Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6027/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/26/2002 |
| Relator: | Dulce Manuel Neto |
| Descritores: | TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | 1. Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da tempestividade da respectiva impugnação (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado) é prematuro julgar extemporânea a petição sem que os autos forneçam todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão, sendo caso de aplicação do nº 4 do art. 712º do CPC. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: R...e mulher, com os demais sinais dos autos, recorrem para este T.C.A. do despacho de indeferimento liminar (por caducidade do direito de impugnar) proferido no processo de impugnação judicial que deduziram contra as liquidações de IRS e respectivos juros compensatórios dos anos de 1994, 1995 e 1996. Terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A)- Os ora recorrentes, até ao dia 7 de Setembro de 2000, nunca tinham sido validamente notificados das liquidações de IRS dos anos de 1994, 1995 e 1996; B)- Bem como nunca tinham sido notificados dos fundamentos que estiveram na base das correcções que deram origem às referidas liquidações; C)- Apesar de terem cumprido as obrigações legais para com a Administração Fiscal no que diz respeito a manterem actualizado o seu domicílio fiscal; D)- Pelo menos desde 1992 que a Administração Fiscal tinha na sua posse o domicílio fiscal dos recorrentes; E)- Assim, nunca até essa data os recorrentes tiveram oportunidade de discutir a legalidade da dívida exequenda; F)- Só após 7 de Setembro de 2000, data em que foram validamente e legalmente notificados das liquidações e fundamentos já referidos, é que puderam impugnar essas liquidações nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 99º e 102º do CPPT; G)- Os ora recorrentes são totalmente alheios às causas da falta de notificação válida e legal até à já referida data de 7/9/00; H)- Não tendo qualquer responsabilidade no facto de as liquidações não lhe terem sido notificadas validamente dentro do prazo de pagamento voluntário destas; I)- Assim, a impugnação dos recorrentes foi tempestivamente apresentada, uma vez que só em 7/9/00 os recorrentes tiveram conhecimento e foram legalmente notificados da liquidação e correcção que estão na sua base; J)- Deste modo, a douta sentença ora em recurso, julgando indeferida liminarmente a p.i. e absolvendo consequentemente da instância a Fazenda Pública, viola, entre outras, as disposições do nº 1 do art. 36º, nº 1 e 2 do art. 37º, nº 1 do art. 38º, nº 5 do art. 39º e alíneas a) nº 1 do art. 102º, todos do CPPT, razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada, o que se requer. * * * Não foram produzidas contra-alegações. O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por considerar que o despacho recorrido não merece censura. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * Na decisão recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: - 1)- Os impugnantes foram notificados da liquidação na forma legal; - 2)- O termo do prazo de pagamento voluntário do imposto ocorreu em 21/10/99; - 3)- A petição inicial deu entrada no serviço de finanças em 13/11/00. * * * A decisão recorrida indeferiu liminarmente a impugnação deduzida contra as liquidações de IRS dos anos de 1994/95/96 e respectivos juros compensatórios, na consideração de que ela havia sido apresentada para além do prazo legal de 90 dias, contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do imposto, referido no art. 123º do CPT. Nas conclusões das alegações deste recurso, os impugnantes, ora recorrentes, insistem na tese que já haviam antecipado na petição inicial para demonstrar a tempestividade desta e que se prende com o alegado facto de nunca terem sido notificados das correcções levadas a cabo pela AF à matéria colectável declarada nem das respectivas liquidações, só tendo tido conhecimento desses actos em 7/09/00, data em que lhes foi entregue, a seu pedido, certidão desses actos; Que apesar de terem mudado de residência, esta era do conhecimento da AF, já que desde 1992 se identificam perante ela com a actual morada como se pode observar pelas declarações mod. 3 de IRS, tendo já procedido à actualização do respectivo domicílio fiscal. Ora, apesar de nas informações oficiais prestadas nos autos - cujo teor, aliás, nunca foi notificado aos impugnantes – se afirmar que estes foram legalmente notificados dos actos tributários em causa para o seu domicílio fiscal, o certo é que se ignora qual foi a modalidade de notificação escolhida, isto é, se ela foi realizada por via postal e, no caso afirmativo, se o foi por carta registada com aviso de recepção. Matéria que importava esclarecer, sabido que constitui jurisprudência pacífica e uniforme a doutrina de que a notificação dos actos ou decisões que afectem a situação tributária dos contribuintes (como é o caso dos actos de liquidação de IRS efectuados fora do prazo normal de liquidação -arts.79º e 97º do CIRS- que são considerados como susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte) tem de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção, recaindo sobre a Administração Fiscal o ónus de provar que a notificação foi feita segundo as prescrições constantes da lei (cfr., entre outros, os Acs. do STA de 14/04/99, no Rec. nº 20.850 e de 13/10/99, no Rec. nº 23.067 e deste TCA nos Acs. de 4/07/00 no Rec. nº 3158, de 28/03/00, no Rec. nº 2577 e de 2/05/00, no Rec. nº 1739/99) e que a falta de comunicação da alteração do domicílio fiscal não dispensa a obrigação de notificação por carta registada com a.r. quando esta seja obrigatória, bem como de quaisquer outras regras sobre notificações que sejam aplicáveis, sob pena da respectiva irregularidade ou invalidade. Assim, ao contrário do que foi pressuposto na decisão recorrida, os autos não fornecem elementos que permitam, desde já, concluir no sentido de que os impugnantes tenham sido notificados da liquidação na forma legal. Antes do conhecimento da questão da tempestividade da impugnação judicial, importava notificar os impugnantes do teor das informações oficiais prestadas pela AF e documentos juntos por forma a permitir-lhes uma tomada de posição quanto à sua veracidade, averiguar junto dos serviços competentes sobre o modo como foi efectuada a notificação dos actos tributários em causa (seja quanto à modalidade seja quanto ao domicílio escolhido) a fim de aferir da sua validade, fixar as datas em que os impugnantes comunicaram à AF a alteração do seu domicílio fiscal ou da sede do seu estabelecimento, e indagar da veracidade do alegado quanto ao facto de a AF ter há muito conhecimento da actual residência dos impugnantes e de ela resultar dos próprios elementos que suportam as liquidações impugnadas (sabido que de harmonia com o disposto no art. 19º nº 6 da LGT a AF pode rectificar oficiosamente o domicílio fiscal dos sujeitos passivos se tal decorrer dos elementos ao seu dispor). Sendo controversa a questão da validade da notificação dos actos tributários impugnados, o que se repercute na questão da tempestividade da respectiva impugnação (uma vez que a falta ou invalidade da notificação contende com a eficácia do acto tributário notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem), foi prematuro julgar extemporânea a petição sem que os autos fornecessem todos os elementos de facto suficientes à pronúncia sobre essa questão. Consequentemente, ao abrigo do disposto no nº 4 do art. 712º do CPC, impõe-se a anulação do despacho recorrido, com vista à ampliação da matéria de facto nos termos apontados e posterior decisão. * * * DECISÃONestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e ordenar a remessa dos autos ao Tribunal “a quo”, nos termos e para os efeitos supra consignados. Sem custas. Lisboa, 26 de Fevereiro de 2002 |