Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05626/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/25/2006 |
| Relator: | Rui Pereira |
| Descritores: | ENFERMEIRO-ESPECIALISTA CURSO PÓS-BÁSICO BONIFICAÇÃO |
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos artigos 3º, 6º e 11º do DL nº 437/91, de 8/11, a categoria de enfermeiro-chefe insere-se na área de actuação de gestão, razão pela qual o curso pós-básico de estudos superiores de enfermagem, enquanto condição de acesso, por promoção, a essa categoria, não poderá ser um qualquer, mas apenas um que seja funcionalmente adequado ao desempenho de tarefas próprias dessa categoria, ou seja, de gestão [cfr. artigo 11º, nº 3, alínea a) do DL nº 437/91]. II - Com a bonificação prevista no nº 1 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8/11, pretendeu-se valorizar a posse de uma habilitação pós-básica em enfermagem que o enfermeiro possuísse e que não fosse necessária para o acesso à categoria já detida, mas sim para o acesso/promoção a uma categoria superior à detida. III - Por isso, não bastava invocar, como o fez a recorrente, que era possuidora dum curso com equivalência a diploma de estudos superiores especializados em enfermagem - o de "Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas" -, antes se impondo demonstrar que o mesmo permitia o acesso à categoria de enfermeiro-chefe, por se tratar de curso habilitante para a área de gestão dos serviços de enfermagem, nos termos do artigo 11º, nº 3, alínea a) do DL nº 437/91, e não constituía uma das habilitações exigidas para o acesso à categoria que a recorrente já detinha, ou seja, a de enfermeira-especialista, atento o disposto no artigo 11º, nº 2, alínea b) do DL nº 437/91. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. Maria ...interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, de 15-9-2000, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que interpusera da deliberação do Conselho de Administração do Hospital de São José, datada de 27-3-96, que lhe indeferiu o pedido de bonificação de 4 anos, prevista nos nºs 1 e 2 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8/11, para efeitos de progressão na categoria. Em alegações de recurso apresentou a recorrente as seguintes conclusões: “1 – A disciplina constante do nº 1 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8 de Novembro, não pode sofrer interpretações restritivas ou degenerativas do seu escopo. 2 – E isto porque a filosofia do legislador atinentemente ao regime do DL nº 437/91, de 8 de Novembro – e mais propriamente às disposições transitórias do seu artigo 66º – vai no sentido de estimular, num envolvimento generalizado, a aquisição de graus académicos por parte dos agentes de enfermagem e de os compensar com "bonificações", sempre que os incidentes da carreira lhes demore a progressão. 3 – E ainda porque, num plano estritamente jurídico, nem dos normativos constantes do artigo 11º do citado DL nº 437/91, nem de qualquer outra disposição legal, se colhe a mais leve restrição ou limitação ao quadro jurídico fixado no nº 1 do artigo 66º do citado DL nº 437/91. 4 – Não entendendo desta maneira e decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 66º, nº 1, alínea b), cometendo assim um vício de violação de lei. 5 – Acresce, por outro lado, que a douta sentença recorrida, ao aceitar a tese da Administração do Hospital de São José, violou ainda, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº 3 do artigo 11º do DL nº 437/91, de 8 de Novembro, e, por omissão, as regras constantes dos nºs 4 e 5 do mesmo artigo 11º. 6 – Pelo que, desta feita, errando na concretização dos respectivos pressupostos materiais e jurídicos, cometeu mais um vício de violação de lei. 7 – Deverá, pois, ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida e declarando-se nulo, por violação de lei, o despacho do Exmº Conselho de Administração do Hospital de São José, de 27 de Março de 1996, com as consequências legais inerentes”. A entidade recorrida não apresentou contra-alegações. O Mº Juiz manteve a decisão. Neste TCA Sul, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se pela revogação do decidido em 1ª instância, basicamente pelos seguintes fundamentos: “A ora agravante, enfermeira com o grau de especialista, interpôs recurso contencioso da deliberação de 27-3-96, do Conselho de Administração do Hospital de São José, que lhe indeferiu o pedido de bonificação de 4 anos, prevista nos nºs 1 e 2 do DL nº 437/91, de 8/11, para efeitos de progressão na categoria, já que detém o curso de Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas que terminou em 1-6-84, tendo-lhe sido concedida, em 14-5-93, a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem [fls. 24 e 25]. Para além disso, a recorrente detinha, desde 31-7-78, um curso de especialização legalmente instituído, denominado "Especialização em Enfermagem de Reabilitação" que lhe permitiu, em 17-5-84, aceder à categoria de enfermeira especialista [fls. 22 e 27]. Porém, a sentença recorrida, na senda do defendido pela entidade recorrida, não lhe deu razão, essencialmente porque considerou que o referido curso, muito embora não tivesse sido tomado em consideração para o acesso da recorrente à categoria de enfermeiro especialista, não constitui, para efeitos do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8/11, curso pós-básico de enfermagem, necessário para o acesso quer à categoria de enfermeiro-chefe, quer à de enfermeiro-supervisor, quer à de assessor técnico regional de enfermagem, as únicas categorias a que poderia aceder, nos termos dos nºs 2, 3 e 5 do DL nº 437/91. Afigura-se-nos, porém, que a razão está com a recorrente, quando alega que a sentença restringe, sem fundamento legal, o âmbito de aplicação do nº 1, alínea b), do artigo 66º do DL nº 437/91, nomeadamente quando se fundamenta na falta de um curso de gestão. Parece-nos, com efeito, que o referido dispositivo legal tem em vista abranger também os cursos previstos em legislação anterior a este diploma, que possibilitavam aos enfermeiros especialistas o acesso a categoria diferente [e não necessariamente superior] também previstas na mesma legislação e onde não era exigível qualquer curso de gestão. É o que parece também resultar do preâmbulo do DL nº 437/91, onde se refere que o legislador teve em vista aproveitar a formação pós-básica em enfermagem, concretizada com muito esforço "de há vários anos," em termos de carreira profissional. Na verdade, o referido curso pós-básico de administração de serviços de enfermagem, criado pela Portaria nº 681/82, de 8/7, e tirado na Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa [artigo 4º e fls. 24], era necessário para os enfermeiros especialistas acederem a categoria diferente, do grau 3 ou grau 4, conforme resulta do respectivo preâmbulo e do artigo 2º, nºs 4 e 5, bem como do nº 8, “in fine”, do artigo 18º, ambos do DL nº 305/81, de 12/11. Também nos termos do citado nº 3 do artigo 14º, os cursos de pedagogia e de administração de serviços de enfermagem davam acesso ao grau 4 que incluía as categorias de enfermeiro-supervisor e enfermeiro-professor, categorias superiores à de enfermeiro-especialista, enfermeiro-chefe e enfermeiro-assistente, estas incluídas no grau 3 [cfr. artigo 2º do DL nº 305/81]. Assim, detendo a recorrente já um curso de especialização, a formação pós-básica que ao abrigo das disposições citadas lhe conferia a possibilidade de aceder à categoria de enfermeiro-chefe e mesmo a categorias superiores a esta, parece que não poderá deixar de se considerar como um curso de administração de serviços de enfermagem, necessário para aceder a categoria diferente, à luz do nº 1, alínea a), “in fine”, do artigo 66º do DL nº 437/91. Mas tal possibilidade também resulta do estatuído, quer na alínea b) do nº 3, alínea b) do nº 4 e alínea b) do nº 5, todos do artigo 11º deste DL, que permitem a possibilidade dos enfermeiros especialistas acederem às categoria de enfermeiro-chefe, enfermeiro-supervisor e de assessor técnico regional de enfermagem, desde que possuam um curso de administração de serviços de enfermagem. Também a tal não se opõe a jurisprudência do STA, nomeadamente a citada na sentença recorrida, já que a recorrente demonstrou que possui um curso de especialização em enfermagem que lhe deu acesso à categoria de enfermeiro especialista, pelo que o curso pós-básico em análise é diverso daquele que foi condição de acesso à categoria em que se acha provido, o que obsta ao "duplo benefício a partir de um mesmo curso de formação" [Acórdãos do STA, de 13-5-99, in recurso nº 41.268, e de 2-7-96, in recurso nº 36.779]. Igualmente parece decorrer dos dispositivos legais citados e, nomeadamente, da Portaria que o criou, que o curso em apreciação tinha como finalidade "acrescentar algo mais, no plano científico e técnico, ao exigível para o exercício de funções de enfermeira especialista, categoria que já detinha [Acórdão do STA, de 13-11-97, in recurso nº 41.901]. Assim a sentença recorrida, fez quanto a nós, errada interpretação do artigo 66º, nº 1, alíneas a) e b), bem como dos nºs 3, 4 e 5, alíneas b), do artigo 11º, todos do DL nº 437/91, nomeadamente, ao exigir um curso não previsto nestes dispositivos legais. Termos em que emitimos parecer no sentido de que a mesma deverá ser revogada, com o que se concederá provimento ao presente recurso jurisdicional”. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para julgamento. II. A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: “a) A recorrente é enfermeira especialista, integrada nos quadros dos Hospitais Civis de Lisboa, categoria para que foi nomeada por despacho do Ministro da Saúde de 13-12-1983 [fls. 26] e de que tomou posse em 17-5-1984 [fls. 27]; b) Anteriormente, em 31-7-1978, a recorrente havia concluído o curso de "Especialização em Enfermagem de Reabilitação” [fls. 23 dos autos]; c) Em 1-6-1984, a recorrente concluiu o curso de "Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas" na Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa [fls. 24]; d) Em 14-5-1993, foi pelo Secretário de Estado do Ensino Superior lavrado o Termo de Equivalência ao Diploma de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem com o nº 2052, equivalência essa concedida a pedido da recorrente por despacho daquela data [fls. 25]; e) Por requerimento entrado no Hospital de S. José em 11-7-1994, com duplicado junto a fls. 14-16 dos autos e original no processo instrutor, aqui dado por inteiramente reproduzido, a ora recorrente, invocando a posse do curso mencionado na anterior alínea c), solicitou, com efeitos reportados ao mês de Janeiro de 1992, a concessão da bonificação de 4 anos para efeitos de progressão na carreira, prevista no artigo 66º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, que já havia antes solicitado por requerimentos datados de 29-1-1992 e 19-2-1992; f) Pelo ofício nº 005112, datado de 10-4-1996, subscrito pelo Administrador-Delegado do referido Hospital, Manuel Roque, foram enviadas à recorrente fotocópias autenticadas do parecer do Serviço de Contencioso onde recaiu a deliberação do Conselho de Administração deste Hospital, de 27-3-96 e do parecer do Serviço de Gestão de Pessoal e Recursos Humanos de 15-7-94 [fls. 17]; g) Está a fls. 18-20 a fotocópia do dito parecer, que aqui se dá por inteiramente reproduzida; h) Ao alto da primeira página desse parecer [a fls. 18 dos autos], está aposto um carimbo preenchido com os seguintes dizeres: Apreciado – Sessão de 27-3-96 do C. Administração H. S. José, e sob o qual estão os seguintes dizeres: Concorda-se. Proceda-se em conformidade ao Serviço de Pessoal”. III. No ataque que dirige à sentença recorrida, a recorrente sustenta que aquela violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no artigo 66º, nº 1, alínea b), além do que, ao aceitar a tese da Administração do Hospital de São José, violou ainda, por errada interpretação e aplicação, o disposto no nº 3 do artigo 11º do DL nº 437/91, de 8 de Novembro, e, por omissão, as regras constantes dos nºs 4 e 5 do mesmo artigo 11º. Vejamos se assiste razão à recorrente. Para concluir que a tese da recorrente não tinha fundamento, e assim negar provimento ao recurso contencioso por aquela interposto, a sentença recorrida estribou-se nos seguintes argumentos: “3.2. Relativamente à alegada violação dos artigos 66º, nºs 1 e 2, e 11º, nºs 2, 3 e 5 do Decreto-Lei nº 437/91, a solução a adoptar depende da interpretação que se adopte de tais disposições legais, como aliás a recorrente também considera, ao sustentar que a Administração fez delas uma interpretação restritiva, que a lei não consente. Importa, assim, ter presentes tais preceitos. 0 artigo 66º, que tem a epígrafe Disposições Transitórias, determina, no nº 1, o seguinte: “1 – A habilitação com um curso pós-básico de enfermagem que seja necessário para acesso a categoria diferente daquela em que o enfermeiro se encontra posicionado confere, mediante requerimento, para efeitos de progressão na categoria de que o enfermeiro é detentor, a seguinte bonificação: a) De três anos, quando se trate de um curso de especialização em enfermagem nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, ou de um curso de administração de serviços de enfermagem; b) De quatro anos, no caso de a estes enfermeiros ser concedida a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem; c) De quatro anos, quando se trate de um curso de estudos superiores especializados em enfermagem. 2 – O disposto no número anterior aplica-se durante um período transitório de cinco anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma”. Por sua vez, o artigo 11º do mesmo diploma legal, inserido no Capítulo III [Ingresso, acesso e progressão] e na Secção II [Acesso na carreira], e que tem a epígrafe Promoção, dispõe, no nº 2 que o acesso à categoria de enfermeiro especialista faz-se: “a) De entre os enfermeiros graduados habilitados com um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, ou com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização em enfermagem, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz; b) De entre os enfermeiros [nível 1] habilitados com um curso de estudos superiores especializados em enfermagem ou equivalente que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização em enfermagem, independentemente do tempo na categoria, e avaliação de desempenho de Satisfaz; c) De entre os enfermeiros [nível 1] habilitados com um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, com três anos de serviço na categoria e avaliação de desempenho de Satisfaz”. O nº 3 do mesmo artigo 11º, que define as condições de acesso à categoria de enfermeiro-chefe, diz que ele se faz de entre os enfermeiros [nível 1] com seis anos na categoria, os enfermeiros graduados e os enfermeiros especialistas, independentemente do tempo na categoria, desde que detentores de seis anos de exercício profissional, com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes habilitações: “a) Curso de estudos superiores em enfermagem que habilite para a gestão dos serviços de enfermagem; b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar; c) Um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do nº 1 artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio; d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, o grau académico de licenciado”. Por último, o nº 5 do citado artigo 11º define as condições de acesso à categoria de assessor técnico regional de enfermagem nos seguintes termos: “O acesso á categoria de assessor técnico regional de enfermagem faz-se de entre os enfermeiros-supervisores, independentemente do tempo na categoria, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros especialistas com três anos na respectiva categoria ou no conjunto das duas categorias, com avaliação de desempenho de Satisfaz e com, pelo menos, uma das seguintes habilitações: a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização em enfermagem ou para a gestão dos serviços de enfermagem; b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem; c) Curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência B ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem; d) Curso no âmbito da gestão que confira, pelo menos, o grau académico de licenciado”. Torna-se, ainda, relevante ter em atenção outras normas, relativas à estruturação da carreira de enfermagem. Assim, o artigo 3º, nº 1, do citado Decreto-Lei nº 437/91, a carreira de enfermagem aplica-se a três áreas de actuação correspondentes, respectivamente, à prestação de cuidados, gestão e assessoria técnica. O nº 2 desse artigo adianta que “A presente carreira estrutura-se e desenvolve-se por categorias, agrupadas em níveis, as quais implicam formação adequada e a que correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e nível remuneratório”. O artigo 4º, nº 1 enuncia os níveis e categorias da carreira: o nível 1, que integra as categorias de enfermeiro e enfermeiro graduado, o nível 2, que integra as categorias de enfermeiro especialista e enfermeiro-chefe, o nível 3, que integra as categorias de enfermeiro-supervisor e de assessor técnico regional de enfermagem, e o nível 4, que integra a categoria de assessor técnico de enfermagem. O artigo 6º estabelece as correspondências entre as categorias e as áreas de actuação. Assim, à área de actuação de prestação de cuidados correspondem as categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro especialista, à área de actuação de gestão correspondem as categorias de enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor e o cargo de enfermeiro-director e à área de actuação da assessoria técnica correspondem as categorias de assessor técnico regional de enfermagem e de assessor técnico de enfermagem. A cada categoria correspondem conteúdos funcionais distintos, definidos nos artigos 7º, 8º e 9º. Do conjunto dos normativos citados resulta evidente que o acesso a cada categoria, seja qual for o nível, o âmbito e a área de actuação em que se integra, depende sempre, pelo menos, de formação adequada. Aliás, o nº 2 do artigo, que foi transcrito, isso mesmo refere, tal como os nºs 3 e 4 do mesmo artigo, não transcritos. Só à luz desse princípio podem ser interpretados os requisitos de acesso especificados no artigo 11º. Com efeito, os cursos de especialização em enfermagem estruturados nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, diferenciam-se entre os que devem habilitar enfermeiros quer para a prestação de cuidados de enfermagem especializados quer para o exercício das funções correspondentes às categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro assistente. E é claro que idêntica diferenciação se verifica no tocante aos cursos superiores especializados em enfermagem, como se pode ver no confronto das alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 11º, com as alíneas a) e b) do nº 3, as alíneas a) e b) do nº 4 e as alíneas a) e b) do nº 5 e ainda no próprio nº 6. Se tal distinção se não fizesse, também para efeitos da beneficiação prevista no artigo 66º, estar-se-ia a beneficiar injustificadamente os enfermeiros que, por essa via transitória, carecessem dos requisitos de formação exigidos para quem, não podendo ter tais bonificações, queira seguir as vias normais de acesso na carreira. Ora, o artigo 66º apenas veio introduzir um benefício em termos de tempo e não em termos de formação. É certo que a dita diferenciação apenas parece existir entre cursos superiores especializados em enfermagem que habilitem para a prestação de cuidados de cuidados de enfermagem e os estudos superiores especializados em enfermagem que habilitem para a gestão de serviços de enfermagem, pelo que apenas seria obstáculo ao acesso de enfermeiro especialista a enfermeiro-chefe [categoria que, apesar de integrar o mesmo nível 2 tem um estatuto remuneratório mais elevado – vd. Tabela l anexa ao diploma –, e por isso, constitui a categoria imediatamente superior] e a enfermeiro-supervisor. E, podendo haver assessores técnicos regionais de enfermagem com formação no âmbito da gestão e outros com formação no âmbito da prestação de cuidados de enfermagem especializados [vd. nº 6 do artigo 11º], e sendo possível o acesso directo de enfermeiro especialista a assessor técnico regional de enfermagem [vd. corpo do nº 5 do mesmo artigo 11º], pode colocar-se a possibilidade de assistir razão à recorrente, que aliás não deixou de invocar tal hipótese e de aí fundar mais um dos vícios de violação de lei imputados ao acto recorrido. Considerando, porém, o princípio da aquisição de formação adequada que enforma todo o sistema de acesso, não pode deixar de se interpretar a especialidade dos cursos de formação, não somente em função da dita dicotomia prestação de cuidados especializados/gestão de serviços de enfermagem, como ainda em função das próprias áreas de actuação, sob pena de nada diferenciar, em termos de formação, duas categorias integradas em níveis diferentes [2 e 3], separadas entre si por duas categorias intermédias, e pertencentes a áreas de actuação distintas. Parece-nos, deste modo, inteiramente correcta a jurisprudência que, neste específico domínio da carreira de enfermagem, tem vindo a formar-se, e de que é, a nosso ver, paradigma o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7-6-1994, Recurso nº 33.781, da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo, de que nos permitimos transcrever o sumário dele constante da Base de Dados do Ministério da Justiça [www.dgsi,pt], por ser perfeitamente elucidativo da tese seguida: “I – Dada a profunda mutação que actualmente está a sofrer a aprendizagem de enfermagem e respectivos cursos de formação, o legislador do DL nº 437/91, de 8/11, teve em vista, não apenas salvaguardar a formação já existente, não lhe vedando o acesso na carreira, mas também ir dando já abertura à nova formação, à medida que forem implementados o curso superior de enfermagem e os cursos de estudos superiores especializados em enfermagem. II – Não pode conceber-se, sem grave atentado à unidade do sistema, que, sendo o acesso na carreira de enfermagem condicionado especialmente pela qualificação profissional dos candidatos, o artigo 66º, que concede bonificações de tempo para tal acesso, fizesse tábua rasa da formação profissional para considerar em igualdade de circunstâncias candidatos diferenciados entre si. III – O artigo 66º, para conferir tais bonificações, tem como pressuposto que o candidato esteja habilitado com um curso pós-básico de enfermagem necessário para o acesso a categoria diferente da que já possui. IV – Para usufruir de tal bonificação era necessário que o agravado demonstrasse que, além do curso de especialização em enfermagem que lhe deu acesso á categoria que detém, de enfermeiro especialista, possuísse qualquer outro necessário para o acesso a categoria diferente. V – Então se compreenderia que, detentor da sua categoria, se o candidato possui, porém, habilitação atinente a categoria diversa superior de acesso, seja justo diminuir-lhe o tempo necessário para a progressão. Na mesma linha decidiu o Acórdão da mesma Subsecção, de 11-6-1996, Recurso nº 39.711, em que se afirma que “só os cursos pós-básicos que acrescentam algo mais no plano científico e técnico ao exigível para o exercício da função em determinada categoria são considerados no artigo 66º, nº 1 do DL nº 437/91, de 8/11, para proporcionarem ao respectivo titular a bonificação nele prevista”. Concluímos, deste modo, que o curso pós-básico que a recorrente terminou em 1-6-1984, de "Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas" na Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa", constante da alínea c) do nº 2 desta sentença, muito embora não tivesse sido tomado concretamente em consideração para o acesso da recorrente à categoria de enfermeira especialista, não constitui, para efeitos do artigo 66º do Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro, curso pós-básico de enfermagem necessário para o acesso quer à categoria de enfermeiro-chefe, quer à de enfermeiro-supervisor, quer à de assessor técnico regional de enfermagem, as únicas categorias diferentes a que poderia aceder. Daí que nenhuma das disposições legais invocadas – artigo 66º, nºs 1 e 2, e artigo 11º, nºs 2, 3 e 5, do Decreto-Lei nº 437/91 – haja sido violada pela deliberação recorrida e se imponha julgar improcedente o presente recurso contencioso”. * * * * * * A questão a apreciar e decidir é apenas a da interpretação das normas em causa do artigo 66º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 437/91, que aprova o regime legal da carreira de enfermagem, uma vez que da respectiva interpretação resultará a procedência ou improcedência das conclusões formuladas pela recorrente nas suas alegações.Impõe-se, assim, transcrever mais uma vez a norma inserta nos nºs 1 e 2 do artigo 66º do DL nº 437/91, de 8/11, cujo título é "Disposições transitórias": “Artigo 66º 1 - A habilitação com um curso pós-básico de enfermagem que seja necessário para acesso a categoria diferente daquela em que o enfermeiro se encontra posicionado confere, mediante requerimento, para efeitos de progressão na categoria de que o enfermeiro é detentor, a seguinte bonificação: a) De três anos, quando se trate de um curso de especialização em enfermagem nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, ou de um curso de administração de serviços de enfermagem; b) De quatro anos, no caso de a estes enfermeiros ser concedida a equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem; c) De quatro anos, quando se trate de um curso de estudos superiores especializados em enfermagem. 2 - O disposto no número anterior aplica-se durante um período transitório de cinco anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma”. A interpretação literal do preceito em causa permite concluir, desde logo, que apenas os cursos pós-básicos que não sejam necessários, ou condição de acesso à categoria em que o enfermeiro se encontra, podem permitir, nas demais condições reguladas, a bonificação para progressão na categoria. A recorrente, tal como decorre da factualidade apurada na 1ª instância, para além do curso que lhe deu acesso à categoria de enfermeira especialista em que se acha colocada – “Especialização em Enfermagem de Reabilitação” –, possui também o curso de “Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas”, que concluiu em 1-6-1984, na Escola de Enfermagem Pós-Básica de Lisboa, e ao qual, a seu pedido, foi concedida em 14-5-1993, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, equivalência ao Diploma de Estudos Superiores Especializados em Enfermagem. Contudo, é aqui que começa o dissídio entre a tese defendida pela recorrente – no que é secundada pela Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul – e a tese sufragada na sentença recorrida, já que para aquela o aludido curso não era necessário ou condição de acesso para a categoria de enfermeiro especialista, visto que a filosofia subjacente ao DL nº 437/91, de 8 de Novembro – e mais propriamente às disposições transitórias do seu artigo 66º – foi a de estimular, num envolvimento generalizado, a aquisição de graus académicos por parte dos agentes de enfermagem e de os compensar com "bonificações", sempre que os incidentes da carreira lhes demorasse a progressão. Não deixa de ser verdade a pretérita afirmação da recorrente, aliás suportada pela interpretação teleológica ou finalística da norma em questão, visto que o que a lei visou foi aproveitar, durante o período transitório, e até ao início dos cursos superiores especializados em enfermagem, todo o enorme esforço que vinha sendo realizado de há vários anos pelos estabelecimentos de ensino da enfermagem e pelos próprios profissionais para concretizar e melhorar a respectiva formação profissional, permitindo a progressão na carreira àqueles que, além dos cursos indispensáveis ao provimento na categoria em que se encontravam, tivessem ainda efectuado um esforço adicional de formação e aquisição de mais aprofundadas habilitações, exactamente por considerar que esse esforço do enfermeiro traria evidentes benefícios não só para os doentes como também para os serviços. Contudo, o caso da recorrente não se enquadra na norma em apreço, uma vez que o curso pós-básico que invoca para justificar a concessão da bonificação não conferia acesso à categoria de enfermeiro-chefe, constituindo apenas habilitação exigida para o acesso à categoria em que se achava provida. Conforme decorre do disposto no artigo 3º do DL nº 437/91, a carreira de enfermagem tem três áreas de actuação, que correspondem à prestação de cuidados, à gestão e à assessoria técnica, sendo que à primeira correspondem as categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro especialista, à segunda as categorias de enfermeiro-chefe, de enfermeiro-supervisor e o cargo de enfermeiro-director, e, por último, à terceira, as categorias de assessor técnico regional de enfermagem e de assessor técnico de enfermagem [cfr. artigo 6º do DL nº 437/91]. Por outro lado, os requisitos de acesso, por promoção, na carreira de enfermeiro constam do artigo 11º do DL nº 437/91, de 8/11, sendo, no caso concreto do acesso às categorias imediatamente superiores à detida pela recorrente – enfermeiro-chefe, enfermeiro-supervisor e assessor técnico regional de enfermagem –, os seguintes: “[…] 3 - O acesso à categoria de enfermeiro-chefe faz-se de entre os enfermeiros (nível 1) com seis anos na categoria, os enfermeiros graduados e os enfermeiros especialistas, independentemente do tempo na categoria, desde que detentores de seis anos de exercício profissional, com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam uma das seguintes habilitações: a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a gestão dos serviços de enfermagem; b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar; c) Um curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio; d) Curso no âmbito da gestão que confira, só por si, pelo menos, o grau académico de bacharel. 4 - O acesso à categoria de enfermeiro-supervisor faz-se de entre os enfermeiros-chefes e os enfermeiros especialistas com três anos na respectiva categoria ou no conjunto das duas categorias, com avaliação de desempenho de Satisfaz e que possuam, pelo menos, uma das seguintes habilitações: a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a gestão dos serviços de enfermagem; b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar; c) Curso no âmbito da gestão que confira, pelo menos, o grau académico de licenciado. 5 - O acesso à categoria de assessor técnico regional de enfermagem faz-se de entre os enfermeiros-supervisores, independentemente do tempo na categoria, os enfermeiros-chefes e os enfermeiros especialistas com três anos na respectiva categoria ou no conjunto das duas categorias, com avaliação de desempenho de Satisfaz e com, pelo menos, uma das seguintes habilitações: a) Curso de estudos superiores especializados em enfermagem que habilite para a prestação de cuidados de enfermagem numa área de especialização em enfermagem ou para a gestão dos serviços de enfermagem; b) Curso de administração de serviços de enfermagem ou a secção de administração do curso de enfermagem complementar, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem; c) Curso de especialização em enfermagem estruturado nos termos do nº 1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº 178/85, de 23 de Maio, desde que o titular seja detentor de equivalência ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem; d) Curso no âmbito da gestão que confira, pelo menos, o grau académico de licenciado”. Da conjugação do disposto nos artigos 3º, 6º e 11º do DL nº 437/91, verifica-se que a categoria de enfermeiro-chefe se insere na área de actuação de gestão, razão pela qual o curso pós-básico de estudos superiores de enfermagem, enquanto condição de acesso, por promoção, a essa categoria, não poderá ser um qualquer, mas apenas um que seja funcionalmente adequado ao desempenho de tarefas próprias dessa categoria, ou seja, de gestão [cfr. artigo 11º, nº 3, alínea a) do DL nº 437/91]. Ora, o que a bonificação prevista no nº 1 do artigo 66º do DL nº 437/91 pretendeu foi valorizar a posse de uma habilitação pós-básica em enfermagem que o enfermeiro possuísse, e que não fosse necessária para o acesso à categoria já detida, mas sim para o acesso/promoção a uma categoria superior à detida. Por isso, não bastava invocar, como o fez a recorrente, que era possuidora dum curso com equivalência a diploma de estudos superiores especializados em enfermagem – o de “Pedagogia e Administração para Enfermeiros Especialistas” –, antes se impondo demonstrar que o mesmo permitia o acesso à categoria de enfermeiro-chefe, por se tratar de curso habilitante para a área de gestão dos serviços de enfermagem, nos termos do artigo 11º, nº 3, alínea a) do DL nº 437/91, e não constituía uma das habilitações exigidas para o acesso à categoria que a recorrente já detinha, ou seja, a de enfermeira-especialista, atento o disposto no artigo 11º, nº 2, alínea b) do DL nº 437/91. Pelo exposto, como essa prova não foi feita, a interpretação que a sentença recorrida fez dos artigos 11º, nºs 2, 3 e 5 e 66º, nºs 1 e 2 do DL nº 437/91, de 8/11, mostra-se conforme às boas regras da hermenêutica, não sendo pois violadora da lei. IV. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça e procuradoria, que se fixam em € 180,00 e € 60,00, respectivamente. Lisboa, 25 de Maio de 2006 |