Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:904/17.1BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/16/2020
Relator:ANA PINHOL
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
Sumário:I.Só quem é executado (originário ou por reversão) ou quem tenha sido chamado à instância executiva nessa qualidade tem legitimidade para se opor à execução.

II.A legitimidade do responsável subsidiário para intervir na execução fiscal como executado resulta de ter sido contra ele ordenada a reversão da execução ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO



I.RELATÓRIO

J............. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa na presente oposição fiscal deduzida contra a execução fiscal n.º............., instaurada com base na certidão de dívida n° ............. (cotizações declaradas e não pagas referentes aos meses de Janeiro de 2005 a Março de 2006 ) contra a executada - sociedade «A............., Lda», julgando verificada a excepção dilatória de ilegitimidade activa, absolveu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social da instância.

O recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1. O recorrente estruturou a sua defesa jurídica invocando a prescrição da dívida exequenda, a nulidade de citação e a falta de notificação dentro do prazo de caducidade da liquidação de contribuições que fazem parte da dívida exequenda.

2. A acção veio a ser contestada pelo IGFSS IP, tendo o mesmo vindo alegar que a dívida em causa no PEF respeitante dizia respeito a cotizações declaradas e não pagas pela executada sociedade A............. LDA e, que o referido processo nunca foi tramitado na fase processual de reversão contra os responsáveis subsidiários e, por consequência, logo, que era a mesma parte ilegítima nos presentes autos.

3. O douto MP veio concordar e aderir à tese do IGFSS IP.

4. O douto Tribunal a quo veio concluir da seguinte forma: “Julgo verificada a exceção dilatória de ilegitimidade do Oponente, pelo que em consequência, absolvo a Fazenda Pública da presente instância;”.

5. Não pode o recorrente colher tal entendimento, pela simples razão de que mal andou o douto Tribunal a quo na forma como subsumiu ao Direito a Verdade Material dos Factos.

6. Entendeu o douto Tribunal a quo que do facto de a execução não correr contra ele, não lhe advém qualquer prejuízo proveniente da ação de execução fiscal, o que conforme melhor se encontra alegado não corresponde minimamente à verdade num plano jurídico factual.

7. A legitimidade deve ser aferida e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa derivar para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, considerando o pedido e a causa de pedir, assumem na relação jurídica controvertida, tal como a apresenta o autor.

8. Como melhor ensina Professor Castro Mendes, in Direito Processual Civil, II, 149, Barbosa de Magalhães e, entre outros, Acórdão do S.T.J. 4 de Junho de 1996, Processo n. 314/96, 1.

9. É que sendo o recorrente gerente da sociedade devedora originária, qualquer decisão a vir ser proferida tem implicação directa na sua esfera jurídica,

10. Existe utilidade na manutenção da acção e decisão de mérito a ser proferida sobre a matéria controvertida;

11. Existe um claro e manifesto censurável prejuízo para o recorrente, que pode ver o seu património pessoal a ser afectado pela procedência do processo executivo que está na base dos presentes autos.

12. E para tanto basta considerar, a título de exemplo, o melhor disposto no n° 3 do artigo 197° do Código das Sociedades Comerciais ou ainda, o quanto melhor contempla a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Dec-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, com várias alterações posteriores, estabelece a responsabilidade subsidiária dos membros dos órgãos sociais e responsáveis técnicos das pessoas colectivas relativamente a impostos.

13. Pelo que importava em bom rigor ao oponente ora recorrente atacar a questão em termos jurídicos, porquanto o não fazendo em momento em que ainda não se havia cristalizado a alegada putativa dívida.

14. Sempre estaria o mesmo a agir juridicamente à cautela e na defesa dos seus interesses.

15. Conforme o art. 30.°, n.° 3, do Código de Processo Civil define o critério de determinação da legitimidade das partes em função da titularidade da relação material controvertida, tal como é descrita na petição inicial.

16. E não só tem o oponente recorrente interesse em demandar a presente acção em termos tributários, como na verdade, ainda o tem, para efeitos de importância e consequência criminal, porquanto não só está o oponente recorrente sujeito às demais consequências que dai advenham criminalmente.

17. Como em sede criminal ainda se encontra sujeito a ser condenado em sede de pedido de indemnização civil, cfr. Ac. STJ, Proc. 1/2013, disponível para consulta em https://dre.pt/web/guest/pesquisa-avancada/-/asearch/588826/details/maximized?emissor=Supremo+Tribunal+de+Justi%C3%A7a&types=JURISPRUDENCIA&search=Pesquisar.


Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.as. Ex.as., mais se requer a procedência por provada do presente recurso, devendo os autos baixarem ao douto Tribunal a quo, devendo o mesmo pronunciar-se de mérito sobre a questão material controvertida, o que desde já se requer em estrita conformidade com a tão douta e costumada JUSTIÇA!»

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
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Colhidos os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
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II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, vistas as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento quando julgou verificada a excepção da falta de legitimidade processual activa do Oponente.

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III. FUNDAMENTAÇÃO
A.DOS FACTOS
Não obstante o Tribunal de 1.ª Instância não tenha autonomizado os factos que considerou para proferir o decidido, nela podemos avistar a seguinte factualidade com interesse para a decisão:
1) Em 29.06.2006, foi instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o processo de execução fiscal n.º ............., contra a sociedade «A............., Lda». (consulta ao SITAF)
2) Em 23.03.2009, foi enviado ofício ao Oponente objetivando a notificação para, no prazo de 10 dias, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão. (consulta ao SITAF)
3) Em 26.03.2017, a petição inicial que originou os presentes autos deu entrada em juízo. (consulta ao SITAF)
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B. DO DIREITO

O Tribunal de 1.ª instância decidiu que o Oponente « (…) não tem qualquer interesse direto em contradizer no âmbito desta ação, pois do facto de a execução não correr contra ele, não lhe advém qualquer prejuízo proveniente da ação de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 30°, n° 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do art. 2° al. e) do CPPT.».

Concretamente, entendeu a Meritíssima Juiz «a quo» que não tendo o Oponente sido citado no âmbito do PEF n° ............. (o que não vem contestado no recurso), significa que ele não é executado, e sendo assim, «(…) não é responsável pela dívida exequenda e, nesta medida, não possui legitimidade ativa (…) e (…) não tem interesse em apresentar/alegar qualquer facto modificativo ou extintivo da obrigação.».

Mas defende o Oponente (doravante recorrente) que sendo gerente da sociedade devedora originária, qualquer decisão a vir ser proferida tem implicação directa na sua esfera jurídica porque pode ver o seu património pessoal a ser afectado pela procedência do processo executivo que está na base dos presentes autos.

Sendo as coisas assim, a questão a decidir prende-se com a (i)legitimidade activa do recorrente para apresentar a presente Oposição, no âmbito da execução fiscal instaurada contra a sociedade «A............., Lda» e na qual foi notificado para o exercício do direito de audição antes da prolação do despacho de reversão.

Vejamos, então.

Em jeito de esclarecimento preliminar, diga-se desde já que, a legitimidade é um pressuposto processual relativo à posição das partes perante uma causa que se exprime pelo interesse do autor em demandar, fazendo valer o seu direito em contradizer tal pretensão, tendo em conta a relação material controvertida tal como é configurada pelo Autor e cuja falta determina a verificação da correspondente excepção dilatória, dando lugar à absolvição do Réu da instância (artigo 30.º, nºs 1 e 2 do CPC).

No essencial e para o que aqui releva, a legitimidade do responsável subsidiário para intervir na execução fiscal como executado resulta de ter sido contra ele ordenada a reversão da execução ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Notas 16 e sgts. ao artigo 9.º do CPPT anotado e comentado, 5ª Edição, Vol. I).

Tem-se, pois, como certo que, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, mediante o proferimento de declaração fundamentada sobre os seus pressupostos e extensão, após audição do interessado (artigo 23.° n.ºs 1 e 4 LGT).

No caso, não tendo havido despacho de reversão contra o recorrente, também não havia lugar à citação dele. É significativo, aliás, dizer-se que, só quem é executado (originário ou por reversão) ou quem tenha sido chamado à instância executiva nessa qualidade tem legitimidade para se opor à execução.

Efectivamente, é a exigência da dívida que é feita na sequência da reversão da execução que confere ao Oponente legitimidade (interesse) para intervenção nos processos judiciais tributários, como resulta do preceituado no n.º 3 do artigo 9.º do CPPT.

Diz o recorrente que tem interesse pessoal na prolação da decisão porque « (…) pode ver o seu património pessoal a ser afectado pela procedência do processo executivo que está na base dos presentes autos.».

Esta argumentação obviamente não procede no presente caso. Na verdade, desde logo, o interesse em agir enquanto pressuposto processual tem de ser verificado no momento do exercício do direito de acção e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a acção e consequentemente de examinar o mérito da questão levando à pronúncia de uma absolvição da instância.

E o momento temporal em que se afere de tal interesses é como não pode deixar de ser o momento em que se exercita o direito de acção em que se deduz o pedido (Neste sentido, vide entre muitos outros o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2015, proferido no processo n.º 01351/15, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.10.2014, proferido n.º 0944/14, o interesse em agir: «(…) Insere-se este requisito processual na análise do direito à tutela judicial efectiva que é um direito consagrado no artigo 20 da CRP para determinar em cada caso concreto da necessidade objectiva de tal tutela bem como da adequação do meio processual eleito para conseguir a sua pretensão.

Como sinteticamente refere Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declarativo II Coimbra 1982 pp253 “Trata-se de pressuposto que não se destina a assegurar a eficácia da sentença; o que está em jogo é antes a utilidade da acção, não fora o interesse e a actividade jurisdicional exercer-se-ia em vão”.

O que torna este requisito desde logo diferente da legitimidade que não pode deixar de contender com a eficácia da sentença.

O interesse em agir é assim um requisito que tem de ser verificado no momento do exercício do direito de acção e cuja ausência impede o órgão jurisdicional de admitir a acção e consequentemente de examinar o mérito da questão levando à pronúncia de uma absolvição da instância.

Este requisito contende assim com a admissibilidade da pretensão que condiciona.

O interesse em agir pode assim ser como reportado ao prejuízo ou ao proveito que o deferimento da pretensão - o reconhecimento judicial do seu direito - evita ou proporciona.

E o momento temporal em que se afere de tal interesses é como não pode deixar de ser o momento em que se exercita o direito de acção em que se deduz o pedido.

É também neste sentido que se pronunciava já Manuel de Andrade in Noções Elementares de Processo Civil pp78/82 o interesse em agir consubstancia-se na necessidade de tutela judicial decorrente “da necessidade em obter a protecção do interesse substancial pelo que pressupõe a lesão de tal interesse e a idoneidade da providência requerida para sua reintegração ou tanto quanto possível integral satisfação». (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).

Ora, volvendo ao caso em apreço e tendo em conta a linha de pensamento, supra transcrita, entendemos que não tendo havido despacho de reversão contra o recorrente, também não havia lugar à sua citação na qualidade de revertido, o que acarreta a subsistência da sentença recorrida, por falta de interesse em agir, não se mostrando, por isso, susceptível de ser afectado no seu património ou os demais direitos.

Consequentemente, não existe deste modo necessidade justificada, razoável e fundada de tutela jurisdicional, como bem decidiu o Tribunal « a quo».

Vale tudo isto por dizer que improcede o recurso.
IV.CONCLUSÕES
I.Só quem é executado (originário ou por reversão) ou quem tenha sido chamado à instância executiva nessa qualidade tem legitimidade para se opor à execução.
II.A legitimidade do responsável subsidiário para intervir na execução fiscal como executado resulta de ter sido contra ele ordenada a reversão da execução ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.
V.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes que integram a 1ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 16 de dezembro de 2020

[Ana Pinhol]

[Isabel Fernandes]

[Jorge Cortês]