Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05368/12 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/16/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1.Para aferir da prescrição terá de tomar-se em conta as vicissitudes sofridas no seu decurso do tempo resultantes da verificação de causas de interrupção ou suspensão da prescrição, havendo que considerar, a este propósito, como aplicáveis as previstas na lei em vigor à data da respectiva ocorrência, ex. vi do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, bem como que, até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fazia cessar o efeito interruptivo, transmutando-o em efeito meramente suspensivo (cfr. o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) e bem assim que não existia limitação legal ao número de causas de interrupção da prescrição atendíveis no cômputo do prazo (pois que tal limitação - a uma, relevando a mais antiga - só veio a ser introduzida por força daquela lei, ao conferir nova redacção ao n.º 3 do artigo 49.º da LGT). 2. É pacificamente aceite que a fundamentação possa ser feita por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo, já que este integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Construções ………………, Lda., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial por si instaurada contra o acto de liquidação de IRC relativo ao ano de 1997, veio dele interpor o presente recurso jurisdicional, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões: “EM CONCLUSÃO: - Atento e presente o conteúdo do parecer, aliás douto, do Exmo. Senhor Procurador da República constante de Fls. 155, deverá declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em face da prescrição da dívida exequenda; - A deliberação do Exmo. Sr. Director de Finanças integrante da Acta n.º 47/2001 (Doc. anexo.) que fixou o montante da matéria colectável de IRC subjacente à liquidação através do recurso a métodos indirectas, encontra-se eivada de vício de falta de fundamentação, o que acarretará a sua anulação; - A sentença sob recurso, tendo decidindo em sentido contrário, lavrou em erro de julgamento; - As constatações expostas na presente peça processual, conduzirão, julga-se, contrariamente ao que veio a ser determinado pelo Tribunal "a quo” à procedência da impugnação; - Devendo face a todo o exposto, revogar-se a Sentença sob recurso; - E proferir-se outra, através da qual se considere a procedência da impugnação e determinar-se a anulação da liquidação impugnada; - Resultaram violadas, as normas constantes do Art.º 34-º do CPT, Artº 48.º da LGT e nº. 1, alínea a) e 2 do Artº. 1º. do Dec-Lei nº. 256-A/77, de 17.6, aplicável aos actos tributários, nomeadamente por força do disposto nos Artºs. 19.9., 21.º., 80.º. e 120.º. do CPT, à data dos factos em vigor (hoje Artº.s 64º. e 77º. da LGT), bem com a da alínea c) do n.º 1 do Art.º 668.º, do CPC. Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores: Decidindo como se conclui e vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!” * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo a improcedência do recurso, por a decisão não padecer de quaisquer vícios.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas pelos Recorrentes consistem, em apreciar se a sentença a quo errou ao considerar que as dívidas de IRC, relativas ao ano 1997, não se encontram prescritas e se errou ao considerar que a deliberação do Exmo. Sr. Director de Finanças integrante da Acta n.º 47/2001,que fixou o montante da matéria colectável de IRC subjacente à liquidação através do recurso a métodos indirectos, se encontra devidamente fundamentada. II.FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Atenta a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos, com interesse para a decisão: A) A impugnante foi alvo de uma acção de fiscalização, que incidiu sobre IVA e IRC dos exercícios de 1995 e 1997, no âmbito da qual foi elaborado o relatório de fls… do p.a., que se dá por integralmente reproduzido onde, entre o mais, consta o seguinte: «(…) II. Objectivos, âmbito e extensão da acção inspectiva Esta acção foi realizada com base numa ficha de fiscalização emitida pela Direcção de Finanças de Leiria com o fundamento de que o sujeito passivo apenas enviou declarações periódicas de IVA até ao 4° trimestre de 1995 e emitiu facturas em 1997 tendo liquidado IVA. • Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1-Na sequência do exame efectuado às contas verificámos a existência na contabilidade de diversas facturas que não especificam com detalhe qualitativa e quantitativamente a natureza das aquisições de serviços de construção civil, conforme é exigido pelo art° 35° do CIV A complementado pelo ofício no 181044 de 06/12/91. Paulo …………………… (…) Alberto …………………… (...) Hermínio …………………. (…) 3- De acordo com a informação recolha no sistema informático da DGCI, a situação tributária dos citados sujeitos passivos é a seguinte: 3.1 António ……………… NIF: ………….. Considerado inexistente no cadastro do SIVA (anexo n° 20). 3.2 Paulo ………………….. NIF: ……………… Isento ao abrigo do artº 53° do CIVA (anexo nº 21) e sem qualquer entrega de declarações de IRS (anexo n° 22) 3.3 Alberto ……………….. NIF: …………………. Isento ao abrigo do artº 53° do CIVA (anexo nº 23) e apenas com uma declaração de lRS entregue, modo 1, em 1996 (anexo nº 24). 3.4 Hermínio ……………. NIF: …………….. Isento ao abrigo do artº 53° do CIVA e cessado em 30/l0/92, (anexo n° 25) e com entrega e declarações de IRS de 1989 a 1991 (anexo nº 26). 4 – Em resultado da informação disponível, notificámos o sujeito passivo a f1m de nos serem exibidos orçamentos efectuados por aqueles prestadores e comprovativos dos meios de pagamento daquelas facturas (anexo n° 27). Embora o sujeito passivo tivesse tomado conhecimento do conteúdo da notificação, não nos prestou quaisquer esclarecimentos. 5-Face aos e1ementos disponíveis e referidos nos pontos anteriores, foram desencadeadas diligências, a fim de se apurar a verdade material dos factos. 6-0s factos apurados, relativamente a cada um desses sujeitos passivos, são os que a seguir se descrevem: António ………………………… Não foi possível contactar este sujeito passivo pessoal e telefonicamente dado que as únicas informações disponíveis acerca do mesmo e que constam na factura, não são verdadeiras. De facto, não existe em Alcobaça qualquer rua com o nome de ……………… e o n° de telefone também não se encontra atribuído. No Serviço de Finanças de Alcobaça não há qualquer processo em nome desse senhor. De concreto apenas conseguimos averiguar, na tipografia D. ……… – …………., que em 14/08/97 foram requisitadas em nome de António ………………, 1 livro de facturas numerado de 151 a 200 (anexo no 28). Pensamos ainda ser conveniente chamar a atenção para dois pormenores. Um que se relaciona com a divergência de assinaturas entre quem assinou o pedido de requisição e quem assinou a factura. Outro indicador, igualmente de incongruência, reporta-se à data de requisição das facturas (14/08/97) e de emissão da factura n° 151 (27/06/97). 6.1 Paulo …………………… Confrontado com as afirmações do Sr. Paulo ………………, o Sr. Ilídio …………. negou peremptoriamente que tivesse qualquer intervenção na elaboração da referida factura. Admitiu no entanto ter na sua posse, 1 livro de recibos modo 85 – de 25 folhas em branco, que lhe havia sido entregue pelo Sr. Paulo …………….. e do qual nos fez prova e 1 livro de facturas e outro de recibos em nome do Sr. Alberto ……………… (anexo n.º 30). Como dado suplementar a respeito do Sr. Paulo Correia adiantaremos ainda que, os responsáveis da Tipografia D. Leonor (impressa na factura no 40), nos informaram que em princípio, não foi requisitado qualquer livro de facturas e que por isso essa factura poderia resultar de uma montagem. 6.2 Alberto Ferreira Soares Verificámos que do livro de facturas n° s 1 a 50 foram extraviadas as facturas no s 1 a 9 e 12, o mesmo acontecendo com os recibos no s 1 a 19, 48 e 50_ Fotocopiámos apenas as facturas n° s 10, 11,13,14, 15, 16 e 17 (anexos n.º s 31 a 37).e os recibos nº s 20, 21, 22 e 23 (anexos nº s 38 a 41), pois todos os restantes documentos, estão completamente em branco. Merecem particular atenção as facturas n° s l6 e 17 e o recibo n° 23 na medida em que neles apenas constam as assinaturas com o nome de Alberto ……………. Esta evidência suporta, de algum modo, as afirmações do Sr. Paulo …………. segundo o qual a sua factura teria sido assinada em branco e posteriormente preenchida. 6.3 Hermínio …………………… 7 –Face ao relato das situações detectadas e das provas recolhidas, parece-nos existirem indícios muito fortes de utilização de facturação simulada no que concerne às facturas emitidas em nome destes sujeitos passivos. 8- Decorre do exposto que, foram cometidas infracções em sede de IVA e de IRC que passamos a descrever: (…) 8.2 Em sede de IRC Nos termos do art. 23° do CIRC, não são considerados custos fiscais, , os valores contabilizados na conta “6211” e que resultam das facturas emitidas em nome daqueles sujeitos passivos. O montante total daqueles documentos é de 13.824.500$00 e não é aceite fiscalmente dado que, pelos motivos já apontados, não concorre para a obtenção de proveitos. III. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indirectos ● Facturas de vendas e prestação de serviços bem como facturas de aquisições de serviços não ● A organização contabilística implementada não faculta qualquer informação que nos permita determinar o resultado contabilístico numa determinada obra. Este rácio está disponível na aplicação informática da D.G.C.I, “Rácios nacionais de IRC”, CAE·. 45211, exercício de 1997, com o indicador de 8.57 relativo à média aritmética. Assim, a partir daquela fórmula e da informação disponibilizada pelo sistema informático, obtivemos o seguinte valor de venda estimado: 1997 (Valor de venda estimado – 32.500.000$00) / Valor de venda estimado = 0.0857 Valor de venda estimado = 32.500.000$00 / 0.9143 Valor de venda estimado = 35.546.320$00 Desta presunção decorrem as seguintes implicações em sede de IRC e de IVA: Em sede de IRC
(…) IX. Direito de audição – fundamentação (…) C – Conclusão Final (…) Correcções com recurso a métodos indirectos O sujeito passivo reconhece que não dispõe de quaisquer Produtos e Trabalhos em Curso em 31/12/1997, embora apresente um valor contabilístico de 32.500.000$00, mas vem invocar que tal erro “vem de há cinco anos atrás, mais concretamente tendo-se fixado em 31/12/95”. O facto de invocar anos de caducidade, sem apresentar qualquer prova não ilide a presunção do art. 80° do CIVA pelo que entendemos manter as correcções inicialmente propostas. (…). B) A coberto do ofício n.º 006322, a impugnante foi notificada da fixação da matéria tributável em IRC, do ano de 1997, no montante de 17.206.197$00 e da possibilidade de solicitar a revisão da matéria tributável – fls … do p.a. e 44 do apenso de reclamação. Factos não provados: Com interesse para a decisão não se provaram outros factos.
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes.” * Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes facto, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos: O). A liquidação de IRC relativa ao ano 1997 e juros compensatórios, constante da alínea F), foi emitida em 18/12/2001, cf. fls. 31 dos autos. P). Em 05/09/2001 a sociedade impugnante pediu a revisão da matéria colectável conforme consta da alínea C) e a decisão foi-lhe notificada em 10/10/2001, cf. procedimento de revisão da matéria colectável junto aos autos. Q). O processo de impugnação judicial aqui em causa esteve parado desde 23/01/2007 a 12/05/2008, cf. tramitação processual dos autos. * * II.2. Do DireitoO que importa, em primeiro lugar, averiguar é se a sentença a quo incorreu em erro de julgamento quando decidiu que a dívida em causa na liquidação impugnada, de IRC relativa ao ano de 1997, não se encontra prescrita. Quanto a este ponto é sabido que, muito embora a prescrição da obrigação tributária não constitua vício invalidante do acto de liquidação e não seja fundamento da respectiva impugnação, isso não deve impedir que o Tribunal no processo de impugnação judicial não considere a prescrição da obrigação para concluir pela inutilidade superveniente da lide, pois que prescrita a obrigação se torna inútil a decisão sobre a legalidade do acto da liquidação. Com interesse temos assente a seguinte matéria de facto relevante para o conhecimento da questão: - Em 18/12/2001 foi efectuada a liquidação de IRC do exercício de 1997, com base numa fixação do lucro tributável por métodos indirectos. - Em 05/09/2001 foi pedida a revisão da matéria colectável e a decisão foi notificada em 10/10/2001; - Em 06/05/2002, foi apresentada reclamação graciosa com decisão final de indeferimento em 04/06/2004; - Em 07/07/2004, foi apresentado recurso hierárquico, com remessa para a Direcção de finanças de Leiria em 24/08/2004 e com decisão final de indeferimento em 19/01/2005, mas apenas notificada à Recorrente em 23/06/2006, sem qualquer movimentação entre estas duas ultimas datas. - Em 13/09/2002, foi instaurado processo de execução fiscal, tendo a executada sido citada em 17/09/2002; - Em 21/06/2006 foi intentada a presente impugnação judicial junto do serviço de finanças do Bombarral. Posto isto, vejamos. Artigo 49º 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.Interrupção e suspensão da prescrição 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso. De acordo com os factos constantes do probatório fixado, ocorreram várias causas de interrupção da prescrição atendíveis (porque como tal prevista na lei em vigor ao tempo em que ocorreu), e merecem relevância todos os factos interruptivos da prescrição ainda que alguns deles venham a ocorrer durante a produção de efeitos de outros e nos termos do Código Civil, que regula os efeitos da interrupção da prescrição, designadamente o disposto no art. 327.º, n.º 1, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. Vejamos as causas interruptivas da prescrição no presente processo. A contagem da prescrição começa a partir do 01/01/1998, sendo a liquidação relativa ao ano de 1997, e conta-se até 06/05/2002, data da instauração da reclamação graciosa que terminou em 06/04/2004 com a decisão de indeferimento (importa aqui referir que o procedimento de revisão da matéria colectável não interrompe a prescrição, tal como resulta do citado nº 1 do art. 49º da LGT. Entretanto, paralelamente foi instaurada a execução e citada a Recorrente em 17/09/2002, no entanto, a manutenção do efeito interruptivo até ao final da reclamação graciosa torna indiferente para a prescrição a citação da sociedade para a execução fiscal, pois não pode revelar um efeito interruptivo quando outro anterior vigora. Volta assim a contar-se desde 07/04/2004 (depois do indeferimento da reclamação graciosa) e interrompe novamente em 07/07/2004 data em que é instaurado o recurso hierárquico. Este recurso esteve parado por mais de 1 ano por causa não imputável à Recorrente, entre 24/08/2004 até 23/06/2006 (entre a remessa do recurso hierárquico e a notificação da decisão), período em não foi praticado qualquer acto nem efectuada qualquer diligência no recurso hierárquico, estando este parado, o que, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT ao tempo vigente, estando o recurso parado por mais de um ano faz cessar o efeito interruptivo que este provocou até um ano depois da paragem, retomando a contagem da prescrição em 24/08/2005. Por fim a presente impugnação judicial foi instaurada em 21/06/2006 o que volta a interromper a prescrição, no entanto o processo de impugnação judicial também esteve parado por mais de 1 ano por facto não imputável à Recorrente, desde 23/01/2007 a 12/05/2008. Ora, o citado artigo 49º da LGT foi entretanto alterado, e em parte revogado, pelo DL 53º -A 2006 de 29/12, tendo passado a ter a seguinte redacção: Artigo 49º 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. Interrupção e suspensão da prescrição 2 - (Revogado pelo artigo 90º da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. (Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. (Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12) Na nova redacção desta norma, que entrou em vigor em 01/01/2007, desaparece a previsão do nº 2 que previa que, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fizesse cessar o efeito da interrupção somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. Assim sendo, uma vez que a paragem no presente processo de impugnação ocorreu em 23/01/2007 aplica-se esta redacção do artigo 49º que, com a revogação do nº 2, inutiliza os efeitos da paragem, deixando esta de ser relevante para efeitos de prescrição. Assim sendo, mantém-se a interrupção da prescrição desde a instauração da impugnação em 21/06/2006, e após calculados todos os prazos de contagem de prescrição supra referidos, descontando as interrupções, perfazem apenas 3 anos 5 meses e 1 dia. Face a tudo que vem exposto, conclui-se pela não ocorrência da prescrição da dívida cuja liquidação é impugnada, confirmando assim nesta parte a sentença recorrida. * Alega ainda a Recorrente no presente recurso, na conclusão que vem em segundo lugar, o seguinte:“A deliberação do Exmo. Sr. Director de Finanças integrante da Acta n.º 47/2001 (Doc. anexo.) que fixou o montante da matéria colectável de IRC subjacente à liquidação através do recurso a métodos indirectas, encontra-se eivada de vício de falta de fundamentação, o que acarretará a sua anulação; Vejamos. Sobre esta matéria refere a Recorrente que o Director de Finanças (DF) não se pronunciou sobre as posições expressas pelo perito do Recorrente no seu laudo pericial apresentado quando do procedimento de revisão da matéria colectável, que até parece nem ter sido considerado e por esse motivo está ferida de ilegalidade por falta de fundamentação. Por seu lado a sentença a quo considerou o seguinte: “(…), analisados os laudos dos peritos da Recorrente e da Fazenda Pública constantes dos autos, constata-se que, por um lado, esta tomou posição sobre todas as questões que podiam ser apreciadas na comissão de revisão e mencionadas no laudo do primeiro; por outro lado, o DF, na sua fundamentação, considerou e deu por reproduzidos o teor da Acta e o Laudo da Fazenda Pública, ao qual aderiu.” Ora, como é sabido que o direito à fundamentação, em relação aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da 1ª parte da nossa Lei Fundamental (art. 268.º), bem como na lei ordinária (Art. 21.º e 80.º do CPT, ao tempo em vigor e hoje no art. 77.º da LGT). Ademais, como têm vindo a entender, de forma pacífica, reiterada e uniforme, quer a doutrina quer a jurisprudência, a fundamentação há-de ser expressa, através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão; clara, permitindo que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide; suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte, um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja, as razões de facto e de direito que determinaram o órgão ou agente a actuar como actuou; e congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação, envolvendo entre eles um juízo de adequação, não podendo existir contradição entre os fundamentos e a decisão. Acresce que a fundamentação há-de, ainda, ser coeva ou contemporânea do acto, irrelevando a que lhe seja posterior. É também aceite que a fundamentação possa ser feita por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo, já que este integra, nele próprio o parecer, informação ou proposta que, assim, em termos de legalidade, terão de satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma. Por último, é igualmente pacifico que é equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição, ou insuficiência não esclareça, concretamente, a motivação do acto por forma a permitir ao seu destinatário a apreensão do iter valorativo e cognoscitivo que determinou a Administração a praticá-lo com o sentido decisório que lhe conferiu. O art. 77.º, n.º 1 da LGT, exige que a decisão do procedimento seja fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas. Portanto, e ante tudo o que vem dito, verificando-se que o DF, na sua fundamentação, considerou e deu por reproduzidos o teor da acta e o laudo da Fazenda Pública, ao qual aderiu, nada impedia que a fundamentação da decisão do procedimento de revisão fosse feita por remissão e, contendo o acto para o qual a remissão foi feita a apreciação da posição do contribuinte e os motivos de não adesão à mesma, a decisão do DF deve considerar-se suficientemente fundamentada. Assim sendo, resta concluir que andou bem a decisão sob análise e que improcedem as alegações e conclusões de recurso. III.DECISÃO Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 16 de Dezembro de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Pereira Gameiro) _________________________ (Anabela Russo) |