Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 748/11.4BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 07/03/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | CONCURSO PARA PROVIMENTO DE ASSISTENTE GRADUADO SÉNIOR DE ANESTESIOLOGIA PORTARIA N.º 177/97, DE 11 DE MARÇO |
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Sumário: | I - De acordo com o disposto no n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, o júri tem de definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos fatores mencionados no n.º 59 da referida portaria. II - Não cumpre essa obrigação o júri que se limita a elencar os fatores a considerar na discussão do currículo – e que constam da mesma portaria –, atribuindo-lhes a respetiva pontuação máxima. III - Resulta do n.º 43.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, que «[o] júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados». IV - Essa faculdade tem como contraponto uma outra faculdade: a de aceitar o elemento curricular sem prova. V - E é precisamente pela existência da possibilidade de existirem elementos curriculares não acompanhados de documento comprovativo que o regulamento confere ao júri o poder de exigir tal junção. VI - Caso o júri entenda considerar apenas os cursos comprovados deve notificar o candidato para efetuar a junção dos documentos comprovativos. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I M........ intentou, em 22.3.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, impugnando o ato de 20.12.2010 do Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde através do qual negou provimento ao recurso da deliberação de 8.7.2010 do Conselho de Administração do Hospital de R........, homologatória da lista de classificação final do concurso de provimento de um lugar de Assistente Graduado Sénior de Anestesiologia no Hospital R........, aberto pelo aviso n.º 2402/2010, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 23, de 3.2.2010. * Por acórdão de 20.7.2015 o tribunal a quo julgou a ação totalmente improcedente. * Inconformada, a Autora interpôs recurso do acórdão, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. Veio a Autora intentar a presente Acção Administrativa Especial emergente do Despacho de 20/12/2010 do Exmo. Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, contra o Ministério da Saúde, que negou provimento ao Recurso interposto da Deliberação do Conselho de Administração do Hospital de R........, datada de 08.07.2010, publicitada por Aviso (extracto) n.° 15944/2010, de 30.07.2010. 2. Em conferência, o Tribunal colectivo decidiu negar provimento à Reclamação, oportunamente apresentada, e proferir Acórdão que julga improcedente a presente Acção, limitando-se, para tanto, a reiterar o teor da Sentença de fls. 3. Não se conforma, uma vez mais, a Autora com o referido Acórdão, razão pela qual vem interpor o presente Recurso Jurisdicional. 4. Desde logo, e perante os fundamentos de facto e direito invocados pela Autora (na Pi e nas Alegações) teria quer a Sentença de fls quer o Acórdão Recorrido, que proceder à apreciação de todos e cada um dos fundamentos por aquela invocados na Petição Inicial e reiterados nas suas Alegações, o que não fez conforme resulta do atrás exposto. 5. Não o tendo feito, deixou o Acórdão Recorrido de se pronunciar sobre questões que lhe cumpria conhecer. 6. Daí a nulidade da referida Decisão nos termos do disposto no Art. 615°, n.° 1, al. d), 1a parte do NCPC, aplicável, ao caso sub judice, ex vi do Art. 1° do CPTA, o que deverá ser declarado com todas as legais consequências. 7. Acresce, e contrariamente ao entendimento perfilhado no Acórdão Recorrido, e como atrás se demonstrou é manifesta a ilegalidade do Despacho, datado de 21/12/2010, proferido, no uso de delegação de competências pelo Exmo. Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, (exarado sobre o Parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso). 8. De facto, e contrariamente ao estatuído no ponto 43 al. b) da Portaria n.° 177/97 de 11 de Março, (que aprovou o Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar) o Exmo. Júri na maior parte das Alíneas classificativas limitou-se a transcrever, na elaboração da Grelha de Avaliação, os factores de selecção previstos nas alíneas a) a f) do n.° 59° do citado Regulamento. 9. O que fez, sem indicar concretamente por que forma, através de que critérios, de que operações aritméticas pontuaria os Candidatos em cada factor, e por outro lado, sem especificar concretamente que actividades, acções valorizaria, em manifesta violação do disposto no número 43, al. b) do mesmo Regulamento. 10. Ou seja, é notório que o Júri ao elaborar a grelha anexa à Acta n.° 1, não esclareceu, em alguns casos, as concretas operações mediante as quais pontuaria os candidatos, nem especificou os elementos que iriam ser avaliados. 11. Consequentemente, para além de não se mostrar cumprido o disposto no n.° 43, al. b) do Regulamento do Concurso não é possível seguir o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo mesmo Júri para chegar às classificações que atribuiu a cada Candidata, confrontando tais “critérios” com as justificações apresentadas para cada Candidata, demais Actas e Curricula das Candidatas. 12. Razão pela qual, e contrariamente ao entendimento perfilhado no Acórdão Recorrido, ora em crise, se acha o Acto Classificativo Final e, por consequência, a Deliberação de Homologação inquinada do vício de falta de fundamentação, sendo, ainda, manifesta a violação do n.° 43, al. b) do Regulamento do Concurso, como, aliás, tem sido entendimento da Jurisprudência. 13. Devendo, pois, e por tal motivo, ser anulado o Acto Impugnado, com todas as legais consequências. 14. Por outro lado, e sendo certo que a actividade de valoração do Exmo. Júri se encontra no âmbito da mais ampla discricionariedade técnica, conforme se afirma no Acórdão Recorrido, apesar disso a mesma é sindicável em caso de erro grosseiro ou manifesto, como ocorre no caso concreto, o que se demonstrou na PI cujos fundamentos aqui se reiteram. 15. Acresce que, de todo o atrás exposto resulta que a Deliberação Homologatória da Lista classificativa Final e, consequentemente, o Acto ora Impugnado, enferma do vício de forma por falta de fundamentação (Art. 124° e 125° do Código do Procedimento Administrativo e Art. 268°, n.° 3 da C.R.P.), bem como do vício de violação de lei, por violação do disposto no ponto 43 al.b), 58, 59 e 61 da Portaria 177/97 de 11 de Março, e por colidir com os princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção, previstos no Art. 266°, n.°2 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, de erro sobre os pressupostos de facto. 16. Pelo que, ao concluir pela improcedência da presente Acção, fez o Acórdão Recorrido a errada apreciação dos factos invocados bem como a errada interpretação e aplicação do disposto nas supra citadas normas legais, que se mostram violadas. 17. Face a todo o atrás exposto, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser revogado o Acórdão Recorrido, devendo, ainda, nos termos do Art. 46, n.° 2 al. a) e b) e do C.P.T.A., ser julgada procedente, por provada, a presente Acção e declarada a ilegalidade e anulado o Acto Administrativo Impugnado e, consequentemente, condenada a Entidade Administrativa a praticar os actos necessários à sanação dos invocados vícios, com todas as legais consequências. Para que se faça, JUSTIÇA * O Ministério da Saúde apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: a) O acórdão recorrido não incorreu na imputada omissão de pronúncia, porquanto, detalhada e fundamentadamente, tomou posição sobre todos e cada um dos vícios imputados a ato impugnado; b) É patente, e resulta do mesmo acórdão, que o ato impugnado não se encontra eivado de qualquer vício de forma por falta de fundamentação, como decorrência da violação do disposto nos artigos 268º, n.º 3, da CRP, e 124º e 125º do CPA; c) Também se não verifica o alegado vício de violação de lei, por violação dos n.ºs 43, alínea b), 58, 59 e 61 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março; d) Nem a colisão com os princípios constitucionais da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção; e ainda, o erro sobre os pressupostos de facto; e) Insubsiste, pois, a verificação de erro sobre a matéria de facto e de erro sobre a interpretação e aplicação do direito alegadamente cometidos no acórdão recorrido. Termos em que: Deve o presente recurso jurisdicional ser indeferido, por improcedente e não provado, mantendo-se integralmente o decidido no acórdão recorrido. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se o acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia; b) Se existe erro de julgamento na apreciação: i) Da violação do n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março; ii) Da violação do n.º 46 da Portaria n.º 177/97; iii) Da violação do n.º 58 da Portaria n.º 177/97; iv) Da violação do n.º 58.1 da Portaria n.º 177/97; v) Da violação do n.º 59 da Portaria n.º 177/97; vi) Do fator a.3-Chefia de unidades médicas funcionais; vii) Do fator a.4.1–urgência interna e externa; viii) Do fator a.5–enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários; ix) Do fator b.1.1–atividades de formação no internato de Anestesiologia; x) Do fator b.1.2–outras ações teórico-práticas de formação e educação continuada; xi) Do fator b.2.2–atividades de formação frequentadas sem avaliação; xii) Do fator c.1-capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, apreciados e esclarecidos em discussão curricular; xiii) Do fator e.1–atividades docentes (médicos, enfermeiros ou equivalentes); xiv) Do fator d.3 – trabalhos comunicados ao Serviço/Hospital; xv) Do vício de falta de fundamentação. III A matéria de facto constante do acórdão recorrido – e não impugnada - é a seguinte: 1 - Mediante despacho de 20.12.2010, proferido pelo Secretário-Geral da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, exarado no parecer da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, informação n°.315/2010, processo n°.289/2010, que negou provimento a recurso hierárquico interposto pela A. da deliberação tomada pelo Conselho de Administração do Hospital R........, em 08.07.2010, que homologou a lista de classificação final do concurso de provimento para um lugar de assistente graduado sénior de anestesiologia no Hospital R........, despacho e parecer cujo teor aqui se dá por reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: “(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)”
2 - O concurso, supra identificado, foi aberto pelo aviso n°. 2402/2010, publicado no Diário da República n°. 23, de 03.02.2010. 3 - A A. ficou graduada na lista de classificação final em 2° lugar e com a classificação de 11,40 valores. 4 - A 1° classificada obteve a classificação de 14,09 valores. 5 - A acta n° 1 lavrada pelo júri do concurso, em 18.02.2010, tem o teor que aqui se dá por reproduzido. 6 - A acta n° 2 lavrada pelo júri do concurso tem o teor aqui se dá por reproduzido. 7 - A acta n° 3 lavrada pelo júri do concurso tem o teor que aqui se dá por reproduzido. 8 - As candidatas apresentaram no âmbito do concurso os documentos de fls. 29 a 37 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido. IV Da alegada nulidade do acórdão recorrido 1. A Recorrente aponta ao acórdão recorrido o vício de omissão de pronúncia, decorrente do facto de não ter apreciado as questões relativas aos fatores b.2.1–atividades de formação frequentadas com avaliação e frequência controlada, e.2–atividades de investigação clínica e f.3–júris de exame, com participação efetiva. 2. Constata-se, na verdade, que tais questões não foram apreciadas, o que, nessa parte, torna nulo o acórdão recorrido, nos termos do artigo 615.º/1/d) do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o disposto no artigo 149.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, «[a]inda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito». O que adiante se fará. Da violação do n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março 4. O n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, estabelecia que compete ao júri «[d]efinir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no n.º 59». 5. Por sua vez, lê-se o seguinte no n.º 59: «59 - Na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, os factores seguintes: a) Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários; b) Actividades de formação nos internatos médicos e outras acções de formação e de educação médica continuada, frequentadas e ministradas; c) Capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares e desempenho de cargos médicos, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência; d) Trabalhos publicados ou comunicados com interesse clínico e científico para a área profissional respectiva, tendo em conta o seu valor relativo, com destaque para os que reflictam a produtividade e eficácia dos cuidados de saúde prestados, os níveis de rendimento assistencial e a pesquisa de modalidades terapêuticas menos onerosas e mais eficazes; e) Actividades docentes ou de investigação clínica relacionadas com a área profissional; f) Outros factores de valorização profissional, nomeadamente títulos, sociedades científicas e participação em júris de concursos médicos. 6. Temos, portanto, que na discussão do currículo são obrigatoriamente considerados os fatores elencados no n.º 59, devendo o júri definir os critérios que vai utilizar na avaliação desses fatores. 7. A Recorrente mantém o entendimento que já havia expressado na petição inicial, no sentido de que o júri não observou o disposto no n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março. Mais precisamente, por ser «notório que o Júri ao elaborar a grelha anexa à Acta n.° 1, não esclareceu, em alguns casos, as concretas operações mediante as quais pontuaria os candidatos, nem especificou os elementos que iriam ser avaliados. Com efeito, a análise da grelha classificativa anexa à Acta n.° 1 revela que, em alguns casos, foram tão somente enunciados factores de avaliação enquadrados no n.° 59 do Regulamento do Concurso, definindo intervalos de pontuação para tais subfactores, mas sem indicar, concretamente, de que forma e através de que critérios e operações aritméticas, seriam pontuados os candidatos, não sendo, igualmente, especificadas as actividades, acções a ser valorizadas». 8. Julga-se que lhe assiste razão. Na verdade, e nesta parte, pode ler-se o seguinte no acórdão recorrido: «Face à prova produzida apura-se, desde logo, que na 1ª acta foi lavrado que o júri do concurso procedeu à elaboração das grelhas de avaliação e de classificação, e fê-lo para os efeitos do disposto no nº.61º da citada Portaria, o qual estabelece o seguinte. “61 —Cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores enunciados nos números precedentes.” e, por isso, o que se apura é que o júri do concurso, de modo vinculado, fixou na grelha classificativa modelo os critérios e a valorização dos factores, e em suma não se pode senão concluir pelo cumprimento da norma em causa, e em consequência mostra-se igualmente cumprido o disposto no nº.43º/B)/Portaria, que dispõe: “43 —Compete ao júri: a) Convocar as reuniões, através do seu presidente; b) Definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que vai utilizar na avaliação dos factores mencionados no nº. 59». 9. Portanto, e em rigor, o acórdão recorrido desconsiderou em absoluto a argumentação da ora Recorrente, afirmando a existência de critérios, mas sem os identificar. 10. Ora, o que se vê do anexo à ata n.º 1 é que são diversos os fatores da discussão do currículo relativamente aos quais o júri não definiu os respetivos critérios de avaliação. Exatamente o que alega a Recorrente. 11. Vejamos, a título de exemplo, o primeiro dos fatores (o previsto na alínea a) do n.º 59), a saber: · Exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respectiva, tendo em conta a competência técnico-profissional, tempo de exercício das mesmas, chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência interna e externa e apoio e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários; 12. Do referido anexo à ata n.º 1 consta o seguinte: · Competência técnico-profissional do desempenho das funções de assistente e assistente graduado c/avaliação dos dados curriculares e discussão pública do curriculum ………………………………………………………………………………..... 6 · tempo de exercício de funções de assistente e assistente graduado ……………....... 1,5 o tempo de exercício de funções de assistente (0,1 por ano até máx.de 0,5) ……………………………………….. 0,50 o tempo de exercício de funções de assistente graduado (0,2 por ano até máx. de 1) ………………………………….…….. 1,00 · Chefia de unidades médicas funcionais ……………………………………………. 3,00 · Participação em equipas de urgência ………………………………………………. 1,00 o Urgência interna e externa ………………………………..……… 0,80 o Urgência pré-hospitalar ………………………………………….. 0,20 · Enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários .. 0,50 13. Tal como deu conta a Recorrente, o júri limitou-se, em boa parte, a elencar os fatores a considerar na discussão do currículo – e que constam da portaria –, atribuindo-lhes a respetiva pontuação máxima. Ou seja, omitiu o critério através do qual avaliaria o fator em causa. Veja-se, a título de exemplo, o caso dos fatores chefia de unidades médicas funcionais, participação em equipas de urgência e enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários. 14. E ainda a título exemplificativo, tenha-se presente as classificações atribuídas no fator chefia de unidades médicas funcionais: · A Recorrente obteve 1,50 valores; · A Contrainteressada obteve 2 valores. 15. Pergunta-se: qual foi o critério definido pelo júri que conduziu a tais classificações? Desconhece-se. Mostra-se, pois, violado o disposto no n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março. Da violação do n.º 58 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março 16. O n.º 58 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, estabelece que «[o] método de selecção é uma prova pública, que consiste na discussão do currículo do candidato». 17. A ora Recorrente, na petição inicial, alegou que «a discussão curricular apenas foi valorizada na Al. a.1.». O fundamento do vício alegado não foi devidamente interpretado pelo acórdão recorrido, que entendeu que «não se apura que não tenha tido lugar [a discussão curricular], facto que nem sequer é alegado ou refutado pela A». 18. Na verdade, e como explica a Recorrente, «contrariamente ao que parece resultar da Sentença de fls bem como do Acórdão Recorrido, a Autora não põe em causa a realização, no caso concreto, da prova pública que consiste na discussão do Curriculum do candidato». Ou seja, «as actas não reflectem que o Júri aplicou, efectivamente, o método de selecção que, de acordo com n.° 58 da Portaria n.° 177/97, é uma prova pública que consiste na discussão do Curriculum do candidato. Na verdade, do exame e análise da Grelha de avaliação elaborada na Acta n.° 1 e Grelhas individuais, extrai-se que a discussão curricular apenas foi valorizada na Al. a.1.». 19. Por outro lado, refere ainda a Recorrente, «as fichas individuais de classificação das Candidatas indiciam tão só que o Júri se restringiu a um mero exercício de avaliação e classificação dos respectivos elementos curriculares em função dos diversos factores e subfactores, o que contraria e colide com o Regulamento do Concurso aqui em causa, aprovado pela Portaria n.° 177/97, de 11 de Março». 20. Julga-se que não lhe assistirá razão. O regulamento impõe o método de seleção: prova pública, que consiste na discussão do currículo. Por outro lado, elenca os fatores a considerar nessa discussão. Por último, vincula o júri à definição dos critérios a que irá obedecer a valorização desses fatores. Portanto, julga-se natural que as grelhas de classificação anexas à ata n.º 3 reflitam as avaliações à luz desses fatores e avaliações, sem valorização autónoma da discussão curricular. 21. Se estão em causa, por exemplo, os Trabalhos publicados ou aceites em publicações não indexadas (vd. d.1 do anexo à ata n.º 1), relativamente ao qual foi fixado o critério de avaliação («0,1 por trabalho, máx-0,5»), compreende-se que as grelhas de classificação anexas à ata n.º 3 reflitam apenas as avaliações decorrentes do critério utilizado, não obstante a discussão curricular que sobre ele tenha incidido, e que poderá ter permitido uma melhor compreensão do seu conteúdo, a sua relevância, o efetivo grau de participação do candidato, numa eventual co-autoria, entre outros aspetos. 22. Portanto, e como se tinha antecipado, julga-se não existir violação do disposto no n.º 58 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março (nem dos n.ºs 46 e 58.1, cuja alegada violação assentava no mesmo fundamento). Da violação do n.º 59 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março 23. De acordo com a Recorrente, «na avaliação e classificação das Candidatas o Júri não respeitou o estabelecido no n.° 59 da Portaria n.° 177/97, que enuncia os factores e subfactores de ponderação obrigatória», o que «resulta da análise das Grelhas Individuais das Candidatas, as quais não correspondem à grelha de classificação que o Júri aprovou na Acta n.° 1». Ou seja, «[a]o passo que as Grelhas Individuais concretamente utilizadas na classificação de cada uma das Candidatas, e no que se refere à Autora pode ler-se o seguinte: “a. 1. Currículo deficientemente elaborado com falhas de referenciação. Argumentação curricular pouco esclarecedora.” Por seu turno, neste mesmo item classificativo. e no que respeita à Candidata classificada em primeiro lugar consignou-se o seguinte: “A.1 currículo bem elaborado e de fácil consulta embora com falhas de referenciação. Irregularidade na valorização profissional. Argumentação suficiente na discussão curricular.”». 24. Conclui assim a Recorrente que «o Júri, em desrespeito pelo disposto no n.° 59 da Portaria n.° 177/97, não faz qualquer referência à valorização da "competência técnico-profissional do desempenho das funções de assistente e assistente graduada”», «[d]esconhecendo-se, para além disso, como é que através da elaboração e organização do curriculum se valoriza a competência técnico-profissional do desempenho das funções de assistente e assistente graduada». 25. Recordemos o n.º 59 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, na parte que releva: · Na discussão do currículo é obrigatoriamente considerado, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, o exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respetiva, tendo em conta a competência técnico-profissional 26. Por referência a esse fator fez-se constar, no anexo à ata n.º 1, o seguinte: · a.1 Competência técnico-profissional do desempenho das funções de assistente e assistente graduado c/avaliação dos dados curriculares e discussão pública do curriculum …..…..... 6 27. Por seu turno, pode ler-se o seguinte nas grelhas de classificação: J........ · a.1 Currículo bem elaborado e de fácil consulta embora com falhas de referenciação Irregularidades na valorização profissional. Argumentação suficiente na discussão curricular …….…………………..…..... 4,5 M........ · a.1 Currículo deficientemente elaborado com falhas de referenciação Argumentação curricular pouco esclarecedora………..…..... 3,00 28. Em face do que vem transcrito julga-se assistir razão à Recorrente. Na verdade, à luz do fator em causa, transposto para a alínea a.1 da grelha de classificação constante do anexo à ata n.º 1, não se mostra admissível o recurso à avaliação da própria elaboração do currículo. 29. Já no que se refere ao facto de «no que concerne à “Argumentação curricular” não se alcança[r] se esta só existiu para a avaliação do subfactor “competência técnico-profissional" ou se abrangeu todo o Curriculum», «parece[ndo] resultar das Grelhas individuais que foi apenas classificada naquele subfactor (porque só aí se faz referência à mesma), quando nos termos estabelecidos no Regulamento do Concurso, a discussão curricular deveria ter sido equitativamente repartida por todos os factores e subfactores de ponderação obrigatória e enunciados no n° 59 da Portaria n.° 177/97», não se acompanha a alegação da Recorrente. 30. Ainda que se reconheça que o conteúdo do item não seja o mais adequado, julga-se que a referência à discussão pública do curriculum goza de autonomia na descrição do item em causa, na medida em que dele consta Competência técnico-profissional do desempenho das funções de assistente e assistente graduado c/avaliação dos dados curriculares e discussão pública do curriculum (destaque e sublinhado nossos). Desse modo deve entender-se o que resulta da própria formulação: discussão do currículo, e não discussão de parte de currículo. 31. No entanto, e ainda no âmbito do mesmo item, tem razão a Recorrente quando alega que «desconhece-se se, efectivamente, o Júri avaliou a "competência técnico-profissional do desempenho das "funções de assistente e assistente graduada" de cada uma das Candidatas». É que, e sem prejuízo do que já foi apreciado relativamente à alínea a.1, bem como do que foi dito relativamente à ausência de critérios, o certo é que não existe adequada correspondência entre o que foi definido no anexo à ata n.º 1 e o conteúdo das avaliações constantes dos anexos à ata n.º 3. O que inquina, irremediavelmente, a respetiva avaliação. Dos demais fatores de avaliação 32. Relativamente à chefia de unidades médicas funcionais, importa recuperar novamente o n.º 59 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, na parte que aqui releva: · Na discussão do currículo é obrigatoriamente considerado, tendo em atenção a especificidade das funções da área profissional a que respeita o concurso, o exercício das funções de assistente e de assistente graduado na área profissional respetiva, tendo em conta a chefia de unidades médicas funcionais 33. Por referência a esse fator fez-se constar, no anexo à ata n.º 1, o seguinte: · a.3 Chefia de unidades médicas funcionais ……….…..... 3,00 34. Para a Recorrente «não se extrai da Grelha de classificação e Grelhas individuais de avaliação se a Candidata classificada em primeiro lugar foi correctamente valorizada, nem que elementos curriculares e em que critérios se baseou o Júri para atribuir a pontuação concreta a cada uma das Candidatas no subfactor “Chefia de unidades médicas funcionais”». E assim é, pois não foi dado cumprimento ao disposto no n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, nos termos do qual o júri teria de definir, previamente ao termo do prazo para apresentação das candidaturas, os critérios que iria utilizar na avaliação dos fatores mencionados no n.º 59. 35. Isto sem prejuízo de se entender assistir razão à Recorrente ao não compreender o relevo dado ao facto de a candidata classificada em primeiro lugar ter sido «[r]esponsável pela consulta de Anestesia do Hospital R........ de 2000 a 2004» pois o referido n.º 59 «manda ponderar e avaliar apenas a “Chefia de unidades médicas funcionais”, tal como o Júri consignou na Grelha de Classificação elaborada e anexa à Acta n.°1 e não o facto de ser “Responsável pela consulta”», tanto mais que na grelha avaliativa se distingue «responsável» de «chefe de equipa», pelo que, e nesse contexto, não está demonstrada qualquer equivalência. 36. Relativamente à alínea a.4.1–urgência interna e externa, a Recorrente mantém a crítica de que «apesar de ser atribuída a mesma classificação às duas Candidatas, constam das respectivas grelhas Individuais justificações diversas. Com efeito, relativamente à Autora o júri limita-se a afirmar que “Tem urgência hospitalar enquanto que, no que diz respeito à candidata classificada em primeiro lugar afirma o seguinte: “Urgência nos Hospitais de Torres Novas e H. R........ (VFXira)”. Sucede que, consta do Curriculum Vitae da Autora que esta participou em equipas de Urgência nos Hospitais de Santarém, Hospital de Tomar, H. R........, H. Santa Maria, Urgência na UCI - Unidade de Cuidados Intensivos do H. Santarém. Apesar disso, e como atrás se disse, é atribuída a mesma classificação às duas Candidatas, sem que tenham sido observados os princípios da igualdade, justiça, proporcionalidade e isenção». 37. Ora, também aqui não foram definidos quaisquer critérios de avaliação do fator em causa. Esse facto, que se identifica a montante, prejudica qualquer apreciação relativa à avaliação efetuada, nomeadamente à luz dos princípios invocados pela Recorrente. 38. Por esse motivo irreleva igualmente qualquer apreciação relativamente às alíneas a.4.2–urgência pré-hospitalar, a.5–enquadramento especializado à clínica geral em cuidados de saúde primários, b.1.1–atividades de formação no internado de Anestesiologia, b.1.2–outras ações teórico-práticas de formação e educação continuada, b.2.1–atividades de formação frequentadas com avaliação e frequência controlada, e.1–atividades docentes (médicos, enfermeiros ou equivalentes) e e.2–atividades de investigação clínica. 39. Relativamente à alínea b.2.2–atividades de formação frequentadas sem avaliação, tem razão a Recorrente quando considera que o júri não poderia ter desconsiderado os cursos sem comprovativo. 40. Na verdade, resulta do n.º 43.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, que «[o] júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados». Essa exigência não foi feita e deveria tê-lo sido caso o júri entendesse – como veio a entender – que apenas consideraria os cursos comprovados. 41. É certo que se opõe o Recorrido Ministério da Saúde, alegando que «se o regulamento do concurso confere ao júri aquela faculdade, dela não resulta qualquer dever de solicitar aos candidatos documentos que titulem as afirmações vertidas nos respetivos currículos. É sobre os candidatos» - diz ainda o Recorrido - «que impende o ónus de atempadamente juntarem aos respetivos processos de candidatura os documentos e outros elementos que reputem pertinentes à melhor fundamentação e demonstração do que declaram nos curricula. Não é, pois, lícito confundir a referida faculdade com um putativo dever de comunicar aos candidatos como hão de preparar as suas candidaturas e que documentos deverão juntar para a melhor comprovação das afirmações inseridas nos curricula». 42. Ora, não se trata de confundir faculdade e dever. A faculdade a que alude o regulamento tem como contraponto uma outra faculdade: a de aceitar o elemento curricular sem prova. E é precisamente pela existência da possibilidade de existirem elementos curriculares não acompanhados de documento comprovativo que o regulamento confere ao júri o poder de exigir tal junção. De resto, nem o Recorrido alegou que tal exigência foi feita constar do aviso de abertura do concurso em causa. 43. Relativamente à alínea c.1-capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, apreciados e esclarecidos em discussão curricular, as grelhas de avaliação de cada uma das candidatas mostram-nos o seguinte: J........ Responsável pela consulta de Anestesia. Chefia de Equipa de Urgência. Elaboração das escalas mensais da urgência …..… 1,50 M........ Participou no grupo de abriu a UCI polivalente do Hospital de Santarém. Chefia de Equipa de Urgência………..……..…..... 1,50 44. Para a Recorrente a avaliação «ocorre sem qualquer justificação». E tem razão. Resulta do n.º 59/c) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março, que é considerado o seguinte fator: capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, evidenciada em resultados de eficácia e eficiência. Nas avaliações efetuadas não se identificam quaisquer resultados que evidenciem a capacidade e aptidão. Carecem, pois, de fundamentação tais avaliações, o que consubstancia violação do dever previsto no artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo de 1991. 45. Relativamente à alínea d.3–trabalhos comunicados ao Serviço/Hospital, a Recorrente considera que «o critério adoptado pelo Júri se mostra manifestamente injusto e desproporcional». Trata-se do seguinte critério: 0,05 por trabalho, num máximo de 0,2. 46. Julga-se que aqui não assiste razão à Recorrente. O júri tem a liberdade de fixar os respetivos critérios, no âmbito do poder discricionário que lhe assiste, nada exigindo que tivesse elegido um critério que acomodasse todos os trabalhos comunicados. E é por esse motivo que também não lhe assiste razão quanto à invocada manifesta desproporcionalidade e injustiça do critério relativa à alínea f.3–júris de exame, com participação efetiva. 47. Em suma, são os seguintes os fundamentos da anulação do ato impugnado: a) Violação do disposto no n.º 43/b) da Portaria n.º 177/97, de 11 de março; b) Violação do disposto no n.º 59 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março (i) inadmissibilidade do recurso à avaliação da própria elaboração do currículo e ii) falta de correspondência entre o que foi definido no anexo à ata n.º 1 e o conteúdo das avaliações constantes dos anexos à ata n.º 3); c) Falta de fundamentação na avaliação no âmbito do fator a.3-Chefia de unidades médicas funcionais e do fator c.1-capacidade e aptidão para a gestão e organização de serviços hospitalares, apreciados e esclarecidos em discussão curricular; d) Violação do disposto no n.º 43.1 da Portaria n.º 177/97, de 11 de março. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar o acórdão recorrido e julgar a ação procedente, anulando o ato impugnado. Custas pelo Recorrido, em ambas as instâncias (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 3 de julho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Ilda Côco |