Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01105/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Relator: | Xavier Forte |
| Descritores: | CARREIRA DE FISCAL DE LEITURAS E COBRANÇAS CARREIRA VERTICAL |
| Sumário: | A carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças não é uma carreira horizontal , porque não consta da enumeração taxativa das que assim são classificadas, pelo artº 38º , 1 , do DL nº 247/87 , de 17-06 , devendo por isso , ser classificada como carreira vertical . A carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças não é uma carreira horizontal , porque não consta da enumeração taxativa das que assim são classificadas, pelo artº 38º , 1 , do DL nº 247/87 , de 17-06 , devendo por isso , ser classificada como carreira vertical . |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Recorrente : O STAL , Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local , com sede na Rua Frei Manuel Cardoso , nº 16 , 1749-093 , Lisboa , em representação e defesa dos seus associados : - António ...., fiscal de Leituras e Cobranças, residente na Rua.... , 2770-109 Paço de Arcos; - Joaquim ...., Fiscal de Leituras e Cobranças , residente na R.... , 2765-335 S. Domingos de Rana , e - Vitor ...., Fiscal de Leituras e Cobranças , residente na Rua .... S. Domingos de Rana , vem propor acção administrativa especial , sendo os actos impugnados as deliberações da CMO , de 28-04-04 e de 23-06-04 , CONTRA o MUNICÍPIO DE .... , alegando que devem ser anuladas as deliberação referidas , reconhecido que a categoria de fiscal de Leituras e Cobrança deve progredir de 3 em 3 anos e condenada a entidade demandada a corrigir as progressões/mudanças de escalão dos associados atrás referidos , emitindo , através da Srª Presidente da CMO , actos administrativos que determinem a sua progressão em conformidade com esse módulo de tempo e com pagamento das diferenças remuneratórias devidas e de juros à taxa legal . A fls. 154 e ss , foi proferida douto acórdão , no TAF de Sintra , datado de 14-04-05 , pelo qual foi julgada procedente a presente acção . Inconformado com o acórdão , o Município de .... veio dele interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 184 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 188 e 189 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . O STAL , Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local , veio apresentar , a fls. 193 e ss , as suas contra-alegações , com a conclusão de fls. 196 , que de seguida se junta por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deverá improceder o recurso . MATÉRIA de FACTO : Considero provados e relevantes os factos constantes do acórdão de fls. 157 e 158 , nos termos do artº 713º , 6 , do CPC . O DIREITO : No douto acórdão recorrido refere-se que , atendendo à redacção do artº 38º, do DL nº 247/87, de 17-06 , conclui-se como no Acórdão do TCA , de 21-11-02 , P. 6175/02 , a que aderimos , « Efectivamente , o artº 38º , nº 1 ,do DL nº 247/87, ao referir que « são consideradas carreiras horizontais» as que a seguir enumera , sem que se utilize qualquer advérbio , como designadamente faz supor que se pretendeu efectuar uma enumeração taxativa e não meramente exemplificativa » . Além disso , uma enumeração tão extensa como a constante do preceito , que inclui vinte e sete carreiras , seria desnecessária , se o legislador não pretendesse proceder à fixação taxativa das carreiras horizontais . Esta interpretação é também perfilhada por Paulo Veiga e Moura ( in « Função Pública Regime Jurídico , Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes » , 1999 , 1º Vol. , págs. 69 e 70 ) que argumenta ainda com a nossa tradição legislativa ao escrever o seguinte : « (...) Assim , porque a carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças não é legalmente classificada como horizontal ou mista deve ser considerada uma carreira vertical . Este critério para classificar as carreiras como verticais ou horizontais é o único que permite superar as dificuldades resultantes da existência de carreiras desprovidas de categorias ou com uma só categoria , como é o caso , segundo alega o recorrente , da carreira de fiscal de leituras e cobranças . Tal como o acórdão recorrido refere , é certo que as carreiras dos associados do recorrente são carreiras unicategoriais , de acordo com o anexo III, do DL nº 412-A/98 , de 30-12 , que adaptou o DL nº 404-A/98 , de 19-12 , a Administração local . Contudo , tal não afasta a classificação legal das carreiras horizontais , constante do artº 38º , do DL nº 247/87 , de 12-06 . Aliás , o legislador no artº 25º , do citado DL nº 412-A/98 , revogou os artºs 36º e 37º , do DL nº 247/87 , respeitantes , respectivamente , às carreiras verticais e mistas , mantendo em vigor o artº 38º , do DL nº 247/87 , onde estão previstas as carreiras que são consideradas horizontais . Naquela data o legislador conhecendo que a existência de carreiras unicategoriais e que mesmo as constantes do referido artº 38º tinham também passado a unicategoriais , com o DL nº 353-A/89 , manteve , ainda , assim , o referido artigo . Assim sendo , de acordo com o elemento sistemático e literal do artº 38º , do DL nº 247/87 , a interpretação a fazer em conformidade com o artº 9º , do CC , é a de que aquele preceito se mantém em vigor , no que toca ao elenco das carreiras horizontais , em sede de administração local , e que não constando a carreira de associados do recorrente , ora recorrido , do elenco aí estabelecido e mantido pelo legislador , no DL nº 412-A/98 , então tal carreira só poderá ser considerada como vertical . Este entendimento é compatível com a regra de prevalência do artº 44º ,do DL nº 353-A/89 , na medida em que este diploma não define quais as carreiras verticais ou horizontais , como também o DL nº 184/89 ,de 02-06, nada estipula a este respeito . Cita-se a propósito o douto Ac. do TCAS , de 21-11-02 , proferido no Rec. nº 6175/02 , onde no sumário se pode ler « A carreira de fiscal de obras , «mutatis mutandis » , para a carreira de Fiscal de Leituras e Cobranças , não é uma carreira horizontal porque não consta da enumeração taxativa das que assim são classificadas pelo artº 38º , 1 , do DL nº 247/87 , de 17-06 , devendo, por isso , ser classificada como carreira vertical » , ( in www.dgsi.pt ) . ( Cfr. , entre outros , o douto Ac. do TCAS , de 16-03-06 , Rec. nº 1249/05 ) . Fnalmente , por correcta aplicação do direito aos factos , o acórdão deve ser mantido , nos termos do artº 716º , 5 , do CPC . DECISÃO : Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em : a)- negar provimento ao recurso jurisdicional , mantendo-se o acórdão recorrido , nos seus precisos termos ; b)- Custas pelo Município de .... , com a taxa de justiça que se fixa em 10 UC , nos termos do nº 3 , do artº 73º-D , reduzida a metade , de acordo com o disposto na al. b) , do nº 1 , do artº 73º-E , ambos do CCJ . Lisboa , 30-03-06 |