Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1460/23.7BELRA |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/20/2024 |
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Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
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Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPETÊNCIA TERRITORIAL PROCEDIMENTOS DE MASSA |
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Sumário: | I- O procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao (18°) CFA da EPP, aberto pelo Aviso n.°... -A/2022, DR n.° ...../2022, 2° Suplemento, Série II de 2022-05-19, páginas 2 - 20: só "... cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento. (...) Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.": cfr. art. 35° da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra; II- Os pedidos de adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal, o que nos conduz à vexatia questio, a qual, reduzida aos seus termos mais simples é, pois, tão-só e somente a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para decidir a presente demanda cautelar; III- Para tanto, importa chamar à colação duas evidências jurídicas considerados os factos e o direito supra aduzido, a primeira é a de que a providência cautelar interposta não é um processo declarativo, mas sim um processo de natureza urgente, instrumental e que pode ser utilizado ao serviço dos procedimentos de massa e a segunda é a de que a ação principal da presente providência cautelar terá que ser - atento o pedido e a causa de pedir suspendendos - uma ação administrativa urgente, ou seja, de procedimentos de massa, que é um processo declarativo urgente e que visa decidir sobre o mérito da causa: cfr. art. 36°; art. 112° a art. 123°; art. 97° e art. 99° todos do CPTA; art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra; vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5a Edição, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Almedina, pág. 815 a 817; 825 a 837; IV- Ponto é que os atos suspendendos ocorreram no âmbito de procedimento concursal (aliás no domínio de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e de recrutamento) com mais de 50 participantes, pelo que, a novel forma processual tem assim aplicação ao caso concreto, na exata medida em que os atos suspendendos, apesar de incidirem sobre avaliação individual, foram realizados num ambiente concorrencial, no qual foi elaborada uma classificação geral, dependendo ainda a cessação do referido procedimento concursal, como sobredito, da publicação dos resultados avaliativos do 18° CFA da EPP: cfr. art. 99° do CPTA; art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra; V- E se assim é, importa ainda ter presente que a entidade requerida, ora entidade recorrida, tem a sua sede em Lisboa, circunstância que assume particular relevância à luz do disposto na regra especifica de competência territorial no que aos procedimentos de massa respeita, porquanto nos remete para a competência territorial do TAC de Lisboa e não do TAF de Leiria: cfr. art. 412° do CPC ex vi art. 1° do CPTA; art. 13°, art. 20° n.° 6, art. 114° n.° 1 al. a) e n.° 3 e art. 99° n.° 2 in fine todos do CPTA; DL n.° 325/2003, de 29 de dezembro e mapa anexo e alínea A) a E) supra. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul - Subsecção Social: *** I. RELATÓRIO D........., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria - TAF de Leiria, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - MAI e os contrainteressados nos autos melhor identificados, providência cautelar para suspensão de eficácia de ato administrativo de 2023-09-27 (em que o 1° e 2° avaliadores atribuíram ao requerente nota de mérito negativa) e de 2023-10-03 (ato ....... da Escola Prática de Polícia - EPP que determinou a eliminação do requerente do 18° Curso de Formação de Agentes - CFA da EPP), pedindo ainda a intimação da entidade requerida na adoção de conduta (consubstanciada na admissão a realizar provisoriamente o compromisso de honra, ingressando provisoriamente na PSP com igual categoria e regalias aos dos seus colegas de curso). Por decisão de 2024-01-24, o TAF de Leiria julgou-se territorialmente incompetente para conhecer do presente processo cautelar e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa -TAC de Lisboa: cfr. fls. 492 a 497. Inconformado, o requerente, ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida, devendo aos autos prosseguir com a forma de processo indicada pelo recorrente no TAF de Leiria por ser este o tribunal competente, para tanto, concluindo que: "... 1. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, no processo em referência, no âmbito da qual a Mma Juíza declarou o tribunal incompetente em razão da matéria, remetendo os autos cautelares assim como os autos da ação dministrativa para o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa por considerar que os factos descritos pelo Recorrente consubstanciavam um procedimento concursal, pelo que a forma de processo é de procedimento de massa. 2. Em face da sentença proferida pela Mma Juíza a quo, embora não seja matéria de facto trazida aos autos pelo Recorrente por não ser essa a que está em discussão, não pode o mesmo deixar de trazer à colação os factos referentes ao procedimento concursal que decorreu previamente ao Curso e Formação de Agentes de Polícia da PSP por forma a demonstrar em sede de recurso que este último não é um concurso pois, 3. O Recorrente apresentou em tempo a sua candidatura ao concurso aberto através do Aviso n.°...../2022 de 19 de maio, publicado no Diário da República n.° ...../2022, 2° Suplemento, Série II de 2022-05-19, páginas 2 - 20, perfeitamente consultável em (...) 4. Conforme o disposto no ponto 2 do Aviso n.° ...../2022 o Procedimento Concursal foi aberto ao abngo do n.° 2 do artigo 3.° da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e teve como objetivo, a constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao Curso de Formação de Agentes de Polícia (CFA), que vieram a ser definidas através do Despacho n°...../2022, tendo sido autorizado o recrutamento de 1000 candidatos para a frequência do Curso de Formação de Agentes da Polícia de Segurança Pública. 5. Conforme decorre do ponto 7.1 do referido aviso, o local de trabalho dos candidatos aprovados no concurso para o “Curso de Formação de Agentes de Polícia da PSP decorre na Escola Prática de Polícia em Torres Novas, em regime de internato. (...).” 6. Conforme o disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 33° da mesma Portaria, com a epigrafe: “Ingresso no Curso de Formação de Agentes de Polícia”, 1 — Os candidatos aprovados após a aplicação das fases de seleção previstas no n.° 1 do artigo 5. ° são chamados a frequentar o CFA, pela ordem da lista unitária de ordenação final, até ao número de vasas fixadas no aviso de abertura do procedimento. (...)”. 7. Assim, é claro e por demais evidente que foi neste Procedimento Concursal que foram realizadas todas as provas e efetuado o recrutamento dos candidatos e, para que o Recorrente fosse chamado para a Escola Prática de Polícia e frequentasse o Curso de Formação de Agentes, neste caso o 18° CFA, teve necessariamente de ficar APROVADO nesse Procedimento Concursal e fazer parte de uma lista de ordenação final, nos termos do disposto no art. 29° da suprarreferída Portaria, logo 8. O Recorrente foi aluno da Escola Prática de Polícia, tendo frequentado o 18. ° CFA, com início no dia 12.12.2022, e término no dia 03.10.2023; 9. Em 27.09.2023 os seus avaliadores no âmbito daquele curso preencheram a sua ficha de avaliação de mérito, tendo-lhe atribuído uma classificação negativa, de oito valores, do que tomou conhecimento nesse mesmo dia; 10. Em consequência, o Diretor da Escola Prática de Polícia decidiu, em 03.10.2023, pela sua eliminação do 18. ° CFA, do que foi notificado no dia seguinte; 11. O Recorrente indicou como contrainteressados os formandos do 18. ° CFA atualmente agentes da PSP, cuja tomada de posse ocorreu em outubro de 2023 e que poderiam ver a sua situação jurídica prejudicada com a entrada do Recorrente nos quadros da PSP. 12. Pelo Recorrente foi requerida: - a suspensão da eficácia do ato administrativo de atribuição de nota de mérito negativa, datado de 27.09.2023 atribuída pelos 1°s e 2° avaliadores, e - a suspensão da eficácia do ato datado de 03.10.2023 do Diretor da Escola Prática de Polícia que, em consequência, determinou a eliminação do 18. ° Curso de Formação de Agentes (CFA) da Escola Prática de Polícia. - que fosse admitido a fazer provisoriamente o compromisso de honra, ingressando provisoriamente na Polícia de Segurança Pública (PSP) com igual categoria e regalias dos seus colegas de curso. 13. A Entidade Requerida/MAI aquando da sua oposição juntou, entre outros documentos, uma certidão com a listagem dos alegados contrainteressados do 18. ° CFA informando, em consequência de despacho da Mma Juíza a quo, que a mesma continha os nomes de todos os agentes da PSP formados e aprovados no 18° CFA e que prestaram compromisso de honra; 14. Por despacho da Mma Juíza a quo do mesmo dia 15 de janeiro foi determinado o seguinte: “(...) afigura-se-me que a ação administrativa de que dependerão os presentes autos de processo cautelar terá, necessariamente, de assumir a forma de um procedimento de massa, atento o que dispõe o n.° 1 do artigo 99. ° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). A alteração da forma de processo da ação principal contenderá, naturalmente, com a competência do Tribunal - cf. n.° 2 do artigo 99. ° e n.° 6 do artigo 20. °, ambos do CPTA. Notifique as partes para, no prazo de cinco dias, se pronunciarem acerca das questões ora suscitadas pelo Tribunal.” 15. Ao abrigo do princípio do contraditório, por requerimento de 21 de janeiro o Recorrente pronunciou-se quanto à lista dos nomes indicados como contrainteressados peia Entidade Requerida, alegando que nem todos os que aí constam se devem considerar contrainteressados para efeitos do processo administrativo. 16. Em cumprimento do despacho da Mma Juíza de 15 de janeiro o Recorrente, por requerimento de 22 de janeiro, pronunciou-se quando à qualificação da forma de processo como procedimento de massa, entendendo que não estamos perante um procedimento de massa, não obstante 17. Por sentença proferida em 24 de janeiro de 2024 a Mma Juíza a quo qualificou os presentes autos como procedimento de massa, referindo que tal qualificação decorre da análise dos factos levados aos autos pelo Recorrente e, em consequência, declarou o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria incompetente em razão da matéria. 18. Baseia-se a Mma Juíza a quo, desde logo no número dos alegados contrainteressados e participantes no curso de formação em causa quando refere: “Compulsados os elementos supra identificados, os quais confirmam o número de participantes no curso de formação em causa, afigura-se manifesta a incompetência territorial deste Tribunal para conhecer e apreciar o presente litígio, o que se passa a conhecer desde já.” 19. O Curso de Formação de Agentes, no âmbito do qual foram proferidos os atos suspendendos e oportunamente impugnados, não consubstancia, nem pode consubstanciar um procedimento de massa. 20. Segundo a própria fundamentação constante do preâmbulo do Decreto-Lei n.° 214- G/2015, a implementação deste novo mecanismo tem como objetivo “dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, (...), com um elevado número de participantes” e “assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo”. 21. Não há dúvidas de que a ratio principal subjacente às soluções plasmadas na parte final do n.° 2 e no n.° 4 do artigo 99.° do CPTA é a uniformidade jurisprudencial e a resolução unitária dos litígios respeitantes a um mesmo procedimento sobre a (in)validade de um mesmo ato, em que os sujeitos que assumem a posição de “cointeressados” (e não contrainteressados) podem apresentar articulados próprios na defesa dos seus direitos e interesses os quais são iguais aos do autor e devem ser considerados como partes do processo relativamente aos quais a sentença proferida produz os seus efeitos. 22. Dai o disposto no n.° 4 do artigo 99. ° do CPTA nos termos do qual “quando, por referência ao mesmo procedimento, sejam propostas diferentes ações em relação às quais se preencham os pressupostos de admissibilidade previstos para a coligação e a cumulação de pedidos, os respetivos processos são objeto de apensação obrigatória àquele que tiver sido intentado em primeiro lugar, segundo o disposto no artigo 28.°”. 23. Conforme se demonstrou, o procedimento concursal já decorreu em momento anterior ao Curso de Formação de Agentes sendo que os atos que se impugnam na Ação Administrativa e cuja suspensão se requer em sede cautelar, foram proferidos quando o Recorrente se encontrava já a frequentar o CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTES DA PSP na Escola Prática de Polícia. 24. Entende o Recorrente que o Curso de Formação de Agentes no âmbito do qual foram proferidas as decisões que são objeto dos autos cautelares e de ação administrativa, não configura nenhuma das situações tipificadas no artigo 99. ° do CPTA (concurso de pessoal ou procedimento de realização de provas ou procedimento de recrutamento). 25. Nos presentes autos não há lugar a uma resolução unitária de litígios porquanto o destinatário dos atos em discussão é apenas o Recorrente, pelo que não haverá a necessidade de salvaguardar a uniformidade jurisprudencial e a resolução unitária dos litígios. 26. Acresce, ainda, o facto de não haver outros cointeressados no processo porquanto nenhum dos formandos que fez o compromisso de honra e que constam da lista junta pela Entidade Requerida irá defender direitos e interesses iguais aos do autor porque já fizeram o compromisso de honra, logo não têm interesse em agir nos presentes autos até porque os atos lesaram apenas e tão somente o Recorrente. 27. Os critérios de aplicação do artigo 99. ° do CPTA são cumulativos, não bastando apenas que o número de participantes seja superior a 50, mas também que os procedimentos em causa se integrem nos domínios do concurso de pessoal ou pocedimentos de realização de provas ou procedimentos de recrutamento, o que não é seguramente o caso dos presentes autos pelo que 28. Não poderia a Mma Juíza a quo ter em consideração apenas e tão somente uma lista de nomes para aplicar tout court o disposto no art. 99° do CPTA sem proceder à análise dos factos e dos procedimentos desenvolvidos. 29. Em ações semelhantes, não tem a jurisprudência considerado incorreta a forma de ação administrativa para impugnação e para condenação à prática de atos devidos, nomeadamente veja-se a título de exemplo, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferído no âmbito do Proc. n°00159/20.0BEMDL, de 31/08/2020,1a Secção, Contencioso Administrativo, consultável in (...) no qual o meio processual não foi, e bem, o procedimento de massa. 30. Não obstante aquele requerimento através do qual o Recorrente impugnou a lista dos nomes de todos os formandos que fizeram o compromisso de honra por se entender que nem todos deveriam ser considerados como contrainteressados na ação, não hesitou_a Mma Juíza a quo em concluir, de imediato, que o procedimento em questão era um procedimento de massa apenas por ter na sua posse uma listagem extensa de nomes, o que fez erradamente, com o devido respeito se diz. 31. Contrainteressados são todos os que preencham a noção estabelecida no artigo 57. ° do CPTA, quanto ao facto de poderem ser diretamente prejudicados pela procedência do pedido impugnatório ou tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e esse juízo derivará do que decorra da relação material ou dos documentos constantes dos autos, e 32. “Contrainteressados” nos presentes autos serão todos os formandos atualmente agentes da PSP cuja tomada de posse possa ficar prejudicada com a entrada do Recorrente, mais concretamente os que tenham nota de final do curso inferior à do Recorrente, caso não haja vagas suficientes, contudo, 33. Atento o Despacho n.°...../2022 junto pela Entidade Requerida foram abertas 1000 vagas. Assim, considerando que da lista dos formandos aprovados e que prestaram compromisso de honra contam- se 569 nomes, significa que estão ainda por preencher no 18° CFA, 469 vagas, pelo que nenhum formando aprovado e que tenha prestado o compromisso de honra verá a sua situação alterada porque existem ainda vagas por preencher, daí o Recorrente entender que nem sequer existirão “contrainteressados”. De qualquer modo, 34. O destinatário dos dois atos suspendendos e impugnados é apenas e tão somente o Recorrente, sendo que as decisões que vierem a ser tomadas, tanto na Providência Cautelar como na ação principal, apenas afetarão o A. enquanto ex formando, sejam elas favoráveis ao mesmo ou não. De qualquer modo, 35. Há que distinguir contrainteressados de cointeressados sendo que a lista junta pela Entidade Requerida não consubstancia de modo algum não só a lista dos contrainteressados e muito menos consubstancia uma lista de cointeressados num eventual procedimento de massa. 36. Quanto à distinção entre cointeressados e contrainteressados remeta-se para o entendimento do Professor Vieira de Andrade (A Justiça Administrativa, 12.a edição, Almedina, 2012) o qual distingue contrainteressados de cointeressados, sendo que os primeiros têm interesse pessoal e direto na improcedência da ação, defendendo o interesse do réu, não sendo, para isso, necessária a titularidade de uma posição jurídica própria, enquanto, que os últimos têm interesse no provimento do pedido do autor, pois beneficiam com a procedência deste. 37. A necessidade, que se encontra na génese deste mecanismo, de se proceder a uma resolução unitária de litígios para efeitos de salvaguarda da uniformidade jurisprudencial está contemplada no supratranscrito n°4 do art° 99 do CPTA, o que significa que havendo outras pessoas cujos direitos e interesses sejam iguais aos do autor poderão apresentar os seus articulados no procedimento de massa ou havendo diferentes ações, estando reunidos os requisitos da coligação e acumulação de pedidos os processos serão apensados à ação que tiver dado entrada em primeiro lugar. Ora, 38. Daqui se conclui que os formandos que fizeram o compromisso de honra e constam na lista junta pela Entidade Requerida não são cointeressados num alegado procedimento de massa porquanto já fizeram o compromisso de honra e inexiste interesse em agir daqueles formandos nos presentes autos o qual é um pressuposto processual que consiste em apurar da necessidade ou utilidade da demanda e facilmente se conclui que os referidos formandos não teriam qualquer utilidade porquanto já fizeram o compromisso de honra e não têm direitos ou interesses equivalentes aos do Recorrente. 39. Torna-se por demais evidente que os factos trazidos aos presentes autos pelo Recorrente não consubstanciam um procedimento de massa. Assim, a forma processual correta, adequada e legalmente aplicável à pretensão do Recorrente nunca poderá ser o contencioso dos procedimentos de massa, mas sim de ação administrativa comum para impugnação de atos administrativos pelo que 40. Errou a Mma Juíza a quo sobre os pressupostos de facto que a levaram a concluir que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria era incompetente em razão da matéria...”: cfr. fls. 501 a 541. * Notificada, a entidade requerida, ora entidade recorrida, não apresentou contra- alegações: cfr. fls. 536. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2024-03-07: cfr. fls. 544. * Para tanto notificado, o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146° e art. 147° ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA: cfr. fls. 549. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente (cfr. art. 36° n° 2 do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. *** II. OBJETO DO RECURSO: Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente, e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, n°. 2 e n° 3 todos do Código de Processo Civil - CPC ex vi art° 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento. Vejamos: III. FUNDAMENTAÇÃO: A - DE FACTO: A decisão sentença recorrida não fixou, como lhe competia, a factualidade relevante para decidir a exceção que veio a julgar verificada, pelo que se impõe fazê-lo agora. Assim, e com relevância para a apreciação do mérito do recurso, considera-se indiciariamente assente a seguinte factualidade: A) Em 2022-05-19 foi publicado o Aviso n.°...../2022, no Diário da República n.° ...../2022, 2° Suplemento, Série II de 2022-05-19, páginas 2 - 20, que abriu o procedimento concursal, para constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao CFA da EPP: cfr. art. 3. ° n.° 2 da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e https://files.dre.pt/gratuitos/2s/2022/05/2S097A0000S02.pdf: B) O requerente, ora recorrente, foi candidato ao procedimento concursal acima referido e nele foi aprovado e chamado à frequência do CFA da EPP por ordem de classificação obtida no referido procedimento concursal: vide v.g. Processo Administrativo - PA junto aos autos cautelares; C) De 2022-12-12 a 2023-10-03, o requerente, ora recorrente, frequentou o 18. ° CFA da EPP: vide v.g. PA junto aos autos cautelares; D) Em 2023-10-04 o requerente, ora recorrente, foi notificado da confirmação da sua nota de avaliação de mérito final de 9,4 valores (negativa) e da sua, consequente, eliminação do 18. ° CFA da EPP: cfr. v.g. doc. 11 e doc. 12 juntos com o Requerimento Inicial - RI e PA; E) Em 2023-12-17 o requerente, ora recorrente, intentou preliminarmente à ação administrativa de impugnação, no TAF de Leiria, a providência cautelar em apreço, requerendo, no essencial: a suspensão de eficácia do ato administrativo de atribuição da nota de mérito negativa datada de 2023-09-27, bem como, a suspensão do ato do Diretor da EPP de 2023-10-03 que determinou a sua eliminação do 18. ° CFA da EPP. * B - DE DIREITO: A decisão recorrida alicerça-se nos seguintes fundamentos: “.... Na sequência de solicitação do Tribunal, informou a Entidade Requerida que, para a frequência do 18. ° CFA, foi autorizado o recrutamento de 1000 candidatos, e que apenas prestaram compromisso de honra e foram providos nos quadros de pessoal da PSP os agentes constantes da listagem de fls. 405 e seguintes. Por despacho de fls. 457 do SITAF foi suscitado o erro na forma de processo e a consequente incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal [de Leiria], matéria sobre a qual foi dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, faculdade da qual apenas o Requerente fez uso. Compulsados os elementos supra identificados, os quais confirmam o número de participantes no curso de formação em causa, afigura-se manifesta a incompetência territorial deste Tribunal para conhecer e apreciar o presente litígio, o que se passa a conhecer desde já. Dispõe o n.0 1 do art. 13. ° do CPTA (...). A competência do Tribunal é aferida pela configuração dada pelo A. à ação, de acordo com a relação processual que define e fundamenta, em função dos factos e do direito constantes na petição inicial. E os pedidos cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal, nos termos do n° 6 do art. 20. ° do CPTA. Por outro lado, e com interesse para a decisão a proferir, decorre do n.° 1 do art. 99. ° do CPTA que o contencioso dos procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, no âmbito, designadamente, dos concursos de pessoal. No caso em apreço, o Requerente vem pedir suspensão da eficácia do ato administrativo de atribuição de nota de mérito negativa, datado de 27.09.2023, e à suspensão da eficácia do ato datado de 03.10.2023 que, em consequência, determinou a sua eliminação do 18. ° CFA da Escola Prática de Polícia. Mais peticiona, a final, que seja admitido a fazer provisoriamente o compromisso de honra, ingressando provisoriamente na PSP com igual categoria e regalias dos seus colegas de curso. Ora, conforme resulta do art. 27. ° do Decreto-Regulamentar n.° 26/2009, de 2 de outubro, que aprova o Regulamento da Escola Prática de Polícia, a admissão de alunos na Escola processa-se através de concurso. Por outro lado, o recrutamento para as categorias de ingresso da Polícia de Segurança Pública encontra-se regulamento nos artigos 70. ° e seguintes do Estatuto Profissional do Pessoal com Funções Policiais da Polícia de Segurança Pública, podendo ler-se no n.° 1 do art. 70. ° que a constituição das relações jurídicas de emprego público dos polícias depende, entre outros, do cumprimento dos requisitos previstos na legislação que regula as condições de acesso ao CFA. A constituição de relações jurídicas de emprego público dos polícias depende, assim, da frequência e do aproveitamento no Curso de Formação de Agentes, pelo que inequivocamente a atribuição ao A. de uma nota de mérito de negativa com a consequente exclusão do Curso, impedindo-o de ingressar nos quadros da PSP assume a natureza de um ato administrativo praticado num procedimento com mais de cinquenta participantes, no domínio dos procedimentos de recrutamento - cf. al c) do n.° 1 do artigo 99. ° do CPTA. A competência para apreciar as ações do contencioso dos procedimentos de massa está atribuída ao tribunal da sede da Entidade Demandada, nos termos do n.° 2 do art. 99.° do CPTA, que, situando-se em Lisboa, como é o caso do Ministério da Administração Interna, corresponderá ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do mapa anexo ao DL n.° 325/2003, de 29 de dezembro, e como vimos será também o tribunal competente para apreciar a ação cautelar que daquele depende - cf. n.° 6 do art. 20.° do CPTA. Face ao exposto, a competência territorial para apreciar a ação administrativa cabe ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, nos termos do disposto no n.° 2 do art. 99. ° do CPTA, sendo que cabe ao mesmo tribunal apreciar a ação cautelar daquela dependente, por força do que dispõe o n.° 6 do art. 20. ° do mesmo diploma legal. Nas situações de incompetência relativa, como sucede com a infração das regras processuais sobre o território, por força do disposto no art. 102. ° do Código de Processo Civil (CPC), a sua verificação determina a remessa oficiosa do processo para o tribunal competente, considerando-se a petição apresentada na data da entrada no tribunal incompetente - cf. n° 1 e 3 do art. 14. ° do CPTA...”. Correspondentemente, e como resulta já do sobredito, decidiu-se em 1a Instância julgar: territorialmente incompetente o TAF de Leiria para conhecer do presente processo cautelar e, em consequência, determinar a respetiva remessa ao TAC de Lisboa. E refira-se, desde já, que o assim decidido pelo tribunal a quo não merece qualquer censura. Isto porque, o cotejo dos factos agora indiciariamente assentes, enquadrados pelas disposições legais e concursais ao caso aplicáveis, revela que a contradição alegada pelo recorrente entre o conceito de procedimento concursal e de curso (e, consequentemente, justificativa da alegada não aplicação, ao caso em concreto, do invocado art. 99° do CPTA) é meramente aparente: cfr. alínea A) a E) supra. Na verdade, como ressuma da factualidade indiciariamente assente, os candidatos aprovados no procedimento concursal aberto pelo Aviso n.°...../2022 (e, entre os quais se encontrava o recorrente), foram chamados a frequentar o 18° CFA da EPP e, só após conclusão deste (18°) Curso, com aproveitamento, é tais candidatos (ainda do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.°...../2022) ingressavam na PSP, "... na carreira de agentes, com a categoria de agentes, sendo a antiguidade definida pela classificação obtida no Curso...” : cfr. art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra. Vale isto por dizer que o procedimento concursal para constituição de reserva de recrutamento para o preenchimento das vagas para admissão ao (18°) CFA da EPP, aberto pelo Aviso n.°... -A/2022, DR n.° ...../2022, 2° Suplemento, Série II de 2022-0519, páginas 2 - 20: só "... cessa com a ocupação das vagas constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento. (...) Excecionalmente, o procedimento concursal pode, ainda, cessar por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional da PSP, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos. . . ” : cfr. art. 35° da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra. Donde, decidiu com acerto o tribunal a quo quando afirmou que: a constituição de relações jurídicas de emprego público dos polícias depende, assim, da frequência e do aproveitamento no Curso de Formação de Agentes, pelo que inequivocamente a atribuição ao A. de uma nota de mérito de negativa com a consequente exclusão do Curso, impedindo-o de ingressar nos quadros da PSP assume a natureza de um ato administrativo praticado num procedimento com mais de cinquenta participantes, no domínio dos procedimentos de recrutamento - cf. al c) do n.° 1 do artigo 99.° do CPTA...”: cfr. art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra. Mais acresce que, como decorre dos autos e o probatório elege, o requerente, ora recorrente, intentou no TAF de Leiria, em 2023-12-17, a presente providência cautelar preliminarmente à ação administrativa de impugnação, pedindo a suspensão dos atos que, de acordo com o sobredito, fazem ainda parte do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.°... -A/2022, DR n.° ...../2022, 2° Suplemento, Série II de 2022-05-19, páginas 2 - 20: cfr. art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra. Procedimento concursal esse, repete-se, que cessará, com a ocupação das vagas constantes da publicitação das classificações obtidas no 18° CFA da EPP, ou seja, com a ocupação das vagas pelos candidatos que foram admitidos a frequentar o 18° CFA da EPP e que foram avaliados com aproveitamento e que, em consequência e de acordo com a classificação, ingressarão na PSP: cfr. art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra. Aqui chegados, importa ter presente que os pedidos de adoção de providências cautelares são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal, o que, finalmente, nos conduz à vexatia questio, a qual, reduzida aos seus termos mais simples é, pois, tão-só e somente a de saber qual é o tribunal territorialmente competente para decidir a presente demanda cautelar. Para tanto, importa chamar à colação duas evidências jurídicas considerados os factos e o direito supra aduzido, a primeira é a de que a providência cautelar interposta não é um processo declarativo, mas sim um processo de natureza urgente, instrumental e que pode ser utilizado ao serviço dos procedimentos de massa e a segunda é a de que a ação principal da presente providência cautelar terá que ser - atento o pedido e a causa de pedir suspendendos - uma ação administrativa urgente, ou seja, de procedimentos de massa, que é um processo declarativo urgente e que visa decidir sobre o mérito da causa: cfr. art. 36°; art. 112° a art. 123°; art. 97° e art. 99° todos do CPTA; art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra; vide Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2021, 5a Edição, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Almedina, pág. 815 a 817; 825 a 837. Ponto é que os atos suspendendos ocorreram no âmbito de procedimento concursal (aliás no domínio de concursos de pessoal, procedimentos de realização de provas e de recrutamento) com mais de 50 participantes, pelo que, como referenciado pela decisão recorrida, a novel forma processual tem assim aplicação ao caso concreto, na exata medida em que os atos suspendendos, apesar de incidirem sobre avaliação individual, foram realizados num ambiente concorrencial, no qual foi elaborada uma classificação geral, dependendo ainda a cessação do referido procedimento concursal, como sobredito, da publicação dos resultados avaliativos do 18° CFA da EPP: cfr. art. 99° do CPTA; art. 33° a art. 36° todos da Portaria n.° 143/2022, de 11 de maio e alínea A) a E) supra. E se assim é, importa ainda ter presente que a entidade requerida, ora entidade recorrida, tem a sua sede em Lisboa, circunstância que assume particular relevância à luz do disposto na regra especifica de competência territorial no que aos procedimentos de massa respeita, porquanto nos remete para a competência territorial do TAC de Lisboa e não do TAF de Leiria: cfr. art. 412° do CPC ex vi art. 1° do CPTA; art. 13°, art. 20° n.° 6, art. 114° n.° 1 al. a) e n.° 3 e art. 99° n.° 2 in fine todos do CPTA; DL n.° 325/2003, de 29 de dezembro e mapa anexo e alínea A) a E) supra. Termos em que a decisão recorrida não padece do invocado de erro de julgamento * Da confluência dos factos apurados com o direito aplicável improcedem assim todas as conclusões do presente recurso, impondo-se negar provimento ao mesmo e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. *** IV. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo - Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. 20 de junho de 2024 (Teresa Caiado - relatora) (Eliana Pinto - 1a adjunta) (Rui Pereira - 2° adjunto) |