Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03478/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/30/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DEC. LEI Nº 497/99, DE 19 DE NOVEMBRO
DESADEQUAÇÃO OU DESAJUSTAMENTO FUNCIONAL
CONDIÇÕES DE ACESSO DE UM INSPECTOR TRIBUTÁRIO À CARREIRA DE TÉCNICO JURISTA
Sumário:I- O conceito de desadequação ou desajustamento funcional, previsto no Dec. Lei nº 497/99 como condição necessária para a reclassificação de funcionários, é um conceito indeterminado, a preencher segundo as circunstâncias concretas de cada caso.
II- O desajustamento funcional não exige que o funcionário exerça exclusivamente ou integralmente as funções da carreira para a qual pretende transitar, ou que deixe de exercer em absoluto algumas das funções da carreira onde se insere. Na verdade, o que releva no desajustamento funcional é a globalidade de funções ou a parte das funções que exige maior qualificação (cfr. Ac. STA de 7.03.2006, P. 0290/05).
III- Existe desajustamento funcional no caso de um licenciado em Direito a prestar serviço na Direcção de Cobrança do IRS que, todavia exerce funções de natureza estritamente jurídica, tais como elaborar pareceres e projectos de diplomas legais, instruir processos de natureza disciplinar de inquérito ou similares e assumir o patrocínio judiciário de órgãos da Administração Fiscal junto dos Tribunais.
IV- Numa situação desse tipo, e estando reunidos os demais requisitos exigíveis pelo D.L. 497/99, tais como o exercício de funções há mais de um ano e o facto de tais funções corresponderem a necessidades permanentes de serviço, justifica-se a reclassificação funcional na carreira de Técnico Jurista.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Carlos ..., Inspector Tributário a exercer funções na Direcção dos Serviços de Benefícios Fiscais, intentou no TAC de Lisboa acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, contra o Sr. Director Geral dos Impostos, pedindo a condenação do R. a proceder à sua reclassificação profissional na carreira de técnico jurista, na categoria que se mostrar legalmente adequada.
A entidade recorrida contestou, deduzindo a questão prévia da inidoneidade do meio processual, e, no tocante ao mérito, defendeu a improcedência da mesma acção. -
Por despacho de fls. 66 e seguintes, foi julgada improcedente a excepção de inidoneidade processual suscitada pelo R., que, a fls. 79, interpôs recurso jurisdicional daquele despacho, apresentando a fls. 98 as respectivas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
Com data de 29.06.07, o tribunal "a quo" julgou improcedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo A., na sequência de o A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA-Sul, enunciando nas suas alegações as conclusões seguintes:
1ª) Sustenta-se na decisão em recurso não se verificar o requisito do “desajustamento funcional” entre as funções desempenhadas pelo recorrente e a carreira a que está adstrito, para efeitos da reclassificação consagrada no Dec. Lei 497/99 de 24 de Novembro;
2ª) Para o efeito, a decisão recorrida interpreta o conceito de desajustamento funcional significando que as funções efectivamente desempenhadas pelo recorrente devem corresponder exclusivamente às da carreira geral para a qual aquele pretende transitar;
3ª) E não se verificando tal, segundo escreve, não se verifica o primeiro e mais relevante requisito da citada reclassificação profissional;
4ª) Contudo, não se acompanha o ponto de vista da decisão em recurso, aliás contrariado pela jurisprudência do STA que, em vários arestos vem sustentando que o desajustamento funcional se afere pelas funções globalmente consideradas, e nestas pela parte das funções que exige maior qualificação (Ac. STA de 2.02.06);
5ª) Daí que, tendo o recorrente provado que exerce funções globalmente consideradas como de técnico jurista, sendo que o essencial dessas funções decorrem da sua qualificação académica como licenciado em Direito, e mantendo-se ele na carreira de técnico tributário, mostra-se verificado o requisito de desadequação ou desajustamento funcional como pressuposto para a reclamada reclassificação;
6ª) E mostram-se também provados os restantes requisitos: exercer essas funções há mais de um ano, ter os requisitos habilitacionais e profissionais para o provimento na carreira, tratar-se de funções que correspondem a necessidades permanentes do serviço e existir disponibilidade orçamental, pelo que deve a decisão recorrida ser revogada.
A entidade demandada contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) O A. ingressou no quadro da Direcção Geral de Contribuições e Impostos em 1.03.90, detendo, actualmente, a categoria profissional de Inspector Tributário, nível 1, encontrando-se a prestar serviço na Direcção de Serviços de Cobrança de IRS desde 25.05.92;
b) Desde o ingresso referido em 1, as funções exercidas pelo A. traduzem-se na análise e interpretação de normas jurídico-tributárias e na sua aplicação aos casos concretos apresentados pelos serviços e pelos contribuintes, tendo integrado diversos grupos de trabalho de implementação ou revisão de regimes jurídicos, colaborando nas alterações e anotações ao D.L. nº 492/88, de 30 de Dezembro regulamento de Cobrança e Reembolso; participou no grupo de trabalho criado em 1991 para proceder ao enquadramento do regime de penalidades previsto no D.L. nº 20A/90, de 15 de Janeiro e na elaboração, em 1998, de um regulamento de cobrança e reembolso; participou no acompanhamento e elaboração de instruções administrativas no âmbito do IRS, decorrentes da reforma fiscal prevista na lei nº 30G/2000
c) O A. é licenciado em Direito.
d) O Subdirector Geral da DGI emitiu, com data de 14.11.2001, a seguinte Declaração:
Para os devidos efeitos, declara-se que o funcionário Carlos ..., portador do cartão profissional nº 12837, com a categoria de Inspector Tributário nível 1, licenciado em Direito, a prestar serviço na Direcção de Serviços do IRS desta Direcção Geral, desempenha desde 1.03.90, funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrado, as quais são de natureza estritamente jurídica, designadamente, elaborando informações, pareceres e projectos de diplomas legais, e integra grupos de trabalho em representação da Direcção Geral. Mais se declara que o referido funcionário sempre demonstrou as necessárias aptidões para as funções jurídicas que desempenha, e que correspondem a necessidades permanentes de serviço, tendo obtido a classificação de serviço de Muito Bom no último triénio (cfr. doc. fls. 14 dos autos);
e) Em 14.01.2000, o A. requereu ao R. a sua reclassificação na carreira de técnicojurista, requerimento este a que não foi dada qualquer resposta até 15.02.01 (cfr. doc. fls 15 dos autos).
f) Em 16.05.2001, o A. interpôs recurso hierarquico para o Ministro das Finanças, «(…) do acto omissivo praticado pelo Director Geral de Finanças» (cfr. doc. de fls. 17 dos autos); -
g) Sobre o recurso hierarquico interposto não foi proferida qualquer decisão expressa;
h) Após a interposição do recurso hierarquico, o A. foi notificado do projecto de indeferimento do requerimento referido na alínea e), não tendo, até hoje, sido notificado de qualquer decisão (cfr. doc. fls. 1 a 6 do proc. instrutor).
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3. Direito Aplicável
a) Idoneidade do meio processual.
O Ministério das Finanças deduziu a excepção de inidoneidade do meio processual, alegando que o A. não demonstrou em que medida o recurso contencioso não assegurava a tutela efectiva dos seus direitos, uma vez que o direito à interposição da acção para reconhecimento de direito só poderá ser exercitado no caso em que o recurso contencioso não garanta uma tutela jurisdicional efectiva do direito ou interesse em causa.
Em suma, o A. não terá demonstrado a insuficiência ou ineficácia da impugnação do acto em questão.
Salvo o devido respeito, não tem razão.
A acção prevista na LPTA sempre foi considerada um meio complementar, segundo a teoria do alcance médio, a utilizar sempre que os meios contenciosos normais se revelassem inaptos para assegurar, no caso concreto, uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos particulares (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina, 3ª edição, p. 109).
Embora o uso da acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo não seja irrestrito, devendo o interessado alegar e demonstrar a insuficiência ou ineficácia dos meios contenciosos normais (cfr. Ac. TCA de 18.03.99, Rec. 1873/98, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano II, nº 2, p. 230 e seguintes; Ac. STA de 26.8.97, Rec. 41367, in Ac. Dout. nº 430, p. 1113; Ac. TCA de 23.04.2005, citado na decisão recorrida), no caso dos autos cremos que tal ónus foi cumprido.
Na verdade, no caso presente, o A. encontrou-se defrontado com uma situação que se traduz numa conduta omissiva da Administração, que não cumpriu o determinado no artigo 15º do DecLei 497/99, no prazo nele fixado, nem respondeu no prazo legal às solicitações. É, assim, óbvio que os restantes meios contencioso se mostram insuficientes para garantir a concretização do direito do A., nomeadamente o recurso contencioso, uma vez que a eventual anulação do acto tácito não seria potencialmente definidora do direito que se pretende fazer valer, nem por essa via se poderia obter a execução da pretensão formulada, consistente na sua reclassificação.
Deste modo, nada há que censurar ao despacho de fls. 62 e seguintes.
b) Questão de mérito
A decisão recorrida, após transcrever o teor dos artigos 6º nº 1 e 15º do Dec. Lei nº 497/99 de 19 de Novembro, sob a epígrafe “situações funcionalmente desajustadas”, louvando-se no Ac. STA de 12.04.2007, Rec. 1142/06, concluiu que não se verificava nenhuma dessas situações, não podendo afirmar-se que o A. tenha efectivamente exercido funções correspondentes às da categoria em que pretende ser reclassificado, ou cujo conteúdo funcional de Técnico Jurista e, por outro lado, que tais funções (efectivamente exercidas) apenas por técnicos juristas possam ser exercidas.
Escreveu-se na decisão recorrida que “(…) da factualidade apurada resulta claro que, parte substancial, nuclear, das tarefas ou conteúdo funcional da carreira em que pretende ser reclassificado, qual seja aquele conjunto de funções mais características da direcção jurídica e contenciosa, nem sequer o A. alegou ter desempenhado, quedando a sua participação pela integração e colaboração nos diversos grupos de trabalho que o Tribunal deu como assentes por falta de impugnação”.
Ainda segundo a decisão recorrida a declaração emitida pelo Sub director Geral dos Impostos não reúne força bastante, por se limitar a afirmar, conclusivamente que o A., “a prestar serviços na Direcção de Serviços do IRS desta Direcção Geral, desempenha desde 1 de Março de 1990, funções correspondentes a carreira distinta daquela em que está integrado, as quais são de natureza estritamente jurídica, designadamente, elaborando informações, pareceres e projectos de diplomas legais, e integra grupos de trabalho em representação da Direcção Geral”.
“Por outro lado, tal declaração, emitida após o A. ter sido notificado para se pronunciar sobre a provável decisão de indeferimento (cfr. factualidade assente no ponto II, supra), é infirmada pelo artigo 7º do D.L. nº 408/93, de 14 de Dezembro, que tem como epígrafe, “Direcção de Serviços de Cobrança dos Impostos sobre o Rendimento”.
Concluindo, a decisão recorrida considera que as funções dadas como assentes como sendo as exercidas pelo A. não extravasam o conteúdo funcional da categoria em que se encontra integrado.
É esta a fundamentação essencial da decisão recorrida, contra a qual se insurge o recorrente, nos termos das conclusões supra transcritas.
Por sua vez, a entidade recorrida e o Digno Magistrado do MºPº, pugnam pela manutenção do julgado.
É esta a questão a apreciar.
Encontra-se provado que o A. ingressou no quadro da Direcção Geral de Impostos em 1.03.90, detendo a categoria profissional de IT nível 1, a prestar serviço na Direcção de Serviços de Cobrança do IRS desde 25.6.92.
O A. é licenciado em Direito e, desde o ingresso no quadro tem exercido funções de análise e interpretação de normas jurídico-tributárias e integrado grupos de trabalho de implementação ou revisão de regimes jurídicos, além de ter colaborado, em 1998, na elaboração de um Regulamento de Cobrança e Reembolso.
Na data de 14.11.2001, o Sr. Sub director Geral da DGI emitiu uma declaração comprovativa de que o A. ter desempenhado, desde 1.03.1990, funções correspondentes a carreira distinta daquela em que se encontra integrado, as quais são de natureza estritamente jurídica, designadamente, elaborando informações, pareceres e projectos de diplomas legais, e integrado grupos de trabalho em representação da Direcção.
Mais certificou o Sr. Sub director Geral da DGI que, no último triénio, o A. obteve a classificação de Muito Bom, nas funções jurídicas que desempenha e que correspondem a necessidades permanentes de serviço.
Como é sabido, o regime de reclassificação e reconversão profissional consta do Dec. Lei nº 427/8 de 19 de Novembro, nele se contemplando o conceito de desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário é titular e as funções por ele efectivamente exercidas (cfr. o artigo 4º, al. d) do citado diploma).
Ora, a sentença recorrida considerou não existir no caso concreto desajustamento funcional, tendo sido esse, aliás, o único requisito apreciado, por se ter entendido, à luz do Ac. STA de 12.04.07, que o desajustamento funcional pressupõe o exercício exclusivo de funções do âmbito funcional de outra carreira.
Mas não tem sido esta a única definição jurisprudencial daquele conceito indeterminado.
O Ac. STA de 2.2.2006, por exemplo refere que na desadequação funcional, ou desajustamento funcional deve ter-se em conta a globalidade de funções ou a parte das funções que exige maior qualificação, o que, quanto a nós, parece um critério mais adequado.
Isto posto, cumpre observar que as funções de Inspector Tributário e de Técnico Jurista são, no essencial, diferentes e possuem conteúdo específico
Como resulta do Regulamento dos Concursos de Provimento das Categorias de Ingresso e Acesso às Carreiras do Pessoal Técnico da Administração Fiscal, o conteúdo funcional da carreira onde o recorrente está inserido, atribuído genericamente ao pessoal técnico de fiscalização tributária, consiste em detectar e averiguar quaisquer factos ou situações susceptíveis de configurar e averiguar incumprimento de obrigações tributárias, bem como em proceder a exames e verificações necessárias à veracidade e conformidade das declarações apresentadas pelos contribuintes, controlar e apurar a respectiva situação tributária e dar notícia das infracções detectadas. Trata-se, enfim, e no essencial de funções de natureza administrativa necessárias à prossecução dos serviços de fiscalização tributária.
Quanto à carreira de técnico jurista, é notório que esta possui outra natureza, correspondendo a funções de apoio jurídico, emissão de pareceres, pronúncia sobre projectos legislativos, instrução de processos disciplinares de inquérito ou similares e exercício de patrocínio judiciário de órgãos de administração fiscal junto de tribunais ou representação da Fazenda Pública junto dos mesmos.
E são estas as funções que o recorrente tem exercido, conforme consta da declaração do Sub-Director Geral de Impostos de 14.11.2001, que não foi contrariada e da qual não vislumbramos razões para duvidar.
A nosso ver são funções que exigem maior qualificação e de natureza essencialmente jurídica, como é o caso da elaboração de pareceres e projectos de diplomas, integrando grupos de trabalho em representação da Direcção Geral.
É certo, como se disse, que tais situações não foram desempenhadas em exclusivo ou integralmente, mas tal não afasta a existência de desajustamento funcional, como justamente o entreviu o Ac. STA de 2.2.2006, ao escrever que na desadequação funcional o que releva é a globalidade de funções ou a parte das funções que exige maior qualificação (cfr. no mesmo sentido o Ac. STA de 7.03.2006, P. 0290/05).
Concluindo, tendo o recorrente provado que a globalidade de funções por ele exercidas, com classificação de Muito Bom, se inserem numa area estritamente jurídica e exigem maior qualificação, distinguindo-se das funções de carácter administrativo supra referidas, e sendo o recorrente licenciado em Direito e vocacionado para tais funções, não existem dúvidas de que existe desajustamento ou desadequação funcional.
Acresce que o recorrente exerce aquelas funções há mais de um ano, e tais funções correspondem a necessidades permanentes de serviço, estando reunidos os requisitos previstos no D.L. 497/99, necessários para a pretendida reclassificação.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a acção de reconhecimento de direito intentada pelo A., com a consequente condenação do R. a proceder à reclassificação funcional do A. na carreira de técnico jurista, na categoria que se mostrar legalmente adequada.
Custas pela entidade demandada em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 150 €uros e a procuradoria em metade. Entrelinhei: “Bom”

Lisboa, 30.04.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos, com voto de vencido

Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, segue sucinta fundamentação de discordância.


Entre as situações típicas que podem dar lugar à “reclassificação ou reconversão profissionais” tal como consta do artº 4º do DL 497/99 de 19.11, figuram as especificadas das alíneas b), e), a saber,
b) A alteração de funções ou a extinção de postos de trabalho, originadas, designadamente, pela introdução de novas tecnologias nos processos de trabalho.”
“e) O desajustamento funcional, caracterizado pela não coincidência entre o conteúdo funcional da carreira de que o funcionário é titular e as funções efectivamente exercidas
circunstâncias que, uma vez verificadas, impõem perante a Administração a mobilidade funcional, conforme disposto no artº 15º nºs. 1 e 2,
“1. Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem cumulativamente, as seguintes condições (..)”
“2. A reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário.”
O que significa que impende sobre o Autor, ora Recorrente, o ónus de alegar e oferecer meio probatório bastante sobre as tais “circunstâncias que, uma vez verificadas” permitam ao Tribunal concluir pelo desajustamento funcional.
O que não ocorre no caso dos presentes autos na medida em que as alíneas b) e d) do elenco probatório configuram claramente um teor conclusivo, não podendo ser atendidas conforme disposições conjugadas dos artºs. 653º nº 2 e 646 nº 4 CPC que, por constituírem um princípio geral é aqui aplicável, ex vi artº 1º CPTA.
Conviria ter sido junta prova documenta, nomeadamente actas ou minutas, sobre a eventual participação do ora Recorrente no Regime das Infracções Fiscais não Aduaneiras, DL 20-A/90 de 15.01, como alega, bem como no Regulamento da Cobrança e Reembolso, DL 492/88 de 30./12, como alega, se bem que tenha ingressado nos quadros da DGCI em 1.3.90, seria também conveniente que tivesse junto aos autos minutas ou outra documentação referente às Circulares, Ofícios-Circulares ou Ofícios-Circulados da DGCI em cuja elaboração técnica tenha participado, como alega nomeadamente no âmbito do IRS.
Por outro lado a declaração do Subdirector Geral da DGCI constante da citada alínea d) apenas prova que foi feita esta declaração pelo mencionado Subdirector, mas, como se trata de documento particular é evidente que dele não se pode aproveitar em termos de presunção de veracidade do conteúdo declarado, nos termos gerais de direito, artºs. 373º e segts. C.C.
Pelo exposto, na improcedência do recurso, confirmaria a sentença proferida.

Lisboa, 30.04.2008,



(Cristina dos Santos)