| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
· ……………………………….. S.A., com sede na Rua Dr. Francisco ……………….., n.º ……., 6300-………. Guarda, intentou no T.A.C. de Castelo Branco
Ação administrativa comum contra
· Município da Guarda.
Pediu o seguinte:
Condenação do Reu a pagar à A. a quantia de 436 905,44 €, acrescida da quantia de 63 368,76 €, a título de juros moratórias vencidos até à presente data, num total de 500 274,20 € (Quinhentos mil duzentos e setenta e quatro euros e vinte cêntimos), e ainda no pagamento de juros moratórias vincendos até efetivo e integral pagamento.
*
Por despacho saneador (de inícios de 2014), o referido tribunal decidiu o seguinte:
«O tribunal é o competente para conhecer do pedido de pagamento de €137.055,69, a título da contraprestação devida pelos serviços de saneamento - recolha e tratamento de efluentes e do pedido acessório do pagamento de juros de mora calculados sobre esta quantia.
«O tribunal administrativo não é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento de €1.030,69, a título de TRH (TAXA DE RECURSOS HIDRICOS), nem é competente para conhecer do pedido acessório de pagamento de juros de mora calculados sobre esta quantia e, em consequência, absolve-se o réu da instância quanto a estes pedidos», por estar aqui em causa uma relação jurídico-tributária.
*
Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O litígio objeto dos autos não é relativo a uma 'questão fiscal', nem envolve diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situem no campo da atividade tributaria, respeita antes ao pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato.
2. A ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um crédito emergente de um contrato administrativo.
3. O contrato celebrado entre a Recorrente e o Recorrido, na medida em que se refere ao funcionamento de serviços públicos deve ter-se como administrativo, pelo que as relações emergentes desse contrato constituem relações jurídicas administrativas, cujos litígios delas resultantes devem ser dirimidas pelos Tribunais Administrativos.
4. O que substantivamente está em causa no caso concreto é o pagamento de uma quantia correspondente a taxa de recursos hídricos, que foi pago adiantadamente á ARH competente, hoje integrada na Agenda Portuguesa do Ambiente - pelo intermediário ou concessionaria.
5. A Recorrente, em cumprimento do estatuído no Decreto-Lei n° 97/2008, de 11 de Junho, e na alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, tem vindo a repercutir nas faturas emitidas ao Recorrido a taxa de recursos hídricos, discriminando a sua repercussão em cada uma das faturas dos serviços a que corresponde e na mesma regularidade com que os serviços de abastecimento e de saneamento são faturados.
6. Aliás, nos termos da alínea c) dos pontos 3.1. e 3.2. da parte B do Anexo ao Despacho n.º 484/2009, de 8 de Janeiro, a repercussão da taxa de recursos hídricos não pode ser separada da faturação dos respetivos serviços e está sujeita às mesmas condições de prazo de pagamento e de juros de mora por atraso de pagamento que o serviço prestado pela entidade gestora.
7. Assim, desde logo, ficou ali expressamente determinado que se entende por "Repercussão — a transferência do encargo económico da taxa de recursos hídricos para os utilizadores dos serviços de águas, através do respetivo sistema de faturação".
8. Nesse sentido, a Direção de Serviços do IVA do Ministério das Finanças, veio esclarecer que "ii) a repercussão, sobre o utilizador final, do encargo económico que a taxa representa, nos termos do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, incluído na fatura emitida pelas entidades exploradoras/distribuidoras dos recursos hídricos, constitui, ainda que discriminado, parte do valor tributável da operação, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.° do Código do IVA. Sobre esta incide IVA a taxa reduzida (6% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Acores e da Madeira) por inclusão na verba 1.7 da Lista I, anexa ao CIVA (...)", ou seja, a taxa de recursos hídricos liquidada ao utilizador final 6 fiscalmente parte do prego, sendo que, por essa razão, é tributada pela mesma taxa, os mesmos 6% que incidem sobre o preço ou tarifa do serviço, como sucede com as faturas objeto da presente lide.
9. Desta forma, tudo se passa coma no regime de cobrança do IVA, em que, independentemente da natureza jurídica das partes contratuais o prestador tem, por força da lei, de acrescer ao preço do seu serviço o respetivo imposto, recebe-lo do devedor e, finalmente entregá-lo ao Estado.
10. Entre a Recorrente e o Recorrido não se estabeleceu, nem podia estabelecer-se, qualquer relação tributária, pois o que existe é uma relação de natureza administrativa emergente da outorga do contrato administrativo de fornecimento de água para o consumo humano.
11. Na verdade, a Recorrente formulou pedido de condenação do Recorrido a pagar o valor devido pelos serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados ao Recorrido.
12. Fundou a sua pretensão na celebração de um contrato de fornecimento entre as partes, através do qual a Recorrente se obrigou a fornecer agua àquele município - em ''alta" - destinada ao subsequente abastecimento público - "em baixa" mediante o pagamento pelo Recorrido das tarifas que se mostrassem devidas.
13. Alegou, ainda, que entre as partes foi celebrado um contrato de recolha, através do qual a Autora se obrigou a recolher efluentes provenientes do sistema próprio do Reu, mediante o pagamento das tarifas devidas pelo Recorrido estabelecidas nos termos do n° 3 do art. 7 do D.L. n° 121/2000, de 04/07.
14. Prosseguiu afirmando que o Recorrido não pagou no devido prazo diversas faturas respeitantes ao valor devido par serviços efetivamente prestados pela Autora apurado com base nas tarifas devidas por esses serviços, acrescido do valor referente a repercussão da taxa de recursos hídricos, que, como se disse, constitui parte do valor tributável da operação.
15. A questão que o Tribunal é chamado a resolver a título principal prende-se com saber se a Autora prestou os serviços contratados (fornecimento agua e recolha de efluentes) e se, por isso, o Reu tem de pagar a contraprestação desses serviços, não estando em causa a interpretação e aplicação de normas de direito fiscal, com atinência ao exercício da função tributária da Administração.
16. A este propósito também já se pronunciou o TCA Norte no seu acórdão de 13.05.2011 (Proc. n.º 534/09.1BEBRG), onde se discutia a qualificação da relação duma concessionaria com um Município e no qual era peticionada a condenação deste no pagamento de montantes derivados do contrato de fornecimento de agua, que decidiu que "(...) o contrato de fornecimento contínuo um contrato administrativo [al. g) do n.º 2 do art. 178.° do CPA e estando em causa o incumprimento de obrigações dele emergentes, facilmente se percebe que a questão se enquadra no âmbito de uma relação jurídica administrativa e não de uma relação jurídica fiscal (...)" e que (...) a ação respeita ao cumprimento de um contrato administrativo, não envolvendo diretamente a interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal ou que se situem no campo da atividade tributaria. Pretende-se apenas o pagamento de dívidas resultantes do não cumprimento pontual do contrato. ... Como vimos, a ação não tem por objeto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal, mas a satisfação de um credito emergente de um contrato administrativo, pelo que "(...) se o litígio está centrado no volume de agua que a recorrida recebeu e não pagou e no volume de efluentes que entregou e não pagou, então o que está em causa é uma relação jurídica administrativa e não uma questão fiscal.
Mas não só,
17. No contencioso administrativo vigora o princípio da suficiência da jurisdição administrativa, ou seja, o principio desta jurisdição poder decidir todas as questões necessárias a decisão das questões que constituam o objeto das ações da sua competência, mesmo que, para o efeito, seja necessário decidir questões para cujo conhecimento (autónomo) seja competente outra jurisdição. Cf., neste sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 10a Ed., pág. 498, e Ac. do STA, de 06-07-2004, tirado no proc. N° 1147/03.
18. No caso concreto, nenhuma duvida se suscita, pois, quanto a competência do tribunal recorrido relativamente ao pagamento dos serviços prestados no âmbito de relação administrativa, uma vez que os autos prosseguiram para conhecimento do pedido de condenação do Reu no pagamento da contraprestação pelo fornecimento de agua e pelo serviço de recolha e tratamento de efluentes, sendo esta a relação que a titulo principal esta em causa na presente ação, contraprestação que integra a obrigação de pagar a taxa de recursos hídricos, que constitui parte do valor tributável da operação.
19. Ora, sendo o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para o conhecimento da questão principal ou fundamental pela autora submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelo reu na respetiva contestação em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, pudesse até não ser competente o foro administrativo, razão pela qual sendo a questão tributaria subordinada, pode e deve ser conhecida nos presentes autos, nela se restringindo o efeito do julgado — art.° 91.°, nº 2, do CPC - Cfr. Acs. do S.T..J. de 9/1/03, C. J., 2003, 1°, 14, e de 9/03/04, C. J., 2004, 1°, 110.
20. O despacho recorrido violou, pois, o disposto nos arts. 49°, n° 1, al. c) do ETAF e 15° do CPTA.
*
O recorrido contra-alegou, concluindo:
1- A douta decisão recorrida deve manter-se inalterada por ser conforme à Lei.
2 - Consequentemente deve ser negado provimento ao presente recurso.
*
O Ministério Público foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
Este tribunal tem presente o seguinte: (1º) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida socioeconómica submetida ao bem comum e à suprema dignidade de cada ser humano (conforme a nossa lei fundamental); (2º) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental; (3º) os princípios estruturantes do Estado de Direito, constantes da Lei Fundamental (ex.: a juridicidade, a segurança jurídica para todas as pessoas e a igualdade jurídica de todos os seres humanos); (4º) as normas jurídicas que exijam algo de modo definitivo, dispositivo ou quase-conclusivo (normas-regra); (5º) as normas-princípio (não conclusivas, com textura aberta ou significado não específico e valorativo) que exijam do aplicador a otimização das possibilidades de facto e de direito existentes no caso concreto, através do sopesamento racional e justificado das normas com significados não específicos e valorativos em colisão (ponderação pela qual se escolhe o princípio a concretizar depois no caso concreto); e (6º) a máxima da unidade e coerência do sistema jurídico (art. 9º do C.C.), bem como, sempre que possível e necessário, as máximas metódicas da igualdade e da proporcionalidade (cf. arts. 2º, 13º e 18º da C.R.P.).
*
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS PROVADOS
Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual:

*
Continuemos.
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O tribunal a quo, oficiosamente, cindiu o pedido quantitativo formulado na p.i. pela empresa privada Autora; depois, declarou-se sem competência material para julgar a parte cindida do pedido que corresponde a um montante, a título de taxa de recursos hídricos, que a lei manda expressamente (repercutir) incluir na faturação em causa da ora Autora ao ora Réu, pelos serviços prestados pela empresa Autora ao Réu, no âmbito de um contrato administrativo que está inserido no âmbito mais largo do DL 121/2000 (Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Alto Zêzere e Côa, adiante designado por Sistema, para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Almeida, Belmonte, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel e Sabugal), da Lei 58/2005 (Lei da Água) e do DL 97/2008 (Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos).
A matéria fundamental em discussão é saber quais os tribunais, administrativos ou tributários, competentes para a apreciação do pedido de concessionárias de sistemas multimunicipais em ‘alta” de abastecimento de água e de recolha de águas residuais, contra municípios, de pagamento das faturas remetidas pelas primeiras aos segundos, onde se incluem valores representativos da repercussão nestes do encargo económico que aquelas suportaram com o pagamento da taxa de recursos hídricos à Administração Tributária (a ARH, hoje a Agência Portuguesa do Ambiente).
Portanto: a p.i. e a contestação discutem uma questão emergente de uma relação jurídica administrativa ou de uma relação jurídica tributária entre autora e réu?
Ora, o que se discute nesta ação é o cumprimento ou incumprimento contratual do R. para com a A., em cuja relação contratual (de abastecimento de água e de recolha de águas residuais) se insere, por força de lei não fiscal, (i) o dever de a ora A. cobrar do ora R. a cit. TRH e (ii) o dever de o R. entregar à A. a TRH legalmente devida (pelo R.) à Administração Tributária, terceira a este processo.
Advertia Manuel de Andrade que "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir, dizendo que a competência se determina pelo pedido do A.. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...) É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (Cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1979, pág. 91).
Determina o art. 212.º, n.º 3, da CRP que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …", prevendo-se no n.º 1 do art. 1.º do ETAF que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais...”.
Resulta, por sua vez, al. a) do n.º 1 do art. 4.º do ETAF que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”, sendo que nos termos do n.º 1 do art. 44.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe de “competência dos tribunais administrativos de círculo” compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com exceção daqueles cuja competência, em 1.º grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”.
E, por fim, preceitua-se no art. 49.º do ETAF (na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12 em vigor à data da instauração da presente ação) que sem “… prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete aos tribunais tributários conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei...”.
Em termos de direito substantivo para a análise da questão objeto de recurso importa ter ainda presente o regime inserto no n.º 8 do art. 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29.12 (Lei da Água) onde se prevê que em “… contrapartida da utilização do domínio público hídrico é devida uma taxa de recursos hídricos por força da utilização dominial, do impacte efetivo ou potencial de atividade concessionada, no estado das massas de águas …”, prevendo-se no art. 78.º do mesmo diploma, sob a epígrafe de “taxa de recursos hídricos” que a “… taxa de recursos hídricos (TRH) tem como bases de incidência objetiva separadas: a) A utilização privativa de bens do domínio público hídrico, tendo em atenção o montante do bem público utilizado e o valor económico desse bem; b) As atividades suscetíveis de causarem um impacte negativo significativo no estado de qualidade ou quantidade de água, internalizando os custos ambientais associados a tal impacte e à respetiva recuperação …” (n.º 1) e que a “… utilização de obras de regularização de águas superficiais e subterrâneas realizadas pelo Estado constitui também base de incidência objetiva da TRH, proporcionando a amortização do investimento e a cobertura dos respetivos custos de exploração e conservação, devendo ser progressivamente substituída por uma tarifa cobrada pelo correspondente serviço de água …” (n.º 2).
E no n.º 1 do art. 80.º disciplina-se que a “… taxa é cobrada pelas autoridades licenciadoras, quando da emissão dos títulos de utilização que lhe der origem e periodicamente, nos termos fixados por estes títulos …”, resultando do art. 82.º que o “… regime de tarifas a praticar pelos serviços públicos de águas visa os seguintes objetivos: a) Assegurar tendencialmente e em prazo razoável a recuperação do investimento inicial e de eventuais novos investimentos de expansão, modernização e substituição, deduzidos da percentagem das comparticipações e subsídios a fundo perdido; b) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos ao serviço e o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos; c) Assegurar a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e tendo em atenção a existência de receitas não provenientes de tarifas …” (n.º 1), sendo que o “… regime de tarifas a praticar pelas empresas concessionárias de serviços públicos de águas obedece aos critérios do n.º 1, visando ainda assegurar o equilíbrio económico-financeiro da concessão e uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária, nos termos do respetivo contrato de concessão, e o cumprimento dos critérios definidos nas bases legais aplicáveis e das orientações definidas pelas entidades reguladoras …” (n.º 2).
Por sua vez, em decorrência da Lei n.º 58/2005 veio o DL n.º 97/2008, de 11.06, estabelecer “… regime económico e financeiro dos recursos hídricos previsto pela Lei n.º 58/2005 …, disciplinando a taxa de recursos hídricos, as tarifas dos serviços públicos de águas e os contratos-programa em matéria de gestão dos recursos hídricos …” (Cfr. seu art. 1.º), prevendo-se, por um lado, em termos de “incidência objetiva” no art. 04.º que a “… taxa de recursos hídricos incide sobre as seguintes utilizações dos recursos hídricos: a) A utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado; b) A descarga, direta ou indireta, de efluentes sobre os recursos hídricos, suscetível de causar impacte significativo; c) A extração de materiais inertes do domínio público hídrico do Estado; d) A ocupação de terrenos ou planos de água do domínio público hídrico do Estado; e) A utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetível de causar impacte significativo …” e, por outro, enquanto “incidência subjetiva”, no artigo seguinte que são “… sujeitos passivos da taxa de recursos hídricos todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações referidas no artigo anterior estando, ou devendo estar, para o efeito munidas dos necessários títulos de utilização …” (n.º 1), sendo que quando “… a taxa não seja devida pelo utilizador final dos recursos hídricos, deve o sujeito passivo repercutir sobre o utilizador final o encargo económico que ela representa, juntamente com os preços ou tarifas que pratique …” (n.º 2).
Mais deriva do art. 14.º do aludido DL que a “… liquidação da taxa de recursos hídricos compete às ARH, devendo estas emitir para o efeito a correspondente nota de liquidação …” (n.º 1), a qual sempre que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano “… é feita até ao termo do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite …” (n.º 2), mas se tal título de utilização possua validade inferior a um ano “… a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título …” (n.º 3), sendo que em termos do seu pagamento rege o art. 16.º, preceito onde se disciplina que sempre “… que o título de utilização possua validade igual ou superior a um ano, o pagamento da taxa de recursos hídricos é feito até ao termo do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que a taxa respeite …” (n.º 1) e se o título de utilização possua validade inferior a um ano “… o pagamento da taxa de recursos hídricos é prévio à emissão do próprio título …” (n.º 3), sendo que o “… pagamento da taxa de recursos hídricos pode ser feito empregando todos os meios genericamente previstos pela Lei Geral Tributária, nomeadamente a moeda corrente, o cheque, o débito em conta, a transferência bancária ou o vale postal, devendo ser realizado por débito em conta sempre que o sujeito passivo constitua pessoa coletiva e o título possua validade igual ou superior a um ano …” (n.º 4).
Decorre, por seu turno, do art. 20.º que estão “… sujeitos ao regime de tarifas todos os utilizadores dos serviços públicos de águas, independentemente da forma de gestão que neles seja adotada …”, sendo que, por força do normativo seguinte o “… regime de tarifas aplicável aos serviços públicos de águas está subordinado aos princípios genericamente estabelecidos pela Lei da Água e pelo presente diploma, devendo permitir a recuperação dos custos associados à provisão destes serviços, em condições de eficiência e mediante a diferenciação contabilística das componentes referidas na alínea zz) do artigo 4.º da Lei da Água, garantir a transparência na formação da tarifa a pagar pelos utilizadores e assegurar o equilíbrio económico e financeiro de cada serviço prestado pelas entidades gestoras …”.
E, por fim, estipula o n.º 3 do art. 22.º que o “… regime tarifário deve ser estruturado de forma que assegure o pagamento dos demais encargos obrigatórios por lei, nomeadamente da taxa de recursos hídricos e das taxas devidas a entidades reguladoras …”.
Como se sabe, uma relação jurídica administrativa é uma relação entre sujeitos de direito que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito administrativo (=normas que, num contexto de prossecução do interesse coletivo e ou de autoridade pública, organizam as entidades públicas, procedimentalizam a atividade respetiva, submetem a A.P. a deveres ou atribuem direitos aos particulares face à A.P.) - D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, 2ª ed., pp. 161 ss.
E uma relação jurídica fiscal é uma relação entre sujeitos de direito que atuem no exercício de poderes ou deveres públicos, conferidos por normas de Direito Tributário.
Veremos que os articulados desta ação não discutem qualquer questão que seja emergente de uma relação jurídica tributária entre Autora e Réu.
Ora, aqui, ambas as partes dispensam qualquer discussão sobre a TRH em si, sobre a sua legalidade tributária; e assumem (bem) que a p.i. contém o pedido da autora ao réu de “devolução” ou “entrega” da cit. taxa, taxa esta que, como abaixo veremos, se insere numa relação tributária com a Administração Tributária (aqui, a ARH, hoje APA), sendo esta a entidade credora da taxa e a ora A. uma mera “intermediária”, que se substitui à Administração Tributária apenas na tarefa de cobrança ou “retenção” do tributo (insere-se naquilo a que se vem chamando de “privatização” de algumas atividades das A.T.); à semelhança do que se passa noutros tributos, em que a Administração Tributária utiliza particulares para a ajudarem a cobrar tributos (cf. art. 37º do CIVA e art. 20º da LGT).
Mas isso não transforma a ora A. em sujeito ativo credor do tributo cit. e não muda a relação contratual administrativa discutida neste processo entre estas partes em concreto, a que a Administração Tributária é alheia, é terceira.
A A. não quer que o R. lhe pague a taxa a ela como credora da taxa, pois está claro e assumido pelas partes que a cit. TRH pertence à Administração Tributária e não à empresa A., que apenas tem o estrito dever legal, inserido num ou por causa de um contrato administrativo, de cobrar a cit. taxa, tributo de que é credora a ARH (hoje APA).
Enfim, a inclusão nas citadas faturas (que fundam o único pedido da p.i.) do valor legal da taxa de recursos hídricos não transforma o litígio claramente administrativo descrito na p.i. (referente à execução e incumprimento de um contrato administrativo especial) num litígio parcialmente tributário (i.e., referente a ato tributário, a contrato tributário ou a aplicação de normas jurídico-tributárias). A cit. TRH é, por força da lei, um crédito da ARH (hoje APA) e não da ora Autora, sendo ainda um elemento de facto e legal a ter em conta no âmbito da execução do contrato administrativo que é invocado nesta p.i. pela Autora. Não há sequer um mini-litígio referente a uma matéria tributária, como que inserido num litígio maior de aplicação de normas de Direito Administrativo. A dívida desta TRH resulta da dívida contratual afirmada na p.i.. A dívida de TRH é cobrada pela Autora na mesma fatura onde cobra pelos seus serviços, porque a lei o impõe num fenómeno de substituição na cobrança, que aqui talvez se deva apelidar melhor de “repercussão do tributo, por imposição legal” na faturação apresentada à contraparte.
A Autora, ao cobrar este tributo no lugar ou em substituição da A.T., está simplesmente a executar a lei expressa e claramente aplicável ao contrato administrativo cujo incumprimento invoca na p.i. A A. não está a exercer funções tributárias, nem as partes invocam qualquer matéria ou norma tributária em dissídio. No caso presente, aliás, a contestação, tal como a p.i., não discute sequer a TRH ou qualquer norma jurídico-tributária, mas sim a relação contratual administrativa em que a cit. TRH se insere em decorrência de lei expressa.
Portanto, ao abrigo dos arts. 212º/3 da CRP, 1º/1 e 4º/1-a)-f) do ETAF e 2º/2-g) do CPTA, não há que dividir este litígio em dois, porque o que aqui se discute é, principal ou totalmente, matéria de Direito Administrativo, uma relação jurídica administrativa, um contrato administrativo especialmente previsto na lei, cujo contencioso cabe na competência legal material dos tribunais administrativos. Esta p.i. e esta contestação não discordam sobre a legalidade tributária desta TRH e discutem, sim, uma questão (faturação de serviços, com repercussão da cit. TRH prevista na lei) emergente de uma relação jurídica administrativa contratual especial entre a Autora e o Réu, onde se inclui, por imediata e expressa imposição legal, a repercussão da cit. TRH na execução do contrato administrativo em causa, nos termos já referidos e semelhantes aos constantes do art. 37º do CIVA ou do art. 20º da LGT.
A decisão recorrida violou, pois, as seguintes normas jurídicas: arts. 212º/3 da CRP, 1º/1 e 4º/1-a)-f) do ETAF e 2º/2-g) do CPTA.
*
III. DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os Juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho na parte impugnada e declarando a jurisdição administrativa com competência material para julgar integralmente o objeto desta ação administrativa (o cumprimento e incumprimento de um contrato administrativo, onde se inclui a repercussão ou cobrança através de um particular, por imposição legal, de um tributo que pertence à Administração Tributária, terceira aos autos).
Custas a cargo do recorrido.
Lisboa, 1-10-2015
(Paulo H. Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho, com voto de vencido)
(Carlos Araújo)
Declaração de voto vencido:
Vencido, nos termos dos fundamentos vertidos no Acórdão proferido nos autos nº 11608/14.
___________________________
(1) Cf. HUGO F. DA SILVA, Privatização do Sistema de Gestão Fiscal, Coimbra Ed., 2014, maxime, pp. 209 ss, 229 ss, 316 ss, 443 ss e 481 ss. |