Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06722/02
Secção:Cntencioso Administrativo
Data do Acordão:02/20/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:RECLAMAÇÃO DA CONTA
ACÇÃO POPULAR
INTERESSES DISTINTOS
Sumário:I - Embora o art. 39º, § Único, da Tabela das Custas apenas se refira aos preparos, o que nele se determina deve ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final, atento a que aqueles visam apenas garantir o pagamento integral da taxa de justiça no momento em que o Tribunal proferir a decisão final, pelo que não se compreenderia que ambas as situações estivessem sujeitas a critérios diferentes.
II - Cada um dos recorrentes deve ser condenado a pagar a taxa de justiça fixada na sentença se têm um interesse próprio e distinto do dos outros no processo que instauraram, defendendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias.
III - Nos processos instaurados para defesa do ambiente no exercício do direito de acção popular, os particulares actuam como representantes de um grupo para tutela de um "interesse sem dono", não sendo titulares de qualquer interesse diferenciado.
IV - Assim, não se podendo afirmar que cada um desses particulares tem um interesse próprio e distinto do dos outros, não deve cada um deles suportar a taxa de justiça fixada em acórdão que se limitou a determinar que as custas ficavam a seu "cargo, com 50.000$00 de taxa de justiça".
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. G....e outros, inconformados com a decisão do TAC de Lisboa, que lhes indeferiu a reclamação da conta efectuada nos presentes autos, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"I o art. 39º. § Único da Tabela das Custas, referindo-se aos preparos e não a custas, tem em vista e tão só as situações em que os interesses dos recorrentes são distintos. Ora,
II no caso "sub judice", o interesse dos recorrentes é um único, sendo que a decisão proferida a todos vincula "erga omnes", nos termos das disposições conjugadas nos arts. 27º., nº 2, do CPC e arts. 14º. e 19º. da Lei da Acção Popular. Acresce que
III o presente meio processual acessório (intimação para um comportamento), foi apresentado como preliminar de uma acção para reconhecimento de um direito, no âmbito de uma acção popular administrativa, regulada na Lei nº 83/95 de 31/8, pelo que em matéria de custas haverá de se atender ao que vem previsto nesta Lei;
IV e esta, no art. 20º. nos 3 e 5, estabelece que o montante das custas é fixado pelo julgador e é solidária a responsabilidade dos autores;
V - o art. 23º. da Tabela das Custas, apenas determina que por cada recurso é elaborada uma única conta, independentemente do número de recorrentes, i.e., não impõe que por cada recorrente se elabore uma conta;
VI - "Ratio Essendi" para a procedência do presente recurso.
O digno Magistrado do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) Os ora recorrentes, ao abrigo da Lei nº 83/95, de 31/8, intentaram, contra a "Resioeste Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, SA", o meio processual acessório de intimação para um comportamento, invocando a violação do direito ao ambiente e qualidade de vida e pedindo que a requerida fosse intimada a abster-se de continuar com as obras para instalação do Aterro Sanitário do Oeste, na Quinta de São Francisco;
b) essa intimação veio a ser rejeitada pela sentença constante de fls. 1329 a 1342 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) foi interposto, pelos ora recorrentes, recurso dessa sentença, ao qual foi negado provimento pelo acórdão constante de fls. 1458 a 1467 dos autos que, quanto a custas, dispunha o seguinte:
"Custas a cargo dos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 50.000$00, e procuradoria em metade";
d) do acórdão referido na alínea anterior, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional o qual, pela decisão sumária constante de fls. 1483 a 1487, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
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2.2. Objecto do presente recurso, é o despacho do Sr. Juiz do TAC que, com fundamento no art. 39º. da Tabela das Custas e no trânsito em julgado da sentença referida na al. b) dos factos provados, indeferiu a reclamação da conta apresentada pelos ora recorrentes
Estes, nas alegações do presente recurso jurisdicional, não contestam o trânsito em julgado da referida sentença nem a aplicação que dela foi feita na conta, limitando-se a impugnar que da condenação em custas no acórdão do TCA aludido na al. c) dos factos provados resulte que os montantes aí fixados sejam devidos por cada um deles.
E cremos que lhe assiste razão.
Vejamos porquê.
O art. 39º, § Único, da Tabela das Custas, dispõe que "se forem vários os recorrentes ou os recorridos no mesmo processo ou recurso e tiverem interesses distintos, por cada um deles serão satisfeitos os respectivos preparos".
Embora este preceito apenas se refira aos preparos, o nele estabelecido terá naturalmente de ser aplicado à taxa de justiça fixada na decisão final, atento a que aqueles visam apenas garantir o pagamento integral da taxa de justiça no momento em que o Tribunal proferir a decisão final, não se compreendendo, por isso, que ambas as situações estivessem sujeitas a critérios diferentes.
Assim, no caso em apreço, a questão a decidir traduz-se apenas em saber se todos os recorrentes são titulares do mesmo interesse, ou se, pelo contrário, cada um deles tem um interesse próprio e distinto do dos outros, dependendo a sua legitimidade de circunstâncias individuais próprias.
A resposta a esta questão depende, desde logo, do processo que estiver em causa.
Nos processos instaurados para defesa do ambiente, no exercício do direito de acção popular, verifica-se um alargamento da legitimidade activa que assiste a "quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos" (cfr. art. 2º., nº 1, da Lei nº 83/95, de 31/8).
Neste diploma, consagrou-se "um conceito amplo e plural de legitimidade, ancorado nos interesses difusos", que se caracterizam por serem interesses "sem dono" e "referidos a uma pluralidade de sujeitos, sem que nenhum esteja numa posição diferenciada em relação aos outros membros do grupo e sem que estejam subjectivados em qualquer ente representativo" (cfr. José Eduardo Figueiredo Dias in "Tutela Ambiental e Contencioso Administrativo", 1997, pags. 208 e 210). Como escreveu este autor (ob. cit., pag. 249), estando em questão interesses difusos, "nunca se poderá pretender o reconhecimento de uma situação jurídica individualizada, uma vez que o interesse que se tutela pertence a toda a comunidade em causa".
Os particulares que, no exercício do direito de acção popular, reagem perante actuações administrativas lesivas do ambiente, actuam como representantes de um grupo ou classe, podendo as decisões nelas proferidas ter eficácia "erga omnes", excepto quanto aos titulares dos direitos ou interesses que tiverem exercido o direito de se auto-excluírem dessa representação (cfr. arts. 15º. e 19º., ambos da Lei nº 83/95).
Assim, no caso "sub judice, estando em causa uma intimação para um comportamento intentada ao abrigo da Lei nº 83/95, a legitimidade dos ora recorrentes não era aferida pela utilidade derivada da procedência desse meio processual ou em função da posição que ocupavam na relação material controvertida, visto que eles não eram titulares de qualquer interesse diferenciado, mas agiam na defesa de um interesse geral não particularizado num ou em vários indivíduos perfeitamente diferenciados.
E, agindo como representantes de um grupo para tutela de um interesse "sem dono", não se pode afirmar que cada um deles tem um interesse próprio e distinto do dos outros.
Deste modo, e atento ao disposto no citado § Único do art. 39º. e ao facto de se tratar de um processo instaurado ao abrigo da Lei nº. 83/95, procede o presente recurso, devendo revogar-se a decisão recorrida que indeferiu a reclamação de conta apresentada pelos recorrentes.
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3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Sem Custas
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Lisboa, 20 de Fevereiro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Maria Isabel de São Pedro Soeiro