Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 91/17.5BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/14/2026 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IRC ENCARGOS NÃO DOCUMENTADOS TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA. |
| Sumário: | I - O reconhecimento de uma despesa como não documentada não poderá prescindir da demonstração da efetiva ocorrência da mesma. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente) veio recorrer da sentença proferida a 01.07.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, na qual se julgou procedente a impugnação judicial apresentada por J… & Filhos, Lda. (doravante Recorrida), contra a liquidação de IRC e respetivos juros compensatórios referente ao ano de 2015. Nas suas alegações de recurso apresentadas, formulou, a final, as seguintes conclusões: “Deste modo e em conclusão: Deve ser dado provimento ao presente recurso, porquanto: a) A, aliás, douta sentença do Tribunal a quo ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam as disposições dos artigos 88 nº 1 do CIRC, e, 74 e 75 nº 2 da LGT. b) Porque, determinada a finalidade anti – elisiva da tributação autónoma das despesas não documentadas, pois que de suma evidência, resulta nítido e preciso que na disposição do artigo 88 nº 1 do CIRC cabem as saídas de meios financeiros do património da empresa sem um documento de suporte que permita apurar o seu destino ou beneficiário. c) Ora, no caso sub judice, a constatação da inexistência dos valores contabilizados na conta Caixa sem a emissão de documentos de suporte que justifiquem as saídas, é suficiente para mostrar que se está perante “despesas não documentadas”, para efeitos do art. 88 nº 1 do CIRC. d) De sorte que, o Tribunal a quo não julgou de harmonia com a lei e com a prova dos autos ao ignorar a relevância de tais circunstâncias. e) Por outro lado, o julgador tinha de entrar em linha de conta com o facto de que tendo a impugnante incumprido com as suas obrigações acessórias, era a ela que cabia a prova do esclarecimento da divergência, é o se extrai do artigo 75 e 74 da LGT. f) Ora, não o tendo feito, não há razão para afastar a conclusão de que a saída dos fundos preenche a categoria jurídica de despesas não documentadas. g) Não implicando para a sua verificação legal, afigurando-se-nos até um paradoxo exigir, que a AT apresente um documento externo que comprove a efectivação da despesa. Assim, pelo exposto, e principalmente, pelo que será suprido por este Venerando Supremo Tribunal, existindo erro de julgamento que não é alheio à sua censura, deve ser revogada a sentença recorrida e consequentemente mantida a liquidação anulada, como é de JUSTIÇA.” *
A Recorrida apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões: “CONCLUSÃO (imagem, original nos autos) * O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se: - Se a decisão recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação dos factos e aplicação do direito. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respectivos: 1. A Impugnante foi sujeita a procedimento inspectivo ao exercício do ano 2015, realizado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Faro, ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201600143 – facto que emerge do documento n.º 1 junto com a petição inicial; 2. No procedimento inspectivo assinalado, foi elaborado Relatório de Inspecção Tributária (RIT), no qual consta, nomeadamente, o seguinte: (imagem, original nos autos) – cfr. o documento n.º 1 junto com a petição inicial;
3. Com data de 22 de Setembro de 2016, foi emitida, em nome da Impugnante, a liquidação de IRC n.º 2016 8310035187, no valor de € 133.001, 81, incluindo o valor de € 1.048,59, respeitante a juros compensatórios – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial; 4. Com data de 27 de Janeiro de 2016 consta o depósito do valor de € 50.000,00 em conta da Impugnante – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial; 5. Com data de 1 de Fevereiro de 2016 consta o depósito do valor de € 200.000,00 em conta da Impugnante – cfr. documento n.º 4 junto com a petição inicial.” * Factos não provados “Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental e testemunhal constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.” * Motivação “II- C – FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, comprovados pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil].” * II.2 - De direito Visa o presente recurso reagir contra a sentença que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J...& FILHOS, LDA., que tem por objeto o ato de liquidação de imposto sobre o rendimento de pessoas coletivas (IRC) do exercício de 2015 (liquidação n.º 2016 8310035187, de 2016/09/22) e dos correspondentes juros compensatórios. Em causa nos autos está o ato de liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, emitido no seguimento de procedimento inspetivo à ora Impugnante que concluiu, em suma, pela verificação de despesas não documentadas, em referência à divergência entre o saldo contabilístico da conta Caixa e o montante físico que lá constava, sujeitas a tributação autónoma. A Recorrente invoca o errado julgamento de direito por não se conformar com as conclusões da douta sentença recorrida que se pronunciou no sentido de que a ocorrência da mera divergência da contagem física relativamente ao saldo da conta Caixa não permite presumir, sem mais, a existência de despesas não documentadas no montante dessa divergência sem que se demonstre a efetiva ocorrência dessas mesmas despesas, pelo que, estando a “Administração Tributária, onerada com a obrigação de demonstrar a factualidade que estava na base da presunção, limitou-se a qualificar as divergências detetadas e a falta física do montante registado na conta caixa como despesas não documentadas, não provando a efetivação dos mesmos, para efeitos de aplicação de tributação autónoma das mesmas”, sendo que era a esta que cabia o ónus de provar a existência dos pressupostos legais da tributação pretendida. Ora, encontrando-se a matéria de facto devidamente estabilizada, importa, então, aferir se a decisão recorrida cometeu erro de julgamento de facto e de direito, por errónea interpretação dos pressupostos de facto e de direito. A questão decidenda prende-se, essencialmente, com a legalidade da tributação autónoma de despesas não documentadas nem contabilizadas, evidenciadas no momento da contagem física do dinheiro. Á luz do objeto e do fim da norma do artigo 88.º n.º 1 CIRC, não existe qualquer fundamento hermenêuticamente válido, do ponto de vista das regras da interpretação das leis fiscais (artigo 11.º n.º 1 LGT), para se limitar a respetiva aplicação aos casos de contabilização da despesa como gasto ou/e ser necessário afetar o resultado líquido do período de tributação. Pelo contrário, devem ser incluídas na tributação autónoma em causa não apenas as despesas não documentadas, contabilizadas como gastos, mas também aquelas com as mesmas características, que, devendo ter sido reconhecidas na contabilidade, como gastos, embora fiscalmente não dedutíveis, não o foram e, portanto, não afetaram o resultado líquido do período. Também estas se reconduzem à categoria das despesas não documentadas. Dificilmente se poderia entender de outro modo, considerando estar em causa evitar que, através dessas despesas, as empresas procedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que poderão não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários, favorecendo a erosão da base tributária e a transferência indevida de lucros (base erosion and profit shifting). Embora regulada normativamente em sede de imposto sobre o rendimento, a tributação autónoma é materialmente distinta da tributação em IRC, na medida em que o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa. Trata-se de um imposto de obrigação única, incidindo sobre certas despesas que constituem factos tributários autónomos e instantâneos que o legislador, por razões de política fiscal, quis tributar separadamente mediante a sujeição a uma taxa predeterminada, desprovida de qualquer relação com o volume de negócios da empresa. A tributação autónoma exprime o exercício de uma função regulatória através do CIRC, inerente às finalidades e exigências de um Estado de direito material, onde se incluem objetivos de incentivar a formalização da economia, o rigor e a fiabilidade das contas das empresas, prevenir a fraude e a evasão fiscal, nomeadamente através da retirada dissimulada de ativos monetários. No caso em apreço, entendeu a AT que a diferença de caixa, na quantia correspondente ao valor da diferença entre o valor contabilizado e o valor da contagem efetuada, na importância total de € 263 906,03, não se ficou a dever a empréstimos ao sócio, nem a entrada de dinheiro na sociedade para a regularização dos mesmos. No seu entender, ficou demonstrado que a retirada de dinheiro da sociedade não se ficou a dever a empréstimos efetuados ao sócio e também que não existem provas contabilísticas de que essa divergência foi canalizada para pagamentos a fornecedores ou outros credores, pelo que, defende a AT que estamos perante um ex-fluxo de caixa que não se encontra documentalmente comprovado, de onde conclui que a retirada de dinheiro da sociedade foi destinada a fazer face a despesas não documentadas [ponto 2. Dos factos provados]. Ou seja, considerou a AT, que a diferença entre o saldo contabilizado e os valores efetivamente existentes na empresa denunciava a ocorrência de saídas de meios monetários do património social que, além de não terem sido objeto do adequado registo na contabilidade, também não constavam de qualquer evidência documental suscetível de permitir a identificação dos seus destinatários, da natureza das operações subjacentes e dos momentos da sua realização. Encontravam-se, assim, no seu entender, preenchidos os elementos caracterizadores da figura designada por «despesas não documentadas» sujeitas a tributação autónoma à taxa de 50%, em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 88.º do CIRC, tendo a mesma sido liquidada. Recorde-se que, nos termos do artigo 88.º, n.º1, do CIRC, as despesas não documentadas «são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como gastos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º». Está em causa tributação que incide sobre certas despesas dos sujeitos passivos, as quais são havidas como constituindo factos tributários «O objectivo [deste forma de tributação] parece ser o de tentar evitar (atenuando ou anulando a “vantagem” delas resultante em IRC) que, através dessas despesas, o sujeito passivo utilize para fins não-empresariais bens que geraram custos fiscalmente dedutíveis; ou que sejam pagas remunerações a terceiros com evasão aos impostos que seriam devidos por estes. A realização de tais despesas implica um encargo fiscal adicional para quem nelas incorre porque a lei supõe que, assim, outra pessoa deixa de pagar imposto» [Rui Duarte Morais, Apontamentos ao IRC, Almedina, 2007, p. 203]. «Na verdade, embora a tributação de determinados encargos esteja formalmente inserida no Código do IRC e o respetivo montante seja liquidado no âmbito daquele imposto, tal tributação é uma imposição fiscal materialmente distinta da tributação em IRC. Enquanto aquela incide, excecionalmente, sobre a realização de determinadas despesas, a última incide sobre determinados rendimentos, funcionando apenas como elo entre elas a circunstância dessas despesas serem dedutíveis no apuramento destes rendimentos, visando-se com a criação daquele imposto reduzir a vantagem fiscal resultante da dedução desses custos. Mas a existência do imposto aqui em análise em nada influi no montante do IRC, atuando de forma perfeitamente autónoma relativamente a este, pelo que o seu funcionamento deve ser encarado somente segundo os elementos que o caracterizam. Assim, esgotando-se o facto tributário que dá origem a esta tributação autónoma, no ato de realização de determinada despesa que está sujeita a tributação, embora, o apuramento do montante de imposto, resultante da aplicação das diversas taxas aos diversos atos de realização de despesa considerados, se venha apenas a efectuar no fim de um determinado período tributário (…)» [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 617/2012, de 19.12.201]. Mas em que casos é que, perante despesas não documentadas, pode haver lugar à referida tributação autónoma? As despesas não documentadas são aquelas que não têm qualquer suporte documental a nível contabilístico. O reconhecimento de uma despesa como não documentada, em ordem a sujeitá-la a tributação autónoma enquanto tal, não poderá prescindir da demonstração da efetiva ocorrência da mesma. Com efeito, “Cabe à AT, enquanto fundamentação formal do acto de liquidação, a invocação do preenchimento dos concretos pressupostos legais de que depende o seu direito à liquidação, com elementos claros, suficientes e congruentes, de molde a permitir ao administrado ajuizar da correcção/legalidade da mesma de molde a com ela se possa conformar ou vir a impugná-la, graciosa ou judicialmente, se a entender eivada de algum vício que a afecte na sua legalidade”, pelo que “As despesas confidenciais ou não documentadas pressupõem a existência das operações a que respeitam. Daí a sua tributação autónoma”» [Decisão arbitral proferida no P. 20/2014-T, de 28.05.2014.]. No que diz respeito à tributação de despesas não documentadas, deverá a AT demonstrar que: i. As despesas em questão ocorreram efetivamente; ii. Que o respetivo beneficiário não é conhecido, nem cognoscível» Feito o presente enquadramento, a questão que se suscita consiste em saber se no caso a AT logrou fazer prova da verificação dos pressupostos da tributação autónoma das despesas em causa. A saída de meios financeiros de uma empresa constitui uma despesa, um gasto que poderá ser dedutível ou não, dependendo das regras fiscais que o determinem, porém, o único meio para detetar os gastos que possam ter sido realizados com objetivos de evasão fiscal é a contabilidade da empresa e os seus documentos de suporte. Com vista à incidência da tributação autónoma, fundamental é que estejamos perante uma efetiva despesa. Da matéria de facto, resulta que essa demonstração não vem feita pela AT, ou seja, sobre a parte a quem incumbia tal ónus de prova (74º da LGT). Regressando ao caso dos autos, a diferença entre o saldo da conta caixa e a contagem do mesmo não é uma despesa, por inexistir a verificação de qualquer saída de meios financeiros da Impugnante. Isto por estarmos perante a inexistência de qualquer elemento externo que permita a verificação da concretização de uma despesa entendidas como o dispêndio de meios financeiros, mas apenas a diferença entre um registo contabilístico e uma contagem física. Diferença que a Impugnante até considera reposto com os depósitos efetuados pelo sócio, e que motivaram tal divergência. Mais se diga, que in casu o ato impugnado assentou, não na verificação da existência de uma despesa não documentada, mas apenas na existência de um "exfluxo de caixa" não documentado (ponto 4.9 do Relatório, a pág. 17 do projeto). A AT concluiu/presumiu sem qualquer fundamentação material (ou formal) plausível que aquele exfluxo de caixa correspondeu a uma despesa não documentada Ora, sabe-se que nem todos os exfluxos de caixa correspondem a despesas (pode ter havido uma saída de caixa para depósito em bancos, pode ter havido pagamento de dividendos a sócios por conta de lucros, pode ter havido empréstimos a sócios ou a trabalhadores). No caso concreto, a própria AT reconheceu - na ação de inspeção - que não está provada existência de pagamentos a fornecedores (despesas com compras) ou outros credores (outras despesas). Pelo que a mera verificação do exfluxo de caixa não permite presumir, sem mais, que se trata de uma despesa. Os factos provados, não impugnados, não permitem negar a tese defendida na petição inicial de que se trata de um empréstimo ao sócio e que este repôs a quantia emprestada. O reconhecimento de uma despesa como não documentada, em ordem a sujeitá-la a tributação autónoma enquanto tal, não poderá prescindir da demonstração da efetiva ocorrência da mesma. O que não aconteceu, não tendo sido demonstrado a verificação de uma qualquer despesa. No caso, a Administração Tributária, onerada com a obrigação de demonstrar a factualidade que estava na base da presunção, limitou-se a qualificar as divergências detetadas e a falta física de montante registado na conta caixa como despesas não documentadas, não provando a efetivação dos mesmos, para efeitos de aplicação de tributação autónoma das mesmas. Sempre se diga, que, a eventual dúvida acerca da materialidade dos factos tem de ser resolvida contra a parte que tinha o ónus da prova da existência de uma "despesa" não documentada, ou seja, contra a AT. Assim, entende-se que não se encontram reunidos os pressupostos para que a AT pudesse sujeitar os valores em causa a tributações autónomas. Atento o exposto, não se vislumbrando nas alegações do presente recurso qualquer argumento válido para afastar este julgamento, resta-nos confirmá-lo, negando provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a sentença recorrida. Fica prejudicada a questão da ampliação do âmbito do recurso suscitada pela Recorrida nas suas contra-alegações. *** III - DECISÃO Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 14 de maio de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Rui A. S. Ferreira] (1.º Adjunto) [Ângela Cerdeira] (2.ª Adjunta) |