo 194º do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto-lei nº 297/2009, de 14.10., em vigor à data da prática dos factos, quando considerou que a reclamação ali prevista se trata de uma reclamação facultativa e não necessária.
Ao conhecimento deste invocado erro de julgamento se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional.
Vejamos.
Estabelece aquele normativo que a “reclamação de um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.”
A sentença recorrida concluiu pela natureza facultativa da reclamação em causa por recurso ao disposto no art. 3º do decreto preambular do DL 4/2015 de 07.01, que aprovou o novo Código de Procedimento administrativo e entrou em vigor no dia 08.04.2015.
O Recorrente discorda deste entendimento e afirma que este diploma apenas é aplicável aos procedimentos iniciados após a sua entrada em vigor, pelo que as interpretações previstas no preâmbulo acerca da natureza das impugnações graciosas apenas se aplicarão às que tenham lugar após 08.04.2015 e não ao caso em apreço.
Como resulta da factualidade apurada, quer a reclamação quer o acto administrativo impugnado – quer a própria instauração da acção - tiveram lugar antes da entrada em vigor do DL 4/2015 de 07.01.
Consideramos, porém, que independentemente de se entender que o artigo 3º do decreto preambular do DL 4/2015 de 07.01. – que não se confunde com o Código de Procedimento Administrativo – é ou não uma norma interpretativa (sendo permitida a sua aplicação retroactiva), sempre seria de concluir pela natureza facultativa da impugnação administrativa em apreço.
Para tal tarefa, mostra-se relevante trazer à colação os demais normativos referente à reclamação e ao recurso.
Assim, estabelece o artigo 192º que:
“1 — O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável.
2 — A reclamação e o recurso de acto não suspendem a eficácia do acto impugnado.”
Por sua vez, o art. 195º, sob a epígrafe “Recurso hierárquico facultativo”, preceitua o seguinte
“1 — Em alternativa à impugnação contenciosa de um acto administrativo, o militar pode apresentar recurso hierárquico facultativo para o membro do Governo responsável pela área da administração interna no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal do acto ou da sua da publicação oficial.
2 — O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da remessa do processo ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.”
O Artigo 197.º, sob a epígrafe “Decisão definitiva”, estabelece que:
“1 — Das decisões do comandante -geral cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com excepção de matérias de competência própria atribuída por lei.
2 — A decisão do recurso pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.”
Afigura-se-nos igualmente relevante trazer à colação os normativos do Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho (revogado pelo Decreto-lei nº 297/2009, de 14.10), relativos a esta temática:
“Artigo 184.º
Reclamação e recurso dos actos administrativos
O militar tem direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que considere ilegais ou inconvenientes, nos termos da lei aplicável.”

“Artigo 186.º
Reclamação
1 - A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que praticou esse acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.
(…).”

“Artigo 187.º
Recurso hierárquico
1 - Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que proferiu o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal ou da publicação oficial da decisão proferida sobre a reclamação.
2 - Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, a mesma é indeferida tacitamente, cabendo recurso hierárquico nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.
3 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 15 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente.”
4 - Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é tacitamente indeferido, cabendo recurso hierárquico para o chefe imediato, até esgotar todos os níveis da hierarquia.”

“Artigo 188.º
Decisão definitiva
1 - Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna.
2 - A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.”
Assinale-se ainda que o Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14.10, foi, entretanto, revogado pelo Dl 30/2017 de 22.03. (não aplicável ao caso em apreço), que, no seu art. 192º, estabelece agora expressamente que a “reclamação de um ato administrativo é facultativa, individual, dirigida por escrito, através das vias competentes, ao autor do ato, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.”
Assim, enquanto que actualmente o EMGNR afirma expressamente a natureza facultativa da reclamação (cf. o disposto no n.º 1 do artigo 192º), não havendo dúvidas de que a apresentação do requerimento impugnatório não constitui pressuposto procedimental da impugnação administrativa seguinte ou pressuposto processual da utilização da via contenciosa, no Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de julho, a previsão da utilização da reclamação não era acompanhada da qualificação da mesma.
No que tange à reclamação prevista no Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, concluiu o Supremo Tribunal Administrativo que a mesma assumia a natureza de reclamação necessária e tal conclusão relevava do facto de a mesma estar inserida como trâmite a seguir no respetivo processo na falta de outra explicação resultante da lei, constituindo pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação graciosa ou contenciosa – a título de exemplo, Ac. de 13.11.2002 (proc. nº 362/02); Ac. de 29.06.2006 (proc. nº 838/05); e Ac. 19.12.2006 (proc. n.º 0825/06), passíveis de consulta em www.dgsi.pt.
Poder-se-ia aplicar este mesmo raciocínio à reclamação prevista no Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14 de outubro, como o faz o Recorrente.
Porém, erradamente, a nosso ver.
Primeiro, porque a regulação da reclamação no Decreto-Lei n.º 297/2009 difere da do Decreto-Lei n.º 265/93. O legislador quis fazer diferente. Desde logo, estabeleceu que A reclamação e o recurso de acto não suspendem a eficácia do acto impugnado.” e definiu o carácter facultativo do recurso hierárquico.
Em segundo, porque o Decreto-Lei n.º 297/2009, publicado a 14.10.2009 e com entrada em vigor a 01.01.2010, é posterior ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno), de 04.06.2009, proferido no âmbito do processo nº 377/08, que firmou jurisprudência no sentido de que “O art.º 51, n.º 1, do CPTA, introduzindo um novo paradigma de impugnação contenciosa de actos administrativos lesivos, convive com a existência de impugnações administrativas necessárias, não só quando a lei o disser expressamente, como também em todos aqueles casos, anteriores à vigência do CPTA, que contemplavam impugnações administrativas, previstas na lei, comummente tidas como necessárias.”
Extrai-se da linha argumentativa na qual se fundou o entendimento maioritário do Pleno do STA que “… apenas são admissíveis impugnações administrativas necessárias, após a vigência do CPTA, quando a lei o disser expressamente. Quanto às anteriores, só devem considerar-se necessárias aquelas cuja existência estivesse prevista na lei e fossem tidas (pela jurisprudência), por isso, como necessárias …”.
Podemos, pois, afirmar que, “a partir da entrada em vigor do CPTA, na falta de indicação clara do legislador nesse sentido, a impugnação administrativa não tem carácter necessário» - cfr. Ac. do TCAN, de 08.01.2016 (proc. nº 02091/08) e 21.10.2016 (proc. nº 175/14).
Ora, seguindo o entendimento de tal acórdão, a reclamação prevista no art. 194º do Decreto-Lei n.º 297/2009, não pode ser tida como necessária porquanto, por um lado, tal não é referido expressamente pelo legislador, e, por outro, é posterior à vigência do CPTA (01.2004). Para além de que, relativamente a esta reclamação (que, repetimos, não se confunde com a reclamação prevista no Decreto-Lei n.º 265/93), não se pode afirmar que estivéssemos perante impugnação administrativa comummente tida como necessárias.
Note-se, porém, que, da sua natureza facultativa não decorre, sem mais, a respectiva inimpugnabilidade. A verdade é que, em abstracto, tratando-se esta decisão de um verdadeiro acto administrativo, poderá padecer de invalidades próprias que o Autor pretenda ver apreciadas jurisdicionalmente.
Não é esse o caso em apreço.
O juízo empreendido na sentença recorrida no sentido de que a reclamação manteve o acto reclamado, com idêntica fundamentação, configurando um acto meramente confirmativo, não vem questionado pelo Recorrente.
Em consequência, será de negar provimento ao recurso e, nessa medida, manter a decisão recorrida.
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IV- DISPOSITIVO

Nos termos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Custas pelo Recorrente – cfr. artigos 527º, nºs 1 e 2 do CPC e 189º, nº 2 do CPTA.

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Registe e notifique.

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Lisboa, 15.10.2020

(Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020 de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos – Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David – têm voto de conformidade com o presente acórdão, sendo que a Exma. Sra. Dra. Sofia David apresenta declaração de voto, nos termos que se seguem).

Ana Paula Martins

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Voto a decisão, mas não acompanho a integralidade da fundamentação por entender que não afronta um equívoco em que a sentença recorrida labora.

Na minha óptica, no presente caso, a absolvição da instância ocorre por inimpugnabilidade do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do Comandante-Geral (CG) da GNR, por já estar ultrapassado o prazo para a impugnação deste acto na data em que o A. apresentou a PI, visando a condenação do R. a promovê-lo no Posto de Comandante-Chefe, tal como requereu na al. b) dessa peça processual (cf. art.ºs 59.º, n.º 4 e 69.º, n.º 2, do CPTA).

Quanto ao pedido impugnatório do alegado acto de indeferimento tácito da reclamação apresentada, formulado na al. a) da PI, é, de facto, um acto inimpugnável, mas pela circunstância de tal acto inexistir, ser uma mera ficção legal, cuja apreciação devia ter irrelevado na economia dos autos.

Por seu turno, a ampliação da instância ao acto expresso do CG, de 20/06/2011, de indeferimento da reclamação apresentada, só podia ser conhecida após a apreciação da regularidade da PI e da instância a que esta deu lugar, quando dirigida contra a conduta omissiva do MAI, que não decidiu a reclamação apresentada pelo A. contra o Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR, no prazo legal e não o promoveu ao posto imediato.

Assim, concordo com a fundamentação do Acórdão prolatado quando decide que a reclamação apresentada pelo A. tinha natureza facultativa, mas considero que a consequência de tal julgamento implica que se considere que à data da apresentação da PI estava já ultrapassado o prazo para o A. reagir contra o Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR, ainda que se atenda à suspensão do prazo de impugnação que vem prevista no art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, decorrente da reclamação facultativa que apresentou. Porque nessa data o A. já não podia reagir contra tal despacho e formular o pedido de condenação do R. à promoção no Posto de Comandante-Chefe, que vinha requerido na al. b) da PI, conforme arts.º 51.º, n.º 4, 59.º, n.º 4, 66.º, n.º 2, 69.º, n.º 2, do CPTA, 186.º, 182.º a 198.º, do Decreto-Lei n.º 297/2009, de 14/10, não podia ser admitida a ampliação da instância ao novo acto expresso e ter-se-ia necessariamente que declarar a absolvição da instância por inimpugnabilidade, por extemporaneidade do direito de acção relativamente ao Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR e à pretensão formulada na PI de condenação do R. à colocação do A. no posto imediato.

Ou seja, não acompanho a fundamentação da decisão recorrida quando entendeu que a absolvição da instância do R. decorria do julgamento de inimpugnabilidade dos actos de indeferimento tácito e expresso da reclamação apresentada, pelo que também não acompanho a fundamentação do Acórdão prolatado quando confirmou a sentença recorrida nesta parte.

Na minha óptica, irrelevava, de todo, para a economia dos autos discutir-se a inimpugnabilidade do acto de indeferimento tácito da reclamação e não se podia ter julgado a inimpugnabilidade do acto de indeferimento expresso sem antes – e na mesma decisão, que é um saneador-sentença – apreciar-se do pedido de ampliação da instância, indeferindo-a, por a instância já não estar regular, por na data da apresentação da PI já estar ultrapassado o prazo para o A. reagir contra a omissão do R. por não ter decidido a reclamação que apresentou relativamente ao Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR e não ter promovido o A. no posto imediato.

Na PI, a título principal, na al. a) do petitório, o A. requereu a anulação do acto de indeferimento tácito da reclamação apresentada relativamente ao Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR e, na al. b) do petitório requereu a condenação do R. a determinar a promoção do A. ao Posto de Cabo Chefe.

Na data da apresentação da PI – em 29/04/2011, conforme o carimbo dos CTT aposto sob o envelope de correio através do qual foi a PI enviada e não em 02/05/2011, como se deu por assente em K) - regia o CPTA na versão anterior às alterações introduzidas pelo DL n.º 214-G/2015, de 02-10. Nessa data, regia também o CPA anterior, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15/11.

Assim, por via da aplicação do CPTA, já não deveria o A. ter configurado a sua acção contra um acto de indeferimento tácito, que diz confirmar o Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR, pedindo a respectiva anulação. Com a entrada em vigor do CPTA, visando reagir contra o indicado indeferimento tácito - que sempre foi uma ficção jurídica – devia o A. ter-se cingido a formular o pedido condenatório, isto é, a pedir a condenação do R. na promoção do A.

Seja como for, esse pedido condenatório foi feito na al. b) da PI. Portanto, teria sempre que entender-se que o pedido da al. a), de anulação do acto de indeferimento tácito estava em mera acumulação aparente com o pedido condenatório, que absorvia o primeiro.

Logo, a discussão que foi tida na decisão recorrida acerca da inimpugnabilidade do pedido anulatório formulado na al. a) da PI era totalmente irrelevante, pois esse pedido estava consumido pelo pedido da al. b), o condenatório.

Mais se indique, que nessa mesma lógica, seria sempre dispensável o convite ao A. a substituir a PI para efeito de formular o adequado pedido condenatório - imposto nos termos dos art.ºs 51º, n.º 4 e 66.º, n.º2 do CPTA - porque esse pedido já estava formulado na al. b) do petitório e estava em acumulação meramente aparente com o da al. a).

Refira-se, também, que apreciada a causa de pedir formulada na PI, a mesma vem focada na ilegalidade do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR, que não promoveu o A. ao posto imediato, despacho que se diz ter sido confirmado pelo acto de indeferimento tácito da reclamação apresentada e no direito do A. a ser efectivamente promovido ao Posto de Cabo Chefe. Invoca-se na PI, que o A. teve conhecimento do acto do CG da GNR em 13/10/2010 e apresentou uma reclamação desse acto em 02/11/2010, que não obteve qualquer decisão até à data da apresentação da PI em juízo. Por se entender que o Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR, padece de várias invalidades, que se dizem mantidas pelo indeferimento tácito, impugna-se o mesmo em juízo.

Ou seja, atendendo à causa de pedir da PI, ter-se-á de concluir a mesma era apta para a apreciação do pedido de condenação à promoção do A. ao Posto de Cabo Chefe, formulado naquela al. b).

Nesta óptica, para a apreciação da regularidade da instância, que se iniciou com a apresentação da PI, importava apenas aferir da verificação dos pressupostos processuais para a formulação do pedido condenatório e já não do pedido de impugnação do acto de indeferimento tácito, pois este último pedido estava consumido por aquele e não tinha relevância autónoma.

Aqui chegados, verifica-se, que na pendência da acção, mais precisamente em 20/06/2011, foi proferido pelo CG um acto expresso de indeferimento da reclamação apresentada.

Nessa sequência, invocando o art.º 64.º do CPTA o A. vem pedir que o processo prossiga contra este novo acto, pelas razões já apresentadas na PI. Conforme decorre desse requerimento, o A. não vem alterar o pedido formulado na al. b) do petitório da PI, mas vem apenas requerer que a acção prossiga contra o novo acto, em alteração do pedido de anulação do indeferimento tácito da reclamação apresentada.

Igualmente aqui, o A. configurou mal a questão processual, pois não houve qualquer revogação do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR, nem do indicado indeferimento tácito. Houve apenas a prolação de um novo acto, que decidindo sobre a reclamação apresentada, a indeferiu e manteve a decisão de não promoção do A. ao Posto de Cabo Chefe.

Neste contexto fáctico, o requerimento do A. para a acção prosseguir contra o novo acto devia ter sido por ele enquadrado no 70.º do CPTA e não no invocado art.º 64.º do CPTA, tal como aduz no seu requerimento de ampliação.

Seja como for, com a prolação do novo acto e a sua invocação em juízo pelo A., no contexto factual e processual em apreciação nestes autos, só se poderia concluir que após esse requerimento o A. visou reagir contra o novo acto expresso, que se manteve a não satisfazer a sua pretensão a ser promovido, pretensão que lhe foi denegada pelo Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR, e vem a ser mantida por este novo acto expresso.

Na decisão recorrida julgou-se que este acto expresso substituiu o acto tácito de indeferimento e que era um acto inimpugnável, porque meramente confirmativo do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR.

Como já dissemos, o pedido impugnatório que foi feito contra o indeferimento tácito irrelevava, pois estava consumido pelo pedido de condenação do R. na colocação do A. no posto imediato. Assim, a impugnação do acto expresso só poderia substituir o pedido de condenação do R. a colocá-lo no posto imediato e não podia substituir um alegado pedido de impugnação do acto de indeferimento tácito.

Nessa mesma medida, também só se poderia conhecer a requerida ampliação da instância contra o novo acto expresso, mantendo o prosseguimento da instância contra esse acto, após ter-se por válida a instância iniciada com a PI. Tal implicava que a decisão recorrida apreciasse previamente à questão da inadmissibilidade da impugnação do acto expresso a questão da inadmissibilidade do pedido condenatório do R. à colocação do A. no posto imediato.

Esse não foi o raciocínio da decisão recorrida, que se bastou com o julgamento da inimpugnabilidade do acto de indeferimento expresso, por o considerar confirmativo do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010 e deixou por apreciar quer a regularidade (inicial) da instância para efeitos da requerida condenação do R. na colocação do A. no posto imediato, quer a própria (in)admissibilidade do prosseguimento da instância contra o novo acto expresso.

Não se acompanha, pois, tal raciocínio decisório. Como já indicamos, o que ocorre no caso é a inimpugnabilidade do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010 e a caducidade do direito de acção do A. para efeitos da formulação do pedido de condenação do R. a colocá-lo no posto imediato, pedido que foi indeferido pelo referido despacho e que foi alvo da reclamação facultativa, que à data da apresentação da PI não tinha obtido uma resposta.

Porque à data da apresentação da PI o A. já não estava em tempo para reagir contra a denegação do seu direito à promoção, o que ocorreu por via do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR e contra a omissão de resposta do R. à reclamação facultativa apresentada, a presente instância tinha de findar e o R. MAI tinha de ser absolvido da mesma, por inimpugnabilidade do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR e por caducidade do direito de acção do A. para o requerido pedido de condenação do R. a coloca-lo no posto imediato.

Consequentemente, este julgamento prejudicava o conhecimento da requerida ampliação da instância ao novo acto expresso e a invocada natureza confirmativa deste acto expresso. Porque a instância já não era válida e regular à data da apresentação da PI, pois estava já ultrapassado o prazo para a reacção contra a denegação do direito à promoção do A. ao posto imediato, já não podia prosseguir-se a mesma, ampliando-se ao acto expresso, sob pena de se prosseguir uma instância que não era válida ab initio.

Acompanho, pois, a fundamentação do Acórdão proferido quando decide pela natureza facultativa da reclamação apresentada, assim como acompanho a decisão de manter a absolvição da instância do R., mas considero que a discussão acerca da natureza daquela reclamação só interessa para aferir da tempestividade da acção quando reportada à condenação do R. a conceder a promoção ao A., negada pelo Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR e alvo da reclamação apresentada. Quanto à absolvição do R. da presente instância, ocorre necessariamente por tal despacho ser inimpugnável, pois convalidou-se na ordem jurídica, porquanto a presente acção não foi interposta no prazo legal de 3 meses, conforme indicado no art.º 69.º, n.º 2, do CPTA, considerando a suspensão prevista no art.º 59.º, n.º 4, do CPTA, por o A. ter feito uso de uma impugnação administrativa, a saber, uma reclamação que tem a natureza de reclamação facultativa e não necessária.

Em suma, negaria provimento ao recurso e manteria a decisão de absolvição da instância do R., mas por inimpugnabilidade do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR e caducidade do direito do A. a requerer a condenação do R. a promove-lo no posto imediato. Quanto à fundamentação do Acórdão prolatado relativamente à natureza facultativa da reclamação apresentada pelo A., acompanho-a, pois considero que releva precisamente para a apreciação da questão da inimpugnabilidade do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010 e da caducidade do direito do A. para a formulação do pedido de condenação do R. na colocação do A. no posto imediato. Mais consideraria prejudicado o conhecimento da requerida ampliação da instância ao novo acto expresso e a apreciação da inimpugnabilidade deste acto por ser confirmativo do Despacho 53/10-06, de 30/09/2010, do CG da GNR. Igualmente considero, que a discussão que é objecto das conclusões recurso – de facto, relativas apenas à natureza da reclamação apresentada, se facultativa, se necessária – só pode ser feita atendendo aos concretos pedidos que são formulados na PI e à concreta superveniência, tal como é trazida à acção e requerida pelo A. e não em abstracto, alheando-se das indicadas ocorrências processuais. Vindo invocado em recurso um erro de julgamento, por o A. entender que foi errada a apreciação da reclamação que apresentou como facultativa, a apreciação de tal erro pelo Tribunal superior implica o desmontar do equívoco em que laborou a sentença recorrida, que não discerniu correctamente os actos e as pretensões que se formularam em juízo e que se julgaram constituir o objecto da presente acção.