Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07109/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/14/2004
Relator:Magda Espinho Geraldes
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
NOMEAÇÃO DO INSTRUTOR
COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO POR REMISSÃO
Sumário:1. A nomeação do instrutor em processo disciplinar é um acto meramente preparatório, insusceptível de recurso contencioso, apenas se podendo reagir pela via da suspeição, de harmonia com o disposto no art. 52º do ED, sendo que a legalidade da nomeação, atenta a natureza de acto preparatório, pode ser contenciosamente impugnada no recurso a interpor da última decisão, para além dos aspectos relativos à suspeição.

2. Nos termos do art.º41.º, n.º2, alínea a) do DL n.º275-A/00, de 9/11, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, compete ao Departamento Disciplinar e de Inspecção, designadamente proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar, aí se consagrando um regime legal especial, pelo que, atentas as especiais atribuições daquele departamento, não se verifica qualquer ilegalidade processual pelo facto de as diligências de defesa requeridas pelo arguido terem sido realizadas pela sua Directora e não pelo instrutor, pois a mesma agiu dentro das competências que lhe estão legalmente deferidas, considerando o especial regime legal do DL n.º275-A/00.

3. Não se verifica vício de violação de lei do art.º51.º, n.º1 do ED quando o instrutor nomeado no âmbito do processo disciplinar não presidiu, nem realizou as diligências probatórias requeridas pelo arguido, na fase da sua defesa, tendo tais diligências sido efectuadas pela Directora do DDI.

4. Mostra-se devidamente fundamentado nos termos do disposto no art.º 125º, nº1 do CPA, o acto administrativo que remete para os termos constantes da Auditoria Jurídica que sobre ele foi emitida- fundamentação por remissão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo

J..., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 14.02.03, da então MINISTRA DA JUSTIÇA, que indeferiu o recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 10.12.02, do Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária e que lhe aplicou a pena disciplinar de multa de 800 Euros, suspensa pelo período de 2 anos.

Nas suas alegações, o recorrente, formulou as seguintes conclusões:

I. Os actos praticados por instrutor que não nomeado, são nulos e de nenhum efeito, por violação do artigo 51º, nº1 do Decreto-Lei nº 24/84 de 16-01.
II. A nomeação de instrutor é formalidade essencial do procedimento disciplinar, pelo que a sua preterição que acarreta a invalidade do acto, é insusceptível de ser sanada pelo despacho punitivo, que conforma o processado.
III. O procedimento disciplinar em que actos instrutórios sejam praticados por pessoas não nomeadas como instrutores, enferma do vício de violação de lei, por desaplicação do estatuído no artigo 51º nº1 do Decreto-Lei n°. 24/84 de 16-01.
IV. Ao não permitir-se ao recorrente a cabal defesa dos seus direitos, o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, conducente a uma nulidade insuprível que é a falta de audiência do arguido.
V. A falta de fundamentação consubstancia uma irregularidade do acto punitivo, conducente ao vício de forma, que acarreta a anulabilidade do acto sindicado.
VI. O acto recorrido está eivado do vício de violação de lei, por desaplicação do disposto no artigo 32°. alínea c) do Decreto-Lei nº. 24/84 de 16-01 aplicável ex vi artigo 30º. do Decreto-Lei nº. 196/94 de 21-07, ao não conhecer da legítima defesa invocada nas sedes próprias.”

Em contra-alegações, a autoridade recorrida, concluiu:

“a) Não se verifica o alegado vício de violação de lei por desrespeito ao nº 1 do artº 51º do Dec-Lei n° 24/84, de 16 de Janeiro;
b) O legislador, ao estabelecer que as funções de instrutor preferem a quaisquer outras, procurou apenas criar as condições legais para que a instrução dos processos disciplinares decorra com a celeridade exigível, preocupação que está na base da consagração de igual solução legislativa noutros procedimentos, como é o caso do concurso de recrutamento e selecção de pessoal.
c) Do cotejo entre o estatuído na alínea a) do nº 2 do artº 41º do Dec-Lei nº 275-A/2000, de 9 de Novembro, com o consignado no artº 51º do Estatuto Disciplinar infere-se que aquele normativo, para revestir a natureza de especial, arredou a aplicação deste segmento jurídico no que tange à Polícia Judiciária;
d) Este regime especial tem, necessariamente, como travão a observância dos princípios de isenção e da independência por parte do instrutor,
e) A prática de actos por quem não foi formalmente designado por instrutor de processo não acarretou ao ora recorrente quaisquer prejuízos, nem fez, de alguma sorte, perigar as suas garantias enquanto arguido;
f) Por sua vez, o processo disciplinar em apreço foi superiormente ratificado, como decorre de fls. 202, pelo que a pretensa inexistência da designação formal de instrutor se encontra perfeitamente sanada;
g) A lei não inscreve a invocada patologia no âmbito das nulidades - supríveis ou insupríveis - pelo que, necessariamente, deverá ser tida como mera irregularidade sem quaisquer repercussões no processo disciplinar, sublinhado, ainda, pelo princípio do aproveitamento dos disciplinar, sublinhado, ainda, pelo princípio do aproveitamento dos actos administrativos, princípio este expressamente admito pelo alegante;
h) Ao invés do que é propugnado, não se verifica a hipótese de legítima defesa, pois que a decisão recorrida tomou em consideração todas as circunstâncias e critérios legalmente previstos pare a determinação da medida e graduação da pena;
i) Tendo presente o vertido no artº 76º do Estatuto Disciplinar, a declaração médica apresentada juntamente com o recurso deve ser tida por intempestiva, pois que o recorrente não demonstrou a impossibilidade de a obter em momento anterior;
j) Dos autos extrai-se que o então arguido teve uma perfeita percepção da materialidade em causa, o que é comprovado pela competente Defesa oportunamente apresentada, que revela ter o alegante compreendido inteiramente os factos que lhe foram imputados, bem como o âmbito, sentido e alcance da decisão;
k) Os pressupostos de facto em que assenta a decisão em crise verificam-se, não existindo, por consequência, qualquer erro na sua apreciação;
l) Não se verificam, por consequência, as alegadas ilegalidades, designadamente por violação de lei e por vício de forma”.

Neste TCAS, a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos as autos, o constante do p.i. e as posições assumidas pelas partes, mostram-se assentes os seguintes factos, com relevância para a decisão:
a) - por despacho de 22.05.01, do Director Nacional Adjunto da PJ, foi ordenada a instauração do processo disciplinar nº .../2001 ao recorrente, na sequência do processo de averiguações nº .../2000, tendo sido ordenada a remessa de tal processo ao DDI (Departamento Disciplinar e de Inspecção);
b) - em 06.08.01, foi no processo referido em a) deduzida acusação contra o recorrente;
c) - nesta acusação, concluiu-se que “ (...) com a conduta descrita violou o arguido os deveres de zelo e correcção previstos no Art. 3º, nºs 1 e 4º al. b) e f), e nº 6 e 10, do DL nº 24/84, de 16.10, conjugado com o disposto nos Arts. 4º e 5º, nºs 1 e 2 al. b) e f), do Regulamento Disciplinar da Polícia Judiciária, aprovado pelo DL nº 196/94, de 21.01, a que corresponde em abstracto, a pena de inactividade, prevista no Art. 25º, nºs 1 e 2 al. a), do já referido DL nº 24/84, de 16.01” ;
d) - o arguido apresentou a sua defesa, pugnando pelo arquivamento do processo disciplinar, tendo requerido produção de prova;
e) - as diligências requeridas pelo arguido foram efectuadas;
f) - foram efectuadas as inquirições das testemunhas F... e J...,
g) - o processo disciplinar esteve suspenso até à decisão do processo que contra o arguido pendia no Tribunal Judicial de Cascais;
h) - este processo judicial terminou com a homologação de desistência;
i) - no processo disciplinar referido em a) foi elaborado o relatório final pelo Director do DDI, onde se deu como assente, designadamente que:
“(...) quando o condutor do Fiat Punto pôs o veículo em marcha, o arguido manobrou a viatura da PJ, impedindo-o.
- o arguido dirigiu-se ao condutor do Fiat Punto, exibiu a sua carteira profissional e pediu-lhe que se identificasse.
- o condutor do Fiat Punto saiu do veículo envergando o seu uniforme de Guarda Nocturno, com o bastão e arma de serviço à cintura.
- O arguido pegou no crachá de Guarda Nocturno, que V... (condutor do Fiat Punto) tinha ao peito.
- perante a reacção de V..., o arguido bateu-lhe no peito, tendo provocado um traumatismo na região médio-estemal, com equimose.”
j) - no mesmo relatório final, foi referido que, considerando a circunstância atenuante do bom comportamento e que o arguido devia beneficiar da atenuação extraordinária prevista no art. 30º do DL 24/84, foi proposta a pena disciplinar de multa, no montante de 800 Euros, suspensa pelo período de 2 anos.
l) - por despacho de 10.12.02 do Director Nacional Adjunto, foi aplicada ao ora recorrente a pena disciplinar de multa, no montante de 800 Euros, suspensa pelo período de 2 anos;
m) - deste despacho o recorrente interpôs recurso hierárquico para a Ministra da Justiça, tendo esta, em 14.02.03, indeferido tal recurso, nos seguintes termos: “Concordo com os fundamentos constantes no parecer da Auditoria Jurídica de 12 de Fevereiro de 2003, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, pelo que indefiro o recurso hierárquico interposto pelo inspector ...”. (cfr. doc. fls. 31 dos autos);
n) - dá-se por reproduzido o teor da Auditoria Jurídica de 12 de Fevereiro de 2003, referida pelo despacho recorrido (m)).(cfr. do. fls. 32 a 37 dos autos);
o) - no processo disciplinar referido em a) foi nomeado instrutor o Inspector C...;
p) - as diligências requeridas pela defesa no processo referido em a) foram presididas pela Directora do Departamento Disciplinar e de Inspecção da PJ.

O DIREITO

Nos presentes autos o recorrente imputa ao acto recorrido - despacho datado de 14.02.03 da Ministra da Justiça que indeferiu o seu recurso hierárquico - os vícios de violação de lei, por desaplicação do disposto no art. 51º, nº 1 do DL nº 24/84, de 16.01, violação do princípio de defesa do arguido, violação do princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos e vício de violação de lei, por violação do disposto no artº 16º, nº 1 do DL nº 196/94 de 21.07 e no artº 32º, al. c) do DL nº 24/84 de 16.01.

Vejamos.
Quanto à violação de lei por desaplicação do previsto no artº 51º, nº 1 do Dec-Lei n° 24/84 de 16/1, e lembrando a letra da lei, dispõe este normativo que “1. A entidade que instaurar processo disciplinar deve nomear um instrutor escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria ou classe superior à do arguido ou mais antigo do que ele na mesma categoria e classe, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.”
A nomeação do instrutor em processo disciplinar é um acto meramente preparatório, insusceptível de recurso contencioso, e tal nomeação apenas se poderá reagir pela via da suspeição, de harmonia com o disposto no art. 52º do ED.
A legalidade da nomeação do instrutor, atenta a natureza de acto preparatório, pode ser contenciosamente impugnada no recurso a interpor da última decisão, para além dos aspectos relativos à suspeição.
Nos presentes autos mostra-se assente que a instauração do processo disciplinar ao recorrente e a sua remessa ao DDI foram determinadas pelo despacho de 22.05.01 do Director Nacional Adjunto da PJ.
Com efeito, nos termos do art. 41º, nº 2 - al. a) do DL nº 275--A/00, de 09.11, que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, compete ao Departamento Disciplinar e de Inspecção, designadamente, proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar.
Estamos, aqui, perante um regime legal especial.
Ora, o instrutor nomeado, Inspector C..., não presidiu nem realizou as diligências probatórias requeridas pelo recorrente, na fase da sua defesa, tendo tais diligências sido efectuadas pela Directora do referido DDI.
Assim sendo, quanto à nomeação do instrutor, não se verifica o apontado vício de violação do artº 51º, nº1 do ED, pois tal nomeação verifica-se nos presentes autos, tendo tal normativo sido cumprido. Quanto à realização das diligências de defesa pela Directora do DDI, atentas as especiais atribuições de que este Departamento goza - instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar - não se verifica qualquer ilegalidade processual pelo facto de as diligências de defesa requeridas pelo recorrente terem sido realizadas pela Directora de tal Departamento, e não pelo instrutor nomeado, pois a mesma agiu dentro das competências que legalmente lhe estão deferidas, considerando o especial regime legal supra referido.

Quanto à invocada falta de audiência do arguido, por, segundo o recorrente, ter sido omitida matéria factual na acusação que contra o mesmo foi deduzida:
- sendo certo que a acusação que contra o mesmo foi deduzida não se apresenta com total precisão quanto às circunstâncias em que decorreu a agressão, a factualidade que da mesma consta e, em especial, os factos cujo cometimento é imputado ao recorrente, mostram-se objectivamente compreensíveis.
Tal entendimento resulta da defesa que foi apresentada, aí dando o recorrente prova de que entendeu a acusação e, por outro lado, face à provas produzidas, não seria de considerar outra factualidade, que não aquela que foi levada à acusação.
Por outro lado, a pretendida junção do atestado médico, que o recorrente parece entender como prova necessária à legítima defesa que invoca, podia ter sido junto aquando da instrução realizada no processo disciplinar, e até no decurso do processo de averiguações, e não apenas quando o recorrente apresentou o seu recurso hierárquico que originou o acto recorrido.
Para tanto, bastava o recorrente ter estado atento ao momento em que as lesões foram provocadas e apresentar de imediato documento a comprovar a mesmas.
Assim sendo, é descabida qualquer discussão sobre a não junção do referido atestado médico, que, aliás, não tem qualquer virtualidade de poder provar que o recorrente agiu em legítima defesa. Se tal prova se bastasse com a apresentação de tal documento, sempre ficaria por provar se a lesão física que o mesmo atesta foi provocada antes ou depois de o recorrente ter agredido o queixoso, por exemplo, ...

Não se mostra, pois, violado o art. 76° do ED, nem o direito de audiência do então arguido.

Quanto à falta de fundamentação do acto recorrido, considerando o disposto no artº 125º, nº1 do CPA, dir-se-á, desde já, que a mesma não se verifica.
O acto recorrido mostra-se fundamentado nos termos constantes da Auditoria Jurídica para que remete. É a chamada fundamentação por remissão, que a lei permite, assumindo aqui o despacho recorrido a fundamentação constante de tal Auditoria.
O que o recorrente pretende é coisa diferente da fundamentação do acto impugnado, pois esta verifica-se: o recorrente pretende, quiçá, outra fundamentação, naturalmente por discordar da fundamentação apresentada ou da factualidade descrita, mas isso não conduz à falta de fundamentação. Aliás, quando o recorrente alega que a autoridade recorrida não fundamenta, de facto e de direito, a opção de qualificar como irregularidade a situação de o instrutor nomeado não ter presidido às diligências de defesa, o que o mesmo pretende é que a autoridade recorrida fundamente a fundamentação. Ora, tal não existe.

Por último, quanto à alegada existência da circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar - legítima defesa -, face à prova produzida, como já atrás dissemos, não se vislumbra que pudesse ser dada como assente matéria que integrasse aquela circunstância, nem os factos que agora o recorrente invoca, a serem provados, alterariam a matéria que foi dada como provada no processo disciplinar.
Assim, não ocorre a violação do disposto no artº 32º, c) do DL 24/84, de 16.01.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões das alegações do presente recurso, não se verificando os apontados vícios do acto recorrido.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em 50%.

LISBOA, 14.10.04