Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09901/13
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/23/2013
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCESSO CAUTELAR, CONTRA-INTERESSADOS
Sumário:I - Os contra-interessados são, com base na relação material trazida a juízo ou com base no p.a., os titulares de um direito ou interesse legítimo contraposto ao interesse prosseguido pelo autor, isto em termos diretos e imediatos a partir da eventual decisão final.

II - Os contra-interessados estão em situação de litisconsórcio necessário (passivo) com os réus ou requeridos.

II - Em processo cautelar, detetada a preterição de tal litisconsórcio apenas em fase posterior ao momento liminar, o juiz cautelar deve apenas emitir a decisão de absolvição da instância por verificação da referida exceção dilatória.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O presente recurso vem interposto pelas requerentes.

· Alda ………………….., Ana ……………………….., Aníbal ………….., Marisa …………….., Marisa Fernandes ……………, Noémia ……………, Patrocínia …………….., Sandra ………………, identificados a fls. 3 e 4, intentaram processo cautelar

contra

· Ministério da Educação e Ciência (Agrupamento de Escolas de …………).

Pediram ao tribunal da 1ª instância (TAC de ALMADA) o seguinte:

-A suspensão de eficácia do despacho de Sua Excelência, o Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, de 24 de Outubro de 2012, na parte em que “anulou” os procedimentos concursais de contratação de escola para o ano letivo 2012/2013, a que os aqui Requerentes se opuseram e que originaram o preenchimento dos horários que lhes foram atribuídos no ano letivo de 2012/2013;

-A intimação do Ministério da Educação e Ciência e da Diretora do Agrupamento de Escolas de José ………… para que se abstenha de revogar ou anular os contratos de trabalho celebrados com os aqui requerentes;

-A intimação do Ministério da Educação e Ciência e da Diretora do Agrupamento de Escolas de José …………. para que se abstenha de iniciar ou prosseguir novos procedimentos de concurso para contratação de escola para os horários que foram atribuídos aos Requerentes para o ano letivo de 2012/2013;

-A entender-se que a revogação dos procedimentos concursais em causa acarretou a invalidade dos contratos de trabalho que se lhes seguiram e que, por isso, as providências antes referidas não são suficientes para acautelar a consistência dos direitos aqui invocados e a exercer na ação principal, requer-se sejam o Ministério da Educação e Ciência e a Diretora do Agrupamento de Escolas de ……….. intimados a atribuir provisoriamente aos aqui Requerentes os horários que lhes foram atribuídos no ano letivo de 2012/2013.

Por decisão cautelar de 22-2-2013, com um relatório demasiado longo, o referido tribunal decidiu absolver da instância o Agrupamento e indeferir o pedido cautelar.

*

Inconformadas, as requerentes recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

a) Foi violado o artigo 57.° do CPTA, inexistindo contra-interessados a citar já que, tratando-se de revogação de procedimento concursal por suposto vício constante da falta de divulgação do início do procedimento, o ato suspendendo apenas prejudica quem foi beneficiado por esse procedimento, as aqui Recorrentes.

b) E inexistem pessoas com interesse na manutenção do ato suspendendo, designadamente, os candidatos colocados após as Recorrentes porquanto, tendo a revogação sido motivada pela omissão de publicidade do ato inicial, todos os atos sequentes, designadamente os de apresentação de candidaturas das Recorrentes e restantes colegas, foram anulados.

c) De onde, o procedimento tem que ser retomado a partir da nova "divulgação" na página internet da Escola da contratação, com lugar a novas candidaturas.

d) Mas, ainda, que, por mera hipótese existissem contra-interessados, sempre a sentença em apreço teria violado o artigo 114.°, n. n°s 3, alínea d) e 4 do CPTA, sendo, por conseguinte, nula, por não terem as Recorrentes sido notificadas para suprir essa suposta falta.

e) A sentença recorrida violou, ainda, os artigos 100.° e 103.°, n.° 2, alínea a) do CPA e 120.°, n ° 1, alínea a) do CPTA já que, o direito de audiência prévia foi manifestamente omitido, não foi fundamentada nenhuma suposta urgência, nem o comportamento do Requerido, traduzido em após a prolação do ato dar a audiência previa, ter determinado que as Recorrentes ficassem a lecionar até serem substituídas e, já em sede de oposição, apresentada dois meses após a prática do ato vir afirmar (cf. artigo 31.°) não ser o ato em apreço final, demonstram não estarmos ante um ato urgente.

f) Sendo a ilegalidade manifesta, procede, o pedido de providências, nos termos do atrigo 120.°, n.° 1, alínea a) do CPTA.

g) A sentença Recorrida violou o artigo 120.°, n ° 1, alínea b), ao não julgar como dano irreparável o facto de as Recorrentes, cuja absoluta boa fé em todo o procedimento nunca foi posta em causa, perderem remunerações e tempo de serviço.

h) E, designadamente, não poderem regressar à posição na lista de ordenação em que se encontravam antes do provimento, com as distâncias relativas face aos colegas que se encontravam colocados após as mesmas nessas listas, atento o facto deis não tendo sido revogados os procedimentos concursais em que estes colegas intervieram, continuarem os mesmos a contar tempo de serviço que as Recorrentes perdem por via única e exclusiva do ato suspendendo.

i) Finalmente viola o disposto no artigo 20.° da CRP e 2.°, n.° 2, alínea -----) e 121.° do CPTA, por ter entendido que, destinando-se as providências a tutelar situações contratuais com termo em 31 de Agosto de 2013, a adoção das mesmas equivaleria à sua concessão definitiva, sendo certo que não só a tutela cautelar não é inaplicável a situações de curto ou médio prazo, como não está vedado ao Tribunal decidir, desde logo, a causa.

*

O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:

1) O que confere legitimidade de contrainteressados aos candidatos não selecionados no concurso de contratação de escola, em que os aqui Apelantes foram providos, não é o ato suspendendo mas sim a suspensão de eficácia desse ato.

2) Se o ato suspendendo operar plenamente os seus efeitos e seja repetido o procedimento concursal, expurgado das ilegalidades detetadas, os contrainteressados verão os seus legítimos direitos devidamente acautelados.

3) O facto do tribunal a quo não ter proferido despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial, para suprir a falta da indicação de contrainteressados, não constitui qualquer nulidade, visto não se tratar de uma formalidade processual que a lei especialmente prescreva e que deva ter sempre lugar, mas antes um poder-dever do juiz, para cujo incumprimento não existe sanção específica (cfr. Mário Aroso de Almeida/ Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed, 2010, na anot. 3ª ao art.º 114º, a fls. 768-9)

4) O ato suspendendo é um ato vinculado: perante as patentes ilegalidades detetadas no procedimento concursal, em obediência aos princípios constitucionais e legais a que a Administração se encontra vinculada, não restava a esta outra alternativa que não fosse a de proceder à revogação do ato que aprovou a lista final ordenada. Sendo certo que a audiência prévia não tinha qualquer possibilidade de influenciar a decisão, que era a única concretamente possível em face do quadro factual e legal em que foi proferida, daí que a consequência anulatória, por falta da formalidade prevista no artigo 100º do CPA, deixa de fazer sentido, degradando-se em irregularidade irrelevante, impondo-se a manutenção da decisão impugnada na ordem jurídica, em obediência ao princípio do aproveitamento do ato administrativo (cfr. Ac. STA de 10.05.2006, Rec. 01035/04).

5) Mas também se tratava de uma decisão urgente, para a qual, como se sabe, a lei determina que não há lugar a audiência dos interessados, artigo 103º do CPA.

6) Para além disso, a revogação do ato que aprovou a lista de ordenação final dos concursos é um ato genérico sem implicações diretas nos contratos celebrados com os aqui Apelantes, como de resto sucedeu, não tendo até ao momento sido revogado qualquer contrato.

7) Apenas a revogação concreta dos contratos é que poderia ser suscetível de ter implicações na esfera jurídica dos Apelantes e antes que esse ato avançasse foi facultado aos apelantes o direito de audiência, como o próprio despacho suspendendo expressamente o determinava, direito esse que foi de resto por eles exercido.

8) Constata-se, assim, que o ato suspendendo não é ilegal e muito menos manifestamente ilegal, bem pelo contrário, é absolutamente válido e legal.

9) Também não se afigura sequer legítimo que os aqui Recorrentes pretendam defender interesses alicerçados num ato que padece de ilegalidades manifestas, como sucedeu no procedimento concursal a que se candidataram e que subjaz aos contratos celebrados.

10) Além de que os Recorrentes não demonstraram, nem sumariamente provaram que venham a ficar privados de rendimentos até à data em que os contratos se destinavam a vigorar (31.08.2013), nem em que medida, em concreto, essa eventual privação, a verificar-se, afetará o seu trem de vida.

11) No presente recurso os Apelantes não alegam quaisquer factos que contrariem a decisão a quo – que era ónus que sempre lhes incumbia. Pelo contrário limitam-se a tecer uma sucessão de considerações genéricas, sobre eventuais prejuízos, que não passam de meras hipóteses ou conjeturas, das quais não resulta provado qualquer «fundado receio», relativamente à produção de danos irreparáveis ou de difícil reparação – no sentido de fazer prova efetiva de «factos relevantes concretos» que confiram caráter de urgência às suas pretensões, próprio da tutela cautelar.

12) Antes que a revogação dos contratos avançasse, como o próprio despacho suspendendo expressamente determinou, foi conferido aos Apelantes o direito de audiência, prevista no artigo 100º do CPA, mantendo os mesmos os horários que exercem até que à sua substituição, caso a mesma venha a verificar-se.

13) Até ao momento nenhuma revogação dos contratos foi efetuada...

14) A sentença não podia resolver logo no processo cautelar a decisão de mérito da causa, que só na ação principal poderá ser proferida.

15) Perante toda a factualidade demonstrada e o direito aplicável, não poderia o Tribunal a quo ter deixado de decidir como decidiu, nos termos da douta sentença recorrida e que aqui se dão por reproduzidos e aos quais se adere, devendo improceder o alegado pelos Apelantes.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência (1).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido

«(…)».

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Questões a resolver

Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (2) ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. (3)

Assim, considerando as conclusões apresentadas resultantes do corpo alegatório, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:

A. -erro de direito, uma vez que não haveria contra-interessados, e ainda que houvesse, o tribunal cometera nulidade processual ao ignorar o art. 114º-3-d-4 CPTA;

B. -erro de direito, uma vez que seria óbvio que fora cometida a ilegalidade de violação do direito de audiência prévia;

C. -erro de direito, uma vez que se provaram danos irreparáveis (art. 120º-1-b) CPTA);

D. -erro de direito, com violação dos arts. 20º CRP e 2º-2-m e 121º CPTA, por ter entendido que, destinando-se as providências a tutelar situações contratuais com termo em 31 de Agosto de 2013, a adoção das mesmas equivaleria à sua concessão definitiva.

A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu, em síntese, o seguinte:

- «A questão prévia da falta da indicação de contra-interessados deve proceder»;

- Aplicando o art. 120º CPTA, concluiu ainda que não havia periculum in mora e que a ponderação de interesses e danos não justificava o decretamento das providências pedidas.

Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito de acordo com as regras jurídicas e os princípios jurídicos relevantes. Vejamos, pois.

(A)

Erro de direito, uma vez que não haveria contra-interessados, e ainda que houvesse, o tribunal cometera nulidade processual ao ignorar o art. 114º-3-d-4 CPTA

Nada é censurado no recurso quanto ao facto de a Mmª juiza a quo ter afirmado expressamente a procedência da exceção dilatória de falta da indicação de contra-interessados (i.e., de uma ilegitimidade processual passiva), mas, estranhamente, ter depois conhecido do pedido cautelar segundo o art. 120º CPTA.

Ora, é notório que houve aqui preterição da demanda dos contra-interessados (são, com base na relação material trazida a juízo ou com base no p.a., os titulares de um direito ou interesse legítimo contraposto ao interesse prosseguido pelo autor, isto em termos diretos e imediatos a partir da eventual sentença; cf. FRANCISCO PAES MARQUES, A Efectividade da Tutela de Terceiros no Contencioso Administrativo, pp. 92 ss), referidos na lista final homologada aqui em causa e constante do probatório, o que origina uma situação de ilegitimidade processual do único demandado, o Min.; é que se trata de um litisconsórcio necessário passivo, como se sabe (cf. assim Ac.STA de 1-3-2011, P. nº 416/10; Ac.STA de 26-10-2004, P. nº 1341/02; Ac.STA de 20-5-2003, P. nº 1819/02; Ac.STA de 28-9-1993, P. nº 32001; MARIO AROSO/C.C., Comentário… 3ª ed., p. 384; MARIO AROSO, Manual…, p. 260 ss; e PAULO OTERO, Os contra-interessados…, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, 2001, p. 1073 ss).

Donde resulta necessariamente a absolvição da instância do ministério ora recorrido (cf. os arts. 28º, 288º-1-d, 493º-2 e 494º-e) do CPC ex vi art. 1º do CPTA).

As recorrentes contrapõem o facto de a Mmª juiza não ter cumprido o disposto no art. 114º-4 do CPTA com referência à al. d) do nº 3. De facto, assim foi.

Mas, a verdade é que tal omissão do poder-dever do juiz não é, por isto mesmo, uma nulidade processual e implica apenas a consolidação no processo urgente da admissão do r.i. (cf. assim MARIO AROSO/C.C., Comentário…, 3ª ed., p. 768-769) e a manutenção nesse mesmo processo urgente do erro do r.i. Sem prejuízo, claro, de essa deficiência do r.i. ter consequências, as previstas na lei; e já acima referidas.

(B)

Procedendo, como também decidido na 1ª instância, a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, com a legal consequência de absolvição da instância (esquecida na 1ª instância), fica logicamente prejudicada a apreciação das restantes cits. questões do recurso.

*

III- DECISÃO

Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e absolver da instância o ministério demandado.

Custas a cargo das recorrentes.

Lisboa, 23-5-13


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(António Coelho da Cunha)

(José Fonseca da Paz)

(1)É útil ter como método preocupações sobre a quantidade na decisão e preocupações sobre a qualidade técnico-jurídica da decisão, sendo que a procura de qualidade e de quantidade exigem decisões jurisdicionais (i) com relatórios sintéticos esclarecedores e (ii) com uma fundamentação jurídica conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver.
(2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida (que pode ser um de quatro tipos: despacho, decisão cautelar, sentença ou acórdão) e o invocado nos articulados. É elementar e leal que o tribunal faça referência aos “factos relevantes não provados” nos casos em que não houve elaboração de questionário/base instrutória ou equivalente.

(3) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).